| Tipo | Regimento interno |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2000 |
| Date | 2000-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do regimento interno da câmara municipal de Ji-Paraná - Resolução nº 073/91, de 16 de Dezembro de 1991. |
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ESTADO DE RONDÔNIA 14 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA RESOLUçAO No 116/2000 DISPOE SOBRE ALTERAçAO oo REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE JIPARANA - RESOLUçAO NO 073/91, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991. Ll FAO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUZA, Presidente, promulgo a seguinte Resoluçâo: TITULO I CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA CAPITULO I Art. 1 1- A Câmara Municipal é o Orgao • Legislativo do MunicIpio de Ji-Paraná e se compoe de 17 (dezessete) Vereadores eleitos pelo voto popular, nos termos da Legislação Federal. Art. 20- A Càmara Municipal se reunirá, ordinariamente, em Sessöes Leg islativas anuais, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro. CAPITULO II DAS FUNçOES DA CAMARA MUNICIPAL Art. 31- A Câmara Municipal tern funcöes legislativas e exerce atribuiçöes de fiscalização financeira orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo Municipal e dos atos da Administração Interna. ESTADO DE RONDÔNIA k1 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA Proo.N' O F). NO JfCj Parágrafo ünico - A funcão legislativa consiste em deliberar por rneio de leis, decretos legislativo e resoluçöes, sobre todas as matérias de cornpetència do Municiplo, respeitados os dispositivos constitucionais da União e do Estado. CAPiTULO Ill DASEDE Art. 40- A Câmara Municipal tern sede no ediflcio que Ihe é destinado, denominado de Palácio Abel Neves - situado na Avenida Dois de Abril n° 1.571 - Bairro Urupá. Art. 50- As sessöes da Câmara terão obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora de seu recinto. § 10 - As Sessães Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. § 20- Na impossibilidade do funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. Art. 60- No recinto das reuniöes do Plenário, não poderão ser afixados quaisquer sImbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda polItico-partidária. Parágrafo Unico —0 disposto neste artigo, não se aplica a colocaçâo de brasão ou bandeira da Naçao, do Estado ou do MunicIplo, na forma da legislaçâo aplicével, bern como de obra artIstica que vise preservar a memôria de vulto eminente da histOria do Pals, do Estado ou do Municipio. Art. 71- Somente por deliberacão do Plenário ou do Presidente da Mesa Diretora, e para atender interesse pUblico, poderá o Plenário da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade. S 2 P4 4 c k.L? ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA CAPITULO IV DA LEGISLATURA Art. 80- A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessöes Legislativas. Art. 90- A Sessào de instalacao da Legislatura, será no dia 1 0de janeiro, as 16:00 horas, em Sessão Solene, independente do nümero de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais S votado, que designará urn de seus pares para secretarial os trabalhos. § 1 0- Cornposta a Mesa, a Presidente convidará Os diplornados presentes a entregarem as respectivos diplomas e as suas declaraçöes de bens. § 20 - A Mesa provisOria dirigirá as trabalhos da Sessào de instalação, ate a posse dos rnembros da Mesa. § 30- Consideram-se automaticamente empossados as eleitos. Art. 10 - Após a instalação da Mesa ProvisOria, o Presidente declarará aberta a Sessào e prestará a seguinte comprornisso: PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIcAO DA REPIJBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A coNsTITuIcAo DO ESTADO DE RONDONIA, A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE JI-PARANA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE 0 MANDATO QUE ME FOl OUTORGADO, PROMOVER 0 BEM GERAL DO POVO E DE JI-PARANA, EXERCENDO COM PATRIOTISMO AS FUNcOES DE MEU CARGO". 3 J%J ESTADO DE RONDÔNIA 1411 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA e, em seguida, o Secretário designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que deciarará em pé ASSIM 0 PROMETO'. Parágrafo Unico - Prestado a compromisso, lavrar-se-á em livro prOprio, os respectivos termos de posse, que será assinado par todos os Vereadores que tomaram posse. Art. 11 - 0 Presidente convidará a seguir, a Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere a artigo 10 e seu paragrafo ünico, e os declarará empossados. § 10 - Não ocorrendo a posse na data prevista, a Prefeito e o Vice-Prefeito terão a prazo de 10 (dez) dias, após a Sessão de instalaçâo para tomarem posse, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara. § 20- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimenta deste, a Presidente da Càmara. § 30- Decorridos 10 (dez) dias da data afixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito nâo tiverem assumido a cargo, este será considerado vago pelo Presidente da Câmara, salvo motivo de forca maior, devidamente comprovado. § 40 - 0 Vereador que não tomar posse na • Sessão de instalação, poderá faze-b ate 15 (quinze) dias apôs a primeira Sessão Ordinária da Legislatura. § 50 - Considerar-se-á perda do mandato a Vereador que, salvo motivo de forca maior, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo previsto no paragrafo anterior. § 60- Na Sessão de instalacão da Câmara, poderá fazer usa da palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Cémara e qualquer autoridade que desejar manifestar-se sabre a evento. Art. 12 - Imediatamente apOs a compramisso de posse, havendo a maioria absoluta, os Vereadores reunir-seão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e elegerão os componentes da Mesa Diretora para a primeira biénio. 4 DE &_ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO lro.N0 Jo CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA § 10 - Aberta a Sessào e verificada a presenca da maioria absoluta, passar-se-á, imediatamente a votação. § 20- A votacão para eleição da Mesa será aberta e nominal, dando-se a eleição para todos os cargos da Mesa num sO ato de votacão. § 30 - Lavrar-se-á urn boletim de votacão contendo as chapas concorrentes, que serã assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa. § 40 - Conhecido o resultado, a Presidente proclamará eleitos os que obtiverern maioria dos votos. § 50 - Em caso de empate, será declarado eleito a chapa encabecada pelo presidente mais idoso. Art. 13- A eleicão para renovação da Mesa Diretora para a biênio seguinte, realizar-se-á na Cjltima Sessão Ordinária do Perlodo Legislativo, pela Mesa. Parágrafo ünico - A posse da Mesa Diretora eleita, dar-se-á no dia 1° dejaneiro, as 16:00 horas em Sessão Solene. SEcAO II • DAS SESSOES LEGISLATIVAS ORDINARIAS Art. 14 - A Sessão Legislativa compreenderá dois perlodos: de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro. § 1 0- As sessöes marcadas para as datas de inIcio ou término dos perodos compreendidos na Sessão Legislativa, serão transferidas para o primeiro dia de sessão subsequente, quando recairem em Sábado, Domingo ou feriado. § 20 - 0 inIcio dos perlodos da Sessão Legislativa independe de convocação. § 30- Os periodos de Sessão Legislativa são improrrogáveis. ESTADO DE RONDÔNA P9DER LEGISLATIVO ."'. CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA : SEçAO Ill DAS SESSOES LEGISLATIVAS EXTRAORDINARIAS Art. 15 - A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgéncia ou de interesse püblico relevante, por convocação: - do Prefeito; • II - do Presidente da Ill - maioria absoluta dos Vereadores. § 1 0- As Sessöes Legislativas Extraordinârias serão convocadas com antecedéncia minima de quarenta e oito horas, e nelas não se tratará de assunto estranho a convocação. § 20- 0 Presidente da Câmara Municipal, dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita. T%TULO H • DOS VEREADORES CAPITULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 16 - Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercicio de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste regimento. Art. 17 - São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica do Municipio: - comparecer, a hora regimental, nos dias designados, as sessöes da Câmara Municipal, no caso de falta, justificar a Mesa na sessão subsequente; 6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA II - não se exirnir de trabaiho algurn relativo ao desempenho do mandato; III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniöes das cornissöes a que pertencer; IV - propor ou levar ao conhecimento da Càmara Municipal, medidas que julgar convenientes ao interesse dos Municipes; • V - impugnar medidas que Ihes paregam prejudiciais ao interesse püblico. VI - comunicar a Mesa a sua ausência do Pals, especificando o seu destino corn dados que permitarn sua localização. CAPITULO II DA PERDA DO MANDATO E DA RENIJNCIA Art. 18 - A perda do mandato do Vereador 01 decisào da Càrnara Municipal, dar-se-á, nos casos previstos no art. 16 da Lei Orgànica, mediante iniciativa da Mesa ou de partido politico corn representação na Casa, por deliberacão de dois tercos dos Vereadores, e § 50 • do art. 11 deste Parágrafo Unico - Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no art. 165 e seguintes deste regirnento. Art. 19 - A perda do mandato do Vereador, a ser declarada pela Mesa, de oficio, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de partidos corn representacão na Cârnara, corn base nos incisos III, VI e VII do art. 16 da Lei Orgânica, obedecerá as seguintes normas: - A Mesa dará ciéncia, por escrito ao Vereador do fato ou ato que possa implicar na perda do rnandato; II - no prazo de dez dias üteis, contadosda ciência, o Vereador poderá apresentar defesa; 7 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO cAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA III - apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas; IV - a Mesa tornará püblica as razOes que fundamentam sua decisão; Art. 20 - Para efeito do inciso VII e § 1 0 do art. 16 da Lei Orgânica do MunicIpio, considera-se procedimento incompatIvel corn o decoro partarnentar: O I - a transgressao reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; It - perturbacao da ordem nas sessöes da Càrnara ou nas reuniOes das comissöes; III - desrespeito a Mesa e atos atentatários a dignidade de seus membros; IV - comportamento vexatOrio ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do MunicIplo. Art. 21 - A renüncia Cu mandato far-se-a em ofIcio autenticado, dirigido ao Presidente da Càmara. Art. 22 - Em caso de vaga, investidura e ticença previsto nos art. 25 e 26 deste Regimento, o Presidente convidará • irnediatamente a Suplente, que deverá tomar posse dentro de cinco dias, salvo motivo justo. Art. 23 - 0 Suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em perlodos de recesso, quando eta se dará perante a Mesa. CAPITULO Ill DAS FALTAS E DAS LICENAS Art. 24 - Salvo motivo justo será atribuida fatta ao Vereador que não comparecer as Sessöes ou as reuniöes das Cornissöes. 8 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA § 1 0- Considera-se motivo justo para efeito de justificaçào de faltas: doenca, luto ate 30 grau, gala, desempenho de missöes oficiais da Câmara, alérn de outros, esclarecidos corn antecedência, em Plenário. § 20- Considera-se ter comparecido a Sessao Plenária, a Vereador que assinar a folha de presenca no inIcio da Sessão e que participar da votacão das proposicoes da Ordern do Dia. § 30 - A falta do Vereador será comunicada O pelo Secretário da Mesa ao Departamento Financeiro, para que se proceda o desconto no pagamento do dia de auséncia da Sessão correspondente. Art. 25 - 0 Vereador poderá licenciar-se: - par doenca, devidamente comprovada, sern prejuizo de sua remuneração; II - para tratar de assuntos particulares, sem remuneraç.âo, P01 prazo não superior a cento e vinte dias, de acordo corn o art. 17, inciso II, da Lei Orgànica. Parágrafo ünico - A Vereadora gestante poderá licenciar-se pelo prazo de cento e vinte dias, sern prejuIzo da remuneracao. Art. 26 - A investidura em cargo de • Secretário Municipal, Presidente de entidade da adrninistracão indireta municipal ou em chefia de comissâo temporária de caráter cultural ou de interesse do Municiplo, depende de prévia licenca, nos termos do art. 17, da Lel Organica. Art. 27 - Convocar-se-à o Suplente nos casos de investidura previstas no art. 26 e nos casos de licença, conforme o art. 17, inciso II, § 1 1 , da Lel Orgénica. Art. 28 - 0 pedido de licenca será feito pelo Vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votacão Unica. § 10 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, fisica ou mentalmente, de subscrever o requerimento, podérá faz6-lo a lideranca de sua bancada, instruindo-o corn atestado medico. 9 OEJI.P ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA § 20 - Durante o recesso legislativo, a licenca será concedida pela Mesa, e se a licença abranger perlodo de Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, será referendada pelo Plenário. CAPiTULO IV DAS LIDERANA O Art. 29 - Cada bancada terá urn Ilder e no máximo urn vice-Ilder. Parágrafo Unico - A lideranca prevista no caput desse artigo será indicada a Càmara, por ofIcio do Diretório Municipal a que estiver filiado o Vereador. Art. 30 - 0 mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, na eleicäo imediatamente subsequente, na mesma legi slatura. TITULO III CAPITULO I DA coMposlcAo E COMPETENCIA . Art. 31 - Compete a Mesa, entre outras atri buicoes: - tomar todas as providéncias necessárias a regularizacâo dos trabalhos legislativos; II - designar Vereadores para missão de representacao da Câmara Municipal; III - propor acão direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Municipal; IV - promulgar emendas a Lei Orgânica. E JAp AJ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO A I 1OC CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA FLI4° Art. 32 - A Mesa será composta de urn Presidente, urn Vice-Presidente, urn Segundo Vice-Presidente, urn Prirneiro Secretário, urn Segundo Secretário e urn Terceiro Secretário. § 1 0- Na cornposição da Mesa será assegurada, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos, corn assento na Casa. § 20- No impedimenta ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo a Primeiro Secretário, e na . impossibilidade, a Segundo ou o Terceiro, respectivamente. Na impossibilidade destes, o mais votado. § 31- No caso de vacãncia, o seu preenchimento dar-se-à mediante eleicão, nos termos do disposto neste Regimento. Art. 33 - No caso de vacância de todos as cargos da Mesa Diretora, o Vereador rnais votado assurnirá a Presidência ate nova eleicão, que se realizará dentro de cinco dias Citeis. Art. 34 - 0 Vereador ocupante de cargo da Mesa, poderá dele renunciar, através de oficio ao Presidente da Mesa, que se efetivaré independente de deliberacão do Plenário a partir de sua leitura em Sessão. Parãgrafo ünico - Em caso de renüncia coletiva de toda a Mesa, a oficio será levado ao conhecimento do Plenârio. Art. 35 - Os mernbros da Mesa, isoladarnente ou em conjunto, são passIveis de destituição, desde que exorbitem das atribuiçöes a eles conferidas par este Regimento, ou delas se ornitam, mediante Resolucão aprovada par dais terços dos membros da Càmara Municipal, assegurada, no entanto, ampla defesa. § 1 0- 0 inIcio do processo de destituição dependeré de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariarnente lida em Plenário, por qualquer de seus signatárias, corn farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 21- Oferedda a representacão, constituir-se-á a Cornissão Processante, nos terrnos regirnentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 168 e seguintes deste Regimento. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO Proc.N0 0 9 CAMA RA MUNICIPAL DE JIPARANA i::k- :- CAPTULO II DO PRESIDENTE Art. 36 - 0 Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela se pronuncia coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento. Art. 37 - São Atribuiçães do Presidente: - representar a Cãmara em juízo ou fora dele; II - encaminhar pedido de intervencão no MunicIpio, nos casos previstos na Constituicão Federal; III - dar posse aos Vereadores; IV - dirigir corn suprema autoridade o poder de polIcia interna da Câmara; V - substituir, em conformidade corn a Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; VI - presidir a Cornissão Executiva; VII - quanto as SessOes da Càmara: abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las; manter a ordern, fazer cumprir o Regimento Interno, interpretando-o; conceder a palavra aos Vereadores, Ilderes comunitários convidados, convidados especiais e visitantes ilustres; interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar corn o respeito devido a Cârnara ou a qualquer dos membros, advertindo-o, chamando-o a ordern, e, em caso de insisténcia, cassar-Ihe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido, e as circunstâncias o exigirern; 12 ' ESTADO DE RONDÔNIA t / PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tern direito; decidir as questOes de ordem; anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votacão a matéria dela constante, fazendo constar da rnesma, listagem de nomes dos Vereadores que não cumprirem como o prazo para a apresentaçao de parecer de projetos no qual funcione corno relator, o mesmo para devolucão de projeto retirado para vistas, nos termos do art. 60, §§ 10 e 20 deste Regimento; estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação; anunciar o resultado da votação; fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção a Ordem do Dia da Sessão seguinte; determinar a fixacão da Ordem do Dia no local de costume da Câmara Municipal de Ji-Paraná; I) elaborar a redacão para segunda discussão e a redaçao final dos projetos, na conformidade do aprovado; m) convocar SessOes Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, nos termos regimentais; VIII - quanto as proposicoes: aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias a Lei Orgãnica e ao Regirnento Interno, recusá-las; dar-Ihes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou a sua retirada, na hipótese prevista neste Regimento; encaminhar projetos de lei a sançao prefeitural; promulgar leis nas hipóteses previstas Ina Lei Orgànica; 13 DEJI. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA e) baixar Resoluçães e Decretos Legislativos, determinando sua publicação; IX - quanto as ComissOes; homologar a nomeaçao de membros da Comissão Especial de Inquérito e de Representação previamente indicados pelas bancadas; homologar as indicaçOes das liderancas . partidárias para a composicão das Comissöes Permanentes, bern como para substituição de seus membros. Art. 38 - 0 Presidente para ausentar-se do Municipio por mais de quinze dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo. CAPITULO III DOS VICE-PRESIDENTES Art. 39 - 0 10 Vice-P residente e, em sua ausência ou impedimento, o 2 0Vice-Presidente, substituirá o Presidente no exercicio de suas funcoes, quando impedido ou ausente. S CAPITULO IV DOS SECRETARIOS Art. 40 - São atribuicöes do 10 Secretário, além de outras previstas neste Regirnento Interno: I - verificar e declarar a presença dos Vereadores; II - anotar as discussöes e votaçOes; IV - fazer a chamada dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento; 14 , - -p4 ESTADO DE RON DÔNIA PODER LEGISLATIVO A CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA V - acother os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da patavra; VI - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessöes Plenárias: Vii - fiscatizar a elaboracão das atas das SessOes e dos Anais; Viii - secretariar a Comissão Executiva; IX - substituir o Presidente na ausência do 10 e 20Vice-Presidente ou impedimento do mesmo. Art. 41 - São atribuicöes do 2 0secretário, substituir o 10 secretário em caso de falta; Art. 42 - São atribuicöes do 3 0secretário, substituir o 10 e 20secretário nas suas ausèncias ou impedimentos, na Mesa e na Comissão Executiva, além das que the forem detegadas por deiiberação da Mesa, no inicio da Sessão Legislativa. CAPITULO V DA SEGURANA INTERNA DA CAMARA . Art. 43 - A segurança do edifIcio da Câmara Municipal compete a Mesa, sob a direção do Presidente. Parágrafo ünico - A seguranca poderá ser feita por servidores devidamente concursados para esse fim nos termos da tel n.° 965 de 31 de marco de 2000, que dispöe sobre Pianos de Carreira, Cargos e Salários da Càmara. Art. 44 - Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simptes advertência, adotará as providências cabiveis ao caso, Art. 45 - No recinto do Plenário, durante as Sessöes, so serão admitidos os Vereadores, servidores em servico' e convidados. 15 , DE ll.p ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO OWN CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA Art. 46 - E proibido o porte de arma no recinto do Plenário. § 10 - Compete a Mesa fazer cumprir as determinacOes deste artigo, mandando desarmar e prender quern as transgredir. § 2° - Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompativel corn 0 decoro parlamentar. TiTULO IV DAS COMISSOES CAPITULO I DA COMISSAO EXECUTIVA Art. 47 - A Comissão Executiva, composta do Presidente e 1 0Secretário da Câmara Municipal, é Orgão permanente de direçâo administrativa e financeira do Poder Legislativo do MunicIpio. Art. 48 - Compete-Ihe, entre outras atribuicöes: I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organizacão dos servicos da Càmara, criacão, extinçâo e alteracão de cargos e fixacäo dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Cãrnara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal; II - a iniciativa de projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, corn recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotacoes da Ca ma ía; Ill - expedir, mediante Ato, a discriminação analitica das dotacoes orcamentárias da Câmara, bern como alterá-las, quando necessário, par anulacao total ou parcial de suas dotaçoes orcamentáris, observados as princIpios da administraçâo püblica, vedada a permissao para gastos não compatIveis corn o exercIcio da função legislativa; 16 E - ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA 11 IV - por meio de Ato, nomear, promover, comissionar, cancelar gratificaçöes, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da Lei, V - expedir normas e medidas administrativas; VI - ordenar despesas da Câmara Municipal, . VII - devolver a Prefeitura, a saldo de caixa existente na Càmara Municipal; VIII - prestar contas da gestão financeira da Cãmara Municipal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; IX - elaborar a proposta orcamentária da Câmara Municipal a ser incluida na Lei Orçamentária do Municipio; X - a iniciativa de projetos de decretos legislativos e resolucoes; Xl - apresentar a relatório anual de atividades da Cãmara Municipal, perante a Plenário, na primeira Sessão Ordinária da Sessão Legislativa subsequente. • DAS COMISSOES PERMANENTES Art. 49 - As Comissöes Permanentes tern por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matérias submetidas a seu exame. Art. 50 - São Comissôes Permanentes: I - a Comissão de Constituicao, Justica e Redacao; II - a Comissão de Finanças e Orcamentos; 17 III - a Comissão de Obras, Piibhcos e Desenvolvimento Rural; ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA • h !t!W.L.2f ~:14' Serviços IV - a Comissão de SaUde, Saneamento e Assisténcia Social; V - a Comissão de Educacão e Cultura. S SEcAOI DA COMPOSIcAO Art. 51 - As Comissöes Permanentes serão compostas par très Vereadores, sendo 01 (urn) Presidente, 01 (urn) VicePresidente e 01 (urn) Mernbro, que serão eleitos na Sessão seguinte a da Mesa Diretora, par periodo de dais anos, mediante escrutinio aberto e nominal, e por malaria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 10 - A composiçâo das chapas para a eleição das ComissOes Permanentes será feita, sempre que possivel, de comum acordo entre a Presidència e os demais Vereadores, ou as Iideranças das bancadas, observando-se o art. 21 da Lei Orgânica do MunicIpio, não podendo integrá-la o Presidente e o Vereador que não se achar em exercicio S do seu cargo. § 20- Far-se-a votacão separada para cada Comissão Permanente, através de boletim de votacão, contendo as chapas concorrentes. § 30 - Não é permitido ao Vereador eleito para uma Comissão Permanente, participar de outra Comissào Perrnanente. § 40 - Q secretário redigirá o boletim, corn o respectivo resultado da votacão, e o Presidente procederé a leitura e proclamará o resultado, dando posse a seguir aos membros eleitos. 18 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA t4' SEcAOII DA COMPETENCIA DAS COMISSOES PERMANENTES Art. 52 - Compete a Comissão Permanente de Constitucão, Justica e Redaçao: - emitir pareceres, quanta aos aspectos: constitucional, legal, regimental, jurIdico e de técnica legislativa de todas as proposicOes, salvo as excecöes previstas neste Regimento; • II - concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, e somente quando rejeitado a parecer, prosseguirá a processo de tramitacão. Art. 53 - Compete a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos financeiros, e, especialmente: I - emitir pareceres quanta a matéria tributária, abertura de crédito adicional, operacoes de crédito, dIvida püblica, anistias e remissöes de dIvidas, e autras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do MunicIpio, ou repercutam no PatrimOnio Municipal; II - as projetos de pIano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e, privativamente, o projeto de orçamento anual e a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Càmara; III - prestaçao de contas do Prefeito e da Mesa Diretora, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo par projeto de decreta legislativo au projeta de resolução. Art. 54 - Compete a Comissão Permanente de Obras, Servicos Pllblicos e Desenvolvimento Rural, matérias sobre servidores püblicos, seu regime juridico, criacâa, extinção e transformacao de cargos, ftxação ou alteraçãa de seus vencimentos, matéria que diga respeito a prestacão de servicos pCblicos, diretamente pelo MunicIpio ou em regime de concessãa ou permissao, criacão, organizaçäo e atribuicoes dos orgaos e entidades da administracão Municipal, alienação de bens, matéria que diga respeito ao pIano de desenvalvimento urbana e rural, realizaçâo de obras püblicas e polItica habitacional do MunicIpio. 19 rE ESTADO DE RONDONIA .. PODER LEGISLATIVO ' CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA F Art. 55 - Compete a Comissão Permanente de Saüde, Saneamento e Assistència Social, todos Os assuntos referentes a saüde püblica, saneamento básico, obras assistenciais e servicos de limpeza pUblica , e todos os assuntos que pela sua natureza obriguem o seu pronunciamento. Art. 56 - Compete a Comissão Permanente de Educação e Cultura, matéria que diga respeito ao ensino do municIpio, ao patrimãnio histórico cultural, esportes e turismo. Art. 57 - Compete, em comum, as ComissOes: - realizar audiència püblicas com entidades da sociedade civil; II - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informacöes sobre matéria que Ihe for submetida; Ill - receber reclamaçöes e sugestoes, de qualquer do povo; IV - Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor a Mesa da Câmara a promoçâo de conferências, seminários, palestras e exposicöes; V - solicitar a colaboraçao de Orgão e entidades da administraçao püblica e sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento. Paragrafo Unico - Compete, ainda, as deliberacoes previstas na Lei Organica do MunicIpio. Art. 58 - A Comissão de Constituicao, Justiça e Redaçâo, cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e conformidade a Lei Organica do MunicIpio e ao Regimento Interno. § 1 1- Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição após publicacão do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 20- No caso do parágrafo anterior, no prazo de cinco dias üteis contado da publicaçâo do parecer, poderá o autor da 20 DE ESTADO DE RONDÔNIA 1' '.; ' PODER LEGISLATIVO I'\. A TT CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA ___ I1N°____ proposicão, corn o apoiamento de urn terco dos membros da Càmara, ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solictar a Mesa que submeta o parecer a deliberação do Plenário. § 30 - Aprovado em discussâo e votação Unica, o parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada; rejeitado, retornará as Comissöes que deverão manifestar-se sobre o mérito. § 40 - Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissäo de Constituição, Justiça e Redação, proporé emenda supressiva, se insanável, ou modificativa, se sanável a • contrariedade a Constituição Federal, a Lei Orgãnica ou Regimento Interno. CAPTULO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES PERMANENTES Art. 59 - As Comissöes Permanentes, logo que constituldas, reunhr-se-ão para deliberar sobre as dias, hora de reunião, e ordem dos trabalhos, deliberaçöes, estas serão consignadas em livro prOprio. Parágrafo CJnico - As comissöes Permanentes funcionarão segundo regulamento interno que adotarem, observados procedimentos regimentais. Art. 60 - 0 regulamento interno a que se refere a artigo anterior, observará os preceitos seguintes: - deliberação por malaria absoluta; II - cada Comissão terá o prazo maxima de cinco dias üteis para exarar a parecer. § 10 - Os prazos previstos no presente artigo deverão ser rigorosamente obedecidos, sob pena de comunicacão obrigatória da Assessoria Legislativa a Mesa da Câmara, no primeiro dia subsequente ao atraso na entrega do projeto. § 20- A partir dessa publicacão, a Mesa abrirá prazo fatal de très dias para a Comissão proceder a devolucão do projeto, que uma vez descomprido impedirá a Vereador de retirar ou receber 21 DE Jp ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO • ..: .7. CRA MUNICIPAL DE JI-PARANA Pr0C.NO C6 aN0 I qualquer outro projeto para vistas ou parecer, implicando em substituiçao na Cornissão a que pertencer. Art. 61 - Os Presidentes das Comissöes Permanentes reunir-se-ão mensalmente corn o Presidente da Câmara para adotar providências visando a rápida trarnitacão das proposiçães. Art. 62 - Salvo excecöes previstas neste Regimento, cada Comissão terâ o prazo de cinco dias Uteis para exarar parecer. . § 10 - 0 prazo previsto neste artigo é contado da data em que a matéria der entrada na Comissão. § 20- Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada a Cornissão que deve pronunciar-se em seguida ou a Presidéncia, se for o caso, corn ou sem parecer. § 30- Pedidos de informacöes dirigidos ao Executivo Municipal, ou diligèncias imprescindIveis ao estudo da matériadesde que soticitado através da Mesa, suspendem o prazo previsto no" caput" deste artigo. § 40 - Para rnatéria corn pedido de urgéncia do Executivo, o prazo para exarar parecer será de dez dias, comum a todas as Cornissöes que devarn pronunciar-se. Art. 63 - Matéria sujeita a apreciaçäo das Comissöes, será instrulda pela Assessoria Técnica, no prazo de quinze dias. CAPITULO IV DAS COMISSOES TEMPORARIAS Art. 64 - As Cornissöes que extinguem corn o térrnino da Legislatura ou logo que tenharn alcançado seu objetivo são: - especiais; II - de Inquérito, III - de Representaç.ão; 22 E J!.p4 CY ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA FL 40 IV - processantes. Parágrafo ünico - 0 Presidente da Càmara nomeará os membros das Comissöes Temporárias, observando a representaçäo partidária sempre que possIvel e o disposto no art. 71 deste Regimento Interno. Art. 65 - Nos termos do artigo anterior, cabe ao Presidente da Càmara, nornear as Presidentes das ComissOes, os quais, P01 sua vez, escolherão entre os demais membros, o Vice- Presidente. . sEçAoI DAS COMISSOES ESPECIAIS Art. 66 - As Comissöes Especials, constituidas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destinamse ao estudo de reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e a tomada de posiçao pela Càmara em assuntos de reconhecida relevância. § 1 0- A proposicão indicará, fundamentalmente, a finalidade, o nimero de membros que deverâo compor e o prazo de sua duraçâo. § 20- Näo será constituida Comissão S Especial para tratar de assuntos de competéncia especIfica de qualquer das Comissöes Permanentes. SEcAO II DAS COMISSOES DE INQUERITO Art. 67 - As Comissöes de lnquérito, criadas mediante requerimento de urn terco dos Vereadores, independenternente de parecer e deliberacão do Plenário, destinam-se a apuracão de fato determinado e por prazo certo. § 1 0- Constitulda a Comissão de lnquérito, cabe-Ihe requisitar, par intermédio da Comissão Executiva, os servidores do quadra da Câmara necessários aos trabaihos. 23 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO . CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA Pioc. NJO - a aplicação de procedimentos instaurados em face de denüncia contra Vereador, por infracoes previstas na Lei Orgànica e neste Regimento, cominados corn perda de mandato. (art. 16 da Lei Organica). II - a aplicacao de procedimentos instaurados em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infracoes previstas na Lei Orgânica e neste Regirnento corninados corn a destituiçâo. Ill - a aplicacão do processo instaurado em . face de denüncia contra o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal, por infracão politico- administrativa, previsto em lei. Art. 68 - A Comissão de lnquérito redigirá suas conclusöes em forma de relatOrio que, conforme o caso, alternativa ou curnulativamente, conterá sugestoes, recomendacoes a autoridade administrativa competente, terrninará pela apresentação de projeto, ou concluirá pelo encarninhamento ao Ministério Püblico, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEcAO III DAS COMISSOES DE REPRESENTAçAO . Art. 69 - As Comissöes de Representacão, constituIdas para representar a Càmara em atos externos, serão designadas peto Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário. § 1° - Quando a Càmara se fizer representar em conferências, reuniOes, congressos e simpósios, não exciusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros das Comissöes Permanentes na esfera de suas atribuiçOes. § 20 - As representacoes da Câmara Municipal em orgão ou entidade, na forma da legislaçao especifica, terão séus integrantes escolhidos na conformidade do disposto no parágrafo ünico do art. 64 deste Regimento. 24 cj ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JIPARANA Proc FL N°_L11( - SEcAO iv DAS COMISSOES PROCESSANTES Art. 70 - As Comissöes Processantes destinam-se: - a aplicação de procedimentos instaurados em face de denüncia contra Vereador, por infraçoes previstas na Lei Organica e neste Regimento, cominados corn perda de mandato. (art. 16 da • Lei U - a aphcacão de procedimentos instaurados em face de representacão contra membros da Mesa da Câmara, P01 infracöes previstas na Lei Orgânica e neste Regirnento cominados corn a destituição. Ill - a aplicacão do processo instaurado em face de denüncia contra o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal, par infracão poRtico- administrativa, previsto em lei. Art. 71 - As Comissöes Pracessantes são constituldas por sorteio entre as Vereadores desimpedidos. § 1 1 - Considera-se impedido a Vereador denunciante, no caso dos incisos I e Ill do art. Anterior, e, os Vereadores subscritores da representacão, e os rnembros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo. § 20- Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de 48 horas de sua constituição, eleger Presidente e Relator. CAPITULO V DOS PARECERES Art. 72 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Art. 73 - A manifestação do Relator das matéria será submetida em reunião, aos demais mernbros da Comissão, e acolhida coma parecer, se aprovado pela maioria absoluta. 25 ESTADO DE RONDÔNIA I '\ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA Proc. ____ -- § 1 1- 0 voto, em face da manifestacao do Relator, poderá ser favorável corn restricöes, devendo nos dois 61timos casos, vir acompanhado, por escrito, das razöes que o fundamentam, em separado. § 20 - Voto em separado acompanhado pela maloria da Comissão, passa a constituir o seu parecer. § 30 - Não acoihido pela maioria o voto do Relator ou voto em separado, novo Relator será designado pelo Presidente da Comissão. Art. 74 - Somente em casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer da Comissão poderá ser verbal. TITULO V DAS SESSOES CAPITULO I olsposlcoEs GERAIS Art. 75 - As Sessôes da Cãmara seräo püblicas. • Art. 76 - As Sessöes poderão ser Ordinárias, Extraordinárias e Solenes. § 10 - Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação. § 20- Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as Sessöes Ordinárias, mediante convocacão, para apreciaçäo de matéria em Ordem do Dia, para palestras e conferéncias e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração Municipal. Art. 77 - Solenes são as convocadas para: I - dar posse ao Prefeito, Vice - PrefeitO e Vereadores; 26 . DE .U..p W 44 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA •N°i II - instalar a legislatura; Ill - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Cãrnara entender relevantes. Art. 78 - As Sessöes Ordinárias terâo inIcio as nove horas, corn duraçao de trés horas, as terças e quinta- feiras. § 1 0- A Sessão Ordinária marcada para Quinta—feira, so será convocada caso haja matéria para ser apreciada na Ordem do Dia. • § 21- A Sessão Ordinária que coincidir corn feriado, será realizada no primeiro dia ütil subsequente. Art. 79 - As Sessöes Extraordinárias e Solenes, serão convocadas pelo Presidente, de ofIcio ou por deliberação do Plenário, a requerimento da maioria absoluta de Vereadores, observado o disposto no art. 15. II, §§ 1 0e 20deste Regimento. Parágrafo Unico - A duração das Sessöes Extraordinárias será a mesma das Ordinárias. Art. 80 - 0 prazo de duraçâo será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores. § 1 0- 0 requerimento de prorrogação da Sessão poderá ser formulado a Mesa ate o momenta do Presidente anunciar a término da Ordem do Dia, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não haverá discussão nem encaminhamento de votaçao e será votado sempre pelo processo simbôlico. § 20- Se houver orador na tribuna no momento em que for requerida a prorrogacão, o Presidente interrompé-lo-á para submeter o requerimento a votação. Art. 81 - A Sessão será encerrada a hora regimental ou: - par falta de 'quorum" regimental para o prosseguimento dos trabaihos; II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e nao houver oradores para Explicacöes Pessoals; 27 çP ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JIPARANA ____ III - em caráter excepcional, por motivo de luto oficial, falecimento de autoridade, ou por calamidade püblica, em qualquer fase dos trabaihos, mediante deliberacão do Plenário; IV - 01 tumu Ito grave. Art. 82 - A Sessão poderá ser suspensa para: I - preservacão da ordem; II - permitir, quando necessario, que a Comissão apresente parecer verbal ou por escrito; III - entendirnento de lideranças sobre matéria em discussâo; IV - recepcionar visitantes ilustres. Parágrafo ünico - 0 tempo de suspensão não será computado na duracão da Sessão. CAPITULO II • DAS SESSOES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS Art. 83 - As Sessöes Ordinárias e Extraordinárias compor-se-ào de quatro partes: I - Pequeno Expediente; II - Grande Expediente; III - Ordem do Dia; IV - Explicaçöes Pessoais. 28 - ESTADO DE RON DÔNIA A PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA FL N°LSEçAO i DO PEQUENO EXPEDIENTE Art. 84 - A partir da hora fixada para a inicio da Sessão, corn a presença minima de urn terco dos Vereadores que compöern a Càrnara, o Presidente declarará aberta a Sessão, iniciando-se o Pequeno Expediente, que durará ate sessenta minutos. § 1° - 0 pequeno Expediente destina-se: 46 I - a leitura de matéria encaminhada a mesa; II - a leitura do sumário do Expediente recebido pela Mesa; UI - apreciacão e votação da Ata da Sessào anterior. § 20- Encerrada a leitura do sumário das proposicöes, nenhurna matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as exceçöes previstas neste Regirnento. § 30 - Se a discussão da ata e a leitura do sumérlo do Expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará os papeis a que tiverern sido lidos. § 4° - Se não forem utilizados os sessenta rninutos do Pequeno Expediente, o restante do tempo será incorporado ao Grande Expediente. SEcAO II DO GRANDE EXPEDIENTE Art. 85 - 0 Grande Expediente destina-se ao uso da palavra sobre tema Iivre, terá a duraçâo maxima de sessenta 29 CE JI.p4 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA FI.N°_____ minutos ou tempo resultante de acordo firmado entre Vereadores e a Mesa Diretora. § 10 - No Grande Expediente é permitido ao orador consentir apartes, dentro do seu tempo regimental, não podendo 0 aparteante ultrapassar a urn rninuto. § 20 - E facultado ainda no Grande Expediente, ao Vereador inscrito, ceder ate três minutos do tempo de que dispöe. § 30- 0 Vereador inscrito que não se achar presente em Plenário, na hora que Ihe for dada a palavra, perderá a vez, e somente o Ilder da bancada poderá ocupar o seu lugar. § 40 - E facultado tambérn conceder a palavra, conforme acordo firmado entre a Mesa e lideres das bancadas, as pessoas previstas na alinea "C", VII do art. 37. SEcAO III DA ORDEM DO DIA Art. 86 - Findo o prazo destinado ao Grande Expediente, passar-se-á a Ordem do Dia. § 1 0- Verificada a presenca da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á inIcio as discussöes e votacOes, obedecida a ordern de preferència do art. 150, deste Regimento. § 20- 0 Secretário procederá a leitura da sürnula da matéria a ser apreciada. § 3° - 0 Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual seré encerrada se nenhurn Vereador houver solicitadó a palavra, passando-se a sua imediata votacão. ir Jkp ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA Art. 87 - A ordem dos trabaihos nesta secão, poderá ser alterada ou interrompida: Proc. N0.LAL'CO Fl. obedecida - no caso de assunto urgente: II - no caso de inversão da pauta; Ill - no caso de preferência; IV - para dar posse de Vereador. 40 § 1 0 - Entende-se urgente para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de se tornar nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser irnediatarnente tratado. § 20 - 0 Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão "peco a palavra para uso urgente". Concedida a palavra, o Vereador deverá de imediato, manifestar a urgència e, caso não o faca, terá a palavra cassada. § 3° - A inversão da pauta da Ordern do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo corn a deliberacão Plenária. § 40- Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito a aprovação do Plenário. Art. 88 - Terminada a Ordem do Dia, presente, no rnInimo, urn terco dos Vereadores, passar-se-á a Explicacão Pessoal, pebo tempo restante da Sessão. Art. 89 - A Explicacão Pessoal destina-se a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoals assumidas durante a Sessão. Parágrafo ünico - Nenhum Vereador poderá exceder o tempo de trés minutos nas Explicaçöes Pessoais. Art. 90 - A Sessão não será prorrogada para Explicaçäo Pessoal. Art. 91 - Findo os trabalhos, a Presidente convocará os Vereadores para a sessão seguinte. 31 ESTADO DE RONDÔNIA 7/ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA #1 Proc. FL N. CAPITULO III DA ORDEM DOS DEBATES SEcAO I DISPOSIcOES GERAIS Art. 92 - Os debates devem realizar-se em . ordem e solenidades próprias da dignidade do legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que a Presidente a conceda. § 10 - Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da Sessão. § 20 - 0 orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores. § 3° - 0 orador deverá falar na tribuna, e quando da bancada, manter-se em pé e de frente para a Mesa. § 40 - Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em torn que dificulte a leitura do Expediente, a chamada as deliberaçoes da Mesa e as debates. • DO USC DA PALAVRA Art. 93 - 0 Vereador poderá falar: I - 01 três minutos sem partes: para retificar ou impugnar ata; se autor da proposicâo ou Ilder da bancada, para encaminhar a votaçâo; para dectaracão de voto; para Explicacão Pessoa 32 10, ESTADO DE RONDÔNIA DE Ji..p PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA e) para formular questão de ordem ou peta ordem; II - par tempo determinado pela Mesa, corn apartes, para discutir requerimento e para discutir redaçâo final dos projetos. III - par tempo determinado peta Mesa corn apartes: para tratar de assunto de sua escolha • durante o Grande para discutir projetos, prorrogàvel o tempo par igual prazo; IV - par tempo determinado peta Mesa corn apartes: para discutir requerimento de sua autoria; para discutir matéria não prevista neste Regimento; § 1° - 0 tempo do qual dispuser a Vereador começará a fluir no instante em que Ihe for dada a patavra. § 20- Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção näo será completado no tempo que the cabe. § 30- Aptica-se a disposto no incisa IV, atinea b, ao uso da patavra par representante dos signatários de projetos de iniciativa poputar na discussão. Art. 94 - E vedado ao Vereador, desviar-se da matéria em debate, quando estiver cam a palavra ou quando estiver aparteando. Art. 95 - 0 vereador poderá tel seu pronunciarnento interrompido: I - para comunicação importante e inadiãvel a Câmara; 33 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA II - para recepcao de visitantes ilustres; III - para votação de requerirnento de prorrogacão da Sessão, quando o prazo desta estiver para esgotar-se. IV - par ter transcorrido o prazo regimental; V - para formulacào de questão de ordern ou pela ordern. . SEcAO iii DOS APARTEANTES Art. 96 - Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagacào ou contestação ao pronunciamento do Vereador que estiver corn a palavra. § 1 0 - 0 Vereador para apartear, solicitará perrnissão ao orador. § 20- E vedado ao Vereador que estiver presidindo a Sessäo, apartear. . § 30- 0 aparte náo poderá exceder a urn rninuto. Art. 97 - Não é perrnitido aparte: I - a palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos; II - quando o orador não a perrnitir, tàcita ou expressamente; Ill - paralelo ou cruzado; IV - nas hipôteses do uso da palavra em que não cabe aparte. Parágrafo ünico - 0 servico de gravação nâo registrará apartes proferidos em desacordo corn as norrnas regimentals. 34 NY " Q~ l ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA CAPiTULO IV DA ORDEM E DAS QUESTOES DE ORDEM Art. 98 - Em qualquer fase dos trabalhos da Sessão, poderá o Vereador falar 'pela ordem", para reclamar a observànda de norma neste Regimento. Parágrafo ünico - 0 Presidente nâo poderá recusar a palavra a Vereador que solicitar "pela ordem", mas poderá is interrompê-lo e cassar-Ihe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido. Art. 99 - Toda düvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em "questão de ordem". § 10 - E vedado formular simultaneamente mais de uma "questão de ordem". § 20 - As questöes de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente dentro de quarenta e oito horas. § 30 - Nào poderá ser formulada nova questão de ordem havendo outra pendente de decisão. . CAPITULO V DO RECURSO DAS DECISOES DA PRESIDENCIA Art. 100 - Das decisöes da Presidència, cabe recurso ao Plenário. Parágrafo ünico - 0 recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisâo versar sobre recebimento de emenda, caso em que a projeto respectivo terá sua votaçâo suspensa ate decisão pelo Plenário, do recurso interposto. Art. 101 - 0 recurso deve ser interposto p or escrito, no prazo de quarenta e oito horas, contado da decisão. 35 ESTADO DE RONDÔNIA I41 PODER LEGISLATIVO - CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA oE'JL (f(t •Wb Pro0. --• FL § 1 0 - Na hipótese do disposto no parágrafo ünico do artigo anterior, segunda pane, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em Sessào, sendo considerado deserto Se, ate uma hora depois do encerramento da Sessão näo for apresentado por escrito. § 20 - No prazo improrrogável de quarenta e oito horas o Presidente poderà rever a decisão recorrida, ou caso contrário, encaminhar a recurso a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redaçâo. § 30 - No prazo improrrogável de quarenta 40 e oito horas, a Comissão Permanente de Constituição, Justica e Redaçào, emitirá parecer sobre o recurso. § 40 - 0 recurso e o parecer da Comissäo serão imediatamente publicados no mural da Câmara e incluldo na pauta da Ordem do Dia para apreciaçâo Plenánia, em discussão Cjnica. § 50 - A decisão do Plenário é definitiva. CAPITULO VI DAS ATAS E DOS ANAIS S Art. 102 - De cada Sessão Plenária lavrar-sea ata dos trabalhos contendo sucintamente as assuntos tratados. § 1 0- Depois de lida, considerar-se-a aprovada a ata que näo sofrer impugnaçöes. § 20 - Havendo impugnaçöes, considerarse-a a ata aprovada com restriçôes, devendo constar a retificação, se aceita pela Presidência, na ata da Sessão subsequente. § 30- Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente e 1 0 Secretário, e suas páginas rubricadas. § 40 - Não havendo "quorum" para a realização da Sessão, será lavrado a termo de ata, nele constando o name dos Vereadores presentes e o expediente despachado. 36 KO J4 Y4 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA Art. 103 -Todos Os trabaihos da Sessão Penária serão gravados para que constem dos anais. Art. 104 - Os documentos lidos em Sessão serão mencionados em resumo na ata e integralmente nos anais. § 10 - 0 orador deverá entregar a Mesa, imediatamente após o término do discurso, Os documentos lidos na Sessão, ou cópia autenticada dos mesmos, a fim de que sejam transcritos nos anais, não o fazendo, somente se fará observar sua leitura. § 20- Os documentos lidos em discurso consideram-se parte integrante do mesmo. TITULO VI DA ELAB0RAcA0 LEG ISLATIVA CAPITULO I DAS PR0P0SIc0ES Art. 105 - Toda matéria sujeita a apreciacão da Càmara, de suas Comissöes, da Mesa e da Presidéncia, tomará forma de S proposição, que comporta as seguintes espécies: I - projetos contendo iniciativa de emenda a Lei Orgànica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução; II - indicaçöes; III - requerimentos; IV - emendas; V - mocOes. Parágrafo ünico - Emenda é a proposicão acessória. 37 14p, D. - . ESTADO DE RONDÔNIA POD ER LEG IS LAT I VO CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA TL -- Art. 106 - Somente serão recebidas pela Mesa proposicöes redigidas corn clareza, observada a técnica legislativa, e que nâo contrariem normas constitucionais, legais e regimentals. § 1 0- As proposicães ern que se exige forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, e nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que apoiarem. § 2° - Havendo apoiamento, considera-se autor da proposição o primeiro signatário, cujo norne e assinatura deverá figurar corn destaque. § 30- As proposicöes que fizerem referéncias a Leis ou que tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. Art. 107 - Apresentada proposiçâo corn matéria idèntica ou semeihante a outra em tramitacao, prevaecerã a primeira. § 1 0- Idêntica é a matéria de igual tear ou que, ainda que redigida de forma diferente, dea resultem iguals consequèncias. § 20- Semeihante e a matéria embora diversa a forma e diversas as consequOncias, aborde assunto especificamente tratado em outra. 10 § 30- No caso de idêntica, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidéncia ou a Comissâo Permanente de Constituição, Justiça e Redação, o seu arquivamento. § 40- No caso de semelhança, a proposicao posterior será apensada a anterior, para servir de elemento de auxillo no estudo da matéria, pelas Comissöes Permanentes. Art. 108 -A Mesa manterá sistema de controle da apresentaçâo das proposicOes, fornecendo ao autor comprovante da entrega em que se ateste a dia e a hora da entrada. Paragrafo tinico - Não se receberá proposiçao sobre matéria vencida, assim entendida: 38 E J!.p4 c ' ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA VLN - aquela que seja idéntica a outra, já aprovada ou rejeitada; II - aquela cujo tear tenha sentido oposto ao de outra ja aprovada. Art. 109 - Ressalvadas as exceçöes previstas na Lei Orgânica, neste Regimento ou em Lei Complementar, nenhuma proposicão será objeto de deliberaçáo do Plenário sem parecer das Comissöes competentes. •Art. 110 - A proposicao poderã ser retirada pelo autor mediante requerimento a Mesa, que dependerá de deliberaçäo do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável da Comissão. Art. 111 - Quando, par extravio ou retencão indevida, não for possIvel o andamento da proposicão, vencidos os prazos regimentals. a Mesa fará reconstituir a processo respectivo pelos rneios ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação. Art. 112 - Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposicöes sobre as quais a Càmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. Parágrafo ünico - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposiçöes de iniciativa de Vereador reeleito, que se consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das Comissöes Permanentes. SEçAO I DOS PROJETOS Art. 113 - Os projetos corn emenda elucidativa de seu objeto, serão articuladas segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, näo podendo canter artigos corn matéria em antagonisrno ou sern relacao entre si. Art. 114 - Antes da publicação e autuacão o projeto de iniciativa de Vereador será encarninhado ao orgao de assessoramento técnico da Câmara para exarne prelirninar. 39 \f ESTADO DE RONDÔNIA i PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA § 10 - 0 exame preliminar limitar-se-á a redacao e a técnica legislativa. 4' <_ Pxoc. N'LFL § 20- 0 orgao de assessorarnento, se for o caso, sugerirá ao autor as modificaçöes que entender necessárias no projeto. § 30- Se preferir, o autor, em face das conclusöes de exame preliminar, poderá elaborar novo texto ao projeto, que corn sua assinatura, da Mesa Diretora da Câmara e autuado, seguirá a tramitacão regimental, e afixado no mural. . § 4° - Não figurarão nos autos do processo legislativo e nem serão publicados os atos decorrentes do exame preliminar, sendo arquivados em separado, sujeito porém, a requisicão de quaquer das Comissöes Permanentes. § 5° - Aguardar-se-á ate o décimo dia contado da apresentacâo e exercIcio da faculdade prevista no § 3 0deste artigo, após o que far-se-a a publicaçâo e a autuação do texto original, se nao apresentado novo texto. § 60- A Mesa encaminhará o projeto, no prazo de quarenta e oito horas de sua apresentacão, ao órgão de assessoramento que deverá apresentar o exame preliminar concluso, ao autor, em trés dias. Art. 115 -Além da hipótese de inadmissibilidade total (art. 58), o projeto que receber parecer contrário, quanto S ao mérito, de todas as Comissöes competentes para examiná-lo, será considerado prejudicado, determinando-se o seu arquivamento. Art. 116 - Nenhum projeto será discutido e votado sem ter sua inclusão na pauta da Ordem do Dia, anunciada no mInimo corn vinte e quatro horas de antecedOncia. Art. 117 - Na hipótese do art. 27. § 1 0da Lei Orgànica, o projeto seré incluido na Ordem do Dia independente de parecer da Comissão. Art. 118 - Desde que os projetos estejam devidamente instruldos corn pareceres das Comissöes cornpetentes, serào mandados a afixacão e incluldos na Ordern do Dia, no prazo de quinze das üteis. 40 • b CE J/. ESTADO DE RONDÔNIA ' PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA Pu SEcAO II DAS INDICAc0ES Art. 119 lndicação é a proposicão em que são sugeridas aos Poderes consfituldos, medidas de interesse püblico, que não caibam em projetos ou iniciativas da Cãmara Municipal. Parágrafo Unico - As indicacöes versando sobre o mesmo assunto, ainda que sejam de autores diferentes, somente poderao ser renovadas após decorrido no minimo trinta dias. SEçAO III DOS REQUERIMENTOS Art. 120 - Requerimento é a proposicão dirigida a Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal. § 10 - Os requerimentos, quanto a competéncia decisôria são: I - sujeitos a decisão do Presidente; II - sujeitos a deliberação do Plenário; § 20 - Quanto a forma os requerimentos são: - verbais; II - escritos. 41 F4 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA SUBSEçAO i DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DECISAO DO PRESIDENTE Art. 121 - Será deddido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite: • I - A palavra, ou sua II - permissão para falar sentado; Ill - retificacão de ata; IV - verificação de quorum; V - verificação de votaçâo pelo processo Si mból ico; VI - a posse do Vereador; VII - "pela ordern", a observância de disposição regimental; VII - a retirada pelo autor, de proposição sem parecer, ou corn parecer contrário de Cornissao; IX - esclarecirnento sabre a ordem dos trabaihos; X - a inclusão em Ordem do Dia, de proposicão em condicOes de nela figurar; XI - a requisicao de docurnentos, livros ou publicacoes existentes na Câmara Municipal , sobre proposiçâo em discussâo; XII - desarquivamento de proposicoes; XIII - anexacao de proposiçöes semeihantés; XIV- a suspensão de Sessão. 42 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA t Art. 122 - Será despachado imediatamente pelo Presidente, o requerimento escnto que solicite: - a juntada de docurnentos a proposicão em tramitação; II - a inserçao em ata de voto de pesar. Art. 123 - Será despachado pelo Presidente, que o fará publicar, corn seu despacho, na Câmara, o requerirnento escrito que solicite: 40 I - criaçao de Comissão de lnquOrito; II - informaçoes oficiais. § 10 - Os requerimentos de informacöes oficlais versarão sobre atos da Mesa, da Comissão Executiva da Càmara Municipal, dos Executivos Municipais, dos Orgaos e entidades da administração direta e indireta municipais, das concessionárias e perrnissionárias de serviço püblico municipal e das outras entidades corn a MunicIplo conveniadas ou consorciadas. § 20 - Assirn que recebidas as inforrnacöes solicitadas, elas serào encaminhadas ao autor do requerirnento, permanecendo côpia no setor competente dos servicos administrativos da Cârnara. § 30 - Não prestadas as inforrnacöes no prazo previsto na Lei Orgànica (art. 69), dar-se-à, do fato, ciència ao autor. SUBSEcAO ii DOS REQUERIMENTOS SUJEITO A DELIBERAçAO DO PLENARIO Art. 124 - Dependerá de deliberacão do Plenário, podendo ser verbal e não sofrerá discussào, o requerimento que solicite: 43 r. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO & CAMARA MUNICIPAL DE JIPARANA Fl. NO - prorrogação da Sessão; II - a audiOncia da Comissäo não ouvida sobre matéria em discussão; III - a inversão da Ordem do Dia; IV - a adiamento da dscussão ou votação; V - a votacão de proposição par tItulo, capitulos ou seçöes; VI - a votacão em destaque; VII - a preferència nos casos previstos neste Regimento; VIII - o encerramento da Sessão na hipOtese do art. 81, inciso III, deste Regimento. Art. 125 - Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado durante o Expediente que solicite: I - a constituição de Comissão de Representação; II - a insercão, nos anais, de documentos ou publicacöes de alto valor cultural, oficial ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da Comissão competente antes de submeté-lo ao P lenário; III - a retirada, pelo autor, de proposição corn parecer favorável. Art. 126 - Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussâo, o requerimento escrito apresentado durante a Expediente que solicite: I - a realizacão de Sessão Extraordinária ou Solene: II - a constituicão de Comissão Especial; 44 S S ESTADO DE RONDÔNIA AI PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE Jl.PARANA Ill - a insercão em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulaçöes por ato ou acontecimento de alta significaco; IV - regime de urgência para determinada proposicão; V - licenca de Vereador; VI - a manifestação da Câmara sobre assunto não especificado neste Regimento; VII - adiamento de discussão e votaçâo. SEçAO IV DAS EMENDAS Art. 127 - Ernenda é a proposição apresentada corno acessOria de outra, podendo ser: I - Supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal; II - Substitutiva, a que é apresentada corn sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste ültimo caso, denominando-se Substitutiva Geral; III - Aditiva, a que acrescenta novas disposicöes a principal; IV - Modificativa a que altera a proposição principal sem mod ificá-la substancialrnente. Parágrafo iinico - Denomina-se sub-emenda a emenda apresentada a outra. Art. 128 -As emendas poderão ser apresentadas ate o inIcio da Sessâo em cuja Ordern do Dia figurar a proposicão. 45 \4 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Proc. N°J CAM ARA MUNICIPAL DE JI-PARANA FL N0 J § 1° - No primeiro tumo de discussão e votacao, cabem emendas apresentadas por Vereador, ou por Comissão. § 2° - No segundo turno de discussão e votaçâo, somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscrita por urn terco ou mais dos Vereadores. § 3° - Na redacao final, somente caberá emenda de redação. 40 TITULO VII DAS DELIBERAcOES Art. 129 - As deliberacOes da Cãmara Municipal dar-se-äo em dois turnos de discussão e votação, corn interstIcio de vinte e quatro horas, sendo tomadas segundo quorum previsto na Lei Orgânica do Municipio (art. 23, 2°). Parágrafo ünico - Aprovadas ernendas no segundo turno a proposicão submeter-se-á a redacão final. CAPITULO I DA DISCUSSAO Art. 130 - Discussão é o debate em Plenãrio sobre matéria sujeita a deliberaçâo, por tempo não superior a 10 (dez) minutos para cada vereador. Parágrafo ünico- Somente serâo objeto de discussào as proposicOes constantes da Ordem do Dia, salvo quanto aos requerimentos, as hipOteses previstas neste Regimento. Art. 131 - Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposicão e emendas, se houver. § 1° - Contendo o projeto nümero considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a requerirnentos de qua Iquer Vereador que a discussão se faça por tItulos, cap Itulos ou seçoes. 46 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA § 20- Tornando-se difIcil o pronunciamento imediato da Câmara, pelo nürnero e importància das emendas oferecidas, qualquer Vereador poderá requerer a remessa dos mesmos a Comissão competente para apreciar-Ihe o mérito, a qual pronunciar-se-á em quarenta e oito horas, voltando a proposição a discussào na Sessão imediata apos a publicação do parecer. Art. 132 - 0 adiamento da discussâo dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerirnento de qualquer Vereador, apresentado antes do seu encerramento. S § 1 0- 0 adiamento seré proposto par tempo determinado. § 20- Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vista do projeto, por prazo não superior ao do adiarnento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando a adiamento versar sobre audiència de Comissão. § 30- Não se admitirá adiamento de discussão para as projetos em regime de urgència, salvo nas hipóteses em que o adiarnento for praticavel considerando-se o prazo final. Art.133 -A prapasicão que não tiver sua discussão encerrada na mesma Sessão, será apreciada na Sessão imediata. Art. 134 - 0 encerramento da discussão darse-a pela ausência de oradores. Parágrafo Unico - E permitido, porém, a qualquer Vereador, requerer a encerramento da discussão, quando tenham falado sobre a matéria pe(o menos cinco oradores. CAPTULO II DA VOTAcAO Art. 135 - Votacão é a ato corn plementar da discussâo através do qual o Plenário manifesta vontade deliberativa. 47 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA § 1 1- Durante o tempo destinado a votacão, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorréncia constará da Ata da Sessão, salvo se tiver feito declaracao prévia de näo ter assistido ao debate da matéria em deliberacão. § 20- 0 Vereador que estiver presidindo a Sessão poderá votar em todas as proposicoes e obrigatoriamente nas seguintes: - Na eleição da Mesa; II - Quando a matéria exigir, para sua aprovacâo, o voto favorâvel de dois tercos ou da maioria absoluta dos membros da Cémara; Ill - Quando houver empate na votaçao; § 30- Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria, interesse particular, Se, de seu cônjuge, de parente ate terceiro grau, consangumneo ou afim. § 40- 0 Vereador presente a Sessäo não poderá escusar-se de votar, devendo porém, abster-se, na forma do disposto no parágrafo anterior. § 50- 0 Vereador impedido de votar fará a . devida comunicaçâo a Mesa, registrando-se todavia, sua presença para efeito de quorum. § 61- 0 voto será nominal e aberto: I - Na deliberaçâo sobre as contas do Prefeito, e da Mesa Diretora; II - Na eleiçâo da Mesa; III - Na deliberaçâo sobre o veto; IV - Na deliberaçäo sobre destituição de membros da Mesa; V - Na deliberaçâo sobre perda de mandato de Vereador; 48 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA VI - No julgamento do Prefeito par infraçao politica-administrativa. § 70 - Será nula a votacao que não for processada nos termos deste Regimento. § 80 - Quando, no curso de uma votacão, esgotar-se o tempo destinado a Sessào, este será dado como prorrogado ate que se conclua a votaçäo da matéria, ressaltada a hipótese de falta de nUmero para deliberacao, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente. is Art. 136 -A votacào da proposiçao principal, em ambos Os turnos, será global, ressalvados Os destaques e as emendas. § 1 0- As emendas serão votadas uma a uma. § 20- Partes da proposicão principal, ou partes da emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alinea, poderão ter votação em destaque que, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 30 - A parte destacada será votada separadamente, depois da votacão da proposição principal ou antes dela, quando a parte destacada for de Substitutivo Geral. . § 40 - Q requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votacão da proposicào, ou da emenda a que se referir. SEçAO I DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAcAO Art. 137 - Anunciada a votacão, somente as Ilderes au vice-Ilderes de bancada, ou autor da proposição, poderão encaminhá-Ia, mesmo que se trate de matéria não sujeita a discussão. Proc. FL N0 .Li 49 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO \ '-' CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA SEcAO II DO ADIAMENTO DA VOTAcAO Art. 138 - 0 adiarnento da votacão depende de aprovacão Plenária, devendo o requerirnento ser formulado após o encerrarnento da discussão. . § 1 0 - 0 adiamento será proposto por tempo determinado, sendo permitido ao seu autor e aos Ilderes falarem uma vez sobre o requerimento, por dez minutos, irnprorrogáveis, sern apartes. § 20- Aprovado a adiamento da votacão, poderá o Vereador requerer vista da proposicão, por prazo não superior ao do adiamento, pedido que será imediatamente deferido pelo Presidente, salvo quando a adiarnento destinar-se a audiência de Corn issão. § 30- Não será permitido adiamento de votacão para projetos em regime de urgOncia, salvo nas hipOteses em que o adiamento for praticável considerando-se a prazo final. SEcAO Ill • DOS PROCESSOS DE voTAcAo Art. 139 - São dois Os processos de votacão: Simbôlica, Nominal. Parágrafo ünico - 0 inIcio da votaçao e a verificacão de quorum, serão sempre precedidos de soar de timpano ou ca mpa i nha. Art. 140 - 0 processo simbólico de votacão consiste na sirnples contagern de vatos favoráveis e cantrários, apurados pela forma estabelecida no § 1 0deste artigo. § 1 0- 0 Presidente ao anunciar a votacão, deterrninará aos Vereadores que ocupern seus lugares no Plenário, Ji..p 50 UE ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA convidando-os a permanecer sentados Os que estiverern favoráveis a matéria, procedendo-se, em seguida, a contagern e a proclarnacâo do resultado. § 21- Se algum Vereador tiver düvidas quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, irnediatamente requererá verificacâo de votaçao. § 31- Nenhurna votacão admite mais de urna verificacao. Art. 141 - 0 processo nominal de votação is consiste na contagern de votos favoráveis ou contrérios, aqueles manifestados pela expressão "SIM" e este pela expressao "NAO', obtida corn a charnada dos Vereadores pelo Presidente ou 1 1 Secretário. § 1 0- E obrigatório o processo nominal nas deliberacoes por rnaioria absoluta ou de dois tercos dos Vereadores. § 21- A retificacão de voto será admitida imediatamente apás a repetição pelo Presidente ou Secretário, da resposta de cada Vereador. § 30- Os Vereadores que chegarem ao recinto apos terem sido charnados, aguardarâo a chamada do ültirno nome da lista, quando o Presidente ou 1 0Secretário deverá convidá-lo a manifestar seu voto. O § 40 - Q Presidente anunciará o encerrarnento da votacão e proclarnará o resultado. § 50 - Depois de proclarnado o resultado, nenhum Vereador poderá votar. § 60 - A relação corn resultado da votacão, constará da Ata da Sessão. § 70 - Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votacão nominal de matéria para a qual este Regimento não a exige. Art. 142 - 0 voto de desernpate do Presidente 56 será necessário nas votacoes simbôlicas. Art. 143 - No processo de votação nominal será observado o seguinte: 51 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA - presenca da maioria absoluta dos Vereadores; II - folha de votaçâo, datilografada ou mpressa; Ill - Chamada do Vereador para votacão, que obedecerá a ordem alfabética de "A" para "Z"; IV - Repetição da chamada dos Vereadores 40 ausentes por uma vez. SEcAO iv DA DECLARAcAO DE VOTO Art. 144 - Declaracao de voto é o pronunciamento do Vereador sobre Os motivos que o levarem a manifestar-se contrário ou favorável a matéria votada Art. 145 - ApOs a votação, o Vereador poderá fazer declaracão de voto verbalmente ou por escrito, sendo, neste caso, anexado ao processo que capeia a proposicão. E1 CAPiTULO III DA REDAcAO FINAL Art. 146 - 0 projeto incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, se houver, terá redacäo final, elaborada pela Mesa, observado o seguinte: I - elaboracão conforme o vencido, podendo a Mesa determinar sem alteraçao do conteüdo, correção de erros de linguagem e de técnica legisiativa. ii - afixacão no local de costume; 52 D ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA Ill - inclusão na Ordem do Dia, corn antecedência de vinte e quatro horas. Parágrafo ünico - A Mesa terá prazo de dais dias para etaborar a redação final. Art. 147 - Apresentada emenda de redacao. será eta discutida e votada na forma do disposto no CapItuto II deste Titulo. Art. 148 - Não havendo emendas, ou . havendo após a sua votaçào, a Presidente dedarará aprovada a redação final do projeto sem votacâo. CAPiTULO IV DA PREFERENCIA Art. 149 - Preferência é a primazia de discussâo e votaco de uma proposiçâo sobre outra, ou outras. Art. 150 - Terào preferència para a discussão e votacão, na seguinte ordem: - matéria de iniciativa do Prefeito, cujo prazo de apreciacão tenha decorrido; II - veto prefeitural; III - redacão final; IV - matéria cuja discussão tenha sido iniciada; V - projetos em pauta, respeitada a ordem de procedèncias; VI - demais proposicoes. Paragrafo ünico - As matérias em regime de urgéncia, nos termos dos artigos 153 e 154, terão preferéncia dentro da mesma discussão. 5-1 - ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA Art. 151 - 0 substitutivo geral terá preferência na votacão sabre a proposiçào principal. Parágrafo inico - Havendo mais de urn substitutivo geral, caberá a preferência o da Cornissão que tenha competência especIfica para opinar sabre o mérito da proposiçâo. Art. 152 - Nas demais emendas terão preferência: I - a suspensiva sobre as demais; II - a substitutiva sobre as aditivas e modificativas; III - a de Cornissão sabre as dos Vereadores: IV - Os requerimentos sujeitos a d%scussão e votação, terão preferência pela ordem de apresentacao. CAPITULO V DO REGIME DE URGENCIA Art. 153 -A requerirnento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de urn terco dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitacao de proposição em regime de urgéncia. Art. 154 - 0 regime de urgéncia implica: I - no pronunciamento das Comissöes Permanentes sabre a proposição, no prazo conjunto de setenta e duas horas, contado da aprovação do regime de urgência; II - na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia na primeira Sessão Ordinária seguinte ao termino do prazo fixado no inciso anterior, corn ou sem parecer. 54 ESTADO DE RONDÔNIA k4 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA FL No TTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPITULO I DA EMENDA A LEI ORGANICA It Art. 155 - Aplica-se a Proposta de Emenda a Lei Orgànica as normas que regem as proposicOes em gerat, e não contrariem o disposto neste capitulo. Art. 156 - Publicada a proposta nos termos da Lei Orgànica (art. 24), será constituida Comissão Especial, composta de cinco membros indicados pelos Ilderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária que, depois da instrucão do processo pelo órgão assessoramento da Cârnara, sobre eta exarará parecer em quinze dias. § 1 0 - Cabe a Comissão a escolha de seu Presidente e Relator. § 20 - Incumbe a Comissão, preliminarmente, o exarne da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no art. 54 deste Regimento, concluindo a Comissão peta inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do "caput" deste artigo, ate decisão final. Art. 157 - Somente serão admitidas emendas apresentadas a Cornissào Especial, no prazo que the é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrita por urn terco dos Vereadores. Art. 158 - Na discussão em primeiro turno, representantes dos signatários da proposta de emenda a Lei Orgànica terá primazia do uso da patavra por trinta minutos, prorrogáveis par mais quinze. Parágrafo Unico - No caso de proposta do Prefeito, usará da patavra quem este indicar, ate o inIclo da Sessão, se ninguém for indicado, poderá usar da palavra para substentação da proposta o Vereador lider do Prefeito na Cârnara Municipal. 55 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA CAPTULO II DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORçAMENTARIAS, DO ORAMENTO ANUAL Art. 159 -Aplicam-se aos Projetos de Lei do Piano Plurianual, das Diretrizes Orcamentárias e do Orcamento Anuai, naquilo em que não contrariem o disposto neste CapItulo, as regras deste Regimento 40 que regulam a tramitação das proposicOes em geral. Art. 160 - Recebido o projeto, será ele distribuldo em avulsos e remetido imediatamente a Comissão Permanentes de Finanças e Orçamento para emitir parecer. § 10 - Publicado a parecer, será o projeto imediatamente encaminhado a Mesa, que a fará constar na pauta da Ordem do Dia das trés SessOes subsequentes, para recebimento de emendas. § 20- Findo o prazo de apresentacäo de emendas, a Mesa as fará publicar. § 30 - No dia seguinte ao da publicacão das emendas, a processo retornará a Comissão Permanente de Financas e Orçamentos, que emitirá parecer sobre elas, no prazo de cnco dias. • § 40 - Q parecer emitido será publicado em dois dias, devendo o projeto ser imediatamente inciuldo na Ordem do Dia. § 50- Aprovadas as emendas, caberá a Comissâo Permanente de Financas e Orcamento, a elaboração da redacão para o segundo turno. CAPITULO III DA PRESTAcAO DE CONTAS Art. 161 - Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administraçâo indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Presidente da Câmara: 56 kj, ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA - - determinará a publicacão do Parecer Prévio, no mural da Câmara; II - anunciará a sua recepçao, corn destaque, em pelos menos dois jornais diários de circulaçao local e corn afixação de avisos a entrada do edifIcio da Câmara, contendo a advertência do contido no inciso seguinte; III - encaminhará o processo a Comissão Permanente de Financas e Orçamentos, onde permanecerá, por sessenta dias . a disposiçao para exarne de qualquer do povo, que poderá questionar-Ihe a legitirnidade. Art. 162 - Terminado a prazo do inciso Ill, do artigo anterior, a Comissão Permanente de Finanças e Orcamentos emitirá parecer. § 10 - Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questoes suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior. § 2° - Poderá, a Comissão em face das questoes suscitadas, promover diligéncias, solicitar informacOes a autoridade cornpetente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informacoes não forem prestadas ou reputadas insuficientes. § 30 - Concluirá a Comissão pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, cuja redaçao acolherá o entendimento sobre a aprovacâo ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. § 40 - A Comissão apresentará separadamente, Projetos de Decretos Legislativo relativamente as contas do Prefeito, da Cornissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administraçao indireta. Art. 163 - Se o Projeto de Decreto Legislativo: - acoiher as conclusöes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á rejeitado, se receber o voto contrário de dois tercos, ou mais, dos Vereadores, em qualquer turno da 57 41 4. ESTADO DE RONDONIA 7A PODER LEGISLATIVO 40 CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA discussão e votacão, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votacão, elaborará a redacao para o segundo turno ou a final, conforme a caso: b) considerar-se-á aprovado a seu conteüdo, se a votacão apresentar qualquer outro resultado. II - não acolher as conclusöes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: considerar-se-á aprovado o seu conteüdo se receber o voto favorável de dais tercos ou mais dos Vereadores; considerar-se-á rejeitado a seu conteUdo, se a votacäo apresentar qualquer outra resultado, devendo a Mesa acoiher as conclusöes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas na redacão para a segundo turno Cu no final, conforme a caso. CAPTULO IV DO JULGAMENTO DO PREFEITO POR INFRAcAO POLITICO - ADMINISTRATIVA Art. 164 - 0 julgamento do Prefeito, por infracâo polItico-administrativa definida em Lei Complementar a Lei Orgânica e Legislaçâo Federal, seguirá o procedimento regulado neste Capitulo. Art. 165 - Recebida a denüncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará a Plenário sobre o seu recebimento. Parágrafo ünico - A denüncia deverá ter forma escrita corn exposicão dos fatos e indicacão das provas. Art. 166 - Decidido a seu recebirnento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, Comissâo Processante. 58 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA R NO Art. 167 - Ficará impedido de votar e de integrar a Cornisso Processante, o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo, o seu suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante. Parãgrafo ünico - Se o denunciante for o Presidente da Cârnara deverá, para Os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto. Art. 168 - Instalada a Comissão, será ' notificado o denunciado, em cinco dias, com a rernessa de cópia da denUncia e documentos que a instruem. § 10 - No prazo de dez dias da notificacào, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rot, no máxirno, de cinco testemunhas. § 2° - Se o denunciado estiver ausente do Municipio, a notfficacão far-se-a por Editat, publicando duas vezes no Diário Oficial, corn intervato de trés dias, peto menos, exceto nos casos de ticenca autorizada peta Câmara, caso em que se aguardará a seu retorno. Art. 169 - Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante ernitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivarnento da denüncia. § 10 - Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido a deliberaçao, por maioria de votos, do Plenário. § 20- Decidindo o Plenário ou opinando a omissâo peto prosseguimento, passará o processo imediatamente a fase de instruçâo. Art. 170 - Na instrucáo, a Comissão Processante fará as dUigências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinaré as demais provas produzidas. Parágrafo ünico - 0 denunciado será intimado de todos as atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, a assistir a todas as reuniöes ou audièncias, e a formular perguntas e reperguntar as testernunhas, bern coma, requerer a que for de interesse da defesa. Art. 171 - Conctulda a instrucâo será aberta vista do processo ao denunciado para que apresente razöes escritas, no prazo 59 DE /1, ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA FL N°______ de cinco dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedéncia ou improcedência da denUncia encaminhando as autos a Mesa. Art. 172 - De posse dos autos, o Presidente convocará Sessão Especial de julgamento. § 1 0- Na Sessão de julgamento o parecer final da Comissáo Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, par quinze minutas, e, ao final, o denunciado, ou a seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa • oral. § 20- Concluida a defesa, passar-se-á imediatamente a votaçâo par escrutinia nominal e aberto, obedecidas as regras regimentais. § 30- Serão tantas as vatacoes quantas forem infracoes articuladas na denüncia. § 40- Se houver condenação, a Mesa baixará a Decreto Legislativo de aplicação da penalidade cabivel nos termos da Lei Complementar, Lei Orgànica e Legislaçãa Federal. CAPTULO V • DA SUSTAçAO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO Art. 173 - Os atos do Poder Executivo que exorbitem a pader de regulamentar, ou as limites da delegacão legislativa, poderâo ser sustados par Decreta Legislativo, apravada por maioria dos absoluta, propasta: - par qualquer Vereador; II - par Comissão, Permanente ou Especial, de ofIcio ou a vista de representacão de qualquer cidadão, partida politico ou entidade da sociedade civil. 60 ii ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI.PARANA Art. 174 - Recebido a projeto, a Mesa oficiará ao Executivo socitando que preste, no prazo de cinco dias, as esclaredmentos que julgar necessário. CAPiTULO VI DA REFORMA OU ALTERAcAO REGIMENTAL Art. 175 - 0 Regimento Interno sO poderá ser reformado ou alterado mediante proposta: I - da Presidência da Cémara; II - de urn terco, no minimo, dos Vereadores; Ill - de Cornissão Especial. Art. 176 - Instruido pelo Orgao de assessoramento da Câmara, 0 projeto de alteracoes ou reforma, apôs publicação no mural da Cémara, figurará na segunda parte da Ordem do Dia, para recebimento de ernendas, durante trés Sessöes Ordinárias consecutivas. § 10 - No prazo improrrogável de quinze dias, a Comissão Permanente de Constituição, Justica e Redação deverá emitir . parecer sobre a projeto e as emendas apresentadas. § 20- Publicada no mural da Càmara as emendas e 0 parecer, será o projeto incluido na Ordern do Dia para discussão e votacao, observadas as disposiçöes regimentais. § 30 - Tendo sido 0 projeto proposto por Comissâo Especial, é dispensada a instrucão do Orgao de assessoramento, cabendo a mesma Cornissão Especial a providéncia do § 10. CAPiTULO VII DO VETO Art.177 - Cornunicado o veto, as razöes respectivas seräo publicadas no mural da Càmara e, em seguida, encaminhado 61 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA a Comissão Permanente de Constituiçâo, Justiça e Redacâo, que deverá pronunciar-se no prazo de dez dias. Parágrafo Unico - Ao término do prazo previsto corn ou sem parecer, a Presidência determinará a inclusão do processo na Ordem do Dia. Art. 178 - No veto parcial, a votacão se processará em separado para cada uma das disposicOes autOnomas atingidas. Art. 179 -0 veto será apreciado pela S Câmara, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento e poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutInio aberto. § 1 0 - Esgotado sem deliberaçao a prazo estabelecido no caput deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessâo imediata, sobrestadas as demais proposicoes, ate sua votação final. § 2° - Se a veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgacao. § 30- Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente faz&-Io obrigatoriarnente. • CAPiTULO VIII DA LICENA DO PREFEITO Art. 180 - A solicitacao de Iicença do Prefeito, recebida na forma de requerirnento, será submetida imediatamente a deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer. Parágrafo ünico - Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença. Art. 181 - Durante o recesso legislativo, a licenca será autorizada pela Mesa, 'ad referendum" do Plenârio. Parágrafo ünico - A decisão da Mesa será comunicada par ofIcic aos Vereadores. 62 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JIPARANA CAPiTULO IX DA REMUNERAcAO DOS AGENTES POUTICOS Art. 182 - 0 Projeto de Decreto Legislativo para fixacào de remuneracao do Prefeito e Vice-Prefeito, e o Projeto de Resolução para a remuneração dos Vereadores, corn vigéncia para a legislatura subsequente, será apresentado pela Mesa, e votado antes das eleicoes municipais, observado o disposto nos artigos 37, inciso Xl, 150 inciso . 11, 153 inciso III e 153 § 20 inciso I, da Constitu;cão Federal e Emenda Constitucional n.° 25. Parágrafo tnico - Não o fazendo no prazo a Mesa, cabe a apresentacao dos projetos referidos no caput deste artigo, a Comissào Permanente de Finanças e Orçamentos. Art. 183 - A verba de representaçâo do Presidente da Câmara serà fixada no Projeto de Resolução que fixa os subs idios do Vereador. CAPiTULO X DA CONCESSAO DE HONRARIAS Art. 184 - A concessão de tItulos de Cidadâo Honorário e Vulto Emérito de Ji-Parané, e dernais honrarias, nos terrnos da Lei e deste Regirnento Interno, relatvamente as proposicoes em gerat, obedecerá as seguintes regras: I - para cada uma das espécies de honrarias, dar-se-á trarnitacão a somente uma proposiçäo de cada Vereador, por Sessão Legislativa. II - a proposiçào de concessão de honrarias deverá estar acompanhada de justificativa escrita, corn dados biográficos suficientes para que evidencie o mérito do homenageado. III - será aberto o processo de votaçäo das proposicoes de concessao de honrarias. 63 Npf ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA ____ IV - no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra, o autor da proposiçâo ou qualquer vereador, para justificar o mérito do homenageado. Art. 185 - Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do tItulo, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente convocada, determinando: expedição de convites individuais as autoridades civis, mi litares e eclesiásticas; II - organizacão do protocolo da Sessão Solene, tomando as providéncias que se fizerem necessárias. § 1 0- Poderá ser outorgado mais de urn titulo em uma mesma Sessäo Solene. § 20- Havendo mais de urn titulo a ser outorgado na mesma Sessão Solene, ou havendo mais de urn autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no méximo dois Vereadores escolhidos de cornum acordo, dentre os autores dos projetos de Iei respectivos; não havendo acordo, proferirao a saudaçâo os Ilderes das duas bancadas majoritárias. § 30- Para falar em nome dos homenageados, será escolhido urn dentre eles, de cornum acordo, Cu, flão havendo consenso, por designaçâo da Presidência da Câmara. § 40- Ausente o hornenageado a Sessão Solene, o tItulo ser-lhe-á entregue, ou a seu representante. no Gabinete da Presidência da Cémara. § 50- 0 titulo será entregue ao homenageado, pelo autor ou pessoa designada pelo Presidente, durante a Sessão Solene. Art. 186 - 0 tItulo ou honraria será confeccionado em forrna de diploma padrão conforme decisào da Presidência, devendo constar: o brasâo do MunicIpio; a legenda "Repüblica Federativa do Brasil, Estado de Rondônia, Municipio de Ji-Paraná"; 64 . ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA C) OS dizeres: "Os Poderes Püblicos Municipais de Ji-Paraná no uso das suas atribuicöes legais e tendo em vista a Lei Municipal n° ........, datada de .... de .... de ...., de autoria de ........................, confere ao Senhor. (a) .................................... o TItulo de .................................de Ji-Paraná , para o que mandaram expedir o presente diploma"; d) data e assinatura do Presidente da C a ma ía. S Art. 187 - Seráo anexadas aos respectivos processos, cópias das notas gravadas alusivas aos pronunciamentos feitos em relaçâo aos homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da Sessão Solene de outorga do titulo. TITULO IX DA CON VOCAcAO DE TITULARES DE ORGAOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAcAO Art. 188 - 0 requerimento de convocacão de titulares de Orgàos da administração direta e de entidade da administraçào indireta municipais, de que trata o art. 13 da Lei orgànica, deverá indicar os motivos da convocacão, especificando os quesitos que Ihes serão propostos. Parégrafo Unico - Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá oficio ao convocado para que seja estabelecido o dia e hora para o comparecimento. Art. 189 - No dia e hora estabelecido, a Câmara reunir-se-á em Sessão Extraordinária, com o fim especIfico de ouvir o convocado. § 1 0- Aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanacão sobre os motivos da convocacao. § 20- Com a palavra, o convocado podérá dispor do tempo de quinze minutos para abordar o assunto da convocaçâo, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados. 65 42 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA § 30 - Observada a ordem de inscrição, Os vereadores inscritos dirigiráo suas interpelaçöes ao convocado, sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes. § 40 - o convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante. § 50 - Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos. S § 6° - Respondidos os quesitos, objeto da convocacão e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alcada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, observados os prazos anteriormente mencionados. TITULO X oIsPosIcOEs FINAlS Art. 190 - A publicaçao dos expedientes da Càmara, observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 191 - Quando a Cémara estiver reunida e durante o expediente normal de suas atividades, deverão estar hasteadas as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, observada a Legislacão Federal. Art. 192 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo, decretado pelo MunicIpio. Art. 193 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os perlodos de recesso da Cãmara. § 1 0- Quando não se mencionarem expressamente dias üteis, o prazo será contado em dias corridos. § 20- Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicével, a legislação processual civil. Art. 194 - 0 Vereador que, no exercicio do mandato e por motivo de tratamento de saüde, devidamente comprovado, viajar para submeter a tratamento, fará jus ao recebimento de AuxIlio Doenca em quantia correspondente a: 66 T j ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE JI-PARANA - vinte e cinco por cento (25%) de sua remuneração para viajar no própno Estado; II - cinquenta por cento (50%) de sua remuneração, para viajar para fora do Estado. Art. 195 - A Càmara através da Mesa Diretora ou a Requerirnento de urn terco dos Vereadores, aprovado ern Plenário, poderá convidar Ilderes comunitários e ou representantes da sociedade civil organizada a participar de Sessão Ordinária. IN § 10 - 0 convidado poderá falar na Sessäo, de assunto de interesse püblico, previarnente discutido corn a Mesa Diretora. § 21- 0 convidado fará uso da palavra no Grande Expediente, conforme previsto no § 40do Art. 85, deste Regimento. Art. 196 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados, ate a presente data. Art. 197 - Todas as proposicoes apresentadas ern obediência as disposicoes anteriores terão tramitacão normal. Art. 198 - Esta Resoluçao entra em vigor na data de sua publicaçao. at Art. 199 - Revogam-se 1 4s disposicöes em contrário. Palácio AbelW e ubro de 2000. Vereador FRANCIS L UD OUZA Pres dente da 67 -iA