| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Lei n° 4334, de 02 de março de 2026 - Altera a Lei nº 2.922, de 11 de maio de 2021, que dispõe ssobre o serviço público municipal de vigilância de populações animais e controle de zoonose. |
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Lei 4334 de 02/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3810159 e CRC: 0410C21F). Pág: 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU LEI Nº 4334, DE 02 DE MARÇO DE 2026 Altera a Lei nº 2.922, de 11 de maio de 2021, que dispõe sobre o serviço público municipal de vigilância de populações animais e prevenção e controle de zoonoses. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 69 da Lei nº 2.922, de 11 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Único: "Parágrafo Único. A proibição disposta no caput deste artigo não se aplica às atividades de ensino, pesquisa e extensão de instituições legalmente constituídas, desde que a criação e manutenção dos animais obedeça às normas federais de biosseguridade, salubridade e bemestar animal, com a devida aprovação e fiscalização da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da instituição, em consonância com o CONCEA." (AC) Art. 2º O art. 70 da Lei nº 2.922, de 11 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º: "§ 1º A proibição não se aplica à manutenção de espécies e categorias de animais utilizadas exclusivamente para fins de ensino, pesquisa aplicada e extensão por Instituições de Ensino Técnico e Superior que ofereçam cursos na área biomédica, zootécnica ou veterinária, devidamente credenciadas e fiscalizadas. § 2º Para os fins do § 1º, as instalações de criação e manutenção de animais deverão atender rigorosamente a todas as normas técnicas e protocolos de bemestar animal estabelecidos pela legislação federal, em especial a Lei nº 11.794/2008 e as resoluções normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA). § 3º Ficam proibidas a criação e a manutenção de abelhas com ferrão no perímetro urbano, em razão do risco potencial à segurança de pessoas e animais domésticos. (AC)" Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaru/RO, 02 de março de 2026. JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Lei 4334 de 02/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3810159 e CRC: 0410C21F). Pág: 2/2 Documento assinado eletronicamente por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 03/03/2026 às 16:00, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3810159 e o código verificador 0410C21F. Documentos Relacionados Seq. Documento Data ID 1 Comunicação Interna 115 04/03/2026 3817307 2 Ofício 90 18/03/2026 3849038 Documento publicado no diário oficial municipal do dia 04/03/2026, edição 1044, página 15 e código verificador 33198. Referência: Processo nº 19-2415/2026. Docto ID: 3810159 v1