| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3812 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Lei n. 3812, de 04 de março de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o artigo 127 da Lei Municipal nº 1.405, de 22 de julho de 2005, para dispor sobre o início da contagem da licença-maternidade na hipótese de internação hospitalar da parturiente ou do recém-nascido, e dá outras providências”. |
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Lei 3812 de 04/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2485111 e CRC: C930B0B9). Pág: 1/1 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ LEI N. 3812, DE 4 DE MARÇO DE 2026 AUTORIA DO PODER EXECUTIVO Altera o artigo 127 da Lei Municipal nº 1.405, de 22 de julho de 2005, para dispor sobre o início da contagem da licença-maternidade na hipótese de internação hospitalar da parturiente ou do recém-nascido, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 127 da Lei Municipal nº 1.405, de 22 de julho de 2005, passa a vigorar acrescido do § 6º, bem como com nova redação ao § 5º: "Art. 127. .................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... § 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. § 6º Na hipótese de internação hospitalar do recém-nascido ou da mãe por período superior a duas semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, a licença-maternidade terá início a partir da data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, sendo o período de licença estendido na mesma proporção do tempo de internação." [NR] Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Urupá, aos 4 dias do mês de março de 2026. [assinado eletronicamente] AFFONSO CÂNDIDO Prefeito Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149 Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO MUNICIPAL, em 04/03/2026 às 12:05, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto nº 435 de 27/02/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID 2485111 e o código verificador C930B0B9. Referência: Processo nº 6-16095/2025. Docto ID: 2485111 v1