← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2087 / 2024 |
| Date | 2024-04-22 |
| Ementa | "Autoriza o Município de Nova Brasilândia D`Oeste a criar o cargo de visitador e dá outras providências." |
| native_id | 131 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-05-06T17:47:45.421929-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 7 | 0 | 0 |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE – RO GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 28/2024. EXMO. Senhor, JAKSON LEITE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Cria o Cargo de Visitador”. Solicito a aprovação do presente projeto em regime de urgência, conforme estipulado pelo art. 108, caput¸ da Resolução n. 016/1990. Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 15 de abril de 2024 HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 15/04/2024 - 12:58, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68789. Folha 1 de 3 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE – RO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 2087 de, 27 de março de 2024 “Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a criar o cargo de Visitador, e da, outras providências ”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte; LEI: Art. 1º - Fica criado o Cargo de Visitador, junto a lei municipal 926/11, que possuíra 10 (dez) vagas com carga horária de 40hs ; §1º - O cargo de visitador tem a finalidade de atender a demanda temporária do município, para fins de implementação e adequação de programas Federais, Estaduais e Municipais, assim o mesmo será ocupado por tempo determinado, conforme as necessidades específicas do programa a qual gerou a necessidade de sua contratação; §2º - A remuneração percebida pelo visitador será de 01 (um salário mínimo), excetuado as hipóteses em que o programa a ser implementado estabelecer remuneração diversa e outro ente for responsável por custear as despesas com a presente contratação, sendo que neste caso a remuneração será a estabelecida pelo programa; §3º - O vínculo com o visitador irá durar enquanto estiver vigente o programa que motivou a sua contratação, vindo a ser rescindindo automaticamente após o encerramento deste; §4º - Por se tratar de contratação temporária, o Visitador não fará jus à gratificações, relativas aos ocupantes de cargo efetivo de qualquer natureza, e o cargo não irá gera vínculo empregatício; Art. 2º - A contratação de visitadores poderá ser realizada mediante processo simplificado (teste seletivo) que irá definir o quantitativo de vagas que serão utilizados para atender ao programa; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 15/04/2024 - 12:58, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68789. Folha 2 de 3 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE – RO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - As atribuições dos visitadores serão definidas no edital e em conformidade com o programa a qual eles estarão vinculados, dentre elas, realizar atualização de cadastro, visita as famílias que serão assistidas pelo programa, credenciamento das mesmas, entre outras atribuições préestabelecidas no programa; Art. 4º - O candidato que estiver inscrito ou em atividade em outro programa, não poderá se inscrever em novo teste seletivo, enquanto mantiver essas condições; Art. 7 – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário; Nova Brasilândia D’Oeste, 15de abril de 2024 HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 15/04/2024 - 12:58, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/68789. Folha 3 de 3