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materia nº 4468/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4468 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaProjeto de Lei n. 4468 (3315 de origem), que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Ji-Paraná para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências
native_id1488

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 126

Ofício AJ 100 de 14/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2606373 e CRC: E4BD067A). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
OFÍCIO Nº 100/AJ/GABPREF/2026
Ji-Paraná, em 14 de abril de 2026.
À Sua Excelência, o senhor
Marcelo Lemos
Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná
Nesta
Encaminhar para o e-mail: cmjp-legis-ro@hotmail.com
Ref.: Projeto de Lei 3315/2026
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os Nobres Pares encaminho o Projeto de Lei n. 3315, de 14 de abril de
2026 que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Ji-Paraná para o exercício
financeiro de 2027, e dá outras providências".
Para subsidiar tramitação nesta Casa de Leis, encaminho documentos produzidos pela Comissão Especial de
elaboração da LDO/2027.
A presente proposta é fundamental para o Município, pois estabelece as diretrizes que orientarão a
elaboração da Lei Orçamentária Anual, assegurando o adequado planejamento das ações governamentais, o
equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal.
Contando com o apoio dos Nobres Edis aproveito o ensejo para consignar protestos de consideração e
apreço.
Atenciosamente,
[assinado eletronicamente]
AFFONSO CÂNDIDO
Prefeito
Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149
Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 15/04/2026 às 07:23, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto
nº 435 de 27/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID
2606373 e o código verificador E4BD067A.
Referência: Processo nº 5-3742/2026. Docto ID: 2606373 v1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
SEMPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento.
SEMPLAN – Secretaria Municipal de planejamento de Ji-Paraná.
 Rua Almirante Barroso 1853, Casa Preta CEP 76907-614
Fone: +55 (69) 3416-4168
RELATÓRIO ATIVIDADES COMISSÃO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DA LDO 2027
Trata este relatório da Reunião da Comissão Especial de Elaboração Projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027, Decreto n.º 0311/26 (ID 2460095), realizada em 
05/03/2026, 8:00 horas no Auditório da Secretaria Municipal de Educação.
Para as atividades de elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
de 2026 foi autuado o processo administrativo n.º 3742/26 (id 364009).
Foram convidados, através do memorando n.º 010/SEMPLAN/PLAN/2026 (ID 
2456865) os membros da Comissão Especial de Elaboração Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2027, para participarem de reunião onde serão transmitidas orientações 
sobre os procedimentos a serem adotados.
Nessa reunião servidor Marcelo Ap. Oliveira faz uma introdução do tema 
descrevendo os instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA, destacando o início da 
vigência do PPA 26/29 Lei n.º 3792/25. Reforça a necessidade de acompanhamento das 
metas que foram aprovadas para que seja possível avaliar corretamente os resultados 
alcançados.
Especificamente quanto a LDO solicita que cada secretaria avalie as metas sob 
sua responsabilidade e, considerando a experiência anterior, avalie se há necessidade de 
alteração para execução em 2027, se optar por modificar deve encaminhar solicitação para a 
SEMPLAN no máximo até o dia 13/03. 
Quanto as informações necessárias, serão encaminhados documentos à 
SEMFAZ, para que esta informe a expectativa de renuncias fiscais e medidas de 
compensação, e a PGM, para que informe a expectativa do montante necessário para cobrir 
despesas com ações judiciais.
Questionado sobre o caso de haver recursos financeiros adicionais durante o 
exercício, foi dito que podem ser incorporados nas ações existentes, ou, se não houver 
atividade relacionada ao objeto, haverá necessidade de inclusão no PPA através de Lei 
específica.
Encerrada as discussões eu, Marcelo Aparecido de Oliveira, lavrei o 
presente relatório. Segue a lista de presença.
Marcelo Aparecido de Oliveira
Membro da Comissão
Decreto n.º 1184/25 (ID 1625235)
ID: 2516194 e CRC: 39DB2E95
04.092.672/0001-25
Av. 2 de Abril
www.ji-parana.ro.gov.br
Município de Ji-Paraná
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 2516194
7D06C5F47AC2CBD3F1BAE94C35293955
39DB2E95
MD5:
CRC:
SHA256: F8927A1835FD4ED8528140D2B697405ED192A5F1EAC35D9030E6A77987681F59
Relatório
Tipo do Documento
1
Identificação/Número
13/03/2026
Data
Processo: 5-3742/2026
Processo Documento
Relatório de reunião da comissão.
Súmula/Objeto:
Usuário: MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
Criação: 13/03/2026 12:43:50 Finalização: 13/03/2026 12:45:02
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLAN Ji-Paraná RO 13/03/2026 12:43:50
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES 13/03/2026 12:43:50
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA GEOGRAFO 13/03/2026 12:45:08
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID
2516194 e o CRC 39DB2E95.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 2488499 e CRC: 5ECC4115
04.092.672/0001-25
Av. 2 de Abril
www.ji-parana.ro.gov.br
Município de Ji-Paraná
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 2488499
43DF423C0CC6B1E1ED9C36B39ADEC2E7
5ECC4115
MD5:
CRC:
SHA256: 6C68AA6AF80E197C6F5C717202EDF44E3F0E0EC144FBEFF4AD497F46B5E618A0
Lista
Tipo do Documento
LDO 27 Lista Presença 1
Identificação/Número
05/03/2026
Data
Processo: 5-3742/2026
Processo Documento
Presença
Súmula/Objeto:
Usuário: MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
Criação: 05/03/2026 09:28:01 Finalização: 05/03/2026 09:28:01
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLAN Ji-Paraná RO 05/03/2026 09:28:01
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES 05/03/2026 09:28:01
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID
2488499 e o CRC 5ECC4115.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 2488500 e CRC: C24783B0
04.092.672/0001-25
Av. 2 de Abril
www.ji-parana.ro.gov.br
Município de Ji-Paraná
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 2488500
910B041EB1BFFEEFA281F6D45125B9DF
C24783B0
MD5:
CRC:
SHA256: 06888B70A8D8DA033915DA7679E0AACB8A75DAF26725F8F91B3319B0689C5533
Lista
Tipo do Documento
LDO 27 Lista Presença 2
Identificação/Número
05/03/2026
Data
Processo: 5-3742/2026
Processo Documento
Presença
Súmula/Objeto:
Usuário: MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
Criação: 05/03/2026 09:28:01 Finalização: 05/03/2026 09:28:01
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLAN Ji-Paraná RO 05/03/2026 09:28:01
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES 05/03/2026 09:28:01
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID
2488500 e o CRC C24783B0.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO REUNIÃO COMISSÃO LDO / 2027
ID: 2536359 e CRC: AD2D0717
04.092.672/0001-25
Av. 2 de Abril
www.ji-parana.ro.gov.br
Município de Ji-Paraná
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 2536359
7630544050B563566D564486C750DC97
AD2D0717
MD5:
CRC:
SHA256: 156E4C58D41B103C1B858C64429853F7AA9F2B2180347FE842825BAC236F4B28
Relatório
Tipo do Documento
Fotográfico
Identificação/Número
23/03/2026
Data
Processo: 5-3742/2026
Processo Documento
Relatório fotográfico
Súmula/Objeto:
Usuário: MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
Criação: 23/03/2026 08:03:41 Finalização: 23/03/2026 08:05:18
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLAN Ji-Paraná RO 23/03/2026 08:03:41
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES 23/03/2026 08:03:41
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID
2536359 e o CRC AD2D0717.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 2560128 e CRC: E77B7711
04.092.672/0001-25
Av. 2 de Abril
www.ji-parana.ro.gov.br
Município de Ji-Paraná
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 2560128
9089A3F75510445FF3DCFB28A1D71445
E77B7711
MD5:
CRC:
SHA256: B53843FCD7D92C0E2F7AFF4D46705AE8E87E576CFA4DCC7272FF53F076467012
DIVULGAÇÃO
Tipo do Documento
LDO
Identificação/Número
30/03/2026
Data
Processo: 5-3742/2026
Processo Documento
Divulgação LDO 2027
Súmula/Objeto:
Usuário: MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
Criação: 30/03/2026 08:27:45 Finalização: 30/03/2026 08:29:15
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLAN Ji-Paraná RO 30/03/2026 08:27:45
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES 30/03/2026 08:27:45
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID
2560128 e o CRC E77B7711.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
SEMPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento.
SEMPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento de Ji-Paraná.
Av. Dois de Abril, 965 Urupá CEP 76900-181
Fone: +55 (69) 3416-4168
 
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO/2027)
Aos 26 dias de março do ano de dois mil e vinte e seis, a partir das 8:00 horas, reuniram-se nas 
dependências da Câmara Municipal de Ji-Paraná, cidadãos residentes na cidade para participar de 
Audiência da Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO/2027) conforme divulgado nas redes sociais da 
prefeitura, o servidor Marcelo Aparecido de Oliveira faz a abertura da audiência descrevendo 
brevemente o que será tratado, na sequência iniciou a apresentação, fazendo uma breve explanação 
sobre o tema, apresentando quais são os instrumentos de planejamento definidos na Constituição 
Federal: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentários – LDO e Lei Orçamentária Anual -
LOA, na sequência o mesmo servidor explica o objetivo de cada uma delas, tratando especificamente 
da LDO/2027, apresenta quais são os anexos que compõem essa Lei: Riscos Fiscais, Metas Fiscais 
Anuais, Avaliação do Cumprimento Metas Fiscais Exercício Anterior, Metas Fiscais Atuais 
Comparadas com Exercícios Anteriores, Evolução do Patrimônio Líquido, Origem e Aplicação 
Recursos com Alienação de Ativos, Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS, Projeção 
Atuarial do RPPS, Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, Margem Expansão Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado e metas físicas; continua apresentando quais são os Programas 
finalísticos previstos e seus respectivos indicadores: Programa: 0001 Gestão Administrativa, 
Programa: 0002 Acolhe Ji-Paraná: Amor, Respeito e Saúde para todos, Programa: 0003 Saúde 
Cuidado Especial, Programa: 0004 Educação com Qualidade, Equidade e Inclusão, Programa: 0005 
Pro Criança e Adolescente, Programa: 0006 Pro Social, Programa: 0007 Pro Vidas, Programa: 0008 
Asfalta Jipa, Programa: 0009 Construindo com Amor e Respeito, Programa: 0010 Campo Forte, 
Programa: 0011 Ji-Paraná Mais Verde, Programa: 0012 Esporte e Lazer para Todos, Programa: 
0013 Progresso Econômico e Turístico, Programa: 0014 Cultura que Conecta Memórias, Programa: 
0015 Previdência dos Servidores Municipais, Programa: 0016 Apoio as Unidades de Controle 
Interno. Terminada a apresentação foi aberto para perguntas dos presentes: O cidadão Willian G. B. 
Matias, morador do Bairro Dom Bosco, questionou o número de espaços culturais a serem 
recuperados, apenas dois, lembrando que há um número maior de espaços culturais citando os mais 
conhecidos como Teatro Municipal, Museu das Comunicações e a Biblioteca, e quais seriam esses 
espaços culturais a serem recuperados, foi respondido que a metas é apenas para 2027, outros 
espaços culturais serão recuperados ao longo da vigência do PPA, não saberia exatamente quais 
espaços serão recuperados em 2027. Questionou também que o indicador do programa Esporte e 
Lazer para Todos cita em um dos indicadores que haverá construção e manutenção de espaços 
poliesportivos, que saber quantos espaços serão construídos e quais serão mantidos, foi respondido 
que especificamente na Lei de Orçamento Público poderá encontrar quais espaços esportivos serão 
construídos e os demais espaços existentes devem ser mantidos, conforme ação especifica 
destinada para este fim. O cidadão Jhonata O. de Brito, questiona afirmando que o saneamento não 
ID: 2560109 e CRC: FE01BBED
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
SEMPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento.
SEMPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento de Ji-Paraná.
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é prioridade da gestão, que a coleta de resíduos não é feita de forma adequada deixando lixo para 
trás, questiona que não está claro quem assumirá o saneamento e ainda cobra horário alternativo 
para a realização da audiência para que pessoas que trabalham possam participar, foi respondido 
que a obra de saneamento, rede de coleta de esgoto está em construção, executada pelo Estado, 
denúncias sobre a qualidade do serviço de coleta devem ser feitas na SEMEIA, para as próximas 
audiências a serem realizadas, a administração buscará agendar horários alternativos, servidora da 
autarquia AGERJI acrescentou ainda que que essas denúncias podem ser feitas na AGERJI 
também, que não poderia informar no momento quem irá assumir saneamento pois a obra ainda não 
está pronta e que certamente haverá tratativas para isso. não havendo mais perguntas e não tendo 
mais nada a tratar, eu Marcelo Aparecido de Oliveira finalizo o presente relatório.
FOTOS DA AUDIÊNCIA
ID: 2560109 e CRC: FE01BBED
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
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ID: 2560109 e CRC: FE01BBED
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Av. Dois de Abril, 965 Urupá CEP 76900-181
Fone: +55 (69) 3416-4168
 
ID: 2560109 e CRC: FE01BBED
04.092.672/0001-25
Av. 2 de Abril
www.ji-parana.ro.gov.br
Município de Ji-Paraná
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 2560109
54DFC3905F8435A43CED706B066DA724
FE01BBED
MD5:
CRC:
SHA256: FDA9F86E47CD1C3740ACFEEB89BFD0C591479130AB17541D75B6028D15FA8571
Relatório
Tipo do Documento
audiência
Identificação/Número
30/03/2026
Data
Processo: 5-3742/2026
Processo Documento
Relatório da audiência pública LDO 2027
Súmula/Objeto:
Usuário: MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
Criação: 30/03/2026 08:24:20 Finalização: 30/03/2026 08:27:27
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLAN Ji-Paraná RO 30/03/2026 08:24:20
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES 30/03/2026 08:24:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA GEOGRAFO 30/03/2026 08:27:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023.
RENATO ANTONIO FUVERKI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 30/03/2026 09:01:47
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID
2560109 e o CRC FE01BBED.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
SEMPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento.
SEMPLAN – Secretaria Municipal de planejamento de Ji-Paraná.
 Rua Almirante Barroso 1853, Casa Preta CEP 76907-614
Fone: +55 (69) 3416-4168
RELATÓRIO ATIVIDADES COMISSÃO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DA LDO 2027
Trata este relatório das atividades da Comissão Especial de Elaboração Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027, Decreto n.º 0311/26 (ID 2460095).
Para as atividades de elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
de 2027 foi autuado o processo administrativo n.º 3742/25 ID 364009.
As atividades se iniciam com a solicitação de nomear a Comissão de Elaboração 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, através do memorando n.º 11/SEMPLAN/26 (ID 
2456895), que pede a indicação de membros para compor a comissão especial de elaboração 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027.
Após a indicação feita por todas as unidades da administração foi solicitado ao 
gabinete do Prefeito, através do memorando n.º 10/SEMPLAN/PLAN/2026 (ID 2456865), a 
nomeação da comissão, o que foi feito através do decreto supramencionado.
Nomeada a Comissão o Presidente da comissão, Secretário Municipal de 
Planejamento Renato Antônio Fuverki, convida os membros para reunião deliberativa através 
do memorando circular n.º 2/SEMPLAN/25 (ID 2468468).
Em 05/03 a comissão se reuniu no auditório da Secretaria Municipal de Educação 
- SEMED para tratar do processo de elaboração da minuta de Lei, vide relatório da reunião 
(ID 2516194).
FOTOS
ID: 2582708 e CRC: 48EA4FCC
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
SEMPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento.
SEMPLAN – Secretaria Municipal de planejamento de Ji-Paraná.
 Rua Almirante Barroso 1853, Casa Preta CEP 76907-614
Fone: +55 (69) 3416-4168
Dentre as principais deliberações dessa reunião estão:
• 13/03/2025 data máxima para entrega das informações solicitadas;
• 26/03/2025 Realização da Audiência Pública;
• 10/04/2025 Entrega da Minuta do Projeto de Lei ao Gabinete do Prefeito;
• 15/04/2025 Entrega do Projeto de Lei na Câmara de Vereadores.
Foram solicitadas as seguintes informações:
• Da SEMFAZ: renúncia de receitas e medidas de compensação;
• Da PGM: Demandas judiciais que podem gerar passivos contingentes para o 
município no exercício de 2027;
• Das demais Secretarias: Metas prioritárias para o exercício de 2027.
Na sequência a comissão já emite os memorandos nº 13/Comissão Especial para 
Elaborar PLDO/2027 e nº 14/Comissão Especial para Elaborar PLDO/2027 que solicita da 
PGM e SEMFAZ, respectivamente, informações necessárias para compor os anexos de 
Metas Fiscais e Riscos Fiscais da LDO, as respostas foram enviadas através dos 
memorandos n.º 029/GAB/SEMFAZ/PMJP/2026 (ID 2514966) e memorando 
n.582/PGM/2026 (ID 2572026).
A comissão solicitou a Câmara Municipal ceder o plenário para realização da 
audiência pública que foi marcada para o dia 26/03 às 8:00 horas, ofício n.º 
05/SEMPLAN/2026 (ID 2521731). 
A divulgação foi feita através das redes sociais da prefeitura (ID 2560128).
O relatório da audiência pública realizada consta no processo sob o ID 2560109.
Após a realização da audiência e juntada de documentos segue para o Gabinete 
do Prefeito.
ID: 2582708 e CRC: 48EA4FCC
04.092.672/0001-25
Av. 2 de Abril
www.ji-parana.ro.gov.br
Município de Ji-Paraná
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 2582708
7E6809FC98D7A5EC0C884968DF1DCB2D
48EA4FCC
MD5:
CRC:
SHA256: 74713AE9F0A2640D1D7A26C12D41063AF7204EA9EBDC3AE033E3F03064EA788D
Relatório
Tipo do Documento
Comissão
Identificação/Número
07/04/2026
Data
Processo: 5-3742/2026
Processo Documento
Relatório Comissão LDO
Súmula/Objeto:
Usuário: MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA
Criação: 07/04/2026 09:39:16 Finalização: 07/04/2026 09:41:59
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLAN Ji-Paraná RO 07/04/2026 09:39:16
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES 07/04/2026 09:39:16
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA GEOGRAFO 07/04/2026 09:42:03
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID
2582708 e o CRC 48EA4FCC.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
Memorando n.º 024/SEMPLAN/PLAN/2026 Ji-Paraná, 14 de abril de 2026
DE: SEMPLAN
PARA: Gabinete Prefeito
ASSUNTO: Emenda Parlamentar Municipal
Senhor Chefe de Gabinete,
Encaminha-se para apreciação as justificativas para aperfeiçoamento técnico da minuta do Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO para o exercício de 2027 (ID 2587642), a qual solicito sejam
anexadas ao processo n.º 3742/2026 5-3742/2026.
As alterações promovidas tiveram como fundamento a adequação do instrumento às melhores
práticas adotadas pela União e pelo Estado de Rondônia, bem como o alinhamento às exigências da Lei
Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), do Manual de Demonstrativos Fiscais
(MDF/STN) e das orientações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCE-RO.
O presente quadro tem por objetivo evidenciar as principais melhorias implementadas no Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, a partir da revisão da minuta anteriormente
adotada pelo Município, com base nas boas práticas observadas na legislação da União, do Estado de
Rondônia e nas normas aplicáveis à gestão fiscal.
Tema Minuta Anterior Versão Atual
Estrutura da Lei Organização tradicional Estrutura temática moderna
Metas fiscais Tratamento básico Metodologia e avaliação
Riscos fiscais Ausente Integrado ao Anexo
LOA Previsão simples Estrutura técnica completa
Dívida pública Dispersa Tratamento estruturado
Execução Genérica Regras operacionais claras
Transparência Básica Detalhada e participativa
Nesse sentido, destacam-se as principais evoluções implementadas:
1. Reorganização estrutural da Lei
A minuta passou por reestruturação completa, com reorganização dos capítulos em blocos temáticos
coerentes, contemplando planejamento, elaboração orçamentária, metas fiscais, execução, controle,
transparência e disposições finais, em alinhamento com o modelo adotado pela União e pelo Estado.
· Arts. 1º a 5º- estrutura geral e organização ;
· Capítulos I a XII - organização temática completa ;
· Art. 4º e 5º - estrutura programática do orçamento.
2. Consolidação expressa dos anexos da LDO
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Foi incluída, já no art. 1º, a indicação formal dos anexos integrantes da Lei, com destaque para o Anexo de
Metas Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas e Prioridades, reforçando a aderência às exigências
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
· Art. 1º - indicação formal dos anexos;
· Art. 13 - vinculação com metas fiscais ;
· Art. 14 - relação com avaliação fiscal;
3. Aperfeiçoamento do tratamento das metas fiscais
O capítulo de metas fiscais foi ampliado, passando a contemplar metodologia de projeção, critérios
técnicos, avaliação periódica e mecanismos de revisão das metas, aproximando-se do padrão técnico
adotado pelo Estado e pela União.
· Art. 13 - estrutura das metas fiscais
· Art. 14 - avaliação e revisão das metas
· Art. 15 - impactos e compensações fiscais
4. Inclusão e fortalecimento do tratamento dos riscos fiscais
Foi estruturado tratamento mais robusto para os riscos fiscais, com vinculação direta ao Anexo de Riscos
Fiscais e à reserva de contingência, garantindo maior consistência na gestão de eventos que possam
impactar o equilíbrio das contas públicas.
· Art. 1º -(Anexo de Riscos Fiscais)
· Art. 20, §7º - menção a riscos na receita
· Art. 22 (caput e §§) - reserva de contingência + definição de riscos
5. Detalhamento da estrutura e conteúdo da Lei Orçamentária Anual
Foram aprimoradas as disposições relativas à elaboração da LOA, incluindo: definição mais completa da
mensagem do orçamento; exigência de demonstrativos técnicos; critérios de estimativa de receita e fixação
da despesa; e compatibilidade com o Plano Plurianual e metas fiscais.
· Art. 7º (caput + §1º e §2º) - mensagem + conteúdo
· Art. 8º - diretrizes gerais
· Art. 9º - estrutura formal
· Art. 37 a 39 - reforço institucional da LOA
6. Inclusão de capítulo específico sobre gestão fiscal, controle e dívida pública
A nova versão passou a contemplar capítulo próprio disciplinando programação financeira, cronograma de
desembolso, Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem
como regras sobre dívida pública e sustentabilidade fiscal.
· Art. 21 - programação financeira + RREO + RGF
· Art. 22 - reserva de contingência
· Art. 23 - dívida pública
7. Consolidação das regras relativas à despesa com pessoal
As disposições sobre pessoal foram sistematizadas e alinhadas à Lei de Responsabilidade Fiscal, com
exigência expressa de impacto orçamentário-financeiro, compatibilidade com metas fiscais e observância
dos limites legais.
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· Art. 17 (inteiro)
· Complemento no Art. 15 (DOCC)
8. Aprimoramento do tratamento das alterações na legislação tributária
Foi incluído dispositivo específico autorizando a atualização da legislação tributária municipal, com
exigência de consideração dos impactos nas metas fiscais e nas estimativas de receita, especialmente
relevante diante de estudos em andamento, como a revisão da Planta Genérica de Valores.
· Art. 18 - renúncia de receita
· Art. 19 - atualização da legislação tributária
9. Fortalecimento das regras de transparência e participação popular
Foram ampliadas as disposições relativas à transparência, incluindo previsão expressa de audiências
públicas, disponibilização de dados em meio eletrônico, incentivo à participação popular e detalhamento
mínimo das informações a serem divulgadas.
· Art. 33 (principal)
· Art. 34 (sistema de custos)
10.Aperfeiçoamento das regras de execução orçamentária e controle
Foram sistematizadas normas relativas à limitação de empenho, ordem de prioridades da despesa, controle
da execução, inscrição de restos a pagar e compatibilidade com a programação financeira.
· Art. 21 - controle macro
· Art. 24 (principal) - execução
· Art. 29 - execução detalhada
· Art. 14 - limitação de empenho
11. Inclusão de regras mais rigorosas para transferências e aplicação de recursos
A minuta passou a prever critérios mais objetivos para transferências a entidades públicas e privadas, em
consonância com a legislação vigente, fortalecendo o controle e a responsabilização.
· Art. 32 (principal)
· Art. 28 (vedações)
12. Consolidação das disposições finais e de execução provisória da LOA
Foi estruturado capítulo final contendo regras claras sobre execução provisória do orçamento (1/12),
possibilidade de ajustes técnicos e edição de normas complementares pelo Poder Executivo.
· Art. 40 (caput e §§)
Registra-se que as melhorias ora apresentadas são submetidas à apreciação e deliberação superior,
resultando de processo contínuo de aperfeiçoamento da legislação orçamentária municipal. A proposta foi
construída a partir da revisão da minuta anteriormente adotada pelo Município, aliada ao estudo
comparado das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado de Rondônia, bem como à
observância das disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), do
Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional STN e das orientações do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia TCE-RO. Tal evolução busca alinhar o Município às melhores práticas de
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gestão fiscal, promovendo maior transparência, segurança jurídica e qualidade no planejamento das
políticas públicas.
Por fim, ressalta-se que o novo modelo fortalece a capacidade de planejamento e controle fiscal do
Município, reduz riscos de apontamentos por órgãos de controle e eleva o padrão técnico da legislação
orçamentária municipal.
Atenciosamente,
[Assinado Eletronicamente]
Renato Antônio Fuverki
Presidente da Comissão da LDO
Decreto n. 0311/2026
ANEXO COMPARATIVO (Minuta Anterior)
O presente quadro comparativo tem origem em estudo técnico desenvolvido a partir da análise da
minuta anteriormente adotada pelo Município de Ji-Paraná, confrontada com as estruturas normativas da
Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Rondônia e da União. A partir dessa análise comparativa,
foram identificadas oportunidades de aprimoramento quanto à organização estrutural da Lei, ao
tratamento das metas e riscos fiscais, à elaboração da Lei Orçamentária Anual, à disciplina da dívida pública,
à gestão da despesa e aos mecanismos de transparência e controle. Tal processo permitiu a incorporação
de boas práticas consolidadas no âmbito nacional, resultando na evolução do instrumento municipal para
um modelo mais moderno, sistematizado e aderente às normas de finanças públicas vigentes.
Tema Ji-Paraná (minuta anterior) Estado de Rondônia União Leitura comparativa
Estrutura geral da lei
Tem capítulos sobre disposições
preliminares, prioridades,
estrutura do orçamento,
diretrizes gerais, metas fiscais,
orçamento fiscal, controle da
despesa, administração indireta,
fundo previdenciário e
transparência.
Estrutura mais completa, com
capítulos próprios para metas e
resultados fiscais, dívida pública,
pessoal, tributação,
transparência/participação,
controle/execução e disposições
finais.
Também organiza a LDO por
grandes blocos temáticos,
incluindo metas/prioridades,
estrutura dos orçamentos,
transferências, dívida pública
federal, pessoal e
transparência.
Ji-Paraná está funcional,
mas mais enxuta e
menos moderna na
organização.
Anexos expressos da LDO
A minuta menciona metas e
prioridades e metas fiscais, mas
não deixa tão destacado, logo
na abertura, o conjunto
completo dos anexos
integradores da lei.
O art. 1º já diz expressamente que
integram a lei os anexos de Metas
Fiscais, Riscos Fiscais, Metas e
Prioridades e Fontes/Destinações.
A LDO federal trabalha com
anexos específicos e
detalhamento próprio já
desde o início da norma.
Sugere reforçar na
minuta municipal quais
anexos integram
formalmente a LDO,
inclusive Riscos Fiscais.
Metas e prioridades
Prevê metas e prioridades da
administração municipal
vinculadas ao PPA 2026-2029.
Prevê prioridades e metas com
identificação própria e
alinhamento ao PPA estadual.
A União também disciplina
metas e prioridades da
administração pública
federal.
Aqui a minuta está
aderente no núcleo
essencial.
Metas fiscais
Há capítulo próprio e regras
sobre equilíbrio entre receita e
despesa, estimativa por índices
oficiais, programação financeira,
RREO e RGF.
Além disso, o Estado trata metas e
resultados fiscais de modo mais
robusto, com avaliação
quadrimestral e ajuste formal das
metas com justificativa, memória e
metodologia.
A União também traz metas
fiscais em estrutura mais
densa e integrada aos anexos.
Ji-Paraná tem o básico,
mas o Estado e a União
trazem tratamento
técnico mais forte.
Riscos fiscais
Não aparece, pela estrutura
mostrada, um bloco claro e
robusto sobre Anexo de Riscos
Fiscais.
Rondônia integra expressamente o
Anexo II Riscos Fiscais à lei.
A lógica federal também
trabalha com anexos e
tratamento técnico amplo
dos riscos e metas.
É uma das principais
lacunas da minuta
municipal.
Estrutura e organização do
orçamento
Define órgão, unidade,
programa, atividade, projeto,
operação especial, produto,
meta física e traz discriminação
da despesa por unidade e
categoria de programação.
O Estado detalha composição da
LOA, quadros orçamentários e
exigências da mensagem do
orçamento.
A União também detalha
conceito de subtítulo, ação,
programa, unidade
orçamentária e composição
dos orçamentos.
Ji-Paraná atende o
essencial, mas pode
ganhar mais
detalhamento técnico
na composição da LOA.
Mensagem e conteúdo do
projeto da LOA
Prevê mensagem, projeto de lei
e quadros/tabelas consolidadas.
O Estado exige, além disso, relato
da conjuntura econômica, critérios
de estimativa de receita,
A União trabalha com anexos,
quadros consolidados e
detalhamento extenso do
projeto da LOA.
A minuta municipal
pode melhorar muito
nas exigências da
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compatibilidade com o PPA e
justificativa da receita e despesa.
mensagem do
orçamento.
Dívida pública
A dívida aparece pontualmente
em prioridades e em hipóteses
de créditos/suplementações,
com menção a juros,
amortização e precatórios.
O Estado tem capítulo próprio
sobre dívida pública estadual.
A União tem capítulo próprio
sobre dívida pública federal.
Falta à minuta um bloco
municipal específico
sobre dívida pública.
Despesa com pessoal e
encargos sociais
Há regra sobre pessoal com
admissões, criação de cargos,
concursos e compatibilidade
com a LRF; e atualização salarial
O Estado possui capítulo próprio
para despesas com pessoal e
encargos sociais.
A União também tem
capítulo específico sobre
pessoal, encargos e
benefícios.
Ji-Paraná até trata do
tema, mas ainda de
forma dispersa e menos
robusta.
Alterações na legislação
tributária
A minuta fala em atualizar
cadastro, planta genérica,
expandir contribuintes e
demonstrar efeitos de isenções,
anistias, remissões, subsídios e
benefícios.
O Estado tem capítulo próprio
sobre alterações na legislação
tributária e exige estimativa de
impacto e observância do art. 14
da LRF para benefícios.
A União também trata de
adequação orçamentária
decorrente de alterações
legislativas.
A minuta municipal
trata o assunto, mas
ainda sem seção própria
e sem a mesma
densidade técnica.
Transparência
Há capítulo sobre transparência
da gestão fiscal.
O Estado detalha a divulgação da
LDO, LOA, execução orçamentária
e comparativos em portais oficiais.
A União também possui
capítulo específico sobre
transparência.
Tema presente nos três,
mas o Estado detalha
melhor o conteúdo
mínimo da
transparência.
Participação popular /
audiência pública
Pela estrutura apresentada, não
aparece com a mesma força um
artigo específico de audiência
pública para elaboração da
proposta.
O Estado traz seção própria de
participação popular, com
audiência pública e divulgação
prévia.
A União, embora com lógica
distinta, também trabalha a
transparência institucional da
elaboração orçamentária.
Seria recomendável
incluir artigo expresso
sobre audiência pública,
em linha com a LRF.
Execução provisória da
LOA
Prevê regra de 1/12 por mês se
a LOA não for aprovada até
31/12/2026.
O Estado tem capítulo próprio
sobre limitação, controle,
execução e alterações do
orçamento, inclusive execução
provisória.
A União também disciplina
execução e elaboração em
nível mais detalhado.
A minuta contempla o
ponto, mas de forma
mais simples.
Limitação de empenho e
controle da despesa
Traz regra de limitação de
empenho, ordem de prioridades
para redução e recomposição
proporcional das dotações.
O Estado reúne isso em bloco mais
sistemático de controle, execução
e alterações orçamentárias.
A União também opera com
controles mais detalhados de
execução.
A base existe em Ji￾Paraná, mas a
sistematização pode
melhorar.
Transferências a entidades
A minuta disciplina repasses a
entidades públicas ou privadas
e vedações específicas.
O Estado também trata
transferências, requisitos de
adimplência e fiscalização.
A União possui capítulo
próprio sobre transferências.
Tema presente, mas o
modelo
estadual/federal é mais
criterioso.
Saúde e educação
mínimos constitucionais
Prevê aplicação constitucional
em educação e saúde.
O Estado detalha demonstrativos e
aplicação mínima em saúde e
educação na composição da LOA.
A União trabalha o tema
dentro da programação
constitucional e dos anexos
orçamentários.
Ji-Paraná cobre o
essencial, mas pode
detalhar melhor a
evidência dos mínimos.
Disposições finais
Pela estrutura da minuta, não se
vê um capítulo final mais
robusto de disposições finais.
Rondônia encerra com capítulo
próprio de disposições finais.
A União também fecha com
disposições finais.
Vale acrescentar um
capítulo final de
fechamento normativo.
[Assinado Eletronicamente]
Renato Antônio Fuverki
Presidente da Comissão da LDO
Decreto n. 0311/2026
Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149
Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA, GEOGRAFO,
em 14/04/2026 às 16:46, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto nº 435 de
27/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por RENATO ANTONIO FUVERKI, SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO , em 14/04/2026 às 16:49, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro
no art. 19 do Decreto nº 435 de 27/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID
2606272 e o código verificador ADA7A4E8.
Memorando 24 de 14/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2606272 e CRC: ADA7A4E8). Pág: 6/6
Referência: Processo nº 5-3742/2026. Docto ID: 2606272 v1
Projeto de Lei 3315 de 14/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2604755 e CRC: FE444F65). Pág: 1/28
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 3315, DE 14 DE ABRIL DE 2026
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de
Ji-Paraná para o exercício financeiro de 2027, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do
Município de Ji-Paraná para o exercício financeiro de 2027, em conformidade com o art. 165, §2º da
Constituição Federal, Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Integram esta Lei:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo de Metas e Prioridades;
IV - demais demonstrativos exigidos pela legislação vigente.
Art. 2º O orçamento do Município de Ji-Paraná para o exercício financeiro de 2027 será elaborado e
executado em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, em observância ao disposto no art.
165, §2º da Constituição Federal, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
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II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração, execução e alterações do orçamento;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as diretrizes para transparência e participação popular;
IX - as disposições relativas ao controle, limitação de empenho e avaliação fiscal;
X - as disposições gerais e finais.
Parágrafo único. A elaboração, execução e controle do orçamento deverão observar os princípios da
legalidade, transparência, responsabilidade fiscal, equilíbrio das contas públicas e planejamento
governamental, bem como as normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e demais
disposições aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal,
ficam estabelecidas as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro
de 2027, conforme Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei.
§1º As prioridades e metas de que trata o caput deverão guardar compatibilidade com os programas e ações
constantes do Plano Plurianual - PPA 2026-2029.
§2º As prioridades estabelecidas nesta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, desde que
observadas as metas fiscais e a disponibilidade financeira.
§3º A execução das ações vinculadas às prioridades deverá observar critérios de eficiência, eficácia e
efetividade, bem como contribuir para o alcance dos resultados fiscais previstos nesta Lei.
§4º A inclusão de novas ações ou a alteração das metas estabelecidas poderá ocorrer mediante justificativa
técnica e compatibilidade com o Plano Plurianual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade
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Fiscal.
§5º As prioridades e metas poderão ser revistas ao longo do exercício, em decorrência de alterações na
conjuntura econômica, frustração de receitas ou necessidade de ajuste fiscal, mediante autorização
legislativa.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, responsável pela execução das ações
governamentais;
III - programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações
visando à concretização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual;
IV - atividade: instrumento de programação destinado à manutenção das ações governamentais, envolvendo
operações contínuas e permanentes;
V - projeto: instrumento de programação destinado à expansão ou aperfeiçoamento das ações
governamentais, com prazo determinado;
VI - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações governamentais, não resultando em produto direto sob a forma de bens ou serviços;
VII - ação orçamentária: conjunto de operações que concorrem para a consecução de um programa, podendo
assumir a forma de atividade, projeto ou operação especial;
VIII - produto: bem ou serviço resultante da ação orçamentária;
IX - unidade de medida: padrão utilizado para mensurar o produto das ações;
X - meta física: quantidade estimada do produto a ser entregue no exercício financeiro.
§1º A estrutura programática do orçamento compreenderá a classificação por função, subfunção, programa,
ação e subtítulo, quando couber, observadas as normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN
e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
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§2º A classificação institucional, funcional e programática, bem como a natureza da despesa e a
fonte/destinação de recursos, obedecerão aos padrões estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público - MCASP e demais normativos vigentes.
§3º As ações orçamentárias deverão ser compatíveis com os programas constantes do Plano Plurianual - PPA
2026-2029, assegurando a integração entre planejamento e orçamento.
§4º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais deverá observar a existência de
dotação orçamentária, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com as metas
fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§5º É vedada a inclusão de ações orçamentárias com finalidade idêntica em mais de uma unidade
orçamentária, salvo nos casos de competência concorrente devidamente justificada.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando:
I - a esfera orçamentária;
II - a classificação institucional;
III - a classificação funcional e programática;
IV - a natureza da despesa, nos termos da legislação vigente;
V - a modalidade de aplicação;
VI - a fonte e a destinação de recursos;
VII - o identificador de uso;
VIII - o identificador de resultado primário;
IX - demais classificações exigidas pelas normas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§1º A classificação da despesa observará a estrutura estabelecida pela Lei nº 4.320, de 1964, pela Portaria nº
42, de 1999, do Ministério competente, e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -
MCASP.
§2º A discriminação da despesa será realizada de forma a evidenciar a programação governamental e permitir
o acompanhamento da execução física e financeira das ações.
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§3º As dotações orçamentárias deverão ser consignadas de forma a garantir a transparência, o controle e a
avaliação dos resultados da gestão fiscal.
§4º As fontes e destinações de recursos deverão observar a padronização estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, inclusive quanto à identificação de recursos vinculados, ordinários e
condicionados.
§5º O identificador de resultado primário será utilizado para fins de apuração do resultado fiscal, conforme
metodologia estabelecida na legislação vigente e nos demonstrativos fiscais.
§6º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais não poderão conter dotações com modalidade de
aplicação genérica ou a definir, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, especialmente quanto à
reserva de contingência.
§7º A estrutura da despesa deverá assegurar a compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA 2026-2029 e
com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARAA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, incluídas autarquias, fundações e fundos especiais, serão elaboradas em
conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observando as disposições da Lei nº 4.320, de 1964,
da Lei Complementar nº 101, de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Orgânica do Município e
demais normas aplicáveis.
§1º As propostas orçamentárias deverão ser elaboradas de forma compatível com o Plano Plurianual - PPA
2026-2029 e com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
§2º A elaboração das propostas observará critérios de responsabilidade fiscal, eficiência na alocação dos
recursos públicos, equilíbrio entre receitas e despesas e sustentabilidade das contas públicas.
§3º As unidades orçamentárias deverão apresentar suas propostas contendo:
I - estimativa das receitas, quando couber;
II - programação das despesas, com detalhamento das ações governamentais;
III - metas físicas e financeiras das ações;
IV - justificativa das principais variações em relação ao exercício anterior;
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V - indicação das fontes e destinações de recursos;
VI - demonstrativo de compatibilidade com as metas fiscais.
§4º A Secretaria Municipal responsável pelo planejamento e orçamento procederá à consolidação das
propostas parciais, à análise técnica e à compatibilização com as metas fiscais, elaborando o Projeto de Lei
Orçamentária Anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo.
§5º O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo dentro do prazo
estabelecido na legislação vigente, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§6º A elaboração do orçamento deverá observar a padronização de classificações orçamentárias e contábeis
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, bem como a utilização de sistemas informatizados
oficiais, assegurando a integração entre planejamento, orçamento e execução.
§7º É vedada a inclusão de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e sem a
devida compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
§8º As entidades da administração indireta deverão elaborar suas propostas orçamentárias em consonância
com as diretrizes desta Lei, observando a integração com o orçamento fiscal e da seguridade social, quando
aplicável.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 será elaborado pelo Poder Executivo e
encaminhado ao Poder Legislativo, em conformidade com o §5º do art. 165 da Constituição Federal, a Lei nº
4.320, de 1964, a Lei Complementar nº 101, de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei Orgânica do
Município, sendo composto por:
I - mensagem do Chefe do Poder Executivo;
II - projeto de lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§1º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I - análise da conjuntura econômica e fiscal do Município;
II - exposição da política econômico-financeira e social do Governo;
III - demonstração da compatibilidade da proposta orçamentária com o Plano Plurianual - PPA 2026-2029 e
com esta Lei;
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IV - critérios adotados para a estimativa das receitas e fixação das despesas;
V - justificativa das principais variações em relação ao orçamento vigente;
VI - demonstrativo da compatibilidade entre receitas de operações de crédito e despesas de capital, nos
termos do art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
VII - avaliação dos resultados fiscais projetados.
§2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativos que evidenciem:
I - a evolução da receita e da despesa nos últimos exercícios;
II - a estimativa da receita para o exercício de 2027;
III - a fixação da despesa por categoria econômica, grupo de natureza e fonte de recursos;
IV - a aplicação mínima de recursos em educação e saúde, nos termos constitucionais;
V - o impacto orçamentário das renúncias de receitas;
VI - a Receita Corrente Líquida - RCL projetada;
VII - outros demonstrativos exigidos pela legislação vigente.
§3º A elaboração da proposta orçamentária deverá observar o princípio do equilíbrio entre receitas e
despesas, bem como as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
§4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá assegurar a transparência da gestão fiscal, permitindo o
amplo acesso às informações orçamentárias e financeiras.
§5º É vedada a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, de dispositivos estranhos à previsão da
receita e à fixação da despesa, ressalvadas as autorizações para abertura de créditos adicionais e contratação
de operações de crédito, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverão
observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - equilíbrio entre receitas e despesas, assegurando a sustentabilidade fiscal;
II - responsabilidade na gestão fiscal, com observância das metas estabelecidas nesta Lei;
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III - transparência na alocação e execução dos recursos públicos;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos;
V - compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA 2026-2029;
VI - priorização de investimentos e ações voltadas às áreas sociais essenciais;
VII - controle e avaliação dos resultados das ações governamentais;
VIII - racionalização dos gastos públicos e melhoria da qualidade do gasto;
IX - observância das vinculações constitucionais e legais, especialmente nas áreas de saúde e educação;
X - fortalecimento da capacidade de arrecadação e da gestão tributária municipal.
§1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária deverá considerar a capacidade financeira do Município, a
disponibilidade de receitas e as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
§2º A execução orçamentária deverá observar critérios de seletividade e prioridade, especialmente em
situações de frustração de receitas ou necessidade de limitação de empenho.
§3º A programação das despesas deverá privilegiar a continuidade dos serviços públicos essenciais e a
manutenção das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§4º A gestão orçamentária deverá adotar mecanismos de monitoramento e avaliação das ações
governamentais, com vistas ao aprimoramento dos resultados fiscais e da qualidade do gasto público.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 será constituído do texto da lei, dos
quadros orçamentários consolidados e dos anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em
conformidade com a legislação vigente.
§1º Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o caput deverão evidenciar, no mínimo:
I - a receita estimada por categoria econômica, origem e fonte de recursos;
II - a despesa fixada por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação;
III - a despesa por órgão e unidade orçamentária;
IV - a despesa por função e subfunção;
V - a despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais;
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VI - a despesa por fonte e destinação de recursos;
VII - outros demonstrativos exigidos pela legislação vigente e pelas normas da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
§2º A Lei Orçamentária Anual deverá conter a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a
política econômico-financeira do Município e o programa de trabalho do Governo, observando os princípios
da unidade, universalidade e anualidade.
§3º A estrutura da Lei Orçamentária Anual deverá permitir o acompanhamento da execução orçamentária e
financeira, bem como a avaliação dos resultados das ações governamentais.
§4º A Lei Orçamentária Anual deverá assegurar a compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas nesta
Lei e com os programas do Plano Plurianual - PPA 2026-2029.
§5º Os demonstrativos que integram a Lei Orçamentária deverão observar os padrões estabelecidos pela Lei
nº 4.320, de 1964, pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e pelas normas da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO.
Art. 10. Somente poderão ser incluídas, no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027,
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data de encaminhamento do
projeto ao Poder Legislativo, observadas as disposições legais vigentes.
§1º A realização de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa e deverá observar os
limites, condições e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como nas normas do Senado Federal.
§2º As operações de crédito somente poderão ser destinadas ao financiamento de despesas de capital, em
conformidade com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.
§3º O montante das operações de crédito previstas não poderá exceder o total das despesas de capital fixadas
na Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal.
§4º A inclusão de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual deverá ser acompanhada de demonstrativo
que evidencie sua compatibilidade com as metas fiscais e com a capacidade de pagamento do Município.
§5º A contratação de operações de crédito deverá observar a sustentabilidade da dívida pública municipal,
considerando seus impactos sobre o resultado nominal e o equilíbrio fiscal do Município.
§6º É vedada a realização de operações de crédito que comprometam o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas nesta Lei.
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Art. 11. A coleta de dados das propostas orçamentárias, seu processamento, análise e consolidação no
Projeto de Lei Orçamentária Anual serão realizados pela unidade responsável pelo planejamento e orçamento
do Município.
§1º As unidades orçamentárias deverão encaminhar suas propostas dentro dos prazos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo, contendo as informações necessárias à elaboração do orçamento,
conforme disposto nesta Lei.
§2º A consolidação das propostas orçamentárias deverá assegurar a compatibilidade com o Plano Plurianual -
PPA 2026-2029, com as metas fiscais e com a capacidade financeira do Município.
§3º A elaboração do orçamento deverá ser realizada por meio de sistema informatizado oficial, assegurando a
padronização das informações, a rastreabilidade dos dados e a integração entre planejamento, orçamento e
execução, nos termos da legislação aplicável ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle - SIAFIC.
§4º A unidade responsável pelo planejamento e orçamento poderá promover ajustes técnicos nas propostas
encaminhadas, visando à compatibilização com as diretrizes desta Lei, devendo, quando necessário,
justificar as alterações realizadas.
§5º O processo de elaboração orçamentária deverá observar critérios técnicos, transparência e controle,
garantindo a consistência das informações e a confiabilidade dos dados utilizados.
§6º O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares, por meio de ato próprio, para disciplinar
os procedimentos, prazos e responsabilidades no processo de elaboração da proposta orçamentária.
Art. 12. A elaboração da proposta orçamentária deverá observar a coerência entre as ações governamentais,
as políticas públicas municipais e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual - PPA 2026-2029, bem
como as metas fiscais definidas nesta Lei.
§1º A programação orçamentária deverá ser elaborada com base em critérios técnicos que assegurem a
adequada alocação dos recursos públicos, priorizando ações que contribuam para o desenvolvimento
econômico e social do Município.
§2º As ações orçamentárias deverão conter metas físicas e financeiras compatíveis com a capacidade de
execução da Administração Pública, evitando a superestimativa ou subdimensionamento das despesas.
§3º A estimativa das receitas deverá considerar o comportamento histórico da arrecadação, as condições
econômicas e os efeitos de alterações na legislação tributária, observando critérios prudenciais e
metodologias consistentes.
§4º A fixação das despesas deverá observar a disponibilidade de recursos e as metas fiscais estabelecidas,
garantindo o equilíbrio orçamentário e a sustentabilidade das contas públicas.
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§5º A proposta orçamentária deverá evidenciar a integração entre planejamento e execução, permitindo o
acompanhamento dos resultados das políticas públicas e a avaliação da eficiência da gestão.
§6º O Poder Executivo deverá adotar medidas para o aperfeiçoamento contínuo do processo de planejamento
e orçamento, visando à melhoria da qualidade do gasto público e à efetividade das ações governamentais.
Art. 12-A. O Poder Executivo instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação das ações
governamentais, com o objetivo de aferir o cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual e nesta Lei.
§1º O monitoramento será realizado de forma contínua, com base em indicadores físicos e financeiros,
permitindo a avaliação da eficiência, eficácia e efetividade das ações governamentais.
§2º Os resultados do monitoramento deverão subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e a revisão
de programas governamentais.
§3º O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas informatizados para acompanhamento da execução
orçamentária, física e financeira, integrados ao sistema contábil e ao planejamento governamental.
§4º As unidades responsáveis pela execução dos programas deverão prestar informações periódicas sobre o
andamento das ações, conforme normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS METAS FISCAIS
Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, estabelece as metas anuais relativas às receitas,
despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027 e para
os dois exercícios subsequentes, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º As metas fiscais serão elaboradas com base em critérios técnicos e metodologias consistentes,
considerando:
I - o comportamento histórico das receitas e despesas;
II - as projeções macroeconômicas oficiais, especialmente inflação e crescimento econômico;
III - a evolução da Receita Corrente Líquida - RCL;
IV - as alterações na legislação tributária e fiscal;
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V - os impactos de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC;
VI - a evolução da dívida pública e dos precatórios;
VII - outros fatores que possam influenciar o resultado fiscal do Município.
§2º A elaboração das metas fiscais deverá observar o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas,
assegurando a sustentabilidade fiscal e o cumprimento dos limites legais.
§3º As metas de resultado primário e nominal serão estabelecidas de forma a garantir o controle do
endividamento público e a manutenção do equilíbrio das contas públicas.
§4º A Receita Corrente Líquida - RCL projetada deverá ser utilizada como referência para a apuração dos
limites legais e para a análise da capacidade financeira do Município.
§5º As metas fiscais poderão ser revistas em decorrência de alterações na conjuntura econômica, frustração
de receitas ou necessidade de ajuste fiscal, mediante justificativa técnica e autorização legislativa.
Art. 14. O cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais será avaliado ao final de
cada bimestre e quadrimestre, conforme os demonstrativos fiscais previstos na Lei Complementar nº 101, de
2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º A avaliação de que trata o caput considerará o comportamento da receita e da despesa, o resultado
primário, o resultado nominal, a evolução da dívida pública e demais indicadores fiscais relevantes.
§2º Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos
do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§3º A limitação de empenho e movimentação financeira deverá observar critérios proporcionais às dotações
orçamentárias e priorizar a manutenção das despesas obrigatórias e dos serviços públicos essenciais.
§4º A avaliação das metas fiscais será divulgada em audiência pública, conforme disposto no §4º do art. 9º da
Lei Complementar nº 101, de 2000, garantindo transparência e controle social.
§5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§6º As metas fiscais poderão ser revistas ao longo do exercício, mediante justificativa técnica, em
decorrência de alterações na conjuntura econômica ou de fatores que impactem significativamente a
arrecadação ou a execução das despesas.
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§7º A limitação de empenho observará, sempre que possível, a seguinte ordem de prioridade:
I - despesas com investimentos e inversões financeiras;
II - despesas com aquisição de materiais de consumo;
III - despesas com serviços de terceiros;
IV - despesas extraordinárias ou não essenciais.
§8º Ficam preservadas as despesas obrigatórias, os serviços públicos essenciais e as vinculações
constitucionais e legais.
Art. 15. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa
será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual - PPA 2026-2029 e com esta Lei, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º Considera-se despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC aquela derivada de Lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por
período superior a dois exercícios.
§2º A criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado deverá ser acompanhado de
comprovação de que não afetará as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, devendo seus efeitos financeiros ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§3º Para fins do disposto no §2º, considera-se aumento permanente de receita aquele proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§4º A geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda ao disposto neste artigo será considerada
não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§5º As despesas obrigatórias e as despesas com pessoal terão prioridade na alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual, observadas as metas fiscais e a disponibilidade financeira do Município.
Art. 16. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente, a:
I - realizar operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, nos termos da legislação
aplicável;
II - realizar operações de crédito até os limites estabelecidos pela legislação vigente;
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III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite a ser fixado na Lei Orçamentária Anual;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
a) a transposição, o remanejamento e a transferência serão efetivados por decreto do Poder Executivo,
podendo utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais, em decorrência de alterações na estrutura administrativa, mantida a estrutura
programática;
b) na hipótese de reformulação administrativa que implique alteração da estrutura programática, as
transposições, remanejamentos e transferências ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do montante
previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027;
V - utilizar o excesso de arrecadação para cobertura de créditos adicionais suplementares, observadas as
disposições da Lei nº 4.320, de 1964, priorizando ações voltadas às áreas sociais essenciais, especialmente:
a) atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco;
b) programas habitacionais destinados à população de baixa renda;
c) ações e serviços públicos de saúde;
VI - remanejar, por meio de créditos adicionais suplementares, dotações destinadas a projetos e atividades
em função de variações efetivas de preços, desde que devidamente justificadas;
VII - incluir, na programação orçamentária, as emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo.
§1º A realização das operações previstas nos incisos I e II dependerá de prévia autorização legislativa e do
cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§2º A abertura de créditos adicionais e a utilização de recursos deverão observar a existência de
disponibilidade financeira, a indicação dos recursos correspondentes e a compatibilidade com as metas
fiscais estabelecidas nesta Lei.
§3º As alterações orçamentárias de que trata este artigo deverão preservar o equilíbrio fiscal e a
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA 2026-2029.
Art. 17. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município de Ji-Paraná, no exercício de 2027,
observarão os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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§1º A despesa total com pessoal não poderá exceder os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, somente poderão ser realizadas se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - for comprovada a compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei;
IV - for apresentado o respectivo impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§3º A contratação de pessoal e a concessão de reajustes deverão observar a disponibilidade financeira do
Município e a sustentabilidade das contas públicas.
§4º Caso a despesa com pessoal ultrapasse os limites legais, o Poder Executivo adotará as medidas previstas
nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando à recondução da despesa aos limites
permitidos.
§5º A elaboração da proposta orçamentária deverá considerar a evolução da folha de pagamento, incluindo
encargos sociais, benefícios e despesas decorrentes de obrigações legais.
§6º Para fins de estimativa das despesas com pessoal, deverão ser considerados:
I - o histórico da folha de pagamento;
II - as projeções de reajustes e revisões gerais;
III - os impactos de admissões, aposentadorias e desligamentos;
IV - os efeitos de decisões judiciais e alterações legais;
V - a estimativa do décimo terceiro salário e demais vantagens.
§7º As despesas com pessoal terão prioridade na alocação de recursos, observado o cumprimento das metas
fiscais e o equilíbrio das contas públicas.
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§8º O Poder Executivo deverá manter sistema de acompanhamento e controle da despesa com pessoal, de
forma a permitir o monitoramento contínuo dos limites legais e a adoção de medidas corretivas, quando
necessário.
Art. 18. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§1º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º A concessão ou ampliação de benefício tributário somente poderá ocorrer se:
I - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes;
II - atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à demonstração de que a renúncia foi
considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária Anual e não afetará as metas fiscais, ou estará
acompanhada de medidas de compensação;
III - estiver em conformidade com os objetivos das políticas públicas municipais.
§3º As medidas de compensação de que trata o inciso II do §2º poderão consistir em:
I - aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas;
II - ampliação da base de cálculo;
III - majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§4º A concessão de benefícios tributários deverá observar critérios de transparência, controle e avaliação,
devendo ser demonstrados seus efeitos econômicos e sociais.
§5º O Poder Executivo deverá manter demonstrativo atualizado dos benefícios tributários e creditícios,
evidenciando os valores estimados de renúncia de receita, por tributo, setor econômico e região, para fins de
controle e avaliação.
§6º A renúncia de receita não poderá comprometer o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
§7º Os benefícios tributários concedidos deverão ser periodicamente avaliados quanto à sua efetividade e
impacto na arrecadação e no desenvolvimento econômico do Município.
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Art. 19. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à atualização da legislação tributária
municipal, especialmente quanto à revisão da base de cálculo de tributos, com vistas à melhoria da
arrecadação e à justiça fiscal.
§1º As alterações de que trata o caput deverão observar os princípios da legalidade, capacidade contributiva e
transparência.
§2º Os impactos decorrentes das alterações na legislação tributária deverão ser considerados nas estimativas
de receita e nas metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
Art. 20. As receitas provenientes de transferências voluntárias, convênios, contratos de repasse, operações de
crédito e demais ingressos de capital somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual quando houver
instrumento jurídico formalizado ou previsão concreta de sua realização.
§1º A estimativa das receitas de que trata o caput deverá observar critérios de prudência e consistência,
considerando:
I - a existência de instrumentos firmados ou em fase avançada de formalização;
II - o histórico de execução de receitas da mesma natureza;
III - a capacidade de execução dos projetos vinculados;
IV - a natureza não recorrente dessas receitas.
§2º As receitas de capital, especialmente as decorrentes de transferências voluntárias e operações de crédito,
não deverão ser consideradas como base permanente para financiamento de despesas correntes.
§3º A execução das despesas vinculadas a receitas de capital ficará condicionada à efetiva arrecadação dos
recursos correspondentes.
§4º As transferências voluntárias dependerão da celebração de convênios, contratos ou instrumentos
congêneres, bem como do cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis.
§5º Os recursos vinculados deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades para as quais foram
destinados, observando-se a legislação específica e a correta identificação da fonte/destinação de recursos.
§6º O Poder Executivo deverá adotar mecanismos de controle e acompanhamento das receitas vinculadas, de
forma a evitar frustração de arrecadação e garantir a adequada execução das despesas correspondentes.
§7º A inclusão de receitas de natureza eventual ou incerta deverá ser devidamente justificada e evidenciada
nos demonstrativos fiscais, especialmente no Anexo de Riscos Fiscais.
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CAPÍTULO VI
DA GESTÃO FISCAL, CONTROLE E DÍVIDA PÚBLICA
Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária - RREO, conforme disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
§2º Ao final de cada quadrimestre, será emitido o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, nos termos dos arts. 54 e
55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso
público.
§3º A avaliação do cumprimento das metas fiscais será realizada com base nos relatórios de que tratam os
§§1º e 2º, devendo o Poder Executivo adotar as medidas necessárias à correção de desvios, inclusive
mediante limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§4º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão assegurar o equilíbrio entre receitas e
despesas, compatibilizando a execução orçamentária com o fluxo efetivo de arrecadação.
§5º Os relatórios fiscais deverão evidenciar, de forma clara e transparente, a execução das receitas e
despesas, o cumprimento das metas fiscais e a evolução da dívida pública do Município.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§1º A reserva de contingência será fixada em valor compatível com os riscos fiscais identificados no Anexo
de Riscos Fiscais, devendo ser dimensionada com base em critérios técnicos e prudenciais.
§2º Consideram-se riscos fiscais, para os fins deste artigo:
I - passivos contingentes decorrentes de demandas judiciais;
II - despesas decorrentes de decisões judiciais e precatórios;
III - frustração de arrecadação de receitas previstas;
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IV - crescimento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC;
V - variações macroeconômicas que impactem as finanças públicas;
VI - outros eventos que possam comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
§3º A reserva de contingência poderá ser utilizada para:
I - cobertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de riscos fiscais;
II - compensação de frustração de receitas;
III - atendimento de despesas emergenciais e imprevisíveis;
IV - outros eventos que comprometam o cumprimento das metas fiscais.
§4º A utilização da reserva de contingência deverá ser devidamente justificada e evidenciada nos
demonstrativos fiscais.
§5º Caso não seja utilizada, total ou parcialmente, até o final do exercício, a reserva de contingência poderá
ser destinada à abertura de créditos adicionais, observada a legislação vigente.
§6º A reserva de contingência deverá observar a classificação orçamentária específica estabelecida pelas
normas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§7º A reserva de contingência será fixada em percentual da Receita Corrente Líquida, não inferior a 1% (um
por cento), destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 23. As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida pública deverão observar os
limites e condições estabelecidos na legislação vigente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de
2000.
§1º A contratação de operações de crédito dependerá de autorização legislativa específica, observados os
limites e condições fixados pelo Senado Federal.
§2º As operações de crédito deverão ser destinadas, prioritariamente, ao financiamento de despesas de
capital, vedada sua utilização para financiamento de despesas correntes, salvo as exceções previstas em lei.
§3º A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo da dívida consolidada, evidenciando sua evolução nos
últimos exercícios e a projeção para o exercício a que se refere.
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§4º Deverão ser observados os limites para a dívida consolidada líquida e para a concessão de garantias,
conforme estabelecido pelo Senado Federal.
§5º A gestão da dívida pública deverá observar os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da
sustentabilidade intertemporal.
Art. 24. A execução da Lei Orçamentária Anual deverá observar o equilíbrio entre receitas e despesas, o
cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei e as diretrizes de responsabilidade na gestão fiscal.
§1º O Poder Executivo deverá promover o acompanhamento sistemático da execução orçamentária e
financeira, de forma a assegurar o cumprimento das metas fiscais e a sustentabilidade das contas públicas.
§2º As despesas somente poderão ser realizadas após regular empenho, liquidação e pagamento, observadas
as disposições da Lei nº 4.320, de 1964.
§3º A execução das despesas deverá priorizar:
I - as obrigações constitucionais e legais;
II - as despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - a manutenção dos serviços públicos essenciais;
IV - as ações constantes das prioridades estabelecidas nesta Lei.
§4º O Poder Executivo deverá adotar medidas de controle e avaliação da execução orçamentária, com vistas
à correção de desvios e ao aprimoramento da gestão fiscal.
§5º A execução orçamentária deverá observar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência e transparência.
§6º Os órgãos e entidades da administração pública deverão manter sistemas de controle interno que
permitam o acompanhamento da execução orçamentária e financeira.
§7º A execução da despesa deverá estar compatível com a programação financeira e o cronograma de
desembolso estabelecidos pelo Poder Executivo.
§8º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a adoção das medidas legais cabíveis, nos
termos da legislação vigente.
§9º A inscrição de restos a pagar ficará limitada à disponibilidade de caixa ao final do exercício, observadas
as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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§10. A execução orçamentária deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridade:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - juros e amortização da dívida pública;
III - contrapartidas de convênios e operações de crédito;
IV - despesas vinculadas constitucionalmente;
V - precatórios judiciais;
VI - demais despesas necessárias à manutenção dos serviços públicos essenciais.
Art. 25. Os órgãos e entidades da administração indireta deverão encaminhar periodicamente ao Poder
Executivo relatórios de execução orçamentária e financeira, conforme normas a serem estabelecidas, para
fins de acompanhamento, controle e consolidação das contas públicas.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 26. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas e
despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§1º O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de
economia mista dependentes.
§2º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações relativas à saúde, previdência e assistência
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados.
§3º A elaboração e execução dos orçamentos de que trata este artigo deverão observar:
I - o princípio da unidade orçamentária;
II - o princípio da universalidade;
III - o princípio da anualidade;
IV - a integração com o Plano Plurianual - PPA 2026-2029;
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V - a compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
§4º Os orçamentos deverão ser elaborados de forma a evidenciar a transparência dos gastos públicos e
permitir o acompanhamento da execução orçamentária e financeira.
§5º As receitas e despesas serão registradas de forma segregada, quando necessário, para fins de controle,
avaliação e atendimento às normas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação, com identificação da classificação institucional, funcional e programática, bem como da
natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte/destinação de recursos, observadas as normas vigentes.
§1º A classificação da despesa observará:
I - a classificação institucional, por órgão e unidade orçamentária;
II - a classificação funcional, por função e subfunção;
III - a classificação programática, por programas, projetos, atividades e operações especiais;
IV - a natureza da despesa, conforme sua categoria econômica, grupo de natureza e elemento;
V - a modalidade de aplicação;
VI - a fonte e a destinação de recursos;
VII - os identificadores exigidos pelas normas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§2º A estrutura da despesa deverá observar os padrões estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 1964, pela Portaria
nº 42, de 1999, e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia TCE-RO.
§3º A classificação orçamentária deverá permitir o acompanhamento da execução física e financeira das
ações governamentais, bem como a avaliação dos resultados das políticas públicas.
§4º As dotações orçamentárias deverão ser consignadas de forma a garantir a transparência, o controle e a
rastreabilidade das informações.
§5º É vedada a utilização de classificações genéricas ou imprecisas que prejudiquem a identificação da
finalidade da despesa.
§6º A estrutura orçamentária deverá assegurar a compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA 2026-2029 e
com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
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§7º A classificação da receita observará a sua natureza, origem e fonte/destinação de recursos, conforme
normas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 28. Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, é vedado:
I - consignar dotações sem que estejam devidamente definidas as fontes de recursos correspondentes;
II - incluir projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária,
ressalvados os casos de complementaridade;
III - utilizar recursos vinculados a finalidade específica em despesas diversas daquela para a qual foram
legalmente destinados;
IV - consignar recursos para entidades privadas sem que estejam atendidos os requisitos legais e sem a
formalização de instrumento jurídico adequado;
V - incluir dotações para investimentos cuja execução não esteja prevista no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão;
VI - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
VII - consignar dotações destinadas a despesas de caráter continuado sem a correspondente estimativa de
impacto orçamentário-financeiro;
VIII - realizar transferências voluntárias sem a comprovação de regularidade fiscal do ente beneficiário.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade do gestor, nos
termos da legislação vigente.
Art. 29. A execução da despesa orçamentária deverá observar a disponibilidade de recursos financeiros, a
vinculação das fontes de recursos e as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
§1º Nenhuma despesa poderá ser executada sem prévia dotação orçamentária e sem a correspondente fonte
de recurso definida.
§2º As despesas vinculadas a receitas específicas somente poderão ser executadas até o limite da efetiva
arrecadação ou da previsão legalmente autorizada.
§3º A execução das despesas deverá observar a correta identificação da fonte e destinação de recursos,
conforme as normas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
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§4º É vedada a utilização de recursos vinculados para finalidade diversa daquela estabelecida em lei ou no
instrumento que originou a receita.
§5º A execução orçamentária deverá ser compatível com a programação financeira e o cronograma de
desembolso estabelecidos pelo Poder Executivo.
§6º O empenho de despesas deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ressalvadas as exceções
previstas em lei.
§7º O Poder Executivo deverá adotar mecanismos de controle da execução orçamentária, de forma a evitar
desequilíbrios fiscais e assegurar o cumprimento das metas estabelecidas.
§8º A realização de despesas dependerá da verificação prévia da disponibilidade financeira e do cumprimento
dos requisitos legais aplicáveis.
§9º As despesas financiadas com recursos de convênios, transferências voluntárias ou operações de crédito
deverão observar as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos.
Art. 30. A abertura de créditos adicionais, classificados como suplementares, especiais ou extraordinários,
dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, nos termos da Lei nº
4.320, de 1964, observadas as disposições desta Lei.
§1º Consideram-se recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - o excesso de arrecadação;
III - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas;
§2º A abertura de créditos adicionais deverá ser acompanhada de justificativa técnica que evidencie:
I - a necessidade da alteração orçamentária;
II - a origem dos recursos utilizados;
III - a compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
§3º Os créditos adicionais não poderão ser utilizados para a criação de despesas que comprometam o
equilíbrio fiscal ou o cumprimento das metas estabelecidas.
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§4º A abertura de créditos suplementares poderá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual até o limite nela
estabelecido, devendo as demais hipóteses observar autorização legislativa específica.
§5º Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, nos casos de urgência e
relevância, devendo ser imediatamente comunicados ao Poder Legislativo.
§6º As alterações orçamentárias deverão preservar a estrutura programática e a finalidade das ações
governamentais, salvo nos casos devidamente justificados.
§7º A abertura de créditos adicionais deverá observar a correta identificação da fonte e destinação de
recursos, conforme normas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§8º É vedada a abertura de créditos adicionais sem a correspondente indicação dos recursos que os suportem.
§9º As alterações orçamentárias deverão ser registradas e evidenciadas nos demonstrativos fiscais,
garantindo transparência e controle.
§10. A criação, alteração ou manutenção de fundos municipais deverá observar a existência de fonte de
custeio definida, bem como sua compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
§11. As receitas e despesas do regime próprio de previdência social deverão observar segregação contábil e
orçamentária, conforme normas da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS E TRANSFERÊNCIAS
Art. 31. Para fins do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será considerada
irrelevante a despesa cujo valor anual não ultrapasse os limites previstos no art. 75, inciso II, da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 32. A concessão de recursos a entidades públicas ou privadas dependerá do cumprimento das
disposições legais aplicáveis, sendo vedada a destinação de recursos para:
I - ações que não sejam de competência do Município ou não previstas constitucionalmente;
II - entidades sem finalidade pública relevante, ressalvadas aquelas de natureza educacional, assistencial,
cultural, esportiva ou social;
III - pagamento de servidores públicos por serviços de consultoria, inclusive com recursos de convênios.
Parágrafo único. A celebração de convênios dependerá de autorização legislativa específica, quando exigida
e observadas, quando aplicável, as disposições da Lei nº 13.019/2014.
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CAPÍTULO IX
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 33. A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos do Município serão realizadas com ampla
transparência e participação popular, em conformidade com o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº
101, de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º O Poder Executivo promoverá a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e
discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
§2º Serão disponibilizados, em meio eletrônico de acesso público:
I - os instrumentos de planejamento e orçamento;
II - os relatórios de execução orçamentária e financeira;
III - os relatórios de gestão fiscal;
IV - as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
V - outras informações de interesse coletivo ou geral.
§3º A transparência será assegurada também mediante:
I - incentivo à participação popular;
II - realização de consultas públicas;
III - divulgação em linguagem clara e acessível.
§4º Os dados e informações deverão ser disponibilizados de forma atualizada, íntegra e em formato que
possibilite o controle social.
§5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a adoção das medidas legais cabíveis, nos
termos da legislação vigente.
§6º Deverão ser disponibilizadas informações detalhadas sobre a execução da despesa e da receita, incluindo
identificação de beneficiários, processos administrativos, objetos contratados e procedimentos licitatórios,
nos termos da legislação vigente.
Projeto de Lei 3315 de 14/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2604755 e CRC: FE444F65). Pág: 27/28
Art. 34. O Poder Executivo deverá manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos termos da legislação vigente e das normas da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN.
CAPÍTULO X
APLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 35. O Município aplicará, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo
estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 36. O Município aplicará, em ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo previsto na
legislação vigente.
CAPÍTULO XI
ELABORAÇÃO DA LOA
Art. 37. O projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo no prazo legal e será
composto por:
I mensagem;
II projeto de lei;
III demonstrativos e tabelas explicativas.
Art. 38. Integrarão a Lei Orçamentária Anual os quadros e demonstrativos exigidos pela legislação vigente,
evidenciando a receita e a despesa.
Art. 39. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento coordenar a elaboração dos orçamentos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer normas complementares necessárias à
execução desta Lei, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 41. Os valores constantes desta Lei poderão ser ajustados mediante justificativa técnica, em decorrência
de alterações na legislação, revisão de parâmetros macroeconômicos ou necessidade de adequação fiscal.
Projeto de Lei 3315 de 14/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2604755 e CRC: FE444F65). Pág: 28/28
Art. 42. Na hipótese de não aprovação da Lei Orçamentária Anual até o início do exercício financeiro, fica o
Poder Executivo autorizado a executar a programação constante do projeto de lei orçamentária, até o limite
de 1/12 (um doze avos) por mês, até a sua aprovação.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Urupá, aos 14 dias do mês de abril de 2026.
[assinado eletronicamente]
AFFONSO CÂNDIDO
Prefeito
Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149
Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 15/04/2026 às 07:23, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto
nº 435 de 27/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID
2604755 e o código verificador FE444F65.
Referência: Processo nº 5-3742/2026. Docto ID: 2604755 v1
Mensagem de Projeto de Lei 3315 de 14/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2606366 e CRC: 084F1B78). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 3315/2026
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores,
Em atendimento aos dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a elaboração e encaminhamento do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, submetemos à apreciação de Vossas Excelências a presente
propositura, que estabelece as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do
Município de Ji-Paraná para o exercício financeiro de 2027.
A presente proposta contempla as metas e prioridades da Administração Municipal, orientando a elaboração
da Lei Orçamentária Anual, bem como estabelece diretrizes relativas à estrutura do orçamento, metas fiscais,
riscos fiscais, controle da despesa pública, dívida pública, transparência, participação popular e demais
aspectos essenciais à gestão fiscal responsável.
Destaca-se que o Projeto de Lei 3315/2026 ora encaminhado foi objeto de aperfeiçoamento técnico em
relação aos exercícios anteriores, com a finalidade de alinhar a legislação municipal às melhores práticas
adotadas no âmbito da União e do Estado de Rondônia, bem como às exigências da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional e às orientações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Registra-se, ainda, que a elaboração da proposta contou com a participação técnica das secretarias
municipais, observando os princípios da legalidade, transparência, responsabilidade fiscal e planejamento
governamental.
Assim, considerando a relevância da matéria para o adequado planejamento das ações governamentais e para
a sustentabilidade das finanças públicas municipais, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, confiantes de que receberá o apoio necessário à sua aprovação.
Limitados ao exposto, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
(assinatura eletronicamente)
AFFONSO CÂNDIDO
Prefeito
Mensagem de Projeto de Lei 3315 de 14/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2606366 e CRC: 084F1B78). Pág: 2/2
Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149
Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 15/04/2026 às 07:23, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto
nº 435 de 27/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID
2606366 e o código verificador 084F1B78.
Referência: Processo nº 5-3742/2026. Docto ID: 2606366 v1
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04.092.672/0001-25
Av. 2 de Abril
www.ji-parana.ro.gov.br
Município de Ji-Paraná
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 2593660
2AA60C3A616D2562EE34A180628D171A
98E64073
MD5:
CRC:
SHA256: 23D73678D64D96D1F9102794E6EED4C4DF9AD54CB7386846618EAE6754A44AC2
ANEXOS 
Tipo do Documento
DA LDO DE 2027
Identificação/Número
10/04/2026
Data
Processo: 5-3742/2026
Processo Documento
DEMONSTRATIVOS QUE COMPÕE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027.
Súmula/Objeto:
Usuário: FRANCILANE MAGALHAES SANTOS
Criação: 10/04/2026 08:49:14 Finalização: 10/04/2026 08:56:25
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLAN Ji-Paraná RO 10/04/2026 08:49:14
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES 10/04/2026 08:49:14
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RENATO ANTONIO FUVERKI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 10/04/2026 10:29:40
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID
2593660 e o CRC 98E64073.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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