| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | Lei nº 3.551, de 26 junho de 2023 - Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. |
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Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 1/16 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU LEI Nº 3.551, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas as Diretrizes Orçamentária de Jaru para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto nos artigos 96 ao 100 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: I - das disposições preliminares; II - das metas e resultados fiscais; III - das prioridades da administração pública; IV - da estrutura e organização dos orçamentos; V - das diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do município; VI - normas relativas ao controle de custos; VII - das diretrizes para Execução da Lei Orçamentária VIII - das disposições sobre a Dívida Pública Municipal IX - das disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; X - das disposições Relativas às Despesas com Pessoal Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 2/16 XI - Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma de Desembolso; XI - Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas; XIII - Disposições Finais. Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I de Metas Fiscais e o Anexo II de Riscos Fiscais. CAPÍTULO II DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS Art. 2º Caso sejam verificadas alterações na Projeção das receitas primárias decorrentes de alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelcidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante justificativa por meio de Projeto de Lei específico, alterando o Anexo I de Metas Fiscais. Art. 3º A alteração de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei. CAPÍTULO III PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 4º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2024, estabelecidas no Anexo I que é parte integrante desta lei. Parágrafo único. O estabelecimento das Metas Físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas no Anexo I para o exercício de 2024, será efetivado conforme disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, adequações de acordo com a necessidade de cada unidade orçamentária. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção Única Diretrizes Gerais Art. 5º A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual devem: I - manter o equilibrio entre receitas e despesas; II - visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual PPA, 2022 - 2025; Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 3/16 III - observar o Princípio da Publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio do sítio eletrônico na internet, com atualização períodica; IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I Metas Fiscais desta Lei; e V - assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo de Metas Fiscais. Art. 6º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 à Câmara Legislativa do Município deverá demonstrar: I - relato sucinto da conjuntura econômica do Município com indicação do cenário macroeconômico para o ano de 2023 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2024; II - a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento; III - a comparação entre o montante das receitas oriundas de Operações de Crédito e o montante estimado para as despesas de capital, previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, atendendo o disposto no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal; IV - os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; e V - justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme artigo 22, inciso I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 é constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados e dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Os Quadros orçamentários a que se refere o caput deste artigo, são os seguintes: I - demonstrativo da receita; II - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas; III - demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos; IV - demonstrativo da despesa por Função; Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 4/16 V - demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa; VI - demonstrativo da despesa por Modalidade de Aplicação; VII - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; VIII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; IX - programa de trabalho; X - quadro de detalhamento de dotações; XI - demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de Recursos; XII - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada; XIII - demonstrativo da aplicação mínima em educação; XIV - demonstrativo da aplicação mínima em saúde; e XV - demonstrativo específico das emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual, nas conformidades do artigo 101 da Lei Orgânica do Município. Art. 8° Os Poderes Executivo e Legislativo elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias ao exercício financeiro de 2024, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2024, deduzidos as receitas de fontes vinculadas e as contribuições para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Art. 9° A despesa deve ser discriminada por esfera, Órgão, Unidade Orçamentária, Classificação Funcional, Estrutura Programática, Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, Fonte de Recursos e Identificador de Uso IU; § 1° O Identificador de Uso - IU destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida municipal de empréstimos, de doações ou dirigem-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das Fontes de Recursos: I - recursos não destinados à contrapartida - (IU 0); e II - recursos destinados à contrapartida - (IU 1). Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 5/16 § 2° O grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das destinações de recursos serão assim definidos: I - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1; II - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente - código 2; e III - os Recursos Condicionados - código 9. § 4° As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2022-2025. § 5° Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificará a Função e a Subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codificações da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia. § 6° O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, bem como, os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação a definir - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o artigo 20 e a Reserva de Regime Próprio de Previdência. § 7° A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social será alocada na Unidade Orçamentária Fundo Previdenciário, Capitalizado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru - IPJ, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9. § 8° O superávit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária, consoante os mandamentos legais dispostos no § 1°, inciso I do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, será devidamente identificado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, especificados pelo código 2 - Recursos de Exercícios Anteriores. Art. 10 A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas, as dotações destinadas: I - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1; II - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente - código 2; e III - Recursos Condicionados - código 9. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 6/16 Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 11 Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2024 observarão os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000. Art. 12 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimadas para o exercício de 2024. Art. 13 O Poder Legislativo tem o dever de encaminhar ao Poder Executivo, até 30 de Julho de 2023, a descrição e valores das suas dotações orçamentárias da despesa, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual. I - as dotações orçamentárias da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal; II - os duodécimos a serem repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício de 2024, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal; III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de gastos com o Legislativo definido no inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente; IV - se os valores das dotações orçamentárias das despesas do Legislativo sejam inferiores ao limite de gastos previstos no inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, os duodécimos serão repassados com base no valor das dotações orçamentárias, ressalvadas a existência de lei específica para abertura de créditos adicionais e o remanejamento de valores, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 14 Na programação da despesa municipal serão observadas: I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do § 2º, 3º, do Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 7/16 art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; III - o Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15 Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2024 incorporados à proposta orçamentária do Município. Art. 16 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. Art. 17 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, serão destinadas, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei. Art. 18 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2024, destinado às ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal: I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); II- do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota - parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar nº. 87/96 - Lei Kandir); III - do Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF; IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quotaparte do IPI exportação); V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; VI- da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos. Art. 19 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 8/16 I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos; II - as ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as demais. Art. 20 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 1 % (um cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1° A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal. § 2° Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, concomitante com o artigo 5°, inciso III, alínea b da Lei Complementar n° 101, de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do artigo 8° da Portaria Interministerial STN/ SOF n° 163, de 4 de maio de 2001. § 3º Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não ocorram até o mês de Junho do exercício, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais. § 4º O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária Anual. § 5º Na definição dos riscos fiscais o município adotará procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento da perda estimada dos créditos de liquidação duvidosa em obediência aos Princípios da Oportunidade e Prudência definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público NBCASP, publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC. § 6º A metodologia de cálculo a ser utilizada terá por base a média percentual dos recebimentos ao longo dos três últimos exercícios anteriores, do qual se inferirá o percentual de inadimplência, a ser aplicado sobre o saldo final dos créditos a receber. Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a indicar como recurso, a Reserva de Contingência, servindo de aporte local, quando da formulação de convênios a serem assinados com outras esferas de governo, conforme Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O recurso da Reserva de Contingência indicado na formulação de convênios deverá ser substituído, quando forem elaborados os créditos adicionais. Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 9/16 Art. 22 A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, incluída no Orçamento da Seguridade Social, para 2024, poderá ser utilizada como recurso, para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias. Seção II Das Alterações Orçamentárias Art. 23 Ficam autorizados aos Poderes Executivo e Legislativo, a promoverem no âmbito de seus Órgãos, realocações orçamentárias, na forma de remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias, em atendimento ao disposto no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e IDUSO. § 1º As alterações de que trata o caput deste artigo, não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática, e, serão feitas por Ato do Secretário de Administração, Finanças e Orçamento no âmbito do Poder Executivo e Ato da Mesa Diretora no âmbito do Poder Legislativo. § 2º Considerando o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, o qual dispõem sobre a discriminação da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, os Poderes Executivo e Legislativo, durante a execução orçamentária, promoverão por ato próprio os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes. Art. 24 Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no orçamento do Município, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 25 O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2024, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual. § 1º As alterações de fontes de recuros orçamentários não devem impactar o limite de percentual de suplementação autorizado na lei orçamentária, nem determinar a ocorrência de remanejamento, de transposições ou de transferências, visto que não alteram o valor do crédito orçamentário. Art. 26 O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal e no Plano Plurianual 2022/2025, observadas as normas da Lei n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar. Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 10/16 § 1° Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei n° 4.320, de 1964. § 2° A criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2022/2025. CAPÍTULO VI Normas Relativas ao Controle de Custos Art. 27 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação das unidades administrativas no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. § 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a Educação, Saúde e Assistência Social. § 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração de Receita não esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e despesas com pessoal e encargos, observadas as exigências da Lei Complementar federal nº 101/2.000. § 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada ao Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar federal nº 101/2.000. Art. 28 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 11/16 CAPÍTULO VII Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária Art. 29 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. Art. 30 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município. Art. 31 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas, ajuda humanitária e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal. § 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada e celebração de convênio e suas respectivas publicações no órgão oficial de imprensa. § 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo fomento, convênio, cooperação ou congênere. Art. 32 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 33 As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo e instituições de ensino, no ensino técnico e superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho. CAPÍTULO VIII Disposições sobre a Dívida Pública Municipal Art. 35 A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 12/16 Art. 36 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 37 A lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento da dívida municipal e com o refinanciamento da dívida pública, nos termos de contratos firmados, inclusive com a previdência social. CAPÍTULO IX Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Art. 38 O Executivo Municipal, mediante autorização legal, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 39 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 40 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. § 1º Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Dívida Ativa. § 2º A aquisição de bens destinados à doação através de sorteio ou campanha de incentivo fiscal será regulamentada por Decreto do Executivo. CAPÍTULO X Disposições Relativas às Despesas com Pessoal Art. 41 O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2024. Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 13/16 Art. 42 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 43 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos Servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do art. 20 e inciso V do parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 44 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO XI Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma de Desembolso Art. 45 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 12 da Lei Complementar nº. 101/2000. § 1º A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Orçamento, informará a Contabilidade Geral do Município o valor da provisão mensal para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 1/12 do total da folha de pessoal. § 2º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos: I - as metas mensais de valores a ser recebido, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000; II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000; Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 14/16 III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. § 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023; § 3º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção I Incentivo à Participação Popular Art. 46 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº. 101/00 e Lei Federal nº. 12.527/11. Art. 47 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I - na definição das prioridades que integrarão a proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta; II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. CAPÍTULO XII Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 48 O Executivo Municipal poderá realizar transferências de recursos a entidades públicas e privadas obedecendo aos princípios constitucionais da legitimidade, moralidade e publicidade. Parágrafo único. As transferências em que se trata o caput do art. 48, deverá ser realizada apenas em conformidade a uma legislação especifica que estabeleça as condições e limites para o Município cooperar com entidades assistenciais, culturais, educacionais e médicas, mediante o repasse de subvenções, auxílios e contribuições. Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 15/16 CAPÍTULO XIII Disposições Finais Art. 49 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até dia 30 de setembro de 2023, que a apreciará e a devolverá para sanção até 01 de Dezembro do exercício corrente, nos termos do artigo 102 da Lei orgânica do município. Art. 50 Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício financeiro de 2023 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na condição de crédito especial, até a sanção da lei orçamentária anual. Art. 51 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 52 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 53 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 54 A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto na Constituição Federal. § 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município. § 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaru/RO, 26 de junho de 2023. Lei 3551 de 26/06/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1733196 e CRC: 38E23CF6). Pág: 16/16 JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal, em 26/06/2023 às 16:14, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br/, informando o ID 1733196 e o código verificador 38E23CF6. Anexos Seq. Documento Data ID 1 Anexo 1 26/06/2023 1733233 2 Anexo 2 26/06/2023 1733246 3 Anexo 3 26/06/2023 1733251 Documento publicado no diário oficial municipal do dia 26/06/2023, edição 371 SUPLEM, página 8 e código verificador 12047. Referência: Processo nº 19-6971/2023. Docto ID: 1733196 v1