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norma nº 101/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaLei nº 3.515, de 04 de maio de 2023 - Altera a lei municipal nº 2.157, de 2017, que regulamenta, no âmbito do Município de Jaru, o disposto no art. 85, § 19, da lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
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Lei 3515 de 04/05/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1648339 e CRC: 43873B87). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
LEI Nº 3.515, DE 04 DE MAIO DE 2023
Altera a lei municipal nº 2.157, de 2017, que regulamenta, no âmbito do Município de Jaru, o disposto no art. 85, § 19, da
lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.157, de 2017, que regulamenta, no âmbito do Município de Jaru, o disposto no art. 85, § 19, da lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil), passa a vigorar com as alterações:
"Art.2º..........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15 são devidos, de forma igualitária, aos Advogados Públicos Municipais, desde que estejam exercendo as atribuições junto à Procuradoria Geral do Município, ou ainda exercendo atos de
representação judicial em favor da Administração Municipal Direta e Indireta de Jaru há mais de 30 (trinta) dias."(NR)
"Art. 3º Os valores referentes aos honorários advocatícios serão geridos pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Orçamento
- SEMAFO.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Orçamento - SEMAFO efetuará o cálculo dos valores devidos a cada beneficiário,
efetuando o pagamento até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, devendo encaminhar à Procuradoria os respectivos comprovantes e
demonstrativos contábeis de receita.
§ 2º O valor devido a cada beneficiário será o correspondente à divisão igualitária do valor dos honorários de sucumbência, considerando o montante total arrecadado ao final de cada mês, pelo número de Advogados Públicos aptos, nos termos do § 1º do art. 2º desta lei.
§ 3º O repasse dos honorários aos beneficiários, a critério destes, poderá ser efetuado diretamente a eles ou através de entidade de classe
legalmente constituída.
Art. 4º Os valores mencionados nesta Lei não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito, não servindo como base de cálculo para
adicionais, gratificações, ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 1º Os honorários percebidos ficam sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, obedecida a legislação aplicável.
§ 2º Os honorários percebidos não se sujeitam a contribuição previdenciária obrigatória ou facultativa.
§ 3º Se o valor de cada cota parte a que fizer jus o Advogado Público ultrapassar o teto constitucional previsto no Art. 37, XI da Constituição
Federal e Tema 510 em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal), o saldo remanescente será pago no mês subsequente, e assim sucessivamente.
§ 4º O saldo remanescente no final do exercício financeiro, se existente, permanecerá para ser pago no exercício subsequente, de forma a
assegurar a destinação prevista nesta Lei.
Art. 5º Os honorários poderão ser pagos pela parte responsável por sua solvência, através de depósito em conta bancária aberta
exclusivamente para esse fim, de responsabilidade do Procurador Geral do Município e outro Advogado Público do Município apontado
pelos demais, ou da Entidade Representativa dos beneficiários desta Lei." (NR)
"Art. 6º O Advogado Público não perderá o direito aos honorários nos seguintes casos:
I- Férias;
II- Maternidade ou Paternidade;
III- Licença para Serviço Militar.
Art. 7º Constituem recursos decorrentes da presente Lei:
I - O produto dos recolhimentos decorrentes da sucumbência nas ações judiciais do Município, autarquias, fundações públicas municipais,
nos termos do Art. 85, § 19, da Lei nº 13.105, de 2015 (NCPC).
II Os honorários decorrentes da Inscrição em Dívida Ativa dos Créditos Tributários e Não tributários, previstos nos Arts. 120, § 2º e 272, § 2º,
da Lei Complementar 15/2017;
III- outros recursos previstos em lei, incluindo créditos não quitados de órgãos e entidades municipais.
Art. 8º Os honorários previstos nesta Lei são verbas de natureza privada, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, não
constituindo encargos ao Tesouro Municipal." (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 2.157, de 15 de março de 2017:
I - Inciso III do art. 2º;
II - § 4º do art. 2º
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 1º de abril de 2023.
Lei 3515 de 04/05/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1648339 e CRC: 43873B87). Pág: 2/2
Jaru/RO, 04 de maio de 2023.
JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal, em 04/05/2023 às 17:35, horário de JARU/RO,
com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID 1648339 e o código verificador 43873B87.
Documento publicado no diário oficial municipal do dia 05/05/2023, edição 336, página 13 e código verificador 11190.
Referência: Processo nº 1-5471/2023. Docto ID: 1648339 v1

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