| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-01-20 |
| Ementa | Lei nº 3.417, de 20 de janeiro de 2023 - Dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Jaru - RO, cria o cargo de Auditor de Controle Interno, e dá outras providências. |
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21/01/2023 Lei 3417 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483738 e CRC: E125A72C). 1/10 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU LEI Nº 3.417, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle Interno do Poder Legislavo do Município de Jaru RO, cria o cargo de Auditor de Controle Interno, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instuído, nos termos desta Lei o Sistema de Controle Interno-SCI da Câmara Municipal de Jaru, Estado de Rondônia, que visa assegurar fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o acompanhamento de projetos e de outras avidades quanto à legalidade, legimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obdos pela administração legislava. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS APLICÁVEIS Art. 2º O funcionamento do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Jaru se sujeita ao disposto nas normas específicas nos argos 31, 70 e 74 da Constuição Federal, parágrafo único do art. 54 e art. 59, ambos da Lei Complementar 101/2000, bem como ao art. 67 da Lei Orgânica do Município de Jaru/RO. Art. 3° O Sistema de Controle Interno na Administração Pública é um conjunto de avidades de controle executadas no âmbito de todos os órgãos e endades a fim de promover a eficiência e a eficácia nas operações e verificar o cumprimento das polícas públicas estabelecidas em lei, atua de forma integrada sob a coordenação do Órgão Central de Controle Interno OCCI. Art. 4º Para efeitos desta Lei consideram-se: 21/01/2023 Lei 3417 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483738 e CRC: E125A72C). 2/10 I - Controle Interno (Cl): Plano de organização, métodos e medidas com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento da legislação de salvaguardar os bens e recursos públicos promovendo a eficiência operacional, garanndo que os recursos sejam empregados eficientemente nas operações codianas da Administração Pública, com vistas a impedir erro, fraude e a ineficiência, visando dar atendimento aos princípios constucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. II - Sistema de Controle Interno (SCI): Consiste em um conjunto de unidades técnicas arculadas a parr de um Órgão central de coordenação que permite idenficar se os procedimentos administravos ocorrem em conformidade com o que foi planejado e de acordo com o que determina a legislação, buscando garanr a eficiência e a eficácia da gestão pública. III - Órgão Central de Controle Interno (OCCI): É a unidade administrava responsável pela direção, coordenação, implementação /orientação das ronas e procedimentos dos sistemas de controle. IV - Auditoria Interna (AI): Corresponde a uma avidade de avaliação voltada para o exame e comprovação da legalidade e legimidade, bem como da adequação quanto aos aspectos da economicidade, eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos, ou seja, é uma técnica de controle interno, a ser ulizada pelo Órgão Central de Controle Interno, ou um Auditor Interno para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos atos administravos. A auditoria interna oferece avaliações objevas e independentes sobre a atuação e desempenho de toda a instuição. CAPITULO III DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 5º O Sistema de Controle Interno visa à avaliação dos atos administravos, resguardando a endade pública por meio de orientações prevenvas nas áreas contábil, financeira, econômica, patrimonial e administrava, sempre com vistas a atender os princípios norteadores da Administração pública, preservar recursos e proteger os bens patrimoniais. Art. 6º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislavo Municipal tem como finalidades: I - quanto às receitas, o exame: a) das transferências intergovernamentais duodécimo; b) da cobrança da dívida ava, quando houver. II - quanto às despesas e ao conjunto da gestão: a) exame da execução da folha de pagamento; b) exame da manutenção da frota de veículos e equipamentos; c) exame do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais; d) exame dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor; e) acompanhamento dos limites dos gastos com pessoal; 21/01/2023 Lei 3417 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483738 e CRC: E125A72C). 3/10 f) exame da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e endades da administração municipal. III - quanto às admissões de pessoal: a) manifestação sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo selevo público e mediante contratação por tempo determinado; b) manifestação sobre a legalidade dos atos administravos derivados de pessoal. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 7º Fica implementado o Órgão Central do Sistema de Controle Interno OCCI, que se constuirá em unidade de fiscalização, controle e orientação, vinculada à Mesa Diretora desta Casa de Leis, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, o qual, como Órgão Central, atuará em todos os órgãos e endades desta Administração, com a necessária atuação independente para o desempenho de suas funções. Art. 8º São agentes do Sistema de Controle Interno SCI: I - o Órgão Central do Sistema de Controle Interno SCI; II - as Unidades Executoras do SCI: são unidades integrantes de estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jaru; III - unidade de apoio ao sistema administravo; unidade que executa as avidades afetas ao sistema administravo. Parágrafo Único. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno será a Unidade Central de Controle Interno (UCCI), que se constuirá em unidade de assessoramento, coordenação, acompanhamento e avaliação quanto à eficácia e eficiência dos controles existente nesta Casa de Leis. Seção I Do Órgão Central do Sistema de Controle Interno Art. 9º O Órgão Central do Sistema é integrado por: I - servidores efevos com aprovação prévia em concurso público; II - cargos de livre nomeação e exoneração previstos no inciso V do art. 37 da Constuição Federal, criados por esta Lei. Subseção I Das Responsabilidades dos Servidores do Órgão Central de Controle Interno Art. 10. São responsabilidades dos servidores integrantes do Órgão Central de Controle Interno: I - manter, no desempenho das tarefas a que esverem encarregados, atude de independência, serenidade e imparcialidade; 21/01/2023 Lei 3417 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483738 e CRC: E125A72C). 4/10 II - representar, por escrito, ao Presidente, contra servidor que tenha pracado atos irregulares ou ilícitos; III - guardar sigilo sobre dados e informações obdos em decorrência do exercício de suas funções pernentes a assuntos sob sua fiscalização, ulizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios, pareceres e representações ao Presidente, e para expedição de recomendações; IV - fundamentar, de forma objeva e clara, as razões do pedido de instauração de Tomada de Contas Especial; V - desempenhar com zelo profissional, éca, responsabilidade e sigilo, as atribuições da Unidade Central de Controle Interno. § 1º As responsabilidades do Sistema de Controle Interno, estende a todos servidores efevos lotados no Órgão Central do Sistema, ou suas unidades executoras e aos cargos de livre nomeação e exoneração da estrutura do Sistema de Controle Interno. § 2º Os integrantes do Sistema de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pernentes aos assuntos a que verem acesso em decorrência do exercício de suas funções, ulizando-os, exclusivamente, para o bom desempenho do exercício das atribuições do cargo, sob pena de responsabilidade administrava, civil e penal. Art. 11. Das atribuições do Controlador Geral da Câmara Municipal de Jaru: I - coordenar as avidades relacionadas com o Sistema de Controle Interno, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normavos sobre procedimentos de controle; II - organizar, normazar, invesgar e levantar as irregularidades e dar o encaminhamento necessário ao cumprimento da legislação, observado o contraditório e a ampla defesa, sem que haja o exercício de autoridade que tenha por objevo constranger ou prejudicar pessoalmente o servidor da Unidade de Controle em razão do exercício de suas funções; III - acompanhar/interpretar a legislação; IV - orientar na definição das ronas internas e dos procedimentos de controle; V - coordenar o funcionamento do Sistema objevando sua integração operacional; VI - orientar à administração naquilo que for pernente; VII - relacionar-se com o controle externo; VIII - acompanhar a execução das diretrizes, objevos e metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução orçamentária e a observância dos limites e desnações estabelecidos; IX - acompanhar os gastos com a despesa total com pessoal observando o respecvo limite, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; X - controlar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar, caso ocorra; XI - realizar auditorias contábeis, operacionais, de gestão, patrimoniais e de sistemas em todas as áreas das administrações, conforme planejamento e metodologia de trabalho, objevando aferir a 21/01/2023 Lei 3417 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483738 e CRC: E125A72C). 5/10 observância aos procedimentos de controle e, se for o caso, aprimorá-los; XII - analisar a prestação de contas emindo parecer sem ressalva, parecer com ressalva ou parecer adverso; XIII - analisar os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração ou as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XIV - instaurar procedimento de modo a examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas; XV - assessorar a organização e funcionamento da ouvidoria desta Casa de Leis; XVI - assessorar na elaboração de projetos de Lei ditadas pela Legislação Federal, pernente a sua área de atuação; XVII - melhorar o fluxo processual e dinamizar a análise de atos de rona relavas às avidades administravas do órgão, podendo dispensar a remessa de processos e documentos, objevando maior agilidade e economicidade; § 1º As dispensas de que tratam este argo serão disciplinadas através de normava expedida pelo Órgão Central, com a finalidade de orientar os setores envolvidos. § 2º Independente da dispensa de análise, qualquer processo estará sujeito a vistoria pelo Órgão Central de Controle Interno obedecendo ao Plano de Auditoria estabelecido pelo órgão. Art. 12. Das Atribuições do Coordenador de Auditoria: I - promover e supervisionar a elaboração e implantação da políca de controle interno e a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI da Câmara Municipal; II - supervisionar a implantação de medidas visando avaliar e atestar a segurança e confiabilidade dos controles contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais, operacionais, de pessoal e demais processos administravos; III - realizar a auditoria sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administravos da Câmara Municipal; IV - realizar inspeções e auditorias internas para verificar a legalidade e a legimidade dos atos administravos, avaliando os resultados apurados; V - orientar as unidades auditadas, visando à prevenção e a correção de falhas; VI - informar aos tulares das unidades da estrutura administrava da Câmara Municipal o resultado de auditorias, inspeções, análises e levantamentos procedidos para a promoção de medidas que se fizerem necessárias; VII - parcipar de ações de supervisão e de orientação das unidades desta Câmara em relação as avidades de gestão de riscos, auditoria interna governamental, controles internos, prevenção da corrupção, governança, integridade, transparência e acesso a informação e ouvidoria; VIII - colaborar com a elaboração dos atos normavos sobre procedimentos de controle. Art. 13. Das Atribuições do Diretor Controle Interno: 21/01/2023 Lei 3417 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483738 e CRC: E125A72C). 6/10 I - prestar atendimento e orientação aos setores da Câmara Municipal, conforme designação do Presidente da Câmara Municipal; II - acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos projetos e programas estabelecidos na peça orçamentária; III - monitorar periodicamente os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; IV - receber os pedidos de concessão de diárias e fazer minuciosa análise dos pedidos e estando corretamente preenchido, o assinará e o encaminhará ao Presidente, ou a quem por ele designado, para apreciação, o qual poderá deferir ou indeferir o pedido, ato este que será feito por meio de portaria. V - analisar e assinar as Prestação de Contas de Diária e posteriormente encaminhar ao Presidente, ou quem por ele autorizado, para fins de homologação da despesa e posterior baixa do registro e arquivamento dos autos; VI - realizar o controle de concessões de diária, bem como dos procedimentos inerentes às devoluções das diárias não ulizadas e das prestações de contras e das baixas do registro e arquivamento dos autos; VII - realizar relatório quadrimestral das diárias e dar ciência de quaisquer atos irregulares ao Órgão Central de Controle Interno. VIII - colaborar com a elaboração dos atos normavos sobre procedimentos de controle; IX - auxiliar na definição das ronas internas e dos procedimentos de controle; Art. 14. Das atribuições do Assessor de Controle Interno: I - auxiliar na definição das ronas internas e dos procedimentos de controle; II - colaborar com a elaboração dos atos normavos sobre procedimentos de controle; III - auxiliar na criação, ulização e atualização de manuais procedimentais e operacionais de Controle Interno da Câmara Municipal; IV - assessorar o controlador Geral da Câmara na execução de outras funções técnicas ou administravas que lhe forem delegadas pelo Controlador Geral; V - realizar outras tarefas correlatas à função por iniciava própria ou que lhe forem atribuídas por superior; VI - desempenhar outras atribuições afins. Art. 15. Ficam criados os seguintes Sistemas envolvendo as avidades do Poder Legislavo Municipal de Jaru, e sua competente unidade executora: I - SJU - Sistema Jurídico: unidade executora Procuradoria Jurídica; II - SA - Sistema Administravo: unidade executora Secretaria de Administração; III - SFI - Sistema Financeiro/ Sistema de Contabilidade: unidade executora Secretaria de Finanças, setor Contábil e Orçamentário; 21/01/2023 Lei 3417 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483738 e CRC: E125A72C). 7/10 IV - SCPF Sistema de Controle Patrimonial /frota: unidade executora Departamento de Patrimônio/frota; V - SCA - Sistema de Controle de Almoxarifado: unidade executora Departamento de Almoxarifado; VI - STI - Sistema de Tecnologia da Informação: unidade executora Departamento de Tecnologia da Informação / Portal da Transparência; VII - SLC - Sistema de Licitação: unidade executora Departamento de Licitação; VIII - STO - Sistema de Transparência, Informação e Ouvidoria: unidade executora Seção de Apoio a Ouvidoria, SIC Serviço de Informação ao Cidadão Art. 16. Os sistemas elencados no argo anterior exercerão controle prevenvo e terão as seguintes atribuições: I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administravos afetos à sua área de atuação, no que tange a avidades específicas ou auxiliares, objevando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; II - exercer o controle em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objevos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual no cronograma de execução mensal de desembolso; III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal de Jaru, colocados à disposição da unidade ou ao servidor que os ulize no exercício de suas funções; IV - avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos a sua unidade. V - comunicar ao nível hierárquico superior e ao Órgão Central de Controle Interno para providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegímos, irregulares ou aneconômicos de que resultem, ou não, danos ao erário; VI - propor ao Órgão Central de Controle Interno a atualização ou a adequação das normas de controle interno; VII - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações. VIII - contribuir com o Órgão Central de Controle Interno na elaboração das instruções normavas, manuais e fluxogramas, bem como sugerir procedimentos de revisão, atualização ou modificação para o melhor desempenho de suas avidades. IX - disponibilizar ao Órgão Central de Controle Interno, informações, documentos, acesso a sistemas e banco de dados informazados, além de outros elementos que forem solicitados, para desempenho de suas atribuições; X - comunicar ao Órgão Central de Controle Interno qualquer irregularidade ou ilegalidade. Seção II Da Estrutura do Órgão Central do Controle Interno 21/01/2023 Lei 3417 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483738 e CRC: E125A72C). 8/10 Art. 17. O Órgão Central de Controle Interno será composto por 04 (quatro) servidores, invesdos em cargos de provimento efevo e cargo comissionado designados pelo Presidente desta Casa de Leis, cuja habilitação seja compavel com natureza das respecvas atribuições, os quais terão atuação exclusiva na unidade. I - Controlador(a) geral da Câmara Municipal de Jaru; II- Auditor de Controle Interno; III - Diretor(a) de Controle interno; IV - Assessor de Controle Interno; Art. 18. Os cargos e funções que compõe a estrutura do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Jaru, bem como a remuneração e requisitos de invesdura estão descritos no Anexo I da presente lei. Parágrafo único. O cargo de Auditor de Controle Interno, ora criado, será ocupado por servidor efevo da Câmara Municipal e terá provimento mediante concurso público de provas, ou de provas e tulos. Art. 19. Os servidores efevos designados para exercício de seus cargos junto à Órgão Central de Controle Interno farão jus a graficação correspondente a: I - 2.000,00 (dois mil reais) para o Controlador (a) geral da Câmara Municipal de Jaru; II - 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Assessor de Controle interno. Art. 20. Os servidores comissionados designados para exercício dos cargos do Órgão Central de Controle Interno farão jus a remuneração conforme a Lei que os criou. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. Qualquer pessoa sica ou jurídica é parte legíma para denunciar ilegalidades ou irregularidades ao Órgão do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Jaru. Art. 22. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos Órgãos Setoriais de Controle Interno, no desempenho de suas funções instucionais, ficará sujeito à responsabilização administrava, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis. Parágrafo único. Constatado o embaraço, constrangimento ou obstáculo, qualquer integrante da Unidade de Controle Interno representará ao Gabinete do Presidente para que seja instaurada sindicância administrava ou processo administravo disciplinar, conforme o caso, sendo obrigatória sua instauração. Art. 23. Nos termos da legislação poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de especialistas para necessidades técnicas específicas de responsabilidade Órgão do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Jaru. 21/01/2023 Lei 3417 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483738 e CRC: E125A72C). 9/10 Art. 24. Revoga os incisos I, II, III, IV e VIII do art. 1º da lei 2.177 de 25 de maio de 2017, passando a vigorar nos termos do argo 13 desta lei. Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I Cargos Remuneração Graficação Vagas Requisitos PROVIMENTO I - Controlador (a) geral da Câmara Municipal de Jaru Conforme a lei n º1.848/2014 e alterações R$ 2.000,00 01 Formação superior em Administração de Empresas, Contabilidade, Direito ou Economia. Servidor Efevo aprovado em concurso público II - Auditor de Controle Interno 4.500,00 01 Formação superior em Contabilidade, registro no CRC. Provimento por concurso público Servidor Efevo aprovado em concurso público III - Diretor(a) de Controle interno Conforme Lei 2177/2017 e alterações 01 Formação superior em Administração de Empresas, Contabilidade, Direito ou Economia. Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração IV - Assessor de Controle Interno Conforme lei nº1.848/2014 e alterações R$1.500,00 01 Formação superior completo em qualquer área de atuação. Servidor efevo aprovado em concurso público Jaru/RO, 20 de janeiro de 2023. JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR Prefeito do Município de Jaru 21/01/2023 Lei 3417 de 20/01/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1483738 e CRC: E125A72C). 10/10 Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal, em 20/01/2023 às 18:00, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID 1483738 e o código verificador E125A72C. Documento publicado no diário oficial municipal do dia 20/01/2023, edição 264 SUPLEM, página 4 e código verificador 8925. Referência: Processo nº 1-1003/2023. Docto ID: 1483738 v1