ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE
PODER EXECUTIVO
Mensagem 46 /2024
EXMO. Senhor,
JAKSON LEITE
Presidente da Câmara Municipal
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula:
“ ALTERAÇÃO NO ART. 35 , CRIANDO OS INCISOS III AO VII E PARÁGRAFO ÚNICO E A CRIAÇÃO DO ART. 36ª DA LEI
1519/2020, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO DE NOVA
BRASILÂNDIA D’OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para
unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de esƟma e apreço.
Atenciosamente.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 22 de abril de 2024.
HÉLIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PROJETO DE LEI Nº 2092/2024
“ ALTERAÇÃO NO ART. 35 , CRIANDO OS INCISOS III AO VII E
PARÁGRAFO ÚNICO E A CRIAÇÃO DO ART. 36A DA LEI
1519/2020, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO DE NOVA
BRASILÂNDIA D’OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é PolíƟca de Seguridade Social não
contribuƟva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciaƟva
pública e da sociedade, para garanƟr o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º
. A PolíƟca de Assistência Social do Município de Nova Brasilândia D´Oeste, tem por objeƟvos:
- A proteção social básica, que visa à garanƟa da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
- A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade proteƟva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de viƟmizações e danos;
- A defesa de direitos, que visa a garanƟr o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais;
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ParƟcipação da população, por meio de organizações representaƟvas, na formulação das políƟcas e no
controle de ações em todos os níveis;
Primazia da responsabilidade do ente políƟco na condução da PolíƟca de Assistência Social em cada esfera de
governo; e
Centralidade na família para concepção e implementação dos beneİcios, serviços, programas e projetos, tendo
como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às
políƟcas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às conƟngências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A políƟca pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito
à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da
sua condição;
- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contraparƟda, observado
o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
- Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto arƟculado
de serviços, programas, projetos e beneİcios socioassistenciais;
- Intersetorialidade: integração e arƟculação da rede socioassistencial com as demais políƟcas e órgãos
setoriais de defesa de direitos e Sistema de JusƟça;
- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políƟcas e territoriais, priorizando
aqueles que esƟverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
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- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o desƟnatário da ação assistencial alcançável pelas
demais políƟcas públicas;
- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneİcios e serviços de qualidade, bem
como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garanƟndo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
- Divulgação ampla dos beneİcios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município de Nova Brasilândia D´Oeste, observará as seguintes
diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da políƟca de assistência social em cada esfera de
governo;
- Descentralização políƟco-administraƟva e comando único em cada esfera de gestão;
- Cofinanciamento parƟlhado dos entes federados;
- Matricialidade sócio familiar;
- Territorialização;
- Fortalecimento da relação democráƟca entre Estado e sociedade civil;
- ParƟcipação popular e controle social, por meio de organizações representaƟvas, na formulação das políƟcas
e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
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DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado
e parƟcipaƟvo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federaƟvos, pelos respecƟvos conselhos de assistência social
e pelas enƟdades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º. O Município de Nova Brasilândia D´Oeste, atuará de forma arƟculada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos,
beneİcios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da políƟca de Assistência Social no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, é a
Secretaria Municipal Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO,
organiza-se pela proteção social básica representada pelo conjunto de serviços, programas, projetos e
beneİcios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
insƟtuídos:
– Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
– Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados também pela Equipe
Volante.
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Art. 10. A proteção sociail básica será ofertada pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente
pelos entes públicos ou pelas enƟdades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e
beneİcios de assistência social mediante a arƟculação entre todas as unidades do SUAS.
§2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a enƟdade
de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11. A unidade pública estatal insƟtuída no âmbito do SUAS integra a estrutura administraƟva do Município
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, qual seja:
– Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
– Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
Programa Criança Feliz;
Programa Abrigo.
Parágrafo único. As instalações da unidade pública estatal devem ser compaơveis com os serviços nele
ofertados, observado as normas gerais.
Art. 12. A proteção social básica, será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social
– CRAS, e pelas enƟdades e organizações de assistência social.
§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, desƟnada à arƟculação dos serviços socioassistenciais no seu território de
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às
famílias.
§ 2º. O CRAS é unidade pública estatal insƟtuída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais
políƟcas públicas e arƟcula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e beneİcios da assistência
social.
Art. 13. A implantação da unidade de CRAS deve observar as diretrizes da:
– Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com baseada na lógica
da proximidade do coƟdiano de vida dos cidadãos; respeitando as idenƟdades dos territórios locais, e
considerando as questões relaƟvas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o
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intuito de potencializar o caráter prevenƟvo, educaƟvo e proteƟvo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
- Universalização - a fim de que a proteção social básica seja assegurada na totalidade dos territórios dos
municípios e com capacidade de atendimento compaơvel com o volume de necessidades da população;
- Regionalização – parƟcipação, quando for o caso, em arranjos insƟtucionais que envolvam municípios
circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção
social especial cujos custos ou baixa demanda municipal jusƟfiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõem a consƟtuição de equipe de referência
na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de
abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnósƟco socio territorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais
para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
– Acolhida;
– Renda;
- Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
- Desenvolvimento de autonomia.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Nova Brasilândia D´Oeste, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - DesƟnar recursos financeiros para custeio dos beneİcios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de
1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II- Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
III - Atender às ações socioassistenciais de caráter prevenƟvo;
IV - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, de acordo com a realidade do Município de Nova Brasilândia
D´Oeste.
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V – Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de
serviços, beneİcios, programas e projetos socioassistenciais; de acordo com a realidade do município.
VI – Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento,
qualificação e integração conơnuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS
e Plano de Assistência Social de acordo com a realidade do município.
VII – Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da PolíƟca Municipal de Assistência Social, em
consonância com a PolíƟca Nacional de Assistência Social e com a PolíƟca Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - Regulamentar os beneİcios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social;
IX – Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e beneİcios eventuais de assistência
social, em âmbito local;
X – Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a PolíƟca Nacional de Educação Permanente, com base nos
princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executandoa em seu âmbito.
XI - Realizar o monitoramento e a avaliação da políƟca de assistência social em seu âmbito;
XII - Realizar a gestão local do Beneİcio de Prestação ConƟnuada - BPC, garanƟndo aos seus beneficiários e famílias o
acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIII – Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XIV – Gerir de forma integrada, os serviços, beneİcios e programas de transferência de renda de sua competência;
XV – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa
Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XVII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com
o diagnósƟco socioterritorial;
XVIII – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica, arƟculando as ofertas;
XIX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respecƟvas
instâncias, normaƟzando e regulando a políƟca de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas
gerais da União.
XX – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
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XXI – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXII – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS,
aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIII - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e
XXIV - Elaborar e executar a políƟca de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXV – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a parƟr das responsabilidades e de seu respecƟvo e estágio no
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas
instância de pactuação e negociação do SUAS;
XXVI - Elaborar e expedir os atos normaƟvos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo conselho municipal de assistência social;
XXVII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XXVIII – Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXIX - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de EnƟdade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do
art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXX - Implantar o conjunto de aplicaƟvos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXI – GaranƟr a infraestrutura necessária ao funcionamento do respecƟvo conselho municipal de assistência social,
garanƟndo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias
de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando esƟverem no exercício de suas atribuições;
XXXII – GaranƟr a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência
Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIII – GaranƟr a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do
SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma comparƟlhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXIV – GaranƟr a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de enƟdades e organizações, usuários e
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, parƟcipar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósƟcos relacionados à políƟca de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Ɵpificação
nacional;
XXXV - GaranƟr o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da políƟca de assistência social, conforme
preconiza a LOAS;
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XXXVI - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito
às diversidades em todas as suas formas; de acordo com a realidade do município.
XXXVII – Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a
suas competências.
XXXVIII – Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXIX - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XL - Promover a integração da políƟca municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface
com o SUAS;
XLI – Promover a arƟculação intersetorial do SUAS com as demais políƟcas públicas e Sistema de GaranƟa de Direitos e
Sistema de JusƟça;
XLII - Promover a parƟcipação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da políƟca de assistência social;
XLIII - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLIV - ParƟcipar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente
os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na
CIB;
XLV - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVI - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive
no que tange a prestação de contas;
XLVII - Assessorar as enƟdades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas,
projetos e beneİcios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e beneİcios
socioassistenciais ofertados pelas enƟdades e organizações de assistência social de acordo com as normaƟvas federais.
XLVIII – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as enƟdades e organizações de assistência
social e promover a avaliação das prestações de contas;
XLIX – Incluir no orçamento municipal, o financiamento dos serviços, programas, projetos e beneİcios de assistência
social ofertados pelas enƟdades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742,
de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
L - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a parƟr dos indicadores de acompanhamento definidos pelo
respecƟvo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e beneİcios em consonância com as
normas gerais;
LI - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de
aƟvidades e de execução İsico- financeira a ơtulo de prestação de contas;
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LII – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIII - EsƟmular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a parƟcipação nas instâncias de
controle social da políƟca de assistência social;
LIV - InsƟtuir o planejamento conơnuo e parƟcipaƟvo no âmbito da políƟca de assistência social;
LV – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos desƟnados à assistência social;
LVI – Submeter trimestralmente, de forma sintéƟca, e anualmente, de forma analíƟca, os relatórios de execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS;
LVII - Efetuar o pagamento de o auxílio-funeral a famílias em situação de vulnerabilidade Social, conforme projeto
elaborado pela SEMAS, de conformidade com a disponibilidade orçamentária.
Seção VI
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla
propostas para execução e o monitoramento da políƟca de assistência social no âmbito do Município de Nova
Brasilândia D´Oeste.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a
elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
DiagnósƟco socioterritorial;
ObjeƟvos gerais e específicos;
Diretrizes e prioridades deliberadas;
Ações estratégicas para sua implementação;
Metas estabelecidas;
Resultados e impactos esperados;
Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Mecanismos e fontes de financiamento;
- Indicadores de monitoramento e avaliação; e
- Cronograma de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
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– As deliberações das conferências de assistência social;
- Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
– Ações arƟculadas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Fica insƟtuído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Nova Brasilândia
D´Oeste, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permiƟda única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros de acordo com as indicações da enƟdade ou órgão
representaƟvo, atendendo aos critérios seguintes:
– DO GOVERNO MUNICIPAL:
a – Dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b – Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c – Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
d – Dois representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
– DOS ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS
a – Dois representantes da AVCC -Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural;
b – Dois representantes da APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
Dois representantes da ACEBRAS;
Dois representantes do Clube da Terceira Idade.
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§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois)
anos, permiƟda única recondução por igual período.
§3° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na
presidência e vice-presidência do CMAS.
Art. 19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente mensalmente, extraordinariamente, sempre que necessário suas
reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo
com o Regimento Interno, que é raƟficado por este ato.
Parágrafo único. O Regimento Interno define, também, o quórum mínimo para o caráter deliberaƟvo das
reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 20. A parƟcipação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será
remunerada.
Art. 21. O controle social do SUAS no Município efeƟva-se por intermédio do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de
discussão da sociedade civil.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
- Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
- Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
- Aprovar a PolíƟca Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de
assistência social;
- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais
e da PolíƟca Municipal de Assistência Social;
- Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
- Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
- Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da
Gestão do SUAS;
- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
- NormaƟzar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência
social de âmbito local;
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- Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais
e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação
de contas;
- Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas
e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de assistência social;
- Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais
de Assistência Social;
- Zelar pela efeƟvação do SUAS no Município de Nova Brasilândia D´Oeste;
- Zelar pela efeƟvação da parƟcipação da população na formulação da políƟca e no controle da
implementação;
- Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
- Estabelecer critérios e prazos para concessão dos beneİcios eventuais;
- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal
de Assistência Social em consonância com a PolíƟca Municipal de Assistência Social;
- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
serviços, programas, projetos e beneİcios socioassistenciais do SUAS;
- Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa FamíliaIGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
- Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS desƟnados às aƟvidades de apoio
técnico e operacional ao CMAS;
- ParƟcipar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual
no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos desƟnados às
ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no
FMAS;
- Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento;
- Orientar e fiscalizar o FMAS;
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- Divulgar, no Diário Oficial do Ente Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na
forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respecƟvos pareceres emiƟdos.
- Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
- Estabelecer arƟculação permanente com os demais conselhos de políƟcas públicas setoriais e conselhos de
direitos.
- Realizar a inscrição das enƟdades e organizações de assistência social;
NoƟficar fundamentadamente a enƟdade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do
requerimento de inscrição;
Fiscalizar as enƟdades e organizações de assistência social;
- EmiƟr resolução quanto às suas deliberações;
- Registrar em ata as reuniões;
- InsƟtuir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Nova
Brasilândia D´Oeste.
Art. 23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garanƟr a consecução das suas atribuições e o exercício
do controle social, primando pela efeƟvidade e transparência das suas aƟvidades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão
da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da
políƟca pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a parƟcipação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objeƟvos, prazos, responsáveis, fonte de
recursos e comissão organizadora;
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II - GaranƟa da diversidade dos sujeitos parƟcipantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha
dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - ArƟculação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garanƟr os direitos
socioassistenciais o esơmulo à parƟcipação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência
Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da políƟca de assistência social e seus
representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coleƟvos expressos nas diversas
formas de parƟcipação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário
Art. 28. O esơmulo à parƟcipação dos usuários pode se dar a parƟr de arƟculação com movimentos sociais e
populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública,
comissão de bairro, coleƟvo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e beneİcios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garanƟr a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do
conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
CAPÍTULO VI
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DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 29. O beneİcio eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar
e temporário que integra organicamente as garanƟas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, na forma prevista na Lei federal
nº 8.742 de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de beneİcios eventuais da assistência social as provisões
relaƟvas a programas, projetos, serviços e beneİcios vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políƟcas públicas setoriais.
Art. 30. Os beneİcios eventuais integram organicamente as garanƟas do SUAS, devendo sua prestação
observar:
– Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contraparƟdas;
– Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que esƟgmaƟzam os beneficiários;
– GaranƟa de qualidade e pronƟdão na concessão dos beneİcios;
– GaranƟa de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos beneİcios eventuais;
– Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
– Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.31. Os beneİcios eventuais podem ser prestados na forma de prestação de serviços.
Art. 32. O público alvo para acesso aos beneİcios eventuais deverá ser idenƟficado pelo Município a parƟr de
estudos da realidade social e diagnósƟco elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
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Art. 33 – O beneİcio eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar
e temporário que integra organicamente as garanƟas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades para a concessão do beneİcio eventual são vedadas
quaisquer situações de constrangimento ou vexatórios.
Art. 34 – O beneİcio eventual desƟna-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta
própria com o enfrentamento de conƟngências sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único – Para efeitos de enquadramento nos disposiƟvos desta Lei serão atendidas as famílias cuja
renda mensal per capta seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo federal.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 – Os beneİcios eventuais a serem concedidos nos termos desta Lei e em consonância com as
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social são os seguintes:
– Fornecimento de alimentos básicos de valor não excedente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo
federal;
– Fornecimento de funeral padrão, a ơtulo de auxílio à família pobre enlutada, inclusive com transporte do
defunto na hipótese de óbito fora da residência e domicílio familiar.
–Auxílio Funeral- é custeio de despesas com uma funerária ,velório e sepultamento ,incluindo a isenção de
taxas e placa de idenƟficação ,bem como de necessidades urgentes da família , para enfrentar os riscos ,as
vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores ou membro;
–Auxílio das situações de vulnerabilidade temporária- é a concessão de gêneros alimenơcios, acesso a
documentação, abrigo temporário, acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo município;
– Auxílio para atender Situações de Calamidade Pública – é a concessão de bens materiais e a prestação de
serviços para atender a situações anormais, advindas de tempestades, enchentes, invasões térmicas,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada;
–Auxílio Transporte- é a concessão de passagens, em meio de transportes, rodoviário municipal e
intermunicipal e em território nacional nos casos em que houver determinação judicial e/ou o interesse
público;
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VII -Auxilio Natalidade – é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo
itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e
o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento.
Parágrafo Único- a concessão do auxílio beneİcios eventuais será assegurado à gestantes e famílias
de baixa renda que esteja em situação de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública que
comprovarem ser residentes em Nova Brasilândia D’Oeste/RO e ter renda familiar de até um salário mínimo
nacional.
Seção III
DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36A- As beneficiárias do auxílio natalidade deverão se cadastrar nos Centros de Referência de
Assistência Social- CRAS, onde apresentarão documentos de idenƟficação e comprovação de que residem em
Nova Brasilândia D’Oeste, através de cópias das contas de água, luz ou telefone, comprovante de renda
pessoal, se houver e cerƟdão de nascimento do recém-nascido ou documento expedido pela Secretaria e
Assistência Social, assinado por profissional habilitado.
I- Os beneİcios eventuais de que trata esta Lei, desƟna-se às pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade
que terão sua situação analisada e ou atendida mediante solicitação ao atendimento às necessidades humanas básicas,
por tempo determinado, nos limites e condições estabelecidas a seguir;
II- O atendimento de beneİcios eventuais será sempre em razão de situação de emergência, mediante
requerimento assinado pelo interessado, laudo social fornecido por profissional habilitado da Secretaria de
Assistência Social.
III- O beneİcio do Auxílio de Natalidade será concedido até no máximo 90 (noventa) dias após o
nascimento, via requerimento da interessada.
IV- A Secretaria de Assistência Social deverá atender a solicitação em até 30 (trinta) dias contados da
data do requerimento da interessada.
V – O auxílio funeral será atendido com uma funerária, liberação das taxas de sepultamento e placa de
idenƟficação e translado desde que dentro do âmbito municipal.
VI – O auxílio para atender situações de calamidade pública, será concedido uma única vez, mediante
preenchimento de cadastro que constará a situação do atendimento e laudo social.
VII - O auxilio transporte consƟtui-se no fornecimento de passagens do transporte coleƟvo urbano,
intermunicipais e/ou interestaduais nos casos de mandado judicial ou de interesse público, para iƟnerantes e
usuários da assistência social, será concedido uma única vez, mediante requerimento assinado pelo
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interessado, comprovando ser residente em Nova Brasilândia D’Oeste , confirmado a situação de
vulnerabilidade através de laudo social. Quando constatado que o beneficiário não possui endereço fixo,
vivendo em situação de vulnerabilidade nas ruas, será atendido mediante laudo social ou atestado, fornecido
pelo profissional habilitado.
Parágrafo Único. Terão prioridade na concessão dos beneİcios eventuais: crianças, idosos, pessoas portadoras
de deficiência, gestantes, famílias em estado de vulnerabilidade social e calamidade pública.
Art. 36 – À Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Nova Brasilândia D´Oeste compete:
– Promover a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos
beneİcios eventuais, bem como o seu financiamento;
– Realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos
beneİcios eventuais; e
– Expedir instruções e insƟtuir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos
beneİcios eventuais
Art. 37 – Os beneİcios a serem concedidos com base nesta Lei será minuciosamente estudado e/ou analisado
por comissão formada no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção IV
Do Fornecimento de Alimentos Básicos
Art. 38 – A concessão de alimentos básicos ocorrerá mediante o fornecimento de cesta básica de alimentos
em valor não excedente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal.
Parágrafo único – O beneİcio constante do caput somente poderá ser concedido através do fornecimento de
gêneros alimenơcios, vedada qualquer forma de concessão em espécie.
Art. 39 – Atendidas as condições para recebimento deste beneİcio, os beneficiários somente poderão ser
atendidos num prazo máximo de 6 (seis) meses.
Seção V
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Do Fornecimento de Funeral Padrão
Art. 40 – O beneİcio eventual na forma de auxílio-funeral consƟtui-se em uma prestação temporária, não
contribuƟva da assistência social, em serviços ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada
por morte de membro da família.
Art. 41 – O alcance do beneİcio funeral, preferencialmente, será disƟnto em modalidade de:
I - Custeio das despesas de uma funerária, de velório e de sepultamento;
II - Custeio de aquisição de urna funerária.
Art. 42 – O beneİcio funeral não poderá ocorrer na forma de pecúnia.
Art. 43 – O beneİcio funeral deverá ser pago ao fornecedor da urna funerária ou a funerária que executar os
serviços funerais.
Seção VI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos beneİcios eventuais serão providas por meio de dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Beneİcios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária
Anual do Município - LOA.
Seção VII
DOS SERVIÇOS
Art. 45. Serviços socioassistenciais são aƟvidades conƟnuadas que visem à melhoria de vida da população e
cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objeƟvos, princípios e diretrizes estabelecidas
na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção VIII
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 46. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objeƟvos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incenƟvar e melhorar os beneİcios e os serviços
assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº
8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente arƟculados
com o beneİcio de prestação conƟnuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IX
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 47. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a insƟtuição de invesƟmento econômico-social nos
grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciaƟvas que lhes garantam meios, capacidade
produƟva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção X
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48. São enƟdades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucraƟvos que, isolada ou cumulaƟvamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as
que atuam na defesa e garanƟa de direitos.
Art. 49. As enƟdades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e beneİcios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da PolíƟca Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 50. ConsƟtuem critérios para a inscrição das enƟdades ou organizações de Assistência Social, bem como dos
serviços, programas, projetos e beneİcios socioassistenciais:
I - Executar ações de caráter conƟnuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e beneİcios socioassistenciais sejam ofertados na perspecƟva da
autonomia e garanƟa de direitos dos usuários;
III - GaranƟr a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e beneİcios socioassistenciais;
IV- GaranƟr a existência de processos parƟcipaƟvos dos usuários na busca do cumprimento da efeƟvidade na execução
de seus serviços, programas, projetos e beneİcios socioassistenciais.
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Art. 51. As enƟdades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente consƟtuída;
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objeƟvos insƟtucionais;
III - Elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de aƟvidades:
V - Finalidades estatutárias;
VI - ObjeƟvos;
VII - Origem dos recursos;
VIII - Infraestrutura;
IX - IdenƟficação de cada serviço, programa, projeto e beneİcio socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - Análise documental;
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - Elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - NoƟficação à enƟdade ou organização de Assistência Social por oİcio.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52. O financiamento da PolíƟca Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos
instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo
os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e beneİcios socioassistenciais.
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Art. 53. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela uƟlização dos recursos do respecƟvo
Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
beneİcios socioassistenciais, por meio dos respecƟvos órgãos de controle, independentemente de ações do
órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos
oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
uƟlização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, criado pela Lei nº 154/95 é um fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objeƟvo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão,
serviços, programas, projetos e beneİcios socioassistenciais.
Art. 55. ConsƟtuirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não
Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das aƟvidades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito
a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - Produtos de convênios firmados com outras enƟdades financiadoras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente insƟtuídas.
Art. 56. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaƟcamente
transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em insƟtuições financeiras oficiais, em conta
especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
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§2º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas
pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 57. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 58. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
– Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
– Em parcerias entre poder público e enƟdades ou organizações de assistência social para a execução de
serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
– Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das
ações socioassistenciais;
– Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência
Social;
– Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle
das ações de Assistência Social;
– Pagamento dos beneİcios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta
daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
Pagamento de monitores e técnicos contratados através de processo licitatório para executar ou auxiliar na
execução de programas e projetos por tempo determinado.
Art. 59. O repasse de recursos para as enƟdades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas
no CMAS, será efeƟvado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 60. O custeio dos beneİcios, programas e demais direitos estabelecidos por esta Lei estão vinculados a
disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA
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PODER EXECUTIVO
Art. 61. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais n. 154/1995, n. 1398/2018.
Nova Brasilândia D’Oeste, 22 de abril de 2024
HELIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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