| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaru. |
| native_id | 2 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 68
Página 1 de 68 CÂMARA MUNICIPAL DE JARU ESTADO DE RONDÔNIA MESA DIRETORA RESOLUÇÃO Nº 171/CMJ/MD/2012 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.012 “Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal De Jaru, e dá outras providências”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaru passa a vigorar na conformidade do texto anexo. Art. 2º A Mesa apresentará projeto de resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar, conforme o disposto no art. 216 do Regimento Interno da Câmara. Art. 3º No prazo improrrogável de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Resolução, a Mesa submeterá a aprovação do Plenário o disposto no art. 217 do Regimento Interno. Parágrafo único. Ficam mantidas as normas administrativas em vigor no que não contrariar o anexo regimento, e convalidados os atos praticados pela Mesa no período anterior até o início da vigência desta Resolução. Art. 4º Ficam mantidos até o final desta legislatura, os atuais presidentes, membros e relatores das Comissões Permanentes. Art. 5º Ficam mantidas até o final da sessão legislativa em curso, as lideranças constituídas, na forma das disposições regimentais anteriores, até a data da promulgação do Regimento Interno. Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 07/1985. Câmara Municipal de Jaru, em 07 de Dezembro de 2012. Página 2 de 68 GERSON GOMES GONÇALVES Presidente EVALDO CILISTRINO MENDES Vice-Presidente LÚCIA DE FÁTIMA COSTA 1ª Secretária Página 3 de 68 REGIMENTO INTERNO CAMARA MUNICIPAL DE JARU ÍNDICE TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º ao 5º) CAPITULO II DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE (arts. 6º ao 11) TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO DA MESA E DA POSSE DO PREFEITO E DO VICEPREFEITO. Seção I Da Composição da Mesa (art. 12) Seção II Da Eleição da Mesa (art. 13) Seção III Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 14 ao 16) CAPÍTULO II DA INAUGURAÇÃO DA LEGISLATURA E DA RENOVAÇÃO DA MESA Seção I Da Inauguração da Legislatura (arts. 17 ao 19) Seção II Da Renovação da Mesa (arts. 20 ao 30) CAPÍTULO III DA MESA DIRETORA Seção I Da Competência Privativa da Mesa (arts. 31 e 32) Seção II Da Competência Especifica dos Membros da Mesa (arts. 33 e 34) CAPITULO IV Página 4 de 68 DA VICE-PRESIDÊNCIA (arts. 35 a 37) CAPITULO V DA SECRETARIA DA MESA (arts. 38 e 39) CAPITULO VI DAS COMISSÕES Seção I Das Modalidades das Comissões (art. 40) Seção II Da Competência das Comissões Permanentes e Temporárias (arts. 41 e 42) Seção III Da Audiência Pública (arts. 43 ao 45) Seção IV Das Comissões Permanentes (art. 46) Seção V Da Competência Específica de Cada Comissão (arts. 47 ao 52) Seção VI Das Comissões Temporárias (art. 53) Seção VII Das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 54) Seção VIII Das Reuniões das Comissões (arts. 55 ao 66) Seção IX Da Presidência das Comissões (arts. 67 e 68) Seção X Das Vagas nas Comissões (art. 69) Seção XI Dos Impedimentos e Ausências nas Comissões (arts.70 e 71) Seção XII Dos Trabalhos nas Comissões (arts. 72 e 73) Seção XIII Dos Prazos (arts. 74 ao 81) Seção XIV Disposições Gerais (arts. 82 ao 87) TÍTULO III DOS VEREADORES Página 5 de 68 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Exercício do Mandato (arts. 88 e 89) Seção II Da Perda do Mandato e da Falta de Decoro (art. 90) Seção III Das Penalidades por Falta de Decoro (arts. 91 ao 95) CAPÍTULO II DAS LICENÇAS (art. 96) CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (art. 97) CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA (arts. 98 e 99) CAPITULO V DAS LIDERANÇAS Seção I Da Indicação dos Líderes (art. 100) Seção II Da Competência dos Líderes (art. 101) Seção III Do Líder do Prefeito (art. 102) CAPITULO VI DO NOME PARLAMENTAR (art. 103) CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO (art. 104) CAPITULO VIII DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Seção I Disposições Preliminares (arts. 105 ao 107) Seção II Da Composição da Remuneração (art. 108) Seção III Da Ajuda de Custo (arts. 109 e 110) Página 6 de 68 TITULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 111 ao 116) Seção I Tribuna Livre (art. 117) Seção II Da Realização das Sessões (art. 118) Seção III Da Ordem do Dia (arts. 119 ao 121) Seção IV Do Encerramento (arts. 122 ao 125) Seção V Das Sessões Extraordinárias (art. 126) Seção VI Da Suspensão e do Levantamento das Sessões (arts. 127 ao 130) CAPÍTULO I DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Seção I Disposições Preliminares (arts. 131 e 132) Seção II Do Uso da Palavra (arts. 133 e 134) Seção III Da Interrupção do Discurso (arts. 135 e 136) Seção IV Dos Prazos para Uso da Palavra (art. 137) CAPITULO III DA ATA (art. 138) TITULO V DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 139 ao 144) Página 7 de 68 Seção I Da Tramitação (arts. 145 ao 150) Seção II Do Regime de Urgência (arts. 151 ao 153) CAPITULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE (arts. 154 ao 159) CAPÍTULO III DOS REQUERIMENTOS (arts. 160 ao 162) CAPÍTULO IV DAS EMENDAS (arts. 163 ao 167) CAPITULO V DAS DISCUSSÕES Seção I Disposições Gerais (arts. 168 ao 171) Seção II Do Adiamento da Discussão (art. 172) Seção III Da Dispensa da Discussão (art. 173) Seção IV Do Encerramento da Discussão (art. 174) CAPÍTULO VI DAS VOTAÇÕES (art. 175) Seção I Do Quórum para Aprovação (arts. 176 ao 180) Seção II Do Voto Público e Secreto (arts. 181 e 182) Seção III Dos Processos de Votação (arts. 183 ao 189) TITULO VI CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE Seção I Do Orçamento (arts. 190 ao 192) Seção II Página 8 de 68 Das Codificações (arts. 193 ao 195) CAPITULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE Seção I Do Julgamento das Contas (arts. 196 ao 199) Seção II Do Processo Destitutório (art. 200) TITULO VII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES (arts.201 ao 204) CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO (art. 205) TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I A INICIATIVA POPULAR DE LEI (art. 206) CAPÍTULO II DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO (art. 207) TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL (arts. 208 ao 210) TÍTULO X DO ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL CAPÍTULO I DA ASSESSORIA TÉCNICA-LEGISLATIVA (art. 211) TITULO XI DA CONSULTORIA PARLAMENTAR (art. 212) TÍTULO XII DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA (art. 213) Página 9 de 68 TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 214 ao 218) Página 10 de 68 TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Câmara Municipal de Jaru é o Poder Legislativo do Município, composto de 15 Vereadores eleitos na forma de legislação federal, com sede à Avenida Goiás, nº 3531, Setor 2. Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal. § 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas. § 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as de competência privativa da União e do Estado. § 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar. § 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares. § 6º A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais. § 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Executivo. Art. 3º As Sessões serão realizadas na sede da Câmara Municipal nos dias e hora previstos no inciso II do artigo 111 deste Regimento Interno. § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º Durante a realização das sessões é vedado fumar no recinto do Plenário. § 3º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara. § 4º Quaisquer autoridades ou pessoas, somente serão admitidas no recinto reservado aos Vereadores, quando expressamente convidadas pela Mesa. § 5º As autoridades ou pessoas convidadas para as sessões (esclarecimentos, prestação de contas, etc.) deverão se apresentar vestidos em traje passeio completo. Art. 4º Cada legislatura terá duração de quatro anos. Página 11 de 68 Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro de cada ano. Redação dada pela Resolução nº 273 de 14 de novembro de 2022. § 1º Entende-se por sessão legislativa, o conjunto dos dois períodos de funcionamento, referidos neste artigo. § 2º Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. § 3º A Sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Câmara, fora dos períodos referidos no “caput” deste artigo, será considerado extraordinário. CAPÍTULO II DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE Art. 6º No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara, ou fora desta independentemente de convocação, para a solenidade de posse. Art. 7º Assumirá a direção dos trabalhos o atual Presidente e na falta deste, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso na nova Legislatura. Art. 8º Declarando aberta a sessão, “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS EM NOME DA LIBERDADE E DA DEMOCRACIA”, o Presidente convidará dois Vereadores de partidos diferentes, dentre as maiores bancadas, para servir de 1º e 2º Secretários. Art. 9º Constituída a Mesa Provisória, procederá o Presidente o recolhimento dos diplomas e das declarações de bens e, em seguida, a tomada do compromisso legal dos Vereadores. Art. 10. O Presidente proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO JARUENSE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E INDEPENDÊNCIA DO MUNICÍPIO”. Ato contínuo, feito a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador declarará: “ ASSIM O PROMETO”. § 1º O mesmo compromisso será prestado, em sessão ou junto à Mesa Diretora da Câmara, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente. § 2º O Suplente de Vereador que haja prestado o compromisso uma vez é dispensado de fazêlo novamente em convocação subsequente. § 3º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, no prazo de quinze dias contados da sessão de posse. § 4º O Vereador que não se empossar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira sessão preparatória, sem justificativa aceitável, considerar-se-á haver renunciado ao mandato, convocando-se o suplente. Art. 11 Tomarão posse na data de 1º de Janeiro, os Vereadores eleitos, Prefeito e Vice- Prefeito, bem como ainda nessa mesma data, haverá a eleição e Posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaru. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO DA MESA E DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Seção I Da Composição da Mesa Art. 12. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Seção II Da Eleição da Mesa Art. 13. Para eleição da Mesa Diretora, será utilizado o sistema de chapas, apresentadas anteriormente pelos candidatos, em requerimento escrito ao Presidente dos Trabalhos, contendo o nome, pela ordem, daqueles que comporão as mesmas. § 1º A votação será nominal. § 2º Através da chamada oral, nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente, proceder-se-á o processo de votação. § 3º Se nenhuma chapa obtiver maioria dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação nominal, na qual se considerará vencedora a chapa mais votada, e no caso de persistência no empate, dar-se-á como vencedora, a chapa que possuir o candidato a Presidente mais idoso. § 4º Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo 1º Secretário provisório, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Seção III Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 14. Constituída e empossada a Mesa, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, prestando o compromisso previsto no art. 10. Art. 15. Em seguida, o Presidente facultará a palavra aos representantes das bancadas e à maior autoridade estadual e federal presentes, para pronunciamento sobre o acontecimento. Página 12 de 63 Art. 16. Concluídos os pronunciamentos, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, anunciando para 1º de Fevereiro a primeira reunião da Sessão Legislativa que se inicia. Redação dada pela Resolução nº 275 de 20 de janeiro de 2023. CAPÍTULO II DA INAUGURAÇÃO DA LEGISLATURA E DA RENOVAÇÃO DA MESA Seção I Da Inauguração da Legislatura Art. 17. No dia 1º de fevereiro, a Câmara reunir-se-á às 09:00 horas, em sessão solene, para inauguração da Legislatura. Redação dada pela Resolução nº 275 de 20 de janeiro de 2023. Art. 18. A sessão inaugural terá cunho solene e o Presidente facultará a palavra aos representantes das respectivas bancadas para pronunciamento, no prazo de dez minutos para cada um, sobre o acontecimento. Art. 19. Cessadas as manifestações, o Presidente adotará as seguintes providências: I - recolherá as indicações das bancadas para as respectivas lideranças, comunicando, em seguida, os nomes dos Líderes; II - solicitará aos Líderes a indicação dos nomes dos Vereadores para integrarem as Comissões Permanentes, observada a proporcionalidade na composição partidária; III - encerrará a sessão. Sessão II Da Renovação da Mesa Art. 20. Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição desta para os dois anos subsequentes, no dia 20 (vinte) de dezembro e a posse dar-se-á no dia 1º de janeiro seguinte. § 1º A posse oficial da nova Mesa será levada a efeito na 1ª Sessão Solene a ser realizada. § 2º A eleição para renovação da Mesa observará o disposto no art. 13 e seguintes deste Regimento. § 3º É permitida a reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura. Art. 21. Constituída a nova Mesa, encerrar-se-á a sessão quando o Presidente anunciar para o dia 1º de fevereiro, às 09:00 horas, a sessão solene de instalação da sessão legislativa anual. Redação dada pela Resolução nº 275 de 20 de janeiro de 2023. Art. 22. No dia 1º de fevereiro, na primeira parte da sessão, o Prefeito Municipal apresentará Mensagem do Poder Executivo, aos representantes do povo com assento na Câmara. Redação dada pela Resolução nº 275 de 20 de janeiro de 2023. Art. 23. O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo, a menos que o Vereador titular esteja impedido de reassumir o mandato. Página 13 de 63 § 1º Na renúncia ou impedimento de qualquer membro titular da Mesa, assumirá o membro substituto imediato. § 2º Na renúncia ou impedimento dos imediatos far-se-á nova eleição para todos os cargos vagos. § 3º Quando o vereador titular reassumir, será feita nova eleição para o cargo da Mesa que estiver ocupado pelo Suplente, para mandato coincidente com os demais. Art. 24. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem. Art. 25. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo superior a cento e vinte dias, salvo por motivo de doença comprovada; III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Art. 26. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante comunicação escrita e será tida como efetivada mediante a simples leitura em Plenário. Art. 27. A destituição do membro da Mesa ocorrerá quando houver comportamento comprovadamente desidioso, ou ineficiente ou ainda quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos dependendo de representação formalizada por qualquer Vereador acolhida por deliberação do Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 28. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar em sessão especialmente designada para este fim, a ser convocada pelo Presidente com prazo não inferior a 24 ( vinte e quatro) horas anteriores à sua realização. Redação dada pela Resolução nº 274 de 05 de dezembro de 2022. Art. 29. Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária, executando-se na hipótese do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O Vice-Presidente e o 2º Secretário, poderão pertencer às Comissões, ficando, todavia, impedidos de nelas funcionar no curso do exercício da Presidência e da 1ª Secretaria, nos casos de impedimento, licença ou ausência do Presidente e do 1º Secretário. Art. 30. É defeso ao membro da Mesa falar de sua cadeira sobre assunto alheio às incumbências do cargo, sempre que pretender propor ou discutir matéria ou participar de debates, o membro da Mesa deixará o assento que nela ocupar, utilizando-se do microfone, exceção feita à Presidência da Mesa. CAPÍTULO III DA MESA DIRETORA Seção I Da Competência Privativa da Mesa Art. 31. A Mesa Diretora é órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 32. É de competência privativa da Mesa Diretora: Página 14 de 63 Página 15 de 68 I – Na parte legislativa: a) propor projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem como fixação e alteração da respectiva remuneração; b) apresentar proposição que fixe ou atualize a remuneração do Prefeito e dos Vereadores para legislatura subsequente, bem como a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente e do 1º Secretário da Câmara; c) apresentar projetos de decreto legislativo concessivos de licença e afastamento do Prefeito; d) assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; e) autografar os projetos de lei aprovados para sua remessa ao Executivo; Revogado. Redação dada pela Resolução nº 275 de 20 de janeiro de 2023. f) determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior; g) elaborar um regulamento interno de atribuições dos órgãos da Câmara. II – Na parte administrativa: a) elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara a ser incluída no orçamento do Município; b) baixar ato para alterar dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara; c) organizar cronograma de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara, vinculadas ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo bem como dos créditos suplementares quando for o caso; d) devolver ao Executivo no final de cada exercício o saldo de caixa, se houver; e) enviar ao Executivo as contas do Legislativo do exercício precedente para incorporação às contas do Município; f) determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos do quadro da Câmara, homologá-lo e designar a banca examinadora; g) autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação. Seção II Da Competência Específica dos Membros da Mesa Art. 33. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo o Plenário bem como a todos os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento. Art. 34. Compete ao Presidente da Câmara: I – quanto às sessões em geral: a) presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais; b) suspendê-las ou levantá-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico e disciplinar dos trabalhos, na forma deste Regimento; c) fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, mandar evacuar as galerias; Página 16 de 68 d) fazer ler a ata, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário; e) conceder a palavra aos Vereadores; f) convidar o orador a declarar, quando for o caso se vai falar a favor ou contra a proposição; g) interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre o vencido ou faltar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-a a palavra; h) determinar o não registro em Ata de discurso ou aparte quando antirregimental; i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; j) comunicar ao orador que dispõe de três minutos para conclusão de seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que, nesse ínterim, sofra ele apartes; k) decidir sobre as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao plenário, em caso de recurso; l) fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário ou quando tiver que exercer o voto secreto e convocar substitutos eventuais para a Secretaria, na ausência, licença ou impedimento dos Secretários; m) anunciar a ordem do Dia e o quórum presente; n) submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta; o) anunciar, antes do encerramento da sessão, os Vereadores que estiverem presentes e os que estiverem ausentes aos seus trabalhos; p) organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte e anunciála ao término dos trabalhos; q) convocar sessões extraordinárias, secretas e solenes, nos termos regimentais; r) promulgar as leis, as resoluções e os decretos legislativos, nos termos regimentais; s) declarar empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem como o Prefeito quando tratar-se do Presidente da Câmara no exercício substituto da chefia do Executivo Municipal; t) declarar extintos os mandatos do Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei, e, em face da deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de perda de mandato; u) convocar Suplente de Vereador, quando for o caso; v) declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos no Regimento; x) assinar, juntamente com o Secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa; z) justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais. II – quanto às proposições: a) despachá-las às Assessorias Técnico-Legislativa e das Comissões, bem como às Comissões Permanentes; b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento; c) não aceitar requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado as Comissões em número regimental; Página 17 de 68 d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Temporária que não haja concluído por projeto; e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; f) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação, especialmente os que versem sobre pronunciamentos de Vereadores e atos do Poder Legislativo. III – quanto às Comissões: a) nomear, à vista da indicação dos líderes os membros efetivos das Comissões e seus Suplentes; b) nomear, atendendo indicação dos Líderes, na ausência do membro efetivo da Comissão, substituto ocasional, observada a proporcionalidade partidária; c) declarar a perda de cargo de membro da Comissão quando o Vereador incidir no número de faltas previstas no § 2º do art. 69, deste Regimento Interno; d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência; e) presidir as reuniões dos Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias; f) convidar o relator ou outro membro da Comissão a explicar as razões do parecer considerado inconclusivo, impreciso ou incompleto; g) nomear à vista da indicação partidária, Comissão Temporária e de Inquérito, nostermos deste Regimento. IV – quanto às reuniões da Mesa: a) presidi-las; b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos; c) ser agente executor das decisões da Mesa cuja execução não foi atribuída a outro dos seus membros. V – quanto às publicações: a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais; b) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou apenas em resumo, ou que sejam somente referidas na ata; c) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas. VI – quanto aos atos de intercomunicação com o Executivo: a) receber as mensagens de proposição legislativa, fazendo-as protocolar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício os Projetos de Lei de sua iniciativa, aprovados ou rejeitados bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário. VII – quanto aos atos administrativos: a) assinar a correspondência destinada aos órgãos e autoridades federais, estaduais e municipais; b) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara; Página 18 de 68 c) autorizar a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara; d) visar a carteira de identidade parlamentar fornecida aos Vereadores; e) ordenar as despesas da Câmara e proceder, juntamente com a emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa em conjunto com o Primeiro-Secretário; f) colocar à disposição do Plenário e fixar em local público mensalmente o balancete da Câmara do mês anterior; g) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; h) atribuir aos servidores de Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; i) determinar a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes as penalidades; j) praticar quaisquer outros atos atinentes à área de gestão de pessoal; k) mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações; l) exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do seu recinto; m)representar em nome da Câmara junto aos Poderes da União e do Estado, inclusive em Juízo. VIII – compete ainda ao Presidente da Câmara: a) exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; b) representar a Câmara junto ao Prefeito e perante as entidades públicas e privadas em geral; c) fazer expedir convite para as sessões solenes; d) conceder a seu critério, audiências ao público; e) requisitar força, quando necessária, à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara. f) autografar os projetos de lei aprovados para sua remessa ao Executivo; Redação dada pela Resolução nº 275 de 20 de janeiro de 2023. § 1º - Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa. § 2º - O Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate, no quórum qualificado de dois terços, na eleição da Mesa Diretora, nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores e Prefeito e na apreciação do veto. § 3º - Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente não precisa deixar a Presidência e o fazendo, não a reassumirá enquanto estiver sob debate a matéria em que interveio. CAPÍTULO IV DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 35. O Vice-Presidente, além do disposto no Art. 36, substituirá o Presidente nos termos previstos neste Regimento e farão parte do Colegiado de Direção da Mesa, tanto no Plenário quanto administrativamente. Art. 36. O Vice-Presidente poderá desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente. Página 19 de 68 Art. 37. Sempre que tiver que se ausentar do Município, o Presidente passará o exercício ao Vice-Presidente. § 1º No caso de ausência prevista no caput deste artigo, a substituição se dará tanto no Plenário quanto administrativamente, conforme o disposto no artigo 35 deste Regimento. § 2º O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a estes assegurados, quanto ao exercício da Presidência. CAPÍTULO V DA SECRETARIA DA MESA Art. 38. Os titulares das Secretarias, terão as designações do 1º e 2º Secretários. § 1º O 2º Secretário será o substituto imediato do 1º Secretário nos casos de licença, ausência ou impedimento. § 2º O 2º Secretário quando substituir o 1º Secretário no seu impedimento ou licença por período superior a 15 (quinze) dias, fará jus aos direitos e vantagens a este assegurado por este Regimento Interno. Art. 39. Compete ao 1º Secretário: I – superintender os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno; II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e ausências, para efeito da percepção da parte variável da remuneração; III – ler a ata, as proposições e demais assuntos que devam ser do conhecimento da Casa; IV – proceder à chamada dos vereadores nas votações nominais e secretas; V – assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções, atas das sessões e os atos da Mesa; VI – superintender a redação das atas, determinando os resumos das atas das sessões; VII – registrar em livro próprio os precedentes regimentais; VIII – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; IX – presidir as sessões plenárias em substituição do Vice-Presidentes; X - assumir, juntamente com o Presidente, toda a administração financeira da Câmara, inclusive assinando cheques. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES Seção I Das Modalidades das Comissões Art. 40. As Comissões da Câmara são: Página 20 de 68 I – permanentes, as que permanecem por toda a legislatura; II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam; Parágrafo único. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir, votar e emitir pareceres nos Projetos de Lei, nos termos do disposto neste Regimento; II – realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários do Município e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas contra qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Seção II Da Competência das Comissões Permanentes e Temporárias Art. 41. As Comissões Permanentes são: I – comissão de Constituição, Justiça e Redação; II – comissão de Economia e Finanças; III – comissão de Transportes, Urbanismo e Meio Ambiente e defesa do consumidor; Revogado. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. III – comissão de Transportes, Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Pública; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. IV – comissão de Educação, Cultura e Saúde; Revogado. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. IV – comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. V – comissão Permanente de Direitos Humanos; Revogado. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. V – comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. VI – comissão de Ética e Decoro Parlamentar; VII – comissão de Agricultura, Pecuária, Agronegócio, Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. VIII - comissão de Saúde, Assistência Social e Previdência. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. Página 21 de 68 Art. 42. As Comissões Temporárias podem ser: I – comissões Especiais; II – comissão Parlamentar de Inquérito; III – comissões de Representação; IV – comissões de Investigação e Processantes. Seção III Da Audiência Pública Art. 43. A audiência pública será realizada pela Comissão para: - instruir matéria sobre sua apreciação, caso em que a Comissão deverá publicar no Diário Oficial ou nos veículos de imprensa local o chamamento das entidades que deverão participar da audiência; I - tratar de assunto de interesse público relevante; § 1º A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil. § 2º A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da Comissão. Art. 44. Os representantes de entidade se manifestarão por escrito e de forma conclusiva. § 1º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativos à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a audiência de todas as entidades participantes. § 2º Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador, exclusivamente sobre a manifestação lida, por prazo nunca superior a três minutos. § 3º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhe vedado interpelar os membros da Comissão. Art. 45. Os expedientes, a que se referem o inciso IV do parágrafo único do artigo 40, deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do autor e serão distribuídos a um relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas, pela Comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público. Parágrafo único. O relatório será discutido e votado na Comissão, devendo concluir por projeto de decreto legislativo se contiver providência a ser tomada por outra instância. Seção IV Das Comissões Permanentes Art. 46. Iniciados os trabalhos da Legislatura, a Mesa providenciará, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, a constituição das Comissões Permanentes, para os 02 (dois) primeiros anos da Legislatura, de acordo com o previsto no inciso II do art. 19 e por ocasião da renovação da Mesa será observado o mesmo procedimento para os 02 (dois) anos seguintes. § 1º As comissões permanentes são compostas por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, que serão chamados para substituir pela ordem cronológica de colocação na lista de suplência. Página 22 de 68 § 2º Logo que constituídas, as Comissões Permanentes reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. § 3º - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente. Seção V Da Competência Específica de cada Comissão Art. 47. À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e redacional. § 1º Quando a Comissão emitir parecer unânime pela inconstitucionalidade e antijuridicidade de qualquer proposição, tomar-se-ão as seguintes providências: I – lavrar-se-á parecer conclusivo a respeito da inconstitucionalidade ou antijuricidade remetendo-o para ciência do plenário. II – a rejeição deste parecer somente será viabilizada por decisão da maioria absoluta do soberano plenário, no prazo de 10 (dez) dias corridos. § 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício. § 3º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: I - organização administrativa e de pessoal da Prefeitura e da Câmara; II - criação de entidade de administração indireta e fundação; III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do município; IV - licença para processar Prefeito e Vereador; V - concessão de licença ao Prefeito; VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais; VII - reforma da Lei Orgânica; VIII - perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; IX - concessão de título honorífico; X - declaração de utilidade pública; XI - reforma deste Regimento Interno. Art. 48. Compete à Comissão de Economia e Finanças opinar, quanto ao mérito, sobre: I - matéria tributária e empréstimos públicos; II - fixação ou alteração da remuneração do Prefeito e dos Vereadores, bem como da verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente e do 1º Secretário da Câmara; III - projetos de lei orçamentária, plano plurianual de investimento, lei de diretrizes orçamentárias e abertura de crédito; IV - concessão de anistia ou isenção fiscal; Página 23 de 68 V - qualquer proposição que concorra para aumentar ou diminuir a receita ou despesa pública; VI - código Tributário Municipal; VII - código Administrativo do Processo Fiscal. Art. 49. Compete à Comissão de Transporte, Urbanismo e Meio Ambiente opinar, quanto ao mérito, nas matérias referente a: Revogado. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. Art. 49. Compete à Comissão de Transpote, Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Pública opinar, quanto ao mérito, nas matérias referentes a: Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. I - plano Diretor; II - código de Obras e Edificações; III - código de Posturas; IV - código de Zoneamento; V - lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo; VI - matéria referida no inciso III, do § 3º do art. 47, deste Regimento Interno; VII - quaisquer obras ou serviços públicos. VIII - proposições relativas às obras públicas, transportes, sistema viário, infraestrutura e saneamento básico; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. IX- assuntos referentes ao sistema viário e ao sistema de transportes em geral; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. X - concessão para exploração dos serviços de transportes; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. XI- critérios para fixação e aumento de tarifas dos serviços intermunicipais de transportes públicos; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. XII - proposição que versem sobre planos, programas e obras de infraestrutura e saneamento básico; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. XIII - execução de leis, planos e programas relativos às matérias de sua competência. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. Parágrafo único. Compete opinar também sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente com o transporte urbano e o meio ambiente. Revogado. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. Art. 50. Compete à Comissão de Educação, Cultura e Saúde, opinar, quanto ao mérito, sobre assuntos educacionais, culturais, desportivos, saúde pública, saneamento básico, assistência e previdência social municipal e projetos de lei que visem declarar de utilidade pública municipal entidades que possuam fins filantrópicos. Revogado. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. Art. 50. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, opinar, quanto ao mérito, sobre assuntos educacionais, culturais, desportivos, de lazer e turismo afetos ao município de Jaru, especialmente: Redação dada pela Resolução nº 307, de março de 2025. I - opinar sobre os assuntos pertinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. Página 24 de 68 II - o mérito de projetos que versem sobre educação, cultura, datas comemorativas e homenagens cívicas; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. III - auxiliar no desenvolvimento cultural, histórico e artístico do Município; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. IV - política municipal de desenvolvimento e organização do sistema desportivo; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. V - planos e programas de esporte e lazer comunitário; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. VI - política e programas de gestão e desenvolvimento do turismo e ecoturismo; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. VII - o mérito de matérias legislativas relativas ao esporte, turismo, lazer e espetáculos públicos; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. VIII – a execução de leis, planos e programas relativos à matérias de sua competência. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. Art. 51. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor opinar, quanto ao mérito, sobre o Código Administrativo do Processo Fiscal e nas matérias relacionadas direta ou indiretamente com os interesses do consumidor, inclusive, como contribuinte do erário público. Revogado. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. Art. 51. Compete à Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor opinar, quanto ao mérito, sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente com os interesses do consumidor e atuar na defesa dos direitos humanos dos munícipes, especialmente: Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de Defesa do Consumidor: Revogado. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. I - opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratar; Revogado. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. I - opinar sobre proposições relativas a produtos e serviços disponibilizados ao usuários; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. II - fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade; III - receber e investigar reclamações e encaminhá-las ao órgão competente; IV - emitir pareceres técnicos, quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário; V - contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor quando necessários; Revogado. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. V – informar aos consumidores e usuários individualmente e através de campanha pública, sobre assuntos de sua competência; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. VI - informar aos consumidores e usuários individualmente e através de campanha pública; Revogado. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. VI - manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. VII - manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições Página 25 de 68 particulares. Revogado. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. VII - opinar sobre matérias referentes à economia popular, política de preços e proteção e defesa dos direitos do consumidor; Redação dada pela Resolução nª 307, de 24 de março de 2025. VIII - propor medidas de proteção e defesa dos direitos dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. IX - manter intercâmbio com órgãos governamentais e organizações não governamentais que atuam na proteção e defesa dos direitos do consumidor; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. X - zelar pela defesa dos direitos dos consumidor, acolhendo e investignado denúncias contra a economia popular, promovendo as providências que forem necessárias na proteção e defesa do consumidor; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. XI - atuar na orientação e educação do consumidor, visando melhorias das relações de consumo de produtos e serviços; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. XII - colaborar com a política municipal de proteção e defesa dos direitos do consumidor; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. XIII - acolher e investigar denúncias sobre matéria a ela pertinente e receber a colaboração de entidades e associações relacionadas à defesa do consumidor; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. XIV – apurar a denúncia de violência aos Direitos Humanos, relacionados a: Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. a) vida; b) trabalho; c) habitação; d) alimentação; e) transporte; f) saúde; g) educação; h) cultura; i) lazer; j) saneamento básico; k) segurança; l) liberdade; m) consumidor; n) mulher; o) infância e adolescencia; p) racismo. XV – quanto à funcionalidade, compete: Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. a) promoção de palestras, conferências e debates; b) patrocínio de trabalhos técnicos referentes aos Direitos Humanos por meio de temas Página 26 de 68 relativos às matérias de sua competência. §1º Compete ainda à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos o acompanhamento e investigação no território do município de Jaru, de qualquer tipo de lesão dos Direitos Humandos, individual ou coletivo. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. §2º Como fontes de Denúncia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos reconhece: Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. a) os meios de comunicação social; b) os movimentos populares organizados; c) qualquer pessoa capaz; Art. 51-A. Competem à Comissão Permanente dos Direitos humanos dentre outros, os assuntos: Revogado. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. I - a denúncia de violência aos Direitos Humanos, relacionados a: a) vida; b) trabalho; c) habitação; d) alimentação; e) transporte; f) saúde; g) educação; h) cultura; i) lazer; j) saneamento básico; k) segurança; l) liberdade; m) consumidor; n) mulher; o) infância e adolescência; p) racismo. II - quanto à funcionalidade: a) promoção de palestras, conferências e debates; b) patrocínio de trabalhos técnicos referentes aos Direitos Humanos por meio de temas relativos às matérias da sua competência. § 1º Compete ainda à Comissão de Defesa dos Direitos humanos o acompanhamento e a investigação no território do município de Jaru, de qualquer tipo de lesão dos Direitos Humanos, individual ou coletivo. § 2º Como fontes de Denúncia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos reconhece: a) os meios de comunicação social; b) os movimentos populares organizados; Página 27 de 68 c) qualquer pessoa capaz. Art. 51-A Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária, Agronegócio, Meio Ambiente e Recursos Hídricos: Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. I – acompanhar e propor adequações na execução da política municipal de: Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. a) desenvolvimento da agricultura, pecuária, e agronegócio; b) bem estar rural e agricultura familiar; c) desenvolvimento das atividades extrativistas; d) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; II - analisar e emitir parecer sobre o mérito de projetos de lei relativos à atividades de agricultura, pecuária, agronegócio, defesa sanitária animal e vegetal; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. III - o mérito de matérias relativas ao crédito rural e ao cooperativismo; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de2025. IV - opinar sobre assuntos pertinentes aos sistema de abastecimento; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. V - opinar sobre assuntos referentes a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. VI - acompanhar e propor adequações na execução da política municipal de meio ambiente e da política municipal de desenvolvimento econômico sustentável; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. VII - fiscalizar a exploração e manutenção dos recursos municipais naturais renováveis: flora, fauna, solo, água e ar; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. VIII - averiguar denúncias e propor medidas contra a degração do meio ambiente; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. IX - participar voluntariamente de programas e projetos de fiscalização ambiental; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. X - propor medidas para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, em especial, na forma da lei, contribuir para: Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; b) proteger a fauna e a flora contra práticas que coloquem em risco sua função ecológica, ou provoque extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel; c) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; d) promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente; XI - emitir pareceres em assuntos relacionados à distribuição, consumo e qualidade da água; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. XII - contratar serviços especializados de laboratórios de análises, bem como de profissionais técnicos, quando necessários; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. Página 28 de 68 XIII - manter intercâmbio e formas de ações conjuntas com órgãos púbicos e instituições privadas; Redação dada pela Resolução nª 307, de 24 de março de 2025. XIV - fiscalizar a qualidade da água distribuída para o consumo humano; Redaçãop dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. XV - promover ações e políticas de defesa e preservação dos cursos d’água que se localizam dentro dos limites dos municípios; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. XVI - promover campanhas nas escolas e universidades públicas e privadas, e no seio da sociedade em geral, buscando esclarecer e conscientizar todos sobre o problema da água; Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. XVII - comprometer os órgãos competentes em ações concretas que visem solucionar o problema da água. Redação da pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. Art. 51-B. Compete à Comissão de Recursos Hídricos: Revogado. Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. I - emitir pareceres em assuntos relacionados à distribuição, consumo e qualidade da água; II - contratar serviços especializados de laboratórios de análises, bem como de profissionais técnicos, quando necessários; III - manter intercâmbio e formas de ações conjuntas com órgãos públicos e instituições privadas; IV - fiscalizar a qualidade da água distribuída para o consumo humano; V - promover ações e políticas de defesa e preservação dos cursos d´água que se localizam dentro dos limites dos municípios; VI - promover campanhas nas escolas e universidades públicas e privadas, e no seio da sociedade em geral, buscando esclarecer e conscientizar todos sobre o problema da água; VII - comprometer os órgãos competentes em ações concretas que visem solucionar o problema da água. Art. 51-B. Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Previdência: Redação dada pela Resolução de nº 307, de 24 de março de 2025. I - assuntos relacionados à saúde, à previdência social e à assistência social em geral; Redação dada pela Resoluçao de nº 307, de 24 de março de 2025. II - matérias que disponham sobre a organização institucional da seguridade social no Município; Redação dada pela Resolução de nº 307, de 24 de março de 2025. III - política de saúde pública e privada; Redação dada pela Resolução de nº 307, de 24 de março de 2025. IV - ações, serviços e campanhas de saúde pública; Redação dada pela Resolução de nº 307, de 24 de março de 2025. V - assuntos relativos ao financiamento das políticas de saúde, previdência e assistência social; Redação dada pela Resolução de nº 307, de 24 de março de 2025. VI - programas de assistência à saúde dos servidores públicos municipais; Redação dada pela Resolução de nº 307, de 24 de março de 2025. VII - gestão de pessoal das categorias de trabalhadores envolvidas no Sistema de Seguridade Social; e Redação dada pela Resolução de nº 307, de 24 de março de 2025. Página 29 de 68 VIII - a execução de leis, planos e programas relativos às matérias de sua competência. Redação dada pela Resolução de nº 307, de 24 de março de 2025. Art. 52. O mérito das proposições será analisado na alçada de cada Comissão. Seção VI Das Comissões Temporárias Art. 53. As Comissões Temporárias podem ser de: Representação, Inquérito, Investigação e Processantes e Especiais. § 1º As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos. § 2º As Comissões Especiais são destinadas a desempenhar missões de interesse do Legislativo, e podem ser constituídas, também, por proposta de pelo menos três Vereadores, através de projeto. § 3º As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentação de seus trabalhos. § 4º As Comissões de Investigação e Processantes, serão constituídas com as seguintes finalidades: I – apurar as infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente; II – destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 25, IV e 27 deste Regimento. Seção VII Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 54. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas na forma da Lei Orgânica do Município, independentemente de deliberação do Plenário. § 1º O Presidente, no prazo de quarenta e oito horas contado da criação da CPI, publicará resolução de sua constituição, especificando o fato a ser investigado, os Vereadores que a constituirão, observada a composição partidária, e o prazo de sua duração que não será superior a cento e vinte dias, prorrogáveis a juízo do Plenário. § 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto. § 3º No exercício de suas atribuições a Comissão poderá, dentro e fora da Câmara, observada a legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários Municipais e tomar depoimento de quaisquer autoridades. § 4º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde o intimado se encontre. I – após tomar depoimento do indiciado ou indiciados, o Presidente da Comissão dará: a) prazo de dez dias para que o mesmo apresente sua defesa ou justificativa, inclusive Página 30 de 68 documentos; b) prazo de dez dias, no caso de mais de um indiciado. II – os indiciados, ou testemunhas, poderão fazer-se acompanhar de advogados, que terão livre acesso aos autos nas dependências da Câmara Municipal. III – para formalização da defesa ou justificação, ser-lhe-á fornecida uma cópia integral dos autos da acusação que lhe é imputada. § 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório, que concluirá por projeto de resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, a serem encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso. § 6º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para a sua atuação, no que for aplicável, os Códigos Penal e de Processo Penal. § 7º Qualquer Vereador poderá comparecer às Comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação nos debates e, desejando esclarecimento de qualquer parte, requererá ao Presidente da Comissão, sobre o que pretende seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando, se entender conveniente, quesitos. § 8º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco, salvo mediante projeto de resolução com o quórum de apresentação de um terço dos membros da Câmara. Seção VIII Das Reuniões das Comissões Art. 55. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara. Art. 56. As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão: I - se ordinárias, nos dias e horários por elas estabelecidos no início da sessão legislativa, salvo deliberação em contrário; II - se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de Comissão Permanente ou Temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões ordinárias da Câmara. Art. 57. As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. A pauta dos trabalhos das Comissões, salvo em caso de matéria em regime de urgência será fixada nas dependências da Câmara, com antecedência mínima de três dias úteis, devendo ser distribuída aos titulares e suplentes da respectiva Comissão mediante protocolo. Art. 58. As deliberações conclusivas nas Comissões serão tomadas pelo processo nominal e maioria de votos. Art. 59. As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos neste Regimento ou quando o deliberar a Comissão. Art. 60. Os trabalhos das Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelos respectivos Presidentes. Página 31 de 68 Art. 61. É facultado a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, discutir o assunto em debate, em prazo por elas prefixado, enviar-lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar emendas. Parágrafo único. As informações ou esclarecimentos apresentados serão anexados aos pareceres, se o autor o requerer e a Comissão o deferir. Art. 62. O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso. Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas: I - cada Comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros; II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; III - cada Comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único; IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionado, em qualquer caso, os votos vencidos, ou em separados, os pelas conclusões e os com restrições. Art. 63. As Comissões serão secretariadas por servidores da Câmara e terão Assessoramento próprio, constituído de até três assessores, constantes do quadro da Casa, indicados pelos respectivos presidentes. Parágrafo único. Ao Secretário da Comissão compete, além da redação das atas, a organização da pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento. Art. 64. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas datilografadas das quais constarão: a) o dia, a hora e o local da reunião; b) os nomes e os membros presentes e os dos ausentes com causa justificada ou sem ela; c) a distribuição das matérias por assunto e relatores; d) as conclusões dos pareceres lidos; e) referências sucintas aos debates; f) os pedidos de adiamento, diligências e outras providências. Art. 65. As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário. Art. 66. As reuniões poderão ser reservadas ou secretas. § 1º Salvo deliberação em contrário, serão reservadas as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença dos servidores a serviço da Comissão e terceiros, devidamente convidados. § 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato. § 3º Nas reuniões secretas, servirá como secretário de Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros. § 4º Só Vereadores poderão assistir as reuniões secretas. § 5º Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objetivo, quando da cassação de mandato do vereador ser discutido e votado em reunião secreta do Plenário. Página 32 de 68 Seção IX Da Presidência das Comissões Art. 67. Ao Presidente da Comissão compete: I - ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão; II - dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida; III - designar, na Comissão, relatores para as matérias; IV - resolver as questões de ordem; V - ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes; VI - convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela Comissão; VII - desempatar as votações; VIII - assinar os expedientes da Comissão. § 1º Quando o Presidente funcionar como relator, passará a Presidência ao substituto eventual, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar. § 2º Ao encerrar-se a legislatura, o Presidente providenciará a fim de que os seus membros devolvam à Comissão os processos que lhes tenham sido distribuídos. § 3º O Presidente da Comissão, exercerá no âmbito desta, quanto às reuniões, no que couber, as competências deferidas ao Presidente da Câmara para as sessões em geral, previstas no art. 34 deste Regimento. Art. 68. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltar menos de três meses para o término da legislatura, caso em que será substituído pelo vice-presidente. Seção X Das Vagas nas Comissões Art. 69. As vagas nas Comissões verificar-se-ão: I – com a renúncia; II – com a perda do lugar; III – com a investidura em cargo do Poder Executivo. § 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara. § 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado, previamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do Presidente da Comissão. § 3º O Vereador que perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa. Página 33 de 68 § 4º A vaga na Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, numa das três sessões subsequentes à sua ocorrência, de acordo com a indicação do Líder. Seção XI Dos Impedimentos e Ausências nas Comissões Art. 70. Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator. Parágrafo único. Não poderá o autor de proposição ser dela relator. Art. 71. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente. § 1º Se, por falta de comparecimento do membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o respectivo Presidente solicitará ao líder da bancada do membro faltoso que indique o substituto. § 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente voltar ao exercício. Seção XII Dos Trabalhos nas Comissões Art. 72. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros e obedecerão à seguinte ordem: I – discussão e votação da ata da reunião anterior; II – expediente: a) sinopse da correspondência e outros documentos afetos à Comissão; b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores. III – ordem do dia: a) conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão; b) discussão e votação de proposição e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara. Parágrafo único. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, ou ainda no caso de realização de audiência pública. Art. 73. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento. Página 34 de 68 Seção XIII Dos Prazos Art. 74. É de quinze dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado à Comissão de Economia e Finanças, em se tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação de contas do Executivo. § 2º Esse prazo será triplicado a todas as Comissões em se tratando de projeto de código e reduzido pela metade quando se tratar de matéria em regime de urgência e de emendas e subemendas a eles relacionados. Art. 75. O Presidente da Comissão terá vinte e quatro horas para designar relator. Art. 76. O relator tem, para apresentar o relatório, a metade de prazo atribuído à Comissão. Art. 77. É facultado ao Presidente da Comissão, avocar para si a proposição para relatar, caso em que, terá o prazo de cinco dias para fazê-lo. Parágrafo único. Os dez dias restantes serão divididos entre os demais membros da Comissão. Art. 78. Sempre que qualquer Comissão solicitar a seus membros, no caso de a mesma possuir decisão conclusiva, ou ao Plenário, no caso da competência deste, informações ao Prefeito sobre o que julgar necessário ao melhor exame da proposição, o prazo para emissão do parecer será suspenso, retornando a contagem tão logo seja recebida a informação. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões realizem diligências em quaisquer órgãos públicos. Art. 79. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria que tramitar em regime de urgência será incluída na Ordem do Dia dassessões que restarem para sua apreciação. Art. 80. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. Art. 81. Somente a Comissão, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o veto. Seção XIV Disposições Gerais Art. 82. Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do plenário da Câmara. Art. 83. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com as atribuições que lhe forem especialmente deferidas, na oportunidade, por Ato da Mesa Diretora. Art. 84. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos políticos. Art. 85. Nas Comissões cada Partido terá tantos Suplentes quantos forem seus membros efetivos e serão classificados por numeração ordinal. Art. 86. O Vereador participará como membro efetivo em até duas Comissões Permanentes. Revogado. Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. Página 35 de 68 Art. 86. O Vereador participará como membro efetivo em até três Comissões Permanentes. Redação dada pela Resolução nº 307, de 24 de março de 2025. Art. 87. Poderão participar dos trabalhos das Comissões desde que solicitados pelo seu Presidente e autorizados pelo Presidente da Câmara, técnicos de reconhecida competência ou representante de entidade que tenha legítimo interesse no esclarecimento da matéria sem ônus no caso deste último. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Exercício do Mandato Art. 88. O Vereador é agente político investido de mandato parlamentar para representar o povo e seus interesses na Câmara Municipal. Art. 89. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado: I - tomar parte nas sessões e apresentar proposição; II - concorrer e votar na eleição para cargo da Mesa, das Comissões, salvo impedimento; III - examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara; IV - requisitar da Mesa providências para a garantia de sua inviolabilidade e de suas prerrogativas, no exercício do mandato; V - utilizar-se dos serviços da Câmara desde que para fins relacionados com suas funções. Seção II Da Perda do Mandato e da Falta de Decoro Art. 90. Perderá o mandato o Vereador que infringir o disposto na L.O.M. § 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 2º É incompatível com o decoro parlamentar: I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; II – a percepção de vantagens indevidas; III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Página 36 de 68 Seção III Das Penalidades por Falta de Decoro Art. 91. As infrações definidas no artigo anterior, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação: I – censura; II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; III – perda do mandato. Art. 92. A censura será verbal ou escrita. § 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que: inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; I – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; II – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões da Comissão. § 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que: I – usar em discurso proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras outro parlamentar, Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. Art. 93. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar; III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos; IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade. § 1º Nos casos dosincisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa do infrator. § 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício o máximo da penalidade, resguardado o princípio da defesa. Art. 94. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e forma prevista na LOM. Art. 95. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. CAPÍTULO II Página 37 de 68 DAS LICENÇAS Art. 96. O Vereador poderá obter licença para: I – desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; II – tratamento de saúde, devidamente comprovado e licença-gestante; III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa, e neste caso, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; IV – investidura em qualquer dos cargos referidos no § 1º, do artigo 21 da LOM. § 1º A licença será concedida pela Mesa Diretora. § 2º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 97. Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos nos na LOM, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 98. As vagas da Câmara verificar-se-ão em virtude de: I - falecimento; II - renúncia; III - perda de mandato. Art. 99. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato, deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe da aprovação da Câmara, mas se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado. § 1º Considera-se, também, haver renunciado: I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido no § 4º do art. 10, deste Regimento. II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo de trinta dias. § 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão, pelo Presidente. CAPÍTULO V DAS LIDERANÇAS Página 38 de 68 Seção I Da Indicação dos Líderes Art. 100. Líder é o porta voz de uma representação partidária com prerrogativas constantes deste Regimento e será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Líder. Parágrafo único. A indicação dos Líderes partidários será feita no início das Sessões Legislativas, e comunicada à Mesa Diretora em documento subscrito pelo Diretório Municipal do Partido da respectiva bancada. Seção II Da Competência dos Líderes Art. 101. É da competência dos Líderes: I - indicar o representante do respectivo partido político e seu substituto nas Comissões; II - encaminhar a votação de qualquer proposição à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos. § 1º É concedido ao Líder, durante o expediente, salvo quando houver orador na tribuna, e por prazo nunca superior a dez minutos, o uso da palavra para fazer comunicação urgente ou responder a críticas dirigidas contra a política que defende. § 2º O exercício da regalia do § 1º não será admitido na fase destinada a Ordem do Dia e no curso de discussão de matéria urgente. Seção III Do Líder do Prefeito Art. 102. O Prefeito pode indicar Vereador para exercer a liderança do governo municipal, que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos Líderes das representações partidárias. Parágrafo único. Poderá haver também o Vice-Líder, sem, entretanto, ser-lhe conferido nenhuma prerrogativa. CAPÍTULO VI DO NOME PARLAMENTAR Art. 103. Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador, ou o Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa. Parágrafo único. Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir daí. CAPÍTULO VII Página 39 de 68 DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 104. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença ou comprovada mediante laudo médico passado por junta constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos. CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Seção I Disposições Preliminares Art. 105. A remuneração dos Vereadores será fixada através de resolução, em cada legislatura para a subsequente, no mínimo noventa dias antes das eleições. Art. 106. A remuneração do Prefeito, bem como a verba de representação deste e do VicePrefeito será fixada através de decreto legislativo, observado o disposto no artigo anterior. Art. 107. Lidos no expediente, os projetos serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento que no prazo improrrogável de três dias, oferecerá parecer. § 1º Não emitindo a Comissão, no tempo hábil, o parecer, o Presidente da Câmara designará Comissão Especial que opinarão em vinte e quatro horas. § 2º Oferecido o parecer, será o projeto colocado na Ordem do Dia para única discussão e votação. Seção II Da Composição da Remuneração Art. 108. A remuneração do Vereador, na forma da Lei Complementar, compõe-se de duas partes iguais: I - fixa; II - variável. § 1º A remuneração, tanto na sua parte fixa quanto na variável, é paga mensalmente. § 2º O Vereador que não comparecer à sessão, ou comparecendo e não participar da votação, terá descontado para cada sessão de ausência 1/8 da remuneração variável. § 3º Considera-se para os efeitos da percepção da remuneração correspondente à sessão, o Vereador que: I – até o máximo de três sessões, em cada mês, estiver fora da Câmara a serviço desta, em Comissão constituída na forma regimental; II – a época das convenções partidárias destinadas a escolha dos candidatos, faltar a 03 (três) sessões no máximo, participando daquelas; Página 40 de 68 III – a serviço do mandato que exerce, faltar a três sessões, no máximo, por mês. § 4º - Terá direito à remuneração o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II do art. 96. § 5º Não terá direito à remuneração: I – o Vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de Secretário de Estado, Secretário da prefeitura, Ministro de Estado, ou chefe de missão diplomática temporária. II – o Vereador licenciado para tratar de interesses particulares; Seção III Da Ajuda de Custo Art. 109. Durante o recesso legislativo a remuneração do Vereador será integral. Art. 110. No período que vai da posse até o início da sessão legislativa ordinária, no primeiro ano da legislatura o Vereador terá remuneração integral. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 111. As sessões da Câmara serão: I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos na primeira e na terceira sessão legislativa de cada legislatura; II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por semana, às segundas-feiras,com início as 09h:00min. Redação dada pela Resolução nº 305 de 17 de fevereiro de 2025. III - extraordinárias, as realizadas em dia ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias; IV - solenes, as realizadas para comemoração ou homenagem, a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração; V - especiais: a serem realizadas apenas uma vez por semana, às quartas ou sextas-feiras, conforme a solicitação do Vereador, a partir das 09:00 horas, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal de Jaru, compostas de leitura de Requerimento pelo 1º Secretário e uso da tribuna, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. § 1º A sessão ordinária não se realizará: I - por falta de quórum; II - por deliberação do Plenário; III - por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência. § 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público, desde que: I – apresente-se conveniente trajado; Página 41 de 68 II – não porte arma, e para esse fim, haverá fiscalização; III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V – atenda às determinações do Presidente. § 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se portar de forma a perturbar os trabalhos. § 4º Na sessão solene poderão usar da palavra autoridades e homenageados a critério do Presidente da Câmara ou a pedido das bancadas partidárias. Art. 112. As sessões poderão ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário em votação simbólica, pelo tempo necessário à conclusão de matéria em discussão. Parágrafo único. O requerimento verbal deverá ser proposto até quinze minutos antes do encerramento da sessão e não comporta discussão. Art. 113. Em caso de realização de sessão secreta, conforme o disposto no § 5º do art. 66 a ata respectiva, juntamente com os documentos que a ela se refiram será encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao arquivo. Art. 114. As gravações magnéticas das sessões serão conservadas na íntegra, vedando-se a reutilização das fitas. Art. 115. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, pelo menos, um terço dos Vereadores que a compõem. Parágrafo único Não havendo número legal, o Presidente aguardará quinze minutos e, caso o quórum não se complete, fará lavrar ata com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando prejudicada a realização da sessão. Art. 116. Se, ao iniciar sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso presente, que designará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário AD HOC. Seção I Da Tribuna Livre Art. 117. A Tribuna Livre terá um espaço de dez (10) minutos sem apartes, antes do início dos trabalhos disposto no artigo seguinte. § 1º Os oradores deverão tratar de matéria de interesse público, respeitar as imposições feitas pela Mesa Diretora e fazerem inscrição com antecedência mínima de 03 (três) dias, não podendo desviarem-se do assunto em tela. § 2º A 1ª Secretaria receberá as inscrições e encaminhará ao conhecimento do Presidente e dos Líderes partidários. § 3º O orador terá o prazo de 05 (cinco) minutos para fazer sua explanação. Seção II Da Realização das Sessões Página 42 de 68 Art. 118 As sessões ordinárias compõem-se de cinco fases: I - pequeno expediente; II - grande expediente; III - comunicação de lideranças; IV - ordem do dia; V - palavra livre. § 1º O pequeno Expediente terá a duração de sessenta minutos, improrrogáveis, e será destinado: a) à leitura e aprovação da ata da sessão anterior, retificação ou impugnação da mesma; b) à leitura dos documentos oriundos do Prefeito e de diversos; c) à breve comunicação dos Líderes sobre assuntos de relevância municipal; d) ao conhecimento do Plenário sobre os projetos que deram entrada na Casa; e) à leitura das indicações apresentadas pelos Vereadores; f) à apresentação de requerimentos verbais, especificados no art. 173, que não comportam discussão. I – a leitura, a retificação e a impugnação da ata, somente serão realizadas na sessão subsequente se requeridas por no mínimo 1/3 dos Vereadores presentes na sessão de sua lavratura; Redação dada pela Resolução nº 259 de 16 de novembro de 2021. II – à leitura dos documentos oriundos do Prefeito e de diversos; Redação dada pela Resolução nº 259 de 16 de novembro de 2021. III – à breve comunicação dos Líderes sobre assuntos de relevância municipal; Redação dada pela Resolução nº 259 de 16 de novembro de 2021. IV – ao conhecimento do Plenário sobre os projetos que deram entrada na Casa; Redação dada pela Resolução nº 259 de 16 de novembro de 2021. V – à leitura das indicações apresentadas pelos Vereadores; Redação dada pela Resolução nº 259 de 16 de novembro de 2021. VI - à apresentação de requerimentos verbais, especificados no art. 173, que não comportam discussão. Redação dada pela Resolução nº 259 de 16 de novembro de 2021. § 2º O Grande Expediente terá duração de sessenta minutos, prorrogáveis apenas em caso de não haver pauta para Ordem do Dia, e destinar-se-á ao tema livre, assegurado dez minutos para cada Vereador inscrito com direito a aparte. § 3º A Ordem do Dia destinar-se-á à apreciação da pauta da sessão e terá duração de sessenta minutos, prorrogáveis a pedido de qualquer Vereador. § 4º A Palavra Livre terá a duração do tempo que faltar para o encerramento da sessão e destinar-se-á às explicações pessoais, quando o uso da palavra será dado preferencialmente às lideranças e posteriormente aos oradores inscritos. § 5º Para pronunciamento do Grande Expediente e na Palavra Livre, deverá o Vereador inscrever-se em livro próprio, que ficará sobre a Mesa e que será controlado pelo 1º Secretário, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição. § 6º A inscrição será feita no dia da Sessão pelo próprio Vereador, que assinará em livro próprio que ficará sobre a Mesa, após a abertura da sessão, podendo inscrever-se mesmo quando a Página 43 de 68 sessão estiver suspensa. § 7º Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente ou Palavra Livre, poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro Vereador. Página 44 de 68 § 8º É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante comunicação dos permutantes à Mesa. § 9º Quando o orador inscrito não responder a chamada para falar, perderá a vez. § 10 Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente. § 11 A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido durante o pronunciamento. § 12 Os documentos apresentados no Pequeno Expediente e no Grande Expediente, poderão os Vereadores solicitá-los à Mesa. § 13 Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, na parte da sessão em que deve ser proferido e nas hipóteses dos arts. 171, 172 e 174. § 14 Em caso de requerimento de retificação ou impugnação da ata, o Presidente considerará procedente ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário. § 15 Finda a primeira parte das sessões, por esgotada a hora ou por falta de orador, terão início as Comunicações das Lideranças, não sendo permitido apartes. Parágrafo único. As comunicações de Lideranças destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de Vice- Líder, por período de tempo proporcional ao número de membros de suas respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de dez minutos. Seção III Da Ordem do Dia Art. 119. Na Ordem do dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e a mesma só poderá ser iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. O Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura de proposição: I - constante da pauta aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes para apreciação de eventual recurso de um quinto dos membros da Casa. II - sujeita à deliberação do Plenário, para caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 167. Art. 120. A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelo Líder e comunicada à Mesa. Art. 121. A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem: I- matérias em regime de urgência especial; II- matérias em regime de urgência simples; III- vetos; IV- matérias em discussão única; V- matérias em segunda discussão; Página 45 de 68 VI - matérias em primeira discussão; VII – recursos; VIII- demais proposições. Seção IV Do Encerramento Art. 122. Esgotado o tempo da sessão ou ultimados a Ordem do Dia e a Palavra Livre, o Presidente a encerrará. Art. 123. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação. Art. 124. Estando em apreciação matéria em regime de urgência especial, a sessão só poderá ser encerrada quando ultimada a deliberação. Art. 125. É lícito ao Presidente, de oficio ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão ao Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais. Seção V Das Sessões Extraordinárias Art. 126. A Sessão Extraordinária poderá ser convocada, em caso de urgência ou de interesse público relevante: I - de Ofício, pelo Presidente da Câmara; II - por deliberação do Plenário em requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara; III - pelo Prefeito Municipal. § 1º A Sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação. § 2º Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes. § 3º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão extraordinária, que serão comunicados aos Vereadores em Sessão ou mediante edital de convocação, ambos com vinte e quatro horas de antecedência. § 3º As sessões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação no Diário Oficial do Município de Jaru/RO, a convocação será comunicada aos Vereadores através de aplicativos de mensagens e/ou e-mail. Redação dada pela Resolução nº 259 de 16 de novembro de 2021. § 4º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. § 5º A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do dia. Página 46 de 68 Seção VI Da Suspensão e do Levantamento das Sessões Art. 127. Suspensão é a interrupção da sessão por tempo certo, por conveniência técnica, por falta de quórum para deliberação, para recepção de personalidade ilustre ou em caso de tumulto que comprometa a ordem ou em caso de solicitação formulada por líder de bancada para tratar de assunto relevante, urgente, pertinente à sessão. § 1º A suspensão da sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado a qualquer de suas fases. § 2º Na hipótese da falta de quórum para deliberação, o Presidente aguardará quinze minutos antes de passar à fase seguinte da sessão. Art. 128. Levantamento é a interrupção definitiva da sessão em caso de tumulto grave ou quando se esgotar os quinze minutos de suspensão, permanecer a falta de quórum. Art. 129. Fora dos casos expressos nos artigos 171 e 172, só mediante deliberação da Câmara poderá a sessão ser suspensa ou levantada. Art. 130. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para pronunciamento de representante da sociedade organizada sobre assunto de interesse público, a critério do Presidente ou a pedido de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. Cada manifestante terá cinco minutos para o seu pronunciamento e o tempo restante será dividido entre os Vereadores inscritos. CAPÍTULO I – A DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 130- A. As audiências Públicas são reuniões patrocinadas pela Câmara com a participação da sociedade civil organizada, para debater assuntos de interesse do município. Parágrafo único. As audiências públicas deste capítulo não se confundem com a audiência pública de comissão (art. 43), nem tampouco com a modalidade regimental de Sessão Especial (art. 111, IV). Art. 130- B. A Audiência Pública poderá ser requisitada por qualquer Vereador através de Requerimento, que deverá ser aprovado por maioria de votos em sessão plenária. § 1º A reunião de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada dentro do recinto do Plenário. § 2º A Audiência Pública, após sua provação, poderá ser realizada desde que esteja presente o autor da proposição, sendo facultada a possibilidade de que este dirija os trabalhos na ausência do Presidente ou com a sua anuência. § 3º A Audiência não se confunde com qualquer sessão da Câmara e não necessita de quórum mínimo para sua realização. Art. 130-C. Poderão usar da palavra na Audiência Pública até 6 (seis) Vereadores inscritos, por 10 (dez) minutos cada um e, no máximo 12 (doze) convidados, com um tempo total para Página 47 de 68 estes de 120 (cento e vinte) minutos, podendo este tempo ser fracionado da forma como determinar o Presidente dos trabalhos. Parágrafo único. A duração máxima de cada Audiência Pública não poderá ultrapassar a três horas e vinte minutos. Art. 130-D. As Audiências Públicas poderão ser realizadas em qualquer dia da semana em que não haja Sessão Ordinária ou Especial, com horário a ser definido pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Seção I Disposições Preliminares Art. 131. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I - falar de pé, exceto quando tratar-se do Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência ou Senhor. Art. 132. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre a matéria vencida (a menos que seja para apresentar recurso anulando decisões que infringirá o Regimento Interno); IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender as advertências do Presidente. Seção II Do Uso da Palavra Art. 133. O Vereador somente usará da palavra: I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou declarar o seu voto; III - para apartear, na forma regimental; Página 48 de 68 IV- para explicação pessoal, na fase da palavra livre; V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa; VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre; VIII - quando for citado nominalmente com agressões verbais. Art. 134. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte forma: I - ao autor da proposição em debate; II - ao relator do parecer em apreciação; III - ao autor da emenda; IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Seção III Da Interrupção do Discurso Art. 135. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; II - para atender questão de ordem. Art. 136. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos; II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador; III - não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala em questão de ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado; V - solicitado aparte e negado com palavra ou gesto, o aparteante não mais poderá solicitá-lo, se o fizer, deverá ser imediatamente advertido pelo Presidente. Seção IV Dos Prazos Para Uso da Palavra Art. 137. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I - 2 (dois) minutos para apartear se lhe for dado o aparte; II - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da Ata e levantar questão de ordem; Página 49 de 68 III - 5 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, declarar voto, discutir parecer e proferir explicação pessoal; IV - 10 (dez) minutos para discutir Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo, veto e artigo isolado de proposição; V - 20 (vinte) minutos para discutir a proposta orçamentária a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa; VI - 03 (três) minutos, em qualquer momento da sessão para o vereador que for citado nominalmente e atingido em sua honra. CAPÍTULO III DA ATA Art. 138. Lavrar-se-á a Ata com a sinopse dostrabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme. § 1º As Atas datilografadas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo. § 2º Da Ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 139. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação de Câmara. Art. 140. Consistem as proposições em: I - proposta de emenda à Lei Orgânica; II - projeto de lei complementar; III - projeto de lei; IV - projeto de decreto legislativo; V - projeto de resolução; VI - projeto substitutivo; VII - emenda e subemenda; VIII - veto; IX - parecer de comissão permanente; X - relatório de comissão especial; Página 50 de 68 XI - requerimento; XII - indicação; XIII - representação; XIV - moções de repúdio, protesto, aplausos, congratulações, apoio e pesar. Art. 141. As proposições deverão ser redigidas em termos claros de forma articulada, acompanhadas de justificativa e conter ementa indicativa do assunto a que se referem, excetuando, quanto a esta última, as especificadas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo anterior. Art. 142. A justificativa poderá ser oral, caso em que o autor deverá solicitar a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraída da gravação da fita pelo Departamento competente. Art. 143. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 1º Ao signatário da proposição, só é licito dela retirar sua assinatura, antes da sua inserção na Ordem do Dia. § 2º Nos casos de proposição dependendo de número mínimo de subscritores, se com a retirada de assinaturas esse limite não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro signatário, dando conhecimento ao Plenário. § 3º A proposição será retirada da Ordem do Dia quando seu autor não se encontrar em Plenário. Art. 144. Quando se tratar de matéria oriunda do Poder Executivo, esta só terá sua tramitação iniciada depois de extraída e remetida cópia da proposição dos vereadores, com o respectivo carimbo de protocolo. Seção I Da Tramitação Art. 145. De toda e qualquer proposição protocolada na Casa, será dado conhecimento pelo 1º Secretário, durante o pequeno expediente. Art. 146. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio. Art. 147. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 148. A proposição não será submetida a discussão e votação sem parecer das Comissões afetas, salvo se houver transcorrido o prazo para sua apreciação, caso em que as Comissões oferecerão parecer oral em Plenário para sua inserção na Ordem do Dia. Art. 149. Dispensa-se a redação final no caso de o projeto não haver sofrido alteração no curso da sua discussão caso contrário, o projeto retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para as providências. Página 51 de 68 Art. 150. Dada a redação final, ou dispensada esta, o Presidente expedirá o autógrafo do Projeto de Lei, no prazo de dez dias (10) úteis e o enviará ao Poder Executivo. Redação dada pela Resolução nº 275 de 20 de janeiro de 2023. § 1º Se o Prefeito entender o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita e promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 72 (setenta e duas) horas. § 4º O veto será apreciado, dentro de quinze dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação oral, por chamada nominal. Este prazo não corre quando a Câmara estiver em recesso, a não ser que haja convocação de sessão extraordinária convocada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 9º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto vetado. § 10 Cabe ao Presidente da Câmara a promulgação e remessa para publicação de Resoluções e Decretos Legislativos, no prazo de quarenta e oito horas da sua aprovação. Seção II Do Regime de Urgência Art. 151. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples. § 1º O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quórum e pareceres obrigatórios; e assegura à proposição, inclusão com prioridade, na Ordem do Dia até a sua votação final. § 2º O regime de urgência simples implica a impossibilidade do adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição, inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia. Art. 152 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando forem os autores da proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade. Página 52 de 68 § 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. § 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão. § 3º Caso não seja possível obter-se, de imediato, o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 153 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exija, por sua natureza. a pronta deliberação do Plenário. § 1º Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; II - os projetos de lei do executivo, sujeitos a apreciação em quarenta e cinco dias serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia do 45º dia, com ou sem pareceres, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime e votação; III - o veto, no 15º dia para sua apreciação, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 2º O prazo do inciso II não corre no período de recesso, nem se aplica aos projetos de Códigos e Estatuto. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 154. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependendo de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso. § 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como: I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de quinze dias; II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado; III - fixação da remuneração do Prefeito, bem como sua verba de representação e a do VicePrefeito; IV - alteração territorial do Município; V - perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores. § 2º Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais como: Página 53 de 68 I - fixação da remuneração dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente e do 1º Secretario; II - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; III - criação de Comissão Especial; IV - qualquer matéria de natureza regimental. Art. 155. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. Art. 156. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado para substituir outro, já formalizado, sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido mais de um substitutivo ou substitutivo parcial ao mesmo projeto. Art. 157. Veto é a oposição formal e com a justificativa do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público. Art. 158. Parecer é o pronunciamento, por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo. Art. 159. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medida de interesse público ao Prefeito. CAPÍTULO III DOS REQUERIMENTOS Art. 160. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, à Mesa, sobre assunto de interesse público ou pessoal do Vereador. Art. 161. O requerimento poderá ser verbal ou escrito: § 1º Será verbal e decidido pelo Presidente da Câmara o requerimento que solicite: I - a palavra, ou a desistência desta; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; V - retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário; VI - requisição de documentos; VII - declaração de voto e sua transcrição em ata; Página 54 de 68 VIII - retificação ou impugnação de ata; IX - verificação de quórum; X - preenchimento de lugar em comissão; XI - licença de Vereador para ausentar-se da sessão; XII - prorrogação de prazo para orador na tribuna; XIII - inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar; XIV - esclarecimento sobre o ato da administração ou economia interna da Câmara. § 2º Serão verbais, sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem: I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; II - destaque de matéria para votação; III - votação nominal; IV - voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio. § 3º Serão escritos e de alçada do Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem: I - renúncia do membro da Mesa; II - audiência de comissão permanente; III - juntada de documentos a processo ou desentranhamento; IV - constituição de comissões especiais; V - votos de pesar por falecimento, serão encaminhados em nome da Câmara; VI - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara; VII - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio. § 4º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I - preferência para discussão de matéria; II - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; III - inclusão de proposição no regime de urgência especial ou simples; IV - anexação de proposições com objeto idêntico; V - constituição de Comissão Especial, exceto de CPI; VI - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário; VII - realização de Sessão Especial. § 5º Os requerimentos previstos neste artigo, exceto os incisos VII do § 3º, IV e V do parágrafo anterior não sofrerão discussão e serão decididos pelo processo simbólico. Art. 162. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo único. Para efeitos regimentais equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de crime de responsabilidade. CAPITULO IV Página 55 de 68 DAS EMENDAS Art. 163. Emenda é a proposição apresentada para alterar partes do texto de projeto. Parágrafo único. As emendas podem ser supressivas, aglutinadas, substitutivas, aditivas, modificativas e de redação. I - emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte do texto; II - emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, a ser inclusa no texto; III - emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada no lugar do texto; IV - emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada ao texto; V - emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação do texto; VI - denomina-se emenda de redação a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. VII - denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda. Art. 164. As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, ou por qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico. Parágrafo único. A emenda somente será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus membros sobre matéria de seu campo temático. Art. 165. As emendas de Plenário serão apresentadas às proposições constantes da Ordem do Dia, ou em segunda discussão ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a assinatura de pelo menos um terço dos membros da Câmara. Art. 166. O Presidente da Câmara não receberá emenda: I - que aumente de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em projeto referente ao Poder Legislativo; II - que crie despesa ou aumente a prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no inciso II, as emendas originárias do Poder Executivo relativamente às proposições de sua iniciativa. Art. 167. Toda proposição em qualquer fase de sua tramitação sempre que sofrer emendas, estas deverão receber parecer das Comissões competentes que terão cada qual o prazo de (10) dez dias úteis para sua apreciação, caso em que o prazo para emissão do parecer sobre a proposição principal ficará automaticamente prorrogado até dez dias após apresentação do último parecer sobre as emendas. Parágrafo único. Se a emenda for proposta na fase de Ordem do Dia, o parecer de que trata o caput deste artigo será oral, em Plenário, e poderá ser em conjunto. CAPÍTULO V DAS DISCUSSÕES Seção I Das Disposições Gerais Página 56 de 68 Art. 168. Discussão é o debate de proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário antes de se passar a sua votação. § 1º Não estão sujeitos a discussão: I - as indicações; II - os requerimentos a que se refere o art. 161, salvo as exceções previstas no § 4º. § 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão: I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - da emenda ou subemenda, idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. § 3º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 4º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos. Art. 169. Terão uma única discussão as proposições seguintes: I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II - as que se encontrem em regime de urgência simples; III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV - o veto; V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VI - os projetos de Códigos, Leis Complementares e Consolidações; VII - os requerimentos sujeitos a debates. Art. 169. Todas as proposições terão uma única discussão e votação, exceto: I – Emenda à Lei Orgânica; II – modificação da Sede da Câmara Municipal de Jaru/RO; III – as que possuírem previsão expressa em lei. IV – (Revogado); V- (Revogado); VI – (Revogado); VII – (Revogado). Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na sessão sem que tenha ocorrido a primeira discussão. Redação dada pela Resolução nº 259 de 16 de novembro de 2021. Art. 170 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior. Página 57 de 68 Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 170. Revogado - Redação dada pela Resolução nº 259 de 16 de novembro de 2021. Art. 171. A discussão não será interrompida, salvo para: a) formulação de questão de ordem; b) adiamento para os fins previstos no art. 172; c) verificação do quórum exigido; d) votação de requerimento de prorrogação da sessão; e) ser suspensa ou levantada a sessão. Seção II Do Adiamento da Discussão Art. 172. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, podem ser adiadas mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para os seguintes fins: I - audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não se tenha manifestado; II - reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado, pela maioria de seus membros; III - ser realizada em dia determinado, com prazo não excedente de trinta dias; IV - preenchimento de formalidades essenciais; V - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento. § 1º O requerimento previsto no inciso II somente poderá ser recebido quando: I - a superveniência de fato novo passa justificar a alteração do parecer proferido; II - houver omissão ou engano manifesto no parecer; III - a própria Comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame. § 2º O adiamento aprovado, será sempre por tempo determinado, não excedente de 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa. Seção III Da Dispensa da Discussão Art. 173. As proposições, com todos os pareceres favoráveis, poderão ter a discussão dispensada por deliberação unânime de Plenário, mediante requerimento do Líder. Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas. Seção IV Página 58 de 68 Do Encerramento da Discussão Art. 174. Encerra-se a discussão: a) pela ausência de oradores; b) por decurso dos prazos regimentais; c) por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou quando já houverem falado, pelo menos, três Vereadores a favor e três contra. CAPITULO VI DAS VOTAÇÕES Art. 175. As votações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. Seção I Do Quórum para Aprovação Art. 176. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: I - leis complementares com forme a LOM. II - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores; III - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito; IV - rejeição de veto; V - sessão especial ; Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara. Art. 177. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: I - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; II - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; III - concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios; IV - concessão de títulos honoríficos e honrarias; V - alienação de bens imóveis; VI - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Município deve, anualmente, prestar; VII - alteração territorial do Município; Página 59 de 68 VIII - criação, organização e supressão de distritos; IX - recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade; X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI - perda de mandato de Vereador; XII - Regimento Interno da Câmara. Art. 178. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima, conforme o disposto neste Regimento, o Vereador não poderá recusar-se a votar. Art. 179. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa. Art. 180. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Seção II Do Voto Público e Secreto Art. 181. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Art. 182. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Seção III Dos Processos de Votação Art. 183. Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal. § 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores, para que permaneçam sentados ou se levantem respectivamente. § 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédula. Art. 184. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo. § 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. § 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 185. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum de maioria absoluta e dois terços previstos nos arts. 176 e 177. Art. 186. Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados (ou quando o processo não respeitar os preceitos regimentais). Art. 187. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões. Art. 188. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria pelo espaço de tempo de três minutos. Art. 189. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. TITULO VI CAPITULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE Seção I Do Orçamento Art. 190. Recebidos do Prefeito os projetos de Lei relativos às matérias referidas ao Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, o Presidente dará conhecimento aos Vereadores, enviando-os, imediatamente, à Comissão de Economia e Finanças para recebimento de emendas, nos vinte dias seguintes. Parágrafo único. A Comissão de Economia e Finanças pronunciar-se-á em vinte dias sobre os projetos e as emendas findos os quais, com ou sem parecer a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida. Art. 191. Assegurar-se-á preferência no uso da palavra, ao relator da Comissão e aos autores das emendas, respectivamente. Redação dada pela Resolução nº 273 de 14 de novembro de 2022. Art. 192. Se forem aprovadas as emendas, as matérias retornarão incontinente à Comissão de Economia e Finanças, para incorporação ao texto original, no prazo improrrogável de três dias úteis, após o que serão os projetos reincluídos imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo. Art. 192. (Revogado). Redação dada pela Resolução nº 273 de 14 de novembro de 2022. Seção II Das Codificações Página 56 de 68 Art.193. Os projetos de leis complementares, estatutos e consolidações, depois de apresentados em plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados incontinente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para recebimento de emendas, nos quinze dias subsequentes. § 1º Ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou sobrestadas, que envolvam matérias com elas relacionadas. § 2º A Comissão pronunciar–se-á em vinte dias sobre o projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, findos os quais, a matéria será incluída como item único da ordem do Dia da matéria da primeira sessão subsequente. § 3º Caso a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não tenha oferecido o parecer no prazo previsto no § 2º, o Plenário deliberará sobre sua dispensa ou não. § 4º No caso de o Plenário deliberar pela não dispensa do parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial composta de cinco membros para exarar parecer previsto no § 2º, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo 5 (cinco) dias para o relator. § 5º Os projetos a que se refere este artigo serão discutidos e votados em turno único, em tantas sessões quantas forem necessárias à apreciação total da matéria. § 6º Poder-se-á encerrar a discussão, mediante requerimento de Líder aprovado pelo Plenário depois de debatida a matéria em cinco sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores. § 7º A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos referidos no “caput” deste artigo. Art. 194. Aprovados o projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, a matéria voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou a Comissão Especial, se for o caso, para sua incorporação ao texto definitivo, no prazo de três dias úteis. Art. 195. Na discussão do projeto os oradores disporão de dez minutos para uso da palavra, salvo o Relator da Comissão que disporá de quinze minutos. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE Seção I Do Julgamento das Contas Art. 196. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos Vereadores, enviando o processo à Comissão de Economia e Finanças, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição do parecer. § 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Economia e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Página 57 de 68 Art. 197. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Economia e Finanças sobre a prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores, debater a matéria. Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. Art. 198. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 199. Na sessão em que for apreciado o parecer prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação. Seção II Do Processo Destitutório Art. 200. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará, preliminarmente, em face da prova documental, oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. § 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo 1º Secretário e o Presidente ou seu substituto legal, se for denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º Se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três), para cada lado. § 4º Não poderá funcionar como relator, membro da Mesa. § 5º Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular perguntas do que se lavrará assentada. § 6º Finda a inquisição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa. TITULO VII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPITULO I Página 58 de 68 DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES Art. 201. Questão de Ordem é toda dúvida, levantada em Plenário sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica do Município. § 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure. § 2º Nenhum Vereador poderá exceder do prazo de 3 (três) minutos para formular questão de ordem. § 3º Durante a votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator da Comissão específica da matéria e uma vez a um Vereador, de preferência ao Autor da proposição. § 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente. Art. 202. Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento através de resolução. Art. 203. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. § 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer. § 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto. Art. 204. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos, soberanamente pelo Plenário e serão anotados em livro próprio pelo 1º Secretario, apenas para fins de registro. CAPITULO II DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO Art. 205. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim criada, aplicando-se a sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução. TITULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR DE LEI Art. 206. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por cinco por cento do total do eleitorado, quando for do interesse do Município, e de Página 59 de 68 cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar do interesse específico das mencionadas unidades geográficas, obedecidas as seguintes condições: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II - as listas de assinatura serão organizadas por unidades geográficas mencionadas no caput deste artigo, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara; III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas; IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade geográfica, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; V - o projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação; VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VII - nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto; VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão da Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado; IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; X – a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. CAPÍTULO II DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Art. 207. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais de associações e sindicatos e demais instituições representativas. Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO Página 60 de 68 CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL Art. 208. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias. § 1º Caberá ao Presidente supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno. § 2º O Regulamento Interno obedecerá ao disposto no artigo 217 deste Regimento e a LOM e aos seguintes princípios: I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização de processamento eletrônico de dados; II - orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, destinados a recrutamento interno, preferencialmente, dentre os servidores de carreira técnica ou profissional; III - política de recursos humanos no sentido de que os cargos de assessoramento institucional, inclusive os de assessoramento técnico-legislativo e das comissões, sejam providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, específico para o preenchimento dos mesmos incluída essa exigência para os servidores da Casa que queiram se habilitar, observado o artigo da Lei Federal nº 2.053/82; IV - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira. Art. 209. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário. Art. 210. São obrigatórios os seguintes livros: a) de ata das sessões; b) de atas das reuniões das Comissões Permanentes; c) de atas das reuniões da Mesa; d) de registro de leis, decretos legislativos e resoluções; e) de termos de posse de funcionários; f) de termos de contrato; g) de precedentes regimentais; h) de declaração de bens dos Vereadores e do Prefeito. TÍTULO X DO ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL Página 61 de 68 CAPÍTULO I DA ASSESSORIA TÉCNICA-LEGISLATIVA Art. 211. Toda proposição sujeita a deliberação da Câmara, uma vez protocolada e conhecida do Plenário, será despachada pela Presidência cópias às Assessorias Técnica-Legislativa, e das Comissões que dará parecer técnico-legislativo, sem analise de mérito no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de seu recebimento. § 1º No caso de matéria urgente ou relevante poderá o relator solicitar, verbal ou por escrito a sua prioridade. I - a Assessoria Técnica-Legislativa organizar-se-á sob forma de núcleos temáticos de consultoria e assessoramento integrados por uma equipe a ser definida em Regulamento próprio, onde, parte será admitida mediante concurso público de provas e títulos e parte escolhida dentro os Assessores com maior experiência e qualificação, na forma de resolução específica; II - a Assessoria Técnica-Legislativa disporá também de núcleo de assessoramento às Comissões, incumbido de organizar e coordenar a prestação de assistência técnica ou especializada aos trabalhos colegiados da Casa, através dos profissionais integrantes dos núcleos temáticos com as quais tenham correlação; III - a Assessoria Técnica-Legislativa terá colaboração preferencial dos órgãos de pesquisa bibliográfica e legislativa, de documentação e informação e de processamento de dados da Câmara na execução dos trabalhos que lhe forem distribuídos. TITULO XI DA CONSULTORIA PARLAMENTAR Art. 212. A Consultoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais. § 1º A Consultoria Parlamentar será constituída por sete membros designados pelo Presidente da Câmara a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária. § 2º A Consultoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva a Casa ou a seus membros. § 3º A Consultoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação. TÍTULO XII DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Página 62 de 68 Art. 213. Antes do término da última Sessão Legislativa, e quarenta e cinco dias antes da entrega do cargo, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório completo a ser entregue ao seu sucessor. Parágrafo único. O relatório a que se refere este artigo deverá conter, entre outros dados: I - fluxo de Caixa previsto para os seis meses subsequentes, com previsão detalhada de receitas e despesas; II - estudo dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; III - projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal que tenham especial relevância para a Administração Municipal; IV - projetos de lei enviados ao Prefeito para sanção ou veto e seus respectivos prazos; V - quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Câmara, com a respectiva relação dos cargos em comissão. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 214. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizados; os fixados por mês contam-se de data a data. § 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclusive o do vencimento. § 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. Art. 215. Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso. Art. 216. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, constituir-se-á em 10 (dez) dias após a promulgação da Resolução que a institui, e deverá ser constituída nos moldes do § 1º e seguintes do artigo 46 deste Regimento, ficando seus integrantes responsáveis pela elaboração do Projeto de Resolução contendo o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jaru, que será discutido e aprovado de acordo com o previsto no inciso XII do artigo 177 do Regimento Interno. Art. 217. A Mesa elaborará e submeterá a aprovação do Plenário o projeto de Regulamento Interno das Comissões e dos Regulamentos Administrativo e de Pessoal, ajustado às diretrizes deste Regimento. Art. 218. A denominação das dependências ou edificações da Câmara Municipal far-se-á mediante a escolha de nomes de brasileiros que tenham prestados relevantes serviços ao município de Jaru. Palácio Sidney Rodrigues Guerra, em 07 de dezembro de 2012. Página 63 de 68 GERSON GOMES GONÇALVES Presidente EVALDO CILISTRINO MENDES Vice-Presidente LÚCIA DE FÁTIMA COSTA 1ª Secretária Versão corrigida à luz do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; e, às regras ortográficas de 2009 e 2019. Atualizada até a Resolução nº 273 de 14 de novembro de 2022.