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materia nº 2087/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2087 / 2024
Date 2024-04-22
Ementa"Autoriza o Município de Nova Brasilândia D`Oeste a criar o cargo de visitador e dá outras providências."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T17:47:45.421929-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE – RO
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 28/2024. 
EXMO. Senhor, 
JAKSON LEITE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE 
LEI com a seguinte súmula: “Cria o Cargo de Visitador”.
Solicito a aprovação do presente projeto em regime de urgência, conforme estipulado pelo 
art. 108, caput¸ da Resolução n. 016/1990. 
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado 
ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 15 de abril de 2024 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 15/04/2024 - 12:58, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68789. Folha 1 de 3 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE – RO
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 2087 de, 27 de março de 2024 
“Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a criar o 
cargo de Visitador, e da, outras providências ”.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, Estado de Rondônia, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
 Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte;
 LEI: 
Art. 1º - Fica criado o Cargo de Visitador, junto a lei municipal 926/11, que possuíra 10 (dez) 
vagas com carga horária de 40hs ; 
§1º - O cargo de visitador tem a finalidade de atender a demanda temporária do município, 
para fins de implementação e adequação de programas Federais, Estaduais e Municipais, assim o mesmo 
será ocupado por tempo determinado, conforme as necessidades específicas do programa a qual gerou a 
necessidade de sua contratação; 
§2º - A remuneração percebida pelo visitador será de 01 (um salário mínimo), excetuado as 
hipóteses em que o programa a ser implementado estabelecer remuneração diversa e outro ente for 
responsável por custear as despesas com a presente contratação, sendo que neste caso a remuneração 
será a estabelecida pelo programa; 
§3º - O vínculo com o visitador irá durar enquanto estiver vigente o programa que motivou a 
sua contratação, vindo a ser rescindindo automaticamente após o encerramento deste; 
§4º - Por se tratar de contratação temporária, o Visitador não fará jus à gratificações, relativas 
aos ocupantes de cargo efetivo de qualquer natureza, e o cargo não irá gera vínculo empregatício; 
Art. 2º - A contratação de visitadores poderá ser realizada mediante processo simplificado (teste 
seletivo) que irá definir o quantitativo de vagas que serão utilizados para atender ao programa; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE – RO
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3º - As atribuições dos visitadores serão definidas no edital e em conformidade com o 
programa a qual eles estarão vinculados, dentre elas, realizar atualização de cadastro, visita as famílias 
que serão assistidas pelo programa, credenciamento das mesmas, entre outras atribuições pré￾estabelecidas no programa; 
Art. 4º - O candidato que estiver inscrito ou em atividade em outro programa, não poderá se 
inscrever em novo teste seletivo, enquanto mantiver essas condições; 
Art. 7 – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em 
contrário; 
Nova Brasilândia D’Oeste, 15de abril de 2024 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 15/04/2024 - 12:58, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
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