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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-04
Ementa"Institui o Programa JOVEM APRENDIZ no Poder Legislativo do Municipio de Nova Brasilândia D`Oeste/RO."
native_id113

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Estado de Rondônia
Câmara do Município de Nova Brasilândia D'Oeste-RO.
Poder Legislativo
Ofício nº 002/2024.
Nova Brasilândia d'Oeste-RO, 04 de março de 2024.
Exmo. Sr. Vereadores
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste - RO
Assunto: Apresentação de Projeto de Resolução nº
05/2023, que “Institui o Programa JOVEM
APRENDIZ no Poder Legislativo do Município de
Nova Brasilândia D'Oeste-RO.”
Senhores vereadores,
Vimos à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres
pares, para apreciação e deliberação, acompanhado de Justificativa, o Projeto de Resolução
anexo que “Institui o Programa JOVEM APRENDIZ no Poder Legislativo do
Município de Nova Brasilândia D'Oeste-RO.” que visa proporcionara incentivo aos jovens
deste município, com incentivo a profissionalização e geração de renda.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para eventuais
esclarecimentos e aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e
consideração.
Cordialmente,
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CAPRI ZINT OHAELA
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Estado de Rondônia
Câmara do Município de Nova Brasilândia D'Oeste-RO.
Poder Legislativo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024.
“Institui o Programa JOVEM APRENDIZ no Poder
Legislativo do Município de Nova Brasilândia
D'Oeste-RO.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
D'OESTE-RO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, faço saber que o Plenário
deliberativo aprovou e ele promulga.
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Institui o Programa JOVEM APRENDIZ no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Nova Brasilândia D'Oeste RO, para atuação na administrativa de apoio que
atenda aos requisitos previstos na CLT Consolidação das Leis Trabalhistas e regulamentos
pertinentes.
$1º Considera-se aprendiz o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito)
anos, que celebrar contrato de aprendizagem nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho CLT.
$2º O trabalho do aprendiz, não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que
não permitam a frequência escolar.
83º A contratação do JOVEM APRENDIZ, atenderá prioritariamente aos
adolescentes, em situação de vulnerabilidade econômico-social bem como em conflito com a
lei, e os egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas, encaminhados
pelo CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, abrigos e bolsa família, observando os seguintes
critérios:
I. estar frequentando a partir do 7º ano do Ensino Fundamental e/ou médio
(Regular e ou Supletivo);
IL. possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo;
IIL. comprovar ser residente no Município.
Art. 2º. O programa legislativo JOVEM APRENDIZ será um contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, não inferior a 01(um) ano e podendo ser
renovado por mais um ano, em que o empregador se compromete a assegurar ao contratado:
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Estado de Rondônia
Câmara do Município de Nova Brasilândia D 'Oeste-RO.
Poder Legislativo
82º A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de
aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de
entidades qualificadas conforme definidas nesta Lei.
83º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecera aos seguintes
princípios:
L Garantia de acesso e frequência obrigatória mínima ao ensino fundamental e
médio;
IH. Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 5º. Ao Adolescente aprendiz, salvo condição mais favorável, garantido o salário
mínimo/hora pelo ente público contratante.
$1º Ao Aprendiz, será condicionado trabalhar de segunda a sexta-feira, com
jornada de trabalho de 4(quatro) horas diárias, nos horários da manhã (08 as 12 horas) ou a
tarde (14 as 18 horas), deverão ser computadas no salário as horas destinadas as atividades
teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados.
$2º O período de gozo de férias do Aprendiz, deverá coincidir preferencialmente,
com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido
no Programa de aprendizagem.
83º Ao Aprendiz com idade inferior a dezoito anos e assegurado acompanhamento
psicopedagógico diferenciado, em respeito a sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Art. 6º. O órgão legislativo atribuído como agente fiscalizador e controlador do Programa
JOVEM APRENDIZ, com atribuições a serem definidas em regulamento próprio, atuará
dentre outras metas com a missão de fortalecer as relações cotidianas entre os setores de
implantação do programa, colaboradores e o público alvo do programa, visando o
intercâmbio entre os contratados e a prática no serviço público.
Art. 7º. O Poder Legislativo municipal poderá optar pela contratação direta, hipótese em
que deverá fazê-lo através de processo seletivo por meio de edital especifico e ainda
seguindo as regras federais previstas e pertinentes ao tema.
Art. 8º. Caso opte por contratação das Entidades Sem Fins Lucrativos ESFL para execução
dos objetivos de que trata a presente Resolução, fica, portanto O Poder Legislativo
autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro
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Câmara do Município de Nova Brasilândia D'Oeste-RO.
Poder Legislativo
IV. ações visando a integração entre os colaboradores do órgão empregador e os
participantes e a divulgação do programa para o público externo.
Art. 9º Cabe ao Conselho tutelar no município verificar dentre outros aspectos, a adequação
das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem, a
regularidade quanta a constituição da entidade e, principalmente, a observância das
proibições previstas no ECA, resoluções do CONANDA e demais normas que
regulamentam o tema.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, utilizando-se dos regramentos orçamentários suplementares e
especiais para caso necessite para aplicação prática do programa.
Art. 11. O Poder Legislativo municipal regulamentara a presente Lei em até 30 (trinta) dias,
assegurando a execução do presente programa considerando os eixos orçamentários e
financeiros destinados a lida com pessoal no Parlamento.
Art. 12. Para efeitos desta Resolução fica autorizado a contratação de 04 (quatro) JOVENS
APREDIZ.
Art. 13. Casos omissos serão regulamentados pela Presidência.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Brasilândia D'Oeste-RO, 04 de março de 2024.

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