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norma nº 1/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaLei n° 4334, de 02 de março de 2026 - Altera a Lei nº 2.922, de 11 de maio de 2021, que dispõe ssobre o serviço público municipal de vigilância de populações animais e controle de zoonose.
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Lei 4334 de 02/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3810159 e CRC: 0410C21F). Pág: 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
LEI Nº 4334, DE 02 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei nº 2.922, de 11 de maio de 2021, que dispõe sobre o
serviço público municipal de vigilância de populações animais e
prevenção e controle de zoonoses.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 69 da Lei nº 2.922, de 11 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte
Parágrafo Único:
"Parágrafo Único. A proibição disposta no caput deste artigo não se aplica às
atividades de ensino, pesquisa e extensão de instituições legalmente
constituídas, desde que a criação e manutenção dos animais obedeça às
normas federais de biosseguridade, salubridade e bemestar animal, com a
devida aprovação e fiscalização da Comissão de Ética no Uso de Animais
(CEUA) da instituição, em consonância com o CONCEA." (AC)
Art. 2º O art. 70 da Lei nº 2.922, de 11 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes
§§ 1º, 2º e 3º:
"§ 1º A proibição não se aplica à manutenção de espécies e categorias de
animais utilizadas exclusivamente para fins de ensino, pesquisa aplicada e
extensão por Instituições de Ensino Técnico e Superior que ofereçam cursos na
área biomédica, zootécnica ou veterinária, devidamente credenciadas e
fiscalizadas.
§ 2º Para os fins do § 1º, as instalações de criação e manutenção de animais
deverão atender rigorosamente a todas as normas técnicas e protocolos de
bemestar animal estabelecidos pela legislação federal, em especial a Lei nº
11.794/2008 e as resoluções normativas do Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal (CONCEA).
§ 3º Ficam proibidas a criação e a manutenção de abelhas com ferrão no
perímetro urbano, em razão do risco potencial à segurança de pessoas e
animais domésticos. (AC)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaru/RO, 02 de março de 2026.
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Lei 4334 de 02/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3810159 e CRC: 0410C21F). Pág: 2/2
Documento assinado eletronicamente por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de
Jaru, em 03/03/2026 às 16:00, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº
16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3810159 e
o código verificador 0410C21F.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Comunicação Interna 115 04/03/2026 3817307
2 Ofício 90 18/03/2026 3849038
Documento publicado no diário oficial municipal do dia 04/03/2026, edição 1044, página 15 e código verificador 33198.
Referência: Processo nº 19-2415/2026. Docto ID: 3810159 v1

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