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norma nº 2/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-20
EmentaLei nº 3.416, de 20 de janeiro de 2023 - Altera Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014.
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21/01/2023
Lei 3416 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483710 e CRC: 364CAA1B). 1/7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
LEI Nº 3.416, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...........................................................................................................
I - Revogado
II - Revogado
III - Revogado
IV - Revogado
V - Revogado
VI - Revogado
VII - Revogado
VIII - Revogado
IX - Revogado
X - Revogado
XI - Revogado
XII - Revogado
XIII - Revogado
§ 1º .................................................................................................................
§ 3º Secretaria de Contabilidade e Finanças: órgão responsável pelo gerenciamento
financeiro, orçamentário e controle da gestão dos recursos públicos que são
repassados ao Poder Legisla￾vo, cabendo-lhe, especificamente: (NR)
I - .....................................................................................................................
II Revogado
III - ...................................................................................................................
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§ 3º - A. São requisitos para provimento do cargo de Secretário de Contabilidade e
Finanças:
I - idade: mínima de 18 anos;
II - instrução: curso superior em contabilidade;
III habilitação funcional: diploma de bacharel em ciências contábeis;
IV - carga horária semanal: 40 (quarenta) horas. (AC)
§ 3º .................................................................................................................
§ 22 Diretor de Contabilidade e Finanças: cargo de provimento em comissão e
subordinado à Secretaria de Finanças, com atribuição de coordenar, integrar e
supervisionar a￾vidades contábeis relacionadas à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da Câmara Municipal de Vereadores, cabendo ao departamento:
I - acompanhar a￾vidades contábeis relacionadas à gestão orçamentária, financeira
e patrimonial;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, das diretrizes
orçamentárias e do plano plurianual da Câmara, compa￾bilizando-os com as
normas de direito financeiro vigente e com as orientações da Secretaria de
Contabilidade e Finanças;
III - manter integração com órgãos da União, do Estado e do Município em assuntos
de natureza contábil, orçamentária e financeira;
IV - acompanhar, despachar e emi￾r opina￾vos referentes a contratos, processos,
documentos e demais matérias de competência do departamento;
V - assinar balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil￾financeira;
VI - outras a￾vidades compa￾veis com sua área de atuação, observando o
cumprimento de legislação específica. (AC)
§ 23 São requisitos para provimento do cargo de Diretor de Contabilidade e
Finanças:
I - idade: mínima de 18 anos;
II - instrução: curso superior em contabilidade
III - habilitação funcional: diploma de bacharel em ciências contábeis, com inscrição
regular no órgão de classe.
IV - carga horária semanal: 40 (quarenta) horas. (AC)
§ 24 Assessor Jurídico Legisla￾vo: cargo de provimento em comissão com a
incumbência de:
I - prestar assistência direta aos vereadores e as comissões e, de forma
complementar, à mesa diretora e à presidência em qualquer assunto que envolva
matéria jurídica;
II - elaborar proposições ou assessorar juridicamente os vereadores na a￾vidade de
elaboração legisla￾va;
III - acompanhar e prestar apoio à instrução de ações judiciais de interesse da
câmara municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial, quando para isso convocado
pelo Assessor Jurídico da Presidência ou pela Procuradoria da Câmara;
IV - emi￾r os pareceres que lhe forem solicitados pelo pelos vereadores, fazendo os
estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências jurídicas;
V assessorar aos vereadores da câmara no estudo, interpretação, encaminhamento
e solução das questões jurídicas, administra￾vas, polí￾cas e legisla￾vas;
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VI - assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando
sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de
deliberação do presidente da câmara;
VII - recomendar procedimentos internos, com obje￾vos preven￾vos, visando
manter as a￾vidades do legisla￾vo municipal dentro da legislação;
VIII - manter os vereadores informados sobre os processos judiciais e
administra￾vos em andamento, providências tomadas e despachos proferidos
quando o assunto lhes forem inerentes;
IX quando solicitado, auxiliar o Assessor Jurídico da Presidência nos despachos
interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao presidente da câmara, em
assuntos de sua competência;
X - propor aos vereadores a anulação de atos administra￾vos do legisla￾vo
municipal;
XI instruir os vereadores quanto a ação direta de incons￾tucionalidade de lei ou ato
norma￾vo municipal;
XII - executar outras tarefas solicitadas pelos vereadores da câmara inerentes às
suas atribuições. (AC)
§ 25 São requisitos para o provimento do cargo de Assessor Jurídico Legisla￾vo:
I - idade: mínima de 18 anos;
II - instrução: curso superior em direito;
III - habilitação funcional: diploma de bacharel em direito, com inscrição regular na
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (AC)
§ 26 Diretor de Secretaria Legisla￾va: cargo de provimento em comissão
subordinado à Secretaria Legisla￾va, tendo como atribuições:
I - planejar, supervisionar e controlar as a￾vidades legisla￾vas per￾nentes às
proposições, matérias e expedientes legisla￾vos com tramitação no plenário da
câmara municipal; zelar pela correção e presteza na disponibilização das
informações legisla￾vas; prestar assistência ao presidente da câmara e
a secretaria legisla￾va referente à a￾vidade legisla￾va; e executar a￾vidades
correlatas.
II a responsabilidade pela tramitação dos projetos que se transformarão em leis,
pelos requerimentos e indicações apresentadas pelos vereadores, cabendo-lhe
receber os projetos protocolados pelos vereadores ou pelo execu￾vo, preparando￾os para encaminhamento à mesa e discussões e votações pelo plenário, bem como
pelo sistema de divulgação dos atos e a￾vidades do poder legisla￾vo e cerimonial
das solenidades;
III - compete supervisionar os sistemas informa￾zados da ordem do dia e da
agenda legisla￾va do plenário, para disponibilizar informações legisla￾vas
per￾nentes a todas as a￾vidades legisla￾vas da câmara; e executar a￾vidades
correlatas.
IV - prestar assessoramento legisla￾vo direto e imediato, tanto durante as sessões
plenárias, como na preparação, registro das sessões e no tratamento de todas as
matérias apreciadas, quanto aos procedimentos cons￾tucionais, legais e
regimentais. presta, ainda, suporte e assessoramento aos presidentes das
comissões permanentes e temporárias. coordena todo o registro e tramitação de
proposições no âmbito da câmara municipal de Jaru. (AC)
§ 27 São requisitos para o cargo de Diretor de Secretaria Legisla￾va:
I - idade: mínima de 18 anos
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II - instrução: nível superior completo em qualquer área;
III - carga horária: 40h (quarenta horas) semanais. (AC)
Art. 29..............................................................................................................
I ......................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
§ 3º O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia, até as 06 horas (seis) horas do dia seguinte terá o valor hora
acrescido conforme percentuais previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas -
CLT. O adicional noturno só será concedido aos servidores cujo exercício da
a￾vidade exija a prestação de trabalho noturno, conforme regulamentação própria.
(NR)
§ 4º .................................................................................................................
§ 5º O auxílio previsto no inciso VI deste ar￾go terá o valor de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais) por mês, e o previsto no inciso VII o valor de R$ 300,00 (trezentos
reais) por mês e serão concedidos a todos os servidores efe￾vos e comissionados do
Poder Legisla￾vo do Município de Jaru, independentemente da jornada de trabalho,
desde que efe￾vamente em exercício nas a￾vidades do cargo ou inves￾dos em
cargo em comissão ou função gra￾ficada do própria Administração. (NR)
Art. 2º Cria o cargo em comissão de Assessor Parlamentar da Presidência, com vencimento de
R$ 3.800,00, e acrescenta ao art. 2º da Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014 os §§ 28 e 29, com as
seguintes redações:
"§ 28 Assessor Parlamentar da Presidência: cargo de provimento em comissão
subordinado ao Chefe de Gabinete da Presidência com as seguintes atribuições:
I - prestar assistência e assessoramento em geral ao Presidente;
II - prestar assessoria no planejamento, organização e supervisão das a￾vidades
parlamentares do Presidente (assessoramento técnico e polí￾co, interno e externo,
nas questões de sua área de atuação ou área de conhecimento);
III - redigir o￾cios e correspondências, bem como elaborar minutas de matérias
legisla￾vas, tais como proposições, pareceres, votos, requerimentos, recursos,
emendas, projetos de lei, e até mesmo elaborar pronunciamento;
IV - assessorar o Presidente nas reuniões, audiências públicas e prestar assistência
ao Parlamentar em compromissos oficiais;
V - acompanhar matérias legisla￾vas e as publicações oficiais de interesse da
Presidência;
VI - dirigir veículo oficial da Câmara, devendo para tanto está legalmente habilitado
e apto para condução de veículo automotor;
VII - representar o Parlamentar ou o Chefe de Gabinete em evento, quando
delegado por eles respec￾vamente delegado.
IX - outras atribuições per￾nentes ao cargo e designadas pelo superior.
§ 29 São requisitos para o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência:
I - idade: mínima de 18 anos
II - instrução: ensino médio completo;
III - carga horária: 40h (quarenta horas) semanais." (AC)
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Art. 3º Cria o cargo de Assessor Especial da Procuradoria Especial da Mulher, com vencimento
de R$ 2.962,12, e acrescenta ao art. 2º da Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014 os §§ 30 e 31, com as
seguintes redações:
"§ 30 Assessor Especial da Procuradoria da Mulher: cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração pela Procuradora Especial da Mulher, com as seguintes
atribuições:
I prestar assistência e assessoramento em geral à Procuradora Especial da Mulher;
II prestar assessoria no planejamento, organização e supervisão das a￾vidades
correlatas à área de atuação.
III redigir o￾cios e correspondências, bem como elaborar minutas tais como
despachos, relatórios de auditoria, pareceres, entre outros;
IV acompanhar matérias legisla￾vas e as publicações oficiais de interesse da
Procuradoria Especial da Mulher;
V realizar estudos técnicos rela￾vos à área de atuação, visando aprimoramento das
a￾vidades correlatas à Procuradoria Especial da Mulher;
VI criar, manter e atualizar o cadastro de atendimento;
VII prestar serviço de secretariado: agendar compromissos, receber e encaminhar
documentos (tanto interno quanto externo), organizar e selecionar documentos
para arquivo, protocolar a entrada e saída de documentos, atender telefone e
administrar a caixa postal eletrônica;
VIII receber, orientar e encaminhar a mulher que solicitar informações;
IX outras atribuições per￾nentes ao cargo e designadas pelo superior. (AC)
§ 31 São requisitos para o cargo de Assessor Especial da Procuradoria Especial da
Mulher:
I idade: mínima de 18 anos
II instrução: ensino médio completo;
III carga horária: 40h (quarenta horas) semanais." (AC)
Art. 4º O Anexo II da Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VAGAS VALOR DO CC
Assessor Especial da Procuradoria Especial da
Mulher AEPM 1
R$ 2.962,12
Assessor Jurídico da Presidência AJP 1 R$ 7.405,30
Assessor Jurídico Legisla￾vo AJL 1 R$ 7.405,30
Assessor Parlamentar APL 15 R$ 2.962,12
Assessor Parlamentar da Presidência APR 1 R$ 3.800,00
Assessor Técnico de Compras, Almoxarifado,
Patrimônio e Frota
ATCP 1
R$ 2.115,80
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Lei 3416 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483710 e CRC: 364CAA1B). 6/7
Assessor Técnico de Imprensa e Comunicação ATIC 1 R$ 2.962,12
Assessor Técnico de Recepção e Atendimento ATRC 1 R$ 1.586,85
Chefe de Gabinete da Presidência CGP 1 R$ 4.500,00
Coordenador de Contabilidade CCT 1 R$ 4.231,60
Diretor de Contabilidade e Finanças DCF 1 R$ 5.289,50
Diretor de Controle Interno DCI 1 R$ 4.231,60
Diretor de Licitações DLC 1 R$ 4.231,60
Diretor de Secretaria Legisla￾va DSL 1 R$ 4.760,55
Secretário de Administração SAD 1 R$ 7.405,30
Secretário de Contabilidade e Finanças SCF 1 R$ 5.289,50
Secretário Legisla￾vo SL 1 R$ 5.289,50
Art. 5º O Anexo IV da Lei nº 1.848, de 13 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE TOTAL EM R$
AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO FG 1 R$ 1.500,00
DIVISÃO DE CONTROLE INTERNO FG 1 R$ 2.000,00
DIVISÃO DE LICITAÇÕES FG 1 R$ 1.000,00
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS FG 1 R$ 1.000,00
DIVISÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA FG 1 R$ 2.000,00
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroa￾vos à 1º de janeiro
de 2023.
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Jaru/RO, 20 de janeiro de 2023.
 
JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR, Prefeito
Municipal, em 20/01/2023 às 18:00, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID
1483710 e o código verificador 364CAA1B.
Documento publicado no diário oficial municipal do dia 20/01/2023, edição 264 SUPLEM, página 1 e código verificador 8923.
Referência: Processo nº 1-1013/2023. Docto ID: 1483710 v1

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