| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-01-20 |
| Ementa | Lei nº 3.416, de 20 de janeiro de 2023 - Altera Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014. |
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21/01/2023 Lei 3416 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483710 e CRC: 364CAA1B). 1/7 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU LEI Nº 3.416, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ........................................................................................................... I - Revogado II - Revogado III - Revogado IV - Revogado V - Revogado VI - Revogado VII - Revogado VIII - Revogado IX - Revogado X - Revogado XI - Revogado XII - Revogado XIII - Revogado § 1º ................................................................................................................. § 3º Secretaria de Contabilidade e Finanças: órgão responsável pelo gerenciamento financeiro, orçamentário e controle da gestão dos recursos públicos que são repassados ao Poder Legislavo, cabendo-lhe, especificamente: (NR) I - ..................................................................................................................... II Revogado III - ................................................................................................................... 21/01/2023 Lei 3416 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483710 e CRC: 364CAA1B). 2/7 § 3º - A. São requisitos para provimento do cargo de Secretário de Contabilidade e Finanças: I - idade: mínima de 18 anos; II - instrução: curso superior em contabilidade; III habilitação funcional: diploma de bacharel em ciências contábeis; IV - carga horária semanal: 40 (quarenta) horas. (AC) § 3º ................................................................................................................. § 22 Diretor de Contabilidade e Finanças: cargo de provimento em comissão e subordinado à Secretaria de Finanças, com atribuição de coordenar, integrar e supervisionar avidades contábeis relacionadas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Vereadores, cabendo ao departamento: I - acompanhar avidades contábeis relacionadas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial; II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual da Câmara, compabilizando-os com as normas de direito financeiro vigente e com as orientações da Secretaria de Contabilidade e Finanças; III - manter integração com órgãos da União, do Estado e do Município em assuntos de natureza contábil, orçamentária e financeira; IV - acompanhar, despachar e emir opinavos referentes a contratos, processos, documentos e demais matérias de competência do departamento; V - assinar balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábilfinanceira; VI - outras avidades compaveis com sua área de atuação, observando o cumprimento de legislação específica. (AC) § 23 São requisitos para provimento do cargo de Diretor de Contabilidade e Finanças: I - idade: mínima de 18 anos; II - instrução: curso superior em contabilidade III - habilitação funcional: diploma de bacharel em ciências contábeis, com inscrição regular no órgão de classe. IV - carga horária semanal: 40 (quarenta) horas. (AC) § 24 Assessor Jurídico Legislavo: cargo de provimento em comissão com a incumbência de: I - prestar assistência direta aos vereadores e as comissões e, de forma complementar, à mesa diretora e à presidência em qualquer assunto que envolva matéria jurídica; II - elaborar proposições ou assessorar juridicamente os vereadores na avidade de elaboração legislava; III - acompanhar e prestar apoio à instrução de ações judiciais de interesse da câmara municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial, quando para isso convocado pelo Assessor Jurídico da Presidência ou pela Procuradoria da Câmara; IV - emir os pareceres que lhe forem solicitados pelo pelos vereadores, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências jurídicas; V assessorar aos vereadores da câmara no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas, administravas, polícas e legislavas; 21/01/2023 Lei 3416 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483710 e CRC: 364CAA1B). 3/7 VI - assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação do presidente da câmara; VII - recomendar procedimentos internos, com objevos prevenvos, visando manter as avidades do legislavo municipal dentro da legislação; VIII - manter os vereadores informados sobre os processos judiciais e administravos em andamento, providências tomadas e despachos proferidos quando o assunto lhes forem inerentes; IX quando solicitado, auxiliar o Assessor Jurídico da Presidência nos despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao presidente da câmara, em assuntos de sua competência; X - propor aos vereadores a anulação de atos administravos do legislavo municipal; XI instruir os vereadores quanto a ação direta de inconstucionalidade de lei ou ato normavo municipal; XII - executar outras tarefas solicitadas pelos vereadores da câmara inerentes às suas atribuições. (AC) § 25 São requisitos para o provimento do cargo de Assessor Jurídico Legislavo: I - idade: mínima de 18 anos; II - instrução: curso superior em direito; III - habilitação funcional: diploma de bacharel em direito, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (AC) § 26 Diretor de Secretaria Legislava: cargo de provimento em comissão subordinado à Secretaria Legislava, tendo como atribuições: I - planejar, supervisionar e controlar as avidades legislavas pernentes às proposições, matérias e expedientes legislavos com tramitação no plenário da câmara municipal; zelar pela correção e presteza na disponibilização das informações legislavas; prestar assistência ao presidente da câmara e a secretaria legislava referente à avidade legislava; e executar avidades correlatas. II a responsabilidade pela tramitação dos projetos que se transformarão em leis, pelos requerimentos e indicações apresentadas pelos vereadores, cabendo-lhe receber os projetos protocolados pelos vereadores ou pelo execuvo, preparandoos para encaminhamento à mesa e discussões e votações pelo plenário, bem como pelo sistema de divulgação dos atos e avidades do poder legislavo e cerimonial das solenidades; III - compete supervisionar os sistemas informazados da ordem do dia e da agenda legislava do plenário, para disponibilizar informações legislavas pernentes a todas as avidades legislavas da câmara; e executar avidades correlatas. IV - prestar assessoramento legislavo direto e imediato, tanto durante as sessões plenárias, como na preparação, registro das sessões e no tratamento de todas as matérias apreciadas, quanto aos procedimentos constucionais, legais e regimentais. presta, ainda, suporte e assessoramento aos presidentes das comissões permanentes e temporárias. coordena todo o registro e tramitação de proposições no âmbito da câmara municipal de Jaru. (AC) § 27 São requisitos para o cargo de Diretor de Secretaria Legislava: I - idade: mínima de 18 anos 21/01/2023 Lei 3416 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483710 e CRC: 364CAA1B). 4/7 II - instrução: nível superior completo em qualquer área; III - carga horária: 40h (quarenta horas) semanais. (AC) Art. 29.............................................................................................................. I ...................................................................................................................... § 1º .................................................................................................................. § 3º O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia, até as 06 horas (seis) horas do dia seguinte terá o valor hora acrescido conforme percentuais previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. O adicional noturno só será concedido aos servidores cujo exercício da avidade exija a prestação de trabalho noturno, conforme regulamentação própria. (NR) § 4º ................................................................................................................. § 5º O auxílio previsto no inciso VI deste argo terá o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês, e o previsto no inciso VII o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês e serão concedidos a todos os servidores efevos e comissionados do Poder Legislavo do Município de Jaru, independentemente da jornada de trabalho, desde que efevamente em exercício nas avidades do cargo ou invesdos em cargo em comissão ou função graficada do própria Administração. (NR) Art. 2º Cria o cargo em comissão de Assessor Parlamentar da Presidência, com vencimento de R$ 3.800,00, e acrescenta ao art. 2º da Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014 os §§ 28 e 29, com as seguintes redações: "§ 28 Assessor Parlamentar da Presidência: cargo de provimento em comissão subordinado ao Chefe de Gabinete da Presidência com as seguintes atribuições: I - prestar assistência e assessoramento em geral ao Presidente; II - prestar assessoria no planejamento, organização e supervisão das avidades parlamentares do Presidente (assessoramento técnico e políco, interno e externo, nas questões de sua área de atuação ou área de conhecimento); III - redigir ocios e correspondências, bem como elaborar minutas de matérias legislavas, tais como proposições, pareceres, votos, requerimentos, recursos, emendas, projetos de lei, e até mesmo elaborar pronunciamento; IV - assessorar o Presidente nas reuniões, audiências públicas e prestar assistência ao Parlamentar em compromissos oficiais; V - acompanhar matérias legislavas e as publicações oficiais de interesse da Presidência; VI - dirigir veículo oficial da Câmara, devendo para tanto está legalmente habilitado e apto para condução de veículo automotor; VII - representar o Parlamentar ou o Chefe de Gabinete em evento, quando delegado por eles respecvamente delegado. IX - outras atribuições pernentes ao cargo e designadas pelo superior. § 29 São requisitos para o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência: I - idade: mínima de 18 anos II - instrução: ensino médio completo; III - carga horária: 40h (quarenta horas) semanais." (AC) 21/01/2023 Lei 3416 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483710 e CRC: 364CAA1B). 5/7 Art. 3º Cria o cargo de Assessor Especial da Procuradoria Especial da Mulher, com vencimento de R$ 2.962,12, e acrescenta ao art. 2º da Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014 os §§ 30 e 31, com as seguintes redações: "§ 30 Assessor Especial da Procuradoria da Mulher: cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pela Procuradora Especial da Mulher, com as seguintes atribuições: I prestar assistência e assessoramento em geral à Procuradora Especial da Mulher; II prestar assessoria no planejamento, organização e supervisão das avidades correlatas à área de atuação. III redigir ocios e correspondências, bem como elaborar minutas tais como despachos, relatórios de auditoria, pareceres, entre outros; IV acompanhar matérias legislavas e as publicações oficiais de interesse da Procuradoria Especial da Mulher; V realizar estudos técnicos relavos à área de atuação, visando aprimoramento das avidades correlatas à Procuradoria Especial da Mulher; VI criar, manter e atualizar o cadastro de atendimento; VII prestar serviço de secretariado: agendar compromissos, receber e encaminhar documentos (tanto interno quanto externo), organizar e selecionar documentos para arquivo, protocolar a entrada e saída de documentos, atender telefone e administrar a caixa postal eletrônica; VIII receber, orientar e encaminhar a mulher que solicitar informações; IX outras atribuições pernentes ao cargo e designadas pelo superior. (AC) § 31 São requisitos para o cargo de Assessor Especial da Procuradoria Especial da Mulher: I idade: mínima de 18 anos II instrução: ensino médio completo; III carga horária: 40h (quarenta horas) semanais." (AC) Art. 4º O Anexo II da Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VAGAS VALOR DO CC Assessor Especial da Procuradoria Especial da Mulher AEPM 1 R$ 2.962,12 Assessor Jurídico da Presidência AJP 1 R$ 7.405,30 Assessor Jurídico Legislavo AJL 1 R$ 7.405,30 Assessor Parlamentar APL 15 R$ 2.962,12 Assessor Parlamentar da Presidência APR 1 R$ 3.800,00 Assessor Técnico de Compras, Almoxarifado, Patrimônio e Frota ATCP 1 R$ 2.115,80 21/01/2023 Lei 3416 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483710 e CRC: 364CAA1B). 6/7 Assessor Técnico de Imprensa e Comunicação ATIC 1 R$ 2.962,12 Assessor Técnico de Recepção e Atendimento ATRC 1 R$ 1.586,85 Chefe de Gabinete da Presidência CGP 1 R$ 4.500,00 Coordenador de Contabilidade CCT 1 R$ 4.231,60 Diretor de Contabilidade e Finanças DCF 1 R$ 5.289,50 Diretor de Controle Interno DCI 1 R$ 4.231,60 Diretor de Licitações DLC 1 R$ 4.231,60 Diretor de Secretaria Legislava DSL 1 R$ 4.760,55 Secretário de Administração SAD 1 R$ 7.405,30 Secretário de Contabilidade e Finanças SCF 1 R$ 5.289,50 Secretário Legislavo SL 1 R$ 5.289,50 Art. 5º O Anexo IV da Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE TOTAL EM R$ AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO FG 1 R$ 1.500,00 DIVISÃO DE CONTROLE INTERNO FG 1 R$ 2.000,00 DIVISÃO DE LICITAÇÕES FG 1 R$ 1.000,00 DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS FG 1 R$ 1.000,00 DIVISÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA FG 1 R$ 2.000,00 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroavos à 1º de janeiro de 2023. 21/01/2023 Lei 3416 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483710 e CRC: 364CAA1B). 7/7 Jaru/RO, 20 de janeiro de 2023. JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal, em 20/01/2023 às 18:00, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID 1483710 e o código verificador 364CAA1B. Documento publicado no diário oficial municipal do dia 20/01/2023, edição 264 SUPLEM, página 1 e código verificador 8923. Referência: Processo nº 1-1013/2023. Docto ID: 1483710 v1