| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Lei nº 3.517, de 04 de maio de 2023 - Dispõe sobre o direito da mulher à permanência de acompanhantes e atendentes pessoais nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares, clínicas médicas e estabelecimentoss afins quando houver procedimentos sedativos, de anestesia geral e outros procedimentos. |
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Lei 3517 de 08/05/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1652725 e CRC: 99E64527). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU LEI Nº 3.517, DE 08 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o direito da mulher à permanência de acompanhantes e atendentes pessoais nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares, clínicas médicas e estabelecimentos afins quando houver procedimentos sedativos, de anestesia geral e outros procedimentos. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos privados e públicos de saúde do Município de Jaru/RO, sendo obrigatório em casos que envolvam sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente e nos demais casos previstos em lei. § 1º A proteção assegurada no "caput" aplica-se, igualmente, aos exames mamários, genitais e retais, inclusive aqueles realizados em ambulatórios, internações, trabalhos de parto, partos, póspartos imediatos e estudos de diagnósticos como o transvaginal, a ultrassonografia ou o teste urodinâmico. § 2º Quando a mulher atendida não puder se fazer presente com pessoa de sua confiança, será de responsabilidade da instituição de saúde onde se realizam os exames ou os procedimentos assegurar acompanhante ou atendente pessoal do sexo feminino, inclusive de seu quadro de pessoal. § 3º Em caso de alegada inexistência acompanhante ou atendente pessoal do sexo feminino, caberá à instituição de saúde comprovar a impossibilidade de substituição por outra mulher, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 4°, sendo vedada a possibilidade de indicação de pessoa do sexo masculino como substituto. § 4º O acompanhante ou atendente pessoal indicado nos termos do § 2° será obrigado a guardar sigilo, salvo exceções legalmente estipuladas. § 5º Em caso de descumprimento do dever de sigilo, aos acompanhantes ou atendentes pessoais, aplicar-se-á o art. 4° desta Lei. Art. 2º (Vetado). Parágrafo único. A rede pública de saúde observará, quando a mulher não puder indicar acompanhante, as regras previstas nos §§ 2° e 3º do art. 1 º. Art. 3º A instituição de saúde em que serão realizados os procedimentos será responsável por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante ou atendente pessoal. § 1º O acompanhante ou o atendente pessoal deverá firmar termo de responsabilidade em que constem as respectivas obrigações e as penalidades decorrentes de comportamento que venha a Lei 3517 de 08/05/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1652725 e CRC: 99E64527). Pág: 2/2 obstruir ou dificultar os procedimentos considerados adequados ou necessários à equipe de saúde e à mulher paciente. § 2º O diretor responsável pela unidade ou o profissional a quem incumbe diretamente o exame poderá descredenciar o acompanhante ou o atendente pessoal que não respeite os compromissos assumidos no termo citado no § 1 º, ficando assegurado à mulher o direito de substituição daquele descredenciado. § 3º Os direitos contidos nesta lei -visando à proteção de pacientes do sexo feminino não desobrigam o acompanhante ou atendente pessoal de realizar os procedimentos necessários à permanência em ambientes hospitalares, tais como os de identificação e segurança biológica. Art. 4º As infrações referentes ao descumprimento desta lei acarretam ao diretor responsável pela unidade de saúde, ao profissional diretamente realizador dos exames e à pessoa jurídica a qual os agentes estejam vinculados as sanções civis, administrativas e penais cabíveis. § 1º Quando praticados por funcionários de estabelecimentos privados, em caso de multas, estas obedecerão a parâmetros gradativos, variando de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, no máximo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), anualmente atualizados pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC/IBGE), sendo possível, em hipótese de reincidência ou de elevada capacidade econômica do infrator, a elevação em até 3 (três) vezes o valor da sanção cominada. § 2º As responsabilidades previstas nesta lei não eximem a pessoa jurídica, de direito público ou privado, do dever de comunicar a possível ocorrência de infração às instâncias de controle interno e aos órgãos públicos competentes. § 3º (Vetado). Art. 5º É vedada a cobrança de taxas, custas ou quaisquer preços para o exercício dos direitos previstos nesta lei. Art. 6º Os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a afixar cartazes, painéis digitais ou outros meios de divulgação, de forma visível e de fácil acesso, para informar as pacientes dos direitos assegurados nesta Lei. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Jaru/RO, 08 de maio de 2023. JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal, em 08/05/2023 às 09:18, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID 1652725 e o código verificador 99E64527. Documento publicado no diário oficial municipal do dia 09/05/2023, edição 338, página 4 e código verificador 11245. Referência: Processo nº 51-134/2023. Docto ID: 1652725 v1