| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 304 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Lei nº 4.211, de 16 de dezembro de 2025 - Institui a Semana Municipal da Maternidade Atípica no âmbito do Município de Jaru/RO, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências. |
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Lei 4211 de 16/12/2025, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3649612 e CRC: 561DC0F1). Pág: 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU LEI Nº 4211, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Semana Municipal da Maternidade Atípica no âmbito do Município de Jaru/RO, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, em todo o território do Município de Jaru. Parágrafo único. A Semana tem como finalidade promover a conscientização, o acolhimento e o apoio às mães de crianças com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou outras condições que caracterizem a maternidade atípica. Art. 2º Durante a Semana Municipal da Maternidade Atípica, poderão ser promovidas, pelo Poder Público, em parceria com a sociedade civil, atividades de sensibilização, informação e valorização, incluindo, entre outras: I - campanhas educativas e de esclarecimento; II - palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa e encontros comunitários; III - exposições, eventos culturais e artísticos; IV - ações de apoio psicológico e social voltadas às mães atípicas e suas famílias; V - capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social quanto à temática da inclusão e do suporte à maternidade atípica. Art. 3º São objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica: I - valorizar e reconhecer a maternidade atípica como experiência legítima e relevante na sociedade; II - sensibilizar a comunidade acerca dos desafios enfrentados pelas mães atípicas, como diagnóstico precoce, inclusão escolar, acessibilidade e direitos fundamentais; III - oferecer espaços de acolhimento e escuta às mães, visando reduzir impactos emocionais como estresse, ansiedade e depressão; IV - fomentar o debate sobre inclusão social, acessibilidade e combate ao preconceito; Lei 4211 de 16/12/2025, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3649612 e CRC: 561DC0F1). Pág: 2/2 V - divulgar informações sobre direitos, serviços de apoio e programas públicos ou comunitários disponíveis no Município e na região; VI - estimular o desenvolvimento de políticas públicas municipais voltadas ao suporte das mães atípicas e de suas famílias. Art. 4º A Semana Municipal da Maternidade Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Jaru. Art. 5º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação das atividades da Semana, por meio dos canais oficiais de comunicação da Prefeitura, estimulando a participação da sociedade civil, da comunidade escolar e da rede de saúde. Art. 6º As unidades da rede municipal de ensino e saúde deverão ser incentivadas a desenvolver atividades alusivas à Semana, respeitada a autonomia pedagógica e administrativa de cada instituição. Art. 7º As ações realizadas durante a Semana Municipal da Maternidade Atípica deverão contribuir para a formulação e o fortalecimento de políticas públicas voltadas à inclusão, ao apoio psicológico e social e à promoção dos direitos das mães atípicas e suas famílias. Art. 8º O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com outros entes federados, instituições de ensino, associações, organizações da sociedade civil e o setor privado, para a realização de atividades conjuntas voltadas à promoção da maternidade atípica. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaru/RO, 16 de dezembro de 2025. JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 16/12/2025 às 14:14, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3649612 e o código verificador 561DC0F1. Documentos Relacionados Seq. Documento Data ID 1 Comunicação Interna 754 17/12/2025 3655598 Documento publicado no diário oficial municipal do dia 16/12/2025, edição 995, página 5 e código verificador 31213. Referência: Processo nº 19-14843/2025. Docto ID: 3649612 v1