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materia nº 4465/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4465 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaProjeto de Lei n. 4465 (3314 de origem), que “Atualiza o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica para o exercício de 2026, e dá outras providências”
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2026-03-25T10:58:35.867981-03:00 Aprovado pelos Vereadores presentes 16 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

Ofício AJ 59 de 23/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2537385 e CRC: 8D5FCF2C). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
OFÍCIO Nº 59/AJ/GABPREF/2026
Ji-Paraná, em 23 de março de 2026.
À Sua Excelência, o senhor
Marcelo Lemos
Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná
Nesta
Encaminhar para o e-mail: cmjp-legis-ro@hotmail.com
Ref.: Projeto de Lei 3314/2026
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os Nobres Pares encaminho o Projeto de Lei n. 3314, de 23 de março
de 2026 que "Atualiza o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica para o exercício de 2026, e dá outras providências".
A presente proposição possui relevante interesse público, pois visa à valorização dos profissionais do
magistério, em conformidade com a legislação vigente, contribuindo para a melhoria da qualidade da
educação no Município.
Contando com o apoio dos Nobres Edis aproveito o ensejo para consignar protestos de consideração e
apreço.
Atenciosamente,
[assinado eletronicamente]
AFFONSO CÂNDIDO
Prefeito
Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149
Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 23/03/2026 às 15:24, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto
nº 435 de 27/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID
2537385 e o código verificador 8D5FCF2C.
Referência: Processo nº 6-2316/2026. Docto ID: 2537385 v1
Projeto de Lei 3314 de 23/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2536852 e CRC: 8C7A3917). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 3314, DE 23 DE MARÇO DE 2026
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Atualiza o Piso Salarial Profissional Nacional para os
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica
para o exercício de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atualizado o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da
Educação Básica para o exercício de 2026, no valor mensal de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e
sessenta e três centavos), conforme definido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único. Terão direito ao Piso Salarial objeto da presente Lei os servidores enquadrados como
Especialista Educacional I e II, Professor I, II e III.
Art. 2º Em decorrência da atualização do Piso Salarial, o Anexo III da Lei Municipal n. 1117/2001 passa a
vigorar com nova redação, conforme Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de
2026.
Palácio Urupá, aos 23 dias do mês de março de 2026.
[assinado eletronicamente]
AFFONSO CÂNDIDO
Prefeito
Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149
Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 23/03/2026 às 15:24, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto
nº 435 de 27/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID
2536852 e o código verificador 8C7A3917.
Projeto de Lei 3314 de 23/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2536852 e CRC: 8C7A3917). Pág: 2/2
Referência: Processo nº 6-2316/2026. Docto ID: 2536852 v1
Anexo de Projeto de Lei 3314 de 23/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2536892 e CRC: 7A0D27ED). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI 3314, DE 23 DE MARÇO DE 2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Lei 1117 de 07/12/2001
ANEXO III
Tabela de Remuneração em Início de Carreira
NÍVEL VALOR (R$)
Auxiliar Educacional I 1.212,00
Auxiliar Educacional II 1.212,00
Auxiliar Educacional III 1.212,00
Auxiliar Educacional IV 4.867,77
Auxiliar Educacional Especial I A 1.212,00
Auxiliar Educacional Especial I B 1.212,00
Auxiliar Educacional Especial II A 1.212,00
Auxiliar Educacional Especial II B 1.212,00
Especialista Educacional I [NR] 5.130,63
Especialista Educacional II*
Nível Especial I [20 horas] 606,00
Nível Especial I [25 horas] 757,50
Nível Especial I [40 horas] 1.212,00
Professor I [20 horas] [NR] 2.565,32
Professor I [25 horas] [NR] 3.206,64
Professor I [40 horas] [NR] 5.130,63
Professor II [20 horas] [NR] 2.565,32
Professor II [25 horas] [NR] 3.206,64
Professor II [30 horas] [NR] 3.847,97
Professor II [40 horas] [NR] 5.130,63
Professor III*
*Especialista Educacional II e Professor III sãos os servidores que concluíram Pós-Graduação:
especialização latu sensu, Mestrado e/ou Doutorado. Para cada um dos cursos, o valor é diferenciado.
OBS.: Progressão Funcional implantada através do Decreto n. 16426, de 2021.
[assinado eletronicamente]
AFFONSO CÂNDIDO
Prefeito
Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149
Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 23/03/2026 às 15:24, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto
nº 435 de 27/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID
2536892 e o código verificador 7A0D27ED.
Anexo de Projeto de Lei 3314 de 23/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2536892 e CRC: 7A0D27ED). Pág: 2/2
Referência: Processo nº 6-2316/2026. Docto ID: 2536892 v1
Mensagem de Projeto de Lei 3314 de 23/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2536973 e CRC: F062DA36). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 3314/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Edis,
Com os cumprimentos de estilo, encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei nº
3314/2026, que atualiza o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de
julho de 2008.
A presente iniciativa decorre de obrigação legal imposta aos entes federativos, que devem assegurar que o
vencimento inicial da carreira do magistério não seja inferior ao valor estabelecido nacionalmente. Trata-se,
portanto, de medida vinculada, cuja observância é indispensável para a regularidade da política
remuneratória da educação básica.
Por meio da Portaria MEC Nº 82, de 29 de janeiro de 2026, o Ministério da Educação atualizou o valor do
Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica para o exercício de 2026,
fixando-o em R$ 5.130,63 (cinco mil cento e trinta reais e sessenta e três centavos). O novo valor representa
um aumento de 5,4% em relação ao piso vigente em 2025, conforme com informativo institucional do MEC.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia por meio da Nota Técnica Nº 01/2023/SGCE/TCE-RO (item
20, p. 6) firmou entendimento no sentido de que os aumentos de despesas com pessoal decorrentes do
cumprimento do piso nacional se enquadram na exceção legal prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I,
da LC nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Embora a implantação do Piso do Magistério configure uma exceção à regra geral de controle de despesas,
conforme exposto, cumpre ressaltar que, após análise técnica, o Setor Contábil do Município de Ji-Paraná
atestou que o índice atual de despesa com pessoal permanece abaixo do limite prudencial (ID 2518994).
O Parecer Técnico de Impacto Orçamentário e Financeiro (ID 2528615) conclui "que a despesa apresenta
viabilidade de execução, estando compatível com os instrumentos de planejamento e com as normas fiscais
vigentes".
A Secretaria Municipal de Fazenda, também expediu a Declaração do Ordenador de Despesa (ID 2528636),
atestando que a despesa possui adequação orçamentária e financeira em conformidade com a LOA, PPA e
LDO.
Tais peças técnicas fundamentam a remessa da matéria para apreciação. Todavia, embora o reajuste do piso
constitua imposição legal, cabe ao gestor público adotar medidas de controle e ajuste sempre que necessário,
a fim de assegurar a recondução das despesas aos parâmetros estabelecidos na legislação vigente,
especialmente no que se refere aos limites de gastos com pessoal.
Evidencia-se que o presente Projeto de Lei não se limita ao cumprimento de uma exigência normativa,
refletindo, igualmente, o compromisso da Administração com uma gestão responsável, equilibrada e
alinhada às diretrizes dos órgãos de controle, assegurando a valorização dos profissionais da educação sem
comprometer a estabilidade fiscal do Município.
Mensagem de Projeto de Lei 3314 de 23/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2536973 e CRC: F062DA36). Pág: 2/2
Diante do exposto, encaminha-se a presente proposição para análise e deliberação dessa Casa Legislativa,
confiando-se em sua aprovação.
[assinado eletronicamente]
AFFONSO CÂNDIDO
Prefeito
Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149
Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 23/03/2026 às 15:24, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto
nº 435 de 27/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID
2536973 e o código verificador F062DA36.
Referência: Processo nº 6-2316/2026. Docto ID: 2536973 v1
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/01/2026 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA MEC Nº 82, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Divulga o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério Público da Educação Básica para o exercício de
2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.738, de 16
de julho de 2008, e na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público
da educação básica, para o exercício de 2026, no valor de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e
sessenta e três centavos), na forma prevista na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2026, conforme dispõe o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
 
0
Orientação para o reajuste do piso nacional do magistério em conformidade com as 
regras estipuladas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e análise do impacto provocado 
nos Municípios do Estado de Rondônia.
 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE 
1
NOTA TÉCNICA Nº 01/2023/SGCE/TCE-RO
Orientação para o reajuste do piso nacional do magistério em 
conformidade com as regras estipuladas pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal e análise do impacto provocado nos 
Municípios do Estado de Rondônia
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
1. A Lei n. 11.738 de 16 de julho de 2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para 
os profissionais do magistério público da educação básica. O piso nacional do magistério é o 
valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar 
o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, 
no máximo, 40 horas semanais (art. 2º, §1º, da Lei n. 11.738/2008). 
2. Esse valor mínimo do vencimento é atualizado anualmente pelo governo federal1
. Por 
meio da Portaria n. 17 de 16 de janeiro de 20232
, o Ministério da Educação (MEC) homologou 
o reajuste de 14,95% do piso nacional do magistério para o ano de 2023, que passa de R$ 
3.845,63 para R$ 4.420,553
.
3. Destaca-se que a complementação será devida tão somente no montante necessário para 
que se atinja o valor do piso atualizado, ou seja, R$ 4.420,55. Logo, não há incidência 
automática do reajuste anual para toda a carreira, de forma linear, tampouco reflexo imediato 
sobre possíveis vantagens concedidas aos profissionais, salvo se tais incidências estiverem 
previstas na legislação local.
4. Importante destacar que a legislação define como profissionais do magistério público da 
educação básica aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte 
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, 
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de 
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada 
pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (art. 2º, §2º, da Lei n. 
11.738/2008).
 
1 Nos termos do art. 5º da Lei 11.738/2008.
2 Disponível em: <https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/secretarias/secretaria-de￾educacao-basica/publicacoes/pdf/Secao_1_Portaria_n__17_.14.pdf>.
3 Disponível em: <https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/secretarias/secretaria-de￾educacao-basica/publicacoes/pdf/Parecer1.pdf>.
 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE 
2
5. A atualização anual do piso salarial nacional, definido para a jornada de trabalho de, no 
máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, §1º da Lei Federal n. 11.738/2008) deverá ser 
aplicada na proporção da carga horária semanal exercida, e somente será concedida ao 
profissional do magistério em exercício na educação básica que atender a todos os requisitos 
constantes no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
6. Com relação ao tema, é necessário detalhar aspectos relacionados ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (Fundeb) e aos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
(MDE), como também à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
1.1 O Fundeb e recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
(MDE)
7. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb) destina-se à manutenção e ao desenvolvimento da 
educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna 
remuneração (art. 2º da Lei 14.113/2020).
8. Com a nova regulamentação do Fundeb estabelecida pela Lei n. 14.113 de 25 de 
dezembro de 2020, ficou determinado que pelo menos 70% dos recursos do Fundo devem ser 
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício (art. 26 da Lei 14.113/2020), o que reforça a relação entre o Fundeb e o piso salarial 
do magistério.
9. Por sua vez, os recursos do MDE (Manutenção e Desenvolvimento da Educação) trata-se 
de uma fonte de financiamento para a educação pública em todo o país. A Constituição Federal 
de 1988 estabelece que os municípios deverão aplicar anualmente, no mínimo, 25% da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino (art. 212, caput).
10. Os recursos do MDE podem ser utilizados para diferentes políticas e programas 
educacionais, incluindo o pagamento de remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e 
demais profissionais da educação, conforme estabelece o art. 70, I, da Lei n. 9.394 de 20 de 
dezembro de 1996, a qual estabelece as diretrizes básicas da educação nacional.
11. Sendo assim, tanto os recursos do MDE, quanto os recursos do Fundeb têm relação direta 
com o piso nacional, vez que podem ser utilizados como fontes de custeio ao pagamento da 
remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica. Caso essas fontes não 
 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE 
3
sejam suficientes para implementação da atualização do piso nacional do magistério, os 
Municípios devem realizar a complementação com recursos próprios. 
12. A Lei n. 11.738/2008 destaca ainda que a União deverá complementar a integralização 
do vencimento inicial das carreiras dos profissionais da educação básica pública, quando os 
Municípios, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, 
não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado (art. 4º, caput). A 
legislação adverte ainda que o Município deverá justificar sua necessidade e incapacidade, 
enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de 
custos comprovando a necessidade da complementação (art. 4º, §1º).
13. Para exercer esse direito, os Municípios devem demonstrar o preenchimento dos 
seguintes requisitos previstos no art. 3º da Portaria n. 213 de 02 de março de 20114
do Ministério 
da Educação (MEC), são eles:
a) Aplicar pelo menos 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as 
transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
b) Preencher completamente as informações requeridas pelo Sistema de Informações 
sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE;
c) Cumprir o regime de gestão plena dos recursos vinculados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, na forma do § 5º do art. 69 da Lei no 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996;
d) Dispor de plano de carreira específico para o magistério;
e) Apresentar planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a 
incapacidade para o cumprimento do valor do piso;
f) Demonstrar impacto da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008 nas finanças do 
solicitante.
14. Nesse contexto, na hipótese de os gestores municipais não possuírem disponibilidade 
orçamentária para atualização do piso nacional do magistério, devem recorrer à União para fins 
de complementação dos recursos necessários ao custeio da nova despesa, nos termos do art. 4º 
da Lei n. 11.738/2008.
 
4 Publicada no Diário Oficial da União n. 44 de 03 de março de 2011 (ISSN 1677-7042).
 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE 
4
1.2 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
15. A Lei Complementar n. 101 de 4 de março de 2000 estabelece as normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, daí ser também denominada “Lei de 
Responsabilidade Fiscal” (LRF). Dentre as regras estabelecidas pela LRF, o limite da despesa 
total com pessoal está relacionado diretamente com a atualização do piso nacional do 
magistério.
16. Assevera a Lei de Responsabilidade Fiscal que a despesa total com pessoal dos 
municípios não pode ultrapassar 60% da receita corrente líquida, sendo 54% para o Poder 
Executivo e 6% para o Poder Legislativo (art. 19, III e art. 20, III).
17. Os reajustes anuais do piso do magistério promovidos pelo governo federal impactam 
diretamente no limite de gastos com pessoal dos municípios. Assim, se o gestor municipal 
ultrapassar o limite fixado no LRF, em virtude da atualização do piso nacional do magistério, 
deverá adotar as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o 
prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança:
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes 
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste 
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado 
de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade 
administrativa objeto da redução de pessoal.
18. Caso não ocorra a recondução aos limites no prazo estabelecido na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o município não poderá, nos termos do §3º do art. 23 da LRF: (i) 
receber transferências voluntárias; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) 
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e 
as que visem à redução das despesas com pessoal.
19. Outro ponto de debate envolvendo a Lei de Responsabilidade Fiscal e o piso nacional do 
magistério refere-se à vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título nos municípios cuja despesa com pessoal exceder a 95% do 
limite máximo (art. 22, I, da LRF). Como isso, surgiu o seguinte questionamento: O Município 
com despesa de pessoal acima de 95% do limite está vedado de reajustar o vencimento inicial 
 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE 
5
das carreiras dos profissionais da educação básica pública, seguindo as determinações do piso 
nacional do magistério?
20. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia firmou entendimento no sentido de que os 
aumentos de despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso nacional se enquadram 
na exceção legal prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, conforme aponta o Parecer Prévio PPL-TC 00008/2022, exarado no 
bojo do Processo 00334/22 (Consulta), vejamos:
É DE PARECER que se responda a presente Consulta na forma a seguir disposta:
1. A atualização anual do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da 
educação básica, prevista no art. 5º, da Lei nº 11.738/2008, é medida obrigatória para 
os entes federados, os quais deverão observar, para o ano de 2022, o valor de R$ 
3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) 
estabelecido no Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pelo 
Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 67/2022, por se tratar de ato 
normativo aplicável nacionalmente, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal 
na ADI n. 4.848/DF, não havendo que se falar em aplicação indiscriminada e 
automática no vencimento básico inicial do índice de 33,24% utilizado para cálculo 
do reajuste, tendo em vista que a complementação será devida tão somente no 
montante necessário para que se atinja o valor do piso atualizado.
2. Não há que se falar em incidência automática do reajuste anual para toda a carreira, 
de forma linear, tampouco em reflexo imediato sobre possíveis vantagens e/ou 
gratificações concedidas aos profissionais, o que somente ocorrerá se tais incidências 
estiverem previstas na legislação local, nos termos do posicionamento firmado no 
âmbito do STF (ADI 4.167) e do STJ (Tema 911), devendo-se adotar as medidas 
legislativas necessárias a corrigir eventuais distorções verificadas, respeitada a 
garantia de irredutibilidade de vencimentos, caso se verifique o incremento 
excessivo das despesas correspondentes, em decorrência do chamado “efeito 
cascata” do aumento do vencimento básico inicial sobre outras verbas estipendiárias, 
a ponto de comprometer financeiramente o próprio funcionamento do sistema 
educacional.
3. A atualização anual do piso salarial nacional, definido para a jornada de trabalho, 
no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, consoante disposição do §1º do art. 2º da 
Lei Federal nº 11.738/2008, deverá ser aplicada na proporção da carga horária 
semanal exercida, e somente será concedido ao profissional do magistério em 
exercício na educação básica que atender a todos os requisitos constantes no § 2º do 
art. 2º da Lei nº 11.738/2008, quais sejam: i) desempenhar atividades de docência ou 
de suporte pedagógico à docência; ii) que o desenvolvimento dessas atividades 
ocorra no âmbito das unidades escolares de educação básica, vedada, a contrário 
sensu, sua aplicação àqueles que estejam desempenhando funções alheias a tais 
finalidades ou cedidos a outros órgãos ou entidades; e iii) possuir a formação e a 
habilitação mínimas exigidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
4. Tendo em vista que a atualização anual do piso remuneratório é medida 
obrigatória para os entes federados, pois decorre de determinação legal, está 
consolidado na jurisprudência da Corte de Contas (Parecer Prévio PPL nº 
64/2021) que os aumentos de despesas com pessoal decorrentes do cumprimento 
do piso nacional se enquadram na exceção legal prevista no art. 22, parágrafo 
único, inciso I, da LC nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que 
eventuais ultrapassagens do limite de gastos com pessoal motivadas por tal 
incremento, por não se tratar de ato de vontade do gestor, mas de cumprimento de 
obrigação legal expressamente ressalvada, não terá o condão de conduzir 
 
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6
automaticamente à responsabilização do gestor, desde que se demonstre na prestação 
de contas anual, de forma precisa e fundamentada, o quantum exato da extrapolação 
que tenha decorrido do reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério 
público da educação básica, bem como as medidas de recondução das despesas 
efetivamente adotadas, também de observância cogente, previstas na própria Lei de 
Responsabilidade Fiscal (art. 23) e na Constituição Federal (art. 169) (grifo nosso).
21. Sendo assim, não há que se falar em vedação imposta pela LRF quanto ao reajuste do 
piso nacional do magistério, posto que decorre de obrigação legal e se enquadra na ressalva 
prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, 
os municípios cuja despesa com pessoal exceder a 95% do limite de gasto de pessoal também 
devem promover o reajuste do piso nacional do magistério. De igual modo, devem adotar as 
medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal de 1988 para recondução 
dos limites de gasto com pessoal, adequando-se, assim, tanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, 
quanto à Lei n. 11.738/2008 que instituiu o piso nacional do magistério. 
22. Por fim, importante frisar que, nos termos do Parecer Prévio PPL-TC 00008/2022
(referente ao processo 00334/22), eventuais ultrapassagens do limite de gastos com pessoal 
motivadas pelo reajuste do piso do magistério, por não se tratar de ato de vontade do gestor, 
mas de cumprimento de obrigação legal expressamente ressalvada, não terá o condão de 
conduzir automaticamente à responsabilização do gestor, desde que se demonstre na prestação 
de contas anual, de forma precisa e fundamentada, o quantum exato da extrapolação que tenha 
decorrido do reajuste, bem como as medidas de recondução das despesas efetivamente 
adotadas, também de observância cogente, previstas na própria Lei de Responsabilidade Fiscal 
(art. 23) e na Constituição Federal (art. 169).
LEVANTAMENTO DA VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL
23. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio da Coordenadoria 
Especializada em Finanças dos Municípios (CECEX-02), promoveu o levantamento do limite 
de despesa com pessoal do Poder Executivo dos Municípios de Rondônia. As informações 
foram extraídas do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), referente ao 3º quadrimestre do exercício 
de 2022, divulgado no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro 
(Siconfi)
5
. 
 
5 Disponível em: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/index.jsf. 
 
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Tabela 01. Despesa com pessoal do Poder Executivo no 3º quadrimestre de 2022
MUNICÍPIO RECEITA CORRENTE 
LÍQUIDA
DESPESA COM 
PESSOAL % DA RCL
ACIMA DO LIMITE MÁXIMO DE 54% DA RCL
Candeias do Jamari 81.493.896,55 48.806.280,30 59,89%
Novo Horizonte do Oeste 35.352.020,22 21.016.452,27 59,45%
Alvorada do Oeste 57.602.995,67 33.605.836,94 58,98%
Vale do Paraíso 33.615.009,53 18.444.390,00 55,36%
ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL DE 51,3% DA RCL
Campo Novo de Rondônia 60.954.604,25 32.045.317,40 53,98%
São Miguel do Guaporé 91.208.757,30 48.888.026,89 53,94%
Buritis 112.653.247,00 59.501.084,06 53,66%
Jaru 187.989.596,10 98.070.459,33 53,39%
Vale do Anari 41.355.520,01 21.445.329,68 53,28%
Nova Mamoré 103.321.437,04 54.748.971,49 52,99%
Ji-Paraná 425.800.311,22 213.166.563,01 52,90%
Alto Paraíso 70.407.234,38 37.178.927,02 52,88%
Theobroma 46.078.429,39 24.349.009,64 52,84%
Cacaulândia 32.920.633,21 16.703.960,68 52,74%
Vilhena 440.873.317,01 231.435.665,20 52,49%
Primavera de Rondônia 24.986.800,63 12.323.922,89 51,81%
Ariquemes 378.164.641,18 194.410.687,58 51,41%
ACIMA DO LIMITE DE ALERTA DE 48,6% DA RCL
Cacoal 303.081.849,41 151.973.248,44 51,22%
Rolim de Moura 204.480.836,96 103.411.360,28 50,57%
Costa Marques 58.002.989,77 28.170.102,72 49,90%
Guajará-Mirim 136.474.671,17 66.052.807,09 49,86%
Alto Alegre dos Parecis 57.076.148,48 28.401.831,63 49,76%
Monte Negro 63.482.711,88 30.752.848,42 49,42%
Porto Velho 1.892.592.392,24 923.990.158,49 48,86%
Castanheiras 25.604.012,28 12.485.985,67 48,77%
ABAIXO DO LIMITE DE ALERTA DE 48,6% DA RCL
Seringueiras 51.452.444,34 24.418.295,52 48,52%
Mirante da Serra 43.942.708,27 20.644.704,73 47,63%
Governador Jorge Teixeira 42.504.565,17 19.423.754,76 47,51%
Ministro Andreazza 38.766.161,97 18.357.142,27 47,35%
Colorado do Oeste 74.956.379,29 34.584.885,02 47,21%
Santa Luzia do Oeste 40.666.280,42 19.032.344,70 46,80%
Parecis 28.903.397,29 13.498.911,83 46,70%
Nova Brasilândia do Oeste 85.744.550,59 39.842.609,47 46,47%
Presidente Médici 75.809.859,17 34.298.812,77 45,98%
Pimenta Bueno 162.690.504,83 71.083.816,35 45,27%
Cerejeiras 76.906.850,38 33.512.936,84 45,13%
São Felipe do Oeste 28.780.016,58 12.634.086,41 45,07%
Cujubim 80.741.719,79 36.327.670,76 44,99%
 
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MUNICÍPIO RECEITA CORRENTE 
LÍQUIDA
DESPESA COM 
PESSOAL % DA RCL
Chupinguaia 72.357.467,02 32.402.156,53 44,78%
Machadinho do Oeste 125.104.474,53 54.131.222,42 44,73%
Cabixi 35.964.059,81 16.012.100,72 44,52%
Rio Crespo 34.026.923,43 15.117.051,29 44,43%
Urupá 56.299.127,56 24.838.822,17 44,42%
Ouro Preto do Oeste 136.893.491,06 58.872.093,42 43,97%
Nova União 30.156.482,48 13.221.606,08 43,84%
Espigão do Oeste 104.203.782,18 44.190.523,95 42,91%
Alta Floresta do Oeste 114.863.672,63 49.226.032,59 42,86%
Teixeirópolis 27.574.897,10 11.393.264,48 41,32%
São Francisco do Guaporé 84.275.997,12 33.807.596,39 40,12%
Corumbiara 54.795.697,93 20.711.149,34 37,80%
Itapuã do Oeste 52.573.529,95 19.372.202,48 37,28%
Pimenteiras do Oeste 35.088.899,61 12.595.799,61 35,90%
Fonte: Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2022.
24. Da avaliação realizada, observa-se que 4 municípios estão acima do limite máximo, 13 
municípios estão acima do limite prudencial e 8 municípios estão acima do limite de alerta. 
Diante disso, pelo menos 25 municípios do Estado de Rondônia estão sujeitos a impactos 
relevantes no limite de despesa com pessoal, após o reajuste do piso do magistério fixado para 
o exercício de 2023. 
2.1 Situação da Despesa com Pessoal no 1º Quadrimestre de 2023
25. Em nova consulta ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público 
Brasileiro (SICONFI), verificou-se que 21 municípios já divulgaram Relatório de Gestão Fiscal 
referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2023; sendo que 17 municípios apresentaram 
aumento no percentual da despesa com pessoal, vejamos:
Tabela 02. Índice da despesa com pessoal do Poder Executivo no 1º quadrimestre de 2023.
MUNICÍPIO RECEITA CORRENTE 
LÍQUIDA
DESPESA COM 
PESSOAL % DA RCL
ACIMA DO LIMITE MÁXIMO DE 54% DA RCL
Candeias do Jamari 85.286.759,17 57.228.720,37 67,10%
Novo Horizonte do Oeste 35.156.050,60 22.033.736,99 62,76%
Alvorada do Oeste 58.461.331,20 35.052.038,46 61,06%
Vale do Paraíso 34.084.046,82 19.815.066,32 59,50%
Vilhena 441.479.308,08 243.071.851,83 55,59%
Vale do Anari 41.730.169,02 21.885.232,06 55,38%
Ji-Paraná 426.112.119,65 222.695.507,66 55,16%
 
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MUNICÍPIO RECEITA CORRENTE 
LÍQUIDA
DESPESA COM 
PESSOAL % DA RCL
ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL DE 51,3% DA RCL
Cacoal 308.840.688,07 161.541.381,03 53,57%
Nova Brasilândia do Oeste 308.840.688,07 161.541.381,03 53,57%
Guajará-Mirim 134.330.333,15 68.143.186,02 52,68%
Theobroma 48.392.623,13 25.248.136,24 52,41%
Jaru 194.368.993,41 98.922.003,99 52,17%
Porto Velho 1.875.043.285,30 964.680.024,31 51,64%
ACIMA DO LIMITE DE ALERTA DE 48,6% DA RCL
Rolim de Moura 207.659.345,06 106.201.300,91 51,14%
Alta Floresta do Oeste 103.840.685,01 52.239.278,50 50,31%
Ariquemes 402.154.267,37 200.923.953,39 50,11%
Alto Alegre dos Parecis 58.178.804,36 28.702.960,34 49,34%
ABAIXO DO LIMITE DE ALERTA DE 48,6% DA RCL
Machadinho do Oeste 126.644.306,13 56.498.429,00 46,25%
Teixeirópolis 27.869.771,38 12.671.335,08 45,47%
Ouro Preto do Oeste 141.763.028,44 61.814.464,93 44,71%
Itapuã do Oeste 53.676.790,60 19.924.843,76 37,71%
Fonte: Relatórios de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2023.
26. Dos municípios que já divulgaram o RGF referente ao 1º quadrimestre de 2023, somente 
Jaru, Theobroma, Ariquemes e Alto Alegre dos Parecis apresentaram redução do percentual de 
despesa com pessoal, em relação ao 3º quadrimestre de 2022; logo 17 municípios apresentaram 
aumento do índice de despesa com pessoal.
27. Duas variáveis atuam no aumento desse índice: (i) redução da receita corrente líquida; 
e/ou (ii) aumento do gasto com despesa de pessoal. Comparando os dados apresentados no 
Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2022 com o 1º quadrimestre de 2023, 
constatamos que 5 municípios apresentaram redução da Receita Corrente Líquida e 16 
municípios apresentaram aumento, vejamos:
Tabela 03. Municípios com redução da RCL.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
MUNICÍPIO
3º 
QUADRIMESTRE 
DE 2022
1º 
QUADRIMESTRE 
DE 2023
VARIAÇÃO 
(R$)
VARIAÇÃO 
(%)
Alta Floresta do Oeste 114.863.672,63 103.840.685,01 -11.022.987,62 -9,60%
Nova Brasilândia do Oeste 85.744.550,59 82.883.382,26 -2.861.168,33 -3,34%
Guajará-Mirim 136.474.671,17 134.330.333,15 -2.144.338,02 -1,57%
Porto Velho 1.892.592.392,24 1.875.043.285,30 -17.549.106,94 -0,93%
Novo Horizonte do Oeste 35.352.020,22 35.156.050,60 -195.969,62 -0,55%
Fonte: Análise Técnica.
 
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Tabela 04. Municípios com aumento da RCL.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
MUNICÍPIO
3º 
QUADRIMESTRE 
DE 2022
1º 
QUADRIMESTRE 
DE 2023
VARIAÇÃO 
(R$)
VARIAÇÃO 
(%)
Ariquemes 378.164.641,18 402.154.267,37 23.989.626,19 6,34%
Theobroma 46.078.429,39 48.392.623,13 2.314.193,74 5,02%
Candeias do Jamari 81.493.896,55 85.286.759,17 3.792.862,62 4,65%
Ouro Preto do Oeste 136.893.491,06 141.763.028,44 4.869.537,38 3,56%
Jaru 187.989.596,10 194.368.993,41 6.379.397,31 3,39%
Itapuã do Oeste 52.573.529,95 53.676.790,60 1.103.260,65 2,10%
Alto Alegre dos Parecis 57.076.148,48 58.178.804,36 1.102.655,88 1,93%
Cacoal 303.081.849,41 308.840.688,07 5.758.838,66 1,90%
Rolim de Moura 204.480.836,96 207.659.345,06 3.178.508,10 1,55%
Alvorada do Oeste 57.602.995,67 58.461.331,20 858.335,53 1,49%
Vale do Paraíso 33.615.009,53 34.084.046,82 469.037,29 1,40%
Machadinho do Oeste 125.104.474,53 126.644.306,13 1.539.831,60 1,23%
Teixeirópolis 27.574.897,10 27.869.771,38 294.874,28 1,07%
Vale do Anari 41.355.520,01 41.730.169,02 374.649,01 0,91%
Vilhena 440.873.317,01 441.479.308,08 605.991,07 0,14%
Ji-Paraná 425.800.311,22 426.112.119,65 311.808,43 0,07%
Fonte: Análise Técnica.
28. Por outro lado, restou evidenciado que, dos 21 municípios que já divulgaram Relatório 
de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2023, todos apresentaram 
aumento de gasto com pessoal no Poder Executivo, conforme aponta a tabela abaixo:
Tabela 05. Municípios com aumento da despesa com pessoal no Poder Executivo.
DESPESA COM PESSOAL – PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
3º 
QUADRIMESTRE 
DE 2022
1º 
QUADRIMESTRE 
DE 2023
VARIAÇÃO 
(R$)
VARIAÇÃO 
(%)
Candeias do Jamari 48.806.280,30 57.228.720,37 8.422.440,07 17,26%
Teixeirópolis 11.393.264,48 12.671.335,08 1.278.070,60 11,22%
Nova Brasilândia do Oeste 39.842.609,47 42.933.163,67 3.090.554,20 7,76%
Vale do Paraíso 18.444.390,00 19.815.066,32 1.370.676,32 7,43%
Cacoal 151.973.248,44 161.541.381,03 9.568.132,59 6,30%
Alta Floresta do Oeste 49.226.032,59 52.239.278,50 3.013.245,91 6,12%
Vilhena 231.435.665,20 243.071.851,83 11.636.186,63 5,03%
Ouro Preto do Oeste 58.872.093,42 61.814.464,93 2.942.371,51 5,00%
Novo Horizonte do Oeste 21.016.452,27 22.033.736,99 1.017.284,72 4,84%
Ji-Paraná 213.166.563,01 222.695.507,66 9.528.944,65 4,47%
Porto Velho 923.990.158,49 964.680.024,31 40.689.865,82 4,40%
Machadinho do Oeste 54.131.222,42 56.498.429,00 2.367.206,58 4,37%
Alvorada do Oeste 33.605.836,94 35.052.038,46 1.446.201,52 4,30%
Theobroma 24.349.009,64 25.248.136,24 899.126,60 3,69%
 
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DESPESA COM PESSOAL – PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
3º 
QUADRIMESTRE 
DE 2022
1º 
QUADRIMESTRE 
DE 2023
VARIAÇÃO 
(R$)
VARIAÇÃO 
(%)
Ariquemes 194.410.687,58 200.923.953,39 6.513.265,81 3,35%
Guajará-Mirim 66.052.807,09 68.143.186,02 2.090.378,93 3,16%
Itapuã do Oeste 19.372.202,48 19.924.843,76 552.641,28 2,85%
Rolim de Moura 103.411.360,28 106.201.300,91 2.789.940,63 2,70%
Vale do Anari 21.445.329,68 21.885.232,06 439.902,38 2,05%
Alto Alegre dos Parecis 28.401.831,63 28.702.960,34 301.128,71 1,06%
Jaru 98.070.459,33 98.922.003,99 851.544,66 0,87%
Fonte: Análise Técnica.
29. Nota-se, assim, que a variável preponderante no aumento do índice de despesa com 
pessoal do Poder Executivo foi o aumento nominal do valor gasto com folha de pagamento. 
Diante desse expressivo aumento, demonstrado ao final do 1º quadrimestre de 2023, foi 
encaminhado aos municípios o Ofício Circular n. 12/2023/CECEX2/TCERO, questionando 
acerca da implementação do reajuste do piso do magistério e o início dos pagamentos, com o 
objetivo de verificar se há relação direta entre o reajuste e o aumento de despesa com pessoal 
evidenciado.
IMPACTOS DO REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO EM 2023
30. Após a realização de diligências, apurou-se que 29 municípios já implementaram o 
reajuste do piso do magistério, atualizado pela Portaria do Ministério da Educação n. 17 de 16 
de janeiro de 2023.
31. Entretanto, 22 municípios afirmaram que ainda não promoveram o reajuste do piso do 
magistério, até o final do primeiro quadrimestre de 2023. Desses, foi realizada uma análise de 
criticidade no tocante ao impacto que o reajuste poderá ocasionar no índice de despesa de 
pessoal. Assim, levando em consideração o percentual da despesa com pessoal do Poder 
Executivo com relação à Receita Corrente Líquida (% da DP/RCL), foram definidos os 
seguintes critérios, baseados nos limites estipulados na LRF: (i) acima do limite prudencial de 
51,30%, alto impacto; (ii) abaixo do limite prudencial e acima do limite de alerta de 48,60%, 
médio impacto; e (iii) abaixo do limite de alerta, baixo impacto.
 
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12
Quadro 01. Avaliação de impacto nos municípios pendentes de reajuste do piso do magistério.
MUNICÍPIO
REAJUSTE DO 
PISO DO 
MAGISTÉRIO?
% DA DP/RCL DO 
PODER EXECUTIVO 
EM 2022
% DA DP/RCL DO 
PODER EXECUTIVO 
EM 2023*
Candeias do Jamari Não 59,89% 67,10%
Vale do Paraíso Não 55,36% 59,50%
Ji-Paraná Não 52,90% 55,16%
Vilhena Não 52,49% 55,59%
Cacoal Não 51,22% 53,57%
Guajará-Mirim Não 49,86% 52,68%
Jaru Não 53,39% 52,17%
Porto Velho Não 48,86% 51,64%
Campo Novo de Rondônia Não 53,98% Não disponível
Nova Mamoré Não 52,99% Não disponível
Cacaulândia Não 52,74% Não disponível
Rolim de Moura Não 50,57% 51,14%
Monte Negro Não 49,42% Não disponível
Alto Alegre dos Parecis Não 49,76% 49,34%
Seringueiras Não 48,52% Não disponível
Governador Jorge Teixeira Não 47,51% Não disponível
Ministro Andreazza Não 47,35% Não disponível
Colorado do Oeste Não 47,21% Não disponível
Parecis Não 46,70% Não disponível
Presidente Médici Não 45,98% Não disponível
São Felipe do Oeste Não 45,07% Não disponível
Chupinguaia Não 44,78% Não disponível
Fonte: Respostas ao Ofício Circular n. 12/2023/CECEX02 e Análise Técnica.
*Nos termos do art. 63 da LC 101/2000, é facultado aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por divulgar o 
Relatório da Gestão Fiscal semestralmente.
Legenda:
Alto Impacto
Médio Impacto
Baixo Impacto
32. Importante ressaltar que o reajuste do piso nacional do magistério não é facultativo, mas 
sim uma obrigação legal decorrente da Lei n. 11.738 de 16 de julho de 2008. Nesse contexto, 
mesmo os municípios enquadrados em “alto impacto” devem promover a atualização do piso 
do magistério e, simultaneamente, adotar as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal de 1988 para recondução dos limites de gasto com pessoal, caso a despesa 
total ultrapasse o limite máximo previsto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
33. De igual modo, os municípios que já promoveram o reajuste e estão com o índice de 
despesa com pessoal acima do limite máximo estipulado pela LRF (54% para o Poder 
 
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13
Executivo) também deverão adotar as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal de 1988.
Quadro 02. Municípios que promoveram o reajuste do piso do magistério.
MUNICÍPIO
REAJUSTE DO 
PISO DO 
MAGISTÉRIO?
% DA DP/RCL DO 
PODER EXECUTIVO 
EM 2022
% DA DP/RCL DO 
PODER EXECUTIVO 
EM 2023*
Novo Horizonte do Oeste Sim 59,89% 67,10%
Alvorada do Oeste Sim 58,98% 61,06%
Vale do Anari Sim 53,28% 55,38%
São Miguel do Guaporé Sim 53,94% Não disponível
Buritis Sim 53,66% Não disponível
Alto Paraíso Sim 52,88% Não disponível
Theobroma Sim 52,84% 52,41%
Primavera de Rondônia Sim 51,81% Não disponível
Nova Brasilândia do Oeste Sim 46,47% 51,80%
Alta Floresta do Oeste Sim 42,86% 50,31%
Ariquemes Sim 51,41% 50,11%
Costa Marques Sim 49,90% Não disponível
Castanheiras Sim 48,77% Não disponível
Mirante da Serra Sim 47,63% Não disponível
Santa Luzia do Oeste Sim 46,80% Não disponível
Machadinho do Oeste Sim 44,73% 46,25%
Pimenta Bueno Sim 45,27% Não disponível
Cerejeiras Sim 45,13% Não disponível
Cujubim Sim 44,99% Não disponível
Teixeirópolis Sim 41,32% 45,47%
Ouro Preto do Oeste Sim 43,97% 44,71%
Urupá Sim 44,42% Não disponível
Cabixi Sim 44,52% Não disponível
Nova União Sim 43,84% Não disponível
Espigão do Oeste Sim 42,91% Não disponível
São Francisco do Guaporé Sim 40,12% Não disponível
Corumbiara Sim 37,80% Não disponível
Itapuã do Oeste Sim 37,28% 37,71%
Pimenteiras do Oeste Sim 35,90% Não disponível
Fonte: Análise Técnica.
*Nos termos do art. 63 da LC 101/2000, é facultado aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por divulgar o 
Relatório da Gestão Fiscal semestralmente.
Legenda:
Acima do limite máximo (54%)
Acima do limite prudencial (51,3%)
Acima do limite de alerta (48,6%)
Abaixo do limite de alerta
34. O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que os munícipios acima do 
limite prudencial estão vedados de realizar: (i) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou 
 
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14
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de 
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição; (ii) criação de cargo, emprego ou função; (iii) alteração de estrutura de carreira 
que implique aumento de despesa; (iv) provimento de cargo público, admissão ou contratação 
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento 
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e (v) contratação de hora extra, salvo 
no caso do disposto no inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição e as situações previstas na 
lei de diretrizes orçamentárias.
35. Sendo assim, deve o gestor adotar medidas para manter seu índice de despesa com pessoal 
abaixo do limite prudencial estabelecido pelo art. 22, parágrafo único da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e, desta forma, garantir o pleno exercício da função administrativa.
Dentre as medidas cabíveis para recondução do limite de despesa com pessoal, importante 
ressaltar a necessidade de se reduzir o chamado “efeito cascata”, provocado em virtude do 
reajuste do piso do magistério.
36. Por meio das respostas ao Ofício Circular n. 12/2023/CECEX02, 46 municípios 
afirmaram que os profissionais do magistério público da educação básica recebem vantagens 
(gratificações, auxílios e/ou adicionais) com valor fixado em percentual do vencimento básico. 
Com isso, o reajuste do piso do magistério provoca um “efeito cascata”, ou seja, um aumento 
automático na base de cálculo dessas vantagens, por estarem fixadas em percentual do 
vencimento básico. Essa situação majora, ainda mais, o aumento do índice de despesa com 
pessoal e representa um alto risco para o cumprimento dos limites estipulados pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
37. Nesse cenário, revela-se fundamental aos municípios que revisem a legislação local,
respeitada a garantia de irredutibilidade de vencimentos, estabelecendo base de cálculo diversa 
do vencimento básico para as vantagens pagas aos servidores, com exceção das vantagens 
previstas na Constituição Federal de 1988 e outras instituídas por meio de leis de caráter 
nacional. Deste modo,serão eliminados osincrementos excessivos das despesas em decorrência 
do chamado “efeito cascata”, ocasionado pelo aumento do vencimento básico inicial.
 
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15
RECOMENDAÇÕES PROPOSTAS
38. Face ao exposto, considerando a relevância do tema, recomenda-se aos municípios que 
se atente aos seguintes aspectos do reajuste nacional do piso do magistério:
a) A atualização anual do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da 
educação básica, prevista no art. 5º, da Lei nº 11.738/2008, é medida obrigatória para os 
municípios;
b) A complementação será devida tão somente no montante necessário para que se 
atinja o valor do piso atualizado de R$ 4.420,55, estabelecido pelo governo federal e 
homologado pela Portaria n. 17 de 16 de janeiro de 2023 do Ministério da Educação;
c) Não há incidência automática do reajuste anual para toda a carreira, de forma linear, 
tampouco em reflexo imediato sobre possíveis vantagens concedidas aos profissionais, salvo 
se tais incidências estiverem previstas na legislação local;
d) A necessidade de se adotar as medidas legislativas necessárias para estabelecer base 
de cálculo diversa do vencimento básico para as vantagens pagas aos servidores, com 
exceção das vantagens previstas na Constituição Federal de 1988 e outras instituídas por 
meio de leis de caráter nacional, de modo a corrigir o incremento excessivo das despesas em 
decorrência do chamado “efeito cascata” do aumento do vencimento básico inicial;
e) Na hipótese de os Entes Municipais não possuírem disponibilidade orçamentária 
para atualização do piso nacional do magistério, devem recorrer à União para fins de 
complementação dos recursos necessários ao custeio da nova despesa, nos termos do art. 4º 
da Lei n. 11.738/2008, demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da 
Portaria n. 213 de 02 de março de 2011 do Ministério da Educação (MEC);
f) A atualização anual do piso salarial nacional, definido para a jornada de trabalho, 
no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, consoante disposição do §1º do art. 2º da Lei 
Federal n. 11.738/2008, deverá ser aplicada na proporção da carga horária semanal exercida, 
e somente será concedida ao profissional do magistério em exercício na educação básica que 
atender a todos os requisitos constantes no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008;
g) O dever de adotar as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição 
Federal de 1988 para recondução dos gastos de pessoal aos limites estipulados pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000);
 
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16
h) Está consolidado na jurisprudência da Corte de Contas (Parecer Prévio PPL nº 
64/21, referente ao Processo n. 01608/21) que os aumentos de despesas com pessoal 
decorrentes do cumprimento do piso nacional se enquadram na exceção legal prevista no art. 
22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
i) Eventuais ultrapassagens do limite de gastos com pessoal motivadas pelo reajuste 
do piso nacional do magistério, por não se tratar de ato de vontade do gestor, mas de 
cumprimento de obrigação legal expressamente ressalvada, não terá o condão de conduzir 
automaticamente à responsabilização do gestor, desde que se demonstre na prestação de 
contas anual, de forma precisa e fundamentada, o quantum exato da extrapolação que tenha 
decorrido do reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério público da 
educação básica, bem como as medidas de recondução das despesas efetivamente adotadas, 
também de observância cogente, previstas na própria Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 
23) e na Constituição Federal (art. 169).
Porto Velho, 21 de junho de 2023. 
 
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17
COMPOSIÇÃO
PAULO CURI NETO
Presidente
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Vice-Presidente
EDILSON DE SOUSA SILVA
Corregedor
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Presidente da 1ª Câmara
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
Presidente da 2ª Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Ouvidor
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Presidente da Escola Superior de Contas
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro Substituto
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Corregedora-Geral do Ministério Público de Contas
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador
MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO
Procurador
WILLIAN AFONSO PESSOA
Procurador
 
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COORDENAÇÃO 
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
MARCUS CÉZAR SANTOS PINTO FILHO 
Secretário-Geral de Controle Externo
FRANCISCO REGIS XIMENES DE ALMEIDA 
Secretário Adjunto de Controle Externo
ELABORAÇÃO
FERNANDO FAGUNDES DE SOUSA
Auditor de Controle Externo
COLABORAÇÃO
MAIZA MENEGUELLI MAGALHÃES
Auditora de Controle Externo
REVISÃO 
LUANA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
Técnica de Controle Externo
PARECER CONTÁBIL
LEGISLAÇÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece, em seu artigo 1º, 
normas de finanças públicas direcionadas ao fortalecimento da responsabilidade na gestão fiscal. O §1º do 
referido dispositivo determina que a responsabilidade fiscal deve ocorrer por meio de uma ação planejada e 
transparente, orientada à prevenção de riscos e correção de desvios capazes de comprometer o equilíbrio das 
contas públicas, mediante observância de metas entre receitas e despesas e, especialmente, do cumprimento 
dos limites legalmente estabelecidos.
A limitação dos gastos com pessoal figura como um dos principais instrumentos destinados a assegurar 
a responsabilidade administrativa na condução dos recursos públicos, constituindo mecanismo essencial para 
preservação do equilíbrio fiscal.
Os limites instituídos pela LRF encontram-se previstos no artigo 19, que dispõe:
Art. 19. Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada ente da Federação, não poderá 
exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida – RCL, a seguir discriminados:
I – União: 50%;
II – Estados: 60%;
III – Municípios: 60%.
Com relação aos Municípios, o inciso III do artigo 20 define a repartição interna dos limites globais 
estabelecidos pelo artigo 19, fixando:
a) 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Nos termos do parágrafo único do artigo 22 da mesma lei, caso a despesa total com pessoal ultrapasse 
95% do limite máximo, ficam automaticamente vedadas ao órgão ou Poder que incorrer no excesso as 
seguintes ações:
• concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo as decorrentes de sentença 
judicial ou determinação legal ou contratual anterior;
• criação de cargo, emprego ou função;
• alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
• promoção, admissão ou contratação de pessoal, salvo reposição de vacâncias por aposentadoria ou falecimento nas áreas de 
educação, saúde e segurança pública;
• contratação de serviços extraordinários (hora extra).
Já o artigo 59, §1º, inciso II, dispõe que o Poder Legislativo, diretamente ou por meio dos Tribunais de 
Contas, assim como os sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Ministério Público, deverá fiscalizar 
o cumprimento das normas da LRF, com ênfase no monitoramento do montante da despesa total com pessoal 
quando este ultrapassar 90% do limite, valor interpretado como limite de alerta, que não acarreta penalidades, 
mas atua como sinalizador preventivo para a Administração.
Com fundamento nos dispositivos normativos expostos, e considerando a necessidade administrativa 
de realização do concurso público para provimento de vagas, realizou-se o estudo técnico-analítico deste 
demonstrativo, tomando como referência os dados constantes nos Relatórios de Gestão Fiscal e no Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a emissão deste parecer contábil.
DOS CÁLCULOS E DEMONSTRATIVOS
De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2025, verifica-se o cumprimento 
das disposições do artigo 22, parágrafo único. A seguir, apresentam-se os resultados constantes do Anexo 1 do 
respectivo quadrimestre:
ID: 2518994 e CRC: 3CFC251A
 Quadro 1- COMPOSIÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS 
JAN/2025 a DEZ/2025
EXECUTADAS
DESPESA BRUTA COM PESSOAL(I) 312.744.534,88
Pessoal Ativo 246.443.795,94
Pessoal Inativo e Pensionistas 18.740.598,80
Outras despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) 47.560.140,14
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1ºdo art. 19 da LRF) (II) 49.782.932,77
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 5.311.357,70
Decorrentes Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 12.456.709,40
Agentes Comunitário de Saúde, Endemias (CF, art 198 § 11) e Piso da Enfermagem ADCT Art 38 
§2º) 13.644.478,54
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 18.370.387,13
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL(DLP) (III) = (I - II) 262.961.602,11
DESPESA TOTAL COM PESSOAL -DTP (IV) = (IIIa + IIIb) 266.874.498,99
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 539.619.827,90
% DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = IV/V*100 49,46%
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art.20 DA LRF) - 54% 291.394.707,07
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,3% 276.824.971,72
LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art.59 da LRF) - 48,6% 262.255.236,36
 Obs.: Planilha elaborada com base no RGF do 3º Quadrimestre de 2025.
Conforme demonstrado, o percentual apurado (49,56%) encontra-se abaixo do limite prudencial, mas 
acima do limite de alerta, demonstrando um cenário fiscal que merece atenção por parte do gestor quanto ao 
cumprimento da LRF.
Todavia, atendendo ao princípio da prudência no trato da despesa pública, elaboraram-se os Quadros 
01 a 05, que demonstram a projeção da evolução da despesa com pessoal após implantação da adequação 
solicitada, incluindo o exercício de entrada em vigor e os dois subsequentes.
REAJUSTE SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
PROFESSORES E ESPECIALISTAS EDUCACIONAL BRUTO MENSAL BRUTO ANUAL
306.000,00 3.672.000,00
Obs: Foi utilizado para cálculo do impacto a folha de Fevereiro de 2026 fazendo comparativo com o SIMULADO realizado pelo departamento de FOPAG.
 Considerando, os valores previstos para serem incorporados em decorrência desta Implantação do 
Piso do Magistério 2026, o Quadro 05 projeta que o índice da despesa com pessoal poderá atingir 59,24% no 
3º quadrimestre de 2028, período que inclui os dois exercícios subsequentes à entrada em vigor das 
nomeações, conforme determina a LRF. Nesse cenário, observa-se potencial situação de descumprimento dos 
limites legais.
O presente estudo tem por finalidade demonstrar ao gestor municipal a possibilidade de cumprimento 
— ou não — do artigo 22 da LRF, o qual estabelece que, se o índice da despesa com pessoal ultrapassar 51,3%, 
o Município fica sujeito às restrições impostas pela legislação. Assim, considerando que o índice do 3º 
quadrimestre de 2025 encontra-se abaixo desse limite, ainda é possível conceder benefícios que aumentam a 
despesa com pessoal. Entretanto, torna-se indispensável que o gestor monitore rigorosamente as oscilações 
bimestrais e quadrimestrais dos índices fiscais, uma vez que as projeções indicam a possibilidade de superação 
desses limites a partir do 2º quadrimestre de 2026, caso não haja aumento da receita ou redução das despesas 
de pessoal.
ID: 2518994 e CRC: 3CFC251A
Cumpre ressaltar que o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece ser nulo de pleno direito o 
ato que resulte em aumento de despesa com pessoal quando não observadas as exigências previstas nos arts. 
16 e 17 da mesma lei. Tais dispositivos determinam que qualquer ato administrativo que gere despesa deve 
estar obrigatoriamente acompanhado de estimativa detalhada do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração expressa de adequação e 
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei 
Orçamentária Anual (LOA).
Assim, para assegurar a conformidade legal do procedimento e prevenir vícios que possam ensejar 
nulidade do ato, é imprescindível a manifestação técnica da Gerência Geral de Execução e Controle 
Orçamentário, responsável por atestar a existência de previsão orçamentária e financeira, a compatibilidade 
com os instrumentos de planejamento e a sustentabilidade fiscal da despesa projetada.
DA CONCLUSÃO
Por fim, é importante reiterar que o presente parecer contábil possui natureza técnica e não 
deliberativa, elaborado em estrito cumprimento ao disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), limitando-se à análise dos indicadores fiscais apurados e projetados, 
especialmente no que diz respeito à Despesa Total com Pessoal e sua relação com a Receita Corrente Líquida. 
Sua finalidade é atuar como instrumento de alerta à gestão municipal, evidenciando com precisão técnica os 
riscos e tendências identificados ao longo do estudo. Embora os índices atuais não ultrapassem os limites legais 
estabelecidos pela LRF, destaca-se a importância de se observar, de forma contínua e sistemática, a trajetória 
de crescimento das despesas com pessoal e o comportamento da receita, uma vez que a evolução histórica 
analisada e as projeções apresentadas indicam possível aproximação — e até superação — dos limites nos 
exercícios subsequentes. Assim, este parecer busca fornecer subsídios técnicos que permitam ao gestor adotar 
decisões prudenciais e tempestivas, garantindo a manutenção do equilíbrio fiscal e a conformidade do 
Município com os parâmetros legais, sem emitir juízo sobre conveniência administrativa do provimento de 
cargos, já que tal avaliação compete às demais instâncias da gestão pública.
Dessa forma, os presentes autos devem ser encaminhados à Gerência Geral de Execução e Controle 
Orçamentário, a quem compete a emissão do estudo técnico quanto à existência de previsão orçamentária e 
disponibilidade financeira para fazer frente ao impacto decorrente do concurso público, em observância às 
exigências do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal manifestação é condição necessária para a adequada 
instrução processual e para a conformidade do ato com os parâmetros de responsabilidade fiscal.
Este parecer foi elaborado com base nos documentos constantes no processo, apresentados pelo 
Departamento de Recursos Humanos e pelas Secretarias Municipais responsáveis pelas solicitações.
É o parecer.
Sonete Diogo Pereira
Contadora Geral do Município
Decreto nº 0045/GAB/PMJP/2025
ID: 2518994 e CRC: 3CFC251A
04.092.672/0001-25
Av. 2 de Abril
www.ji-parana.ro.gov.br
Município de Ji-Paraná
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 2518994
9DD8500EB7F8D621E90A40955400294E
3CFC251A
MD5:
CRC:
SHA256: D5591E3F0E4787CE0BC7FF5705C31A3A8EE6A2CBA28B31CA31F966AD52496EF7
Parecer
Tipo do Documento
Contábil
Identificação/Número
16/03/2026
Data
Processo: 6-2316/2026
Processo Documento
Parecer Contábil
Súmula/Objeto:
Usuário: ROSIMEIRE ANTONIA DE OLIVEIRA
Criação: 16/03/2026 10:53:51 Finalização: 16/03/2026 10:58:41
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Ji-Paraná RO 16/03/2026 10:53:51
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI MUNICIPAL 16/03/2026 10:53:51
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
SONETE DIOGO PEREIRA Contadora Geral do Municipio 16/03/2026 11:14:24
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID
2518994 e o CRC 3CFC251A.
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PARECER TÉCNICO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Processo Administrativo: nº 6-002316/2026 
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro – Implantação do Piso Salarial do 
Magistério (atualização) 
I – RELATÓRIO 
Trata-se de análise do impacto orçamentário-financeiro decorrente da 
implantação da atualização do piso salarial nacional do magistério, conforme 
documentos constantes no processo administrativo em epígrafe. 
A presente manifestação técnica tem por finalidade avaliar os efeitos da despesa 
sobre o orçamento municipal, bem como verificar sua compatibilidade com os 
instrumentos de planejamento governamental e com as disposições da Lei 
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
A análise foi realizada com base nas informações constantes nos autos, 
especialmente nas planilhas de projeção de gastos com pessoal elaboradas pela área 
responsável pela folha de pagamento e nas informações extraídas do sistema oficial de 
execução orçamentária. 
1.1- Documentos que Fundamentam o Estudo 
A presente análise fundamenta-se nos seguintes documentos constantes no 
processo administrativo: 
 Ofício 64/26/GAB/SEMED – reajuste do Piso do Magistério; 
 Planilha da Folha – Folha fechada em fevereiro; 
 Planilha de simulação da Folha de fevereiro já com a simulação do 
reajuste do piso; 
 Relatório de listagem dos Profissionais do Magistério 
II – MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPACTO 
A estimativa da despesa foi elaborada com base na comparação entre a folha de 
pagamento do mês de fevereiro de 2026 (última folha fechada contabilmente) e a 
simulação da folha após a aplicação do piso salarial do magistério. 
ID: 2528615 e CRC: 8475644B
Ressalta-se que foram considerados os valores constantes na coluna Despesa 
Bruta, uma vez que a estimativa do décimo terceiro salário foi realizado de forma 
segregada. 
Conforme planilhas da folha de pagamento, a implantação do piso abrange: 
 671 profissionais do magistério
A partir da comparação entre: 
 folha sem piso: R$ 18.936.257,56
 folha com piso: R$ 19.242.225,40
apurou-se o acréscimo mensal de: 
 R$ 305.967,84
Os dados utilizados são provenientes de bases oficiais do Município, garantindo 
a rastreabilidade da memória de cálculo e sua verificação pelos órgãos de controle 
externo. 
ID: 2528615 e CRC: 8475644B
Demonstrativo do Impacto Mensal da Despesa 
Especificação
Saldo de 
orçamento na 
data
Folha 
fevereiro/2026
Valor 
mensal a 
impactar
Valor mensal 
+ aumento 
Valor do 
retroativo 
(01/01/2026)
Valor total até 
dezembro Superávit 
Pessoal e 
Encargos 86.820.975,30 6.676.188,43 305.967,84 6.982.156,27 917.903,52 76.368.331,21 10.452.644,09
Total 86.820.975,30 6.676.188,43 305.967,84 6.982.156,27 917.903,52 76.368.331,21 10.452.644,09
Explicação Metodológica do Demonstrativo de Impacto 
O demonstrativo apresentado foi elaborado com base em metodologia objetiva 
de apuração da despesa e da disponibilidade orçamentária, fundamentada em dados 
extraídos dos sistemas oficiais do Município, assegurando a rastreabilidade e a 
auditabilidade da memória de cálculo. 
Inicialmente, procedeu-se à identificação do saldo de dotação orçamentária 
disponível para a Secretaria Municipal de Educação na data de 17/03/2026, no 
montante de R$ 86.820.975,30, considerando-se os elementos de despesa pertencentes 
aos grupos de natureza 3.1 – Pessoal e Encargos Sociais e 3.3 – Outras Despesas 
Correntes aplicados exclusivamente na folha de pagamento. 
Na sequência, adotou-se como base de referência a folha de pagamento do mês 
de fevereiro de 2026, no valor de R$ 6.676.188,43, por se tratar do último período com 
execução contábil integralmente registrada, permitindo a utilização de valor 
consolidado e auditável como parâmetro de projeção. 
Para fins de apuração do impacto, foram considerados os dados constantes na 
planilha de simulação da folha de pagamento, a qual evidenciou acréscimo mensal de 
R$ 305.967,84 decorrente da implantação do piso salarial do magistério, abrangendo o 
quantitativo de 671 profissionais. 
A soma entre a folha de referência e o valor a impactar resultou na despesa 
mensal projetada de R$ 6.982.156,27. 
Tratamento do Retroativo 
Conforme disposto na minuta do projeto de lei, os efeitos financeiros da 
implantação do piso salarial retroagem a 1º de janeiro de 2026. 
ID: 2528615 e CRC: 8475644B
Dessa forma, para fins de apuração do impacto orçamentário-financeiro, foram 
considerados os efeitos retroativos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 
2026. 
Destaca-se que o cálculo do retroativo foi realizado exclusivamente sobre a 
diferença remuneratória apurada, correspondente ao valor mensal a impactar, não sendo 
considerada a totalidade da folha de pagamento, o que assegura a correta mensuração do 
acréscimo de despesa. 
Assim, o valor retroativo foi apurado mediante a multiplicação do impacto mensal 
(R$ 305.967,84) por três competências, resultando no montante de R$ 917.903,52, 
incorporado à projeção da despesa do exercício. 
Tal procedimento encontra-se alinhado ao princípio da competência da despesa e 
assegura a adequada evidenciação dos efeitos financeiros da norma. 
Apuração do Valor Total até Dezembro 
Para fins de composição da coluna “Valor total até dezembro a empenhar”, 
foram considerados todos os compromissos de despesa ainda não executados no 
exercício financeiro. 
Inicialmente, foi incluída a folha de pagamento do mês de março de 2026, no 
valor de R$ 6.676.188,43, tendo em vista que, na data da análise, tal despesa ainda não 
havia sido executada contabilmente. 
Na sequência, procedeu-se à projeção da despesa para o período de abril a 
dezembro de 2026, correspondente a 09 meses, utilizando-se como base a despesa 
mensal projetada de R$ 6.982.156,27. 
Adicionalmente, foi considerada a estimativa do décimo terceiro salário, 
equivalente a uma folha mensal, sobre a qual foi aplicado ajuste técnico redutor de 15%, 
conforme metodologia baseada na série histórica da folha de pagamento do Município. 
Dessa forma, o valor total até dezembro foi apurado pela soma dos seguintes 
componentes: 
ID: 2528615 e CRC: 8475644B
 folha do mês de março de 2026; 
 projeção da despesa para 09 meses subsequentes; 
 décimo terceiro salário; 
 Valor do décimo terceiro salário ajustado (15%, conforme citado na 
metodologia- dedução). 
Dessa forma, o valor total até dezembro foi apurado pela soma dos seguintes 
componentes: folha do mês de março de 2026; projeção da despesa para 09 meses 
subsequentes; valor estimado do décimo terceiro salário; e dedução do ajuste técnico 
redutor de 15% incidente sobre essa rubrica, conforme metodologia adotada. 
A consolidação desses elementos resultou no montante de R$ 76.368.331,21. 
Verificação da Suficiência Orçamentária 
Por fim, procedeu-se à comparação entre o saldo de dotação disponível (R$ 
86.820.975,30) e o valor total projetado da despesa de R$ 76.368.331,21, apurando-se 
superávit orçamentário estimado de R$ 10.452.644,09, evidenciando a capacidade do 
orçamento municipal para absorver a despesa. 
III – ESTIMATIVA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 
Para fins de estimativa do décimo terceiro salário, foi adotado ajuste técnico de 
15% sobre o valor mensal projetado, equivalente a R$ 1.047.323,44, com base em 
estudo histórico do comportamento da folha de pagamento do Município. 
A análise da série histórica da despesa demonstrou que o valor efetivamente 
executado do décimo terceiro salário apresenta redução média aproximada de 15% em 
relação à projeção baseada no valor integral da folha mensal, em razão de fatores como: 
 admissões e desligamentos ao longo do exercício; 
 servidores sem direito integral ao benefício; 
 variações na composição da folha. 
Dessa forma, optou-se por aplicar esse fator de ajuste apenas uma única vez na 
previsão do décimo terceiro salário, tornando a projeção mais aderente ao 
comportamento histórico da despesa. 
IV – PROJEÇÃO DA DESPESA PARA OS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES 
ID: 2528615 e CRC: 8475644B
Em atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a 
estimativa do impacto deve abranger o exercício em que a despesa entra em vigor e os 
dois exercícios subsequentes. 
Para a elaboração das projeções foi adotada metodologia conservadora, 
considerando exclusivamente a recomposição inflacionária da despesa, mediante 
aplicação do índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Conforme Lei Municipal nº 3.770/2025, a taxa de inflação projetada foi fixada 
em 5,96%, correspondente ao índice 1,0596, aplicado para os exercícios de 2027 e 2028. 
Despesa 2026 2027 2028 
Janeiro 6.715.276,55 7.398.292,78 7.839.231,03
Fevereiro 6.676.188,43 7.398.292,78 7.839.231,03
Março 6.676.188,43 7.398.292,78 7.839.231,03
Abril 7.900.059,79 7.398.292,78 7.839.231,03
Maio 6.982.156,27 7.398.292,78 7.839.231,03
Junho 6.982.156,27 7.398.292,78 7.839.231,03
Julho 6.982.156,27 7.398.292,78 7.839.231,03
Agosto 6.982.156,27 7.398.292,78 7.839.231,03
Setembro 6.982.156,27 7.398.292,78 7.839.231,03
 Outubro 6.982.156,27 7.398.292,78 7.839.231,03
Novembro 6.982.156,27 7.398.292,78 7.839.231,03
Dezembro 12.916.989,10 13.686.841,65 14.502.577,41
Total 
 89.759.796,19 95.068.062,27 100.734.118,78
Totais anuais projetados 
 2026: R$ 89.759.796,19 
 2027: R$ 95.068.062,27 
 2028: R$ 100.734.118,78
As projeções possuem natureza estimativa e não incorporam crescimento real 
da despesa, mantendo caráter prudencial. 
V – CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA 
A despesa projetada está vinculada às seguintes fontes de recursos: 
ID: 2528615 e CRC: 8475644B
 1.500 – Recursos não vinculados de impostos
 1.540 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de 
Impostos
A despesa com pessoal encontra-se alocada nas seguintes ações e funcionais 
programáticas: 
 12.364.0004.2076.0001 – Folha de Pagamento - Recursos Próprios Não 
Vinculados à Educação – UAB 
 12.361.0004.2026.0001 – Folha de Pagamento - FUNDEB-APOIO (30%) – 
Fundamental 
 12.365.0004.2026.0002 – Folha de Pagamento - FUNDEB-APOIO (30%) – 
Creche 
 12.365.0004.2026.0003 - Folha de Pagamento - FUNDEB-APOIO (30%) - 
Pré-Escola 
 12.367.0004.2026.0005 - Folha de Pagamento - FUNDEB-APOIO (30%) – 
Educação Especial 
 12.361.0004.2027.0001 – Folha de Pagamento - Recursos Próprios 
Vinculados à Educação – Fundamental 
 12.365.0004.2027.0002 – Folha de Pagamento - Recursos Próprios 
Vinculados à Educação – Creche 
 12.365.0004.2027.0003 – Folha de Pagamento - Recursos Próprios 
Vinculados à Educação – Pré-Escola 
 12.367.0004.2027.0005 – Folha de Pagamento - Recursos Próprios 
Vinculados à Educação – Educação Especial 
 12.361.0004.2029.0001 – Folha de Pagamento - FUNDEB-MAGISTÉRIO 
(70%) – Fundamental 
 12.365.0004.2029.0002 – Folha de Pagamento - FUNDEB-MAGISTÉRIO 
(70%) – Creche 
 12.365.0004.2029.0003 – Folha de Pagamento - FUNDEB-MAGISTÉRIO 
(70%) – Pré-Escola 
 12.366.0004.2029.0004 – Folha de Pagamento - FUNDEB-MAGISTÉRIO 
(70%) – EJA 
 12.367.0004.2029.0005 – Folha de Pagamento - FUNDEB-MAGISTÉRIO 
(70%) – Especial 
Natureza da despesa: 
 3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais 
 3.3.00.00.00 – Outras Despesas Correntes 
VI – COMPATIBILIDADE COM A LRF 
Nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, verifica-se 
que: 
ID: 2528615 e CRC: 8475644B
 o impacto foi devidamente estimado; 
 há compatibilidade com o PPA; 
 há adequação à LDO; 
 há compatibilidade com a LOA. 
A despesa apresenta suficiência orçamentária e conformidade fiscal. 
VII – CONCLUSÃO 
Diante da análise realizada, conclui-se que o impacto orçamentário-financeiro 
decorrente da implantação do piso salarial do magistério foi devidamente estimado com 
base em metodologia técnica consistente, transparente e auditável. 
A memória de cálculo demonstra que o impacto mensal corresponde a R$ 
305.967,84, com impacto anual de R$ 3.671.614,08, considerando o quantitativo de 671 
profissionais do magistério. 
A projeção para o exercício de 2026 contemplou os efeitos retroativos, a 
totalidade das despesas ainda não executadas e a estimativa ajustada do décimo 
terceiro salário. 
A análise da dotação orçamentária evidencia superávit estimado de R$ 
10.452.644,09, demonstrando a capacidade do Município para absorver a despesa. 
Dessa forma, conclui-se que a despesa apresenta viabilidade de execução, 
estando compatível com os instrumentos de planejamento e com as normas fiscais 
vigentes. 
Ressalta-se, por fim, que a presente análise restringe-se aos dados disponíveis 
à época de sua elaboração, com base nas peças e informações constantes no processo 
administrativo, não abrangendo fatos supervenientes ou informações não constantes 
nos autos. 
ID: 2528615 e CRC: 8475644B
[Assinado Eletronicamente]
Anderson Cavalcante Oliveira 
Secretário Municipal de Fazenda
Decreto nº 0039/GAB/PMJP/2025
[Assinado Eletronicamente]
Francilane Magalhães Santos 
Gerente-Geral de Execução e Controle Orçamentário 
Decreto n.° 0201/GAB/PMJP/2025
ID: 2528615 e CRC: 8475644B
04.092.672/0001-25
Av. 2 de Abril
www.ji-parana.ro.gov.br
Município de Ji-Paraná
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 2528615
D62C44BC1DD347365C9DFCB383B2B607
8475644B
MD5:
CRC:
SHA256: C10D7891215F3B3EFBD50535E752DCB47BBC5A3DA334DAA2741C332F2188E71A
Parecer
Tipo do Documento
Impacto Orçamentário-Financeiro
Identificação/Número
19/03/2026
Data
Processo: 6-2316/2026
Processo Documento
Impacto orçamentário- finaneiro
Súmula/Objeto:
Usuário: ANTONIO AGUIAR DE SOUSA FILHO
Criação: 19/03/2026 09:03:51 Finalização: 19/03/2026 09:07:50
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Ji-Paraná RO 19/03/2026 09:03:51
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI MUNICIPAL 19/03/2026 09:03:51
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
FRANCILANE MAGALHAES SANTOS GERENTE GERAL DE EXECUÇÃO E 19/03/2026 09:17:00
CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023.
ANDERSON CAVALCANTE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA 19/03/2026 09:34:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID
2528615 e o CRC 8475644B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Avenida Dois de Abril, n. 1.701, Bairro Urupá, CEP 76.900-149, Ji-Paraná/RO CNPJ 04.092.672/0001-25 
Telefone: (69) 3411-4000 e/ou 3422-7340 - Site: www.ji-parana.ro.gov.br – E-mail: caco.caeo@gmail.com 
Estado de Rondônia 
Prefeitura Municipal de Ji-Paraná 
Secretaria Municipal de Fazenda 
Gerência-Geral de Execução e Controle orçamentário 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS 
Declaro, para os fins do disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, que a proposta de aumento de despesa decorrente da implantação do piso 
salarial do magistério para Secretaria Municipal de Educação:  Possui Adequação Orçamentária e Financeira com a Lei nº 3791/2025, que institui 
a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026, haja vista que existe 
dotação suficiente para suportar a despesa no referido exercício;  É compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), conforme análise de conformidade com os objetivos e metas 
estabelecidos nos instrumentos de planejamento. 
Esta declaração tem por finalidade atender aos requisitos legais de responsabilidade 
fiscal quanto à criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
Ji-Paraná, 19 de março de 2026. 
[Assinado Eletronicamente] 
Anderson Cavalcante Oliveira 
Secretário Municipal de Fazenda 
Decreto nº 0039/GAB/PMJP/2025 
ID: 2528636 e CRC: 92A7CDB6
04.092.672/0001-25
Av. 2 de Abril
www.ji-parana.ro.gov.br
Município de Ji-Paraná
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 2528636
23C441D52B7545EFF2ABBA167EC79546
92A7CDB6
MD5:
CRC:
SHA256: 9796DF8563CE8376B58B612EE9846762716F57F461397A87BD6E114C8142151B
Declaração
Tipo do Documento
do Ordenador de Despesas
Identificação/Número
19/03/2026
Data
Processo: 6-2316/2026
Processo Documento
Declaração do ordenador de despesas.
Súmula/Objeto:
Usuário: ANTONIO AGUIAR DE SOUSA FILHO
Criação: 19/03/2026 09:05:01 Finalização: 19/03/2026 09:08:05
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Ji-Paraná RO 19/03/2026 09:05:01
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI MUNICIPAL 19/03/2026 09:05:01
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ANDERSON CAVALCANTE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA 19/03/2026 09:34:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID
2528636 e o CRC 92A7CDB6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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