| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | Lei nº 3.476, de 20 de março de 2023 - Institui o Programa Social de Acolhimento denominado Família Acolhedora, visando o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados de seu convívio familiar por decisão judicial, e dá outras providências. |
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22/03/2023 Lei 3476 de 20/03/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1574328 e CRC: 95AC00E0). 1/7 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU LEI Nº 3.476, DE 20 DE MARÇO DE 2023 Instui o Programa Social de Acolhimento denominado Família Acolhedora, visando o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados de seu convívio familiar por decisão judicial, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instuído no Município de Jaru-RO o Programa Social de Acolhimento Familiar denominado FAMÍLIA ACOLHEDORA, desnado à garana de direitos de crianças e adolescentes afastados da família por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n°. 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 2º O serviço FAMÍLIA ACOLHEDORA corresponde a oferta de apoio e moradia a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida proteva de acolhimento instucional ou programa de acolhimento familiar (art.101, incisos VII e VIII, da Lei n°. 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se: I - Família natural: A comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; II - Família extensa ou ampliada: a que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afevidade, nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA; III - Família substuta: Família para qual o menor deve ser encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis, que são: guarda, tutela e adoção, nos exatos termos do Art. 28 do ECA; IV - Família Acolhedora serviço: que se organiza como acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente na reintegração familiar. É 22/03/2023 Lei 3476 de 20/03/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1574328 e CRC: 95AC00E0). 2/7 uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo ou endade, nem na colocação de família substuta, no sendo estrito, porém podendo ser entendido como regime de colocação familiar preconizado no argo 90 inciso III do ECA. CAPÍTULO II DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 4º O Serviço de Acolhimento Família Acolhedora do Município de Jaru visa assegurar a proteção integral das crianças e adolescentes, pautando-se nos objevos: I - Garanr o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garana de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados de sua família natural ou extensa ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, do ECA, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garanr a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; III - Proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respecvas famílias quando possível, ou a inclusão em família substuta; IV - Contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substuta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V - Encadear com a rede socioassistencial e com as demais polícas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas. Art. 5º A gestão do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, que contará com a arculação e o envolvimento da Rede de Proteção do Sistema de Garana dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I - Poder Judiciário da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jaru; II - Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Jaru; III - Defensoria Pública da Comarca de Jaru; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS; VI - Conselho Tutelar; VII - Secretaria Municipal de Saúde; VIII - Secretaria Municipal de Educação; IX - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo. Art. 6º O serviço de Acolhimento Família Acolhedora é desnado a crianças e adolescentes entre zero a dezoito anos de idade, conforme disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 22/03/2023 Lei 3476 de 20/03/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1574328 e CRC: 95AC00E0). 3/7 Art. 7º O Serviço de Acolhimento Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Jaru, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 8º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Família Acolhedora será realizada mediante determinação da autoridade judicial. § 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as caracteríscas e as necessidades da criança ou do adolescente. §2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, podendo ser por até 02 (dois) anos, por analogia ao art. 19 §2º da Lei nº. 8.069/90, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. §3º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos. § 4º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 9º O Serviço de Acolhimento Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e Financeiros no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES para as demandas administravas. CAPÍTULO IV DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 10. O Serviço de Acolhimento Família Acolhedora será coordenado por servidor de formação de nível superior lotado na SEMDES. Art. 11. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora será formada por psicólogo e assistente social, ambos pertencentes à SEMDES. Art. 12. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento FAMÍLIA ACOLHEDORA, sem prejuízo as demais atribuições não especificadas nesta Lei: I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para posterior ao Judiciário; II - remeter, mensalmente, relatório a SEMDES, indicando todos os acolhidos no Serviço, podendo ser encaminhamento ao Juizado da Vara da Infância e Juventude e, quando necessário, prestar informações ao Ministério Público; III - encaminhar a SEMDES, podendo também ser encaminhado ao Poder Judiciário, o competente o Plano Individual de Atendimento PIA, de todas as crianças e adolescentes acolhidos; 22/03/2023 Lei 3476 de 20/03/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1574328 e CRC: 95AC00E0). 4/7 IV - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normavas do Sistema Único de Assistência Social SUAS; V - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço; VI - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras. VII - por meio de processo eletrônico via sistema E-proc, abrigar todos os documentos pernentes aos acolhidos do Serviço Família Acolhedora. Art. 13. São Atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não específicas nesta Lei: I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias que serão habilitadas como Família Acolhedoras; II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento; III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção; IV - elaborar e acompanhar a execução do Plano Individual de Atendimento - PIA de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento; V - acompanhar sistemacamente a família acolhedora, a criança e/ou adolescente acolhido e a família natural e ou extensa ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social; VI - possibilitar situações de escuta individual, ao longo de todo o tempo de acolhimento, de qualquer dos envolvidos (família de origem, família acolhedora e acolhido); VII - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família acolhedora; VIII - elaborar e encaminhar relatórios, conforme disposto no Art. 92, § 2º da Lei Federal n.º 8.069/90, ao Juizado da Infância e Juventude, no período máximo de 6 (seis) meses, prestando informações sobre a situação da criança e/ou adolescente apontando: a) possibilidades ou não de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para família substuta. CAPÍTULO V DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 14. As famílias acolhedoras serão selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora para que possam acolher crianças e adolescentes em medida de proteção aplicada por autoridade competente. § 1º A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregacio, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com 22/03/2023 Lei 3476 de 20/03/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1574328 e CRC: 95AC00E0). 5/7 o órgão de origem de execução do serviço. § 2º O acolhimento Familiar é realizado dentro da sistemáca Jurídica, emido pela autoridade Judiciaria por meio de um Termo de Guarda provisória, encaminhando a criança ou adolescente para inclusão no Serviço de Família Acolhedora. § 3º A guarda será deferida para a família acolhedora indicada pela equipe técnica tendo sempre o caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à permanência da família acolhedora. § 4º O Termo de Guarda deve ser expedido imediatamente à aplicação da medida proteva e início do acolhimento. Art. 15. A família pretendente deverá atender os seguintes critérios: I - Ser maior de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo ou estado civil e ser 16 (dezesseis anos mais velho que o acolhido); II - Não estar inscrito em cadastro de adoção ou em processo de habilitação deste, nem ter interesse em adoção de criança e adolescente; III - Não ter nenhum membro da família, residente no município, que seja envolvido com uso, abuso de álcool, drogas ou substâncias semelhantes; IV - Ter a concordância, por escrito, dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; V - Ter boas condições de saúde sica e mental, devendo apresentar laudo médico; VI - Comprovar idoneidade moral e apresentar cerdão de antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora; VII - Comprovar renda familiar; VIII - Possuir espaço sico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; IX - Apresentar psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros da rede quando necessário; X - Parcipar das capacitações (inicial e connuada), bem como comparecer ás reuniões e aderir ás orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. Parágrafo único. Para ser considerada apta ao acolhimento a família deverá se submeter a processo de seleção criterioso, essencial para a obtenção de famílias acolhedoras com perfil adequado ao desenvolvimento de suas funções. Art. 16. Atendidos todos os requisitos mencionados no argo anterior, a família parcipante do Serviço assinará um Termo de Adesão junto à SEMDES. Art. 17. A inscrição das famílias para parcipar do Serviço Família Acolhedora será realizada por meio do preenchimento de Formulário de inscrição disponível no site oficial do município de Jaru (hps://jaru.ro.gov.br), bem como pessoalmente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e/ou na Unidade de Acolhimento Lar da Criança. § 1º A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - documento de idenficação com foto, de todos os membros da família; II - cerdão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; 22/03/2023 Lei 3476 de 20/03/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1574328 e CRC: 95AC00E0). 6/7 III - comprovante de residência; IV - cerdão negava de antecedentes criminais (estadual e federal), e cíveis de todos os membros da família que sejam maiores de idade; V - comprovante de avidade remunerada de pelo menos um membro da família; VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); VII - atestado médico que comprove saúde sica e mental dos responsáveis. § 2º Fica vedado ao servidor efevo ou cargo comissionado, pertencente ao quadro da SEMDES, habilitar-se no Serviço de Acolhimento Familiar Família Acolhedora. Art. 18. A preparação das famílias cadastradas que apresentarem interesse para habilitação em Família Acolhedora será realizada mediante: I - Parcipação em capacitação preparatória; II - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas. Art. 19. As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação connua e orientação sobre os objevos do Serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças. Art. 20. São obrigações da Família Acolhedora: I - prestar assistência material, moral, educacional e afeva à criança ou ao adolescente; II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e parcipar do processo de acompanhamento e capacitação connuada; III - prestar informações sobre a situação da criança e ou/ adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; IV - contribuir na preparação da criança e ou/ adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substuta, sempre sob orientação da Equipe Técnica, e do Juizado da Vara da Infância e Juventude. V - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora; VI - parcipar dos encontros de estudo e troca de experiência, cursos, eventos de formação e demais avidades promovida pela Equipe Técnica e ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 21. A família Acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora, pela Equipe Técnica da Proteção Social Especial de Alta e Média Complexidade CREAS, pela equipe técnica do Lar da Criança e Juizado da Vara da Infância e da Juventude. Parágrafo único. Na ausência da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora, a SEMDES designará o serviço de acompanhamento a equipe do Creas e/ou Lar da criança. Art. 22. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I - solicitação por escrito na qual constem os movos e o prazo para efevação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Coordenação, Equipe Técnica do Serviço Familiar, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Juizado da Infância e Juventude; 22/03/2023 Lei 3476 de 20/03/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1574328 e CRC: 95AC00E0). 7/7 II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos nesta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; III - por determinação judicial. CAPÍTULO VI DO ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 23. Após receber a criança e /ou adolescente em sua guarda, a família acolhedora arcará com todas as despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares a rede pública local, avidades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relavos a garana dos direitos fundamentais previstos na Lei Federal 8.069/1990 - ECA. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A manutenção do Serviço de Acolhimento Familiar Família Acolhedora será subsidiada através de recursos financeiros do Município, por meio da SEMDES, possíveis convênios com Estado, União e Municípios da Comarca de Jaru, como também outros órgãos públicos e privados. Art. 25. O descumprimento de qualquer das obrigações condas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis. Art. 26. Fica o Poder Execuvo autorizado a regulamentar esta Lei Ordinária no que couber. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaru/RO, 20 de março de 2023. JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito em Exercício do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito em Exercício, em 21/03/2023 às 08:54, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID 1574328 e o código verificador 95AC00E0. Documento publicado no diário oficial municipal do dia 21/03/2023, edição 306 SUPLEM, página 561 e código verificador 10267. Referência: Processo nº 19-3238/2023. Docto ID: 1574328 v1