← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2100 / 2024 |
| Date | 2024-05-28 |
| Ementa | "REVOGA AS LEIS 611/2006, 837/2010 E 944/2012 REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO SOLO URBANO NO SETOR 02 (DOIS) DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE E DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DOS RESPECTIVOS IMÓVEIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." |
| native_id | 142 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO 1/10 Mensagem 58 /2024 EXMO. Senhor, Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Revoga as Leis 611/2006, 837/2010 e 944/2012 regulamenta e disciplina o uso do solo urbano no setor 02 (dois) do Município de Nova Brasilândia D’Oeste e dispõe sobre a alienação dos respectivos imóveis e da outras providencias”. Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 28 de maio de 2024 HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/05/2024 - 12:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/72376. Folha 1 de 11 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO 2/10 LEI MUNICIPAL Nº.2100 /2024 “Revoga as Leis 611/2006, 837/2010 e 944/2012 regulamenta e disciplina o uso do solo urbano no setor 02 (dois) do Município de Nova Brasilândia D’Oeste e dispõe sobre a alienação dos respectivos imóveis e da outras providencias”. O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: L E I: Art.1º -Regulamenta o loteamento do Plano de regularização fundiária da área urbana do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, Estado de Rondônia e institui normas para disciplinar diretrizes básicas para ocupação do solo urbano do Setor 02 da sede do Município. DA DEFINIÇÃO DA ÁREA Art. 2º - Compreende o loteamento parcial no Plano de Regularização Fundiária da área Urbana do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, as seguintes definições: Imóvel: Setor 02; Local: Cidade de Nova Brasilândia D’Oeste: Área total: 857 062.00 m² (100%) Área destinada a equipamentos públicos: 77.264,08 m² (9.015%); Área dos lotes: 533.220.00 m² (62,215%); Área dos arruamentos: 246.577,92 m² (28,770%); Total de Quadras 67 Total de Lotes 833 DA ZONA DE USO MISTO CENTRAL NO SETOR 02 Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/05/2024 - 12:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/72376. Folha 2 de 11 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO 3/10 Art. 3º - A Zona A – Compreende as quadras do setor 02, segundo a sua localização e característica, sendo elas totais ou parciais, abrangendo integralmente seus respectivos lotes ou parte deles, conforme o que segue: Quadra 01abrangendo os lotes Nºs 10,20,30,45,54,60,67,75,90, 105,120,130,142,5,180,240,255,270,285,345,390, 404; Quadra 02 abrangendo os lotes Nºs 15,30,150,210,239,263,270,315,330; Quadra 03 abrangendo os lotes Nºs. 15, 30, 45, 52,5, 90,165,210,225,240,255,270,315,330; Quadra 04 abrangendo os lotes Nºs 15,75A,75B ,75C, 92, 160, 202,5,215,225,270,330; Quadra 05 abrangendo os lotes Nºs. 15,30,60,75,90,210,225,240,255,270,285,330; Quadra 06 abrangendo os lotes Nºs. 30,45,52,5,73,90,105,120,165,180,195,240,255,270,300,315,330,375,390,405; Quadra 07 abrangendo os lotes Nºs. 30,45,60,75,90,135,150,165,210,225,240,255,270,315,330,345; Quadra,08, abrangendo os lotes, Nºs30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330, 345; Quadra 11 abrangendo os lotes Nºs. 30, 37,5, 45, 60, 75, 90, 105, 120, 165, 180, 195, 240, 255, 270, 285,300,315,330,375,382,5,390,401,405 ;Quadra 12 abrangendo os lotes Nºs 30,45,60,75,90,135,150, 165,210,225,240,270,330,345; Quadra 13 abrangendo os lotes Nºs. 15, 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330, 345; Quadra 16 Abrangendo os lotes Nºs.30, 90, 105, 120, 165, 180, 240, 255, 270, 285, 300, 315, 330,375,390,405; Quadra17 abrangendo os lotes Nºs 29,53,5,60,247,270,285,315,330,245; Quadra 18 abrangendo os lotes Nºs 30,45,60,90,133,150,165,210,225,240,255,270,315,330, 345; Quadra 19 abrangendo o lote 270; Quadra , 21 abrangendo os lotes Nªs, 30, 45, 60, 75, 90, 105, 270B, 270D, 270E, 270C, 270A, 285, 300 ,315, 330, 375, 390, 405 ;Quadra 22 abrangendo os lotes Nºs 30A, 30B, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255,270,315,330,345;Quadra 23 abrangendo os lotes 30, 45, 60, 75, 90, 132, 150, 210,225,240,255,270,285,315,330,345; Quadra 26 abrangendo os lotes 30, 45, 60,75,90,120A , 120B,135,150,165,240,255,270,285,300,315,330,375,390,405; . DA ZONA DE USO MISTO DIVERSIFICADO Art. 4º - A Zona “B” compreende as quadras do Setor nº 02 segundo a sua localização e característica, sendo ela total ou parcial, abrangendo integralmente seus respectivos lotes ou parte deles, conforme se descreve abaixo: Quadras 09 abrangendo os lotes Nºs 30,45,60,75,90,105,150,165,192,210,225,240,255,270,330 Quadra 10,abrangendo os Lotes Nºs 30,60,90,135,150,165,210,240,255,270,330,345, Quadra 14,abrangendo os lotes Nºs 30,45,60,75,90,135,150,165,195,210,240,255,270,285,330,345 Quadra 15 abrangendo os lotes nºs 30,45,60,75,90,135,150,165,210,225,240,255,270,285,315,330,342, Quadra 20, abrangendo os Lotes Nºs 45,60,75,90,135,150,210,225,240,255,345 Quadra 24 abrangendo os Lotes Nºs 30,45,60,75,90,135,150,165,210,225,240,255,270,315,5,330,345 Quadra 25 abrangendo os lotes Nºs 30,45,60,75,90,150,195,210,225,255,270,315,330,345 Quadra 28 abrangendo os lotes 90, 90-A, 90-B, 174 e 406; Quadra nºs 29 abrangendo os lotes Nºs 30,45,75,90,150,195,210,222,240,255,270,315,330; Quadra 30 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150,165,210,225,240,255,270,281,315,330,345; quadra nº 31 abrangendo Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/05/2024 - 12:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/72376. Folha 3 de 11 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO 4/10 os lotes nºs 30, 60, 75, 90, 105, 120, 150, 300; Quadra nº 32 abrangendo os lotes 15,30,45,60,78,90,135,150,210,225,240,255,270,330; Quadra 33 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,165,210,225,240,255,270,315,330,345; Quadra 34 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,105,150,210,225,240,255,270,315,330,345; Quadra 35 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,105,150,165,210,225,240,255,270,285,315,330,345; Quadra 36 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,180,225,240,255,270,285,300,315,330,375,390,405; quadra nº 37 abrangendo os lotes nºs 30,45, 60, 75, 90, 135, 150, 195, 210, 225, 240, 255, 270 e 330; quadra nº 38 abrangendo os lotes 45,60,75,91,106,150,165,210,225,255,270,315,330,345; Quadrae 39 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150,210,225,240,255,270,315,330,345; Quadra nº 40 abrangendo os lotes nºs 120,195, 210, 225, 240, 255, 270, 285 e 300. DA ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL Art. 05º - Compreende a zona “C” os lotes e quadras conforme abaixo discriminados: Quadras 41 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 105, 120, 165, 180, 195, 240, 255, 270, 285,330, 375, 390 e 405; quadra nº 42 abrangendo os lotes 30, 45, 60, 240, 255, 270, 330; Quadra 43 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150,165,210,240,255,270,315,345; Quadra 44 abrangendo os lotes 15,30,45,60,240,255,270,315,330,345; Quadra 45 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,105,150,195,210,225,240,255,270,315,330,345; quadra nº 46 abrangendo os lotes nºs 90,105, 120, 165, 180, 195, 240, 255, 270, 285, 300, 315, 330, 375 e 390; quadra nº 47 abrangendo os lotes 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210A,210REM,225,240,255,270,315,330,345; Quadra 49 abrangendo os lotes 30, 45, 60, 75, 90,165,210,225,240,270,285,315,330;Quadra 50 abrangendo os lotes 60, 75, 90, 135, 150, 165,210,225,240,255,270,345; Quadra 51 abrangendo os lotes 30, 45, 60, 75, 90, 105, 120,195,240,255,270,285,300,315,330,375,390,405; Quadra 52 abrangendo os lotes 15,30,45,60,75,90,135,150,165,210,225,270C,270B,270A,315,330 ; Quadra 54 abrangendo os lotes 60,75,90,135,150,165,210,225,240,255,315,360; Quadra 55 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,210,225,240,255,270,315,330,345;Quadra 56 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,105,120,135,180,195,240,255,270,285,300,315,330,375,390,405; Quadra 57 abrangendo os lotes30,45,60,75,90,135,150,165,210,225,240,255,270,315,330,345; Quadra 58 abrangendo os lotes 30,45,52,60,75,90,135,150,165,210,225,240,255,330,245; quadra nº 59 abrangendo os lotes nºs 30 120, 345; quadra nº 60 abrangendo os lotes nºs 15,22, 30, 45, 60, 70,75,80, 90, 105, 120, 165 , 180, 330,345,350; quadra nº 61 abrangendo os lotes nºs 15, 30, 45, 60, 300,390, 405; quadra nº 62 abrangendo o lote 360;Quadra 64 abrangendo os lotes 30,40,90,105,150,195,210,225,240,255,270,315,330,345; Quadra 65 abrangendo os lotes 15,30,45,60,75,90,105,120,195,210,225,240,250,275,315,330,345 ; quadra nº 66 abrangendo o lote nº 150,300; quadra nº 67 abrangendo os lotes 75,300;Quadra 68 abrangendo os lotes 15,60,120,300,345; quadras nº 69 abrangendo os lotes 45, 60, 75, 90, 105, 150, Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/05/2024 - 12:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/72376. Folha 4 de 11 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO 5/10 195,210,225,240,255,245;Quadra 70 abrangendo os lotes 30, 45, 60, 75, 90, 105, 120, 195, 210,225,240,250,275,285,300,345 . § 1º - Serão permitidos na zona ”C” especificada no artigo predecessor, a permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes ocupações e uso: I - Indústrias de pequeno porte, desde que devidamente aprovado pelos setores competentes do Município. II - Comércio atacadista e varejista e de beneficiamento de cereais em geral. § 2º - Qualquer outra atividade não especificada nos incisos deste artigo deverá ser objeto de aprovação prévia do município para sua implantação e funcionamento. Art. 06º - Compreende equipamentos públicos as seguintes quadras e lotes, conforme se especifica abaixo: Quadras 19 abrangendo o lote 270 (Colégio), quadra nº 28 abrangendo o lote , 174 (Praça Pública), 406(Igreja Católica) ; quadra nº 31 abrangendo o lote nº 300 (app); quadra nº37 abrangendo o lote nº 30 (app); quadra nº 40 abrangendo o lote nº 120 (app); quadra nº 41 abrangendo o lote nº 330 (app); quadra nº 46 abrangendo o lote nº 90 (app); quadra nº 53 abrangendo o lote 120 (prédios públicos); quadra nº 59 abrangendo o lote nº 345 (app); quadra nº 60 abrangendo o lote nº 330 (app); quadra nº 61 abrangendo o lote nº 390 (app); quadra nº 66 abrangendo o lote nº 150 (app); quadra nº 67 abrangendo o lote nº 75 (app); quadra nº 68 abrangendo o lote 120 (prédios públicos). Parágrafo único: apps é a definição de Áreas de Preservação Permanentes. SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 07º - Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes termos e suas definições: I – Alinhamento: É a linha de divisa do lote urbano com o logradouro público; II – Afastamento frontal: Distância do ponto mais próximo do edifício ao alinhamento; III – Afastamento lateral: É a distância do ponto mais próximo do prédio ao limite lateral do lote; IV – Afastamento do fundo: É a distância do ponto mais próximo do prédio ao limite do fundo do lote; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/05/2024 - 12:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/72376. Folha 5 de 11 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO 6/10 V – Taxa de ocupação: É o índice urbanístico que define a relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno onde se situa; SEÇÃO II DO ZONEAMENTO Art. 8º - O loteamento urbano da sede do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, compreenderá 04 zonas distintas, assim classificadas: I – Zona de uso misto central: É a zona de comércio, serviço e administração; II – Zona de uso misto diversificado: Zona destinada à localização de estabelecimentos de serviço, comércio, atacadistas, artesanatos e pequenas indústrias que pelo porte e funcionamento não podem ser localizadas nas áreas centrais; III – Zona de uso predominantemente residencial: É a zona de habitação permanente. Não poderão fazer parte desta zona, indústrias ou fábricas que comprometam a saúde, o sossego, os logradouros públicos e ou prejudique em geral o bem estar da população urbana. IV – Zona de uso predominantemente público: Trata-se de área destinada exclusivamente para edificações de prédios públicos, praças e áreas verdes. § 1º - Qualquer atividade que esteja em desacordo com os zoneamentos expressos nos incisos supra, será notificado o infrator, objetivando a adequação de sua atividade comercial no zoneamento e áreas verdes. § 2º - Poderá ser instalada na zona de uso misto diversificado, indústria de médio porte desde que devidamente aprovado pelo setor competente do município e imposta a ela as condições de funcionamento. SEÇÃO III DOS TIPOS DE ZONA Art. 9º - Para efeito normativo o loteamento fica subdividido em 04 zonas assim classificadas: I – Zona A – Zona de uso misto central; II – Zona B – Zona de uso misto diversificado; III – Zona C – Zona de Uso predominantemente residencial; IV – Zona D – Zona de equipamento público. DA ZONA DE USO MISTO CENTRAL NO SETOR 02 Art. 10º - A Zona A – Compreende as quadras do setor 02, segundo a sua localização e característica, sendo elas totais ou parciais, abrangendo integralmente seus respectivos lotes ou parte deles, conforme o que segue: Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/05/2024 - 12:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/72376. Folha 6 de 11 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO 7/10 Quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 21, 22, 23 e 26, todas integrais. Art. 11º - Serão permitidos na Zona “A”, especificada no artigo anterior, a permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes ocupações e uso: I - Hotéis; XIII – Transportadoras; II - Pensões; XIV - Escritórios em geral; III - Hospedarias; XV - Com. de bebidas e Gen. Alimentícios; IV - Supermercados; XVI - Consultórios ou clínicas médicas; V - Postos de serviços e abastecimentos; XVII - Supermercados e Lojas em geral; VI - Cinema e Teatro; XVIII- Bares e Lanchonetes; VII - Empresa de Transporte Coletivo; XIX - Igrejas; VIII -Depósito e Armazéns; XX - Hospitais; IX - Oficinas Mecânicas (leve e pesada); XXI - Distribuidoras; X - Comércios Atacadistas e Varejistas; XXII- Laboratórios e Farmácias; XI - Livrarias e Papelarias; XXIII- Salões de Beleza, cabeleireiros; XII – Residências em geral; XXIV- Padarias, confeitarias; § 1º - Serão permitidos ainda, a instalação de outros estabelecimentos comerciais ou de outra natureza, desde que esteja dentro dos padrões e critérios adotados pela Prefeitura e outras observações constantes das Leis pertinentes do Município, passivo de aprovação pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’este. § 2º - Em caso de instalação de estabelecimento não especificados nos incisos I a XXIV do Artigo 11º desta Lei, deverá o proprietário, através de requerimento, solicitar ao setor competente da Prefeitura Municipal, autorização expressa, sob penas das sanções previstas em Lei. Art. 12º - A taxa de ocupação mínima para os lotes abrangidos na zona “A”, conforme o art. 10 desta Lei, é de 12% (Doze por cento). DA ZONA DE USO MISTO DIVERSIFICADO Art. 13º - A Zona “B” compreende as quadras do Setor 02 segundo a sua localização e característica, sendo ela total ou parcial, abrangendo integralmente seus respectivos lotes ou parte deles, conforme se descreve abaixo: Quadras 09, 10, 14, 15, 20, 24, 25, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 todas integrais. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/05/2024 - 12:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/72376. Folha 7 de 11 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO 8/10 Art. 14º- Serão permitidos na zona “B” especificada no artigo predecessor, a permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes ocupações e uso: I - Comércio varejista; VI - Laboratórios e farmácias; II - Supermercados; VII - Estabelecimentos de Saúde; III - Restaurantes e similares; VIII- Padarias, confeitarias, bares, lanchonetes IV - Escritórios em geral; IX - Livrarias e Papelarias; V - Pequenas Oficinas de reparos; X - Pequenas fábricas; Parágrafo Único – Qualquer outra atividade não especificada nos incisos deste Artigo deverá ser objeto de aprovação prévia da Prefeitura para sua implantação e funcionamento. DA ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL Art. 15º - Compreende a zona “C” os lotes e quadras conforme abaixo discriminados: Quadras 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 67, 69 e 70. § 1º - Serão permitidos na zona “”C” especificada no artigo predecessor, a permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes ocupações e uso: I - Indústrias de pequeno porte, desde que devidamente aprovado pelos setores competentes do Município. II - Comércio atacadista e varejista e de beneficiamento de cereais em geral. § 2º - Qualquer outra atividade não especificada nos incisos deste artigo deverá ser objeto de aprovação prévia do município para sua implantação e funcionamento. DA ZONA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS Art. 16º - A zona “D” compreende as quadras, lotes, vias e logradouros públicos destinados a equipamento público. Art. 17º - Compreende equipamentos públicos as seguintes quadras, conforme se especifica abaixo: Quadras 19, 53, e 68, todas integrais e 28 parciais. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/05/2024 - 12:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/72376. Folha 8 de 11 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO 9/10 Art. 18º - A locação da edificação em todas as zonas terá o afastamento a ser observado conforme se especifica: I – para as construções destinadas ao uso residencial terá que ter um afastamento frontal no mínimo 4,00 (quatro) metros e nas laterais e fundos 2,00 (dois) metros. II – para as construções destinadas a uso comercial poderá utilizar-se até a divisa frontal do imóvel e nas laterais e fundos 2,00 (dois) metros. Art. 19º - Para os lotes de esquina construídos até o seu alinhamento a edificação deverá obrigatoriamente proceder-se de corte chanfrado de 2,30 metros (dois metros e trinta centímetros) de catetos. Art. 20º - Todas as construções a serem executadas dentro do perímetro urbano do município, obedecerão aos dispositivos previstos nas Leis, Código de Obras, Código de Posturas e demais Leis pertinentes ao assunto. SEÇÃO IV DOS LOTEAMENTOS EXISTENTES Art. 21º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as alienações de lotes urbanos do loteamento existente que compreende o Setor 02, de conformidade com o que aqui se dispõe. Art. 22º - Os adquirentes de lotes urbanos territoriais ou prediais localizados no setor consignado no artigo anterior, bem como os lotes com edificações já iniciadas e que estejam quitados os valores ajustados das alienações, deverão requerer junto a Divisão de Cadastro Técnico e de Assuntos Fundiários da Prefeitura a outorga do competente Título Definitivo de Domínio, devendo ser apresentado em Cartório para o competente registro. Parágrafo 1º - Os adquirentes de lotes no setor 02 da área urbana do Município, conforme consta dos artigos 22 e 23 da presente Lei, deverão estar adimplentes com os tributos municipais relativo ao imóvel, para que o mesmo possa requerer junto ao setor competente a autorização para o Título de Domínio do mesmo. Parágrafo 2º - As alienações de que trata esta Lei fica dispensada de licitação por tratar-se de legitimação de posse em loteamento já existente. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/05/2024 - 12:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/72376. Folha 9 de 11 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO 10/10 Art. 23º - O Executivo Municipal instituirá através de Decreto uma Comissão de Avaliação tecnicamente capaz que fará a expedição dos Termos de Verificação e Avaliação do loteamento e dos imóveis, que terá atribuições de fazer inspeção no terreno e avaliar documentação e posse para a expedição dos respectivos Títulos de Propriedade. Parágrafo Único: - A Comissão de que trata o artigo anterior será composta de quatro membros, a saber: o Assessor de Projetos, o Secretário de Planejamento, o Secretário de Administração e o Diretor da Divisão de Cadastro Técnico e Assuntos Fundiários. Art. 24º - Para expedição dos Títulos Definitivos de Domínio será cobrado do destinatário taxa em percentuais do valor da UPF, a saber: I - Para expedição da Certidão Narrativa: 1.0 II - Para a expedição da Declaração de Concordância do Adquirente: 0.25 III - Confecção de Planta e memorial descritivo do imóvel; 1.0 IV - Para a expedição do Laudo de Vistoria: 0.25 V - Para o cadastramento: 0.25 VI - Para a expedição do Título Definitivo de Propriedade: 0.50 VII - Alienação dos lotes: a) - para imóveis localizados na zona A, 0.008 por metro quadrado. b) - para imóveis localizados na zona B; 0.006 por metro quadrado. c) - para imóveis localizados na zona C; 0.003 por metro quadrado. Art. 25º - O ITBI (imposto de Transmissão de Bens Imóveis) será cobrado de acordo com o estipulado no Código Tributário Municipal em vigência na ocasião da outorga do Título Definitivo de Domínio. Art. 26º - Os adquirentes de lotes constantes dos artigos 22 e 23 da presente Lei, para formalização do pedido de outorga do Título de Domínio, deverão apresentar a Divisão de Cadastro Técnico e de Assuntos Fundiários da Prefeitura, os seguintes documentos: I – Requerimento; II - Certidão Negativa de Tributos Municipais; III - Declaração de Concordância do Adquirente; IV - Documentos hábeis que comprovem a posse do imóvel, tais como: Contratos, Licença de Obras(LO), Permissão Provisória de Ocupação (PPO), Certidão Narrativa(CN), etc,. V - Outros documentos a critério da Administração. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/05/2024 - 12:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/72376. Folha 10 de 11 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO 11/10 Parágrafo Único: - Estarão isentos do pagamento das taxas do ITBI aqueles adquirentes que comprovarem, através de Documento, já o terem recolhido junto ao Setor competente da Prefeitura, por ocasião da transferência ou da expedição da Certidão Narrativa. Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as LEIS Nº as Leis 611/2006, 837/2010 , 944/2012 . Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 28 de Maio de 2024. Hélio da Silva Prefeito Municipal. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/05/2024 - 12:34, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/72376. Folha 11 de 11