| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4473 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Projeto de Lei n. 4473/2026 (3317 de origem), de 15 de maio de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no corrente exercício financeiro, e dá outras providências". |
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Ofício AJ 116 de 15/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2687492 e CRC: 66142B42). Pág: 1/1 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ OFÍCIO Nº 116/AJ/GABPREF/2026 Ji-Paraná, em 15 de maio de 2026. À Sua Excelência, o senhor Marcelo Lemos Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná Nesta Encaminhar para o e-mail: cmjp-legis-ro@hotmail.com Ref.: Projeto de Lei 3317/2026 Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência e os Nobres Pares encaminho o Projeto de Lei n. 3317, de 15 de maio de 2026 que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor total de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinado à execução do Convênio nº 528/2025/PGE-DERADM para a recuperação de 711,83 quilômetros de estradas vicinais na zona rural de Ji-Paraná. O investimento proporcionará melhores condições de trafegabilidade, maior segurança ao transporte escolar, facilitará o acesso das comunidades rurais e garantirá o adequado escoamento da produção agrícola, contribuindo diretamente para o fortalecimento da economia local e para a melhoria da qualidade de vida da população. Contando com o apoio dos Nobres Edis aproveito o ensejo para consignar protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, [assinado eletronicamente] AFFONSO CÂNDIDO Prefeito Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149 Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO MUNICIPAL, em 18/05/2026 às 15:47, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto nº 435 de 27/02/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID 2687492 e o código verificador 66142B42. Referência: Processo nº 5-6664/2026. Docto ID: 2687492 v1 Projeto de Lei 3317 de 15/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2687151 e CRC: 65B4933D). Pág: 1/3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 3317, DE 15 DE MAIO DE 2026 AUTORIA DO PODER EXECUTIVO Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no corrente exercício financeiro, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no corrente exercício financeiro, no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) conforme a seguir se especifica: 2 Prefeitura Municipal de Ji-Paraná 02 PODER EXECUTIVO 02 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERV. PUBLICOS 020802 DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 20 Agricultura 20 608 Promoção da Produção Agropecuária 20 608 0009 CONSTRUINDO COM AMOR E RESPEITO 20 608 0009 1028 0000 Recuperação de Estradas Vicinais Conv. nº 528/2025/PGE-DERADM 1820 4.4.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 2095.2.701.0 002.645 Convênio nº 528/2025/PGE-DERADM F.R.: 2095 2 701 R$ 2.450.000,00 1821 4.4.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 0.1.500.0 002.002 Recurso Próprio Contrapartida F.R.: 0 1 500 R$ 50.000,00 Art. 2º O Crédito aberto na forma do artigo anterior visa a recuperação de estradas vicinais com extensão de 711,83 Km, contemplando os serviços de limpeza lateral da vegetação e conformação da plataforma sem adição de material e será coberto com recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço em 31 de dezembro de 2025 no valor de R$ 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil reais) e por anulação de dotação de Recurso Próprio do Município no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à Contrapartida do Convênio nº 528/2025/PGE-DERADM, conforme abaixo: 2 Prefeitura Municipal de Ji-Paraná 02 PODER EXECUTIVO 02 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERV. PUBLICOS Ú Projeto de Lei 3317 de 15/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2687151 e CRC: 65B4933D). Pág: 2/3 020802 DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 20 Agricultura 20 608 Promoção da Produção Agropecuária 20 608 0009 CONSTRUINDO COM AMOR E RESPEITO 20 608 0009 2065 0000 Constr. Manut. Recup. Drenagem e Pavim. Estradas Vicinais 835 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 0.1.500.0 002.002 Recurso Próprio do Município F.R.: 0 1 500 - R$ 50.000,00 Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado durante a execução do crédito aberto no artigo 1º desta lei, a proceder as seguintes alterações orçamentárias: I - abertura de novos Créditos Especiais deste projeto ora criado para reforço de dotação, supervenientes, quando necessário, utilizando como fonte dos créditos da seguinte forma: a) superávit financeiro até o limite do apurado da fonte de recurso em balanço patrimonial e disponível em conta bancária no exercício anterior; b) excesso de arrecadação disponível na fonte de recurso; c) por anulação dos créditos orçamentários previstos nesta Lei, como também aqueles créditos constantes da Lei Orçamentária Anual vigente do exercício. II - anular e/ou reduzir supervenientemente, quando finalizado ou não ser possível a execução das atividades descritas no artigo 1º desta Lei e houver sobras orçamentárias, para reforçar o orçamento de outros projetos/atividades do orçamento do exercício do Município. III - realocações de recursos na modalidade de Transferência entre dotações orçamentárias das mesmas atividades descritas nesta Lei, mediante justificativa para atender as necessidades quanto da execução plena das atividades existentes. Parágrafo Único. Os créditos orçamentários de que trata esse artigo serão precedidos de exposição de justificativa e disponibilidade da Fonte de Recursos, sendo abertos por Decreto do Executivo. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado durante a Execução do Crédito aberto no artigo 1º desta Lei, a promover Alteração de Elemento, mediante Decreto, que são as realocações de Recursos entre os elementos de despesa, mantidos a Estrutura Programática da Despesa ora criada por esta Lei. Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar e/ou ajustar, no que couber, as Leis 3770, de 30 de Junho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO) e Lei 3792, de 04 de dezembro de 2025 (Plano Plurianual-PPA), de acordo com o valor estabelecido no art. 1º da presente Lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Urupá, aos 15 dias do mês de maio de 2026. [assinado eletronicamente] AFFONSO CÂNDIDO Prefeito Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149 Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO MUNICIPAL, em 15/05/2026 às 15:30, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto nº 435 de 27/02/2023. Projeto de Lei 3317 de 15/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2687151 e CRC: 65B4933D). Pág: 3/3 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID 2687151 e o código verificador 65B4933D. Referência: Processo nº 5-6664/2026. Docto ID: 2687151 v1 Mensagem de Projeto de Lei 3317 de 15/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2687358 e CRC: CD75427F). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 3317/2026 Excelentíssimo Presidente, Nobres Vereadores, Com os cumprimentos de estilo, submeto à apreciação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei nº 3317/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos SEMOSP. A presente proposição tem por objetivo viabilizar a execução do Convênio nº 528/2025/PGE-DERADM (ID 2312703), celebrado entre o Município de Ji-Paraná e o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes DER/RO, destinado à recuperação de estradas vicinais em uma extensão total de 711,83 quilômetros. Nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais destinam-se a suprir dotações não contempladas ou insuficientemente previstas na Lei Orçamentária Anual, sendo que sua abertura depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes. No presente caso, a abertura do Crédito Adicional Especial encontra-se devidamente fundamentada, com indicação da fonte de recursos proveniente de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, bem como da contrapartida municipal mediante anulação parcial de dotação orçamentária. Conforme Manifestação Técnica n. 22/SEMPLAN/2026 (ID 2673047) a presente adequação orçamentária é necessária para incluir no orçamento vigente a ação específica destinada à execução do Convênio nº 528/2025/PGE-DERADM (ID 2312703), assegurando a correta classificação programática da despesa e a compatibilidade com os instrumentos de planejamento do Município, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e o Plano Plurianual PPA. O valor total do crédito será composto por R$ 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil reais), provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2025, e por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondentes à contrapartida do Município, mediante anulação parcial de dotação orçamentária da própria SEMOSP. Diante da relevância da matéria, que contribuirá significativamente para a melhoria da infraestrutura viária da zona rural e para o fortalecimento do setor produtivo do Município, contamos com o apoio dos Nobres Edis para a aprovação da presente proposição. (assinatura eletronicamente) AFFONSO CÂNDIDO Prefeito Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149 Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO MUNICIPAL, em 18/05/2026 às 15:47, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto nº 435 de 27/02/2023. Mensagem de Projeto de Lei 3317 de 15/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 2687358 e CRC: CD75427F). Pág: 2/2 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID 2687358 e o código verificador CD75427F. Referência: Processo nº 5-6664/2026. Docto ID: 2687358 v1 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria Geral do Estado - PGE Assessoria Administrativa - PGE-DERADM Termo de Convênio nº 528/2025/PGE-DERADM Processo SEI nº 0009.011024/2025-71 CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA E O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, constituído sob a forma de autarquia, atualmente regido pela Lei Complementar Estadual nº 965/2017, inscrito no CNPJ sob o nº 04.285.920/0001-54, com sede na Avenida Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, 5º Andar, nesta Capital, doravante designado DER ou CONCEDENTE, neste ato representado por seu Diretor Geral Adjunto, o Sr. ANDERSON DIAS, nomeado conforme Portaria nº 3019 de 17 de novembro de 2025 para responder pelo DER, e o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.092.672/0001-25, com sede à Avenida Dois de abril, nº 1701, Bairro Urupa, CEP 76.900-149, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. AFFONSO ANTONIO CANDIDO, regularmente empossado e no exercício do cargo (Id.0051302447). Resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Estadual nº 5.024/2021, do Decreto Estadual nº 26.165/2021, da Lei Complementar nº 101/2000, da Instrução Normativa nº 001/2008-CGE/RO, no que couber, da Lei Federal nº 14.133/2021, e pelos termos consignados neste instrumento, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis. DO OBJETO. CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por objeto a transferência voluntária de recursos financeiros da CONCEDENTE para o CONVENENTE, a qual tem por finalidade custear a recuperação de estradas vicinais com extensão de 711,83 Km, contemplando os serviços de limpeza lateral da vegetação e conformação da plataforma sem adição de material, conforme descrito no Plano de Trabalho (Id.0065822456) e demais peças técnicas que instruem o processo administrativo SEI nº 0009.011024/2025-71 os quais são partes integrantes deste termo, independentemente de transcrição. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto conveniado seguirá o cronograma previsto no Plano de Trabalho (Id.0065822456). 02/12/2025, 09:29 SEI/RO - 0066695751 - Termo de Convênio https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=1184343&id_documento=69091009&id_orgao_acesso_e… 1/9 ID: 2312703 e CRC: 1F93CBF0 PARÁGRAFO SEGUNDO - A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de consumo para execução do objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. DA VIGÊNCIA. CLÁUSULA SEGUNDA – O presente convênio terá vigência a contar da última assinatura aposta pelos PARTÍCIPES no termo até a data de 24 de julho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado por iniciativa do CONVENENTE mediante requerimento específico, protocolizado com antecedência entre 120 (cento e vinte) a 60 (sessenta) dias do termo final estipulado, o qual conterá as razões de interesse público que justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório demonstrativo da situação atualizada da execução do objeto. DO VALOR, DA CONTRAPARTIDA E DA FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO. CLÁUSULA TERCEIRA – O valor global do presente convênio é de R$2.500.000,00 (dois milhões quinhentos mil reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a ser repassado pela CONCEDENTE é de R$2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil reais), que ocorrerá à conta de dotação própria, nos termos da Lei Estadual n° 5.832/2024, vinculada a Unidade Orçamentária n.º 11025, Programa de Trabalho nº 26.122.2179.2428.242801, Fonte de Recursos Ordinários - Principal nº 2.899.0.00001 , Elemento de Despesa nº 44.40.42.01, conforme Dotação Orçamentária. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da contrapartida do CONVENENTE é de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que está consignado na respectiva Lei Orçamentária Anual, conforme Declaração de Disponibilidade de Contrapartida Municipal (Id.0065822551). PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONVENENTE se responsabiliza, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o previsto para a contrapartida. PARÁGRAFO QUARTO - Os valores de repasse e de contrapartida referidos nesta Cláusula serão creditados na Conta Corrente indicada no PARÁGRAFO QUINTO, nos prazos estabelecidos no Cronograma de Desembolso previsto no Plano de Trabalho. PARÁGRAFO QUINTO - Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº 0951-2 Conta-Corrente nº 92.184-X, Banco do Brasil, de titularidade do CONVENENTE (Id.0064793597), e todas as movimentações dar-se-ão exclusivamente para atendimento da execução do objeto deste convênio e serão realizadas mediante ordens bancárias ou cheques nominais. PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais restituições de recursos deste convênio deverão ser realizadas na Conta Corrente nº 2.403-1, Agência nº 2757-X, Banco do Brasil (001), de titularidade do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia. PARÁGRAFO SÉTIMO - A efetivação do depósito dos valores do repasse e da contrapartida se dará conforme o cronograma de desembolso indicado no Plano de Trabalho. DAS VEDAÇÕES. CLÁUSULA QUARTA – Na execução deste convênio é vedado: a) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; b) realizar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros do CONVENENTE; c) realizar aditamento com alteração do objeto; 02/12/2025, 09:29 SEI/RO - 0066695751 - Termo de Convênio https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=1184343&id_documento=69091009&id_orgao_acesso_e… 2/9 ID: 2312703 e CRC: 1F93CBF0 d) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência; e) atribuir vigência ou efeitos retroativos; f) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos de qualquer natureza realizados fora do prazo; g) realizar de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; h) efetuar pagamento em data posterior ao termo final da vigência, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS. CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos partícipes: I - DA CONCEDENTE: 1. Realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização do convênio, ao acompanhamento da execução do objeto pactuado, à análise da prestação de contas dos recursos repassados e, se for o caso, à instauração de Tomada de Contas Especial; 2. Transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução do objeto deste convênio, de acordo com o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, desde que alcançadas as metas nele estipuladas; 3. Acompanhar a execução do objeto deste convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de repasses, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos; 4. Analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho; 5. Divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades. II - DO CONVENENTE: 1. Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto deste convênio; 2. Manter os recursos do convênio aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial até o efetivo desembolso, quando este estiver previsto para ocorrer em prazo igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o desembolso estiver previsto para ocorrer em prazo inferior a um mês; 3. Restituir à CONCEDENTE os recursos não utilizados na execução do objeto conveniado, inclusive os respectivos rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro; 4. Restituir à CONCEDENTE todos os recursos recebidos, se verificada a inexecução do objeto, a não apresentação de qualquer prestação de contas ou a utilização dos recursos em finalidades distintas da prevista neste convênio, ressarcimento que deverá ser acrescidos atualização monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, devidos desde a data do efetivo recebimento; 5. Executar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou Termo de Referência aprovados pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias a sua correta execução; 6. Fiscalizar a execução do objeto pactuado no convênio, observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico e/ou Termo de Referência, designando 02/12/2025, 09:29 SEI/RO - 0066695751 - Termo de Convênio https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=1184343&id_documento=69091009&id_orgao_acesso_e… 3/9 ID: 2312703 e CRC: 1F93CBF0 profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; 7. Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente por meio de pregão na forma eletrônica, salvo fundada comprovação de sua inviabilidade, mediante justificativa da autoridade competente do CONVENENTE; 8. Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste convênio, que sua realização se dá com aporte de recursos da entidade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou utilização de imagens, símbolos ou nomes que representem promoção pessoal de agentes públicos; 9. Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como promover a regular prestação de contas; 10. Permitir o livre acesso dos servidores da CONCEDENTE, do controle interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos deste convênio, bem como aos locais de execução do objeto; 11. Concluir com recursos próprios o objeto deste convênio, se os recursos transferidos forem insuficientes, sob pena de ressarcimento integral, nos termos do item 4 desta cláusula; 12. Dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas 13. Possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídica sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos; 14. Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do recurso recebido. DA AÇÃO PROMOCIONAL. CLÁUSULA SEXTA – Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto do presente convênio serão obrigatoriamente destacados a participação da CONCEDENTE, mediante identificação, por meio de placa, faixa e adesivos, com a logomarca, conforme Manual de Sinalização do Governo do Estado de Rondônia, ficando vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também deve ser destacada a participação da CONCEDENTE quando ocorrer divulgação por meio de jornal, rádio e/ou televisão. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA SÉTIMA – O CONVENENTE prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos empregados no presente convênio, nos termos do que dispõe o artigo 22 do Decreto Estadual nº 26.165/2021. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes documentos: 1. Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto; 2. Relatório de Execução Físico-Financeira; 3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, com indicação precisa do logradouro e trecho a que se referem; 4. Comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas, em especial: 4.1.Relação dos pagamentos efetuados; 4.2. Faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com a referência ao título e número deste convênio; 5. Documentação referente a procedimento licitatório, se houver, em especial: 02/12/2025, 09:29 SEI/RO - 0066695751 - Termo de Convênio https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=1184343&id_documento=69091009&id_orgao_acesso_e… 4/9 ID: 2312703 e CRC: 1F93CBF0 5.1.Cópia das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, se for o caso; 5.2.Cópia da decisão de adjudicação e homologação; 5.3.Cópias dos contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados; 5.4.Cópia do termo de recebimento definitivo dos serviços ou da obra, se aplicável; 6. Relação dos bens adquiridos ou constituídos com recursos deste convênio. 7. Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos repassados, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos; 8. Extrato de conta bancária específica do convênio, desde o recebimento da primeira parcela até o último pagamento, e respectiva conciliação; 9. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor corrigido da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do presente ajuste; 10. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, de eventual saldo dos recursos liberados, bem como do valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre o crédito dos recursos, inclusive de contrapartida, e sua efetiva utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação. PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após termo final de vigência deste convênio ou o término da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, aplicando-se lhe as normas vigentes e referentes às prestações de contas de recursos públicos. DO ACOMPANHAMENTO. CLÁUSULA OITAVA – Incumbe à CONCEDENTE realizar as atividades de acompanhamento, avaliação e aferição da execução do objeto pactuado, a fim de verificar sua compatibilidade físico-financeira com o plano de trabalho, de acordo com a metodologia estabelecida neste instrumento e na legislação de regência. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento será realizado por servidor técnico capacitado ou comissão nomeados pela entidade CONCEDENTE para esta finalidade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na execução de custeio e aquisição de bens, o acompanhamento, a constatação da conformidade financeira e da compatibilidade com o plano de trabalho serão realizados por meio de: I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo Convenente nos autos do procedimento administrativo; II – Visitas ao local quando os documentos e informações apresentadas não forem suficientes para a comprovação da execução do objeto pactuado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento, a constatação da conformidade financeira e da compatibilidade com o projeto e o plano de trabalho serão realizados por meio de: I - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo CONVENENTE nos autos do procedimento administrativo, em especial os relatórios de fiscalização; II – Visitas ao local a serem realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo técnico/comissão de acompanhamento. 02/12/2025, 09:29 SEI/RO - 0066695751 - Termo de Convênio https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=1184343&id_documento=69091009&id_orgao_acesso_e… 5/9 ID: 2312703 e CRC: 1F93CBF0 DA FISCALIZAÇÃO. CLÁUSULA NONA – Incumbe ao CONVENENTE exercer a fiscalização do objeto conveniado, a qual consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos. PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo CONVENENTE deverá: I. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços; II. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; III. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados. IV. providenciar o encaminhamento bimestral de relatórios de fiscalização da execução físico-financeira do convênio, incluídos relatórios fotográficos, a fim de que se demonstre o estágio de execução do objeto, informando ao CONCEDENTE quando iniciou a execução física da obra. DA DESTINAÇÃO DOS BENS. CLÁUSULA DÉCIMA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com os recursos deste convênio incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É obrigatória a contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo CONVENENTE, o qual manifesta compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental, conforme as regras e diretrizes de sua utilização. DA ALTERAÇÃO. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As cláusulas deste instrumento poderão ser modificadas a qualquer tempo, mediante consenso de seus partícipes, desde que motivados na preservação do interesse público e respeitado o procedimento previsto no art. 20 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, firmando-se o correspondente termo de aditamento ao presente instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do presente convênio. DA DENÚNCIA E RESCISÃO. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este convênio poderá ser: I - denunciado por escrito a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença; II - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial; 02/12/2025, 09:29 SEI/RO - 0066695751 - Termo de Convênio https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=1184343&id_documento=69091009&id_orgao_acesso_e… 6/9 ID: 2312703 e CRC: 1F93CBF0 d) ocorrência da inexecução financeira; e e) o projeto básico ou Termo de Referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso, hipótese esta de extinção obrigatória do instrumento. DA RESTITUIÇÃO. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste convênio. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto pactuado ou da extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônico institucional, pela CONCEDENTE e pelo CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução. DOS SALDOS FINANCEIROS. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial. PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes. DA PUBLICAÇÃO. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ao presente ajuste e seus aditamentos a CONCEDENTE dará publicidade na forma estabelecida no art. 32 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, bem como mediante encaminhamento de cópia do presente instrumento e respectivo plano de trabalho e planilha orçamentária ao Poder Legislativo do CONVENENTE. PARÁGRAFO ÚNICO - O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do presente ajuste, bem como de seus aditamentos, através de mecanismo apropriado disponibilizado na rede mundial de computadores, de acesso instantâneo e que não exija o prévio registro de dados pessoais do interessado na informação. DAS PRERROGATIVAS DA CONCEDENTE CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – É prerrogativa da CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Havendo conflito entre as partes ou divergência quanto a aplicação das cláusulas deste instrumento, competirá a Procuradoria-Geral do Estado, através de Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral do Estado, atuar como câmara de conciliação, mediação e arbitragem da administração estadual, competindo: I – atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015; II – decidir conflitos instaurados entre as partes deste instrumento; 02/12/2025, 09:29 SEI/RO - 0066695751 - Termo de Convênio https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=1184343&id_documento=69091009&id_orgao_acesso_e… 7/9 ID: 2312703 e CRC: 1F93CBF0 III – sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não solucionadas por conciliação ou mediação; IV – dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades envolvidas no instrumento; V – promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta; VI – solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de instrumentos contratuais, convênios e termos congêneres. DO FORO. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Após a tentativa de solução de conflitos no âmbito da PGE, o Foro competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca em que sediada a entidade CONCEDENTE, com renúncia expressa das partes a qualquer outro. Porto Velho/RO, data certificada. ANDERSON DIAS Diretor Geral Adjunto do DER/RO AFFONSO ANTONIO CANDIDO Prefeito do Município de Ji-Paraná/RO Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 22, I, da LCE 620/2011, segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento. Visto pelo Procurador de Estado. Visto é o ato administrativo unilateral em que a PGE atesta a legitimidade formal do convênio. Documento assinado eletronicamente por ANDERSON DIAS, Diretor(a) Adjunto(a), em 26/11/2025, às 12:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por Leonardo Falcao Ribeiro, Procurador(a) Diretor(a), em 26/11/2025, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por AFFONSO ANTÔNIO CANDIDO, Usuário Externo, em 27/11/2025, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066695751 e o código CRC C27408C0. 02/12/2025, 09:29 SEI/RO - 0066695751 - Termo de Convênio https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=1184343&id_documento=69091009&id_orgao_acesso_e… 8/9 ID: 2312703 e CRC: 1F93CBF0 Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0009.011024/2025-71 SEI nº 0066695751 02/12/2025, 09:29 SEI/RO - 0066695751 - Termo de Convênio https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=1184343&id_documento=69091009&id_orgao_acesso_e… 9/9 ID: 2312703 e CRC: 1F93CBF0 04.092.672/0001-25 Av. 2 de Abril www.ji-parana.ro.gov.br Município de Ji-Paraná FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 2312703 63CFAE2CE9B6A9A0816ED2DED009EF2E 1F93CBF0 MD5: CRC: SHA256: D003C00B82E6262844CCFF6A02FCFB90F26D2D8D70B434006BD0A8B3E8F1FDE5 Anexo Tipo do Documento 1. Termo de Convenio 528.2025 Identificação/Número 29/12/2025 Data Processo: 1-11624/2025 Processo Documento CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONVÊNIO Súmula/Objeto: Usuário: RENAN GONZAGA DOS SANTOS Criação: 29/12/2025 10:32:45 Finalização: 29/12/2025 10:32:45 INTERESSADOS SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP Ji-Paraná RO 29/12/2025 10:32:45 ASSUNTOS RECUPERACAO DE ESTRADAS 29/12/2025 10:32:45 DOCUMENTOS RELACIONADOS Oficio 194 29/12/2025 2312730 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID 2312703 e o CRC 1F93CBF0. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ SEMPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento. SEMPLAN – Secretaria Municipal de planejamento de Ji-Paraná. Rua 2 de Abril 965, Urupá MANIFESTAÇÃO n.º 22/SEMPLAN/2026 DE: SEMPLAN PARA: Gabinete Prefeito Assessor Jurídico Ref. Processo 6664/2026 Abertura de Crédito Adicional Especial Senhor Coordenador Jurídico Em atenção ao despacho n.º 179/GGECO/2026 (ID 2664203), que solicita manifestação técnica quanto a viabilidade e adequação da abertura de crédito adicional especial, referente as alterações propostas no memorando nº 179/SEMOSP/2026 (ID 2663478) e demonstrativo de projeto de Lei n.º 7 (ID 2664397), manifestamos o que segue: O fato que motivou o pedido de abertura de crédito adicional especial foi a celebração do convênio n.º 528/2025/PGE-DER ADM (ID 2312703), que por ter ocorrido após a aprovação da LOA/2026, não foi previsto nesta Lei. Segue nossa manifestação: Da Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” art. 41, inciso I se transcreve: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (...) II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Dos documentos juntados aos autos entende-se que a abertura de crédito ora pretendido é corretamente classificada como crédito adicional especial. Na mesma Lei, art. 42 , temos: “Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Fica demonstrado nos autos, vide despacho n.º 179/GGECO/2026 (ID 2664203), a pretensão de abertura de crédito adicional especial via projeto de Lei. Ainda na Lei 4.320/64, Art. 43, aqui transcrita: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. ID: 2673047 e CRC: 4C46C127 PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ SEMPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento. SEMPLAN – Secretaria Municipal de planejamento de Ji-Paraná. Rua 2 de Abril 965, Urupá § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (...) I – “o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.” Consta nos autos que os recursos para a abertura de crédito adicional especial decorrerão do superávit, gerado pela transferência de recursos via convênio n.º 528/2025/PGE-DER ADM (ID 2312703), celebrado com o Estado de Rondônia e da anulação da seguinte dotação orçamentária: 2 Prefeitura Municipal de Ji-Paraná 02 PODER EXECUTIVO 02 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERV. PUBLICOS 02 08 02 DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 20 Agricultura 20 608 Promoção da Produção Agropecuária 20 608 0009 CONSTRUINDO COM AMOR E RESPEITO 20 608 0009 2065 0000 Constr. Manut. Recup. Drenagem e Pavim. Estradas Vicinais FICHA 835 3.3.90.39.00 MATERIAL DE CONSUMO 0.1.500.0 002.002 Recurso Próprio do Município F.R.: 0 1 500 - R$ 50.000,00 Propõe-se a criação da ação de n.º 1028 Recuperação de Estradas Vicinais, com meta física proposta de recuperar 711,83 km de estradas vicinais (ID 2600991). Os recursos anulados na ação 2065 serão transferidos para a nova ação, com mesmo objetivo, contribuindo no cumprimento da meta inicialmente proposta, que será reforçado como aporte de recursos através do convênio celebrado. Assim, pode-se concluir que há viabilidade no projeto de Lei de Abertura de Crédito Adicional Especial nas condições apresentadas nos autos pois atende os requisitos necessários estabelecidos na Lei nº 4.320. Passamos a discorrer quanto ao cumprimento do Manual de Procedimentos Orçamentários - MPO, o assunto é tratado no item 6 do manual “ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS”, onde se lê: TIPO FINALIDADE ATO LEGAL Créditos Adicional Especial Despesas sem previsão. Ato do poder executivo A modalidade crédito adicional especial é adotada para recursos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, conforme inciso II, art. 41 ID: 2673047 e CRC: 4C46C127 PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ SEMPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento. SEMPLAN – Secretaria Municipal de planejamento de Ji-Paraná. Rua 2 de Abril 965, Urupá da Lei Federal n. 4.320/64, o que é o caso conforme o memorando nº 179/SEMOSP/2026 (ID 2663478), e o poder executivo é que deverá encaminhar projeto de Lei ao poder legislativo, é o que se pretende vide o despacho n.º 179/GGECO/2026 (ID 2664203), juntado aos autos. Como preconiza o manual os créditos especiais têm a vigência restrita ao exercício financeiro em que forem abertos, visto que será uma alteração da LOA de 2026. Para abertura de crédito adicional, conforme MPO, são necessários os seguintes documentos: Pode-se concluir que o projeto de Lei proposto nos autos atende o que preconiza o Manual de Procedimentos Orçamentários. Diante do exposto entende-se que há viabilidade para a propositura do projeto de abertura de crédito Adicional especial na forma apresentada no presente processo. Cordialmente, RENATO ANTÔNIO FUVERKI Secretário Municipal de Planejamento Decreto n.º 103/2025 DESCRIÇÃO SITUAÇÃO Assinatura do Titular da Unidade Orçamentária; Sim Justificativa e embasamento legal quando for o caso, esclarecendo se há urgência na matéria; Sim Anexar Planilha ou detalhar no próprio documento o órgão, Unidade, Programa, Projeto/Atividade, Modalidade do Crédito, Ficha, Elemento de Despesa e Valores a serem acrescentados ou reduzidos; Sim Indicação da fonte de Recurso correta conforme tabela atualizada anual pela STN e Tribunal de Contas do Estado; Sim Código de Aplicação, conforme Tabela do Município; Sim Quando se tratar de fonte de recursos por excesso de arrecadação, apresentar memória de cálculo detalhada, indicando as receitas previstas e as receitas arrecadadas; N/A Quando se tratar de fonte de recursos por anulação informar a ficha e o valor que terá que ser reduzido, observando se existe saldo suficiente na mesma na data solicitada. Sim Ao criar novo Projeto, Atividade ou Operações Especiais, deverá conter: Nomenclatura, Justificativa, Descrição, Objetivo, Produto, Metas Físicas e Financeiras e Indicadores. Sim (ID 2600991) Quando de Convênio (Estadual ou Federal), indicando valores do convênio e Contrapartida, deste modo apresentar: Cópia do Convênio firmado, Plano de Trabalho e Extrato Bancário (contrapartida e Convênio); Sim (ID 2312703) No caso de Operação de Crédito, deve-se encaminhar cópia da publicação da lei autorizativa da contratação da operação de crédito e, em algumas situações, o contrato assinado. N/A Justificativa das alterações propostas, a ser apresentada para cada projeto/atividade/operação especial a ser suplementada/anulada. N/A ID: 2673047 e CRC: 4C46C127 04.092.672/0001-25 Av. 2 de Abril www.ji-parana.ro.gov.br Município de Ji-Paraná FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 2673047 751E7B61762D12E53EAFE5CE10FB651D 4C46C127 MD5: CRC: SHA256: 0D246B28DE2A190FB18302C0B04B54B985E4640EB052201DB0E428761984120C Manifestação Tipo do Documento 22 Identificação/Número 12/05/2026 Data Processo: 5-6664/2026 Processo Documento Em atenção ao despacho n.º 179, segue para análise manifestação técnica n.º 22. Súmula/Objeto: Usuário: MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA Criação: 12/05/2026 08:30:51 Finalização: 12/05/2026 08:32:16 INTERESSADOS SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP Ji-Paraná RO 12/05/2026 08:30:51 ASSUNTOS ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL 12/05/2026 08:30:51 ASSINATURAS ELETRÔNICAS MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA GEOGRAFO 12/05/2026 08:32:19 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023. RENATO ANTONIO FUVERKI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 12/05/2026 08:53:22 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 435/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.ji-parana.ro.gov.br informando o ID 2673047 e o CRC 4C46C127. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.