← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2022 / 2023 |
| Date | 2023-10-23 |
| Ementa | "CRIA A CENTRAL PERMANENTE DE COMPRAS (CPC), REGULAMENTANDO SUAS COMPETÊNCIAS E REMUNERAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE NVOA BRASILÂNDIA D`OESTE." |
| native_id | 111 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-02-28T12:30:39.767683-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 95 /2023 EXMO. Senhor, Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Cria a Central Permanente de Compras ( CPC), regulamentando suas competências e remuneração, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste”. Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 23 de outubro de 2023 HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 23/10/2023 - 12:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/55303. Folha 1 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2022 /2023 “Cria a Central Permanente de Compras (CPC), regulamentando suas competências e remuneração, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste" O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte; LEI Art.1°- Fica criada a Central Permanente de Compras (CPC), regulamentando suas competências e remuneração, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste - RO. Art.2º- O Agente de Contratação será responsável pela condução dos procedimentos licitatórios originados no âmbito das Leis n°- 8.666/1993, 10.520/2002 e 14.133/2021 ou sua alteração, seguindo estritamente as previsões e regras gerais estabelecidas para cada tipo de licitação, de acordo com o normativo utilizado, no âmbito do respectivo processo administrativo. Parágrafo único. A condução dos procedimentos licitatórios originados no âmbito das Leis n° 8.666/1993 e 10.520/2002 se dará tão somente enquanto perdurar o prazo estipulado pela M P 1.167/2023 que alterou o Artigo191 da Lei 14.133, prorrogando até dezembro de 2023, a vigência da antiga Lei de Licitações e Contratos e da Lei do Pregão. Art.3°- A Comissão Permanente de Contratação CPC, assumirá as funções da Comissão Permanente de Licitação (CPL que será extinta), bem como as funções atribuídas pela Lei n° 14.133/2021 à Comissão de Permanente de Contratação, ao agente de contratação e a equipe de apoio. Art.4°- A Central Permanente de Compras ( CPC), terá a seguinte estrutura: § 1º - Agente de Contratação: que coordenará a Central Permanente de Compras, acumulará as funções de decidir, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 23/10/2023 - 12:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/55303. Folha 2 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO I-Com a criação da Central Permanente de Compras – serão extintos os cargos de Direção de Compras e Licitação -item 9.7 da Lei Municipal 1437/2019. II - Equipe de Apoio: cujos componentes acumularão as atribuições da equipe de apoio do pregão e da equipe de apoio do agente de contratação III -O Agente ou Comissão de Contratação: os processos licitatórios, modalidade, concorrência, dispensa, bens ou serviços especiais, diálogos competitivos e concurso. § 1°- A Central Permanente de Compras será composta por até 09 (nove) membros titulares; § 2°- Desde que devidamente justificado no âmbito do processo administrativo, o Agente de Contratação poderá solicitar ao Secretário Municipal de Administração a convocação provisória de até um membro adicional para auxiliar nos trabalhos da comissão, para as licitações de maior complexidade que exijam profissionais com conhecimentos específicos relacionados ao objeto contratado. Art. 5º- A Central Permanente de Compras ficará responsável pelos processos licitatórios da Administração municipal, do Instituto de Previdência dos Servidores Público do Município e, SAAE definidos nesta Lei. Art.6º- Compete ao Prefeito Municipal a designação da comissão de contratação, do agente de contratação e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame. Parágrafo Único- Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação inerente a função. Art.7°- O Agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública Direta ou Indireta, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições: I - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 23/10/2023 - 12:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/55303. Folha 3 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO II - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; III - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; IV - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; V - Receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; VI - Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação; VII - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VIII - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; IX - Verificar e julgar as condições de habilitação; X - Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; XI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; XII - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; XIII – Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; XV- Indicar o vencedor do certame; XVI- no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 23/10/2023 - 12:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/55303. Folha 4 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimen- tos para contratação direta; XX - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação; XI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições. Parágrafo único. O agente de contratação, contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei de Licitação. Art. 8°- Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação n a s etapas do processo licitatório. I- Responder Ofícios; II- Auxiliar o Pregoeiro, bem como a Comissão Permanente de Contratação; III- Desenvolver outras atividades correlatas; IV- Auxiliar o Agente de Contratação na elaboração de Despachos e Termos de Referência; V- Realizar Pesquisa de Preço; VI- Cadastrar Fornecedores; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 23/10/2023 - 12:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/55303. Folha 5 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO VII- Emitir Parecer Técnico nos processos licitatórios; Art.9º. A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo os integrantes serem, servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta. § 1º- Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, além da comissão de contratação poderá ser admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. § 2º- Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 3° - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. § 4º- A Central Permanente de Compras terá a gestão d o Agente de Contratação. Art. 10. São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, as autoridades máximas da Administração. Art. 11. A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além daquilo que for determinado pelo Agente de Contratação. Art. 12. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não. Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogénea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores com formação nessas áreas. Art.13. A Central Permanente de Compras (CPC) no âmbito do Município de Nova Brasilândia, será composta da seguinte forma: Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 23/10/2023 - 12:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/55303. Folha 6 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO I - 01 (um)Agentes de Contratação ( servidor efetivo); II- 03 (três) membros da Equipe de Apoio (servidores efetivos- Assessores Nível III); e IV - 03 (três) membros da Comissão de Contratação permanente ou especial.(servidores efetivos) V- 02 (dois) Pregoeiros – conforme a Lei Municipal 1437/2019, e o ANEXO I SALÁRIOS . Parágrafo único: os membros da Equipe de Apoio poderão compor a comissão de contratação ou especial. Art.14. O cargo do Agente de Contratação e membros da Equipe de Apoio serão remunerados pelos vencimentos. I- Fica instituído através desta Lei, os Salários do Agente de Contratação e dos Membros da Equipe de Apoio de acordo com os valores constantes no ANEXO I da presente Lei. Art.15. Fica instituída gratificação especial aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta, designados para atuarem como membro da Comissão Permanente de Contratação, conforme estabelecido nas Leis Federais, que regem as Licitações e Contratos. (ANEXO I) § 1º- É vedada à acumulação de Gratificação especial, caso o servidor seja designado a Agente de Contratação. § 2º- O direito a gratificação de que dispõe esta Lei, perdurará enquanto o servidor estiver na qualidade de titular nas respectivas funções. Art. 16. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, porém incidirá nos encargos sociais. Art. 17. O servidor nomeado como do suplente da Comissão Permanente de Contratação quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação pelos dias que substituir o titular. Art. 18. Não terá direito a férias e percepção da gratificação, o membro que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo o afastamento Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 23/10/2023 - 12:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/55303. Folha 7 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO remunerado, licença-prêmio, Licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento da gratificação se vincula ao efetivo exercício da função designada. Art. 19. Para fins desta Lei entende-se por Comissão Permanente de Contratação o grupo de servidores encarregados por um período de 12 (doze) meses, de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos licitatórios nas modalidades previstas na legislação Federal. Art. 20. Fica assegurada a revisão geral anual dos valores da gratificação a que se refere a presente Lei, na mesma data e nos mesmos índices aplicados na revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais e de suas Autarquias. Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a disposição contrarias. Nova Brasilândia D’Oeste em 23 de outubro de 2023 HELIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 23/10/2023 - 12:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/55303. Folha 8 de 8