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norma nº 185/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaLei 4.382, de 17 de abril de 2026 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir e remunerar o serviço de Plantão Extraordinário aos profissionais de saúde do Hospital Municipal de Jaru e dá outras providências.
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Lei 4382 de 17/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3924992 e CRC: 5918447C). Pág: 1/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
LEI Nº 4382, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir e remunerar o
serviço de Plantão Extraordinário aos profissionais de saúde do
Hospital Municipal de Jaru e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUSA, o serviço de Plantão Extraordinário destinado aos profissionais de saúde que
atuam no Hospital Municipal de Jaru, com a finalidade de garantir a continuidade, a regularidade e a
eficiência da prestação dos serviços públicos de saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Plantão Extraordinário a atividade presencial
desempenhada fora da jornada ordinária de trabalho, sob regime de plantão diurno ou noturno, com
duração máxima de até 12 (doze) horas ininterruptas, inclusive aos finais de semana e feriados, conforme a
necessidade do serviço público e o interesse da Administração.
Art. 3º Em razão da necessidade imperiosa de assegurar o pleno funcionamento do Hospital
Municipal Sandoval Araújo Dantas em regime de plantão, poderão ser convocados profissionais médicos,
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, integrantes do quadro de servidores da Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir Cadastro de Interessados, mediante
convocação pública e sistema de credenciamento.
§ 2º A convocação para a realização do Plantão Extraordinário poderá ocorrer por meio físico ou
eletrônico, inclusive mediante aplicativos digitais de comunicação, correio eletrônico ou outros meios
idôneos.
Art. 4º Os valores, os critérios de remuneração, a duração dos plantões, os mecanismos de
controle, bem como os demais aspectos operacionais e administrativos relativos ao Plantão Extraordinário,
serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados o interesse público e a
legislação vigente.
Art. 5º Os profissionais escalados para o plantão deverão permanecer à inteira disposição da
Administração do Hospital Municipal Sandoval Araújo Dantas enquanto perdurar o plantão.
Art. 6º Os profissionais deverão atender, de forma indistinta, todos os usuários e pacientes que
buscarem atendimento no Hospital Municipal, sem limitação quanto ao número de consultas,
atendimentos ou procedimentos, visando à resolução da demanda de saúde apresentada.
Art. 7º Constituem deveres do médico plantonista:
I - Atender os pacientes sempre com presteza e urbanidade, não deixando os usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS aguardando pelo atendimento por tempo prolongado desnecessariamente.
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II - observar rigorosamente a ordem de prioridade no atendimento, vedada a concessão de
privilégios de qualquer natureza, e, nos casos de urgência e emergência, providenciar a transferência ou
remoção dos pacientes que não possam ser atendidos em razão da gravidade do quadro clínico e/ou da
insuficiência de recursos disponíveis, diligenciando para preservar a vida e maximizar as chances de
desfecho favorável;
III - preencher o prontuário médico de forma clara, precisa e legível;
IV - executar os procedimentos médicos compatíveis com as atribuições do cargo, observada a
estrutura física do Hospital e os recursos disponíveis.
Art. 8º Constituem deveres do enfermeiro plantonista:
I - realizar o acolhimento dos pacientes com presteza e urbanidade, priorizando os casos de
urgência e emergência, com imediato encaminhamento dos quadros graves ao atendimento médico;
II - auxiliar o médico no que for necessário, respeitados os limites de suas atribuições legais;
III - realizar os atendimentos aos pacientes no âmbito de sua competência profissional, em
conformidade com as normas do Conselho Federal de Enfermagem;
IV - providenciar, em conjunto com o médico, a transferência ou remoção de pacientes que não
possam ser atendidos em razão da gravidade e/ou da insuficiência de recursos da unidade, diligenciando de
modo a preservar a vida e ampliar as chances de resultado favorável;
V - preencher o prontuário com clareza e legibilidade.
Art. 9. Constituem deveres do técnico e auxiliar de enfermagem plantonista:
I - auxiliar o enfermeiro no acolhimento dos pacientes;
II - prestar auxílio ao médico no que for necessário, dentro de suas atribuições legais;
III - preencher o prontuário do paciente, nos atendimentos de sua competência, com o devido
zelo e atenção;
IV - providenciar junto com a equipe a transferência/remoção de pacientes que não possam ser
atendidos em razão da gravidade e/ou falta de recursos, diligenciando a transferência de forma a preservar
a vida dos pacientes e maximizar as chances de resultado favorável.
Art. 10. Para fazer jus ao recebimento do plantão, os profissionais deverão observar:
I - a pontualidade;
II - o registro de frequência por meio de sistema de ponto eletrônico.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas por meio de
abertura de crédito adicional e/ou especial, tendo como fonte os recursos da dotação orçamentária vigente,
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos
termos do inciso VII do art. 88 da Lei Orgânica do Município.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.314/GP/2018.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaru/RO, 17 de abril de 2026.
GRÉCIO BENEDITO DA SILVA
Prefeito em Exercício no Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente por GRECIO BENEDITO DA SILVA, Prefeito em exercicio,
em 17/04/2026 às 18:35, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de
06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3924992 e
o código verificador 5918447C.
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Seq. Documento Data ID
1 Ofício 124 17/04/2026 3922745
2 Comunicação Interna 260 20/04/2026 3926844
Documento publicado no diário oficial municipal do dia 20/04/2026, edição 1076, página 67 e código verificador 34405.
Referência: Processo nº 19-6500/2026. Docto ID: 3924992 v1

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