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materia nº 2083/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2083 / 2024
Date 2024-03-25
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D`OESTE-REFIS/NBO NO ANO DE 2024."
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2024-04-15T17:26:44.062718-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 24/2024 
EXMO. Senhor, 
JACKSON DE SOUZA LEITE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos 
nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Institui o programa de 
Regularização Fiscal do Município de Nova Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO no 
ano de 2024”.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes o 
projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos 
de estima e apreço. 
Nova Brasilândia D’Oeste, 14 de março de 2024. 
Atenciosamente, 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2083/2024 
“Institui o programa de Regularização Fiscal do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO 
no ano de 2024”. 
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no 
uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO no ano de 2024, para 
recuperação de créditos tributários e não tributários relacionados ao ISSQN, IPTU, ITBI 
e TAXA DE LIXO, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 01(um) de março de 
2024 (dois mil e vinte e quatro), restituições aos cofres públicos por determinação 
judicial, bem como créditos resultantes de protesto realizado entre os anos de 2020 e 
2024, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, sendo que: 
§ 1° Serão contemplados pelo Programa de Regularização Fiscal 
do Município de Nova Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO as restituições aos cofres 
públicos oriundas de determinação do Tribunal de Contas. Os juros embutidos nas 
determinações do TCE continuarão sem redução, fazendo parte total do débito. 
§ 2° O débito será consolidado, de forma individualizada por 
espécie de débito, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos 
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legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores 
da obrigação tributária. 
§ 3° Os valores exigidos pelo Cartório de Protesto de Títulos em 
razão da retirada do protesto não serão comtemplados, ficando o contribuinte 
responsável por efetuar o pagamento diretamente ao Tabelionato. 
§ 4° As dívidas constituídas em Certidão de Dívida Ativa que 
estiverem sendo cobradas judicialmente, somente serão permitidas a adesão ao 
REFIS/NBO desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 10% (dez por cento) no 
valor do débito, podendo parcelar o restante em até 40 (quarenta) parcelas. 
Art. 2° - A opção pelo REFIS/NBO contemplará os benefícios 
abaixo enumerados: 
I- Redução de multa e de juros de mora, e 
II- Pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário ou não 
tributário em moeda corrente ou dação em pagamento. 
Parágrafo único – O parcelamento previsto nesta Lei poderá 
ser deferido, independente da existência de parcelas anteriores celebradas, ressalvado o 
disposto no art. 7° desta lei: 
Art. 3° Para usufruir dos benefícios do programa o sujeito 
passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única 
ou da primeira parcela. 
§1° O período do REFIS/NBO: Terá início a partir de 01 de 
abril de 2024 e término em 01 de julho de 2024, com o prazo máximo de até 5 (cinco) 
dias úteis para o pagamento. 
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§ 2º Tratando-se de crédito tributário decorrente de auto de 
infração ou de penalidade pecuniária lançada por descumprimento de obrigação 
tributária, a fruição dos benefícios estabelecidos nos artigos 5º e 6º para pagamento da 
multa punitiva fica condicionada ao pagamento do imposto lançado. 
§ 3º A parcela do crédito tributário referente ao imposto deverá 
ser recolhida, conforme a modalidade do benefício escolhida entre os incisos dos artigos 
5º e 6º, por meio de DAM pago antecipadamente à parcela referente à multa pecuniária, 
a qual somente será disponibilizada para pagamento na mesma modalidade escolhida 
para o pagamento do imposto. 
Art. 4º - Independente do pagamento de taxas, a adesão ao 
programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo 
previsto no artigo 3º, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão 
do Documento de Arrecadação Municipal - DAM será realizado pelo setor de receitas 
do Município. 
§1º A simples emissão do DAM não configura a adesão ao 
REFIS/NBO nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais 
se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no 
artigo 3º. 
Art. 5º - Os créditos tributários referentes ao ISSQN e créditos 
não tributários referentes as restituições aos cofres públicos por determinação judicial e 
que estejam consolidados poderão ser pagos: 
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por 
cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; 
II - em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução 
de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora;
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III - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com 
redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e 
juros de mora;
IV - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com 
redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros 
de mora. 
Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os 
incisos II, III e IV do caput não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). 
Art. 6º - Os créditos tributários relacionados ao IPTU, TAXA 
DE LIXO e ITBI consolidados por tipo de tributo poderão ser pagos: 
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por 
cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; 
II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução 
de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de 
mora; e 
III - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução 
de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos 
juros de mora. 
IV - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com 
redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos 
juros de mora. 
Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os 
incisos II, III e IV do caput não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). 
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Art. 7º - Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso 
ou já rescindido, somente é permitida a adesão REFIS/NBO para pagamento à vista ou 
parcelado em até 04 parcelas, desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 30% 
(trinta por cento) do valor do débito.
Art. 8º - Em relação aos débitos quitados com os benefícios 
previstos nesta Lei, os honorários advocatícios, decorrentes de ajuizamento de ação 
judicial para cobrança da dívida ativa, serão aplicados no percentual de 5% (cinco por 
cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções 
previstas. 
Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a 
honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente através de DAM, não poderá ser 
inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tratando-se de débitos relacionados ao 
ISSQN, e a R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos casos de débitos de IPTU e ITBI. 
Art. 9º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais e não fiscais 
apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 5º, o crédito 
tributário e não tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a 
data do parcelamento e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de 
cada parcela. 
§ 1º O crédito tributário e não tributário a ser parcelado, depois 
de atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não 
capitalizáveis, de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração. 
§ 2º Os juros vincendos serão contados a partir do mês em que 
se concretizar o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não 
incidindo sobre os juros vencidos. 
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§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os 
acréscimos legais previstos na legislação de regência do ISSQN, IPTU, TAXA DO 
LIXO ou ITBI no Município de Nova Brasilândia D’Oeste, conforme o tributo. 
Art. 10 - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento 
de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, 
independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas 
nesta Lei;
II - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por 
prazo superior a 60 (sessenta) dias; 
III - a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, 
por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento previsto na 
legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao 
programa. 
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, o 
responsável pelo setor de Receita do Município deverá restabelecer, em relação ao saldo 
devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na 
cobrança do débito remanescente.
Art. 11 - A adesão ao REFIS/NBO implica o reconhecimento, 
em caráter irretratável e irrevogável, dos créditos tributários e não tributários nele 
incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou 
judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições 
estabelecidas na legislação tributária municipal. 
Art. 12 - O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito 
passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. 
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Art. 13 - Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários 
incluídos no REFIS/NBO as disposições do artigo 9°, da Lei Federal nº. 10.684, de 30 
de maio de 2003. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
 Nova Brasilândia D’Oeste, 14 de março de 2024. 
________________________ 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
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