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norma nº 116/2000

Tipo Regimento interno
Número / Ano 116 / 2000
Date 2000-10-11
EmentaDispõe sobre alteração do regimento interno da câmara municipal de Ji-Paraná - Resolução nº 073/91, de 16 de Dezembro de 1991.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
14 PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
RESOLUçAO No 116/2000 
DISPOE SOBRE ALTERAçAO oo 
REGIMENTO INTERNO DA 
CAMARA MUNICIPAL DE JI￾PARANA - RESOLUçAO NO 073/91, 
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991. 
Ll 
FAO SABER que a Câmara Municipal 
aprovou, e eu, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUZA, Presidente, 
promulgo a seguinte Resoluçâo: 
TITULO I 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
CAPITULO I 
Art. 1 1- A Câmara Municipal é o Orgao 
• Legislativo do MunicIpio de Ji-Paraná e se compoe de 17 (dezessete) 
Vereadores eleitos pelo voto popular, nos termos da Legislação Federal. 
Art. 20- A Càmara Municipal se reunirá, 
ordinariamente, em Sessöes Leg islativas anuais, de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro. 
CAPITULO II 
DAS FUNçOES DA CAMARA MUNICIPAL 
Art. 31- A Câmara Municipal tern funcöes 
legislativas e exerce atribuiçöes de fiscalização financeira orçamentária, 
controle e assessoramento dos atos do Executivo Municipal e dos atos da 
Administração Interna. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
k1 PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA Proo.N' O 
F). NO 
JfCj 
Parágrafo ünico - A funcão legislativa 
consiste em deliberar por rneio de leis, decretos legislativo e resoluçöes, sobre 
todas as matérias de cornpetència do Municiplo, respeitados os dispositivos 
constitucionais da União e do Estado. 
CAPiTULO Ill 
DASEDE 
Art. 40- A Câmara Municipal tern sede no 
ediflcio que Ihe é destinado, denominado de Palácio Abel Neves - situado na 
Avenida Dois de Abril n° 1.571 - Bairro Urupá. 
Art. 50- As sessöes da Câmara terão 
obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se 
realizarem fora de seu recinto. 
§ 10 - As Sessães Solenes poderão ser 
realizadas fora do recinto da Câmara. 
§ 20- Na impossibilidade do 
funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, 
temporariamente em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela 
maioria absoluta de seus membros. 
Art. 60- No recinto das reuniöes do 
Plenário, não poderão ser afixados quaisquer sImbolos, quadros, faixas, 
cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda polItico-partidária. 
Parágrafo Unico —0 disposto neste artigo, não 
se aplica a colocaçâo de brasão ou bandeira da Naçao, do Estado ou do 
MunicIplo, na forma da legislaçâo aplicével, bern como de obra artIstica que 
vise preservar a memôria de vulto eminente da histOria do Pals, do Estado ou 
do Municipio. 
Art. 71- Somente por deliberacão do 
Plenário ou do Presidente da Mesa Diretora, e para atender interesse pUblico, 
poderá o Plenário da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade. 
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P4 4 
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k.L? ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
CAPITULO IV 
DA LEGISLATURA 
Art. 80- A Legislatura terá a duração de 
quatro anos, dividida em quatro Sessöes Legislativas. 
Art. 90- A Sessào de instalacao da 
Legislatura, será no dia 1 0de janeiro, as 16:00 horas, em Sessão Solene, 
independente do nümero de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais 
S votado, que designará urn de seus pares para secretarial os trabalhos. 
§ 1 0- Cornposta a Mesa, a Presidente 
convidará Os diplornados presentes a entregarem as respectivos diplomas e as 
suas declaraçöes de bens. 
§ 20 - A Mesa provisOria dirigirá as 
trabalhos da Sessào de instalação, ate a posse dos rnembros da Mesa. 
§ 30- Consideram-se automaticamente 
empossados as eleitos. 
Art. 10 - Após a instalação da Mesa 
ProvisOria, o Presidente declarará aberta a Sessào e prestará a seguinte 
comprornisso: 
PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIcAO 
DA REPIJBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 
A coNsTITuIcAo DO ESTADO DE 
RONDONIA, A LEI ORGANICA DO 
MUNICIPIO DE JI-PARANA E AS DEMAIS 
LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE 0 
MANDATO QUE ME FOl OUTORGADO, 
PROMOVER 0 BEM GERAL DO POVO E 
DE JI-PARANA, EXERCENDO COM 
PATRIOTISMO AS FUNcOES DE MEU 
CARGO". 
3 
J%J ESTADO DE RONDÔNIA 
1411 PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
e, em seguida, o Secretário designado para esse fim, fará a chamada nominal 
de cada Vereador, que deciarará em pé ASSIM 0 PROMETO'. 
Parágrafo Unico - Prestado a compromisso, 
lavrar-se-á em livro prOprio, os respectivos termos de posse, que será assinado 
par todos os Vereadores que tomaram posse. 
Art. 11 - 0 Presidente convidará a seguir, a 
Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o 
compromisso a que se refere a artigo 10 e seu paragrafo ünico, e os declarará 
empossados. 
§ 10 - Não ocorrendo a posse na data 
prevista, a Prefeito e o Vice-Prefeito terão a prazo de 10 (dez) dias, após a 
Sessão de instalaçâo para tomarem posse, salvo motivo justificado, aceito pela 
Câmara. 
§ 20- Enquanto não ocorrer a posse do 
Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimenta deste, a 
Presidente da Càmara. 
§ 30- Decorridos 10 (dez) dias da data 
afixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito nâo tiverem assumido a 
cargo, este será considerado vago pelo Presidente da Câmara, salvo motivo de 
forca maior, devidamente comprovado. 
§ 40 - 0 Vereador que não tomar posse na 
• 
Sessão de instalação, poderá faze-b ate 15 (quinze) dias apôs a primeira 
Sessão Ordinária da Legislatura. 
§ 50 - Considerar-se-á perda do mandato a 
Vereador que, salvo motivo de forca maior, devidamente comprovado, deixar 
de tomar posse no prazo previsto no paragrafo anterior. 
§ 60- Na Sessão de instalacão da 
Câmara, poderá fazer usa da palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a 
representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da 
Cémara e qualquer autoridade que desejar manifestar-se sabre a evento. 
Art. 12 - Imediatamente apOs a 
compramisso de posse, havendo a maioria absoluta, os Vereadores reunir-se￾ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e elegerão os 
componentes da Mesa Diretora para a primeira biénio. 
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DE &_ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO lro.N0 Jo 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
§ 10 - Aberta a Sessào e verificada a 
presenca da maioria absoluta, passar-se-á, imediatamente a votação. 
§ 20- A votacão para eleição da Mesa será 
aberta e nominal, dando-se a eleição para todos os cargos da Mesa num sO ato 
de votacão. 
§ 30 - Lavrar-se-á urn boletim de votacão 
contendo as chapas concorrentes, que serã assinada pelo Presidente e pelo 
Secretário da Mesa. 
§ 40 - Conhecido o resultado, a Presidente 
proclamará eleitos os que obtiverern maioria dos votos. 
§ 50 - Em caso de empate, será declarado 
eleito a chapa encabecada pelo presidente mais idoso. 
Art. 13- A eleicão para renovação da Mesa 
Diretora para a biênio seguinte, realizar-se-á na Cjltima Sessão Ordinária do 
Perlodo Legislativo, pela Mesa. 
Parágrafo ünico - A posse da Mesa Diretora 
eleita, dar-se-á no dia 1° dejaneiro, as 16:00 horas em Sessão Solene. 
SEcAO II 
• 
DAS SESSOES LEGISLATIVAS ORDINARIAS 
Art. 14 - A Sessão Legislativa 
compreenderá dois perlodos: de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 10 de 
agosto a 15 de dezembro. 
§ 1 0- As sessöes marcadas para as datas 
de inIcio ou término dos perodos compreendidos na Sessão Legislativa, serão 
transferidas para o primeiro dia de sessão subsequente, quando recairem em 
Sábado, Domingo ou feriado. 
§ 20 - 0 inIcio dos perlodos da Sessão 
Legislativa independe de convocação. 
§ 30- Os periodos de Sessão Legislativa 
são improrrogáveis. 
ESTADO DE RONDÔNA 
P9DER LEGISLATIVO 
."'. CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA : 
SEçAO Ill 
DAS SESSOES LEGISLATIVAS EXTRAORDINARIAS 
Art. 15 - A Câmara reunir-se-á em Sessão 
Legislativa Extraordinária, em caso de urgéncia ou de interesse püblico 
relevante, por convocação: 
- do Prefeito; 
• II - do Presidente da 
Ill - maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 1 0- As Sessöes Legislativas 
Extraordinârias serão convocadas com antecedéncia minima de quarenta e oito 
horas, e nelas não se tratará de assunto estranho a convocação. 
§ 20- 0 Presidente da Câmara Municipal, 
dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal 
e escrita. 
T%TULO H 
• 
DOS VEREADORES 
CAPITULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES 
Art. 16 - Os direitos dos Vereadores estão 
compreendidos no pleno exercicio de seu mandato, observados os preceitos 
legais e as normas estabelecidas neste regimento. 
Art. 17 - São deveres dos Vereadores, além 
de outros previstos na Lei Orgânica do Municipio: 
- comparecer, a hora regimental, nos 
dias designados, as sessöes da Câmara Municipal, no caso de falta, justificar a 
Mesa na sessão subsequente; 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
II - não se exirnir de trabaiho algurn 
relativo ao desempenho do mandato; 
III - dar, nos prazos regimentais, pareceres 
ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniöes das cornissöes a que 
pertencer; 
IV - propor ou levar ao conhecimento da 
Càmara Municipal, medidas que julgar convenientes ao interesse dos 
Municipes; 
• V - impugnar medidas que Ihes paregam 
prejudiciais ao interesse püblico. 
VI - comunicar a Mesa a sua ausência do 
Pals, especificando o seu destino corn dados que permitarn sua localização. 
CAPITULO II 
DA PERDA DO MANDATO E DA RENIJNCIA 
Art. 18 - A perda do mandato do Vereador 
01 decisào da Càrnara Municipal, dar-se-á, nos casos previstos no art. 16 da 
Lei Orgànica, mediante iniciativa da Mesa ou de partido politico corn 
representação na Casa, por deliberacão de dois tercos dos Vereadores, e § 50 
• do art. 11 deste 
Parágrafo Unico - Assegurada ampla defesa, 
ao disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no 
art. 165 e seguintes deste regirnento. 
Art. 19 - A perda do mandato do Vereador, 
a ser declarada pela Mesa, de oficio, ou mediante iniciativa de qualquer de 
seus membros ou de partidos corn representacão na Cârnara, corn base nos 
incisos III, VI e VII do art. 16 da Lei Orgânica, obedecerá as seguintes normas: 
- A Mesa dará ciéncia, por escrito ao 
Vereador do fato ou ato que possa implicar na perda do rnandato; 
II - no prazo de dez dias üteis, contadosda 
ciência, o Vereador poderá apresentar defesa; 
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ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
cAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
III - apresentada ou não a defesa, a Mesa 
decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas; 
IV - a Mesa tornará püblica as razOes que 
fundamentam sua decisão; 
Art. 20 - Para efeito do inciso VII e § 1 0 do 
art. 16 da Lei Orgânica do MunicIpio, considera-se procedimento incompatIvel 
corn o decoro partarnentar: 
O I - a transgressao reiterada aos preceitos 
deste Regimento Interno; 
It - perturbacao da ordem nas sessöes da 
Càrnara ou nas reuniOes das comissöes; 
III - desrespeito a Mesa e atos atentatários 
a dignidade de seus membros; 
IV - comportamento vexatOrio ou indigno, 
capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do MunicIplo. 
Art. 21 - A renüncia Cu mandato far-se-a em 
ofIcio autenticado, dirigido ao Presidente da Càmara. 
Art. 22 - Em caso de vaga, investidura e 
ticença previsto nos art. 25 e 26 deste Regimento, o Presidente convidará 
• irnediatamente a Suplente, que deverá tomar posse dentro de cinco dias, salvo 
motivo justo. 
Art. 23 - 0 Suplente tomará posse perante a 
Câmara Municipal em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em perlodos 
de recesso, quando eta se dará perante a Mesa. 
CAPITULO Ill 
DAS FALTAS E DAS LICENAS 
Art. 24 - Salvo motivo justo será atribuida 
fatta ao Vereador que não comparecer as Sessöes ou as reuniöes das 
Cornissöes. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
§ 1 0- Considera-se motivo justo para 
efeito de justificaçào de faltas: doenca, luto ate 30 grau, gala, desempenho de 
missöes oficiais da Câmara, alérn de outros, esclarecidos corn antecedência, 
em Plenário. 
§ 20- Considera-se ter comparecido a 
Sessao Plenária, a Vereador que assinar a folha de presenca no inIcio da 
Sessão e que participar da votacão das proposicoes da Ordern do Dia. 
§ 30 - A falta do Vereador será comunicada 
O pelo Secretário da Mesa ao Departamento Financeiro, para que se proceda o 
desconto no pagamento do dia de auséncia da Sessão correspondente. 
Art. 25 - 0 Vereador poderá licenciar-se: 
- par doenca, devidamente comprovada, 
sern prejuizo de sua remuneração; 
II - para tratar de assuntos particulares, 
sem remuneraç.âo, P01 prazo não superior a cento e vinte dias, de acordo corn 
o art. 17, inciso II, da Lei Orgànica. 
Parágrafo ünico - A Vereadora gestante 
poderá licenciar-se pelo prazo de cento e vinte dias, sern prejuIzo da 
remuneracao. 
Art. 26 - A investidura em cargo de 
• Secretário Municipal, Presidente de entidade da adrninistracão indireta 
municipal ou em chefia de comissâo temporária de caráter cultural ou de 
interesse do Municiplo, depende de prévia licenca, nos termos do art. 17, da 
Lel Organica. 
Art. 27 - Convocar-se-à o Suplente nos 
casos de investidura previstas no art. 26 e nos casos de licença, conforme o 
art. 17, inciso II, § 1 1 , da Lel Orgénica. 
Art. 28 - 0 pedido de licenca será feito pelo 
Vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberação plenária, em 
discussão e votacão Unica. 
§ 10 - Encontrando-se o Vereador 
impossibilitado, fisica ou mentalmente, de subscrever o requerimento, podérá 
faz6-lo a lideranca de sua bancada, instruindo-o corn atestado medico. 
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OEJI.P 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
§ 20 - Durante o recesso legislativo, a 
licenca será concedida pela Mesa, e se a licença abranger perlodo de Sessão 
Legislativa Ordinária ou Extraordinária, será referendada pelo Plenário. 
CAPiTULO IV 
DAS LIDERANA 
O
Art. 29 - Cada bancada terá urn Ilder e no 
máximo urn vice-Ilder. 
Parágrafo Unico - A lideranca prevista no 
caput desse artigo será indicada a Càmara, por ofIcio do Diretório Municipal a 
que estiver filiado o Vereador. 
Art. 30 - 0 mandato da Mesa será de dois 
anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, na eleicäo imediatamente 
subsequente, na mesma legi slatura. 
TITULO III 
CAPITULO I 
DA coMposlcAo E COMPETENCIA 
. 
Art. 31 - Compete a Mesa, entre outras 
atri buicoes: 
- tomar todas as providéncias 
necessárias a regularizacâo dos trabalhos legislativos; 
II - designar Vereadores para missão de 
representacao da Câmara Municipal; 
III - propor acão direta de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Municipal; 
IV - promulgar emendas a Lei Orgânica. 
E JAp 
AJ ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
A I 1OC 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA FLI4° 
Art. 32 - A Mesa será composta de urn 
Presidente, urn Vice-Presidente, urn Segundo Vice-Presidente, urn Prirneiro 
Secretário, urn Segundo Secretário e urn Terceiro Secretário. 
§ 1 0- Na cornposição da Mesa será 
assegurada, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos, 
corn assento na Casa. 
§ 20- No impedimenta ou ausência do 
Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo a Primeiro Secretário, e na 
. impossibilidade, a Segundo ou o Terceiro, respectivamente. Na impossibilidade 
destes, o mais votado. 
§ 31- No caso de vacãncia, o seu 
preenchimento dar-se-à mediante eleicão, nos termos do disposto neste 
Regimento. 
Art. 33 - No caso de vacância de todos as 
cargos da Mesa Diretora, o Vereador rnais votado assurnirá a Presidência ate 
nova eleicão, que se realizará dentro de cinco dias Citeis. 
Art. 34 - 0 Vereador ocupante de cargo da 
Mesa, poderá dele renunciar, através de oficio ao Presidente da Mesa, que se 
efetivaré independente de deliberacão do Plenário a partir de sua leitura em 
Sessão. 
Parãgrafo ünico - Em caso de renüncia 
coletiva de toda a Mesa, a oficio será levado ao conhecimento do Plenârio. 
Art. 35 - Os mernbros da Mesa, 
isoladarnente ou em conjunto, são passIveis de destituição, desde que 
exorbitem das atribuiçöes a eles conferidas par este Regimento, ou delas se 
ornitam, mediante Resolucão aprovada par dais terços dos membros da 
Càmara Municipal, assegurada, no entanto, ampla defesa. 
§ 1 0- 0 inIcio do processo de destituição 
dependeré de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, 
necessariarnente lida em Plenário, por qualquer de seus signatárias, corn farta 
e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 
§ 21- Oferedda a representacão, 
constituir-se-á a Cornissão Processante, nos terrnos regirnentais, aplicando-se 
ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 168 e seguintes deste 
Regimento. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO Proc.N0 0 
9 CAMA RA MUNICIPAL DE JIPARANA i::k- :- 
CAPTULO II 
DO PRESIDENTE 
Art. 36 - 0 Presidente é o representante da 
Câmara Municipal, quando ela se pronuncia coletivamente, dirige seus 
trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento. 
Art. 37 - São Atribuiçães do Presidente: 
- representar a Cãmara em juízo ou fora 
dele; 
II - encaminhar pedido de intervencão no 
MunicIpio, nos casos previstos na Constituicão Federal; 
III - dar posse aos Vereadores; 
IV - dirigir corn suprema autoridade o 
poder de polIcia interna da Câmara; 
V - substituir, em conformidade corn a Lei 
Orgânica, o Prefeito Municipal; 
VI - presidir a Cornissão Executiva; 
VII - quanto as SessOes da Càmara: 
abri-las, presidi-las, suspendê-las e 
encerrá-las; 
manter a ordern, fazer cumprir o Regimento 
Interno, interpretando-o; 
conceder a palavra aos Vereadores, Ilderes 
comunitários convidados, convidados especiais e visitantes ilustres; 
interromper o orador que se desviar da 
questão em debate ou faltar corn o respeito devido a Cârnara ou a qualquer 
dos membros, advertindo-o, chamando-o a ordern, e, em caso de insisténcia, 
cassar-Ihe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não 
atendido, e as circunstâncias o exigirern; 
12 
' 
ESTADO DE RONDÔNIA 
t / PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
chamar a atenção do Vereador, quando 
esgotar o tempo a que tern direito; 
decidir as questOes de ordem; 
anunciar a Ordem do Dia e submeter a 
discussão e votacão a matéria dela constante, fazendo constar da rnesma, 
listagem de nomes dos Vereadores que não cumprirem como o prazo para a 
apresentaçao de parecer de projetos no qual funcione corno relator, o mesmo 
para devolucão de projeto retirado para vistas, nos termos do art. 60, §§ 10 e 20 
deste Regimento; 
estabelecer o ponto de questão sobre o 
qual deve ser feita a votação; 
anunciar o resultado da votação; 
fazer organizar, sob sua responsabilidade e 
direção a Ordem do Dia da Sessão seguinte; 
determinar a fixacão da Ordem do Dia no 
local de costume da Câmara Municipal de Ji-Paraná; 
I) elaborar a redacão para segunda 
discussão e a redaçao final dos projetos, na conformidade do aprovado; 
m) convocar SessOes Ordinárias, 
Extraordinárias e Solenes, nos termos regimentais; 
VIII - quanto as proposicoes: 
aceitá-las, ou, quando manifestamente 
contrárias a Lei Orgãnica e ao Regirnento Interno, recusá-las; 
dar-Ihes o encaminhamento regimental, 
declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou a sua retirada, na 
hipótese prevista neste Regimento; 
encaminhar projetos de lei a sançao 
prefeitural; 
promulgar leis nas hipóteses previstas Ina 
Lei Orgànica; 
13 
DEJI. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
e) baixar Resoluçães e Decretos Legislativos, 
determinando sua publicação; 
IX - quanto as ComissOes; 
homologar a nomeaçao de membros da 
Comissão Especial de Inquérito e de Representação previamente indicados 
pelas bancadas; 
homologar as indicaçOes das liderancas 
. partidárias para a composicão das Comissöes Permanentes, bern como para 
substituição de seus membros. 
Art. 38 - 0 Presidente para ausentar-se do 
Municipio por mais de quinze dias, deverá necessariamente licenciar-se do 
cargo. 
CAPITULO III 
DOS VICE-PRESIDENTES 
Art. 39 - 0 10 Vice-P residente e, em sua 
ausência ou impedimento, o 2 0Vice-Presidente, substituirá o Presidente no 
exercicio de suas funcoes, quando impedido ou ausente. 
S 
CAPITULO IV 
DOS SECRETARIOS 
Art. 40 - São atribuicöes do 10 Secretário, 
além de outras previstas neste Regirnento Interno: 
I - verificar e declarar a presença dos 
Vereadores; 
II - anotar as discussöes e votaçOes; 
IV - fazer a chamada dos Vereadores, nos 
casos previstos neste Regimento; 
14 
, 
- -p4 
ESTADO DE RON DÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
V - acother os pedidos de inscrição dos 
Vereadores para o uso da patavra; 
VI - assinar, depois do Presidente, as atas 
das Sessöes Plenárias: 
Vii - fiscatizar a elaboracão das atas das 
SessOes e dos Anais; 
Viii - secretariar a Comissão Executiva; 
IX - substituir o Presidente na ausência do 
10 e 20Vice-Presidente ou impedimento do mesmo. 
Art. 41 - São atribuicöes do 2 0secretário, 
substituir o 10 secretário em caso de falta; 
Art. 42 - São atribuicöes do 3 0secretário, 
substituir o 10 e 20secretário nas suas ausèncias ou impedimentos, na Mesa e 
na Comissão Executiva, além das que the forem detegadas por deiiberação da 
Mesa, no inicio da Sessão Legislativa. 
CAPITULO V 
DA SEGURANA INTERNA DA CAMARA 
. 
Art. 43 - A segurança do edifIcio da Câmara 
Municipal compete a Mesa, sob a direção do Presidente. 
Parágrafo ünico - A seguranca poderá ser 
feita por servidores devidamente concursados para esse fim nos termos da tel 
n.° 965 de 31 de marco de 2000, que dispöe sobre Pianos de Carreira, Cargos 
e Salários da Càmara. 
Art. 44 - Quando o Presidente não 
conseguir manter a ordem por simptes advertência, adotará as providências 
cabiveis ao caso, 
Art. 45 - No recinto do Plenário, durante as 
Sessöes, so serão admitidos os Vereadores, servidores em servico' e 
convidados. 
15 
, DE ll.p 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO OWN 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
Art. 46 - E proibido o porte de arma no 
recinto do Plenário. 
§ 10 - Compete a Mesa fazer cumprir as 
determinacOes deste artigo, mandando desarmar e prender quern as 
transgredir. 
§ 2° - Relativamente a Vereador, a 
constatação do fato será considerada conduta incompativel corn 0 decoro 
parlamentar. 
TiTULO IV 
DAS COMISSOES 
CAPITULO I 
DA COMISSAO EXECUTIVA 
Art. 47 - A Comissão Executiva, composta 
do Presidente e 1 0Secretário da Câmara Municipal, é Orgão permanente de 
direçâo administrativa e financeira do Poder Legislativo do MunicIpio. 
Art. 48 - Compete-Ihe, entre outras 
atribuicöes: 
I - a iniciativa de projetos de lei que 
disponham sobre a organizacão dos servicos da Càmara, criacão, extinçâo e 
alteracão de cargos e fixacäo dos respectivos vencimentos e vantagens dos 
servidores da Cãrnara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
II - a iniciativa de projeto de lei dispondo 
sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, corn recursos 
indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotacoes da 
Ca ma ía; 
Ill - expedir, mediante Ato, a discriminação 
analitica das dotacoes orcamentárias da Câmara, bern como alterá-las, quando 
necessário, par anulacao total ou parcial de suas dotaçoes orcamentáris, 
observados as princIpios da administraçâo püblica, vedada a permissao para 
gastos não compatIveis corn o exercIcio da função legislativa; 
16 
E 
- ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
11 
IV - por meio de Ato, nomear, promover, 
comissionar, cancelar gratificaçöes, licenças, por em disponibilidade, exonerar, 
demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da Lei, 
V - expedir normas e medidas 
administrativas; 
VI - ordenar despesas da Câmara 
Municipal, 
. VII - devolver a Prefeitura, a saldo de caixa 
existente na Càmara Municipal; 
VIII - prestar contas da gestão financeira da 
Cãmara Municipal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
IX - elaborar a proposta orcamentária da 
Câmara Municipal a ser incluida na Lei Orçamentária do Municipio; 
X - a iniciativa de projetos de decretos 
legislativos e resolucoes; 
Xl - apresentar a relatório anual de 
atividades da Cãmara Municipal, perante a Plenário, na primeira Sessão 
Ordinária da Sessão Legislativa subsequente. 
• 
DAS COMISSOES PERMANENTES 
Art. 49 - As Comissöes Permanentes tern 
por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matérias submetidas a seu 
exame. 
Art. 50 - São Comissôes Permanentes: 
I - a Comissão de Constituicao, Justica e 
Redacao; 
II - a Comissão de Finanças e 
Orcamentos; 
17 
III - a Comissão de Obras, 
Piibhcos e Desenvolvimento Rural; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
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Serviços 
IV - a Comissão de SaUde, Saneamento e 
Assisténcia Social; 
V - a Comissão de Educacão e Cultura. 
S SEcAOI 
DA COMPOSIcAO 
Art. 51 - As Comissöes Permanentes serão 
compostas par très Vereadores, sendo 01 (urn) Presidente, 01 (urn) Vice￾Presidente e 01 (urn) Mernbro, que serão eleitos na Sessão seguinte a da 
Mesa Diretora, par periodo de dais anos, mediante escrutinio aberto e nominal, 
e por malaria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 10 
- A composiçâo das chapas para a 
eleição das ComissOes Permanentes será feita, sempre que possivel, de 
comum acordo entre a Presidència e os demais Vereadores, ou as Iideranças 
das bancadas, observando-se o art. 21 da Lei Orgânica do MunicIpio, não 
podendo integrá-la o Presidente e o Vereador que não se achar em exercicio 
S do seu cargo. 
§ 20- Far-se-a votacão separada para 
cada Comissão Permanente, através de boletim de votacão, contendo as 
chapas concorrentes. 
§ 30 
- Não é permitido ao Vereador eleito 
para uma Comissão Permanente, participar de outra Comissào Perrnanente. 
§ 40 
- Q secretário redigirá o boletim, corn 
o respectivo resultado da votacão, e o Presidente procederé a leitura e 
proclamará o resultado, dando posse a seguir aos membros eleitos. 
18 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
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SEcAOII 
DA COMPETENCIA DAS COMISSOES PERMANENTES 
Art. 52 - Compete a Comissão Permanente 
de Constitucão, Justica e Redaçao: 
- emitir pareceres, quanta aos aspectos: 
constitucional, legal, regimental, jurIdico e de técnica legislativa de todas as 
proposicOes, salvo as excecöes previstas neste Regimento; 
• II - concluindo a Comissão pela ilegalidade 
ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser 
discutido e votado, e somente quando rejeitado a parecer, prosseguirá a 
processo de tramitacão. 
Art. 53 - Compete a Comissão Permanente 
de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos financeiros, e, 
especialmente: 
I - emitir pareceres quanta a matéria 
tributária, abertura de crédito adicional, operacoes de crédito, dIvida püblica, 
anistias e remissöes de dIvidas, e autras que, direta ou indiretamente, alterem 
a despesa ou a receita do MunicIpio, ou repercutam no PatrimOnio Municipal; 
II - as projetos de pIano plurianual, da lei 
de diretrizes orçamentárias e, privativamente, o projeto de orçamento anual e a 
prestação de contas do Executivo e da Mesa da Càmara; 
III - prestaçao de contas do Prefeito e da 
Mesa Diretora, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
concluindo par projeto de decreta legislativo au projeta de resolução. 
Art. 54 - Compete a Comissão Permanente 
de Obras, Servicos Pllblicos e Desenvolvimento Rural, matérias sobre 
servidores püblicos, seu regime juridico, criacâa, extinção e transformacao de 
cargos, ftxação ou alteraçãa de seus vencimentos, matéria que diga respeito a 
prestacão de servicos pCblicos, diretamente pelo MunicIpio ou em regime de 
concessãa ou permissao, criacão, organizaçäo e atribuicoes dos orgaos e 
entidades da administracão Municipal, alienação de bens, matéria que diga 
respeito ao pIano de desenvalvimento urbana e rural, realizaçâo de obras 
püblicas e polItica habitacional do MunicIpio. 
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ESTADO DE RONDONIA .. 
PODER LEGISLATIVO 
' CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
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Art. 55 - Compete a Comissão Permanente 
de Saüde, Saneamento e Assistència Social, todos Os assuntos referentes a 
saüde püblica, saneamento básico, obras assistenciais e servicos de limpeza 
pUblica , e todos os assuntos que pela sua natureza obriguem o seu 
pronunciamento. 
Art. 56 - Compete a Comissão Permanente 
de Educação e Cultura, matéria que diga respeito ao ensino do municIpio, ao 
patrimãnio histórico cultural, esportes e turismo. 
Art. 57 - Compete, em comum, as 
ComissOes: 
- realizar audiència püblicas com 
entidades da sociedade civil; 
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos 
de informacöes sobre matéria que Ihe for submetida; 
Ill - receber reclamaçöes e sugestoes, de 
qualquer do povo; 
IV - Estudar qualquer assunto 
compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor a 
Mesa da Câmara a promoçâo de conferências, seminários, palestras e 
exposicöes; 
V - solicitar a colaboraçao de Orgão e 
entidades da administraçao püblica e sociedade civil, para elucidação de 
matéria sujeita ao seu pronunciamento. 
Paragrafo Unico - Compete, ainda, as 
deliberacoes previstas na Lei Organica do MunicIpio. 
Art. 58 - A Comissão de Constituicao, 
Justiça e Redaçâo, cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da 
matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e conformidade a Lei 
Organica do MunicIpio e ao Regimento Interno. 
§ 1 1- Se o parecer for pela 
inadmissibilidade total, a proposição após publicacão do parecer, será 
arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. 
§ 20- No caso do parágrafo anterior, no 
prazo de cinco dias üteis contado da publicaçâo do parecer, poderá o autor da 
20 
DE 
ESTADO DE RONDÔNIA 1' 
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I'\. A 
TT CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA ___ 
I1N°____ 
proposicão, corn o apoiamento de urn terco dos membros da Càmara, ou o 
Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solictar a Mesa que submeta o parecer 
a deliberação do Plenário. 
§ 30 - Aprovado em discussâo e votação 
Unica, o parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada; 
rejeitado, retornará as Comissöes que deverão manifestar-se sobre o mérito. 
§ 40 - Se o parecer for pela 
inadmissibilidade parcial, a Comissäo de Constituição, Justiça e Redação, 
proporé emenda supressiva, se insanável, ou modificativa, se sanável a 
• 
contrariedade a Constituição Federal, a Lei Orgãnica ou Regimento Interno. 
CAPTULO III 
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES PERMANENTES 
Art. 59 - As Comissöes Permanentes, logo 
que constituldas, reunhr-se-ão para deliberar sobre as dias, hora de reunião, e 
ordem dos trabalhos, deliberaçöes, estas serão consignadas em livro prOprio. 
Parágrafo CJnico - As comissöes 
Permanentes funcionarão segundo regulamento interno que adotarem, 
observados procedimentos regimentais. 
Art. 60 - 0 regulamento interno a que se 
refere a artigo anterior, observará os preceitos seguintes: 
- deliberação por malaria absoluta; 
II - cada Comissão terá o prazo maxima de 
cinco dias üteis para exarar a parecer. 
§ 10 - Os prazos previstos no presente 
artigo deverão ser rigorosamente obedecidos, sob pena de comunicacão 
obrigatória da Assessoria Legislativa a Mesa da Câmara, no primeiro dia 
subsequente ao atraso na entrega do projeto. 
§ 20- A partir dessa publicacão, a Mesa 
abrirá prazo fatal de très dias para a Comissão proceder a devolucão do 
projeto, que uma vez descomprido impedirá a Vereador de retirar ou receber 
21 
DE Jp 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
• ..: .7. CRA MUNICIPAL DE JI-PARANA Pr0C.NO C6 
aN0 I 
qualquer outro projeto para vistas ou parecer, implicando em substituiçao na 
Cornissão a que pertencer. 
Art. 61 - Os Presidentes das Comissöes 
Permanentes reunir-se-ão mensalmente corn o Presidente da Câmara para 
adotar providências visando a rápida trarnitacão das proposiçães. 
Art. 62 - Salvo excecöes previstas neste 
Regimento, cada Comissão terâ o prazo de cinco dias Uteis para exarar 
parecer. 
. 
§ 10 - 0 prazo previsto neste artigo é 
contado da data em que a matéria der entrada na Comissão. 
§ 20- Findo o prazo, a matéria deverá ser 
encaminhada a Cornissão que deve pronunciar-se em seguida ou a 
Presidéncia, se for o caso, corn ou sem parecer. 
§ 30- Pedidos de informacöes dirigidos ao 
Executivo Municipal, ou diligèncias imprescindIveis ao estudo da matériadesde 
que soticitado através da Mesa, suspendem o prazo previsto no" caput" deste 
artigo. 
§ 40 - Para rnatéria corn pedido de 
urgéncia do Executivo, o prazo para exarar parecer será de dez dias, comum a 
todas as Cornissöes que devarn pronunciar-se. 
Art. 63 - Matéria sujeita a apreciaçäo das 
Comissöes, será instrulda pela Assessoria Técnica, no prazo de quinze dias. 
CAPITULO IV 
DAS COMISSOES TEMPORARIAS 
Art. 64 - As Cornissöes que extinguem corn 
o térrnino da Legislatura ou logo que tenharn alcançado seu objetivo são: 
- especiais; 
II - de Inquérito, 
III - de Representaç.ão; 
22 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
FL 40 
IV - processantes. 
Parágrafo ünico - 0 Presidente da Càmara 
nomeará os membros das Comissöes Temporárias, observando a 
representaçäo partidária sempre que possIvel e o disposto no art. 71 deste 
Regimento Interno. 
Art. 65 - Nos termos do artigo anterior, cabe 
ao Presidente da Càmara, nornear as Presidentes das ComissOes, os quais, 
P01 sua vez, escolherão entre os demais membros, o Vice- Presidente. 
. sEçAoI 
DAS COMISSOES ESPECIAIS 
Art. 66 - As Comissöes Especials, 
constituidas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destinam￾se ao estudo de reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de 
problemas municipais e a tomada de posiçao pela Càmara em assuntos de 
reconhecida relevância. 
§ 1 0- A proposicão indicará, 
fundamentalmente, a finalidade, o nimero de membros que deverâo compor e 
o prazo de sua duraçâo. 
§ 20- Näo será constituida Comissão 
S Especial para tratar de assuntos de competéncia especIfica de qualquer das 
Comissöes Permanentes. 
SEcAO II 
DAS COMISSOES DE INQUERITO 
Art. 67 - As Comissöes de lnquérito, criadas 
mediante requerimento de urn terco dos Vereadores, independenternente de 
parecer e deliberacão do Plenário, destinam-se a apuracão de fato 
determinado e por prazo certo. 
§ 1 0- Constitulda a Comissão de lnquérito, 
cabe-Ihe requisitar, par intermédio da Comissão Executiva, os servidores do 
quadra da Câmara necessários aos trabaihos. 
23 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO . 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA Pioc. NJO 
- a aplicação de procedimentos 
instaurados em face de denüncia contra Vereador, por infracoes previstas na 
Lei Orgànica e neste Regimento, cominados corn perda de mandato. (art. 16 
da Lei Organica). 
II - a aplicacao de procedimentos 
instaurados em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, 
por infracoes previstas na Lei Orgânica e neste Regirnento corninados corn a 
destituiçâo. 
Ill - a aplicacão do processo instaurado em 
. face de denüncia contra o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal, 
por infracão politico- administrativa, previsto em lei. 
Art. 68 - A Comissão de lnquérito redigirá 
suas conclusöes em forma de relatOrio que, conforme o caso, alternativa ou 
curnulativamente, conterá sugestoes, recomendacoes a autoridade 
administrativa competente, terrninará pela apresentação de projeto, ou 
concluirá pelo encarninhamento ao Ministério Püblico, para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
SEcAO III 
DAS COMISSOES DE REPRESENTAçAO 
. 
Art. 69 - As Comissöes de Representacão, 
constituIdas para representar a Càmara em atos externos, serão designadas 
peto Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, 
aprovado em Plenário. 
§ 1° - Quando a Càmara se fizer 
representar em conferências, reuniOes, congressos e simpósios, não 
exciusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados Vereadores 
que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros das 
Comissöes Permanentes na esfera de suas atribuiçOes. 
§ 20 - As representacoes da Câmara 
Municipal em orgão ou entidade, na forma da legislaçao especifica, terão séus 
integrantes escolhidos na conformidade do disposto no parágrafo ünico do art. 
64 deste Regimento. 
24 
cj 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JIPARANA Proc 
FL N°_L11( - 
SEcAO iv 
DAS COMISSOES PROCESSANTES 
Art. 70 - As Comissöes Processantes 
destinam-se: 
- a aplicação de procedimentos 
instaurados em face de denüncia contra Vereador, por infraçoes previstas na 
Lei Organica e neste Regimento, cominados corn perda de mandato. (art. 16 da 
• 
Lei 
U - a aphcacão de procedimentos 
instaurados em face de representacão contra membros da Mesa da Câmara, 
P01 infracöes previstas na Lei Orgânica e neste Regirnento cominados corn a 
destituição. 
Ill - a aplicacão do processo instaurado em 
face de denüncia contra o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal, 
par infracão poRtico- administrativa, previsto em lei. 
Art. 71 - As Comissöes Pracessantes são 
constituldas por sorteio entre as Vereadores desimpedidos. 
§ 1 1 - Considera-se impedido a Vereador 
denunciante, no caso dos incisos I e Ill do art. Anterior, e, os Vereadores 
subscritores da representacão, e os rnembros da Mesa contra a qual é dirigida, 
no caso do inciso II do mesmo artigo. 
§ 20- Cabe aos membros da Comissão 
Processante, no prazo de 48 horas de sua constituição, eleger Presidente e 
Relator. 
CAPITULO V 
DOS PARECERES 
Art. 72 - Parecer é o pronunciamento de 
Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. 
Art. 73 - A manifestação do Relator das 
matéria será submetida em reunião, aos demais mernbros da Comissão, e 
acolhida coma parecer, se aprovado pela maioria absoluta. 
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ESTADO DE RONDÔNIA I '\ 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA Proc. 
____ 
-- 
§ 1 1- 0 voto, em face da manifestacao do 
Relator, poderá ser favorável corn restricöes, devendo nos dois 61timos casos, 
vir acompanhado, por escrito, das razöes que o fundamentam, em separado. 
§ 20 - Voto em separado acompanhado 
pela maloria da Comissão, passa a constituir o seu parecer. 
§ 30 - Não acoihido pela maioria o voto do 
Relator ou voto em separado, novo Relator será designado pelo Presidente da 
Comissão. 
Art. 74 - Somente em casos expressamente 
previstos neste Regimento, o parecer da Comissão poderá ser verbal. 
TITULO V 
DAS SESSOES 
CAPITULO I 
olsposlcoEs GERAIS 
Art. 75 - As Sessôes da Cãmara seräo 
püblicas. 
• Art. 76 - As Sessöes poderão ser 
Ordinárias, Extraordinárias e Solenes. 
§ 10 - Ordinárias são as realizadas em 
datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação. 
§ 20- Extraordinárias são as realizadas em 
hora diversa da fixada para as Sessöes Ordinárias, mediante convocacão, para 
apreciaçäo de matéria em Ordem do Dia, para palestras e conferéncias e para 
ouvir titular de órgão ou entidade da administração Municipal. 
Art. 77 - Solenes são as convocadas para: 
I - dar posse ao Prefeito, Vice - PrefeitO e 
Vereadores; 
26 
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W 44 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA •N°i 
II - instalar a legislatura; 
Ill - proceder a entrega de honrarias e 
outras homenagens que a Cãrnara entender relevantes. 
Art. 78 - As Sessöes Ordinárias terâo inIcio 
as nove horas, corn duraçao de trés horas, as terças e quinta- feiras. 
§ 1 0- A Sessão Ordinária marcada para 
Quinta—feira, so será convocada caso haja matéria para ser apreciada na 
Ordem do Dia. 
• § 21- A Sessão Ordinária que coincidir 
corn feriado, será realizada no primeiro dia ütil subsequente. 
Art. 79 - As Sessöes Extraordinárias e 
Solenes, serão convocadas pelo Presidente, de ofIcio ou por deliberação do 
Plenário, a requerimento da maioria absoluta de Vereadores, observado o 
disposto no art. 15. II, §§ 1 0e 20deste Regimento. 
Parágrafo Unico - A duração das Sessöes 
Extraordinárias será a mesma das Ordinárias. 
Art. 80 - 0 prazo de duraçâo será 
prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja 
presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 1 0- 0 requerimento de prorrogação da 
Sessão poderá ser formulado a Mesa ate o momenta do Presidente anunciar a 
término da Ordem do Dia, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não haverá 
discussão nem encaminhamento de votaçao e será votado sempre pelo 
processo simbôlico. 
§ 20- Se houver orador na tribuna no 
momento em que for requerida a prorrogacão, o Presidente interrompé-lo-á 
para submeter o requerimento a votação. 
Art. 81 - A Sessão será encerrada a hora 
regimental ou: 
- par falta de 'quorum" regimental para o 
prosseguimento dos trabaihos; 
II - quando esgotada a matéria da Ordem 
do Dia e nao houver oradores para Explicacöes Pessoals; 
27 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JIPARANA ____ 
III - em caráter excepcional, por motivo de 
luto oficial, falecimento de autoridade, ou por calamidade püblica, em qualquer 
fase dos trabaihos, mediante deliberacão do Plenário; 
IV - 01 tumu Ito grave. 
Art. 82 - A Sessão poderá ser suspensa 
para: 
I - preservacão da ordem; 
II - permitir, quando necessario, que a 
Comissão apresente parecer verbal ou por escrito; 
III - entendirnento de lideranças sobre 
matéria em discussâo; 
IV - recepcionar visitantes ilustres. 
Parágrafo ünico - 0 tempo de suspensão não 
será computado na duracão da Sessão. 
CAPITULO II 
• DAS SESSOES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS 
Art. 83 - As Sessöes Ordinárias e 
Extraordinárias compor-se-ào de quatro partes: 
I - Pequeno Expediente; 
II - Grande Expediente; 
III - Ordem do Dia; 
IV - Explicaçöes Pessoais. 
28 
- ESTADO DE RON DÔNIA 
A PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
FL N°L￾SEçAO i 
DO PEQUENO EXPEDIENTE 
Art. 84 - A partir da hora fixada para a inicio 
da Sessão, corn a presença minima de urn terco dos Vereadores que 
compöern a Càrnara, o Presidente declarará aberta a Sessão, iniciando-se o 
Pequeno Expediente, que durará ate sessenta minutos. 
§ 1° - 0 pequeno Expediente destina-se: 
46 I - a leitura de matéria encaminhada a 
mesa; 
II - a leitura do sumário do Expediente 
recebido pela Mesa; 
UI - apreciacão e votação da Ata da Sessào 
anterior. 
§ 20- Encerrada a leitura do sumário das 
proposicöes, nenhurna matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as 
exceçöes previstas neste Regirnento. 
§ 30 - Se a discussão da ata e a leitura do 
sumérlo do Expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o 
Presidente despachará os papeis a que tiverern sido lidos. 
§ 4° - Se não forem utilizados os sessenta 
rninutos do Pequeno Expediente, o restante do tempo será incorporado ao 
Grande Expediente. 
SEcAO II 
DO GRANDE EXPEDIENTE 
Art. 85 - 0 Grande Expediente destina-se 
ao uso da palavra sobre tema Iivre, terá a duraçâo maxima de sessenta 
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CE JI.p4 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
FI.N°_____ 
minutos ou tempo resultante de acordo firmado entre Vereadores e a Mesa 
Diretora. 
§ 10 - No Grande Expediente é permitido 
ao orador consentir apartes, dentro do seu tempo regimental, não podendo 0 
aparteante ultrapassar a urn rninuto. 
§ 20 - E facultado ainda no Grande 
Expediente, ao Vereador inscrito, ceder ate três minutos do tempo de que 
dispöe. 
§ 30- 0 Vereador inscrito que não se 
achar presente em Plenário, na hora que Ihe for dada a palavra, perderá a vez, 
e somente o Ilder da bancada poderá ocupar o seu lugar. 
§ 40 - E facultado tambérn conceder a 
palavra, conforme acordo firmado entre a Mesa e lideres das bancadas, as 
pessoas previstas na alinea "C", VII do art. 37. 
SEcAO III 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 86 - Findo o prazo destinado ao Grande 
Expediente, passar-se-á a Ordem do Dia. 
§ 1 0- Verificada a presenca da maioria 
absoluta dos Vereadores, dar-se-á inIcio as discussöes e votacOes, obedecida 
a ordern de preferència do art. 150, deste Regimento. 
§ 20- 0 Secretário procederá a leitura da 
sürnula da matéria a ser apreciada. 
§ 3° - 0 Presidente anunciará a matéria 
em discussão, a qual seré encerrada se nenhurn Vereador houver solicitadó a 
palavra, passando-se a sua imediata votacão. 
ir Jkp 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
Art. 87 - A ordem dos trabaihos 
nesta secão, poderá ser alterada ou interrompida: 
Proc. N0.LAL'CO 
Fl. 
obedecida 
- no caso de assunto urgente: 
II - no caso de inversão da pauta; 
Ill - no caso de preferência; 
IV - para dar posse de Vereador. 
40 § 1 0 - Entende-se urgente para interromper 
a Ordem do Dia, assunto capaz de se tornar nulo e de nenhum efeito, se deixar 
de ser irnediatarnente tratado. 
§ 20 - 0 Vereador, para tratar de assunto 
urgente, usará da seguinte expressão "peco a palavra para uso urgente". 
Concedida a palavra, o Vereador deverá de imediato, manifestar a urgència e, 
caso não o faca, terá a palavra cassada. 
§ 3° - A inversão da pauta da Ordern do 
Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente 
fundamentado, procedendo-se de acordo corn a deliberacão Plenária. 
§ 40- Para que se aprecie 
preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal 
sujeito a aprovação do Plenário. 
Art. 88 - Terminada a Ordem do Dia, 
presente, no rnInimo, urn terco dos Vereadores, passar-se-á a Explicacão 
Pessoal, pebo tempo restante da Sessão. 
Art. 89 - A Explicacão Pessoal destina-se a 
manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoals assumidas durante a 
Sessão. 
Parágrafo ünico - Nenhum Vereador poderá 
exceder o tempo de trés minutos nas Explicaçöes Pessoais. 
Art. 90 - A Sessão não será prorrogada para 
Explicaçäo Pessoal. 
Art. 91 - Findo os trabalhos, a Presidente 
convocará os Vereadores para a sessão seguinte. 
31 
ESTADO DE RONDÔNIA 
7/ 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
#1 
Proc. 
FL N. 
CAPITULO III 
DA ORDEM DOS DEBATES 
SEcAO I 
DISPOSIcOES GERAIS 
Art. 92 - Os debates devem realizar-se em 
. ordem e solenidades próprias da dignidade do legislativo, não podendo o 
Vereador fazer uso da palavra sem que a Presidente a conceda. 
§ 10 - Os Vereadores deverão permanecer 
nas respectivas bancadas, no decorrer da Sessão. 
§ 20 - 0 orador, ao iniciar, dirigirá a palavra 
ao Presidente e aos demais Vereadores. 
§ 3° - 0 orador deverá falar na tribuna, e 
quando da bancada, manter-se em pé e de frente para a Mesa. 
§ 40 - Nenhuma conversação será 
permitida no recinto do Plenário em torn que dificulte a leitura do Expediente, a 
chamada as deliberaçoes da Mesa e as debates. 
• 
DO USC DA PALAVRA 
Art. 93 - 0 Vereador poderá falar: 
I - 01 três minutos sem partes: 
para retificar ou impugnar ata; 
se autor da proposicâo ou Ilder da 
bancada, para encaminhar a votaçâo; 
para dectaracão de voto; 
para Explicacão Pessoa 
32 
10, 
ESTADO DE RONDÔNIA 
DE Ji..p 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
e) para formular questão de ordem ou peta 
ordem; 
II - par tempo determinado pela Mesa, 
corn apartes, para discutir requerimento e para discutir redaçâo final dos 
projetos. 
III - par tempo determinado peta Mesa corn 
apartes: 
para tratar de assunto de sua escolha 
• 
durante o Grande 
para discutir projetos, prorrogàvel o tempo 
par igual prazo; 
IV - par tempo determinado peta Mesa corn 
apartes: 
para discutir requerimento de sua autoria; 
para discutir matéria não prevista neste 
Regimento; 
§ 1° - 0 tempo do qual dispuser a 
Vereador começará a fluir no instante em que Ihe for dada a patavra. 
§ 20- Quando o orador for interrompido em 
seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção näo 
será completado no tempo que the cabe. 
§ 30- Aptica-se a disposto no incisa IV, 
atinea b, ao uso da patavra par representante dos signatários de projetos de 
iniciativa poputar na discussão. 
Art. 94 - E vedado ao Vereador, desviar-se 
da matéria em debate, quando estiver cam a palavra ou quando estiver 
aparteando. 
Art. 95 - 0 vereador poderá tel seu 
pronunciarnento interrompido: 
I - para comunicação importante e 
inadiãvel a Câmara; 
33 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
II - para recepcao de visitantes ilustres; 
III - para votação de requerirnento de 
prorrogacão da Sessão, quando o prazo desta estiver para esgotar-se. 
IV - par ter transcorrido o prazo regimental; 
V - para formulacào de questão de ordern 
ou pela ordern. 
. SEcAO iii 
DOS APARTEANTES 
Art. 96 - Aparte é a intervenção breve e 
oportuna ao orador para indagacào ou contestação ao pronunciamento do 
Vereador que estiver corn a palavra. 
§ 1 0 - 0 Vereador para apartear, solicitará 
perrnissão ao orador. 
§ 20- E vedado ao Vereador que estiver 
presidindo a Sessäo, apartear. 
. § 30- 0 aparte náo poderá exceder a urn 
rninuto. 
Art. 97 - Não é perrnitido aparte: 
I - a palavra do Presidente quando na 
direção dos trabalhos; 
II - quando o orador não a perrnitir, tàcita 
ou expressamente; 
Ill - paralelo ou cruzado; 
IV - nas hipôteses do uso da palavra em 
que não cabe aparte. 
Parágrafo ünico - 0 servico de gravação nâo 
registrará apartes proferidos em desacordo corn as norrnas regimentals. 
34 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
CAPiTULO IV 
DA ORDEM E DAS QUESTOES DE ORDEM 
Art. 98 - Em qualquer fase dos trabalhos da 
Sessão, poderá o Vereador falar 'pela ordem", para reclamar a observànda de 
norma neste Regimento. 
Parágrafo ünico - 0 Presidente nâo poderá 
recusar a palavra a Vereador que solicitar "pela ordem", mas poderá 
is interrompê-lo e cassar-Ihe a palavra se não indicar desde logo o artigo 
regimental desobedecido. 
Art. 99 - Toda düvida na aplicação do 
disposto neste Regimento pode ser suscitada em "questão de ordem". 
§ 10 
- E vedado formular simultaneamente 
mais de uma "questão de ordem". 
§ 20 
- As questöes de ordem claramente 
formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente 
dentro de quarenta e oito horas. 
§ 30 
- Nào poderá ser formulada nova 
questão de ordem havendo outra pendente de decisão. 
. 
CAPITULO V 
DO RECURSO DAS DECISOES DA PRESIDENCIA 
Art. 100 - Das decisöes da Presidència, cabe 
recurso ao Plenário. 
Parágrafo ünico - 0 recurso não terá efeito 
suspensivo, salvo quando a decisâo versar sobre recebimento de emenda, 
caso em que a projeto respectivo terá sua votaçâo suspensa ate decisão pelo 
Plenário, do recurso interposto. 
Art. 101 - 0 recurso deve ser interposto p or 
escrito, no prazo de quarenta e oito horas, contado da decisão. 
35 
ESTADO DE RONDÔNIA 
I41 PODER LEGISLATIVO 
- CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
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Pro0. --• 
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§ 1 0 - Na hipótese do disposto no 
parágrafo ünico do artigo anterior, segunda pane, o recurso poderá ser 
formulado verbalmente, em Sessào, sendo considerado deserto Se, ate uma 
hora depois do encerramento da Sessão näo for apresentado por escrito. 
§ 20 - No prazo improrrogável de quarenta 
e oito horas o Presidente poderà rever a decisão recorrida, ou caso contrário, 
encaminhar a recurso a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e 
Redaçâo. 
§ 30 - No prazo improrrogável de quarenta 
40 e oito horas, a Comissão Permanente de Constituição, Justica e Redaçào, 
emitirá parecer sobre o recurso. 
§ 40 - 0 recurso e o parecer da Comissäo 
serão imediatamente publicados no mural da Câmara e incluldo na pauta da 
Ordem do Dia para apreciaçâo Plenánia, em discussão Cjnica. 
§ 50 - A decisão do Plenário é definitiva. 
CAPITULO VI 
DAS ATAS E DOS ANAIS 
S Art. 102 - De cada Sessão Plenária lavrar-se￾a ata dos trabalhos contendo sucintamente as assuntos tratados. 
§ 1 0- Depois de lida, considerar-se-a 
aprovada a ata que näo sofrer impugnaçöes. 
§ 20 - Havendo impugnaçöes, considerar￾se-a a ata aprovada com restriçôes, devendo constar a retificação, se aceita 
pela Presidência, na ata da Sessão subsequente. 
§ 30- Aprovada a ata, será a mesma 
assinada pelo Presidente e 1 0 Secretário, e suas páginas rubricadas. 
§ 40 - Não havendo "quorum" para a 
realização da Sessão, será lavrado a termo de ata, nele constando o name dos 
Vereadores presentes e o expediente despachado. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
Art. 103 -Todos Os trabaihos da Sessão 
Penária serão gravados para que constem dos anais. 
Art. 104 - Os documentos lidos em Sessão 
serão mencionados em resumo na ata e integralmente nos anais. 
§ 10 - 0 orador deverá entregar a Mesa, 
imediatamente após o término do discurso, Os documentos lidos na Sessão, ou 
cópia autenticada dos mesmos, a fim de que sejam transcritos nos anais, não o 
fazendo, somente se fará observar sua leitura. 
§ 20- Os documentos lidos em discurso 
consideram-se parte integrante do mesmo. 
TITULO VI 
DA ELAB0RAcA0 LEG ISLATIVA 
CAPITULO I 
DAS PR0P0SIc0ES 
Art. 105 - Toda matéria sujeita a apreciacão 
da Càmara, de suas Comissöes, da Mesa e da Presidéncia, tomará forma de 
S proposição, que comporta as seguintes espécies: 
I - projetos contendo iniciativa de emenda 
a Lei Orgànica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo 
ou de Resolução; 
II - indicaçöes; 
III - requerimentos; 
IV - emendas; 
V - mocOes. 
Parágrafo ünico - Emenda é a proposicão 
acessória. 
37 
14p, 
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- . ESTADO DE RONDÔNIA 
POD ER LEG IS LAT I VO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
TL 
-- 
Art. 106 - Somente serão recebidas pela 
Mesa proposicöes redigidas corn clareza, observada a técnica legislativa, e que 
nâo contrariem normas constitucionais, legais e regimentals. 
§ 1 0- As proposicães ern que se exige 
forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem 
assinadas pelo autor, e nos casos previstos neste Regimento, pelos 
Vereadores que apoiarem. 
§ 2° - Havendo apoiamento, considera-se 
autor da proposição o primeiro signatário, cujo norne e assinatura deverá 
figurar corn destaque. 
§ 30- As proposicöes que fizerem 
referéncias a Leis ou que tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou 
despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. 
Art. 107 - Apresentada proposiçâo corn 
matéria idèntica ou semeihante a outra em tramitacao, prevaecerã a primeira. 
§ 1 0- Idêntica é a matéria de igual tear ou 
que, ainda que redigida de forma diferente, dea resultem iguals 
consequèncias. 
§ 20- Semeihante e a matéria embora 
diversa a forma e diversas as consequOncias, aborde assunto especificamente 
tratado em outra. 
10 § 30- No caso de idêntica, considerar-se-á 
prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a 
Presidéncia ou a Comissâo Permanente de Constituição, Justiça e Redação, o 
seu arquivamento. 
§ 40- No caso de semelhança, a 
proposicao posterior será apensada a anterior, para servir de elemento de 
auxillo no estudo da matéria, pelas Comissöes Permanentes. 
Art. 108 -A Mesa manterá sistema de 
controle da apresentaçâo das proposicOes, fornecendo ao autor comprovante 
da entrega em que se ateste a dia e a hora da entrada. 
Paragrafo tinico - Não se receberá 
proposiçao sobre matéria vencida, assim entendida: 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
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- aquela que seja idéntica a outra, já 
aprovada ou rejeitada; 
II - aquela cujo tear tenha sentido oposto 
ao de outra ja aprovada. 
Art. 109 - Ressalvadas as exceçöes previstas 
na Lei Orgânica, neste Regimento ou em Lei Complementar, nenhuma 
proposicão será objeto de deliberaçáo do Plenário sem parecer das Comissöes 
competentes. 
•Art. 110 - A proposicao poderã ser retirada 
pelo autor mediante requerimento a Mesa, que dependerá de deliberaçäo do 
Plenário, se a proposição tiver parecer favorável da Comissão. 
Art. 111 - Quando, par extravio ou retencão 
indevida, não for possIvel o andamento da proposicão, vencidos os prazos 
regimentals. a Mesa fará reconstituir a processo respectivo pelos rneios ao seu 
alcance e providenciará sua ulterior tramitação. 
Art. 112 - Ao encerrar-se a legislatura, todas 
as proposicöes sobre as quais a Càmara não tenha deliberado definitivamente 
serão arquivadas. 
Parágrafo ünico - Excetuam-se do disposto 
neste artigo as proposiçöes de iniciativa de Vereador reeleito, que se 
consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das 
Comissöes Permanentes. 
SEçAO I 
DOS PROJETOS 
Art. 113 - Os projetos corn emenda 
elucidativa de seu objeto, serão articuladas segundo a técnica legislativa, 
redigidos de forma clara e precisa, näo podendo canter artigos corn matéria em 
antagonisrno ou sern relacao entre si. 
Art. 114 - Antes da publicação e autuacão o 
projeto de iniciativa de Vereador será encarninhado ao orgao de 
assessoramento técnico da Câmara para exarne prelirninar. 
39 
\f ESTADO DE RONDÔNIA 
i PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
§ 10 - 0 exame preliminar limitar-se-á a 
redacao e a técnica legislativa. 
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Pxoc. N'L￾FL 
§ 20- 0 orgao de assessorarnento, se for o 
caso, sugerirá ao autor as modificaçöes que entender necessárias no projeto. 
§ 30- Se preferir, o autor, em face das 
conclusöes de exame preliminar, poderá elaborar novo texto ao projeto, que 
corn sua assinatura, da Mesa Diretora da Câmara e autuado, seguirá a 
tramitacão regimental, e afixado no mural. 
. 
§ 4° - Não figurarão nos autos do processo 
legislativo e nem serão publicados os atos decorrentes do exame preliminar, 
sendo arquivados em separado, sujeito porém, a requisicão de quaquer das 
Comissöes Permanentes. 
§ 5° - Aguardar-se-á ate o décimo dia 
contado da apresentacâo e exercIcio da faculdade prevista no § 3 0deste artigo, 
após o que far-se-a a publicaçâo e a autuação do texto original, se nao 
apresentado novo texto. 
§ 60- A Mesa encaminhará o projeto, no 
prazo de quarenta e oito horas de sua apresentacão, ao órgão de 
assessoramento que deverá apresentar o exame preliminar concluso, ao autor, 
em trés dias. 
Art. 115 -Além da hipótese de 
inadmissibilidade total (art. 58), o projeto que receber parecer contrário, quanto 
S ao mérito, de todas as Comissöes competentes para examiná-lo, será 
considerado prejudicado, determinando-se o seu arquivamento. 
Art. 116 - Nenhum projeto será discutido e 
votado sem ter sua inclusão na pauta da Ordem do Dia, anunciada no mInimo 
corn vinte e quatro horas de antecedOncia. 
Art. 117 - Na hipótese do art. 27. § 1 0da Lei 
Orgànica, o projeto seré incluido na Ordem do Dia independente de parecer da 
Comissão. 
Art. 118 - Desde que os projetos estejam 
devidamente instruldos corn pareceres das Comissöes cornpetentes, serào 
mandados a afixacão e incluldos na Ordern do Dia, no prazo de quinze das 
üteis. 
40 
• b CE J/. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
' PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
Pu 
SEcAO II 
DAS INDICAc0ES 
Art. 119 lndicação é a proposicão em que 
são sugeridas aos Poderes consfituldos, medidas de interesse püblico, que não 
caibam em projetos ou iniciativas da Cãmara Municipal. 
Parágrafo Unico - As indicacöes versando 
sobre o mesmo assunto, ainda que sejam de autores diferentes, somente 
poderao ser renovadas após decorrido no minimo trinta dias. 
SEçAO III 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 120 - Requerimento é a proposicão 
dirigida a Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre 
matéria de competência da Câmara Municipal. 
§ 10 - Os requerimentos, quanto a 
competéncia decisôria são: 
I - sujeitos a decisão do Presidente; 
II - sujeitos a deliberação do Plenário; 
§ 20 - Quanto a forma os requerimentos 
são: 
- verbais; 
II - escritos. 
41 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
SUBSEçAO i 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS 
A DECISAO DO PRESIDENTE 
Art. 121 - Será deddido imediatamente pelo 
Presidente o requerimento verbal que solicite: 
• 
I - A palavra, ou sua 
II - permissão para falar sentado; 
Ill - retificacão de ata; 
IV - verificação de quorum; 
V - verificação de votaçâo pelo processo 
Si mból ico; 
VI - a posse do Vereador; 
VII - "pela ordern", a observância de 
disposição regimental; 
VII - a retirada pelo autor, de proposição 
sem parecer, ou corn parecer contrário de Cornissao; 
IX - esclarecirnento sabre a ordem dos 
trabaihos; 
X - a inclusão em Ordem do Dia, de 
proposicão em condicOes de nela figurar; 
XI - a requisicao de docurnentos, livros ou 
publicacoes existentes na Câmara Municipal , sobre proposiçâo em discussâo; 
XII - desarquivamento de proposicoes; 
XIII - anexacao de proposiçöes semeihantés; 
XIV- a suspensão de Sessão. 
42 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
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Art. 122 - Será despachado imediatamente 
pelo Presidente, o requerimento escnto que solicite: 
- a juntada de docurnentos a proposicão 
em tramitação; 
II - a inserçao em ata de voto de pesar. 
Art. 123 - Será despachado pelo Presidente, 
que o fará publicar, corn seu despacho, na Câmara, o requerirnento escrito que 
solicite: 
40 I - criaçao de Comissão de lnquOrito; 
II - informaçoes oficiais. 
§ 10 - Os requerimentos de informacöes 
oficlais versarão sobre atos da Mesa, da Comissão Executiva da Càmara 
Municipal, dos Executivos Municipais, dos Orgaos e entidades da administração 
direta e indireta municipais, das concessionárias e perrnissionárias de serviço 
püblico municipal e das outras entidades corn a MunicIplo conveniadas ou 
consorciadas. 
§ 20 - Assirn que recebidas as 
inforrnacöes solicitadas, elas serào encaminhadas ao autor do requerirnento, 
permanecendo côpia no setor competente dos servicos administrativos da 
Cârnara. 
§ 30 - Não prestadas as inforrnacöes no 
prazo previsto na Lei Orgànica (art. 69), dar-se-à, do fato, ciència ao autor. 
SUBSEcAO ii 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITO A 
DELIBERAçAO DO PLENARIO 
Art. 124 - Dependerá de deliberacão do 
Plenário, podendo ser verbal e não sofrerá discussào, o requerimento que 
solicite: 
43 
r. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
& CAMARA MUNICIPAL DE JIPARANA 
Fl. NO 
- prorrogação da Sessão; 
II - a audiOncia da Comissäo não ouvida 
sobre matéria em discussão; 
III - a inversão da Ordem do Dia; 
IV - a adiamento da dscussão ou votação; 
V - a votacão de proposição par tItulo, 
capitulos ou seçöes; 
VI - a votacão em destaque; 
VII - a preferència nos casos previstos 
neste Regimento; 
VIII - o encerramento da Sessão na 
hipOtese do art. 81, inciso III, deste Regimento. 
Art. 125 - Dependerá de deliberação do 
Plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado durante o 
Expediente que solicite: 
I - a constituição de Comissão de 
Representação; 
II - a insercão, nos anais, de documentos 
ou publicacöes de alto valor cultural, oficial ou não, podendo a Presidência 
determinar a audiência da Comissão competente antes de submeté-lo ao 
P lenário; 
III - a retirada, pelo autor, de proposição 
corn parecer favorável. 
Art. 126 - Dependerá de deliberação do 
Plenário, sujeito a discussâo, o requerimento escrito apresentado durante 
a Expediente que solicite: 
I - a realizacão de Sessão Extraordinária 
ou Solene: 
II - a constituicão de Comissão Especial; 
44 
S 
S 
ESTADO DE RONDÔNIA 
AI 
 PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE Jl.PARANA 
Ill - a insercão em ata, de voto de 
louvor, regozijo ou congratulaçöes por ato ou acontecimento de alta 
significaco; 
IV - regime de urgência para determinada 
proposicão; 
V - licenca de Vereador; 
VI - a manifestação da Câmara sobre 
assunto não especificado neste Regimento; 
VII - adiamento de discussão e votaçâo. 
SEçAO IV 
DAS EMENDAS 
Art. 127 - Ernenda é a proposição 
apresentada corno acessOria de outra, podendo ser: 
I - Supressiva, a que manda erradicar 
qualquer parte da principal; 
II - Substitutiva, a que é apresentada corn 
sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste ültimo caso, denominando-se 
Substitutiva Geral; 
III - Aditiva, a que acrescenta novas 
disposicöes a principal; 
IV - Modificativa a que altera a proposição 
principal sem mod ificá-la substancialrnente. 
Parágrafo iinico - Denomina-se sub-emenda a 
emenda apresentada a outra. 
Art. 128 -As emendas poderão ser 
apresentadas ate o inIcio da Sessâo em cuja Ordern do Dia figurar a 
proposicão. 
45 
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 ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO Proc. N°J 
CAM ARA MUNICIPAL DE JI-PARANA FL N0 J 
§ 1° - No primeiro tumo de discussão e 
votacao, cabem emendas apresentadas por Vereador, ou por Comissão. 
§ 2° - No segundo turno de discussão e 
votaçâo, somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscrita por urn 
terco ou mais dos Vereadores. 
§ 3° - Na redacao final, somente caberá 
emenda de redação. 
40 
TITULO VII 
DAS DELIBERAcOES 
Art. 129 - As deliberacOes da Cãmara 
Municipal dar-se-äo em dois turnos de discussão e votação, corn interstIcio de 
vinte e quatro horas, sendo tomadas segundo quorum previsto na Lei Orgânica 
do Municipio (art. 23, 2°). 
Parágrafo ünico - Aprovadas ernendas no 
segundo turno a proposicão submeter-se-á a redacão final. 
CAPITULO I 
DA DISCUSSAO 
Art. 130 - Discussão é o debate em Plenãrio 
sobre matéria sujeita a deliberaçâo, por tempo não superior a 10 (dez) minutos 
para cada vereador. 
Parágrafo ünico- Somente serâo objeto de 
discussào as proposicOes constantes da Ordem do Dia, salvo quanto aos 
requerimentos, as hipOteses previstas neste Regimento. 
Art. 131 - Em ambos os turnos, a discussão 
versará sobre o conjunto da proposicão e emendas, se houver. 
§ 1° - Contendo o projeto nümero 
considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a requerirnentos de 
qua Iquer Vereador que a discussão se faça por tItulos, cap Itulos ou seçoes. 
46 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
§ 20- Tornando-se difIcil o pronunciamento 
imediato da Câmara, pelo nürnero e importància das emendas oferecidas, 
qualquer Vereador poderá requerer a remessa dos mesmos a Comissão 
competente para apreciar-Ihe o mérito, a qual pronunciar-se-á em quarenta e 
oito horas, voltando a proposição a discussào na Sessão imediata apos a 
publicação do parecer. 
Art. 132 - 0 adiamento da discussâo dar-se-á 
por deliberação do Plenário, a requerirnento de qualquer Vereador, 
apresentado antes do seu encerramento. 
S § 1 0- 0 adiamento seré proposto par 
tempo determinado. 
§ 20- Aprovado o adiamento da discussão, 
poderá o Vereador requerer vista do projeto, por prazo não superior ao do 
adiarnento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando 
a adiamento versar sobre audiència de Comissão. 
§ 30- Não se admitirá adiamento de 
discussão para as projetos em regime de urgència, salvo nas hipóteses em que 
o adiarnento for praticavel considerando-se o prazo final. 
Art.133 -A prapasicão que não tiver sua 
discussão encerrada na mesma Sessão, será apreciada na Sessão imediata. 
Art. 134 - 0 encerramento da discussão dar￾se-a pela ausência de oradores. 
Parágrafo Unico - E permitido, porém, a 
qualquer Vereador, requerer a encerramento da discussão, quando tenham 
falado sobre a matéria pe(o menos cinco oradores. 
CAPTULO II 
DA VOTAcAO 
Art. 135 - Votacão é a ato corn plementar da 
discussâo através do qual o Plenário manifesta vontade deliberativa. 
47 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
§ 1 1- Durante o tempo destinado a 
votacão, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorréncia 
constará da Ata da Sessão, salvo se tiver feito declaracao prévia de näo ter 
assistido ao debate da matéria em deliberacão. 
§ 20- 0 Vereador que estiver presidindo a 
Sessão poderá votar em todas as proposicoes e obrigatoriamente nas 
seguintes: 
- Na eleição da Mesa; 
II - Quando a matéria exigir, para sua 
aprovacâo, o voto favorâvel de dois tercos ou da maioria absoluta dos 
membros da Cémara; 
Ill - Quando houver empate na votaçao; 
§ 30- Estará impedido de votar o Vereador 
que tiver sobre a matéria, interesse particular, Se, de seu cônjuge, de parente 
ate terceiro grau, consangumneo ou afim. 
§ 40- 0 Vereador presente a Sessäo não 
poderá escusar-se de votar, devendo porém, abster-se, na forma do disposto 
no parágrafo anterior. 
§ 50- 0 Vereador impedido de votar fará a 
. devida comunicaçâo a Mesa, registrando-se todavia, sua presença para efeito 
de quorum. 
§ 61- 0 voto será nominal e aberto: 
I - Na deliberaçâo sobre as contas do 
Prefeito, e da Mesa Diretora; 
II - Na eleiçâo da Mesa; 
III - Na deliberaçâo sobre o veto; 
IV - Na deliberaçäo sobre destituição de 
membros da Mesa; 
V - Na deliberaçâo sobre perda de 
mandato de Vereador; 
48 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
VI - No julgamento do Prefeito par infraçao 
politica-administrativa. 
§ 70 - Será nula a votacao que não for 
processada nos termos deste Regimento. 
§ 80 - Quando, no curso de uma votacão, 
esgotar-se o tempo destinado a Sessào, este será dado como prorrogado ate 
que se conclua a votaçäo da matéria, ressaltada a hipótese de falta de nUmero 
para deliberacao, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente. 
is Art. 136 -A votacào da proposiçao principal, 
em ambos Os turnos, será global, ressalvados Os destaques e as emendas. 
§ 1 0- As emendas serão votadas uma a 
uma. 
§ 20- Partes da proposicão principal, ou 
partes da emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou 
alinea, poderão ter votação em destaque que, a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário. 
§ 30 - A parte destacada será votada 
separadamente, depois da votacão da proposição principal ou antes dela, 
quando a parte destacada for de Substitutivo Geral. 
. 
§ 40 - Q requerimento de destaque deverá 
ser formulado antes de iniciada a votacão da proposicào, ou da emenda a que 
se referir. 
SEçAO I 
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAcAO 
Art. 137 - Anunciada a votacão, somente as 
Ilderes au vice-Ilderes de bancada, ou autor da proposição, poderão 
encaminhá-Ia, mesmo que se trate de matéria não sujeita a discussão. 
Proc. 
FL N0 .Li 
49 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
\ '-' CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
SEcAO II 
DO ADIAMENTO DA VOTAcAO 
Art. 138 - 0 adiarnento da votacão depende 
de aprovacão Plenária, devendo o requerirnento ser formulado após o 
encerrarnento da discussão. 
. § 1 0 - 0 adiamento será proposto por 
tempo determinado, sendo permitido ao seu autor e aos Ilderes falarem uma 
vez sobre o requerimento, por dez minutos, irnprorrogáveis, sern apartes. 
§ 20- Aprovado a adiamento da votacão, 
poderá o Vereador requerer vista da proposicão, por prazo não superior ao do 
adiamento, pedido que será imediatamente deferido pelo Presidente, salvo 
quando a adiarnento destinar-se a audiência de Corn issão. 
§ 30- Não será permitido adiamento de 
votacão para projetos em regime de urgOncia, salvo nas hipOteses em que o 
adiamento for praticável considerando-se a prazo final. 
SEcAO Ill 
• DOS PROCESSOS DE voTAcAo 
Art. 139 - São dois Os processos de votacão: 
Simbôlica, Nominal. 
Parágrafo ünico - 0 inIcio da votaçao e a 
verificacão de quorum, serão sempre precedidos de soar de timpano ou 
ca mpa i nha. 
Art. 140 - 0 processo simbólico de votacão 
consiste na sirnples contagern de vatos favoráveis e cantrários, apurados pela 
forma estabelecida no § 1 0deste artigo. 
§ 1 0- 0 Presidente ao anunciar a votacão, 
deterrninará aos Vereadores que ocupern seus lugares no Plenário, 
Ji..p 
50 
UE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
convidando-os a permanecer sentados Os que estiverern favoráveis a matéria, 
procedendo-se, em seguida, a contagern e a proclarnacâo do resultado. 
§ 21- Se algum Vereador tiver düvidas 
quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, irnediatamente requererá 
verificacâo de votaçao. 
§ 31- Nenhurna votacão admite mais de 
urna verificacao. 
Art. 141 - 0 processo nominal de votação 
is consiste na contagern de votos favoráveis ou contrérios, aqueles manifestados 
pela expressão "SIM" e este pela expressao "NAO', obtida corn a charnada 
dos Vereadores pelo Presidente ou 1 1 Secretário. 
§ 1 0- E obrigatório o processo nominal nas 
deliberacoes por rnaioria absoluta ou de dois tercos dos Vereadores. 
§ 21- A retificacão de voto será admitida 
imediatamente apás a repetição pelo Presidente ou Secretário, da resposta de 
cada Vereador. 
§ 30- Os Vereadores que chegarem ao 
recinto apos terem sido charnados, aguardarâo a chamada do ültirno nome da 
lista, quando o Presidente ou 1 0Secretário deverá convidá-lo a manifestar seu 
voto. 
O
§ 40 - Q Presidente anunciará o 
encerrarnento da votacão e proclarnará o resultado. 
§ 50 - Depois de proclarnado o resultado, 
nenhum Vereador poderá votar. 
§ 60 - A relação corn resultado da votacão, 
constará da Ata da Sessão. 
§ 70 - Dependerá de requerimento 
aprovado pelo Plenário a votacão nominal de matéria para a qual este 
Regimento não a exige. 
Art. 142 - 0 voto de desernpate do 
Presidente 56 será necessário nas votacoes simbôlicas. 
Art. 143 - No processo de votação nominal 
será observado o seguinte: 
51 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
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- presenca da maioria absoluta dos 
Vereadores; 
II - folha de votaçâo, datilografada ou 
mpressa; 
Ill - Chamada do Vereador para votacão, 
que obedecerá a ordem alfabética de "A" para "Z"; 
IV - Repetição da chamada dos Vereadores 
40 
ausentes por uma vez. 
SEcAO iv 
DA DECLARAcAO DE VOTO 
Art. 144 - Declaracao de voto é o 
pronunciamento do Vereador sobre Os motivos que o levarem a manifestar-se 
contrário ou favorável a matéria votada 
Art. 145 - ApOs a votação, o Vereador poderá 
fazer declaracão de voto verbalmente ou por escrito, sendo, neste caso, 
anexado ao processo que capeia a proposicão. 
E1 
CAPiTULO III 
DA REDAcAO FINAL 
Art. 146 - 0 projeto incorporado das 
emendas aprovadas em segundo turno, se houver, terá redacäo final, 
elaborada pela Mesa, observado o seguinte: 
I - elaboracão conforme o vencido, 
podendo a Mesa determinar sem alteraçao do conteüdo, correção de erros de 
linguagem e de técnica legisiativa. 
ii - afixacão no local de costume; 
52 
D 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
Ill - inclusão na Ordem do Dia, corn 
antecedência de vinte e quatro horas. 
Parágrafo ünico - A Mesa terá prazo de dais 
dias para etaborar a redação final. 
Art. 147 - Apresentada emenda de redacao. 
será eta discutida e votada na forma do disposto no CapItuto II deste Titulo. 
Art. 148 - Não havendo emendas, ou 
. havendo após a sua votaçào, a Presidente dedarará aprovada a redação final 
do projeto sem votacâo. 
CAPiTULO IV 
DA PREFERENCIA 
Art. 149 - Preferência é a primazia de 
discussâo e votaco de uma proposiçâo sobre outra, ou outras. 
Art. 150 - Terào preferència para a discussão 
e votacão, na seguinte ordem: 
- matéria de iniciativa do Prefeito, cujo 
prazo de apreciacão tenha decorrido; 
II - veto prefeitural; 
III - redacão final; 
IV - matéria cuja discussão tenha sido 
iniciada; 
V - projetos em pauta, respeitada a ordem 
de procedèncias; 
VI - demais proposicoes. 
Paragrafo ünico - As matérias em regime de 
urgéncia, nos termos dos artigos 153 e 154, terão preferéncia dentro da mesma 
discussão. 
5-1 
- 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
Art. 151 - 0 substitutivo geral terá preferência 
na votacão sabre a proposiçào principal. 
Parágrafo inico - Havendo mais de urn 
substitutivo geral, caberá a preferência o da Cornissão que tenha competência 
especIfica para opinar sabre o mérito da proposiçâo. 
Art. 152 - Nas demais emendas terão 
preferência: 
I - a suspensiva sobre as demais; 
II - a substitutiva sobre as aditivas e 
modificativas; 
III - a de Cornissão sabre as dos 
Vereadores: 
IV - Os requerimentos sujeitos a d%scussão 
e votação, terão preferência pela ordem de apresentacao. 
CAPITULO V 
DO REGIME DE URGENCIA 
Art. 153 -A requerirnento da Mesa, de 
Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de urn terco dos 
Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela 
tramitacao de proposição em regime de urgéncia. 
Art. 154 - 0 regime de urgéncia implica: 
I - no pronunciamento das Comissöes 
Permanentes sabre a proposição, no prazo conjunto de setenta e duas horas, 
contado da aprovação do regime de urgência; 
II - na inclusão da proposição na pauta da 
Ordem do Dia na primeira Sessão Ordinária seguinte ao termino do prazo 
fixado no inciso anterior, corn ou sem parecer. 
54 
ESTADO DE RONDÔNIA 
k4 PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
FL No 
TTULO VIII 
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 
CAPITULO I 
DA EMENDA A LEI ORGANICA 
It Art. 155 - Aplica-se a Proposta de Emenda a 
Lei Orgànica as normas que regem as proposicOes em gerat, e não contrariem 
o disposto neste capitulo. 
Art. 156 - Publicada a proposta nos termos 
da Lei Orgànica (art. 24), será constituida Comissão Especial, composta de 
cinco membros indicados pelos Ilderes de bancada, observada a 
proporcionalidade partidária que, depois da instrucão do processo pelo órgão 
assessoramento da Cârnara, sobre eta exarará parecer em quinze dias. 
§ 1 0 - Cabe a Comissão a escolha de seu 
Presidente e Relator. 
§ 20 - Incumbe a Comissão, 
preliminarmente, o exarne da admissibilidade da proposta, nos termos do 
disposto no art. 54 deste Regimento, concluindo a Comissão peta 
inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do "caput" deste 
artigo, ate decisão final. 
Art. 157 - Somente serão admitidas emendas 
apresentadas a Cornissào Especial, no prazo que the é estabelecido para emitir 
parecer, desde que subscrita por urn terco dos Vereadores. 
Art. 158 - Na discussão em primeiro turno, 
representantes dos signatários da proposta de emenda a Lei Orgànica terá 
primazia do uso da patavra por trinta minutos, prorrogáveis par mais quinze. 
Parágrafo Unico - No caso de proposta do 
Prefeito, usará da patavra quem este indicar, ate o inIclo da Sessão, se 
ninguém for indicado, poderá usar da palavra para substentação da proposta o 
Vereador lider do Prefeito na Cârnara Municipal. 
55 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
CAPTULO II 
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES 
ORçAMENTARIAS, DO ORAMENTO ANUAL 
Art. 159 -Aplicam-se aos Projetos de Lei do 
Piano Plurianual, das Diretrizes Orcamentárias e do Orcamento Anuai, naquilo 
em que não contrariem o disposto neste CapItulo, as regras deste Regimento 
40 
que regulam a tramitação das proposicOes em geral. 
Art. 160 - Recebido o projeto, será ele 
distribuldo em avulsos e remetido imediatamente a Comissão Permanentes de 
Finanças e Orçamento para emitir parecer. 
§ 10 - Publicado a parecer, será o projeto 
imediatamente encaminhado a Mesa, que a fará constar na pauta da Ordem 
do Dia das trés SessOes subsequentes, para recebimento de emendas. 
§ 20- Findo o prazo de apresentacäo de 
emendas, a Mesa as fará publicar. 
§ 30 - No dia seguinte ao da publicacão 
das emendas, a processo retornará a Comissão Permanente de Financas e 
Orçamentos, que emitirá parecer sobre elas, no prazo de cnco dias. 
• 
§ 40 - Q parecer emitido será publicado em 
dois dias, devendo o projeto ser imediatamente inciuldo na Ordem do Dia. 
§ 50- Aprovadas as emendas, caberá a 
Comissâo Permanente de Financas e Orcamento, a elaboração da redacão 
para o segundo turno. 
CAPITULO III 
DA PRESTAcAO DE CONTAS 
Art. 161 - Recebidas as contas prestadas 
pelo Prefeito, pelas entidades da administraçâo indireta e pela Comissão 
Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas 
do Estado, a Presidente da Câmara: 
56 
kj, 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
- 
- determinará a publicacão do Parecer 
Prévio, no mural da Câmara; 
II - anunciará a sua recepçao, corn 
destaque, em pelos menos dois jornais diários de circulaçao local e corn 
afixação de avisos a entrada do edifIcio da Câmara, contendo a advertência do 
contido no inciso seguinte; 
III - encaminhará o processo a Comissão 
Permanente de Financas e Orçamentos, onde permanecerá, por sessenta dias 
. a disposiçao para exarne de qualquer do povo, que poderá questionar-Ihe a 
legitirnidade. 
Art. 162 - Terminado a prazo do inciso Ill, do 
artigo anterior, a Comissão Permanente de Finanças e Orcamentos emitirá 
parecer. 
§ 10 - Em seu parecer, a Comissão 
apreciará as contas e as questoes suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo 
anterior. 
§ 2° - Poderá, a Comissão em face das 
questoes suscitadas, promover diligéncias, solicitar informacOes a autoridade 
cornpetente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informacoes não 
forem prestadas ou reputadas insuficientes. 
§ 30 - Concluirá a Comissão pela 
apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, cuja redaçao acolherá o 
entendimento sobre a aprovacâo ou rejeição, total ou parcial, das contas 
apresentadas. 
§ 40 - A Comissão apresentará 
separadamente, Projetos de Decretos Legislativo relativamente as contas do 
Prefeito, da Cornissão Executiva da Câmara e de cada entidade da 
administraçao indireta. 
Art. 163 - Se o Projeto de Decreto 
Legislativo: 
- acoiher as conclusöes do Parecer 
Prévio do Tribunal de Contas: 
a) considerar-se-á rejeitado, se receber o 
voto contrário de dois tercos, ou mais, dos Vereadores, em qualquer turno da 
57 
41 
4. ESTADO DE RONDONIA 
7A PODER LEGISLATIVO 40 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
discussão e votacão, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária 
indicada pelo resultado da votacão, elaborará a redacao para o segundo turno 
ou a final, conforme a caso: 
b) considerar-se-á aprovado a seu conteüdo, 
se a votacão apresentar qualquer outro resultado. 
II - não acolher as conclusöes do Parecer 
Prévio do Tribunal de Contas: 
considerar-se-á aprovado o seu conteüdo 
se receber o voto favorável de dais tercos ou mais dos Vereadores; 
considerar-se-á rejeitado a seu conteUdo, 
se a votacäo apresentar qualquer outra resultado, devendo a Mesa acoiher as 
conclusöes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas na redacão para a 
segundo turno Cu no final, conforme a caso. 
CAPTULO IV 
DO JULGAMENTO DO PREFEITO POR 
INFRAcAO POLITICO - ADMINISTRATIVA 
Art. 164 - 0 julgamento do Prefeito, por 
infracâo polItico-administrativa definida em Lei Complementar a Lei Orgânica e 
Legislaçâo Federal, seguirá o procedimento regulado neste Capitulo. 
Art. 165 - Recebida a denüncia, o Presidente 
da Câmara, na primeira Sessão Ordinária que se realizar, determinará sua 
leitura e consultará a Plenário sobre o seu recebimento. 
Parágrafo ünico - A denüncia deverá ter 
forma escrita corn exposicão dos fatos e indicacão das provas. 
Art. 166 - Decidido a seu recebirnento pela 
maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, Comissâo 
Processante. 
58 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA R NO 
Art. 167 - Ficará impedido de votar e de 
integrar a Cornisso Processante, o Vereador denunciante, convocando-se, 
para funcionar no processo, o seu suplente, que, por sua vez, não poderá 
integrar a Comissão Processante. 
Parãgrafo ünico - Se o denunciante for o 
Presidente da Cârnara deverá, para Os atos do processo, passar a Presidência 
ao seu substituto. 
Art. 168 - Instalada a Comissão, será 
' notificado o denunciado, em cinco dias, com a rernessa de cópia da denUncia e 
documentos que a instruem. 
§ 10 - No prazo de dez dias da notificacào, 
o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas 
que pretende produzir e o rot, no máxirno, de cinco testemunhas. 
§ 2° - Se o denunciado estiver ausente do 
Municipio, a notfficacão far-se-a por Editat, publicando duas vezes no Diário 
Oficial, corn intervato de trés dias, peto menos, exceto nos casos de ticenca 
autorizada peta Câmara, caso em que se aguardará a seu retorno. 
Art. 169 - Decorrido o prazo de defesa prévia, 
a Comissão Processante ernitirá parecer em cinco dias, opinando pelo 
prosseguimento ou arquivarnento da denüncia. 
§ 10 - Se o parecer for pelo arquivamento, 
será submetido a deliberaçao, por maioria de votos, do Plenário. 
§ 20- Decidindo o Plenário ou opinando a 
omissâo peto prosseguimento, passará o processo imediatamente a fase de 
instruçâo. 
Art. 170 - Na instrucáo, a Comissão 
Processante fará as dUigências necessárias, ouvirá as testemunhas e 
examinaré as demais provas produzidas. 
Parágrafo ünico - 0 denunciado será intimado 
de todos as atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, 
a assistir a todas as reuniöes ou audièncias, e a formular perguntas e 
reperguntar as testernunhas, bern coma, requerer a que for de interesse da 
defesa. 
Art. 171 - Conctulda a instrucâo será aberta 
vista do processo ao denunciado para que apresente razöes escritas, no prazo 
59 
DE /1, 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
FL N°______ 
de cinco dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedéncia 
ou improcedência da denUncia encaminhando as autos a Mesa. 
Art. 172 - De posse dos autos, o Presidente 
convocará Sessão Especial de julgamento. 
§ 1 0- Na Sessão de julgamento o parecer 
final da Comissáo Processante será lido integralmente e, em seguida, cada 
Vereador poderá usar da palavra, par quinze minutas, e, ao final, o denunciado, 
ou a seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa 
• 
oral. 
§ 20- Concluida a defesa, passar-se-á 
imediatamente a votaçâo par escrutinia nominal e aberto, obedecidas as regras 
regimentais. 
§ 30- Serão tantas as vatacoes quantas 
forem infracoes articuladas na denüncia. 
§ 40- Se houver condenação, a Mesa 
baixará a Decreto Legislativo de aplicação da penalidade cabivel nos termos da 
Lei Complementar, Lei Orgànica e Legislaçãa Federal. 
CAPTULO V 
• DA SUSTAçAO DOS ATOS NORMATIVOS 
DO PODER EXECUTIVO 
Art. 173 - Os atos do Poder Executivo que 
exorbitem a pader de regulamentar, ou as limites da delegacão legislativa, 
poderâo ser sustados par Decreta Legislativo, apravada por maioria dos 
absoluta, propasta: 
- par qualquer Vereador; 
II - par Comissão, Permanente ou 
Especial, de ofIcio ou a vista de representacão de qualquer cidadão, partida 
politico ou entidade da sociedade civil. 
60 
ii ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA 
Art. 174 - Recebido a projeto, a Mesa oficiará 
ao Executivo socitando que preste, no prazo de cinco dias, as esclaredmentos 
que julgar necessário. 
CAPiTULO VI 
DA REFORMA OU ALTERAcAO REGIMENTAL 
Art. 175 - 0 Regimento Interno sO poderá ser 
reformado ou alterado mediante proposta: 
I - da Presidência da Cémara; 
II - de urn terco, no minimo, dos 
Vereadores; 
Ill - de Cornissão Especial. 
Art. 176 - Instruido pelo Orgao de 
assessoramento da Câmara, 0 projeto de alteracoes ou reforma, apôs 
publicação no mural da Cémara, figurará na segunda parte da Ordem do Dia, 
para recebimento de ernendas, durante trés Sessöes Ordinárias consecutivas. 
§ 10 - No prazo improrrogável de quinze 
dias, a Comissão Permanente de Constituição, Justica e Redação deverá emitir 
. parecer sobre a projeto e as emendas apresentadas. 
§ 20- Publicada no mural da Càmara as 
emendas e 0 parecer, será o projeto incluido na Ordern do Dia para discussão 
e votacao, observadas as disposiçöes regimentais. 
§ 30 - Tendo sido 0 projeto proposto por 
Comissâo Especial, é dispensada a instrucão do Orgao de assessoramento, 
cabendo a mesma Cornissão Especial a providéncia do § 10. 
CAPiTULO VII 
DO VETO 
Art.177 - Cornunicado o veto, as razöes 
respectivas seräo publicadas no mural da Càmara e, em seguida, encaminhado 
61 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
a Comissão Permanente de Constituiçâo, Justiça e Redacâo, que deverá 
pronunciar-se no prazo de dez dias. 
Parágrafo Unico - Ao término do prazo 
previsto corn ou sem parecer, a Presidência determinará a inclusão do 
processo na Ordem do Dia. 
Art. 178 - No veto parcial, a votacão se 
processará em separado para cada uma das disposicOes autOnomas atingidas. 
Art. 179 -0 veto será apreciado pela S Câmara, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento e poderá ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutInio aberto. 
§ 1 0 - Esgotado sem deliberaçao a prazo 
estabelecido no caput deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da 
Sessâo imediata, sobrestadas as demais proposicoes, ate sua votação final. 
§ 2° - Se a veto não for mantido, será o 
texto enviado ao Prefeito para promulgacao. 
§ 30- Se a Lei não for promulgada dentro 
de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, 
se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente faz&-Io obrigatoriarnente. 
• 
CAPiTULO VIII 
DA LICENA DO PREFEITO 
Art. 180 - A solicitacao de Iicença do Prefeito, 
recebida na forma de requerirnento, será submetida imediatamente a 
deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer. 
Parágrafo ünico - Aprovado o requerimento, 
considerar-se-á automaticamente autorizada a licença. 
Art. 181 - Durante o recesso legislativo, a 
licenca será autorizada pela Mesa, 'ad referendum" do Plenârio. 
Parágrafo ünico - A decisão da Mesa será 
comunicada par ofIcic aos Vereadores. 
62 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JIPARANA 
CAPiTULO IX 
DA REMUNERAcAO DOS AGENTES POUTICOS 
Art. 182 - 0 Projeto de Decreto Legislativo 
para fixacào de remuneracao do Prefeito e Vice-Prefeito, e o Projeto de 
Resolução para a remuneração dos Vereadores, corn vigéncia para a 
legislatura subsequente, será apresentado pela Mesa, e votado antes das 
eleicoes municipais, observado o disposto nos artigos 37, inciso Xl, 150 inciso 
. 11, 153 inciso III e 153 § 20 inciso I, da Constitu;cão Federal e Emenda 
Constitucional n.° 25. 
Parágrafo tnico - Não o fazendo no prazo a 
Mesa, cabe a apresentacao dos projetos referidos no caput deste artigo, a 
Comissào Permanente de Finanças e Orçamentos. 
Art. 183 - A verba de representaçâo do 
Presidente da Câmara serà fixada no Projeto de Resolução que fixa os 
subs idios do Vereador. 
CAPiTULO X 
DA CONCESSAO DE HONRARIAS 
Art. 184 - A concessão de tItulos de Cidadâo 
Honorário e Vulto Emérito de Ji-Parané, e dernais honrarias, nos terrnos da Lei 
e deste Regirnento Interno, relatvamente as proposicoes em gerat, obedecerá 
as seguintes regras: 
I - para cada uma das espécies de 
honrarias, dar-se-á trarnitacão a somente uma proposiçäo de cada Vereador, 
por Sessão Legislativa. 
II - a proposiçào de concessão de 
honrarias deverá estar acompanhada de justificativa escrita, corn dados 
biográficos suficientes para que evidencie o mérito do homenageado. 
III - será aberto o processo de votaçäo das 
proposicoes de concessao de honrarias. 
63 
Npf 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA ____ 
IV - no primeiro turno de discussão e 
votação, fará uso da palavra, o autor da proposiçâo ou qualquer vereador, para 
justificar o mérito do homenageado. 
Art. 185 - Aprovada a proposição, a Mesa 
providenciará a entrega do tItulo, na sede do Legislativo Municipal ou em outro 
local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente convocada, 
determinando: 
expedição de convites individuais as 
autoridades civis, mi litares e eclesiásticas; 
II - organizacão do protocolo da Sessão 
Solene, tomando as providéncias que se fizerem necessárias. 
§ 1 0- Poderá ser outorgado mais de urn 
titulo em uma mesma Sessäo Solene. 
§ 20- Havendo mais de urn titulo a ser 
outorgado na mesma Sessão Solene, ou havendo mais de urn autor de projeto 
concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no méximo 
dois Vereadores escolhidos de cornum acordo, dentre os autores dos projetos 
de Iei respectivos; não havendo acordo, proferirao a saudaçâo os Ilderes das 
duas bancadas majoritárias. 
§ 30- Para falar em nome dos 
homenageados, será escolhido urn dentre eles, de cornum acordo, Cu, flão 
havendo consenso, por designaçâo da Presidência da Câmara. 
§ 40- Ausente o hornenageado a Sessão 
Solene, o tItulo ser-lhe-á entregue, ou a seu representante. no Gabinete da 
Presidência da Cémara. 
§ 50- 0 titulo será entregue ao 
homenageado, pelo autor ou pessoa designada pelo Presidente, durante a 
Sessão Solene. 
Art. 186 - 0 tItulo ou honraria será 
confeccionado em forrna de diploma padrão conforme decisào da Presidência, 
devendo constar: 
o brasâo do MunicIpio; 
a legenda "Repüblica Federativa do Brasil, 
Estado de Rondônia, Municipio de Ji-Paraná"; 
64 
. ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
C) OS dizeres: "Os Poderes Püblicos 
Municipais de Ji-Paraná no uso das suas atribuicöes legais e tendo em vista a 
Lei Municipal n° ........, datada de .... de .... de ...., de autoria de 
........................, confere ao Senhor. (a) .................................... 
o TItulo de .................................de Ji-Paraná , para o que mandaram expedir o 
presente diploma"; 
d) data e assinatura do Presidente da 
C a ma ía. 
S Art. 187 - Seráo anexadas aos respectivos 
processos, cópias das notas gravadas alusivas aos pronunciamentos feitos em 
relaçâo aos homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da 
Sessão Solene de outorga do titulo. 
TITULO IX 
DA CON VOCAcAO DE TITULARES 
DE ORGAOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAcAO 
Art. 188 - 0 requerimento de convocacão de 
titulares de Orgàos da administração direta e de entidade da administraçào 
indireta municipais, de que trata o art. 13 da Lei orgànica, deverá indicar os 
motivos da convocacão, especificando os quesitos que Ihes serão propostos. 
Parégrafo Unico - Aprovado o requerimento, o 
Presidente expedirá oficio ao convocado para que seja estabelecido o dia e 
hora para o comparecimento. 
Art. 189 - No dia e hora estabelecido, a 
Câmara reunir-se-á em Sessão Extraordinária, com o fim especIfico de ouvir o 
convocado. 
§ 1 0- Aberta a Sessão, a Presidência 
concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanacão 
sobre os motivos da convocacao. 
§ 20- Com a palavra, o convocado podérá 
dispor do tempo de quinze minutos para abordar o assunto da convocaçâo, 
seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados. 
65 
42 ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
§ 30 - Observada a ordem de inscrição, Os 
vereadores inscritos dirigiráo suas interpelaçöes ao convocado, sobre o 
primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes. 
§ 40 - o convocado disporá de dez minutos 
para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante. 
§ 50 - Adotar-se-á o mesmo critério para os 
demais quesitos. 
S
§ 6° - Respondidos os quesitos, objeto da 
convocacão e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alcada do 
convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, 
observados os prazos anteriormente mencionados. 
TITULO X 
oIsPosIcOEs FINAlS 
Art. 190 - A publicaçao dos expedientes da 
Càmara, observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. 
Art. 191 - Quando a Cémara estiver reunida e 
durante o expediente normal de suas atividades, deverão estar hasteadas as 
Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, observada a Legislacão Federal. 
Art. 192 - Não haverá expediente do 
Legislativo nos dias de ponto facultativo, decretado pelo MunicIpio. 
Art. 193 - Os prazos previstos neste 
Regimento não correrão durante os perlodos de recesso da Cãmara. 
§ 1 0- Quando não se mencionarem 
expressamente dias üteis, o prazo será contado em dias corridos. 
§ 20- Na contagem dos prazos 
regimentais, observar-se-á no que for aplicével, a legislação processual civil. 
Art. 194 - 0 Vereador que, no exercicio do 
mandato e por motivo de tratamento de saüde, devidamente comprovado, 
viajar para submeter a tratamento, fará jus ao recebimento de AuxIlio Doenca 
em quantia correspondente a: 
66 
T j ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 
- vinte e cinco por cento (25%) de sua 
remuneração para viajar no própno Estado; 
II - cinquenta por cento (50%) de sua 
remuneração, para viajar para fora do Estado. 
Art. 195 - A Càmara através da Mesa 
Diretora ou a Requerirnento de urn terco dos Vereadores, aprovado ern 
Plenário, poderá convidar Ilderes comunitários e ou representantes da 
sociedade civil organizada a participar de Sessão Ordinária. 
IN § 10 - 0 convidado poderá falar na Sessäo, 
de assunto de interesse püblico, previarnente discutido corn a Mesa Diretora. 
§ 21- 0 convidado fará uso da palavra no 
Grande Expediente, conforme previsto no § 40do Art. 85, deste Regimento. 
Art. 196 - Ficam revogados todos os 
precedentes regimentais anteriormente firmados, ate a presente data. 
Art. 197 - Todas as proposicoes 
apresentadas ern obediência as disposicoes anteriores terão tramitacão 
normal. 
Art. 198 - Esta Resoluçao entra em vigor na 
data de sua publicaçao. 
at Art. 199 - Revogam-se 
1
4s disposicöes em 
contrário. 
Palácio AbelW e ubro de 2000. 
Vereador FRANCIS L UD OUZA 
Pres dente da 
67 
-iA 

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