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materia nº 2114/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2114 / 2024
Date 2024-08-05
Ementa“REVOGA A LEI 741/2209, A LEI 1080/2014 E A LEI 1754/2022 REGULAMENTANDO E DISCIPLINANDO O USO DO SOLO URBANO DO SETOR 01(UM) DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE DISPONDO SOBRE A ALIENAÇÃO DOS RESPECTIVOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO
 Mensagem 86 /2024 
EXMO. Senhor, 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO 
DE LEI com a seguinte súmula: “ Revoga a lei 741/2209, a lei 1080/2014 e a lei 
1754/2022 regulamentando e disciplinando o uso do solo urbano do setor 01 
(um) do município de Nova Brasilândia D’Oeste dispondo sobre a alienação 
dos respectivos imóveis e dá outras providencias ” 
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado 
será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 29 de julho de 2024 
 
HÉLIO DA SILVA
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº.2114 /2024 
“ Revoga a lei 741/2209, a lei 1080/2014 e a lei 
1754/2022 regulamentando e disciplinando o 
uso do solo urbano do setor 01 (um) do 
município de Nova Brasilândia D’Oeste 
dispondo sobre a alienação dos respectivos 
imóveis e dá outras providencias ” 
HÉLIO DA SILVA, Prefeito do Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribulações legais, e 
em específico ao que se dispõe a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a 
Câmara Municipal APROVOU e ele SACIONA e PROMULGA a seguinte: 
Lei 
Art.1º - Regulamenta o loteamento do plano de regularização 
fundiária da área urbana do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, Estado de 
Rondônia e institui normas para disciplinar diretrizes básicas para ocupação do 
solo urbano no setor n° 01 da sede do Município. 
DA DEFINIÇÃO DA ÁREA 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PODER EXECUTIVO
Art. 2º - Compreende o loteamento parcial no Plano de 
Regularização Fundiária da área Urbana do Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste, as seguintes definições: 
Imóvel: Setor 01;
Local: Cidade de Nova Brasilândia D’Oeste: 
Área total: 735.645,62 m² (100%);
Área públicas: 90.334.00m² (12,279 %);
Área privadas: 364.290,00 m² (49,520%); 
Área de Arruamentos:281.021,62(38,201%); 
Total de Quadras 61 
Total de Lotes 893 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 3º - Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes termos e suas 
definições: 
I – Alinhamento: É a linha de divisa do lote urbano com o 
logradouro público; 
II – Afastamento frontal: Distância do ponto mais próximo do 
edifício ao alinhamento; 
III – Afastamento lateral: É a distância do ponto mais próximo do 
prédio ao limite lateral do lote; 
IV – Afastamento do fundo: É a distância do ponto mais próximo 
do prédio ao limite do fundo do lote; 
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V – Taxa de ocupação: É o índice urbanístico que define a relação 
entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno onde se 
situa; 
SEÇÃO II 
DO ZONEAMENTO 
Art. 4º - O loteamento urbano da sede do Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste compreenderá 04 zonas distintas, assim classificadas: 
I – Zona de uso misto central: É a zona de comércio, serviço e 
administração; 
II – Zona de uso misto diversificado: Zona destinada à localização 
de estabelecimentos de serviço, comércio, atacadistas, artesanatos e pequenas 
indústrias que pelo porte e funcionamento não podem ser localizadas nas áreas 
centrais; 
III – Zona de uso predominantemente residencial: É a zona de 
habitação permanente. Não poderão fazer parte desta zona, indústrias ou fábricas 
que comprometam a saúde, o sossego, os logradouros públicos e ou prejudique 
em geral o bem estar da população urbana. 
IV – Zona de uso predominantemente público: Trata-se de área 
destinada exclusivamente para edificações de prédios públicos, praças, áreas 
verdes e arruamentos. 
 Parágrafo 1º - Qualquer atividade que esteja em desacordo com os 
zoneamentos expressos nos incisos supra, será notificado o infrator, objetivando 
a adequação de sua atividade comercial no zoneamento e áreas verdes. 
 Parágrafo 2º - Poderá ser instalada na zona de uso misto 
diversificado, indústria de médio porte desde que devidamente aprovado pelo 
setor competente do município e imposta a ela as condições de funcionamento. 
SEÇÃO III 
DOS TIPOS DE ZONA 
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 Art. 5º - Para efeito normativo o loteamento fica subdividido em 04 
zonas assim classificadas: 
 
 I – Zona A – Zona de uso misto central; 
 II – Zona B – Zona de uso misto diversificado; 
 III – Zona C – Zona de Uso predominantemente residencial; 
 IV – Zona D – Zona de equipamento público. 
 
DA ZONA DE USO MISTO CENTRAL NO SETOR 01 – 
ZONA A 
 Art. 6º - A Zona A – Compreende as quadras do setor 01, segundo 
a sua localização e característica, sendo elas totais ou parciais, abrangendo 
integralmente seus respectivos lotes ou parte deles, conforme o que segue: 
 Quadra 01 abrangendo os lotes n.30, 45, 60, 80.40, 95.40, 110.40, 
249.50, 165, 215, 233.50, 265, 280, 295, 305, 320, 327.50, 335, 347.50, 375.50, 
383, 390.50, 405.50; 
 Quadra 02 abrangendo os lotes n. , 13.10, 21.50, 30, 60, 75, 90, 105, 
139, 149, 195, 210, 217.50, 225, 232.50, 240, 249.50, 257, 285, 291, 328, 345 ; 
 Quadra 3 abrangendo os lotes n. 20, 35, 55, 75, 90, 105, 150, 195, 
210, 225, 245, 265, 272.5, 280, 290, 330 ; 
 Quadra 4, abrangendo os lotes n.: 17.50, 30, 45, 60, 75, 90, 105, 150, 
195, 210, 225, 240, 255, 285,330, 345. 
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 Quadra 5 abrangendo os lotes nº 30, 45, 60, 75, 90, 105, 150, 195, 
210, 225, 240, 255, 270, 285, 330. 
 Quadra 6 abrangendo os lotes nº 15, 30, 45, 60, 105, 120, 165, 180, 
225, 240, 255, 262.50, 270, 275, 300, 315, 330, 375, 382.50, 390, 405. 
 
 Art. 7º - Serão permitidos na Zona “A”, especificada no artigo 
anterior, a permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes 
ocupações e uso: 
 I - Hotéis; XIII – Transportadoras; 
II - Pensões; XIV - Escritórios em geral; 
III - Hospedarias; XV - Com. de bebidas e Gen. 
 Alimentícios; 
IV - Supermercados; XVI - Consultórios ou clínicas 
 médicas; 
V - Postos de serviços e abastecimentos ; XVII - Supermercados e Lojas 
 em geral; 
VI - Cinema e Teatro; XVIII- Bares e Lanchonetes; 
VII - Empresa de Transporte Coletivo; XIX - Igrejas; 
VIII - Depósito e Armazéns; XX - Hospitais; 
IX - Oficinas Mecânicas (leve e pesada); XXI - Distribuidoras; 
X - Comércios Atacadistas e Varejistas; XXII-Laboratórios, Farmácias; 
XI - Livrarias e Papelarias; XXIII- Salões de Beleza, 
 cabeleireiros;
XII – Residências em geral; XXIV-Padarias, confeitarias; 
 Parágrafo 1º - Serão permitidos ainda, a instalação de outros 
estabelecimentos comerciais ou de outra natureza, desde que esteja dentro dos 
padrões e critérios adotados pela Prefeitura e outras observações constantes das 
Leis pertinentes do Município, passivo de aprovação pelo setor competente da 
Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’este. 
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Parágrafo 2º - Em caso de instalação de estabelecimento não especificados nos 
incisos I a XXIV do Artigo 7º desta Lei, deverá o proprietário, através de 
requerimento, solicitar ao setor competente da Prefeitura Municipal, autorização 
expressa, sob penas das sanções previstas em Lei. 
 Art. 8º - A taxa de ocupação mínima para os lotes abrangidos na 
zona “A”, conforme o art. 6º desta Lei, é de 12% (Doze por cento). 
 
DA ZONA DE USO MISTO DIVERSIFICADO – ZONA B 
 
Art. 9º - A Zona “B” compreende as quadras do Setor 01 segundo a 
sua localização e característica, sendo ela total ou parcial, abrangendo 
integralmente seus respectivos lotes ou parte deles, conforme se descreve abaixo: 
 
 Quadra nº 07 abrangendo os lotes n 15,45, 60, 75, 90, 135, 
150,165, 210, 240, 255, 330, e 345; 
 Quadra nº 08 abrangendo os lotes n. 30,45,57,75,90 , 150,165,210, 
225, 240, 255, 270, 285, 330, 345 ; 
 Quadra nº11 abrangendo os lotes n. 30, 180,225,240, 270, 
285,300, 315, 330, 345,390, 405 ; 
 Quadra nº 12 abrangendo os lotes n 90,135, 150, 165, 210, 225, 
239, 255, 270,315,330,345; 
 Quadra nº13 abrangendo os lotes nº 90, 155,195, 210,225,240, 
255, 270, 315, 330,345; 
 Quadra nº14 abrangendo os lotes nº 15, 30, 45, 60, 75, 90,135,150, 
165, 210,225,240, 255, 270, 285, 330; 
 Quadra 15 abrangendo os lotes nº 15, 30, 45, 60, 75, 90, 150, 165, 
210, 225, 240, 255, 270, 285, 330; 
 Quadra 16 abrangendo os lotes nº 30, 45, 60, 72, 91, 106, 120, 
165, 180, 195, 240, 368, 390, 405; 
 Quadra 17 abrangendo os lotes nº 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 
240, 255, 270, 315,330,345 
 Quadra 18, abrangendo os lotes n°s 30,360, 210, 280 e 305. 
 Quadra 19 abrangendo os lotes 30,45,60,135,150,165,210 
,225,240,255,270,315,330,345; 
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 Quadra 20 abrangendo os lotes 15,30,45,60,75,90,135, 150,165, 
210,225,240,255,270,285,330; 
 Quadra 21, abrangendo os lotes n°s 30, 45,60, 75,91, 105, 120, 180, 
195, 240, 255, 270, 300, 315, 330, 375 e 405; 
 Quadra 22 abrangendo os lotes 30,45,60,70,80, 90,105, 135, 150, 
165,195,210,225,240, 255,270,315,330,345; 
 Quadra 23 abrangendo os lotes n°s 20,30, 45, 60, 150, 210,240, 255, 
270, 315, 330 e 345. 
 Quadra 24 abrangendo os lotes15, 30, 45,60,75,90, 135, 150, 
165,210,225,240,255,270,285,330; 
 Quadra 25 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135, 150,165, 
210,225,240,255,270,315,330,345, 
 Quadra 26, abrangendo os lotes n°s 30, 50, 75, 90, 120, 180, 240, 
255, 270 , 285, 420; 
 Quadra 27 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150, 
165,193.7,210,225,240,255,270,315,330,349;. 
 Quadra 28, abrangendo os lotes n°s 30, 45, 150, 220, 255,270, 315, 
330 e 345. 
 Quadra 29 abrangendo os lotes 15,30,45,60,75,90,135,150, 165, 
210,225,240,255,270,285,330; 
 Quadra 30 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90, 135,150,165, 
210,225,240,255, 270,315,330,345; 
 Quadra 31 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,105,120,135,150, 
225,255,270,285,300,315,330,390,405; 
 Art. 10º - Serão permitidos na zona “B” especificada no artigo 
predecessor, a permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes 
ocupações e uso: 
I – Comercio varejista; VI – Laboratórios e farmácia; 
II – Supermercados; VII – Estabelecimentos de saúde; 
III – Restaurantes e similares; VIII – Padarias, confeitarias, bares, lanchonetes; 
IV – Escritórios em geral; IX – Livrarias e Papelarias; 
V – Pequenas oficinas de reparos; X – Pequenas fábricas; 
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Parágrafo único – Qualquer outra atividade não especificada nos incisos deste 
Artigo deverá ser objeto de aprovação prévia da Prefeitura para sua implantação 
e funcionamento. 
DA ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL – 
ZONA C 
 Art. 11° - Compreende a Zona C no setor 01 os lotes e quadras 
conforme abaixo discriminado: 
 Quadra 09 abrangendo os lotes nº 255,270,284,315, 330,345. 
 Quadra 10 15,30,45,60,75,90,135,150, 165,210,225, 
240,255,270, 285,330;. 
 Quadra 18 abrangendo os lotes n°s 30, 210,280 , 305 360;.
 
 Quadra 19 abrangendo os lotes 30,45,60,135, 150,165, 
210,225,240,255,270,315,330,345; 
 Quadra 20 abrangendo os lotes 15,30,45,60,75,90,135, 150, 
165,210,225,240,255,270,285,330; 
 Quadra 21, abrangendo os lotes n°s 30, 45, 57, 105, 120, 180, 
195, 240, 255, 270, 300, 315, 330, 375 e 405. 
 Quadra 22 abrangendo os lotes 30,45,60,70,80, 
90,105,135,150, 165,195,210,225,240, 255,270,315,330,345 
 Quadra 23 abrangendo os lotes n°s 30, 45, 60, 150, 210, 255, 
270, 315, 330 e 345. 
 Quadra 24 abrangendo os lotes15, 30, 45,60,75,90, 135,150, 
165,210,225,240,255,270,285,330; 
 Quadra 25 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135, 150,165, 
210,225,240,255,270,315,330,345 
 Quadra 26 abrangendo os lotes n°s 30,50, 75, 90, 120, 180, 
240, 255, 270 , 285.,420; 
 Quadra 27 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135, 150,165, 
193.7,210,225,240,255,270,315,330,349. 
 Quadra 28, abrangendo os lotes n°s 30, 45, 150, 220,255, 270, 315, 
330 e 345. 
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 Quadra 29, abrangendo os lotes 15,30,45,60,75, 90,135, 150, 
165,210,225,240,255,270,285,330 
 Quadra 30 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90, 135,150,165, 
210,225,240,255, 270,315,330,345; 
 Quadra 31 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90, 105, 
120,135,150,225,255,270,285,300,315,330,390,405; 
 Quadra 32 , abrangendo os lotes 30, 60,150,190,200, 210, 225, 
240, 255, 270, 315, 330 e 345. 
 Quadra 33 abrangendo os lotes 250,270 e 330. 
 Quadra 34 abrangendo os lotes 15,30,45,60, 75,90,135, 150, 165, 
210,225,240,255,270,285,330; 
 Quadra 35 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135, 150, 165,210, 
225,240,255,270,315,330, 345; 
 Quadra 36 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,105,120, 
135,180,195, 240,255,270,285,300,315,330,375,390,405; 
 Quadra 37 abrangendo os lotes 15,30,45,52.5,75,90,135, 150,165, 
210,225,240,255,270,315,330; 
 Quadra 38, abrangendo os lotes 30 , 45, 60,255, 270, 285,315, 330 e 
345. 
 Quadra 39 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150, 165, 210 , 
225 , 240,255,270,315,330,345; 
 Quadra 40 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150, 165,210, 
225,240, 255, 270,315,330,345; 
 Quadra 41 abrangendo os lotes 30,45,60, 75,90, 105, 120, 165, 
180,195, 240,255, 270,285,300, 315,330, 375,390, 397.50; 
 Quadra 42 Abrangendo os lotes 75,90, 150, 180, 252, 270, 345; 
 Quadra 43 abrangendo os lotes 08,19,30,45,60,75, 90,105, 
195,210, 225,240,255,270,281,300,326,345; 
 Quadra 44, abrangendo os lotes n°s , 75, 90, 135, 150, 165, 210, 
225 e 240, 345; 
 Quadra 45, abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150, 165, 
210, 225,240,255,270,315,330,345, 
 Quadra 46 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90, 105,120, 135, 165, 
225,255,270,285,300,330,375,390; 
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PODER EXECUTIVO
 Quadra 47 .abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135, 150, 
165,210, 225,240,255,330,345; 
 Quadra 48, abrangendo os lotes n°s 75, 90, 135, 150, 165, 270, 
315 e 330. 
 Quadra 49, abrangendo os lotes n°s 135, 150, 165, 210 , 225, 
345. 
 Quadras 50 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150, 165,210, 
225,240,255,270,315,330,345; 
 Quadra 51 abrangendo os lotes 20,30,40,50,60, 70,80,90, 
100,110,120,130,160,170,180,190,220,230,240,250,260,270,280, 290 ,300, 
310,320,350,360, 370; 
 Quadra 52, abrangendo os lotes n°s 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 
165, 240, 255,270, 315 e 330. 
 Quadra 53 abrangendo os lotes 30,45,60,75, 90,135, 150,165,210, 
225, 240,255,270,315,330,345; 
 Quadra 54, abrangendo os lotes n°s 90, 135, 150, 165, 210 
,225,345; 
 Quadra 55, abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150,165, 
210,225, 240,255,270,315,330,345; 
 Quadra 56, abrangendo os lotes 20,30,40,50,60,70,80,90,100, 
110,120,130,160,170,180,190,220,230,240,250,260,270,280,290,300,310, 
320,350,360,370; 
 Quadra 57 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135, 150,165, 210, 
225, 240, 255,270,315,330,345, 
 Quadra 58 .abrangendo os lotes ,30,45,60,75, 90,135,150, 165, 
210 ,225, 240,255,270,315,330,345; 
 Quadra 59, abrangendo o lote n°. 135, 270; 
 Quadra 60 abrangendo os lotes n°s 30 e 210 345; 
 Quadra 61 abrangendo os lotes 20,30,40,50,60,70,80, 90, 
100,110,120,130,160,170,180,190,220,230,240,250,260,270,280,290, 300, 
310,320,350,360,370; 
 Parágrafo 1° - Serão permitidos na zona C especificada no artigo 
predecessor a permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes 
ocupações e uso: 
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PODER EXECUTIVO
 I – Indústrias de pequeno porte desde que aprovadas pelos setores 
competentes do Município. 
 II – Comercio atacadista e varejista e de beneficiamento de cereais 
em geral. 
 III – Igrejas. 
 IV – Outros, desde que requeridos e previamente aprovados pela 
Secretaria de Planejamento e/ou Obras do Município. 
 
Parágrafo 2º - Qualquer outra atividade não especificada nos 
incisos deste artigo deverá ser objeto de aprovação prévia do município para sua 
implantação e funcionamento. 
DA ZONA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS – Zona D 
 Art. 12º - A zona “D” no setor 01 compreende as quadras, lotes, 
vias e logradouros públicos destinados a equipamento público. 
 Art. 13º - A locação da edificação em todas as zonas terá o 
afastamento a ser observado conforme se especifica: 
I – para as construções destinadas ao uso residencial terá que ter um afastamento 
frontal no mínimo 4,00 (quatro) metros e nas laterais e fundos 2,00 (dois) 
metros. 
II – para as construções destinadas a uso comercial poderá utilizar-se até a divisa 
frontal do imóvel e nas laterais e fundos 2,00 (dois) metros. 
 Art. 14º - Para os lotes de esquina construídos até o seu alinhamento 
a edificação deverá obrigatoriamente proceder-se de corte chanfrado de 2,30 
metros (dois metros e trinta centímetros) de catetos. 
 Art.15º - Todas as construções a serem executadas dentro do 
perímetro urbano do município, obedecerão aos dispositivos previstos nas Leis, 
Código de Obras, Código de Posturas e demais Leis pertinentes ao assunto. 
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PODER EXECUTIVO
 
SEÇÃO IV 
 
DOS LOTEAMENTOS EXISTENTES 
 Art. 16º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
regularizar as alienações de lotes urbanos do loteamento existente que 
compreende o Setor 01 de conformidade com o que aqui se dispõe. 
 Art. 17º - Os adquirentes de lotes urbanos territoriais ou prediais 
localizados no setor consignado no artigo anterior, bem como os lotes com 
edificações já iniciadas e que estejam quitados os valores ajustados das 
alienações, deverão requerer junto a Divisão de Cadastro Técnico e de Assuntos 
Fundiários da Prefeitura a outorga do competente Título Definitivo de Domínio, 
devendo ser apresentado em Cartório para o competente registro.
 Parágrafo 1º - Os adquirentes de lotes no setor 01 da área urbana 
do Município, conforme consta dos artigos 16 e 17 da presente Lei, deverão estar 
adimplentes com os tributos municipais relativo ao imóvel, para que o mesmo 
possa requerer junto ao setor competente a autorização para o Título de Domínio 
do mesmo. 
 Parágrafo 2º - As alienações de que trata esta Lei fica dispensada 
de licitação por tratar-se de legitimação de posse em loteamento já existente. 
 
 Art. 18° - Executivo Municipal instituirá através de Decreto uma 
Comissão de Avaliação tecnicamente capaz que fará a expedição dos Termos de 
Verificação e Avaliação do loteamento e dos imóveis, que terá atribuições de 
fazer inspeção no terreno e avaliar documentação e posse para a expedição dos 
respectivos Títulos de Propriedade. 
 Parágrafo Único: - A Comissão de que trata o artigo anterior será 
composta de quatro membros, a saber: o Assessor de Projetos, o Secretário de 
Planejamento, o Secretário de Administração e o Diretor da Divisão de Cadastro 
Técnico e Assuntos Fundiários. 
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PODER EXECUTIVO
 
 Art. 19° - Para expedição dos Títulos Definitivos de Domínio será 
cobrado do destinatário taxa em percentuais do valor da UPF, a saber: 
 I - Para expedição da Certidão Narrativa: 1.0 
 II - Para a expedição da Declaração de Concordância do Adquirente: 
0.25 
 III - Confecção de Planta e memorial descritivo do imóvel; 1.0.. 
 IV - Para a expedição do Laudo de Vistoria: 0.25 
V - Para o cadastramento: 0.25 
 VI - Para a expedição do Título Definitivo de Propriedade: 0.50 
VII - Alienação dos lotes: 
a) - para imóveis localizados na zona A, 0.008 por metro quadrado. 
b) - para imóveis localizados na zona B; 0.006 por metro quadrado. 
c) - para imóveis localizados na zona C; 0.003 por metro quadrado. 
Art. 20º - O ITBI (imposto de Transmissão de Bens Imóveis) será 
cobrado de acordo com o estipulado no Código Tributário Municipal em 
vigência na ocasião da outorga do Título Definitivo de Domínio. 
 
 Art. 21º - Os adquirentes de lotes constantes dos artigos 16 e 17 da 
presente Lei, para formalização do pedido de outorga do Título de Domínio, 
deverão apresentar a Divisão de Cadastro Técnico e de Assuntos Fundiários da 
Prefeitura, os seguintes documentos: 
I – Requerimento; 
II - Certidão Negativa de Tributos Municipais; 
III - Declaração de Concordância do Adquirente; 
IV - Documentos hábeis que comprovem a posse do imóvel, tais 
como: Contratos, Licença de Obras (LO), Permissão Provisória de Ocupação 
(PPO), Certidão Narrativa (CN), BIC, etc., 
V - Outros documentos a critério da Administração. 
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PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único: - Estarão isentos do pagamento das taxas do ITBI 
aqueles adquirentes que comprovarem, através de Documento, já o terem 
recolhido junto ao Setor competente da Prefeitura, por ocasião da transferência 
ou da expedição da Certidão Narrativa. 
Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrárias. 
Nova Brasilândia D´oeste, 29 de julho de 2024 . 
 
 
Hélio da Silva 
Prefeito Municipal 
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