br-locleg corpus explorer

← Jaru (RO)

norma nº 37/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaLei nº 3.451, de 14 de fevereiro de 2023 - Altera a Lei n° 2.366, de 03 de dezembro de 2018, dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal efetivo do Município de Jaru, bem como extingue cargos, modifica quantitativos, e dá outras providências.
native_id768

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

16/02/2023
Lei 3451 de 14/02/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1520290 e CRC: 11835E58). 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
LEI Nº 3.451, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Lei n° 2.366, de 03 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a
reestruturação do quadro de pessoal efe￾vo do Município de Jaru,
bem como ex￾ngue cargos, modifica quan￾ta￾vos, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objeto a alteração da Lei nº 2.366, de 03 de dezembro de 2018, a se dar
com a ex￾nção e criação de cargos do quadro de servidores efe￾vos do Município de Jaru.
Parágrafo único. As alterações operadas pela presente Lei se dão em razão da necessidade em
adequar o quadro de servidores do Município com a obrigação cons￾tucional dos entes municipais.
Art. 2º Ficam ex￾ntos do Anexo I da Lei nº 2.366, de 2018, em sua integralidade, os cargos
públicos definidos no Anexo l desta Lei, na medida de sua vacância, independente da modalidade que
ocorrer.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos públicos em ex￾nção (Anexo I) fazem jus a todos os
reajustes legais, bem como aos adicionais, gra￾ficações e abonos, nas mesmas condições previstas para os
ocupantes dos cargos efe￾vos, na forma da lei.
Art. 3º Ficam criados os cargos de Médico(a) 40h e Médico(a) 20h no quadro de servidores
efe￾vos do Município de Jaru, com atribuições e requisitos de ingresso definidos no Anexo II desta Lei,
estando correlacionados aos cargos já existentes na estrutura que ora se revoga na medida de sua
compa￾bilidade e equivalência remuneratória, para que se faça adequar as mesmas atribuições aos
servidores que pertencem ao quadro de pessoal efe￾vo com os que eventualmente venham a ingressar por
meio de concurso público de provas ou de provas e ￾tulos.
Art. 4º Fica garan￾da a progressão funcional aos servidores públicos efe￾vos ou em
cumprimento do estágio probatório que integram os cargos em ex￾nção objeto desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaru/RO, 14 de fevereiro de 2023.
 
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito em Exercício do Município de Jaru
16/02/2023
Lei 3451 de 14/02/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1520290 e CRC: 11835E58). 2/2
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito em
Exercício, em 14/02/2023 às 14:59, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID
1520290 e o código verificador 11835E58.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexo 1 14/02/2023 1520300
2 Anexo 2 14/02/2023 1520307
Documento publicado no diário oficial municipal do dia 14/02/2023, edição 281 SUPLEM, página 11 e código verificador 9559.
Referência: Processo nº 19-2207/2023. Docto ID: 1520290 v1
16/02/2023
Anexo 1 de 14/02/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1520300 e CRC: 4B7BD925). 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
ANEXO I
Cargo
Médico Cardiologista 20h
Médico Cardiologista 40h
Médico Clínico Geral 20h
Médico Clínico Geral 40h
Médico Ginecologista/Obstetra 20h
Médico Ginecologista/Obstetra 40h
Médico Ortopedista 20h
Médico Ortopedista 40h
Médico Cirurgião Geral 20h
Médico Cirurgião Geral 40h
Jaru/RO, 14 de fevereiro de 2023
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito em Exercício do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito em
Exercício, em 14/02/2023 às 14:59, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID
1520300 e o código verificador 4B7BD925.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Lei 3451 14/02/2023 1520290
Referência: Processo nº 19-2207/2023. Docto ID: 1520300 v1
16/02/2023
Anexo 2 de 14/02/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1520307 e CRC: C67C52D6). 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
ANEXO II
Cargo: MÉDICO(A) 40H
Vagas: 50
Carga horária: 40 horas semanais
Atribuições:
I - realizar atendimentos, exames, diagnós￾co, terapêu￾ca, acompanhamento dos pacientes e
executar qualquer outra a￾vidade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições
per￾nentes ao cargo;
II - acompanhar pacientes internados, bem como efetuar exames médicos, emi￾r diagnós￾cos,
prescrever medicamentos, solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar outras formas de
tratamento para diversos ￾pos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preven￾va ou terapêu￾ca
em ambulatórios, hospitais, unidades sanitárias, escolas, setores espor￾vos, entre outros;
III - prescrever e ministrar tratamento para as diversas doenças, perturbações e lesões do
organismo humano, bem como manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão
diagnós￾ca, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
IV - assessorar, elaborar e par￾cipar de campanhas educa￾vas nos campos da saúde pública e
da medicina preven￾va;
V - definir instruções, par￾cipar, conforme a polí￾ca interna do Município, de projetos, cursos,
eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
VI - pra￾car atos médicos, bem como par￾cipar, ar￾culado com equipe mul￾profissional, de
programas e a￾vidades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da
população em geral;
VII - emi￾r relatórios, laudos, pareceres e guias de internação hospitalar/ambulatoriais;
VIII - aplicar as leis e regulamentos da saúde pública, bem como efetuar a no￾ficação
compulsória de doenças;
IX - desenvolver ações de saúde cole￾va, bem como par￾cipar de processos educa￾vos, de
ensino, pesquisa e de vigilância em saúde.
X - clinicar e medicar pacientes;
XI - assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual par￾-
cipa, bem como prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus familiares ou
responsáveis, e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado;
XII - respeitar a é￾ca médica;
XIII - planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais
servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal;
XIV - guardar sigilo das a￾vidades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento
do superior hierárquico informações ou no￾cias de interesse do serviço público ou par￾cular que possa
interferir no regular andamento do serviço público;
16/02/2023
Anexo 2 de 14/02/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1520307 e CRC: C67C52D6). 2/5
XV - apresentação de relatórios das a￾vidades para análise, conforme periodicidade que lhe for
determinada;
XVI - u￾lizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;
XVII - par￾cipar do processo de aquisição de serviços, insumos e equipamentos rela￾vos à sua
área;
XVIII - colaborar com a instrução de processos administra￾vos ou judiciais, com a emissão de
laudos ou relatórios, rela￾vos à sua área, quando solicitado pela administração;
XIX - par￾cipar de grupos terapêu￾cos através de reuniões realizadas com grupos de pacientes
específicos para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os
pacientes;
XX - par￾cipar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em comunidades
visando à divulgação de fatores de risco que favorecem enfermidades;
XXI - promover reuniões com profissionais da área para discu￾r conduta a ser tomada em casos
clínicos mais complexos;
XXII - par￾cipar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população;
XXIII - realizar diagnós￾co da comunidade e levantar indicadores de saúde da comunidade para
avaliação do impacto das ações em saúde implementadas por equipe;
XXIV - realizar o planejamento familiar, através de palestras e explanações a respeito dos
métodos existentes na unidade de saúde e fornecendo o material quando solicitado;
XXV - par￾cipar de equipe mul￾profissional, elaborando ou adequando programas, normas e
ro￾nas, visando à sistema￾zação e melhoria da qualidade das ações de saúde prestadas;
XXVI - realizar exame pré-natal, diagnos￾cando a gravidez, solicitando os exames de ro￾na e
verificando pressão, peso, altura uterina e ba￾mentos cardíacos fetais, bem como avaliar a gestante
mensalmente, até o T mês, quinzenalmente nº 8º mês e semanalmente até o parto;
XXVII - realizar diagnós￾co precoce da gestação de alto risco;
XXVIII - executar avaliação de vitalidade fetal através de es￾mulo sonoro para ver se há
desenvolvimento ideal do feto;
XXIX - realizar consulta pós-parto indicando método contracep￾vo, se necessário;
XXX - responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha pra￾cado ou indicado, ainda
que este tenha sido solicitado ou consen￾do pelo paciente ou seu representante legal;
XXXI - planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais
servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal;
XXXII - guardar sigilo das a￾vidades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento
do superior hierárquico informações ou no￾cias de interesse do serviço público ou par￾cular que possa
interferir no regular andamento do serviço público;
XXXIII - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu
cargo.
XXXIV - colaborar com a instrução de processos administra￾vos ou judiciais, com a emissão de
laudos ou relatórios, rela￾vos a sua área, quando solicitado pela administração;
XXXV - realizar inves￾gações de esterilidade conjugal através de exames;
XXXVI - u￾lizar recursos de informá￾ca;
XXXVII - conduzir veículos quando o exercício das suas a￾vidades assim o exigir;
XXXVIII - outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo.
16/02/2023
Anexo 2 de 14/02/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1520307 e CRC: C67C52D6). 3/5
Vencimento mensal: R$ 7.000,00
Requisito para inves￾dura: Cer￾ficado de conclusão de graduação de Nível Superior em Medicina e registro
a￾vo no Conselho de Classe.
Cargo: MÉDICO(A) 20H
Vagas: 30
Carga horária: 20 horas semanais
Atribuições:
I - realizar atendimentos, exames, diagnós￾co, terapêu￾ca, acompanhamento dos pacientes e
executar qualquer outra a￾vidade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições
per￾nentes ao cargo;
II - acompanhar pacientes internados, bem como efetuar exames médicos, emi￾r diagnós￾cos,
prescrever medicamentos, solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar outras formas de
tratamento para diversos ￾pos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preven￾va ou terapêu￾ca
em ambulatórios, hospitais, unidades sanitárias, escolas, setores espor￾vos, entre outros;
III - prescrever e ministrar tratamento para as diversas doenças, perturbações e lesões do
organismo humano, bem como manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão
diagnós￾ca, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
IV - assessorar, elaborar e par￾cipar de campanhas educa￾vas nos campos da saúde pública e
da medicina preven￾va;
V - definir instruções, par￾cipar, conforme a polí￾ca interna do Município, de projetos, cursos,
eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
VI - pra￾car atos médicos, bem como par￾cipar, ar￾culado com equipe mul￾profissional, de
programas e a￾vidades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da
população em geral;
VII - emi￾r relatórios, laudos, pareceres e guias de internação hospitalar/ambulatoriais;
VIII - aplicar as leis e regulamentos da saúde pública, bem como efetuar a no￾ficação
compulsória de doenças;
IX - desenvolver ações de saúde cole￾va, bem como par￾cipar de processos educa￾vos, de
ensino, pesquisa e de vigilância em saúde.
X - clinicar e medicar pacientes;
XI - assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual par￾-
cipa, bem como prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus familiares ou
responsáveis, e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado;
XII - respeitar a é￾ca médica;
XIII - planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais
servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal;
XIV - guardar sigilo das a￾vidades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento
do superior hierárquico informações ou no￾cias de interesse do serviço público ou par￾cular que possa
interferir no regular andamento do serviço público;
16/02/2023
Anexo 2 de 14/02/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1520307 e CRC: C67C52D6). 4/5
XV - apresentação de relatórios das a￾vidades para análise, conforme periodicidade que lhe for
determinada;
XVI - u￾lizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;
XVII- par￾cipar do processo de aquisição de serviços, insumos e equipamentos rela￾vos à sua
área;
XVIII - colaborar com a instrução de processos administra￾vos ou judiciais, com a emissão de
laudos ou relatórios, rela￾vos à sua área, quando solicitado pela administração;
XIX - par￾cipar de grupos terapêu￾cos através de reuniões realizadas com grupos de pacientes
específicos para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os
pacientes;
XX - par￾cipar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em comunidades
visando à divulgação de fatores de risco que favorecem enfermidades;
XXI - promover reuniões com profissionais da área para discu￾r conduta a ser tomada em casos
clínicos mais complexos;
XXII - par￾cipar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população;
XXIII - realizar diagnós￾co da comunidade e levantar indicadores de saúde da comunidade para
avaliação do impacto das ações em saúde implementadas por equipe;
XXIV - realizar o planejamento familiar, através de palestras e explanações a respeito dos
métodos existentes na unidade de saúde e fornecendo o material quando solicitado;
XXV - par￾cipar de equipe mul￾profissional, elaborando ou adequando programas, normas e
ro￾nas, visando à sistema￾zação e melhoria da qualidade das ações de saúde prestadas;
XXVI - realizar exame pré-natal, diagnos￾cando a gravidez, solicitando os exames de ro￾na e
verificando pressão, peso, altura uterina e ba￾mentos cardíacos fetais, bem como avaliar a gestante
mensalmente, até o T mês, quinzenalmente nº 8º mês e semanalmente até o parto;
XXVII - realizar diagnós￾co precoce da gestação de alto risco;
XXVIII - executar avaliação de vitalidade fetal através de es￾mulo sonoro para ver se há
desenvolvimento ideal do feto;
XXIX - realizar consulta pós-parto indicando método contracep￾vo, se necessário;
XXX - responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha pra￾cado ou indicado, ainda
que este tenha sido solicitado ou consen￾do pelo paciente ou seu representante legal;
XXXI - planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais
servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal;
XXXII - guardar sigilo das a￾vidades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento
do superior hierárquico informações ou no￾cias de interesse do serviço público ou par￾cular que possa
interferir no regular andamento do serviço público;
XXXIII - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu
cargo.
XXXIV - colaborar com a instrução de processos administra￾vos ou judiciais, com a emissão de
laudos ou relatórios, rela￾vos a sua área, quando solicitado pela administração;
XXXV - realizar inves￾gações de esterilidade conjugal através de exames;
XXXVI - u￾lizar recursos de informá￾ca;
XXXVII - conduzir veículos quando o exercício das suas a￾vidades assim o exigir;
XXXVIII - outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo.
16/02/2023
Anexo 2 de 14/02/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1520307 e CRC: C67C52D6). 5/5
Vencimento mensal: R$ 4.000,00
Requisito para inves￾dura: Cer￾ficado de conclusão de graduação de Nível Superior em Medicina e registro
a￾vo no Conselho de Classe.
Jaru/RO, 14 de fevereiro de 2023
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito em Exercício do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito em
Exercício, em 14/02/2023 às 14:59, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID
1520307 e o código verificador C67C52D6.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Lei 3451 14/02/2023 1520290
Referência: Processo nº 19-2207/2023. Docto ID: 1520307 v1

open original →