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materia nº 2080/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2080 / 2024
Date 2024-03-19
Ementa"REVOGA A LEI 1.496/2020 QUE REVOGOU A LEI MUNICIPAL N°. 1147/2015 E A LEI MUNICIPAL N°. 13262018 E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E INDENIZAÇÃO DE DESLOCAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-08T17:37:41.048457-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 16 /2024. 
EXMO. Senhor, 
JAKSON LEITE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
 Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres 
Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: Revoga a Lei 1.496/2020 que revogou 
a Lei Municipal n. 1.147/2015 e a Lei Municipal n. 1.326/2018 e Regulamenta o 
pagamento de diárias e indenização de deslocamento e dá outras providências”. 
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para 
arquivo.
 Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de 
estima e apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 18 de março de 2024. 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 18/03/2024 - 13:18, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Projeto de Lei Nº2080 /2024 
Revoga a Lei 1.496/2020 que revogou a Lei 
Municipal n. 1.147/2015 e a Lei Municipal n. 
1.326/2018 e Regulamenta o pagamento de diárias 
e indenização de deslocamento e dá outras 
providências”. 
O Prefeito Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA a seguinte: 
LEI 
 Art. 1- As indenizações de deslocamento a serem pagas ao Prefeito, ao Vice 
Prefeito, Secretários, Sup. do SAAE, Sup. do Fundo Previdenciário de NBO, Diretores, 
Procurador, Subprocurador, Controlador Interno, Assessor Contábil, Ouvidor e demais 
servidores, obedecerão aos valores constantes na tabela abaixo: 
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
 Parágrafo Único- O Prefeito deverá autorizar a concessão de diárias ao servidor, 
sendo que em caráter excepcional, a autorização pode ser realizada por meio do Secretário 
Municipal da Pasta. 
Art. 2- A solicitação da viagem deverá ser realizada, sempre que possível, com 
antecedência, podendo o Prefeito, diretamente ou mediante delegação, em caráter 
excepcional, autorizar a viagem solicitada, desde que devidamente formalizada a justificativa. 
Parágrafo Único- A solicitação de viagem deverá seguir de acordo com o modelo de 
anexo I e II. 
Art. 3- As diárias serão concedidas por dia de afastamento do Município, destinando￾se a compensar o servidor, das despesas com alimentação, hospedagem, e transporte em 
alguns casos, sendo seus valores os constantes na tabela do Art. 1º dessa Lei, observando- se 
os seguintes critérios: 
I – Quando o deslocamento for superior a 8 (oito) horas fora da localidade de 
exercício em função de sua atividade laboral; 
§1º- Quando as despesas do (a) servidor (a) forem pagas integralmente por 
entidades/órgãos/instituições, que não seja do Poder Executivo Municipal, o servidor (a) fará 
jus ao recebimento de uma ajuda no valor de 1,5 UPF diário. 
 §2º- Para efeito desta Lei, faz jus a diária: 
I- O servidor em deslocamento ininterrupto de mais de 8 (oito) horas, mediante 
comprovação das despesas; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
 Art.4- Fica estendido aos membros dos conselhos municipais, o disposto no artigo 
anterior, devendo a motivação de seu deslocamento ser destinada para participação de 
treinamento, o qual seja imprescindível a participação dos mesmos. 
Parágrafo único- O valor a ser recebido a título de diárias aos membros dos 
conselhos municipais, encontram-se previsto na tabela do Art. 1º desta Lei. 
Art. 5 – Para os servidores que realizar seu deslocamento com veículo oficial, os 
valores a serem pagos a título de diária encontram-se conforme tabela do Art. 1º desta Lei 
Parágrafo Único- Nos casos em que o servidor se deslocar com veículo próprio ou de 
ônibus dentro do Estado, a diária será paga com seu valor constante na tabela do Art. 1º desta 
Lei. 
Art. 6 - Nos deslocamentos para fora do Estado de Rondônia, com veículo oficial ou 
com as passagens adquiridas pelo município, as diárias serão pagas com seu valor constante 
na tabela do Art. 1º desta Lei. 
Parágrafo único- No caso previsto no caput, será assegurado ao servidor que 
deslocar-se com veículo próprio ou adquirir pagassem com dinheiro próprio, de ônibus ou 
avião o valor referente a diária será, conforme valor constante na tabela do Art.1º desta Lei. 
Art. 7 - O pagamento de diárias somente poderá ser efetuado, após o deferimento do 
Prefeito Municipal. 
Art. 8 - O beneficiário da diária ficará obrigado a anexar os comprovantes das 
despesas no processo administrativo, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a 
partir da data do regresso à sede do Município. 
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PODER EXECUTIVO 
§ 1 - O não cumprimento do estabelecido no ‘caput’, deste artigo, implicará na 
restituição do valor recebido como diária, aos cofres públicos. 
§ 2 - Não será concedida nova diária se o beneficiário descumprir o estabelecido no 
‘caput’, deste artigo. 
Art. 9 - A documentação referente às diárias concedidas e inseridas no Processo 
Administrativo eletrônico, permanecerá a disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de 
Contas do Estado. 
Art. 10 - O Processo de diária deverá conter os seguintes documentos: 
I – Solicitação do servidor, devendo obedecer ao modelo do anexo I; 
II – Deferimento da concessão de diária; 
III – Nota de empenho; 
IV – Nota de Liquidação de empenho; 
V– Notas fiscais de suas despesas; 
VI- Cópia da passagem de ônibus e/ou nota fiscal de abastecimento de veículo 
próprio, se for caso. 
Parágrafo Único - Quando se tratar de diárias para participar de curso, o documento 
único e necessário para prestação de contas, será a cópia do certificado de participação do 
curso anexada ao processo; 
Art. 11 - É vedado o pagamento de mais de 10 (dez) diárias mês, ao mesmo servidor, 
exceto quando se tratar do Prefeito, motorista do Prefeito, motoristas da ambulância/VAM e 
ônibus de agendamento, aos quais poderão ser pagos até 15 (quinze), diárias no mesmo mês. 
§1º- O motorista que estiver na escala de hemodiálise e transporte para Porto Velho, 
receberá o pagamento da indenização por deslocamento ou diária no início de cada mês, 
tendo em vista, que essas viagens são programadas com antecedência através das escalas 
pré-estabelecidas. 
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PODER EXECUTIVO 
Art. 12- No caso em que o deslocamento exija tempo ininterrupto de até 8 (oito) 
horas, será pago indenização de deslocamento, com valores da tabela do Art. 1º desta Lei. 
§1º- O pagamento da indenização de deslocamento, será realizado para custear as 
despesas de almoço e jantar. 
§2º- O simples deslocamento do servidor, para fora da sede do município, não acarreta 
a incidência de indenização de deslocamento. 
§3º Não Será concedido mais de 02 (duas) indenização de deslocamento diário ao 
mesmo servidor. 
§4º Fica estendido aos membros dos conselhos municipais, o disposto no caput, 
devendo a motivação de seu deslocamento ser destinada para participação de treinamento, o 
qual seja imprescindível a participação dos mesmos. 
Art. 13- A indenização de deslocamento será paga através de: 
 I-Pagamento em folha de pagamento. 
Art. 14- Nos casos de deslocamento ao Assentamento Paulo Freire, Bela Vista e Oziel 
dos Carajás, será instituído valor diverso da indenização de deslocamento (ajuda de custo) , 
conforme valor previsto na tabela abaixo. 
SERVIDORES VALORES em UPF 
Custeio de alimentação /ajuda de 
custo 
0,6 
Ajuda de Custo - Assentamento 
Paulo Freire, Bela Vista ou Oziel 
dos Carajos 
1,9 
 Parágrafo Único- A referida indenização citada no caput do Art.14, servirá 
para custear a alimentação. 
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PODER EXECUTIVO 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições 
em contrário. 
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Prefeito 
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