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norma nº 122/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaLei nº 3.536, de 06 junho de 2023 - Dispõe sobre a obrigatóriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a conclusão responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas, e dá outras providências.
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Lei 3536 de 06/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1702552 e CRC: B8F14382). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
LEI Nº 3.536, DE 06 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece
regras de segurança para a condução responsável de cães de
grande porte e/ou de raças consideradas perigosas, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei tem por objeto dispor quanto a obrigatoriedade do uso da focinheira, bem como
estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças
consideradas perigosas, e dá outras providências.
Art. 2º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques,
praças ou vias públicas, com a utilização de guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 1º Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos
antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque,
ou aqueles que, pelo grande porte e comportamento, possam colocar em risco a segurança das pessoas,
especialmente os de raça:
I - Mastim-napolitano;
II - Bull terrier;
III - American staffordshire;
IV Pastor-alemão;
V - Rottweiler;
VI - Fila;
VII - Doberman;
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VIII - Pitbull;
IX - Bulldog;
X - Boxer.
§ 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do
parágrafo anterior, devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que
pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas
para o adequado domínio do animal.
§ 3º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de
comprimento máximo de 2 (dois) metros.
§ 4º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.
Art. 3º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos
de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de
guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir com:
I - advertência verbal;
II - notificação por escrito ao condutor;
III - apreensão do animal com auto de infração e multa.
Parágrafo único. Caso haja descumprimento de tais medidas, o tutor ou responsável será
encaminhado as autoridades para aplicação das sanções civis e penais da legislação aplicável à esta matéria.
Art. 4º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do
proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de pagar a
multa pela infração.
Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em
duas vias, contendo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes,
nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas
destinada ao proprietário ou responsável.
Art. 5º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias será considerado
de propriedade do município, e terá o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado o
disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para entidades
de pesquisa, zoológicos ou outras entidades afins.
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Art. 6º A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao
pagamento de multa no valor de 12 (doze) UPFM, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais
cabíveis.
Parágrafo único. Na reincidência, a multa será dobrada, e ocorrendo uma terceira ocorrência de
animal do mesmo proprietário, o cão apreendido será considerado abandonado para todos os efeitos e a
multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer.
Art. 7º Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que
transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos
usuários dos espaços, assim como custeará todas as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas,
laboratoriais caso venha ser necessárias, sem prejuízo de lucros cessantes causados aos humanos e aos
animais.
Art. 8º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou
Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaru/RO, 06 de junho de 2023.
JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR, Prefeito
Municipal, em 06/06/2023 às 13:03, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID
1702552 e o código verificador B8F14382.
Documento publicado no diário oficial municipal do dia 07/06/2023, edição 360, página 10 e código verificador 11720.
Referência: Processo nº 19-7134/2023. Docto ID: 1702552 v1

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