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norma nº 15/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaResolução nº 289 de 30 de outubro de 2023 - Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Jaru as atividades de Ouvidoria em conformidade com os capítulos III e IV da Lei 13.460/2017, e dá outras providências.
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CMJ - Resolução 16 de 30/10/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1955214 e CRC: 095EA854). Pág: 1/7
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JARU
RESOLUÇÃO Nº 289, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Jaru as atividades de Ouvidoria em conformidade com os
capítulos III e IV da Lei 13.460/2017, E dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos capítulos III e IV da lei 13.460/2017, faz saber que Plenário aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460 de Junho de 2017 que
Dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicosda administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da resolução nº 238/CMJ/2019 de 20 de maio de 2019, que Instituiu a
Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Jaru;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E ESTRUTURA
Art. 1º Esta resolução regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Jaru as atividades de Ouvidoria em
conformidade com os capítulos III e IV da lei 13.460/2017.
Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Jaru:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;
II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificandoprocedimentos, inclusive com vista ao
atendimento à acessibilidade e atendimento reservado;
III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV
- fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria
da Câmara Municipal;
V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
VI- coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de
serviços públicos;
VII - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da
prestação dos serviços e à correção de falhas;
VIII- zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes nas Cartas de Serviços dos órgãos e
entidades a que estejam vinculadas;
IX - assessorar o presidente da Câmara Municipal de Jaru nos temas sob sua competência.
Parágrafo Único. Sempre que outra unidade da Câmara Municipal de Jaru, realize o disposto no inciso I, esta deverá
encaminhar as informações coletadas imediatamente à Ouvidoria, vedada a manutenção de cópias na unidade recebedora.
Art. 3º A Ouvidoria deve ainda no exercício de suas competências:
I - adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços públicos e órgãos e entidades
públicas, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar
mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;
II - realizar a articulação:
a) com instâncias e mecanismos de participação social, em especial com os Conselhos de Usuários de Serviços
Públicos, previstos no Capítulo V da Lei nº 13.460 de 2017;
b) com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços
públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;
c) com as demais unidades da Câmara Municipal de Jaru para a adequada execução de suas competências;
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III - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao
cumprimento do disposto no art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460 de 2017;
IV - produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 13.460 de 2017, que será
encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de Jaru e disponibilizado integralmente na internet;
V poderá elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria por meio de plano de trabalho anual a ser aprovado pelo
Presidente da Câmara Municipal e encaminhado ao Conselho de Usuários para ciência e acompanhamento das ações; e
VI - expedir recomendações aos setores responsáveis pela prestação de serviços públicos, visando a proteção dos
direitos dos usuários e a sua melhoria.
Art. 4º A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura :
I - quantidade de servidores compatível com a demanda de tratamento de manifestações para cumprimento dos
prazos legais;
II - local de fácil acesso para atendimento presencial, no endereço avenida goias nº 3531, que disponha de condições
que permitam a discrição e a manutenção do sigilo da identidade do manifestante e do conteúdo das manifestações
apresentadas oralmente, bem como acessibilidade a portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;
III - sistema informatizado para gestão de informações e processos, que permita o registro digital das manifestações,
bem como o seu tratamento no âmbito da Câmara Municipal de Jaru acessível por meio do
link https://falabr.cgu.gov.br/publico/RO/Jaru/Manifestacao/RegistrarManifestacao.
VI - endereço de correio eletrônico de uso exclusivo Ouvidoria, aos quais será dada transparência no sítio da Câmara
Municipal de Jaru.
§ 1º Ao realizar o atendimento presencial ou telefônico, a Ouvidoria observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento personalizado e acessível, com foco no indivíduo;
II - resiliência no trato de situações não previstas;
III - respeito às capacidades cognitivas e físicas do usuário; e
IV - respeito às regras de pontualidade, cordialidade, discrição, polidez e sigilo quando for dar tratamento a assuntos
com restrição de acesso.
§ 2º Os meios de contato com a Ouvidoria, endereço do formulário eletrônico e telefone devem ser divulgados nos
balcões, mural e locais de atendimento presencial aos cidadãos, e na página oficial da Câmara Municipal na internet, em local de
fácil acesso.
§ 3º O funcionamento da Ouvidoria ocorrerá no seguinte horário de atendimento:
I - em dias úteis: das 07:30 h às 13:30 h.
Art. 5º A Ouvidoria será chefiada por servidor efetivo ou comissionado com formação em nível médio e que
detenha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I - possuir experiência de, no mínimo, um ano em atividades de ouvidoria e acesso à informação ou de prestação e
avaliação de serviços públicos;
II - possuir certificação em ouvidoria concedida por instituição nacionalmente reconhecida; e
III - não ter sido condenado:
a) em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;
b)pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime doloso; ou
c) pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990.
§ 1º O requisito a que se refere o inciso II poderá ser comprovado em até seis meses após a nomeação.
§ 2º O titular da Ouvidoria terá mandato de dois anos prorrogável uma vez pelo mesmo período.
§ 3º Finda a recondução referida no caput, se a manutenção do titular da Ouvidoria for imprescindível para a
finalização de trabalhos considerados relevantes, o dirigente máximo da entidade poderá prorrogar a titularidade por mais um
ano, mediante decisão fundamentada que contenha o plano de ações correspondente.
§ 4º O mandato do titular da Ouvidoria poderá ser interrompido apenas nas seguintes situações :
I - mediante a incorrência nas hipóteses do inciso III do caput; ou
II - de modo preventivo, em caso de conduta punível com demissão, evidente negligência, imprudência ou imperícia
que resulte em prejuízo ao adequado cumprimento das obrigações legais da Ouvidoria, podendo ser instaurado o processo
administrativo disciplinar.
Art. 6º O titular da Ouvidoria buscará a cooperação e sinergia de esforços entre os diversos setores da Câmara
Municipal, com foco na melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e, para cumprimento desse objetivo
poderá:
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I - propor ao Presidente da Câmara Municipal a criação de grupos de trabalho intersetoriais ou outras instâncias de
governança;
II - desenvolver pesquisas de avaliação dos serviços públicos prestados aos usuários;
III - adotar ações de gestão para a melhoria dos processos de atendimento às manifestações e representar aos órgãos
de apuração contra situações de omissão, retardamento deliberado ou prestação de informação incorreta por servidor ou setor;
e
IV - propor a revisão de normas internas para solução de demandas recorrentes recebidas pela Ouvidoria.
Art. 7º A Ouvidoria manterá plano anual de capacitação dos servidores que garanta o treinamento que aborde as Leis
nº 13.460, de 2017 dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração
pública, Lei nº13.709 de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e Lei nº 12.527, de 2011 Lei de Acesso à
Informação, mediante levantamento prévio de competências desejáveis para os seus servidores e identificação de cursos
compatíveis, que deverão oferecer conteúdo mínimo de:
I - gestão em ouvidoria;
II - atendimento ao público;
III - acesso à informação;
IV - privacidade e proteção de dados pessoais; e
V - tratamento de denúncias;
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO,DO RECEBIMENTO,DA ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES E AVALIAÇÃO DO ATENDIMENTO
Art. 8º A Câmara Municipal de Jaru com vista ao atendimento desta Resolução, realizará as suas atribuições mediante
as seguintes manifestações:
I - denúncia, é a comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da
atuação de órgão de controle interno ou externo;
II - reclamação, é a demonstração de insatisfação relativa ao serviço público;
III - solicitação, é o requerimento de adoção de providência por parte da Administração Pública Municipal, contendo,
necessariamente, um requerimento de atendimento ou serviço, podendo se referir a solução material ou não;
IV - elogio, é a demonstração ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
V - sugestão, é a proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados
pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º O tratamento de manifestações realizado pela Ouvidoria compreende:
I - recebimento da manifestação;
II - registro da manifestação no sistema informatizado - Plataforma Fala.BR
III - triagem;
IV - encaminhamento de manifestações para outra unidade, quando couber;
V - análise preliminar da manifestação;
VI - solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando couber;
VII - trâmite à unidade ou unidades responsáveis pelo assunto ou serviço objeto de manifestação;
VIII - consolidação, elaboração e envio da resposta conclusiva ao usuário; e
IX - avaliação do atendimento prestado pela Ouvidoria e resolutividade da demanda pela instituição.
X - acompanhamento de encaminhamentos decorrentes da resposta conclusiva publicada, reabertura de
manifestação e publicação de novas informações relevantes.
§ 1º Quando couber, consideram-se etapas específicas de tratamento da manifestação de ouvidoria:
I - pseudonimização da denúncia para trâmite às unidades de apuração ou para encaminhamento a órgão apuratório
competente, neste último caso, quando não tenha sido colhido o consentimento prévio do denunciante para a realização de tal
encaminhamento;
II - adoção de procedimentos de solução pacífica de conflitos; e
III - acompanhamento de encaminhamentos decorrentes da resposta conclusiva enviada, reabertura de manifestação
e complementação com novas informações relevantes.
§ 2º A Ouvidoria deverá cumprir todos os procedimentos de tratamento previstos nos incisos I a VIII do caput 8º desta
resolução no prazo de até 30 (trinta dias) a contar do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante
justificativa expressa.
§ 3º Os procedimentos a que se refere o inciso II do § 1º poderão ocorrer após o envio de resposta conclusiva pela
Ouvidoria e obedecerão aos prazos e procedimentos estabelecidos pela unidade, observadas as diretrizes desta Resolução.
Art. 10. Caso a Ouvidoria receba manifestação que não esteja relacionada às suas competências, deverá:
I - no caso de o órgão competente utilizar o mesmo sistema e base de dados informatizada, encaminhar a
manifestação diretamente ao órgão responsável;
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II - no caso de o órgão responsável não utilizar o mesmo sistema e base de dados, indicar ao cidadão os canais de
atendimento do órgão competente.
Parágrafo Único. O encaminhamento de denúncias observará e os artigos 20 e 21 desta norma.
Art. 11. As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do sistema
informatizado de que trata o inciso III do art. 4º desta resolução.
Parágrafo Único. As manifestações recebidas por meio distinto ao definido no caput serão digitalizadas e inseridas no
sistema https://falabr.cgu.gov.br/publico/RO/Jaru/Manifestacao/RegistrarManifestacao pela Ouvidoria, sem prejuízo de que a
unidade oriente o manifestante a realizar sua manifestação diretamente na referida plataforma.
Art. 12. As manifestações colhidas verbalmente serão transcritas e inseridas no sistema a que se refere o caput.
§ 1º Na transcrição de manifestações a que se refere o caput, as unidades observarão as seguintes diretrizes:
I - registro completo, fidedigno e integral da manifestação; e
II - desmembramento adequado da demanda, efetuando registros distintos para manifestações com tipologias,
assuntos ou órgãos e entidades destinatários distintos.
§ 2º No ato de registro da manifestação, cabe à Ouvidoria informar ao manifestante o número de protocolo e
informações para acesso e acompanhamento dos procedimentos relacionados ao tratamento de sua manifestação.
Art. 13. Na análise preliminar das manifestações, deverão ser coletados elementos necessários para atuação da
Ouvidoria, e realizada a adequação, quando cabível, da tipologia e do assunto ou serviço indicado pelo manifestante.
§ 1º Na análise preliminar de denúncias deverá ser avaliada a existência de requisitos mínimos (autoria,
materialidade, relevância) que amparem a sua apuração.
§ 2º A denúncia será considerada habilitada quando existirem os requisitos a que se refere o § 1º.
§ 3º A denúncia poderá ser encerrada pela ouvidoria:
I - quando os fatos relatados forem de competência de órgão não subordinado a Câmara Municipal de Jaru; ou
II - excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção do denunciante, devidamente justificadas no
histórico da manifestação e comunicadas ao manifestante.
Art. 14. Se as informações existentes na manifestação forem insuficientes para o seu tratamento, a Ouvidoria deverá
solicitar ao usuário complementação de informações.
§ 1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas pelo manifestante no prazo de 20
(vinte dias) contados da data do seu recebimento, vedada a realização de pedidos de complementação de informações
sucessivos, exceto se decorrentes da necessidade de elucidação de novos fatos apresentados pelo manifestante.
§ 2º A falta da complementação de informações pelo usuário no prazo estabelecido no § 1º deste artigo acarretará o
arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
Art. 15. A Ouvidoria poderá solicitar informações às áreas da Câmara Municipal de Jaru responsáveis pela execução
de serviços ou por tomada de providências, as quais devem responder dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento no setor, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 16. A Ouvidoria deverá comunicar-se com os manifestantes em linguagem clara, objetiva e acessível, observando
as seguintes orientações:
I - utilização de termos e expressões compreensíveis pelo manifestante, evitando-se expressões em língua estrangeira
ou o uso de siglas que não sejam de uso corrente; e
II - estruturação de textos que privilegiem a resposta ao fato relatado na manifestação em primeiro lugar, que deixem
informações complementares, explicativas ou institucionais para o final da comunicação.
Art. 17. Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, a Ouvidoria observará o seguinte conteúdo
mínimo:
I - no caso de elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável
pelo serviço público prestado, e à sua chefia imediata;
II - no caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato apontado;
III - no caso de solicitação, informação sobre a possibilidade, a forma e o meio de atendimento ao que foi solicitado;
IV - no caso de sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua adoção, com informação sobre o
período estimado de tempo necessário à sua implementação, quando couber; e
V - no caso de denúncia, conterá informação sobre o seu encaminhamento aos setores apuratórios competentes e
sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento com as devidas justificativas.
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Paragrafo Único. O setor apuratório deverá encaminhar o resultado da apuração para o Ouvidoria, no prazo de 60
(sessenta) dias, para que esta possa realizar a reaburta no sistema de ouvidoria e inserir o resultado final da apuração, tendo
em vista que os dados são necessário para marcar a resolutividade da demanda.
Art. 18. A Ouvidoria deverá oferecer mecanismo de avaliação do atendimento prestado e da resolutividade
apresentada pela instituição a cada demanda, após o encaminhamento da resposta conclusiva.
Art. 19. A Ouvidoria exigirá certificação de identidade sempre que o tratamento e a resposta à manifestação implicar
a entrega de informações pessoais ao próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados.
Parágrafo Único. A certificação de identidade de que trata o caput ocorrerá presencialmente, por meio de conferência
de documento físico apresentado pelo manifestante junto à Ouvidoria.
Art. 20. A identidade dos manifestantes é informação protegida nos termos do art. 10º, § 7º, da Lei nº 13.460 de
2017, e da Lei nº 13.709 de 2018, que tratam da proteção de dados pessoais.
§ 1º A proteção de que trata o caput estende-se à identidade e aos elementos de identificação do manifestante, os
quais compreendem, dentre outros, dados cadastrais, atributos genéticos, atributos biométricos, e dados biográficos.
§ 2º O acesso às informações de que trata o caput será restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e com
necessidade de conhecê-las, os quais estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido nos termos do art. 32 da Lei nº
12.527 de 2011.
Art. 21. A denúncia recebida que contiver requisitos mínimos será considerada habilitada e enviada à unidade de
apuração da Câmara Municipal de Jaru.
§ 1º Poderá ser constituida uma comissão para apuração da denúncia, caso tenha materialidade.
§ 2º As unidades de apuração da Câmara Municipal de Jaru encaminharão à Ouvidoria o resultado final, a fim de dar
conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação.
§ 3º Caso a denúncia não contenha os requisitos mínimos para habilitação, deverá ser mantido registro de justificativa
para a sua inabilitação e, quando identificado, o denunciante deve receber resposta fundamentada.
Art. 22. Desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade
do denunciante e à proteção das informações recebidas, nos termos da Lei nº 13.709 de 2018.
§ 1º A proteção à identidade do denunciante se dará pelo prazo de100 ( cem) anos, por meio da adoção de
salvaguardas de acesso aos seus dados, que deverão estar restritos aos agentes públicos com necessidade de conhecer.
§ 2º A necessidade de conhecer será declarada pelo agente público com competência para executar o processo
apuratório, quando for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia.
Art. 23. Será dado tratamento de denúncia as comunicações de irregularidades, aquelas Informações de origem
anônima.
Parágrafo Único. A impossibilidade do envio de resposta conclusiva pela falta de identificação do demandante não
dispensa a Ouvidoria de registrar o encaminhamento à unidade de apuração e dos seus resultados, além de motivar o seu
arquivamento no sistema institucional de tratamento de manifestações.
Art. 24. Serão tratadas como manifestações de ouvidoria de tipologia solicitação as petições de titulares de dados
pessoais que visem a exercer os direitos previstos nos incisos III, IV, VI e IX do art. 18 e art. 20 da Lei nº 13.709 de 2018.
Parágrafo Único. As petições de titulares de dados pessoais que visem a exercer os direitos previstos nos incisos I, II,
VII e VIII da Lei nº 13.709, de 2018, observarão os prazos e procedimentos previstos pela Lei nº 12.527 de 2011.
CAPÍTULO III
DA CARTA DE SERVIÇOS
Art. 25. Na elaboração da Carta de Serviços ao Usuário, a Ouvidoria assegurará que estejam disponíveis as
informações relativas:
I - ao nome do serviço oferecido;
II - aos requisitos, formas, locais e aos documentos necessários para acessar o serviço;
III - às etapas para processamento e mecanismo de consulta das etapas do serviço;
IV - ao prazo para a prestação do serviço;
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V - à forma de comunicação com o solicitante do serviço;
VI - aos usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
VII- ao tempo de espera para o atendimento.
Art. 26. Sem prejuízo da adoção de outras formas de publicidade, a Ouvidoria poderá adotar medidas para manter
atualizada a Carta de Serviços no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Jaru.
CAPÍTULO IV
DA RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS
Art. 27. Cabe à Ouvidoria disseminar boas práticas e métodos de resolução pacífica de conflitos entre o usuário e o
órgão ou a entidade pública, dentre eles a mediação e a conciliação, como previsto no inciso VII do art. 13 da Lei nº 13.460, de
2017, bem como prestar atendimento e orientação aos usuários sobre tais instrumentos, observados os seguintes princípios:
I - empatia;
II - imparcialidade;
III - isonomia entre as partes;
IV - autonomia da vontade das partes;
V - busca do consenso;
VI - boa-fé;
VII - proporcionalidade entre meios e fins; e
VIII - respeito à ordem pública e às leis vigentes.
Parágrafo Único. As ações relacionadas à resolução pacífica de conflitos serão executadas por agente público
devidamente capacitado para a sua realização, que atende os principios citados acima, por meio de procedimento
regulamentado no âmbito da Câmara Municipal de Jaru.
Art. 28. A Ouvidoria poderá utilizar meios de resolução pacífica de conflitos, em especial para a solução de
controvérsias nas quais seja importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes.
Parágrafo Único. Os meios de resolução pacífica de conflitos não serão elegíveis quando:
I - as partes no conflito não tenham consentido com o uso da metodologia de resolução pacífica de conflitos;
II - o objeto do conflito seja um direito indisponível;
III - a resolução implicar na transigência sobre:
a) aplicação de ato normativo; ou
b) conduta passível de responsabilização de agente público; e
IV - quando decorrente de denúncia.
Art. 29. Caberá ao responsável pelo processo de resolução pacífica de conflitos:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - assegurar às partes o acesso às informações necessárias à tomada de decisão livre e informada;
III - zelar pela rápida solução do conflito;
IV - aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência;
V - manter registros de todo o processo de resolução pacífica do conflito, colhendo os compromissos das partes,
quando cabível; e
VI - adotar as medidas necessárias à formalização do acordo entre as partes.
Art. 30. A Ouvidoria poderá propor o uso de meios de resolução pacífica de conflitos de ofício ou a pedido do usuário
ou gestor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Fica Revogada a Resolução nº 238/CMJ/2019 de 20 de maio de 2019, que instituiu a Ouvidoria Parlamentar
da Câmara Municipal de Jaru.
Art. 32. Integra-se a presente Resolução os seguintes anexos:
I - Fluxograma de Tratamento de Manifestações na Ouvidoria;
II - Fluxograma de Tratamento de Denúncias na Ouvidoria.
Art. 33. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Ilson Pedro Felix
Presidente
Paulo Pereira Sampaio
Vice-Presidente
Rafael Vaz Lopes
1º Secretário
Maria Damiana Felício de Souza
2ª Secretária
Rua Goiás, 3531 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-6250 - Site: www.jaru.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.900/0001-58
Documento assinado eletronicamente por ILSON PEDRO FÉLIX, PRESIDENTE, em 30/10/2023 às 11:34, horário de
JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022.
Documento assinado eletronicamente por PAULO PEREIRA SAMPAIO, VEREADOR, em 30/10/2023 às 11:40, horário de
JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022.
Documento assinado eletronicamente por MARIA DAMIANA FELICIO DE SOUZA, VEREADOR, em 30/10/2023 às 12:19,
horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL VAZ LOPES, VEREADOR, em 31/10/2023 às 09:22, horário de
JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br/, informando o ID 1955214 e o código
verificador 095EA854.
Referência: Processo nº 10-12605/2023. Docto ID: 1955214 v1

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