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materia nº 4470/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4470 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaProjeto de Lei n. 4470 (3316 de origem), que “Dispõe sobre a alteração da classificação orçamentária da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual – LOA/2026 – Lei Municipal nº 3791/2025 e dá outras providências”
native_id1533

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Ofício AJ 105 de 30/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2649081 e CRC: 847DAA5A). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
OFÍCIO Nº 105/AJ/GABPREF/2026
Ji-Paraná, em 30 de abril de 2026.
À Sua Excelência, o senhor
Marcelo Lemos
Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná
Nesta
Encaminhar para o e-mail: cmjp-legis-ro@hotmail.com
Ref.: Projeto de Lei 3316/2026
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os Nobres Pares encaminho o Projeto de Lei n. 3316, de 30 de abril de
2026 que "Dispõe sobre a alteração da classificação orçamentária da Reserva de Contingência na Lei
Orçamentária Anual - LOA/2026 - Lei Municipal nº 3791/2025 e dá outras providências".
Ressalta-se que a presente proposição é de suma importância para a regularidade da execução
orçamentária do Município, assegurando a conformidade das informações fiscais aos padrões nacionais de
classificação orçamentária, bem como o atendimento às exigências dos órgãos de controle externo, sem
implicar qualquer alteração de valores ou da finalidade das despesas.
Contando com o apoio dos Nobres Edis aproveito o ensejo para consignar protestos de consideração e
apreço.
Atenciosamente,
[assinado eletronicamente]
AFFONSO CÂNDIDO
Prefeito
Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149
Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 05/05/2026 às 08:04, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto
nº 435 de 27/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID
2649081 e o código verificador 847DAA5A.
Referência: Processo nº 5-8934/2025. Docto ID: 2649081 v1
Projeto de Lei 3316 de 30/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2646348 e CRC: 82275507). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 3316, DE 30 DE ABRIL DE 2026
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a alteração da classificação orçamentária
da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual
- LOA/2026 - Lei Municipal nº 3791/2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada, na Lei Municipal nº 3.791, de 4 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a
despesa do Município de Ji-Paraná para o exercício financeiro de 2026, a classificação orçamentária da
dotação destinada à Reserva de Contingência e à Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
que passa a vigorar com a seguinte codificação:
I - Reserva de Contingência: 99.999.9999.2999;
II - Reserva do RPPS: 99.997.9999.9999.
Art. 2º A alteração de que trata esta Lei possui natureza exclusivamente formal, caracterizando adequação
técnica, não implicando:
I - alteração de valores;
II - modificação da finalidade da despesa;
III - criação, expansão ou supressão de ações governamentais.
Art. 3º A presente lei tem por objetivo atender:
I - à Portaria STN/SOF nº 163/2001;
II - às regras de validação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, previstas na Instrução Normativa
nº 72/TCE-RO/2020 e na Resolução nº 328/2020/TCE-RO;
Projeto de Lei 3316 de 30/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2646348 e CRC: 82275507). Pág: 2/2
III - às normas de consolidação das contas públicas estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais MDF.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários nos sistemas contábeis,
orçamentários e de prestação de contas, para fins de atendimento às normas vigentes em 1º de janeiro de
2026.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes necessários nos instrumentos de
planejamento do Município, limitados à adequação formal da classificação orçamentária prevista no art. 1º
desta Lei, vedada qualquer alteração de conteúdo material, valores ou finalidades das ações governamentais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2026, em razão de seu caráter exclusivamente formal e corretivo.
Palácio Urupá, aos 30 dias do mês de abril de 2026.
[assinado eletronicamente]
AFFONSO CÂNDIDO
Prefeito
Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149
Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 05/05/2026 às 08:04, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto
nº 435 de 27/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID
2646348 e o código verificador 82275507.
Referência: Processo nº 5-8934/2025. Docto ID: 2646348 v2
Mensagem de Projeto de Lei 3316 de 30/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2647848 e CRC: AF7FAA4D). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 3316/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com os cumprimentos de estilo submeto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei
nº 3316/2026, que dispõe sobre a alteração da classificação orçamentária da Reserva de Contingência e da
Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no âmbito da Lei Municipal nº 3.791, de 4 de
dezembro de 2025, que instituiu a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2026.
A presente proposição decorre de inconsistência de natureza estritamente formal identificada no processo de
validação das informações orçamentárias junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO,
especificamente quanto à estrutura da classificação funcional-programática da dotação destinada à Reserva
de Contingência.
Conforme demonstrado no Parecer Técnico (ID 2617643) e no Memorando nº
028/GGECO/SEMFAZ/PMJP/2026 (ID 2618212), que acompanham a presente proposição, a classificação
atualmente constante da Lei Orçamentária Anual não observa integralmente o padrão nacional exigido para a
codificação da Reserva de Contingência, notadamente quanto ao nível programático, o qual deve ser fixado
no código 9999, em conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e
pelas regras de validação adotadas pelo Tribunal de Contas.
Dessa forma, a medida ora proposta visa promover a necessária adequação técnica da codificação
orçamentária, garantindo a conformidade das informações prestadas pelo Município, a regular validação
junto aos sistemas de controle externo e a integridade dos dados fiscais.
Importa destacar que a alteração proposta possui natureza exclusivamente formal, não implicando qualquer
modificação nos valores da despesa, na finalidade das ações governamentais ou no equilíbrio orçamentário
do exercício. Trata-se, portanto, de correção de erro material, sem inovação no conteúdo da Lei
Orçamentária Anual.
Ressalta-se, ainda, que a proposição prevê a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, em razão
da necessidade de alinhamento da execução orçamentária desde o início do exercício, sem prejuízo da
legalidade e da transparência das contas públicas.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a regularidade da execução orçamentária e o
atendimento às exigências dos órgãos de controle, contamos com a valiosa colaboração dos Nobres
Vereadores para a apreciação e aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
[assinado eletronicamente]
AFFONSO CÂNDIDO
Prefeito
Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149
Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br
Mensagem de Projeto de Lei 3316 de 30/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2647848 e CRC: AF7FAA4D). Pág: 2/2
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 05/05/2026 às 08:04, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto
nº 435 de 27/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID
2647848 e o código verificador AF7FAA4D.
Referência: Processo nº 5-8934/2025. Docto ID: 2647848 v1
PARECER TÉCNICO 
Assunto: Adequação da Classificação Orçamentária da Reserva de Contingência
CONSIDERANDO que compete aos Tribunais de Contas dos Estados, no exercício de suas 
atribuições constitucionais e legais, estabelecer normas, manuais e procedimentos técnicos 
voltados à recepção, validação e análise das informações encaminhadas pelos jurisdicionados, 
inclusive por meio de sistemas eletrônicos como o SIGAP;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Estado de Rondônia, tais diretrizes encontram-se 
disciplinadas, entre outros instrumentos, pela Instrução Normativa nº 72 e pela Resolução nº 
328, que regulamentam os padrões, layouts e critérios para envio de dados ao Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas detêm competência técnica para fiscalizar, orientar 
e assegurar a conformidade das informações prestadas pelos entes públicos, inclusive quanto à 
observância dos padrões de padronização nacional estabelecidos pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, especialmente no contexto do SICONFI;
CONSIDERANDO que as templates do SICONFI utilizam, para fins de envio da Matriz de Saldos 
Contábeis (MSC), exclusivamente os níveis de Função e Subfunção, não abrangendo o 
detalhamento por Programas;
CONSIDERANDO que o controle, acompanhamento e eventual exigência de detalhamento por 
Programas são de competência exclusiva dos Tribunais de Contas, no exercício de sua função de 
controle externo;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, eventual alteração obrigatória relacionada à estrutura de 
Programas impactará especificamente os procedimentos de envio e validação no âmbito do 
SIGAP, não produzindo efeitos sobre os dados transmitidos ao SICONFI, tampouco sobre a 
geração da MSC;
CONSIDERANDO, por fim, que a padronização das informações contábeis, orçamentárias e 
fiscais é essencial para garantir a transparência, comparabilidade e integridade dos dados 
públicos, bem como para viabilizar o adequado exercício do controle externo
I – RELATÓRIO
Verificamos que alguns Municípios deixaram de Observar regras importantes para a Elaboração 
da Lei Orçamentária Anual que se encontra vigente (exercício 2026), bem como os 
instrumentos de planejamento correlatos (PPA e LDO), consignaram dotação destinada à 
Reserva de Contingência/Reserva RPPS sob a codificação:
99.999.XXXX.XXXX / 99.997.XXXX.XXXX
Todavia, conforme o art. 8º da Portaria STN/SOF nº 163/2001, a Reserva de 
Contingência/Reserva RPPS deve ser classificada na estrutura:
99.999.9999.XXXX / 99.997.9999.XXXX
Adicionalmente, o sistema do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (SIGAP), instituído no 
âmbito da Instrução Normativa nº 72/TCE-RO/2020 e regulamentado pela Resolução nº 
328/2020/TCE-RO, estabelece regras impeditivas de validação, destacando-se:
ID: 2617643 e CRC: D092E1FF
• Regra 067
• Regra 068
As quais exigem conformidade da classificação orçamentária com os padrões nacionais.
II – FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
1. Da obrigatoriedade da padronização
A classificação orçamentária possui natureza de norma geral de direito financeiro, sendo de 
observância obrigatória por todos os entes federativos, conforme:
• Lei nº 4.320/1964 
• Lei de Responsabilidade Fiscal 
• Instrução Normativa 72/2020 TCE-RO
A padronização é essencial para:
• Consolidação das contas públicas nacionais 
• Envio ao SICONFI 
• Geração da Matriz de Saldos Contábeis 
• Geração dos Relatórios Balanço orçamentário 
• Geração dos Anexos do RREO/RGF
Conforme orientações constantes no:
• MCASP 
• MDF 
• Instrução Normativa 72/2020 TCE-RO
2. Da competência do Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas possui competência para:
• Normatizar layouts e padrões de envio de dados (como o SIGAP)
• Regulamentar a forma de envio de dados 
• Estabelecer validações obrigatórias 
• Exigir padronização contábil/orçamentária, conforme normas nacionais
• Garantir a qualidade e padronização das informações 
• Impor regras impeditivas de validação 
Isso decorre:
• Do controle externo (CF/88, arts. 70 e 71) 
• Da necessidade de consolidação contábil nacional 
Portanto, é legítima a exigência do TCE/RO, inclusive com bloqueio sistêmico (regras 
impeditivas), considerando que a padronização contábil orçamentária, não deixa o Municipio 
totalmente livre escolha, pois os mesmos tem que seguir o padrão nacional, por regras 
impositivas.
ID: 2617643 e CRC: D092E1FF
3. Da impossibilidade de retroação legislativa
Considerando que:
• A LOA entrou em vigor em 01/01/2026
• A alteração legislativa não pode retroagir para modificar ato perfeito
Conclui-se que:
Não se trata de alterar a autorização orçamentária. Trata-se de corrigir erro formal de 
classificação nos anexos da Lei, visto que Lei municipal NÃO pode contrariar norma geral de 
direito financeiro.
4. Da solução técnica adequada
A medida juridicamente segura é:
✔ Edição de lei de caráter ratificador e corretivo, deixando expresso que:
• Não há alteração de valores 
• Não há criação de nova despesa 
• Não há modificação da finalidade 
• Apenas adequação à norma nacional 
Trata-se de ajuste formal, não de alteração material do orçamento.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que a instituição de regras, layouts, manuais e procedimentos 
operacionais destinados à recepção, validação e processamento de dados por meio do SIGAP 
insere-se no âmbito da competência constitucional e legal do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, conforme disciplinado, dentre outros normativos, pela Instrução Normativa nº 72 e 
pela Resolução nº 328.
Verifica-se, outrossim, que as exigências atinentes ao detalhamento das informações por 
Programas possuem natureza estritamente vinculada ao exercício do controle externo, não se 
confundindo com os padrões nacionais estabelecidos para fins de envio de dados ao SICONFI, 
cuja estrutura, no que tange à Matriz de Saldos Contábeis (MSC), limita-se aos níveis de Função 
e Subfunção.
Nessa perspectiva, eventual imposição de adequações na estrutura programática não repercute 
sobre os dados encaminhados ao SICONFI, tampouco interfere na geração da MSC, restringindo 
seus efeitos aos procedimentos de envio, recepção e validação das informações no âmbito do 
SIGAP.
Por derradeiro, cumpre assinalar que a atuação do Tribunal de Contas, ao normatizar tais 
procedimentos, encontra amparo em sua competência técnica para fiscalizar, orientar e 
assegurar a conformidade das informações prestadas pelos jurisdicionados e que somente 
argumentação via SAC, poderá não ter o respaldo suficiente para retirada das regras, opina-se:
1. Pela necessidade de adequação da classificação orçamentária da Reserva de 
Contingência/Reserva RPPS ao padrão:
99.999.9999.XXXX
ID: 2617643 e CRC: D092E1FF
2. Pelo reconhecimento da legitimidade da exigência do TCE/RO, com base nas Regras 
067 e 068 do Manual de Validação do SIGAP; 
3. Pela adoção de lei específica de ratificação e adequação, com efeitos prospectivos 
e natureza exclusivamente formal; 
4. Pela possibilidade de ajuste técnico no sistema contábil das informações ali contidas 
de forma errônea, desde que acompanhado da respectiva base legal corretiva.
José Aparecido de Oliveira
Equipe Técnica Contábil 
Publica Serviços Ltda
ID: 2617643 e CRC: D092E1FF
04.092.672/0001-25
Av. 2 de Abril
www.ji-parana.ro.gov.br
Município de Ji-Paraná
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 2617643
71177ED237CAD542B8B3012B14F73ACB
D092E1FF
MD5:
CRC:
SHA256: C3B86A9AD4D9AF17CBBF11D8502A8779B6B785DA48CCE48CF533628261545178
Parecer
Tipo do Documento
Técnico - Regra 68 e 69
Identificação/Número
22/04/2026
Data
Processo: 5-8934/2025
Processo Documento
Parecer Técnico sore as regras de validação.
Súmula/Objeto:
Usuário: ANTONIO AGUIAR DE SOUSA FILHO
Criação: 22/04/2026 09:06:10 Finalização: 22/04/2026 09:27:00
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLAN Ji-Paraná RO 22/04/2026 09:06:10
ASSUNTOS
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 22/04/2026 09:06:10
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA Usuário Externo 23/04/2026 15:16:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID
2617643 e o CRC D092E1FF.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
Memorando nº 028/GGECO/SEMFAZ/PMJP/2026
Ji-Paraná/RO, 22 de abril de 2026.
Da: Gerência Geral de Execução Orçamentária- GGECO
Para: Gabinete do Prefeito
Assunto:Adequação da Classificação Orçamentária da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual
Exercício 2026.
Senhor Chefe de Gabinete,
Submetemos à apreciação de Vossa Senhoria análise técnica acerca da necessidade de adequação
da classificação orçamentária da dotação destinada à Reserva de Contingência/Reserva do RPPS, constante
da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026, em razão de inconsistência formal identificada no processo
de validação das informações junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCE/RO, conforme
demonstrado no Atestado LOG de erros - Validador TCE.
No curso dos procedimentos de conferência, validação e transmissão de dados ao sistema SIGAP,
foram apontadas inconsistências impeditivas associadas à estrutura da classificação funcional-programática
e à natureza da despesa da Reserva de Contingência, notadamente no âmbito das:
Regra 067 inconsistência na estrutura quando Função = 99;
Regra 068 inconsistência na estrutura quando Subfunção = 999 ou 997;
Tais regras exigem aderência estrita à padronização nacional da classificação orçamentária.
Verificou-se que a dotação encontra-se atualmente classificada sob a seguinte estrutura:
99.999.0001.2999 / 99.997.0015.9999
Entretanto, conforme disciplinado pelas normas vigentes, a codificação correta deve observar o
seguinte padrão:
99.999.9999.XXXX / 99.997.9999.XXXX
A divergência reside especificamente no nível programático (Programa), que deve ser
obrigatoriamente fixado em 9999 para a Reserva de Contingência, em consonância com o padrão nacional.
A exigência de adequação encontra respaldo nos seguintes dispositivos e normativos:
Art. 8º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 18 de junho de 2010, que estabelece a estrutura
da Reserva de Contingência;
Lei nº 4.320/1964, no que tange à padronização e classificação da despesa pública;
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), quanto à transparência, consistência e padronização das
informações fiscais;
ID: 2618212 e CRC: 87DD69FE
Pág: 2/3
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF);
Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO;
Resolução nº 328/2020/TCE-RO;
Conforme detalhado no Parecer Técnico - Regra 68 e 69 em anexo, a padronização da classificação
orçamentária constitui norma geral de direito financeiro, de observância obrigatória por todos os entes
federativos, sendo condição essencial para:
Consolidação das contas públicas nacionais;
Geração da Matriz de Saldos Contábeis (MSC);
Alimentação do SICONFI;
Elaboração dos demonstrativos fiscais (RREO e RGF);
Validação das informações junto ao controle externo;
Importa destacar que a inconsistência identificada possui natureza estritamente formal e
classificatória, não havendo qualquer irregularidade quanto:
ao valor da dotação orçamentária;
à finalidade da despesa;
à existência ou não da ação governamental;
Trata-se, portanto, de inadequação na codificação da estrutura orçamentária, em desconformidade
com o padrão nacional, o que enseja correção para fins de conformidade técnica.
A manutenção da classificação atual acarreta relevantes implicações operacionais e institucionais,
dentre as quais destacam-se:
Impedimento de validação no SIGAP, em razão de regra impeditiva;
Risco de inconsistência na prestação de contas do exercício;
Possibilidade de apontamentos pelo TCE/RO, com reflexos em análise técnica e julgamento das
contas;
Comprometimento da integridade e padronização das informações fiscais;
Portanto, considerando que a classificação orçamentária encontra-se formalmente estabelecida na
Lei Orçamentária Anual vigente, a correção da inconsistência demanda providência de natureza legal.
Nesse sentido, a medida tecnicamente recomendada consiste na:
Edição de lei específica de caráter corretivo e ratificador, com o objetivo de adequar a codificação
da Reserva de Contingência ao padrão nacional, sem alteração do conteúdo material da LOA.
A Minuta de Projeto de Lei para adequação da Reserva de Contingência, encontra-se devidamente
elaborada e foi anexada, contemplando:
adequação da codificação programática;
preservação integral dos valores;
manutenção da finalidade da despesa;
explicitação da natureza exclusivamente formal da alteração;
A adoção da medida proposta encontra amparo no entendimento técnico de que:
não se trata de alteração da autorização legislativa da despesa;
não há criação, ampliação ou supressão de ações governamentais;
não há modificação do equilíbrio orçamentário;
ID: 2618212 e CRC: 87DD69FE
Pág: 3/3
Trata-se, portanto, de correção de erro material na estrutura classificatória, necessária para
adequação às normas gerais de direito financeiro, as quais possuem hierarquia superior à legislação
municipal.
Diante do exposto, esta unidade técnica manifesta-se:
1. Pela necessidade de adequação da classificação orçamentária da Reserva de
Contingência/Reserva do RPPS;
2. Pela adoção de lei específica de caráter corretivo, conforme minuta anexa;
3. Pela promoção dos ajustes técnicos nos sistemas contábeis e orçamentários, em caráter
estritamente operacional e não inovador, com o objetivo de assegurar a conformidade das
informações às normas nacionais de padronização e às regras de validação do Tribunal de
Contas, observando-se sua aplicação desde 1º de janeiro de 2026, em consonância com a
vigência dos instrumentos de planejamento, a serem oportunamente ratificados por meio da
correspondente autorização legislativa.
Dessa forma, submetemos à apreciação de Vossa Senhoria a presente demanda, com vistas à
autorização para:
Encaminhamento do projeto de lei ao Poder Legislativo;
Regularização da inconsistência identificada;
Atendimento às exigências do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
A medida proposta visa assegurar a regularidade da execução orçamentária, a conformidade das
informações fiscais e a adequação do Município às normas técnicas vigentes, evitando restrições e
apontamentos nos processos de prestação de contas.
Atencisoamente,
[Assinado Eletronicamente]
Renato Antonio Fuvercki
Secretário Municipal de Planejamento
Decreto n. 103/GAB/PM/JP/2025
[Assinado Eletronicamente]
Francilane Magalhães Santos
Gerente-Geral de Execução e Controle Orçamentário
Decreto n.° 0201/GAB/PMJP2025
Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149
Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br
Referência: Processo nº 5-8934/2025. Docto ID: 2617700 v1
ID: 2618212 e CRC: 87DD69FE
04.092.672/0001-25
Av. 2 de Abril
www.ji-parana.ro.gov.br
Município de Ji-Paraná
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 2618212
0B3BD642C4ECB7460E4487F50BCDCC83
87DD69FE
MD5:
CRC:
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Memorando
Tipo do Documento
n° 028/GGCEO/SEMFAZ/PMJP/2026
Identificação/Número
22/04/2026
Data
Processo: 5-8934/2025
Processo Documento
Adequação da Classificação Orçamentária da Reserva de Con ngência na Lei Orçamentária Anual Exercício 2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: ANTONIO AGUIAR DE SOUSA FILHO
Criação: 22/04/2026 09:54:58 Finalização: 22/04/2026 09:56:09
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLAN Ji-Paraná RO 22/04/2026 09:54:58
ASSUNTOS
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 22/04/2026 09:54:58
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
FRANCILANE MAGALHAES SANTOS GERENTE GERAL DE EXECUÇÃO E 22/04/2026 10:08:22
CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023.
RENATO ANTONIO FUVERKI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 22/04/2026 10:26:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID
2618212 e o CRC 87DD69FE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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