| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | Lei nº 3.588, de 04 setembro de 2023 - Dispõe sobre os servidores de transporte coletivo escolar no âmbito do Município de Jaru/RO e dá outras providências. |
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Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 1/14 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU LEI Nº 3.588, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os serviços de transporte coletivo escolar no âmbito do Município de Jaru/RO, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Serviço de Transporte Coletivo Escolar no Município de Jaru/RO, reger-se-á pelas disposições da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, pela Lei Orgânica do Município de Jaru e por demais legislações pertinentes. § 1º O transporte escolar a que se refere o caput deste artigo constitui serviço público essencial à promoção do direito fundamental à educação, destinando-se a promover a locomoção de estudantes das Redes Públicas Municipal de Educação, residentes em área rural do Município de Jaru com distância mínima a 2 km (dois quilômetros) da unidade de ensino, entre pontos previamente definidos e as unidades de ensino. § 2º Aos alunos que residirem em área rural em distância menor da que trata o paragrafo anterior poderá, poderá ser concedido o serviço desde que haja disponibilidade de vaga na lotação escolar e não acarrete em aumento de percurso, mediante análise e decisão da Secretária Municipal de Educação. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, a distância máxima que o aluno poderá percorrer da via de tráfego principal até os pontos de embarque e desembarque será de 2 km (dois quilômetros). Art. 2º O transporte escolar de caráter público, quando não executado diretamente pelo Poder Executivo Municipal, poderá ser terceirizado mediante processo licitatório. § 1º As linhas deverão ser definidas por ato da Secretaria Municipal de Educação, ou que lhe suceder nas atribuições, com a fixação dos seguintes critérios mínimos: I - Rotas da linha, definida conforme as necessidades e traçada mediante coordenadas GPS, respeitando o sistema viário existente no Município; II - Distância da linha, em quilômetros; III - Horários e frequência diária; IV - Estimativa de alunos que utilização o transporte escolar naquela linha; V - Outras informações pertinentes. § 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar a disponibilidade de transporte escolar em, pelo menos, um período do dia, que poderá ser determinado conforme as necessidades locais e a disponibilidade de recursos. § 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá ajustar a programação do transporte escolar de acordo com as variações sazonais ou outras necessidades específicas da comunidade. Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 2/14 § 4º Qualquer mudança na disponibilidade de transporte deverá ser comunicada com antecedência às famílias dos alunos e às instituições de ensino. § 5º A Secretaria Municipal de Educação é a responsável pela gestão do serviço de transporte escolar do Município de Jaru, com o auxílio do Coordenador (a) do Transporte Escolar. Art. 3º As disposições constantes nesta Lei devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios, e pelos prestadores de serviços contratados nos termos do artigo 2º. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos. CAPÍTULO II DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS Art. 5º O serviço de transporte escolar deverá ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos desta Lei, de regulamentos posteriores e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes. Art. 6º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. § 1º Para o fim do disposto nesse artigo, considera-se: I - Continuidade, a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão; II - Regularidade, a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar: III - Atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento e a sua conservação; IV - Segurança, a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque; V - Higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização; VI - Cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança; VII - eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos. § 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; II - Por motivo de força maior ou por determinação do Poder Público, motivadamente; III - Motivada por outras razões de relevante interesse público. Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 3/14 CAPÍTULO III DOS USUÁRIOS SEÇÃO I DO CADASTRO DO USUÁRIO Art. 7º Para utilização do serviço de transporte escolar os alunos interessados, através de seu responsável, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação, anualmente, mediante comprovante de residência em área rural localizada no território do município de Jaru. § 1º Os documentos a serem aceitos como comprovante de residência são os seguintes: I - Fatura de água, luz ou telefone, expedida no prazo máximo de 90 dias, em nome do usuário ou com declaração do nome de quem constar a fatura; II- Contrato de locação do imóvel em nome do interessado; III - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas Municipal, Estadual ou Federal, com data de emissão de no máximo 90 dias; IV - Correspondência de instituição bancária, ou ainda de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa no próprio envelope (devidamente carimbado pelos Correios), com data de expedição de no máximo 90 dias; V - Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; ou VI - Contrato de locação/arrendamento ou comodato da terra, bem como nota fiscal do produtor rural fornecida pela Exatoria Municipal. § 2º A declaração destinada a fazer prova da residência, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. § 3º Havendo mudança de endereço do aluno na zona rural, o pai ou responsável legal procederá à atualização de endereço do estudante na coordenação de transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. SEÇÃO II DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 8º São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior: I - Receber serviço adequado; II - Receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - Protocolar, por escrito (ou comunicação verbal reduzida a termo), às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados; IV - Obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários. V - Oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo. Parágrafo Único. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Poder Público Municipal, mediante identificação constante de nome, Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 4/14 número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial; Art. 9º O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários da rede municipal de ensino maiores de 4 (quatro) anos de idade, residentes em área rural, cuja moradia esteja localizada a uma distância mínima de 2 km (dois quilômetros) do estabelecimento de ensino do usuário, admitindo-se exceções a essa distância quando sobrarem vagas nos veículos. § 1º O período máximo de permanência dos usuários (alunos) do transporte escolar no interior dos veículos durante o trajeto embarque-escola, deverá ser inferior a 02h00min (duas horas), devendo o mesmo período máximo ser observado no trajeto escola-residência/ponto de desembarque. § 2º O serviço de transporte escolar será ofertado nas condições previstas no parágrafo anterior nas seguintes situações: I - Educação Infantil: a partir de 4 (quatro) anos de idade; II - Ensino Fundamental: até os 17 (dezessete) anos de idade. § 3º O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas definidos pela Secretaria Municipal de Educação e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e afins, quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal; § 4º Constitui obrigação da família e demais responsáveis o acompanhamento dos alunos até os locais de embarque, determinados pelo Município, localizados na via de tráfego principal, assim como o acolhimento nos locais de desembarque. § 5º Quando inviável a presença de familiar ou responsável nos locais de acolhimento, no retorno do transporte, o benefício fica condicionado à indicação de família ou responsável substituto para assumir este encargo necessário à segurança dos educandos. § 6º A opção unilateral, pela família do educando, pela frequência em estabelecimento de ensino diverso do indicado pela Secretaria Municipal de Educação implica na perda do direito ao transporte escolar oportunizado pelo Município, por afetar o princípio do planejamento da política pública do transporte escolar. Art. 10. Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no interesse público. Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no presente artigo o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos termos de legislação específica e/ou regulamentação. Art. 11. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários. Art. 12. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior: I - Frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Educação; II - Contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços; III - cooperar com a limpeza dos veículos; IV - Comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque; V - Cooperar com a fiscalização do Município; Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 5/14 VI - Ressarcir os danos causados aos veículos; VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis; § 1º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão. § 2º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências. § 3º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis. § 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação. § 5º Quando o Município não obter êxito na cobrança administrativa, deverá ser realizada a cobrança judicial, conforme estabelecido nos termos da Lei Complementar Nº 19, de 21 de junho de 2022. § 6º A administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público. CAPÍTULO IV DOS ITINERÁRIOS Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação, a cada exercício financeiro anual, através de regulamento, divulgará itinerário estabelecendo linhas mestras, com as respectivas quilometragens, previsão dos locais e horários de embarque e desembarque, início e final da linha, garantindo aos alunos da zona rural o acesso ao ensino escolar público. § 1º Na elaboração dos roteiros do transporte escolar será respeitado o percurso pelas estradas gerais/vicinais que não tenham qualquer tipo de porteira, colchete e cerca, não sendo obrigação do município ingressar nas entradas particulares para coletar os alunos nas propriedades. § 2º Os pontos de embarque e desembarque poderão ser identificados com placas de sinalização específica. § 3º O Município poderá suspender, fundir ou alterar itinerários do transporte escolar, atendendo ao interesse público, sem com isso, ferir direitos elementares. Art. 14. Concomitantemente aos roteiros criados para o transporte escolar fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o transporte de profissionais da educação, devidamente cadastrados, desde que haja disponibilidade de vaga na lotação escolar e não acarrete em aumento de percurso. Parágrafo único. Em caso de profissionais da educação com vínculo funcional com o município, a utilização do serviço de transporte escolar está condicionada ao não recebimento de qualquer valor ou gratificação a título de transporte ou deslocamento a local de difícil acesso. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 15. Os veículos terceirizados utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 6/14 transporte de escolares e de passageiros. § 1º São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas: I - Registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRLV; II - Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - Autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida; IV - Pintura ou adesivo de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; V - Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; VI - Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VII - cintos de segurança em número igual à lotação; VIII - alarme sonoro de marcha a ré. IX - Espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor, nos termos dos regulamentos do CONTRAN. X - Que, no mínimo, 30% dos veículos sejam de propriedade da empresa interessada em participar da licitação, permitindo-se que os demais sejam de propriedade da empresa ou estejam sob contrato de arrendamento, ou outro instituto relacionado à utilização de ativos, propriedade e contratos comerciais. XI - possuir apólice de seguros contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos, que poderá ser contratada em até 15 (quinze) dias da assinatura do contrato. XII - Possuir sistema de rastreamento veicular, que deverá permanecer ativo em todo o tempo que o veículo estiver prestando serviço à Administração Pública Municipal. § 2º As informações sobre as posições dos veículos devem ser atualizadas periodicamente, no intervalo não superior a 30 (trinta) segundos, mediante a utilização da rede de telefonia móvel existente no local de prestação do serviço ou tecnologia equivalente. § 3º Havendo perda temporária de sinal, o sistema deverá armazenar as ocorrências e descarrega-las automaticamente no retorno do sinal. § 4º O dispositivo de rastreamento de cada veículo deverá ser integrado a um sistema informatizado com acesso via web, que registrará, no mínimo: a identificação do veículo rastreado, a identificação do condutor, trajetos percorridos em mapa cartográfico, fotográfico ou híbrido, identificação da data e dos horários de início e término de cada trecho percorrido, velocidade média, velocidade máxima, posição atual (latitude e longitude), posições anteriores (latitude e longitude), e distancias percorridas. § 5º O sistema deve permitir a emissão de relatórios de atividades de cada veículo monitorado, individualmente ou em grupo, especialmente: relatório de quilômetros rodados por veículo e por intervalo de datas e horários, relatório de alertas por excesso de velocidade permitida, informando data, hora, local onde o veículo ultrapassou a velocidade limite e relatório de informações de trajeto percorrido, com informações detalhadas dos locais por onde o veículo passou, velocidades máxima e média, distância percorrida e visualização em mapa. Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 7/14 § 6º Todas as informações geradas deverão ter cópia de segurança (backup), ficando armazenadas em servidores por período não inferior a 2 (dois) anos. § 7º As informações coletadas devem ser acessíveis por meio de chave de acesso (usuário e senha), não sendo necessário, para tanto, mais que um navegador de internet. § 8º A Secretaria Municipal de Educação designará o servidor responsável para ter acesso a chave de acesso para viabilizar o controle e o monitoramento das informações, devendo ser tempestivamente disponibilizada aos órgãos de controle municipais. § 9º As exigências para o transporte escolar dispostas neste artigo não se aplicam às contratações emergenciais, as condições e requisitos para esses casos serão detalhados no edital específico da própria contratação emergencial, levando em consideração as circunstâncias urgentes e excepcionais que podem demandar procedimentos diferenciados. Art. 16. Os veículos de trajetos com usuários portadores de necessidades especiais, terão exigências específicas fixadas em edital. Art. 17. O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos. Art. 18. A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público. Art. 19. Salvo situações de contratações emergenciais que envolvam casos excepcionais, a partir de 1º de janeiro de 2024, a idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar, por parte de empresas contratadas mediante procedimento licitatório, será de até 12 (doze) anos, sendo considerado o ano de fabricação do chassi. § 1º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro § 2º Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. § 3º O veículo recusado deverá ser substituído por outro que atenda as disposições desta Lei em até 30 (trinta) dias da notificação por parte da Secretaria Municipal de Educação, e só poderá operar a linha designada após análise e aprovação. Art. 20. Os veículos terceirizados de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação. § 1º Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista no art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Município regulamentará os critérios a serem observados para o atendimento desse artigo. § 2º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas nesse regulamento, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários. § 3º A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser especificado pela Secretaria Municipal de Educação; Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 8/14 § 4º A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado; Art. 21. Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município emitirá uma Autorização Para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela Administração, para conhecimento da comunidade escolar. Parágrafo único. Constitui obrigação adicional a fixação da autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, emitida pelo órgão estadual de trânsito. Art. 22. Além da inspeção veicular semestral definida no artigo 20 desta Lei, para atendimento do art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, todos os veículos de transporte escolar poderão passar por vistorias realizadas pelo Município, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das demais exigências desse regulamento e do edital de licitação, em frequência de acordo com a conveniência da Administração. Art. 23. A contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria Municipal de Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular. § 1º Os veículos utilizados para eventuais substituições, em virtude de manutenção ou reparo, deverão apresentar laudo de vistoria dos órgãos competentes. § 2º Havendo sinistro que suspenda, temporária e/ou permanentemente o veículo cadastrado e licenciado, somente poderá fazer o transporte de alunos outro veículo que atenda ao disposto no § 1º deste artigo. § 3º Ficam as empresas terceirizadas obrigadas a manter em sua frota veículo reserva, devidamente vistoriado e credenciado, para eventuais substituições em virtude de manutenção ou reparo de sua frota, seguindo as seguintes diretrizes: I - Em lotes com até 14 (quatorze) veículos em operação, deve ser mantido, no mínimo, 1 (um) veículo reserva. II - Nos casos em que o lote contenha entre 15 (quinze) e 24 (vinte e quatro) veículos em operação, a empresa deverá manter 2 (dois) veículos reserva. III - Para lotes com 25 (vinte e cinco) veículos ou mais em operação, a exigência será de que a empresa mantenha um número de veículos reserva equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da frota total. § 4º O serviço de transporte escolar terceirizado obedecerá rigorosamente ao disposto nesta lei. Art. 24. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo e publicitários de interesse público. Art. 25. O Município poderá explorar a publicidade institucional em espaços nos veículos, incluindo sistemas de sonorização e/ou audiovisual, vedando-se integralmente a veiculação de publicidade de natureza político-partidária ou que interfira negativamente na educação dos usuários. Parágrafo único. Fica estritamente proibida a exploração de publicidade comercial nos espaços internos e externos do veículo de transporte escolar. Art. 26. Os veículos do transporte escolar não poderão transitar em outros itinerários do Município, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita da Administração para atender a razões de interesse público. Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 9/14 mecânica no percurso ou que não for disponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo. CAPÍTULO VI DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 27. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito. § 1º Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições: I - Ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; II - Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E"; III - ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses, apresentando semestralmente o histórico do condutor; IV - Comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN e atualizar o seu curso sempre que próximo do vencimento da validade; V - Apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e tráfico de drogas, anualmente; VI - Outras exigências da legislação de trânsito; VII - respeitar as solicitações feitas pelo encarregado municipal do Transporte Escolar; VIII - realizar anualmente check-up de saúde física e mental. § 2º Comprovados os documentos e condições especificados nesse artigo, a Administração emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá ser fixado no veículo. § 3º Aos condutores no desempenho de suas funções, além dos deveres comuns aos funcionários públicos do Município, cumpre: I - Conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis do trânsito; II - Controlar e orientar o embarque e desembarque dos alunos para evitar acidentes; III - dirigir os veículos de transporte escolar, verificando diariamente as condições de uso e funcionamento; IV - Manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso imediato; V - Não exceder a capacidade de passageiro permitida do veículo; VI - Não fumar durante o tempo em que estiver transportando alunos no seu veículo; VII - não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas; VIII - não transportar passageiros em pé ou no colo; IX - Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção dos veículos recomendados preventivamente, para assegurar a plena condição de utilização; X - Portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação, Carteira do Curso de Transporte Escolar e de passageiros - MOPE; XI - praticar a direção defensiva, visando à diminuição dos riscos de acidentes; XII - realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, alunos transportados, itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle sobre o serviço prestado; XIII - recolher o veículo, após sua utilização, em local previamente determinado, deixando-o corretamente estacionado e fechado; Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 10/14 XIV - ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e a entrega dos alunos; XV - Solicitar os serviços de mecânica e manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer irregularidade; XVI - trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro; XVII - tratar com respeito os alunos, pais, colegas, público e a fiscalização; XVIII - zelar pelo veículo, materiais, equipamentos e ferramentas colocados sob sua guarda e solicitar, quando necessário, a aquisição ou manutenção dos mesmos. XIX - Conduzir os veículos devidamente uniformizados e com crachá de identificação. Art. 28. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior. Art. 29. Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será admitida a utilização de condutor que preencha todos os requisitos exigidos no artigo anterior, constitui falta, a ser fixada no edital de licitação, a utilização de condutores sem o cumprimento das exigências desta Lei. CAPÍTULO VII DOS MONITORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 30. O Município poderá exigir que o transporte terceirizado seja realizado com o acompanhamento de monitores do transporte escolar, em número a ser fixado em edital ou ordem de serviço. Parágrafo único. As exigências para o cadastramento de monitores serão estabelecidas em regulamento, incluindo requisitos mínimos como idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e a conclusão do ensino fundamental. CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS Art. 31. Incumbe aos prestadores de serviços contratados: I - Prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - Manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar; III - entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia reprográfica do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar, conforme estabelecido no § 5º do artigo 15 desta Lei; IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; V - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como os registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados; VI - Zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município; VII - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato; VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município; Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 11/14 IX - Prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município; X - Cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar; XI - manter relação respectiva a cada turno e itinerário, com informações do nome dos usuários autorizados, telefone para contato, nome dos pais ou responsáveis, endereço residencial e outras informações determinadas pelo Município; XII - indicar preposto com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos da Lei de Licitações nº 14.133/2021; XIII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros. XIV - Obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de toda informação, dados pessoais e base de dados a que tiver acesso, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 32. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e será implementada da seguinte forma: I - Mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados; II - Através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais; III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo; IV - Em caráter permanente, com frequência mínima mensal, ressalvado o direito da Administração Pública realizar fiscalizações extraordinárias sem prévio aviso. Parágrafo único. Quando necessária à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão incumbido poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização. Art. 33. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em processo administrativo eletrônico criado especificamente para este propósito. Art. 34. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, em modelo a ser definida pela mesma, para as providências legais e administrativas cabíveis. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 12/14 Art. 35. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, e pelas demais normas aplicáveis, será instaurado o competente processo administrativo, para apurar eventuais prejuízos à administração, acaso ocorra descumprimento contratual ou funcional por parte do contratado ou condutor. § 1º As infrações referentes às condições do veículo, de natureza gravíssima, acarretarão obrigação de nova vistoria no veículo, que será obrigatória para a retomada da execução dos serviços. § 2º As infrações administrativas e as respectivas penas transcritas no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, facultando-se à Administração a instituição de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, além das previstas nesta Lei. Art. 36. Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado e/ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e/ou multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal Municipal (UPFM): I - Utilizar veículo fora da padronização; II - Fumar ou conduzir acesos cigarros ou assemelhados; III - Conduzir o veículo trajado inadequadamente; IV - Omitir informações solicitadas pela Administração; V - Deixar de fixar a autorização estadual para o transporte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo, na parte interna do veículo; VI - Deixar de fixar a autorização municipal para o transporte escolar e outras informações determinadas pela Administração; VII - Operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dos passageiros transportados. Art. 37. Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado e/ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e/ou multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal Municipal (UPFM): I - Desobedecer às orientações da fiscalização; II - Conduzir o veículo sem o prefixo fornecido pela administração; III - Faltar com educação e respeitos para com os usuários e público em geral; IV - Abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros; V - Deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido; VI - Manter o veículo em más condições de conservação e limpeza; VII - deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do contratado; VIII - realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização pela administração, do responsável pelo aluno ou independente de força maior; IX - Embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas pela administração; X - Desobedecer às leis de trânsito, as normas e regulamentos da Administração; XI - descumprir os horários determinados pela administração. Art. 38. Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado e/ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e multa de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal Municipal (UPFM): I - Operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido; II - Alterar ou rasurar o selo de vistoria; Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 13/14 III - Confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela administração; IV - Negar a apresentação de documentação à fiscalização; V - Não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela administração; VI - Transportar passageiros não autorizados pela administração; VII - Trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança; VIII - Conduzir veículos com imprudência ou negligência; IX - Parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos autorizados pela administração. Parágrafo único. No caso de reincidência das infrações descritas neste artigo, ocorrida dentro do período de 12 (doze) meses, a penalidade aplicada consistirá na imposição da multa em dobro. Art. 39. Consideram-se infrações gravíssimas, puníveis com advertência escrita e multa de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal Municipal (UPFM): I - Deixar de operar trajetos sem motivo justificado; II - Colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado; III - Trafegar com as portas abertas; IV - Conduzir veículos sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas, ou com uso de psicofármacos, ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos lícitos; V - A perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com condições de segurança; VI - Operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares ou não apresente as condições exigidas pela legislação de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros; VII - Conduzir veículos sem a habilitação ou outros requisitos exigidos para o transporte de escolares; VIII - Assediar sexualmente ou moralmente os usuários do transporte escolar; IX - Conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários; X - A prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação de serviços públicos. XI - Violar as prescrições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. No caso de reincidência das infrações descritas neste artigo, ocorrida dentro do período de 12 (doze) meses, a penalidade aplicada consistirá na imposição da multa em dobro. Art. 40. Além da advertência e da multa prevista nesta lei, o infrator está sujeito a rescisão contratual nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e legislações aplicáveis, sendo no processo administrativo. CAPÍTULO XI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA Art. 41. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a ampla defesa e demais recursos de acordo com a Lei de Licitações nº 14.133/2021 e demais disposições aplicáveis. Lei 3588 de 04/09/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1860393 e CRC: D4C95E6D). Pág: 14/14 Art. 42. Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito. Art. 43. Quando as faltas funcionais forem provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal aplicável. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar a qualquer tempo inspeções nos veículos utilizados no serviço de transporte escolar, objetivando o cumprimento desta Lei. Art. 45. Os prestadores contratados serão responsabilizados pelos danos materiais que causarem às vias públicas, ao patrimônio, público ou privado, e aos próprios munícipes. Art. 46. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de parceria com o Estado para a execução do transporte escolar, para o transporte escolar dos alunos da rede estadual, estabelecendo os direitos, obrigações e repasse de recursos, conforme julgar conveniente e de interesse municipal. Art. 47. Os casos omissos e questões excepcionais serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 48. Os contratos vigentes na data de publicação desta lei serão regidos pelas regras neles previstas durante toda a sua vigência. Art. 49. A Lei Geral de Proteção de Dados deverá ser estritamente observada, em todos os seus termos, no cumprimento desta Lei. Art. 50. Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 51. Revogam-se em 31 de dezembro de 2023: I - Lei nº 2.141, de 24 de fevereiro de 2017; e II - Lei nº 3.405, de 19 de dezembro de 2022. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaru/RO, 04 de setembro de 2023. JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal, em 04/09/2023 às 18:40, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br/, informando o ID 1860393 e o código verificador D4C95E6D. Documento publicado no diário oficial municipal do dia 06/09/2023, edição 424, página 1 e código verificador 13526. Referência: Processo nº 19-10718/2023. Docto ID: 1860393 v1