← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2083 / 2024 |
| Date | 2024-03-25 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D`OESTE-REFIS/NBO NO ANO DE 2024." |
| native_id | 118 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-04-15T17:26:44.062718-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 24/2024 EXMO. Senhor, JACKSON DE SOUZA LEITE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Institui o programa de Regularização Fiscal do Município de Nova Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO no ano de 2024”. Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Nova Brasilândia D’Oeste, 14 de março de 2024. Atenciosamente, HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 14/03/2024 - 18:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/66447. Folha 1 de 8 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2083/2024 “Institui o programa de Regularização Fiscal do Município de Nova Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO no ano de 2024”. O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município de Nova Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO no ano de 2024, para recuperação de créditos tributários e não tributários relacionados ao ISSQN, IPTU, ITBI e TAXA DE LIXO, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 01(um) de março de 2024 (dois mil e vinte e quatro), restituições aos cofres públicos por determinação judicial, bem como créditos resultantes de protesto realizado entre os anos de 2020 e 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, sendo que: § 1° Serão contemplados pelo Programa de Regularização Fiscal do Município de Nova Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO as restituições aos cofres públicos oriundas de determinação do Tribunal de Contas. Os juros embutidos nas determinações do TCE continuarão sem redução, fazendo parte total do débito. § 2° O débito será consolidado, de forma individualizada por espécie de débito, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 14/03/2024 - 18:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/66447. Folha 2 de 8 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. § 3° Os valores exigidos pelo Cartório de Protesto de Títulos em razão da retirada do protesto não serão comtemplados, ficando o contribuinte responsável por efetuar o pagamento diretamente ao Tabelionato. § 4° As dívidas constituídas em Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo cobradas judicialmente, somente serão permitidas a adesão ao REFIS/NBO desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 10% (dez por cento) no valor do débito, podendo parcelar o restante em até 40 (quarenta) parcelas. Art. 2° - A opção pelo REFIS/NBO contemplará os benefícios abaixo enumerados: I- Redução de multa e de juros de mora, e II- Pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário ou não tributário em moeda corrente ou dação em pagamento. Parágrafo único – O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser deferido, independente da existência de parcelas anteriores celebradas, ressalvado o disposto no art. 7° desta lei: Art. 3° Para usufruir dos benefícios do programa o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela. §1° O período do REFIS/NBO: Terá início a partir de 01 de abril de 2024 e término em 01 de julho de 2024, com o prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis para o pagamento. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 14/03/2024 - 18:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/66447. Folha 3 de 8 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO § 2º Tratando-se de crédito tributário decorrente de auto de infração ou de penalidade pecuniária lançada por descumprimento de obrigação tributária, a fruição dos benefícios estabelecidos nos artigos 5º e 6º para pagamento da multa punitiva fica condicionada ao pagamento do imposto lançado. § 3º A parcela do crédito tributário referente ao imposto deverá ser recolhida, conforme a modalidade do benefício escolhida entre os incisos dos artigos 5º e 6º, por meio de DAM pago antecipadamente à parcela referente à multa pecuniária, a qual somente será disponibilizada para pagamento na mesma modalidade escolhida para o pagamento do imposto. Art. 4º - Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3º, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM será realizado pelo setor de receitas do Município. §1º A simples emissão do DAM não configura a adesão ao REFIS/NBO nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 3º. Art. 5º - Os créditos tributários referentes ao ISSQN e créditos não tributários referentes as restituições aos cofres públicos por determinação judicial e que estejam consolidados poderão ser pagos: I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; II - em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 14/03/2024 - 18:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/66447. Folha 4 de 8 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO III - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora; IV - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora. Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, III e IV do caput não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 6º - Os créditos tributários relacionados ao IPTU, TAXA DE LIXO e ITBI consolidados por tipo de tributo poderão ser pagos: I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; e III - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora. IV - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora. Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, III e IV do caput não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 14/03/2024 - 18:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/66447. Folha 5 de 8 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Art. 7º - Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido, somente é permitida a adesão REFIS/NBO para pagamento à vista ou parcelado em até 04 parcelas, desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do débito. Art. 8º - Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios, decorrentes de ajuizamento de ação judicial para cobrança da dívida ativa, serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas. Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente através de DAM, não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tratando-se de débitos relacionados ao ISSQN, e a R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos casos de débitos de IPTU e ITBI. Art. 9º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais e não fiscais apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 5º, o crédito tributário e não tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela. § 1º O crédito tributário e não tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração. § 2º Os juros vincendos serão contados a partir do mês em que se concretizar o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre os juros vencidos. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 14/03/2024 - 18:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/66447. Folha 6 de 8 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO § 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação de regência do ISSQN, IPTU, TAXA DO LIXO ou ITBI no Município de Nova Brasilândia D’Oeste, conforme o tributo. Art. 10 - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias; III - a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao programa. Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, o responsável pelo setor de Receita do Município deverá restabelecer, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Art. 11 - A adesão ao REFIS/NBO implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos créditos tributários e não tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária municipal. Art. 12 - O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 14/03/2024 - 18:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/66447. Folha 7 de 8 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Art. 13 - Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários incluídos no REFIS/NBO as disposições do artigo 9°, da Lei Federal nº. 10.684, de 30 de maio de 2003. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Brasilândia D’Oeste, 14 de março de 2024. ________________________ HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 14/03/2024 - 18:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/66447. Folha 8 de 8