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norma nº 201/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 201 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaLei nº 3.616, de 09 de outubro de 2023 - Dispõe sobre a criação e regulamentação da Feira da Agricultura Familiar no Feirão do Produtor no Município de Jaru e dá outras providências.
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Lei 3616 de 09/10/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1922987 e CRC: E21D50D1). Pág: 1/12
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
LEI Nº 3.616, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação e regulamentação da Feira da
Agricultura Familiar no Feirão do Produtor no Município de
Jaru e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e regulamentação da Feira da Agricultura Familiar
destinada à venda, exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, doces, laticínios, embutidos,
artesanatos, carnes de suínos, bovinos, caprinos, ovinos, aves, peixes e demais animais permitidos por lei e
abatidos em consonância à legislação vigente e demais produtos e utensílios da agricultura familiar do
Município de Jaru, para consumo humano, animal e de utilização doméstica.
Art. 2º As atividades de comércio na Feira da Agricultura Familiar poderão ser exercidas por
produtores rurais, grupo informal, entidades associativas, cooperativas, microempreendedores individuais
(MEI) categorizados e devidamente cadastrados junto ao Município de Jaru.
Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se:
I- Produtor Rural Familiar: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção
agropecuária própria localizada dentro do território de Jaru e que possua declaração de produtor rural
fornecida pela EMATER-RO, ou documento equivalente.
II- Grupo informal: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver
atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar produzidos por
seus associados.
III- Entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade
jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados.
IV- Microempreendedor Individual: figura jurídica em que a pessoa trabalha por conta própria
de forma legal como pequeno empresário, sem participação em qualquer outra empresa como sócio ou
titular.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
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Art. 4º O credenciamento dos produtores rurais para concessão dos boxes para comercialização
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente - SEMEAGRO, ou quem lhe suceder
nas atribuições.
Art. 5º Durante o funcionamento aberto ao público, é proibida a entrada ou permanência no
recinto da Feira da Agricultura Familiar de quaisquer veículos, mesmo que seja para carga e/ou descarga de
mercadorias ou utensílios, cabendo aos agentes municipais tomarem as medidas necessárias ao
cumprimento desta disposição.
Parágrafo Único. Será permitida a permanência em ambiente externo ao feirão do produtor de
veículos equipados com truck trailer para comercialização de alimentos e bebidas, desde que estes estejam
previamente autorizados e licenciados pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente -
SEMEAGRO ou quem lhe suceder nas atribuições.
Art. 6º O horário de carga e descarga será sempre fora daquele destinado ao atendimento ao
público. Imediatamente após o descarregamento de produtos, mercadorias e/ou utensílios, veículos
deverão ser retirados para fora das dependências do Feirão do Produtor, afim de evitar acidentes e
atrapalhar o trânsito de pessoas.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O controle, a fiscalização e gestão das atividades realizadas na Feira da Agricultura
Familiar no Feirão do Produtor ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente -
SEMEAGRO ou quem lhe suceder nas atribuições, que expedirá as determinações necessárias quando
verificado interesse público e/ou descumprimento das normas legais.
Art. 8º A organização e distribuição dos boxes para os feirantes credenciados se dará através de
Decreto de Municipal.
Art. 9º As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta Lei serão
regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 10º A critério da Prefeitura de Jaru, o controle, a organização e a gestão das atividades
realizadas na Feira da Agricultura Familiar no Feirão do Produtor poderá ficar a cargo de associação de
produtores rurais feirantes, devidamente constituída para esta finalidade.
Parágrafo Único. Na hipótese que trata o caput deste artigo, a associação fica obrigada a seguir
as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO
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Art. 11 A Feira da Agricultura Familiar de que trata a presente Lei destina-se à venda
exclusivamente a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, doces, laticínios, embutidos, legumes,
mel, salgados, pães, ovos, flores, plantas ornamentais, artesanatos, produtos diversos da atividade
agropecuária, gêneros da Agroindústria Familiar Rural de pequeno porte, demais produtos e utensílios de
fabricação caseira e industrial, para consumo doméstico oriundos dos produtores rurais do município de
Jaru, e dos microempreendedores individuais que se encaixem nos requisitos legais e regulamentares
concernentes à matéria.
§ 1º Não é permitido à venda de bebidas alcoólicas, exceto bebidas alcoólicas engarrafas e
comprovadamente produzida artesanalmente pelo produtor e tendo sua origem comprovada com expressa
autorização da Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente - SEMEAGRO ou quem lhe suceder
nas atribuições, sendo vedada a venda em doses para consumo no local.
§ 2º Todos os produtos alimentícios devem ser acondicionados conforme as recomendações do
fabricante e identificados com data de fabricação e validade. § 3º- A manipulação de alimentos deve seguir
os padrões de higiene conforme a legislação sanitária vigente.
Art. 12 A fiscalização sanitária realizada pela Secretaria Municipal de Saúde manterá inspeção
no local da Feira da Agricultura Familiar, bem como dos produtos colocados à venda.
Art. 13 Só poderão ser comercializados produtos de origem animal inspecionados e autorizados
pela autoridade sanitária competente, devendo os mesmos estarem embalados e rotulados de acordo com
as normas vigentes.
Art. 14 O comércio realizado pelos feirantes deverá necessariamente se dar nas dependências
internas do Feirão do Produtor, sendo proibido a realização de tais atividades no seu entorno, exceto
quando autorizado pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente - SEMEAGRO ou quem lhe
suceder nas atribuições.
Art. 15 Todos os produtos postos à venda nas feiras livres serão submetidos a exames,
competindo aos fiscais mandar retirar imediatamente aqueles que não estiverem em condições de serem
dados ao consumo público.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO E LICENCIAMENTO DO FEIRANTE
Art. 16 Os feirantes serão credenciados para a comercialização de seus produtos na Feira da
Agricultura Familiar após procedimento de chamamento público, a cargo da Secretaria Municipal de
Agronegócio e Meio Ambiente - SEMEAGRO ou quem lhe suceder nas atribuições.
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§ 1º Os documentos mínimos necessários para o credenciamento serão especificados em
Decreto de regulamentação.
§ 2º Após o credenciamento, será emitida licença para o feirante comercializar na Feira da
Agricultura Familiar.
§ 3º Cada feirante credenciado terá direito a apenas 01 (um) box.
Art. 17 O credenciamento de feirantes deverá priorizar a categoria Produtor Rural Familiar.
Parágrafo Único. Apenas serão credenciados produtores de outras categorias quando os
produtores familiares rurais não ocuparem totalmente os boxes disponíveis.
Art. 18 A licença do feirante será formalizada em carteira com identificação, fotografia e número
de matrícula, fornecida pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente - SEMEAGRO, devendo
ser portada pelo feirante nos dias de funcionamento da feira.
§ 1º A licença do feirante poderá ser prorrogada e/ou renovada, desde que obedecidos os
critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 19 A licença do feirante terá a seguinte validade:
I- 05 (cinco) anos para a categoria Produtor Familiar Rural
II- 03 (três) anos para as demais categorias
Art. 20 A licença para comercialização na feira livre será dada a título precário, podendo ser
cassada/revogada a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que
assista ao licenciado direito à reclamação ou indenização de qualquer ordem, quando forem infringidas as
normas estabelecidas na presente Lei.
Art. 21 Somente poderão comercializar na Feira da Agricultura Familiar pessoas devidamente
licenciadas pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente - SEMEAGRO ou quem lhe suceder
nas atribuições.
Art. 22 A posse de uma licença obriga seu titular a exercer pessoalmente as atividades
licenciadas, permitindo-lhe, contudo, o exercício de auxiliares quando devidamente registrados na
Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente - SEMEAGRO ou quem lhe suceder nas atribuições.
Art. 23 A licença do feirante é intransferível.
Parágrafo Único. Será permitida a transferência da licença:
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I- Por morte do titular, para o herdeiro legal, desde que seja requerida até 90 (noventa) dias a
contar da data do falecimento, e que a atividade exercida pelo sucessor esteja devidamente enquadrada
nos termos do Art. 3º desta Lei.
II- Por doença infectocontagiosa ou incapacidade física comprovada, para o herdeiro legal,
desde que requerida até 90 (noventa) dias a contar do atestado médico respectivo.
III- Decorrido os prazos dos incisos I e II deste artigo, sem requerimento formal, acarretará perda
do direito de uso.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DO FEIRANTE
Art. 24 São direitos do feirante:
I- Receber a licença de feirante com os itens de liberação obrigatória, nesta Lei;
II- Ter acesso a esta Lei;
III- Receber a licença sanitária quando comercializar alimentos, desde que cumprida a legislação
vigente;
IV- Ausentar-se, por um período máximo de 30 (trinta) dias ao longo do ano, mediante
autorização da Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente - SEMEAGRO ou quem lhe suceder
nas atribuições, sem perder o direito ao Box para o qual possui licença;
V- No caso de atestado médico superior a 30 (trinta) dias e mediante autorização da Secretaria
Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente - SEMEAGRO, o feirante poderá manter em funcionamento o
seu espaço, por meio de representante devidamente autorizado e previamente cadastrado na SEMEAGRO
ou quem lhe suceder nas atribuições;
Parágrafo Único. A ausência do titular para os casos previstos no caput deste artigo, poderá ser
suprida por membro da família maior de idade ou parceiro da produção, desde que previamente
cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente - SEMEAGRO ou
quem lhe suceder nas atribuições, exceto para o caso previsto no item IV deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO FEIRANTE
Art. 25 São deveres do feirante:
I-Cumprir e fazer cumprir a presente Lei;
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II- Comparecer no local da feira nos dias e horários previamente estabelecidos, mantendo em
funcionamento seu espaço;
III- Manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos;
IV- Ter assiduidade, com no mínimo 90% (noventa por cento) de presença ao mês;
V- Justificar sua ausência ou de seu substituto em caso de doença, por meio de atestado
médico, antes de completar 05 (cinco) faltas consecutivas;
VI- Zelar pelo patrimônio público;
VII- Não fazer uso de bebidas alcoólicas no período de funcionamento da feira;
VIII- Não fazer uso de equipamentos de exposição fora do padrão estabelecido por
regulamentações do Poder Executivo;
IX- Manter em seu box somente os produtos constantes na licença expedida pela associação dos
feirantes;
X- Renovar a licença, quando a atividade exigir;
XI- Renovar a licença sanitária quando comercializar alimentos;
XII- Os espaços que necessitam de alvará deverão afixar o mesmo em local visível;
XIII- Comunicar a Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente - SEMEAGRO sobre
eventuais irregularidades ou transgressões à Lei;
XIV- O titular feirante responde integralmente pelas ações, danos, transgressões ou omissões
efetuadas por seu substituto legal no recinto da feira;
XV- Pagar as taxas estipuladas pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente -
SEMEAGRO;
XVI- Manter relacionamento amigável e dentro das normas de boa educação com seus colegas
feirantes e com o público em geral no recinto da feira;
XVII- Observar, quando da comercialização de alimentos e hortifrutigranjeiros, as normas
higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor;
XVIII- Acatar as instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização e do
funcionamento da Feira da Agricultura Familiar;
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XIX- Apresentar a respectiva licença/matrícula, quando solicitados pela fiscalização;
XX- Apregoar as mercadorias sem algazarra;
XXI- Manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao
comércio de seus produtos
XXII- Não colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite do box;
XXIII- Não vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados
pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
XXIV- Observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas atividades,
como também no espaço que ocupar na feira, devendo, ao final, limpar seu espaço, colocando o lixo em
sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal;
XXV- Não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros
alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
XXVI- Colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e
exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes;
XXVII- Manter os princípios de boas práticas de higiene no asseio pessoal, na manipulação, no
transporte, no carregamento, no acondicionamento e na exposição do produto até o consumidor final.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SANSÕES
Art. 26 Constitui infração, a inobservância pelo feirante dos seguintes dispositivos:
I- Vender produtos não previstos em sua licença e/ou alvará;
II- Comportamento que atente contra a integridade física e moral;
III- Utilizar jornais impressos, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias
químicas prejudiciais à saúde para embalagem de alimentos;
IV- Permissão do exercício de atividades nas bancas a pessoas que não tenham sido
devidamente credenciadas e/ou autorizadas;
V- Exercer a comercialização de produtos não permitidos;
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VI- Prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;
VII- Deixar de zelar pela conservação e higiene da área em que está instalado;
VIII- Abandonar restos de alimentos, produtos ou quaisquer resíduos sólidos ou líquidos nos
locais das feiras, inclusive mercadorias em condições de comércio;
IX- Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada
pela fiscalização;
X- Deixar de pagar a taxa de manutenção de limpeza e infraestrutura
XI- Dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização;
XII- Exercer a atividade de feirante com alvará ou licença vencidos;
XIII- Comércio sem devida autorização formal;
XIV- Transgressões de natureza diversa das demais disposições constantes nesta lei;
XV- Comercializar produtos deteriorados, falsificados, adulterados ou condenados pela vigilância
sanitária;
XVI- Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão
delas;
XVII- Ceder, vender, e/ou de qualquer forma transferir a titularidade do box.
Art. 27 Os feirantes que infringirem as normas constantes nesta lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I- Advertência;
II- Suspensão;
III- Cancelamento da licença/matrícula de feirante;
§ 1º A pena de advertência será aplicada ao feirante que infringir os incisos I ao X do artigo 26
desta Lei.
§ 2º O feirante que tiver sido advertido por 03 (três) vezes no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, bem como incidir nas condutas contempladas nos incisos XI a XVI do artigo 26 desta lei será punido
com a pena de suspensão pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
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§ 3º A pena de cancelamento da licença e/ou matrícula, bem como do alvará, ocorrerá quando
o feirante:
a) Tiver sido suspenso por 02 (duas) vezes, no período de 01 (um) ano, contado da primeira
suspensão;
b) Deixar de comparecer a feira por 05 (cinco) vezes consecutivas ou 30 (trinta) vezes alternadas
no decorrer de 01 (ano), sem motivo justificado, contado da data da primeira ausência;
c) Cometer ato considerado crime ou contravenção penal previsto na legislação vigente;
d) Infringir os incisos XVI e XVII do artigo 26 desta Lei.
§ 4º A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei deverá ser precedida de regular processo
administrativo, assegurando ampla defesa e contraditório.
§ 5º A aplicação de sanção não exime o infrator de sanar a irregularidade, podendo o mesmo
responder civil e penalmente pelos danos causados.
Art. 28 Em casos de risco iminente para a saúde pública, a licença do feirante poderá ser
suspensa, ficando impedido de participar da feira, até que a irregularidade seja sanada.
Parágrafo Único. Não sendo sanada a irregularidade no prazo estabelecido pelo órgão
competente, o feirante terá sua licença cancelada.
Art. 29 O feirante que tiver sua licença cancelada, perderá a concessão do box e o direito de
comercialização no espaço da Feira da Agricultura Familiar e estará impedido de se candidatar para a
obtenção de nova licença pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 30 As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão:
I- Em 02 (dois) anos, contado da data do fato, no caso de infração punível com advertência;
II- Em 03 (três) anos, contados da data do fato, no caso de infração punível com suspensão;
III- Em 05 (cinco) anos, contados da data do fato, no caso de infração punível com cancelamento
da licença;
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
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Art. 31 A impugnação da sanção ou ação fiscal instaura o processo contencioso administrativo
em primeira instância.
Parágrafo Único. A impugnação mencionará:
I- Autoridade julgadora a quem é dirigida;
II- A qualificação do impugnante;
III- Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV- Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as
justifiquem.
Art. 32 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia,
serão de competência:
I- Em primeira instância administrativa ao Diretor do Departamento de Agronegócio, ou quem
lhe suceder nas atribuições
II- Em segunda instância administrava ao Secretário Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente
ou quem lhe suceder nas atribuições.
§ 1º Em primeira instância, o processo será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
§ 2º O infrator deverá ser cientificado da decisão de primeira instância, bem como a cumpri-la
no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.
§ 3º Em segunda instância, o Secretário Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente ou quem
lhe suceder nas atribuições, proferirá decisão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data do recebimento do processo.
CAPÍTULO X
DAS TAXAS
Art. 33 Fica instituída como taxa mensal de manutenção de limpeza e infraestrutura o valor
equivalente a 30% da Unidade Padrão Fiscal Municipal UPFM, por box.
§ 1º Os boxes específicos para as atividades de açougue terão como taxa mensal de
manutenção de limpeza e infraestrutura o valor equivalente a 50% da Unidade Padrão Fiscal Municipal
UPFM, por box.
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Art. 34 O não pagamento cumulativo de 03 (três) taxas de manutenção de limpeza e
infraestrutura acarretará na suspensão da licença do feirante.
§ 1º Após a suspensão da licença do feirante pelo motivo descrito no caput deste artigo, será
concedido um prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de cancelamento da licença,
percebendo os efeitos que constam no caput do artigo 29.
§ 2º - A incidência que trata o caput deste artigo, quando ocorrida 02 (duas) vezes no período
contínuo de 02 (dois) anos, acarretará no cancelamento da licença do feirante, percebendo os efeitos que
constam no caput do artigo 29.
Art. 35 Havendo o repasse do controle, da organização e da gestão das atividades realizadas na
Feira da Agricultura Familiar no Feirão do Produtor para associação de produtores rurais feirantes,
devidamente constituída para esta finalidade, não haverá a cobrança da taxa mensal de manutenção de
limpeza e infraestrutura, os quais ficarão a cargo da associação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Fica proibido o comércio de ambulantes e outras pessoas não licenciadas nas
proximidades da Feira da Agricultura Familiar.
Art. 37 O feirante cumprirá a presente Lei e fará com que a mesma seja cumprida por todo e
qualquer auxiliar que tenha, respondendo pelos atos desses além dos seus próprios.
Art. 38 O ato de concessão implica no compromisso do feirante em acatar e respeitar esta Lei e
demais normas emanadas da Prefeitura Municipal de Jaru.
Art. 39 A fiscalização acerca do cumprimento das disposições da presente Lei será exercida pela
Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente - SEMEAGRO, sem prejuízo da fiscalização por parte
dos demais Departamentos da Prefeitura Municipal, e demais Poderes Públicos.
Art. 40 A presente lei será regulamentada por decreto municipal, num prazo de 60 (sessenta)
dias após sua publicação.
Art. 41 Fica revoga a Lei Municipal n.º 22, de 8 de outubro de 1985.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaru/RO, 09 de outubro de 2023.
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito em Exercício do Município de Jaru
Lei 3616 de 09/10/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1922987 e CRC: E21D50D1). Pág: 12/12
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito em
Exercício, em 10/10/2023 às 06:56, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br/, informando o ID
1922987 e o código verificador E21D50D1.
Documento publicado no diário oficial municipal do dia 11/10/2023, edição 447, página 9 e código verificador 14221.
Referência: Processo nº 1-7987/2023. Docto ID: 1922987 v1

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