br-locleg corpus explorer

← Ji-Paraná (RO)

materia nº 3812/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3812 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaLei n. 3812, de 04 de março de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o artigo 127 da Lei Municipal nº 1.405, de 22 de julho de 2005, para dispor sobre o início da contagem da licença-maternidade na hipótese de internação hospitalar da parturiente ou do recém-nascido, e dá outras providências”.
native_id1328

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Lei 3812 de 04/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2485111 e CRC: C930B0B9). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
LEI N. 3812, DE 4 DE MARÇO DE 2026
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Altera o artigo 127 da Lei Municipal nº 1.405, de 22 de
julho de 2005, para dispor sobre o início da contagem da
licença-maternidade na hipótese de internação hospitalar
da parturiente ou do recém-nascido, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 127 da Lei Municipal nº 1.405, de 22 de julho de 2005, passa a vigorar acrescido do § 6º, bem
como com nova redação ao § 5º:
"Art. 127. ....................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
§ 6º Na hipótese de internação hospitalar do recém-nascido ou da mãe por período superior a duas
semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, a licença-maternidade terá
início a partir da data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último,
sendo o período de licença estendido na mesma proporção do tempo de internação." [NR]
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Urupá, aos 4 dias do mês de março de 2026.
[assinado eletronicamente]
AFFONSO CÂNDIDO
Prefeito
Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149
Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 04/03/2026 às 12:05, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto
nº 435 de 27/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID
2485111 e o código verificador C930B0B9.
Referência: Processo nº 6-16095/2025. Docto ID: 2485111 v1

open original →