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norma nº 62/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaLei nº 3.476, de 20 de março de 2023 - Institui o Programa Social de Acolhimento denominado Família Acolhedora, visando o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados de seu convívio familiar por decisão judicial, e dá outras providências.
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Lei 3476 de 20/03/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1574328 e CRC: 95AC00E0). 1/7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
LEI Nº 3.476, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Ins￾tui o Programa Social de Acolhimento denominado Família
Acolhedora, visando o acolhimento familiar de crianças e adolescentes
afastados de seu convívio familiar por decisão judicial, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica ins￾tuído no Município de Jaru-RO o Programa Social de Acolhimento Familiar
denominado FAMÍLIA ACOLHEDORA, des￾nado à garan￾a de direitos de crianças e adolescentes afastados
da família por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n°. 8.069/1990 Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2º O serviço FAMÍLIA ACOLHEDORA corresponde a oferta de apoio e moradia a crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida prote￾va de acolhimento ins￾tucional ou
programa de acolhimento familiar (art.101, incisos VII e VIII, da Lei n°. 8.069/1990 Estatuto da Criança e do
Adolescente-ECA), até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua
impossibilidade, encaminhamento para adoção.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Família natural: A comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes,
nos termos do art. 25 do ECA;
II - Família extensa ou ampliada: a que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e
mantêm vínculos de afinidade e afe￾vidade, nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;
III - Família subs￾tuta: Família para qual o menor deve ser encaminhado de maneira
excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis, que são: guarda, tutela e adoção, nos
exatos termos do Art. 28 do ECA;
IV - Família Acolhedora serviço: que se organiza como acolhimento provisório, até que seja
viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente na reintegração familiar. É
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uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo ou en￾dade,
nem na colocação de família subs￾tuta, no sen￾do estrito, porém podendo ser entendido como regime de
colocação familiar preconizado no ar￾go 90 inciso III do ECA.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 4º O Serviço de Acolhimento Família Acolhedora do Município de Jaru visa assegurar a
proteção integral das crianças e adolescentes, pautando-se nos obje￾vos:
I - Garan￾r o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e
adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de
violações de direitos;
II - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garan￾a de Direitos para promover
o acolhimento de crianças e adolescentes afastados de sua família natural ou extensa ampliada, por meio
da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, do ECA, determinada pela autoridade competente,
em família acolhedora, para garan￾r a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - Proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas
famílias naturais ou ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respec￾vas famílias quando possível,
ou a inclusão em família subs￾tuta;
IV - Contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor
grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família subs￾tuta,
ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V - Encadear com a rede socioassistencial e com as demais polí￾cas públicas a fim de
potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas.
Art. 5º A gestão do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, que contará com a ar￾culação e o envolvimento
da Rede de Proteção do Sistema de Garan￾a dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jaru;
II - Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Jaru;
III - Defensoria Pública da Comarca de Jaru;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;
VI - Conselho Tutelar;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Educação;
IX - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
Art. 6º O serviço de Acolhimento Família Acolhedora é des￾nado a crianças e adolescentes
entre zero a dezoito anos de idade, conforme disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Art. 7º O Serviço de Acolhimento Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do
Município de Jaru, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre
com determinação judicial.
Art. 8º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Família Acolhedora
será realizada mediante determinação da autoridade judicial.
§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora farão contato com as
famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as caracterís￾cas e as necessidades da criança
ou do adolescente.
§2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser
interrompido por ordem judicial, podendo ser por até 02 (dois) anos, por analogia ao art. 19 §2º da Lei nº.
8.069/90, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária.
§3º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se
grupo de irmãos.
§ 4º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e
Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 9º O Serviço de Acolhimento Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e
Financeiros no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES para as demandas
administra￾vas.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 10. O Serviço de Acolhimento Família Acolhedora será coordenado por servidor de
formação de nível superior lotado na SEMDES.
Art. 11. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora será formada por
psicólogo e assistente social, ambos pertencentes à SEMDES.
Art. 12. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento FAMÍLIA ACOLHEDORA,
sem prejuízo as demais atribuições não especificadas nesta Lei:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social para posterior ao Judiciário;
II - remeter, mensalmente, relatório a SEMDES, indicando todos os acolhidos no Serviço,
podendo ser encaminhamento ao Juizado da Vara da Infância e Juventude e, quando necessário, prestar
informações ao Ministério Público;
III - encaminhar a SEMDES, podendo também ser encaminhado ao Poder Judiciário, o
competente o Plano Individual de Atendimento PIA, de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
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IV - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e norma￾vas do
Sistema Único de Assistência Social SUAS;
V - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço;
VI - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias
Acolhedoras.
VII - por meio de processo eletrônico via sistema E-proc, abrigar todos os documentos
per￾nentes aos acolhidos do Serviço Família Acolhedora.
Art. 13. São Atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não específicas
nesta Lei:
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias que serão habilitadas como Família Acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa ampliada, crianças e
adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do Plano Individual de Atendimento - PIA de todas as
crianças e adolescentes logo após o acolhimento;
V - acompanhar sistema￾camente a família acolhedora, a criança e/ou adolescente acolhido e a
família natural e ou extensa ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e
proteção social;
VI - possibilitar situações de escuta individual, ao longo de todo o tempo de acolhimento, de
qualquer dos envolvidos (família de origem, família acolhedora e acolhido);
VII - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família
acolhedora;
VIII - elaborar e encaminhar relatórios, conforme disposto no Art. 92, § 2º da Lei Federal n.º
8.069/90, ao Juizado da Infância e Juventude, no período máximo de 6 (seis) meses, prestando informações
sobre a situação da criança e/ou adolescente apontando:
a) possibilidades ou não de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de
encaminhamento para família subs￾tuta.
CAPÍTULO V
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 14. As famílias acolhedoras serão selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe
técnica do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora para que possam acolher crianças e adolescentes
em medida de proteção aplicada por autoridade competente.
§ 1º A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em
nenhuma hipótese, vínculo emprega￾cio, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com
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o órgão de origem de execução do serviço.
§ 2º O acolhimento Familiar é realizado dentro da sistemá￾ca Jurídica, emi￾do pela autoridade
Judiciaria por meio de um Termo de Guarda provisória, encaminhando a criança ou adolescente para
inclusão no Serviço de Família Acolhedora.
§ 3º A guarda será deferida para a família acolhedora indicada pela equipe técnica tendo
sempre o caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à permanência da família acolhedora.
§ 4º O Termo de Guarda deve ser expedido imediatamente à aplicação da medida prote￾va e
início do acolhimento.
Art. 15. A família pretendente deverá atender os seguintes critérios:
I - Ser maior de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo ou estado civil e ser 16 (dezesseis anos
mais velho que o acolhido);
II - Não estar inscrito em cadastro de adoção ou em processo de habilitação deste, nem ter
interesse em adoção de criança e adolescente;
III - Não ter nenhum membro da família, residente no município, que seja envolvido com uso,
abuso de álcool, drogas ou substâncias semelhantes;
IV - Ter a concordância, por escrito, dos demais membros da família que convivem no mesmo
domicílio;
V - Ter boas condições de saúde ￾sica e mental, devendo apresentar laudo médico;
VI - Comprovar idoneidade moral e apresentar cer￾dão de antecedentes criminais de todos os
membros que residem na residência da família acolhedora;
VII - Comprovar renda familiar;
VIII - Possuir espaço ￾sico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
IX - Apresentar psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
Familiar e por outros da rede quando necessário;
X - Par￾cipar das capacitações (inicial e con￾nuada), bem como comparecer ás reuniões e
aderir ás orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
Parágrafo único. Para ser considerada apta ao acolhimento a família deverá se submeter a
processo de seleção criterioso, essencial para a obtenção de famílias acolhedoras com perfil adequado ao
desenvolvimento de suas funções.
Art. 16. Atendidos todos os requisitos mencionados no ar￾go anterior, a família par￾cipante do
Serviço assinará um Termo de Adesão junto à SEMDES.
Art. 17. A inscrição das famílias para par￾cipar do Serviço Família Acolhedora será realizada por
meio do preenchimento de Formulário de inscrição disponível no site oficial do município de Jaru
(h￾ps://jaru.ro.gov.br), bem como pessoalmente no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS) e/ou na Unidade de Acolhimento Lar da Criança.
§ 1º A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - documento de iden￾ficação com foto, de todos os membros da família;
II - cer￾dão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
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III - comprovante de residência;
IV - cer￾dão nega￾va de antecedentes criminais (estadual e federal), e cíveis de todos os
membros da família que sejam maiores de idade;
V - comprovante de a￾vidade remunerada de pelo menos um membro da família;
VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII - atestado médico que comprove saúde ￾sica e mental dos responsáveis.
§ 2º Fica vedado ao servidor efe￾vo ou cargo comissionado, pertencente ao quadro da SEMDES,
habilitar-se no Serviço de Acolhimento Familiar Família Acolhedora.
Art. 18. A preparação das famílias cadastradas que apresentarem interesse para habilitação em
Família Acolhedora será realizada mediante:
I - Par￾cipação em capacitação preparatória;
II - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas.
Art. 19. As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação con￾nua
e orientação sobre os obje￾vos do Serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a
permanência e o desligamento das crianças.
Art. 20. São obrigações da Família Acolhedora:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afe￾va à criança ou ao adolescente;
II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e par￾cipar do
processo de acompanhamento e capacitação con￾nuada;
III - prestar informações sobre a situação da criança e ou/ adolescente acolhido à Equipe
Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV - contribuir na preparação da criança e ou/ adolescente para o retorno à família natural ou
extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família subs￾tuta, sempre sob orientação da Equipe Técnica,
e do Juizado da Vara da Infância e Juventude.
V - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido,
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família
Acolhedora;
VI - par￾cipar dos encontros de estudo e troca de experiência, cursos, eventos de formação e
demais a￾vidades promovida pela Equipe Técnica e ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 21. A família Acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe
Técnica do Serviço Família Acolhedora, pela Equipe Técnica da Proteção Social Especial de Alta e Média
Complexidade CREAS, pela equipe técnica do Lar da Criança e Juizado da Vara da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. Na ausência da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora, a SEMDES
designará o serviço de acompanhamento a equipe do Creas e/ou Lar da criança.
Art. 22. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os mo￾vos e o prazo para efe￾vação do
desligamento, estabelecido em conjunto com a Coordenação, Equipe Técnica do Serviço Familiar, Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Juizado da Infância e Juventude;
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II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos nesta Lei, comprovado por meio de
parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço;
III - por determinação judicial.
CAPÍTULO VI
DO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 23. Após receber a criança e /ou adolescente em sua guarda, a família acolhedora arcará
com todas as despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares
e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares a rede pública local, a￾vidades de
cultura e lazer, transporte e demais gastos rela￾vos a garan￾a dos direitos fundamentais previstos na Lei
Federal 8.069/1990 - ECA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A manutenção do Serviço de Acolhimento Familiar Família Acolhedora será subsidiada
através de recursos financeiros do Município, por meio da SEMDES, possíveis convênios com Estado, União
e Municípios da Comarca de Jaru, como também outros órgãos públicos e privados.
Art. 25. O descumprimento de qualquer das obrigações con￾das no art. 33 do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da
presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções
cabíveis.
Art. 26. Fica o Poder Execu￾vo autorizado a regulamentar esta Lei Ordinária no que couber.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaru/RO, 20 de março de 2023.
 
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito em Exercício do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito em
Exercício, em 21/03/2023 às 08:54, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID
1574328 e o código verificador 95AC00E0.
Documento publicado no diário oficial municipal do dia 21/03/2023, edição 306 SUPLEM, página 561 e código verificador 10267.
Referência: Processo nº 19-3238/2023. Docto ID: 1574328 v1

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