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norma nº 133/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaLei nº 3.547, de 26 junho de 2023 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação de pavimentos, manta asfáltica, calçadas e edificações existentes nas vias públicas do Município de Jaru quando da execução de obras, recuperação ou reparos, e da outras providências.
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Lei 3547 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733101 e CRC: 060053B8). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
LEI Nº 3.547, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação de
pavimentos, manta asfáltica, calçadas e edificações
existentes nas vias públicas do Município de Jaru quando da
execução de obras, recuperação ou reparos, e dá outras
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe da obrigação de recuperação de pavimentos, manta asfáltica, calçadas e
edificações existentes nas vias públicas do Município de Jaru quando da execução de obras, recuperação ou
reparos pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas
concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo,
internet e outras que surgirem, ainda que os danos à trafegabilidade tenham sido realizados por terceiros
por elas contratadas.
Art. 2º Somente mediante autorização prévia e formal poderá ser realizada obra de escavação,
aterramento, perfuração, corte ou qualquer outra medida de natureza semelhante nas ruas, avenidas,
calçadas ou edificações públicas, da sede e distritos do Município de Jaru.
§ 1º A solicitação deverá ser realizada mediante protocolo junto à Secretaria Municipal de
Planejamento, Cidade e Desenvolvimento Econômico SEMPLACIDE ou Secretaria que vier a substituí-la, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º Uma vez autorizado, os serviços somente poderão ser iniciados após ciência expressa ao
Departamento Municipal de Trânsito e ao Departamento de Engenharia e Planejamento Municipal, a se dar
mediante comunicação prévia com 05 (cinco) dias de antecedência do início das obras, com vistas ao
planejamento e orientação para implementação das ações de segurança no trânsito.
§ 3º O prazo para conclusão dos serviços, incluída a recuperação da via pública segundo
padrões de qualidade estabelecidos, não excederá 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período,
a critério da autoridade superior
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Art. 3º Enquanto perdurarem as obras, as vias e passeios públicos deverão ser obrigatoriamente
sinalizadas pela empresa executora, isolando-as com placas que permitam a nítida visualização, inclusive
noturna, além de garantir com segurança a passagem de pedestres e veículos.
Parágrafo único. Durante a execução das obras, o local deverá ser mantido permanentemente
limpo, lavado e organizado, com o perfeito acondicionamento de materiais a serem empregados ou
retirados, após a finalização da obra.
Art. 4º É de responsabilidade da empresa executora reestabelecer a boa trafegabilidade e a
segurança da via pública, a se dar segundo os padrões de qualidade do sistema viário, adequados à
utilização do espaço públicos para os fins a que se destina, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do
término das obras realizadas.
Art. 5º Na execução de obras que atinja diversas ruas, a empresa executora deverá restabelecer
por completo a pavimentação em uma rua antes de iniciar a próxima rua, mantendo as condições de
trafegabilidade.
§ 1º Na execução deverá ser utilizado material de qualidade superior ao que foi removido, com
vistas ao restabelecimento da trafegabilidade da via pública.
§ 2º As empresas executoras de obras de reparos ou serviços em vias públicas, decorrentes da
obrigação prevista na presente lei, são responsáveis pela qualidade das reposições da pavimentação
durante 05 (cinco) anos, devendo as mesmas serem refeitas quando, no decorrer desse período, for
verificada imperfeição quanto a execução.
Art. 6º Quando a extensão da obra atingir o comprimento de uma quadra, ou o máximo de 200
(duzentos) metros, é obrigatório o início de recuperação do trecho inicial, sendo vedado a sequência dos
trabalhos.
Art. 7º Todos e quaisquer danos que sejam causados em decorrência da execução de obras,
recuperação ou reparos são de exclusiva responsabilidade da empresa executora, devendo arcar com os
prejuízos eventualmente causados a terceiros.
Art. 8º Em caso de descumprimento do disposto nessa Lei, inclusive no que tange a qualidade
de serviço realizado, a empresa responsável estará sujeita à embargo da obra, podendo ser notificada para,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, cumprir integralmente a obrigação objeto desta lei, sem prejuízo de
aplicação de penalidade pecuniária de:
I - 05 (cinco) UPFM para a infração de sinalização incompleta, acrescido de 02 (dois) UPFM por
dia enquanto houver a manutenção da infração;
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II - 15 (quinze) UPFM para a infração de inexistência de sinalização, acrescido de 04 (quatro)
UPFM por dia enquanto houver a manutenção da infração;
III - 50 (cinquenta) UPFM para a infração de dar sequência nas obras sem a conclusão dos
reparos nos trechos de 1 (uma) quadra, ou de 200 (duzentos) metros;
IV - 100 (cem) UPFM para a infração de execução de obras sem autorização.
V - 01 (uma) UPFM por m2 para a infração de reconstrução do pavimento sem observar os
padrões de qualidade do sistema viário;
VI - 02 (duas) UPFM por m2 para a infração de inexecução da reconstrução do pavimento.
§ 1º No caso de reincidência, a penalidade terá acréscimo de 100% (cem por cento), sem
prejuízo de embargo da obra.
§ 2º Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a
houver determinado.
§ 3º Em caso de descumprimento no que tange a qualidade de serviço realizado, o Executivo
Municipal poderá executar os serviços e notificar a empresa executora para pagamento dos valores
empregados.
§ 4º O não pagamento das obrigações referidas no caput deste artigo, implicará na inscrição dos
débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.
Art. 9º Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Fica revogado:
I - o parágrafo único do art. 185 da lei municipal nº 254, de 1994:
II - a lei municipal nº 1892, de 2014.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaru/RO, 26 de junho de 2023.
JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
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Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR, Prefeito
Municipal, em 26/06/2023 às 16:14, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br/, informando o ID
1733101 e o código verificador 060053B8.
Documento publicado no diário oficial municipal do dia 03/06/2023, edição 371 SUPLEM, página 5 e código verificador 12040.
Referência: Processo nº 19-7887/2023. Docto ID: 1733101 v1

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