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norma nº 3/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-20
EmentaLei nº 3.417, de 20 de janeiro de 2023 - Dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Jaru - RO, cria o cargo de Auditor de Controle Interno, e dá outras providências.
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21/01/2023
Lei 3417 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483738 e CRC: E125A72C). 1/10
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
LEI Nº 3.417, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle Interno do
Poder Legisla￾vo do Município de Jaru RO, cria o cargo de Auditor
de Controle Interno, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica ins￾tuído, nos termos desta Lei o Sistema de Controle Interno-SCI da Câmara
Municipal de Jaru, Estado de Rondônia, que visa assegurar fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, bem como o acompanhamento de projetos e de outras a￾vidades quanto à
legalidade, legi￾midade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados
ob￾dos pela administração legisla￾va.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS APLICÁVEIS
Art. 2º O funcionamento do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Jaru se
sujeita ao disposto nas normas específicas nos ar￾gos 31, 70 e 74 da Cons￾tuição Federal, parágrafo único
do art. 54 e art. 59, ambos da Lei Complementar 101/2000, bem como ao art. 67 da Lei Orgânica do
Município de Jaru/RO.
Art. 3° O Sistema de Controle Interno na Administração Pública é um conjunto de a￾vidades
de controle executadas no âmbito de todos os órgãos e en￾dades a fim de promover a eficiência e a
eficácia nas operações e verificar o cumprimento das polí￾cas públicas estabelecidas em lei, atua de forma
integrada sob a coordenação do Órgão Central de Controle Interno OCCI.
Art. 4º Para efeitos desta Lei consideram-se:
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I - Controle Interno (Cl): Plano de organização, métodos e medidas com a finalidade de
assegurar o fiel cumprimento da legislação de salvaguardar os bens e recursos públicos promovendo a
eficiência operacional, garan￾ndo que os recursos sejam empregados eficientemente nas operações
co￾dianas da Administração Pública, com vistas a impedir erro, fraude e a ineficiência, visando dar
atendimento aos princípios cons￾tucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
II - Sistema de Controle Interno (SCI): Consiste em um conjunto de unidades técnicas
ar￾culadas a par￾r de um Órgão central de coordenação que permite iden￾ficar se os procedimentos
administra￾vos ocorrem em conformidade com o que foi planejado e de acordo com o que determina a
legislação, buscando garan￾r a eficiência e a eficácia da gestão pública.
III - Órgão Central de Controle Interno (OCCI): É a unidade administra￾va responsável pela
direção, coordenação, implementação /orientação das ro￾nas e procedimentos dos sistemas de controle.
IV - Auditoria Interna (AI): Corresponde a uma a￾vidade de avaliação voltada para o exame e
comprovação da legalidade e legi￾midade, bem como da adequação quanto aos aspectos da
economicidade, eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos, ou seja, é uma técnica de controle
interno, a ser u￾lizada pelo Órgão Central de Controle Interno, ou um Auditor Interno para verificar a
ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos atos
administra￾vos. A auditoria interna oferece avaliações obje￾vas e independentes sobre a atuação e
desempenho de toda a ins￾tuição.
CAPITULO III
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º O Sistema de Controle Interno visa à avaliação dos atos administra￾vos,
resguardando a en￾dade pública por meio de orientações preven￾vas nas áreas contábil, financeira,
econômica, patrimonial e administra￾va, sempre com vistas a atender os princípios norteadores da
Administração pública, preservar recursos e proteger os bens patrimoniais.
Art. 6º O Sistema de Controle Interno do Poder Legisla￾vo Municipal tem como finalidades:
I - quanto às receitas, o exame:
a) das transferências intergovernamentais duodécimo;
b) da cobrança da dívida a￾va, quando houver.
II - quanto às despesas e ao conjunto da gestão:
a) exame da execução da folha de pagamento;
b) exame da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) exame do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) exame dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
e) acompanhamento dos limites dos gastos com pessoal;
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f) exame da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e en￾dades da administração municipal.
 III - quanto às admissões de pessoal:
a) manifestação sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por
processo sele￾vo público e mediante contratação por tempo determinado;
b) manifestação sobre a legalidade dos atos administra￾vos derivados de pessoal.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º Fica implementado o Órgão Central do Sistema de Controle Interno OCCI, que se
cons￾tuirá em unidade de fiscalização, controle e orientação, vinculada à Mesa Diretora desta Casa de Leis,
com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, o qual, como Órgão Central, atuará em todos
os órgãos e en￾dades desta Administração, com a necessária atuação independente para o desempenho de
suas funções.
Art. 8º São agentes do Sistema de Controle Interno SCI:
I - o Órgão Central do Sistema de Controle Interno SCI;
II - as Unidades Executoras do SCI: são unidades integrantes de estrutura organizacional da
Câmara Municipal de Jaru;
III - unidade de apoio ao sistema administra￾vo; unidade que executa as a￾vidades afetas ao
sistema administra￾vo.
Parágrafo Único. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno será a Unidade Central de
Controle Interno (UCCI), que se cons￾tuirá em unidade de assessoramento, coordenação,
acompanhamento e avaliação quanto à eficácia e eficiência dos controles existente nesta Casa de Leis.
Seção I
Do Órgão Central do Sistema de Controle Interno
Art. 9º O Órgão Central do Sistema é integrado por:
I - servidores efe￾vos com aprovação prévia em concurso público;
II - cargos de livre nomeação e exoneração previstos no inciso V do art. 37 da Cons￾tuição
Federal, criados por esta Lei.
Subseção I
Das Responsabilidades dos Servidores do Órgão Central de Controle Interno
Art. 10. São responsabilidades dos servidores integrantes do Órgão Central de Controle
Interno:
I - manter, no desempenho das tarefas a que es￾verem encarregados, a￾tude de
independência, serenidade e imparcialidade;
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II - representar, por escrito, ao Presidente, contra servidor que tenha pra￾cado atos
irregulares ou ilícitos;
III - guardar sigilo sobre dados e informações ob￾dos em decorrência do exercício de suas
funções per￾nentes a assuntos sob sua fiscalização, u￾lizando-os exclusivamente para a elaboração de
relatórios, pareceres e representações ao Presidente, e para expedição de recomendações;
IV - fundamentar, de forma obje￾va e clara, as razões do pedido de instauração de Tomada
de Contas Especial;
V - desempenhar com zelo profissional, é￾ca, responsabilidade e sigilo, as atribuições da
Unidade Central de Controle Interno.
§ 1º As responsabilidades do Sistema de Controle Interno, estende a todos servidores
efe￾vos lotados no Órgão Central do Sistema, ou suas unidades executoras e aos cargos de livre nomeação
e exoneração da estrutura do Sistema de Controle Interno.
§ 2º Os integrantes do Sistema de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e
informações per￾nentes aos assuntos a que ￾verem acesso em decorrência do exercício de suas funções,
u￾lizando-os, exclusivamente, para o bom desempenho do exercício das atribuições do cargo, sob pena de
responsabilidade administra￾va, civil e penal. 
Art. 11. Das atribuições do Controlador Geral da Câmara Municipal de Jaru:
I - coordenar as a￾vidades relacionadas com o Sistema de Controle Interno, promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos norma￾vos sobre procedimentos de controle;
II - organizar, norma￾zar, inves￾gar e levantar as irregularidades e dar o encaminhamento
necessário ao cumprimento da legislação, observado o contraditório e a ampla defesa, sem que haja o
exercício de autoridade que tenha por obje￾vo constranger ou prejudicar pessoalmente o servidor da
Unidade de Controle em razão do exercício de suas funções;
III - acompanhar/interpretar a legislação;
IV - orientar na definição das ro￾nas internas e dos procedimentos de controle;
V - coordenar o funcionamento do Sistema obje￾vando sua integração operacional;
VI - orientar à administração naquilo que for per￾nente;
VII - relacionar-se com o controle externo;
VIII - acompanhar a execução das diretrizes, obje￾vos e metas previstas no Plano Plurianual
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução orçamentária e a observância dos limites e
des￾nações estabelecidos;
IX - acompanhar os gastos com a despesa total com pessoal observando o respec￾vo limite,
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - controlar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em
restos a pagar, caso ocorra;
XI - realizar auditorias contábeis, operacionais, de gestão, patrimoniais e de sistemas em
todas as áreas das administrações, conforme planejamento e metodologia de trabalho, obje￾vando aferir a
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observância aos procedimentos de controle e, se for o caso, aprimorá-los;
XII - analisar a prestação de contas emi￾ndo parecer sem ressalva, parecer com ressalva ou
parecer adverso;
XIII - analisar os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da
Administração ou as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIV - instaurar procedimento de modo a examinar a prestação de contas e seus documentos,
rejeitando os que não observarem as disposições determinadas;
XV - assessorar a organização e funcionamento da ouvidoria desta Casa de Leis;
XVI - assessorar na elaboração de projetos de Lei ditadas pela Legislação Federal, per￾nente
a sua área de atuação;
XVII - melhorar o fluxo processual e dinamizar a análise de atos de ro￾na rela￾vas às
a￾vidades administra￾vas do órgão, podendo dispensar a remessa de processos e documentos,
obje￾vando maior agilidade e economicidade;
§ 1º As dispensas de que tratam este ar￾go serão disciplinadas através de norma￾va
expedida pelo Órgão Central, com a finalidade de orientar os setores envolvidos.
§ 2º Independente da dispensa de análise, qualquer processo estará sujeito a vistoria pelo
Órgão Central de Controle Interno obedecendo ao Plano de Auditoria estabelecido pelo órgão.
Art. 12. Das Atribuições do Coordenador de Auditoria: 
I - promover e supervisionar a elaboração e implantação da polí￾ca de controle interno e a
elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI da Câmara Municipal;
II - supervisionar a implantação de medidas visando avaliar e atestar a segurança e
confiabilidade dos controles contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais, operacionais, de pessoal e
demais processos administra￾vos;
III - realizar a auditoria sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de
pessoal e demais sistemas administra￾vos da Câmara Municipal;
IV - realizar inspeções e auditorias internas para verificar a legalidade e a legi￾midade dos
atos administra￾vos, avaliando os resultados apurados;
V - orientar as unidades auditadas, visando à prevenção e a correção de falhas;
VI - informar aos ￾tulares das unidades da estrutura administra￾va da Câmara Municipal o
resultado de auditorias, inspeções, análises e levantamentos procedidos para a promoção de medidas que
se fizerem necessárias;
VII - par￾cipar de ações de supervisão e de orientação das unidades desta Câmara em
relação as a￾vidades de gestão de riscos, auditoria interna governamental, controles internos, prevenção
da corrupção, governança, integridade, transparência e acesso a informação e ouvidoria; 
VIII - colaborar com a elaboração dos atos norma￾vos sobre procedimentos de controle.
Art. 13. Das Atribuições do Diretor Controle Interno:
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I - prestar atendimento e orientação aos setores da Câmara Municipal, conforme designação
do Presidente da Câmara Municipal;
II - acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos
projetos e programas estabelecidos na peça orçamentária;
III - monitorar periodicamente os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - receber os pedidos de concessão de diárias e fazer minuciosa análise dos pedidos e
estando corretamente preenchido, o assinará e o encaminhará ao Presidente, ou a quem por ele
designado, para apreciação, o qual poderá deferir ou indeferir o pedido, ato este que será feito por meio de
portaria.
V - analisar e assinar as Prestação de Contas de Diária e posteriormente encaminhar ao
Presidente, ou quem por ele autorizado, para fins de homologação da despesa e posterior baixa do registro
e arquivamento dos autos;
VI - realizar o controle de concessões de diária, bem como dos procedimentos inerentes às
devoluções das diárias não u￾lizadas e das prestações de contras e das baixas do registro e arquivamento
dos autos;
VII - realizar relatório quadrimestral das diárias e dar ciência de quaisquer atos irregulares ao
Órgão Central de Controle Interno.
VIII - colaborar com a elaboração dos atos norma￾vos sobre procedimentos de controle;
IX - auxiliar na definição das ro￾nas internas e dos procedimentos de controle;
Art. 14. Das atribuições do Assessor de Controle Interno:
I - auxiliar na definição das ro￾nas internas e dos procedimentos de controle;
II - colaborar com a elaboração dos atos norma￾vos sobre procedimentos de controle;
III - auxiliar na criação, u￾lização e atualização de manuais procedimentais e operacionais de
Controle Interno da Câmara Municipal;
IV - assessorar o controlador Geral da Câmara na execução de outras funções técnicas ou
administravas que lhe forem delegadas pelo Controlador Geral; 
V - realizar outras tarefas correlatas à função por inicia￾va própria ou que lhe forem
atribuídas por superior;
VI - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 15. Ficam criados os seguintes Sistemas envolvendo as a￾vidades do Poder Legisla￾vo
Municipal de Jaru, e sua competente unidade executora:
I - SJU - Sistema Jurídico: unidade executora Procuradoria Jurídica;
II - SA - Sistema Administra￾vo: unidade executora Secretaria de Administração;
III - SFI - Sistema Financeiro/ Sistema de Contabilidade: unidade executora Secretaria de
Finanças, setor Contábil e Orçamentário;
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IV - SCPF Sistema de Controle Patrimonial /frota: unidade executora Departamento de
Patrimônio/frota;
V - SCA - Sistema de Controle de Almoxarifado: unidade executora Departamento de
Almoxarifado;
VI - STI - Sistema de Tecnologia da Informação: unidade executora Departamento de
Tecnologia da Informação / Portal da Transparência;
VII - SLC - Sistema de Licitação: unidade executora Departamento de Licitação;
VIII - STO - Sistema de Transparência, Informação e Ouvidoria: unidade executora Seção de
Apoio a Ouvidoria, SIC Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 16. Os sistemas elencados no ar￾go anterior exercerão controle preven￾vo e terão as
seguintes atribuições:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administra￾vos afetos à sua área
de atuação, no que tange a a￾vidades específicas ou auxiliares, obje￾vando a observância da legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos obje￾vos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no
Orçamento Anual no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal de
Jaru, colocados à disposição da unidade ou ao servidor que os u￾lize no exercício de suas funções;
IV - avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos a sua unidade.
V - comunicar ao nível hierárquico superior e ao Órgão Central de Controle Interno para
providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegí￾mos,
irregulares ou an￾econômicos de que resultem, ou não, danos ao erário;
VI - propor ao Órgão Central de Controle Interno a atualização ou a adequação das normas
de controle interno;
VII - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e
informações.
VIII - contribuir com o Órgão Central de Controle Interno na elaboração das instruções
norma￾vas, manuais e fluxogramas, bem como sugerir procedimentos de revisão, atualização ou
modificação para o melhor desempenho de suas a￾vidades.
IX - disponibilizar ao Órgão Central de Controle Interno, informações, documentos, acesso a
sistemas e banco de dados informa￾zados, além de outros elementos que forem solicitados, para
desempenho de suas atribuições;
X - comunicar ao Órgão Central de Controle Interno qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Seção II
Da Estrutura do Órgão Central do Controle Interno
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Art. 17. O Órgão Central de Controle Interno será composto por 04 (quatro) servidores,
inves￾dos em cargos de provimento efe￾vo e cargo comissionado designados pelo Presidente desta Casa
de Leis, cuja habilitação seja compa￾vel com natureza das respec￾vas atribuições, os quais terão atuação
exclusiva na unidade.
I - Controlador(a) geral da Câmara Municipal de Jaru;
II- Auditor de Controle Interno;
III - Diretor(a) de Controle interno;
IV - Assessor de Controle Interno;
Art. 18. Os cargos e funções que compõe a estrutura do Sistema de Controle Interno da
Câmara Municipal de Jaru, bem como a remuneração e requisitos de inves￾dura estão descritos no Anexo I
da presente lei.
Parágrafo único. O cargo de Auditor de Controle Interno, ora criado, será ocupado por
servidor efe￾vo da Câmara Municipal e terá provimento mediante concurso público de provas, ou de
provas e ￾tulos.
Art. 19. Os servidores efe￾vos designados para exercício de seus cargos junto à Órgão
Central de Controle Interno farão jus a gra￾ficação correspondente a:
I - 2.000,00 (dois mil reais) para o Controlador (a) geral da Câmara Municipal de Jaru;
II - 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Assessor de Controle interno.
Art. 20. Os servidores comissionados designados para exercício dos cargos do Órgão Central
de Controle Interno farão jus a remuneração conforme a Lei que os criou.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Qualquer pessoa ￾sica ou jurídica é parte legí￾ma para denunciar ilegalidades ou
irregularidades ao Órgão do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Jaru.
Art. 22. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos Órgãos Setoriais de Controle Interno, no desempenho de
suas funções ins￾tucionais, ficará sujeito à responsabilização administra￾va, sem prejuízo das ações cíveis e
penais cabíveis.
Parágrafo único. Constatado o embaraço, constrangimento ou obstáculo, qualquer
integrante da Unidade de Controle Interno representará ao Gabinete do Presidente para que seja
instaurada sindicância administra￾va ou processo administra￾vo disciplinar, conforme o caso, sendo
obrigatória sua instauração.
Art. 23. Nos termos da legislação poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de
especialistas para necessidades técnicas específicas de responsabilidade Órgão do Sistema de Controle
Interno da Câmara Municipal de Jaru.
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Art. 24. Revoga os incisos I, II, III, IV e VIII do art. 1º da lei 2.177 de 25 de maio de 2017,
passando a vigorar nos termos do ar￾go 13 desta lei.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Cargos Remuneração Gra￾ficação Vagas Requisitos PROVIMENTO
I -
Controlador
(a) geral da
Câmara
Municipal
de Jaru
Conforme a lei
n º1.848/2014
e alterações
R$ 2.000,00 01
Formação superior
em Administração
de Empresas,
Contabilidade,
Direito ou
Economia.
Servidor
Efe￾vo
aprovado em
concurso
público
II - Auditor
de Controle
Interno
4.500,00 01
Formação superior
em Contabilidade,
registro
no CRC. Provimento
por concurso
público
Servidor
Efe￾vo
aprovado em
concurso
público
III -
Diretor(a) de
Controle
interno
Conforme Lei
2177/2017 e
alterações
01
Formação superior
em Administração
de Empresas,
Contabilidade,
Direito ou
Economia.
Cargo em
comissão de
livre
nomeação e
exoneração
IV - Assessor
de Controle
Interno
Conforme lei
nº1.848/2014
e alterações
R$1.500,00 01
Formação superior
completo em
qualquer área de
atuação.
Servidor
efe￾vo
aprovado em
concurso
público
Jaru/RO, 20 de janeiro de 2023.
 
JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR
Prefeito do Município de Jaru
21/01/2023
Lei 3417 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483738 e CRC: E125A72C). 10/10
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR, Prefeito
Municipal, em 20/01/2023 às 18:00, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID
1483738 e o código verificador E125A72C.
Documento publicado no diário oficial municipal do dia 20/01/2023, edição 264 SUPLEM, página 4 e código verificador 8925.
Referência: Processo nº 1-1003/2023. Docto ID: 1483738 v1

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