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materia nº 2022/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2022 / 2023
Date 2023-10-23
Ementa"CRIA A CENTRAL PERMANENTE DE COMPRAS (CPC), REGULAMENTANDO SUAS COMPETÊNCIAS E REMUNERAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE NVOA BRASILÂNDIA D`OESTE."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
 Mensagem 95 /2023 
EXMO. Senhor, 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Cria a Central Permanente de Compras 
( CPC), regulamentando suas competências e remuneração, no âmbito do Município 
de Nova Brasilândia D´Oeste”.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima 
e apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 23 de outubro de 2023 
 
HÉLIO DA SILVA
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 2022 /2023 
“Cria a Central Permanente de Compras (CPC), 
regulamentando suas competências e remuneração, no 
âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste" 
 O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte; 
LEI 
Art.1°- Fica criada a Central Permanente de Compras (CPC), regulamentando suas
competências e remuneração, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste 
- RO. 
Art.2º- O Agente de Contratação será responsável pela condução dos procedimentos 
licitatórios originados no âmbito das Leis n°- 8.666/1993, 10.520/2002 e 14.133/2021 
ou sua alteração, seguindo estritamente as previsões e regras gerais estabelecidas para 
cada tipo de licitação, de acordo com o normativo utilizado, no âmbito do respectivo 
processo administrativo. 
Parágrafo único. A condução dos procedimentos licitatórios originados no âmbito das 
Leis n° 8.666/1993 e 10.520/2002 se dará tão somente enquanto perdurar o prazo 
estipulado pela M P 1.167/2023 que alterou o Artigo191 da Lei 14.133, prorrogando até 
dezembro de 2023, a vigência da antiga Lei de Licitações e Contratos e da Lei do Pregão. 
Art.3°- A Comissão Permanente de Contratação CPC, assumirá as funções da 
Comissão Permanente de Licitação (CPL que será extinta), bem como as funções 
atribuídas pela Lei n° 14.133/2021 à Comissão de Permanente de Contratação, ao 
agente de contratação e a equipe de apoio. 
Art.4°- A Central Permanente de Compras ( CPC), terá a seguinte estrutura: 
§ 1º - Agente de Contratação: que coordenará a Central Permanente de Compras, 
acumulará as funções de decidir, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame até a sua homologação; 
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PODER EXECUTIVO
 I-Com a criação da Central Permanente de Compras – serão extintos os cargos de 
Direção de Compras e Licitação -item 9.7 da Lei Municipal 1437/2019. 
II - Equipe de Apoio: cujos componentes acumularão as atribuições da equipe de 
apoio do pregão e da equipe de apoio do agente de contratação 
III -O Agente ou Comissão de Contratação: os processos licitatórios, 
modalidade, concorrência, dispensa, bens ou serviços especiais, diálogos 
competitivos e concurso. 
§ 1°- A Central Permanente de Compras será composta por até 09 (nove) membros 
titulares; 
§ 2°- Desde que devidamente justificado no âmbito do processo administrativo, o 
Agente de Contratação poderá solicitar ao Secretário Municipal de Administração a 
convocação provisória de até um membro adicional para auxiliar nos trabalhos da 
comissão, para as licitações de maior complexidade que exijam profissionais com 
conhecimentos específicos relacionados ao objeto contratado. 
Art. 5º- A Central Permanente de Compras ficará responsável pelos processos 
licitatórios da Administração municipal, do Instituto de Previdência dos Servidores 
Público do Município e, SAAE definidos nesta Lei. 
Art.6º- Compete ao Prefeito Municipal a designação da comissão de contratação, do 
agente de contratação e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a 
condução do certame. 
Parágrafo Único- Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, 
agente de contratação, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada 
por certificação inerente a função. 
Art.7°- O Agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade 
competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração 
Pública Direta ou Indireta, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar 
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias 
ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições: 
I - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas 
atribuições; 
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II - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
III - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos anexos; 
IV - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
V - Receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; 
VI - Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto 
às condições de habilitação; 
VII - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no 
edital; 
VIII - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; 
IX - Verificar e julgar as condições de habilitação; 
X - Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
XI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar 
licitantes em razão de vícios insanáveis; 
XII - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a 
decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
XIII – Proceder à classificação dos proponentes 
depois de encerrados os lances; 
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço 
e a sua aceitabilidade; 
XV- Indicar o vencedor do certame; 
XVI- no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço 
e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas 
de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; 
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XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; 
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; 
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimen- 
 tos para contratação direta; 
XX - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, 
às autoridades competentes para a homologação e contratação; 
 XI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; 
XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo 
para apuração de responsabilidade; 
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação 
direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da 
Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, 
quando não houver setor responsável por estas atribuições. 
 
Parágrafo único. O agente de contratação, contará com o apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções 
essenciais à execução do disposto na Lei de Licitação. 
Art. 8°- Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação n a s etapas do 
processo licitatório. 
I- Responder Ofícios; 
II- Auxiliar o Pregoeiro, bem como a Comissão Permanente de Contratação; 
III- Desenvolver outras atividades correlatas; 
IV- Auxiliar o Agente de Contratação na elaboração de Despachos e Termos de 
Referência; 
V- Realizar Pesquisa de Preço; 
VI- Cadastrar Fornecedores; 
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VII- Emitir Parecer Técnico nos processos licitatórios; 
Art.9º. A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no 
mínimo, 3 (três) membros, devendo os integrantes serem, servidores efetivos 
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública 
Direta ou Indireta. 
§ 1º- Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, além da 
comissão de contratação poderá ser admitida a contratação de profissionais para 
assessoramento técnico da comissão. 
§ 2º- Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por todos 
os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição 
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que 
houver sido tomada a decisão. 
§ 3° - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria 
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. 
§ 4º- A Central Permanente de Compras terá a gestão d o Agente de Contratação. 
Art. 10. São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o 
julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, as autoridades máximas da 
Administração. 
Art. 11. A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os 
procedimentos para contratação direta, além daquilo que for determinado pelo Agente 
de Contratação. 
Art. 12. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o 
critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma 
comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido 
conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não. 
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso
para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura 
e engenharia, ser homogênea ou heterogénea, podendo ser constituída exclusivamente 
por profissionais servidores com formação nessas áreas. 
Art.13. A Central Permanente de Compras (CPC) no âmbito do Município de Nova 
Brasilândia, será composta da seguinte forma: 
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I - 01 (um)Agentes de Contratação ( servidor efetivo); 
II- 03 (três) membros da Equipe de Apoio (servidores efetivos- Assessores Nível III); e
 IV - 03 (três) membros da Comissão de Contratação permanente ou 
especial.(servidores efetivos) 
 V- 02 (dois) Pregoeiros – conforme a Lei Municipal 1437/2019, e o ANEXO I 
SALÁRIOS . 
Parágrafo único: os membros da Equipe de Apoio poderão compor a comissão de 
contratação ou especial. 
Art.14. O cargo do Agente de Contratação e membros da Equipe de Apoio serão 
remunerados pelos vencimentos. 
I- Fica instituído através desta Lei, os Salários do Agente de Contratação e dos 
Membros da Equipe de Apoio de acordo com os valores constantes no ANEXO 
I da presente Lei. 
Art.15. Fica instituída gratificação especial aos servidores públicos municipais 
ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta, designados para 
atuarem como membro da Comissão Permanente de Contratação, conforme 
estabelecido nas Leis Federais, que regem as Licitações e Contratos. (ANEXO I) 
§ 1º- É vedada à acumulação de Gratificação especial, caso o servidor seja designado 
a Agente de Contratação. 
§ 2º- O direito a gratificação de que dispõe esta Lei, perdurará enquanto o servidor 
estiver na qualidade de titular nas respectivas funções. 
Art. 16. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos vencimentos do 
servidor em nenhuma hipótese, porém incidirá nos encargos sociais. 
Art. 17. O servidor nomeado como do suplente da Comissão Permanente de 
Contratação quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a 
Gratificação pelos dias que substituir o titular. 
Art. 18. Não terá direito a férias e percepção da gratificação, o membro que estiver 
afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo o afastamento 
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remunerado, licença-prêmio, Licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que 
o recebimento da gratificação se vincula ao efetivo exercício da função designada. 
Art. 19. Para fins desta Lei entende-se por Comissão Permanente de Contratação o 
grupo de servidores encarregados por um período de 12 (doze) meses, de receber, 
examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos 
licitatórios nas modalidades previstas na legislação Federal. 
Art. 20. Fica assegurada a revisão geral anual dos valores da gratificação a que se 
refere a presente Lei, na mesma data e nos mesmos índices aplicados na revisão dos 
vencimentos dos servidores públicos municipais e de suas Autarquias. 
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 
própria do orçamento vigente. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a disposição 
contrarias. 
 Nova Brasilândia D’Oeste em 23 de outubro de 2023 
HELIO DA SILVA 
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