← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2114 / 2024 |
| Date | 2024-08-05 |
| Ementa | “REVOGA A LEI 741/2209, A LEI 1080/2014 E A LEI 1754/2022 REGULAMENTANDO E DISCIPLINANDO O USO DO SOLO URBANO DO SETOR 01(UM) DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE DISPONDO SOBRE A ALIENAÇÃO DOS RESPECTIVOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 86 /2024 EXMO. Senhor, Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “ Revoga a lei 741/2209, a lei 1080/2014 e a lei 1754/2022 regulamentando e disciplinando o uso do solo urbano do setor 01 (um) do município de Nova Brasilândia D’Oeste dispondo sobre a alienação dos respectivos imóveis e dá outras providencias ” Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 29 de julho de 2024 HÉLIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 1 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº.2114 /2024 “ Revoga a lei 741/2209, a lei 1080/2014 e a lei 1754/2022 regulamentando e disciplinando o uso do solo urbano do setor 01 (um) do município de Nova Brasilândia D’Oeste dispondo sobre a alienação dos respectivos imóveis e dá outras providencias ” HÉLIO DA SILVA, Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribulações legais, e em específico ao que se dispõe a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SACIONA e PROMULGA a seguinte: Lei Art.1º - Regulamenta o loteamento do plano de regularização fundiária da área urbana do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, Estado de Rondônia e institui normas para disciplinar diretrizes básicas para ocupação do solo urbano no setor n° 01 da sede do Município. DA DEFINIÇÃO DA ÁREA Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 2 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Art. 2º - Compreende o loteamento parcial no Plano de Regularização Fundiária da área Urbana do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, as seguintes definições: Imóvel: Setor 01; Local: Cidade de Nova Brasilândia D’Oeste: Área total: 735.645,62 m² (100%); Área públicas: 90.334.00m² (12,279 %); Área privadas: 364.290,00 m² (49,520%); Área de Arruamentos:281.021,62(38,201%); Total de Quadras 61 Total de Lotes 893 SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º - Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes termos e suas definições: I – Alinhamento: É a linha de divisa do lote urbano com o logradouro público; II – Afastamento frontal: Distância do ponto mais próximo do edifício ao alinhamento; III – Afastamento lateral: É a distância do ponto mais próximo do prédio ao limite lateral do lote; IV – Afastamento do fundo: É a distância do ponto mais próximo do prédio ao limite do fundo do lote; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 3 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO V – Taxa de ocupação: É o índice urbanístico que define a relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno onde se situa; SEÇÃO II DO ZONEAMENTO Art. 4º - O loteamento urbano da sede do Município de Nova Brasilândia D’Oeste compreenderá 04 zonas distintas, assim classificadas: I – Zona de uso misto central: É a zona de comércio, serviço e administração; II – Zona de uso misto diversificado: Zona destinada à localização de estabelecimentos de serviço, comércio, atacadistas, artesanatos e pequenas indústrias que pelo porte e funcionamento não podem ser localizadas nas áreas centrais; III – Zona de uso predominantemente residencial: É a zona de habitação permanente. Não poderão fazer parte desta zona, indústrias ou fábricas que comprometam a saúde, o sossego, os logradouros públicos e ou prejudique em geral o bem estar da população urbana. IV – Zona de uso predominantemente público: Trata-se de área destinada exclusivamente para edificações de prédios públicos, praças, áreas verdes e arruamentos. Parágrafo 1º - Qualquer atividade que esteja em desacordo com os zoneamentos expressos nos incisos supra, será notificado o infrator, objetivando a adequação de sua atividade comercial no zoneamento e áreas verdes. Parágrafo 2º - Poderá ser instalada na zona de uso misto diversificado, indústria de médio porte desde que devidamente aprovado pelo setor competente do município e imposta a ela as condições de funcionamento. SEÇÃO III DOS TIPOS DE ZONA Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 4 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Art. 5º - Para efeito normativo o loteamento fica subdividido em 04 zonas assim classificadas: I – Zona A – Zona de uso misto central; II – Zona B – Zona de uso misto diversificado; III – Zona C – Zona de Uso predominantemente residencial; IV – Zona D – Zona de equipamento público. DA ZONA DE USO MISTO CENTRAL NO SETOR 01 – ZONA A Art. 6º - A Zona A – Compreende as quadras do setor 01, segundo a sua localização e característica, sendo elas totais ou parciais, abrangendo integralmente seus respectivos lotes ou parte deles, conforme o que segue: Quadra 01 abrangendo os lotes n.30, 45, 60, 80.40, 95.40, 110.40, 249.50, 165, 215, 233.50, 265, 280, 295, 305, 320, 327.50, 335, 347.50, 375.50, 383, 390.50, 405.50; Quadra 02 abrangendo os lotes n. , 13.10, 21.50, 30, 60, 75, 90, 105, 139, 149, 195, 210, 217.50, 225, 232.50, 240, 249.50, 257, 285, 291, 328, 345 ; Quadra 3 abrangendo os lotes n. 20, 35, 55, 75, 90, 105, 150, 195, 210, 225, 245, 265, 272.5, 280, 290, 330 ; Quadra 4, abrangendo os lotes n.: 17.50, 30, 45, 60, 75, 90, 105, 150, 195, 210, 225, 240, 255, 285,330, 345. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 5 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Quadra 5 abrangendo os lotes nº 30, 45, 60, 75, 90, 105, 150, 195, 210, 225, 240, 255, 270, 285, 330. Quadra 6 abrangendo os lotes nº 15, 30, 45, 60, 105, 120, 165, 180, 225, 240, 255, 262.50, 270, 275, 300, 315, 330, 375, 382.50, 390, 405. Art. 7º - Serão permitidos na Zona “A”, especificada no artigo anterior, a permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes ocupações e uso: I - Hotéis; XIII – Transportadoras; II - Pensões; XIV - Escritórios em geral; III - Hospedarias; XV - Com. de bebidas e Gen. Alimentícios; IV - Supermercados; XVI - Consultórios ou clínicas médicas; V - Postos de serviços e abastecimentos ; XVII - Supermercados e Lojas em geral; VI - Cinema e Teatro; XVIII- Bares e Lanchonetes; VII - Empresa de Transporte Coletivo; XIX - Igrejas; VIII - Depósito e Armazéns; XX - Hospitais; IX - Oficinas Mecânicas (leve e pesada); XXI - Distribuidoras; X - Comércios Atacadistas e Varejistas; XXII-Laboratórios, Farmácias; XI - Livrarias e Papelarias; XXIII- Salões de Beleza, cabeleireiros; XII – Residências em geral; XXIV-Padarias, confeitarias; Parágrafo 1º - Serão permitidos ainda, a instalação de outros estabelecimentos comerciais ou de outra natureza, desde que esteja dentro dos padrões e critérios adotados pela Prefeitura e outras observações constantes das Leis pertinentes do Município, passivo de aprovação pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’este. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 6 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Parágrafo 2º - Em caso de instalação de estabelecimento não especificados nos incisos I a XXIV do Artigo 7º desta Lei, deverá o proprietário, através de requerimento, solicitar ao setor competente da Prefeitura Municipal, autorização expressa, sob penas das sanções previstas em Lei. Art. 8º - A taxa de ocupação mínima para os lotes abrangidos na zona “A”, conforme o art. 6º desta Lei, é de 12% (Doze por cento). DA ZONA DE USO MISTO DIVERSIFICADO – ZONA B Art. 9º - A Zona “B” compreende as quadras do Setor 01 segundo a sua localização e característica, sendo ela total ou parcial, abrangendo integralmente seus respectivos lotes ou parte deles, conforme se descreve abaixo: Quadra nº 07 abrangendo os lotes n 15,45, 60, 75, 90, 135, 150,165, 210, 240, 255, 330, e 345; Quadra nº 08 abrangendo os lotes n. 30,45,57,75,90 , 150,165,210, 225, 240, 255, 270, 285, 330, 345 ; Quadra nº11 abrangendo os lotes n. 30, 180,225,240, 270, 285,300, 315, 330, 345,390, 405 ; Quadra nº 12 abrangendo os lotes n 90,135, 150, 165, 210, 225, 239, 255, 270,315,330,345; Quadra nº13 abrangendo os lotes nº 90, 155,195, 210,225,240, 255, 270, 315, 330,345; Quadra nº14 abrangendo os lotes nº 15, 30, 45, 60, 75, 90,135,150, 165, 210,225,240, 255, 270, 285, 330; Quadra 15 abrangendo os lotes nº 15, 30, 45, 60, 75, 90, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 285, 330; Quadra 16 abrangendo os lotes nº 30, 45, 60, 72, 91, 106, 120, 165, 180, 195, 240, 368, 390, 405; Quadra 17 abrangendo os lotes nº 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 240, 255, 270, 315,330,345 Quadra 18, abrangendo os lotes n°s 30,360, 210, 280 e 305. Quadra 19 abrangendo os lotes 30,45,60,135,150,165,210 ,225,240,255,270,315,330,345; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 7 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Quadra 20 abrangendo os lotes 15,30,45,60,75,90,135, 150,165, 210,225,240,255,270,285,330; Quadra 21, abrangendo os lotes n°s 30, 45,60, 75,91, 105, 120, 180, 195, 240, 255, 270, 300, 315, 330, 375 e 405; Quadra 22 abrangendo os lotes 30,45,60,70,80, 90,105, 135, 150, 165,195,210,225,240, 255,270,315,330,345; Quadra 23 abrangendo os lotes n°s 20,30, 45, 60, 150, 210,240, 255, 270, 315, 330 e 345. Quadra 24 abrangendo os lotes15, 30, 45,60,75,90, 135, 150, 165,210,225,240,255,270,285,330; Quadra 25 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135, 150,165, 210,225,240,255,270,315,330,345, Quadra 26, abrangendo os lotes n°s 30, 50, 75, 90, 120, 180, 240, 255, 270 , 285, 420; Quadra 27 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150, 165,193.7,210,225,240,255,270,315,330,349;. Quadra 28, abrangendo os lotes n°s 30, 45, 150, 220, 255,270, 315, 330 e 345. Quadra 29 abrangendo os lotes 15,30,45,60,75,90,135,150, 165, 210,225,240,255,270,285,330; Quadra 30 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90, 135,150,165, 210,225,240,255, 270,315,330,345; Quadra 31 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,105,120,135,150, 225,255,270,285,300,315,330,390,405; Art. 10º - Serão permitidos na zona “B” especificada no artigo predecessor, a permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes ocupações e uso: I – Comercio varejista; VI – Laboratórios e farmácia; II – Supermercados; VII – Estabelecimentos de saúde; III – Restaurantes e similares; VIII – Padarias, confeitarias, bares, lanchonetes; IV – Escritórios em geral; IX – Livrarias e Papelarias; V – Pequenas oficinas de reparos; X – Pequenas fábricas; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 8 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Parágrafo único – Qualquer outra atividade não especificada nos incisos deste Artigo deverá ser objeto de aprovação prévia da Prefeitura para sua implantação e funcionamento. DA ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL – ZONA C Art. 11° - Compreende a Zona C no setor 01 os lotes e quadras conforme abaixo discriminado: Quadra 09 abrangendo os lotes nº 255,270,284,315, 330,345. Quadra 10 15,30,45,60,75,90,135,150, 165,210,225, 240,255,270, 285,330;. Quadra 18 abrangendo os lotes n°s 30, 210,280 , 305 360;. Quadra 19 abrangendo os lotes 30,45,60,135, 150,165, 210,225,240,255,270,315,330,345; Quadra 20 abrangendo os lotes 15,30,45,60,75,90,135, 150, 165,210,225,240,255,270,285,330; Quadra 21, abrangendo os lotes n°s 30, 45, 57, 105, 120, 180, 195, 240, 255, 270, 300, 315, 330, 375 e 405. Quadra 22 abrangendo os lotes 30,45,60,70,80, 90,105,135,150, 165,195,210,225,240, 255,270,315,330,345 Quadra 23 abrangendo os lotes n°s 30, 45, 60, 150, 210, 255, 270, 315, 330 e 345. Quadra 24 abrangendo os lotes15, 30, 45,60,75,90, 135,150, 165,210,225,240,255,270,285,330; Quadra 25 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135, 150,165, 210,225,240,255,270,315,330,345 Quadra 26 abrangendo os lotes n°s 30,50, 75, 90, 120, 180, 240, 255, 270 , 285.,420; Quadra 27 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135, 150,165, 193.7,210,225,240,255,270,315,330,349. Quadra 28, abrangendo os lotes n°s 30, 45, 150, 220,255, 270, 315, 330 e 345. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 9 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Quadra 29, abrangendo os lotes 15,30,45,60,75, 90,135, 150, 165,210,225,240,255,270,285,330 Quadra 30 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90, 135,150,165, 210,225,240,255, 270,315,330,345; Quadra 31 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90, 105, 120,135,150,225,255,270,285,300,315,330,390,405; Quadra 32 , abrangendo os lotes 30, 60,150,190,200, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330 e 345. Quadra 33 abrangendo os lotes 250,270 e 330. Quadra 34 abrangendo os lotes 15,30,45,60, 75,90,135, 150, 165, 210,225,240,255,270,285,330; Quadra 35 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135, 150, 165,210, 225,240,255,270,315,330, 345; Quadra 36 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,105,120, 135,180,195, 240,255,270,285,300,315,330,375,390,405; Quadra 37 abrangendo os lotes 15,30,45,52.5,75,90,135, 150,165, 210,225,240,255,270,315,330; Quadra 38, abrangendo os lotes 30 , 45, 60,255, 270, 285,315, 330 e 345. Quadra 39 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150, 165, 210 , 225 , 240,255,270,315,330,345; Quadra 40 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150, 165,210, 225,240, 255, 270,315,330,345; Quadra 41 abrangendo os lotes 30,45,60, 75,90, 105, 120, 165, 180,195, 240,255, 270,285,300, 315,330, 375,390, 397.50; Quadra 42 Abrangendo os lotes 75,90, 150, 180, 252, 270, 345; Quadra 43 abrangendo os lotes 08,19,30,45,60,75, 90,105, 195,210, 225,240,255,270,281,300,326,345; Quadra 44, abrangendo os lotes n°s , 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225 e 240, 345; Quadra 45, abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150, 165, 210, 225,240,255,270,315,330,345, Quadra 46 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90, 105,120, 135, 165, 225,255,270,285,300,330,375,390; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 10 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Quadra 47 .abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135, 150, 165,210, 225,240,255,330,345; Quadra 48, abrangendo os lotes n°s 75, 90, 135, 150, 165, 270, 315 e 330. Quadra 49, abrangendo os lotes n°s 135, 150, 165, 210 , 225, 345. Quadras 50 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150, 165,210, 225,240,255,270,315,330,345; Quadra 51 abrangendo os lotes 20,30,40,50,60, 70,80,90, 100,110,120,130,160,170,180,190,220,230,240,250,260,270,280, 290 ,300, 310,320,350,360, 370; Quadra 52, abrangendo os lotes n°s 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 240, 255,270, 315 e 330. Quadra 53 abrangendo os lotes 30,45,60,75, 90,135, 150,165,210, 225, 240,255,270,315,330,345; Quadra 54, abrangendo os lotes n°s 90, 135, 150, 165, 210 ,225,345; Quadra 55, abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135,150,165, 210,225, 240,255,270,315,330,345; Quadra 56, abrangendo os lotes 20,30,40,50,60,70,80,90,100, 110,120,130,160,170,180,190,220,230,240,250,260,270,280,290,300,310, 320,350,360,370; Quadra 57 abrangendo os lotes 30,45,60,75,90,135, 150,165, 210, 225, 240, 255,270,315,330,345, Quadra 58 .abrangendo os lotes ,30,45,60,75, 90,135,150, 165, 210 ,225, 240,255,270,315,330,345; Quadra 59, abrangendo o lote n°. 135, 270; Quadra 60 abrangendo os lotes n°s 30 e 210 345; Quadra 61 abrangendo os lotes 20,30,40,50,60,70,80, 90, 100,110,120,130,160,170,180,190,220,230,240,250,260,270,280,290, 300, 310,320,350,360,370; Parágrafo 1° - Serão permitidos na zona C especificada no artigo predecessor a permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes ocupações e uso: Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 11 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO I – Indústrias de pequeno porte desde que aprovadas pelos setores competentes do Município. II – Comercio atacadista e varejista e de beneficiamento de cereais em geral. III – Igrejas. IV – Outros, desde que requeridos e previamente aprovados pela Secretaria de Planejamento e/ou Obras do Município. Parágrafo 2º - Qualquer outra atividade não especificada nos incisos deste artigo deverá ser objeto de aprovação prévia do município para sua implantação e funcionamento. DA ZONA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS – Zona D Art. 12º - A zona “D” no setor 01 compreende as quadras, lotes, vias e logradouros públicos destinados a equipamento público. Art. 13º - A locação da edificação em todas as zonas terá o afastamento a ser observado conforme se especifica: I – para as construções destinadas ao uso residencial terá que ter um afastamento frontal no mínimo 4,00 (quatro) metros e nas laterais e fundos 2,00 (dois) metros. II – para as construções destinadas a uso comercial poderá utilizar-se até a divisa frontal do imóvel e nas laterais e fundos 2,00 (dois) metros. Art. 14º - Para os lotes de esquina construídos até o seu alinhamento a edificação deverá obrigatoriamente proceder-se de corte chanfrado de 2,30 metros (dois metros e trinta centímetros) de catetos. Art.15º - Todas as construções a serem executadas dentro do perímetro urbano do município, obedecerão aos dispositivos previstos nas Leis, Código de Obras, Código de Posturas e demais Leis pertinentes ao assunto. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 12 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO SEÇÃO IV DOS LOTEAMENTOS EXISTENTES Art. 16º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as alienações de lotes urbanos do loteamento existente que compreende o Setor 01 de conformidade com o que aqui se dispõe. Art. 17º - Os adquirentes de lotes urbanos territoriais ou prediais localizados no setor consignado no artigo anterior, bem como os lotes com edificações já iniciadas e que estejam quitados os valores ajustados das alienações, deverão requerer junto a Divisão de Cadastro Técnico e de Assuntos Fundiários da Prefeitura a outorga do competente Título Definitivo de Domínio, devendo ser apresentado em Cartório para o competente registro. Parágrafo 1º - Os adquirentes de lotes no setor 01 da área urbana do Município, conforme consta dos artigos 16 e 17 da presente Lei, deverão estar adimplentes com os tributos municipais relativo ao imóvel, para que o mesmo possa requerer junto ao setor competente a autorização para o Título de Domínio do mesmo. Parágrafo 2º - As alienações de que trata esta Lei fica dispensada de licitação por tratar-se de legitimação de posse em loteamento já existente. Art. 18° - Executivo Municipal instituirá através de Decreto uma Comissão de Avaliação tecnicamente capaz que fará a expedição dos Termos de Verificação e Avaliação do loteamento e dos imóveis, que terá atribuições de fazer inspeção no terreno e avaliar documentação e posse para a expedição dos respectivos Títulos de Propriedade. Parágrafo Único: - A Comissão de que trata o artigo anterior será composta de quatro membros, a saber: o Assessor de Projetos, o Secretário de Planejamento, o Secretário de Administração e o Diretor da Divisão de Cadastro Técnico e Assuntos Fundiários. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 13 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Art. 19° - Para expedição dos Títulos Definitivos de Domínio será cobrado do destinatário taxa em percentuais do valor da UPF, a saber: I - Para expedição da Certidão Narrativa: 1.0 II - Para a expedição da Declaração de Concordância do Adquirente: 0.25 III - Confecção de Planta e memorial descritivo do imóvel; 1.0.. IV - Para a expedição do Laudo de Vistoria: 0.25 V - Para o cadastramento: 0.25 VI - Para a expedição do Título Definitivo de Propriedade: 0.50 VII - Alienação dos lotes: a) - para imóveis localizados na zona A, 0.008 por metro quadrado. b) - para imóveis localizados na zona B; 0.006 por metro quadrado. c) - para imóveis localizados na zona C; 0.003 por metro quadrado. Art. 20º - O ITBI (imposto de Transmissão de Bens Imóveis) será cobrado de acordo com o estipulado no Código Tributário Municipal em vigência na ocasião da outorga do Título Definitivo de Domínio. Art. 21º - Os adquirentes de lotes constantes dos artigos 16 e 17 da presente Lei, para formalização do pedido de outorga do Título de Domínio, deverão apresentar a Divisão de Cadastro Técnico e de Assuntos Fundiários da Prefeitura, os seguintes documentos: I – Requerimento; II - Certidão Negativa de Tributos Municipais; III - Declaração de Concordância do Adquirente; IV - Documentos hábeis que comprovem a posse do imóvel, tais como: Contratos, Licença de Obras (LO), Permissão Provisória de Ocupação (PPO), Certidão Narrativa (CN), BIC, etc., V - Outros documentos a critério da Administração. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 14 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Parágrafo Único: - Estarão isentos do pagamento das taxas do ITBI aqueles adquirentes que comprovarem, através de Documento, já o terem recolhido junto ao Setor competente da Prefeitura, por ocasião da transferência ou da expedição da Certidão Narrativa. Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Nova Brasilândia D´oeste, 29 de julho de 2024 . Hélio da Silva Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 31/07/2024 - 10:53, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/77569. Folha 15 de 15