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materia nº 2117/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2117 / 2024
Date 2024-08-23
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
Mensagem 91 /2024 
EXMO. Senhor, 
JAKSON LEITE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente 
 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis 
o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: Dispõe sobre as diretrizes para 
a elaboração da lei orçamentária anual de 2025 e dá outras providências. 
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 23 de agosto de 2024. 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei Nº2117/2024. 
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária anual 
de 2025 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, faço saber que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao inciso IX do artigo 45, da Lei 
Orgânica do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, e da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração dos 
Orçamentos do Município de Nova Brasilândia D’Oeste para o exercício 
financeiro de 2025, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
V - as disposições sobre alteração na legislação tributária do Município; 
VI - as disposições gerais. 
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PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2025 são as constantes no Plano Plurianual 2023-2025, que indica 
como prioridades básicas o desenvolvimento de políticas públicas que visam à 
reconstrução da Cidade rumo ao Desenvolvimento Sustentável, agregando sua 
atuação nos seguintes eixos: 
I - Melhoria da Qualidade de Vida e Justiça Social; 
II - Gestão e Governança com Transparência; 
III - Ordenamento, Infraestrutura Urbana e Crescimento Sustentável; 
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS 
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, conforme Inciso IX, do art. 45, da Lei Orgânica do Município 
de Nova Brasilândia D’Oeste. 
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 5º A Proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, no prazo previsto Inciso IX, do 
art. 45, da Lei Orgânica do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, será 
composta de: 
I- mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
constituída de: 
a) análise da situação econômico-financeira da Administração Pública 
Municipal, fundamentada no demonstrativo da dívida pública municipal; 
b) justificativa da receita e despesa, particularmente no que se refere às 
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Despesas com Pessoal e às Despesas de Capital, incluídas nos Orçamentos do 
Município. 
II- projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de: 
a) texto do Projeto de Lei; 
b) anexo dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, segundo a Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais instrumentos legais; e 
c) discriminação da legislação dos Órgãos, dos Fundos Municipais e da receita. 
§ 1º Os quadros orçamentários a que se referem à alínea “b” do Inciso II deste 
artigo, compatíveis com os definidos na Lei 4.320/1964, são os seguintes: 
I- do conjunto das receitas dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, 
classificadas por Categorias Econômicas, no seu menor nível, previstas no art. 
11 da Lei Federal nº 4.320/1964, identificando a fonte de recurso e o orçamento 
a que pertence; 
II- do conjunto das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
classificadas por Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa e 
Modalidade de Aplicação, conforme art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 
04 de maio de 2001 e suas modificações, discriminada na forma definida nesta 
Lei; 
III- do conjunto das Despesas por Poderes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, subdividindo-se cada Poder segundo as Unidades 
Orçamentárias que os compõem; 
IV- do conjunto das Despesas por Órgão/Função dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social; V- do demonstrativo especificando a codificação e a 
descrição das fontes de recursos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade 
Social. 
§ 2º Compõem ainda, como anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, os Demonstrativos das Receitas e Despesas vinculadas a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino e das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza 
de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso. 
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PODER EXECUTIVO
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, especificados em projetos, 
atividades e operações especiais. 
§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação 
de governo; 
III - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificarão a função e a sub 
função às quais se vinculam. 
§ 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão 
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária. 
§ 5º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, 
da seguridade social ou de investimento das empresas estatais. 
§ 6º As unidades orçamentárias integram a classificação institucional, em seu 
menor nível, se constituindo em unidades executoras da programação de 
trabalho estabelecidas na Lei Orçamentária Anual e serão agrupadas pelos 
órgãos orçamentários aos quais se vinculam. 
§ 7º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a 
seguir discriminado: 
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I - pessoal e encargos sociais – 1; 
I I- juros e encargos da dívida – 2; 
III - outras despesas correntes – 3; 
IV - investimentos – 4; 
V - inversões financeiras – 5; 
VI - amortização da dívida – 6. 
§ 8º A Reserva de Contingência e a Reserva Orçamentária do Regime Próprio 
de Previdência Social serão identificadas pelos códigos “99.999.9999” e 
“99.999.9999”, respectivamente, no que se refere às classificações por função, 
sub função e estrutura programática. 
9º A Reserva de Contingência e a Reserva Orçamentária do Regime Próprio de 
Previdência Social serão identificadas pelo código “9.9.99.99.99”, no que se 
refere ao grupo de natureza de despesa. 
§ 10. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou 
mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização 
orçamentária a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. 
§ 11. A especificação da modalidade de aplicação observará o que está contido 
nos § 1º e § 4º, do art. 3º, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas 
modificações. 
§ 12. É vedada a execução orçamentária na modalidade de aplicação 99, 
devendo ser alterada quando de sua definição, conforme as modalidades 
estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas modificações. 
§ 13. As fontes de recursos identificam a origem da receita.
Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, estando 
autorizado pela Lei Orçamentária Anual de 2025, a abertura de crédito 
suplementar ou especial e a transposição, remanejamento ou a transferência 
de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para 
outro. 
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Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos 
da Lei nº 4.320/1964 e da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas 
modificações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. 
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 8º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
Anual de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas. 
Art. 9º Constituem receitas do Município as arrecadadas pela Administração 
Direta e Indireta Municipal, provenientes: 
I - dos tributos de sua competência; 
II- de atividades econômicas executadas ou que possam vir a ser executadas; 
III- de transferências oriundas de outras esferas governamentais ou da esfera 
privada, por força de mandamento constitucional, de convênios ou de contratos; 
IV- de empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses, 
autorizados por Lei específica, vinculada a obras e serviços públicos; 
V- das contribuições, inclusive as sociais dos órgãos na condição de 
empregadores e dos servidores na condição de empregados, as quais serão 
aplicadas conforme estabelece a Lei nº 1397, de 20 de dezembro de 2018; 
VI- dos rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras em 
Instituições de Créditos; 
VII- demais Receitas de competência Municipal. 
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Art. 10. A estimativa das Receitas Próprias Municipais considerará: 
I- os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na 
arrecadação de cada fonte de receita; 
II- as políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da 
administração fazendária; 
III- as alterações na legislação tributária para o exercício de 2025; 
IV- o comportamento histórico das fontes de receitas e suas tendências. 
Art. 11. A estimativa das Receitas Transferidas ao Município considerará: 
I- as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas 
Federal e Estadual e liberadas de acordo com o disposto nos artigos 158 e 159, 
da Constituição Federal, no que couber; 
II- as parcelas de receitas fundo a fundo, de convênios ou de contratos 
firmados com outras esferas governamentais ou com a esfera privada. 
Art. 12. A estimativa das receitas decorrentes das Operações de Crédito será 
feita de acordo com o cronograma dos contratos a serem firmados. 
Parágrafo único. A contratação de empréstimos estará condicionada a 
capacidade de endividamento do Município e aos limites e condições definidos 
pelo Senado Federal. 
Art. 13. A despesa relacionada com os compromissos da Dívida Interna 
Municipal serão asseguradas na Lei Orçamentária Anual, à conta de Encargos 
Gerais do Município Sob a Supervisão da Secretaria Municipal de Finanças - 
SEFAF. 
Parágrafo único. As despesas com Juros, Amortizações e Encargos da Dívida 
Pública Municipal, devem considerar os termos de parcelamentos as operações 
a serem contratadas até o último dia útil do mês anterior ao mês de 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal de 
Nova Brasilândia D’Oeste. 
Art. 14. Na programação de trabalho financiada com recursos de convênios e 
de operações de créditos serão assegurados, prioritariamente, recursos para 
compor a contrapartida municipal. 
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Art. 15. Constará no Orçamento Fiscal dotação global sob a denominação de 
"Reserva de Contingência", que será utilizada como fonte compensatória para 
a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido na alínea “b”, do inciso 
III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
 Parágrafo único. A Reserva de Contingência participará em até 1% (um por 
cento) do total da Receita Corrente Líquida do Orçamento Fiscal. 
Art. 16. O aporte de recursos do Tesouro Municipal para autarquias, fundos 
municipais dependentes terá o objetivo exclusivo de complementar suas 
receitas próprias na cobertura de déficits operacionais, observada a natureza 
de cada ente. Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal, aportados 
aos entes mencionados no caput deste artigo, não comporão o demonstrativo 
de receitas próprias daquelas entidades. 
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até a data de 31 
de agosto de 2024, sua proposta orçamentária para 2025, através do Quadro 
de Detalhamento de Despesas (QDD), para exame em conjunto e 
compatibilização com a receita reestimada para o exercício de 2025, conforme 
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda 
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e modificado pela Emenda 
Constitucional nº 58, de 2009. 
Art. 18. Na programação de investimentos da Administração Pública Municipal 
só serão incluídos novos projetos depois de adequadamente atendidos aqueles 
em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio, 
conforme estabelece o art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
§ 1° Terão precedência para alocação de recursos os novos projetos que, além 
de preencherem os requisitos do caput deste artigo, apresentem garantia de 
participação de parcerias para sua execução. 
§ 2° Para efeito do disposto no caput do presente artigo serão consideradas: 
I - obras em andamento: aquelas já iniciadas e cujo cronograma de execução 
físico-financeiro ultrapasse o exercício de 2024; 
II - despesas de conservação do patrimônio: aquelas destinadas a atender 
bens cujo estado indique possível ameaça à prestação de serviços, 
especialmente quanto à saúde, educação, assistência e segurança pública. 
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Art. 19. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, que 
decorram de aumento do valor global, não serão objeto de deliberação em 
atendimento ao equilíbrio fiscal. 
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS 
Art. 20. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 serão incluídas as despesas com 
pagamento de precatórios judiciários, conforme estabelecido no § 5º, do art. 
100, da Constituição Federal e outros dispositivos que disponham sobre a 
matéria. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta 
encaminharão à Procuradoria Municipal a relação dos débitos oriundos de 
sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios recebidos até 1º 
de julho, conforme pressupõe o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, e 
eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que 
originaram o débito. 
Art. 21. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios da 
Administração Direta serão asseguradas na Lei Orçamentária à conta da 
Secretaria Municipal de Fazenda. 
Art. 22. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios da 
Administração Indireta serão asseguradas na Lei Orçamentária à conta das 
respectivas Unidades Orçamentárias responsáveis pelo seu pagamento. 
Art. 23. A Procuradoria Municipal encaminhará a relação dos precatórios 
judiciários e eventuais divergências à Secretaria Municipal de Planejamento 
para inclusão na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 24. A atualização monetária dos precatórios, determinada na Constituição 
Federal observará os índices a serem aplicados conforme a legislação em 
vigor. 
SUBSEÇÃO II DAS VEDAÇÕES 
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Art. 25. Na programação das despesas, será vedado: 
I - fixar despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos; 
II - a destinação de recursos para atender despesas com clubes, associações 
ou quaisquer outras entidades de servidores, excetuadas escolas e creches; 
III- pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a empregado 
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço de 
consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos 
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou 
internacionais; 
Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
SUBSEÇÃO III DAS TRANSFERÊNCIAS PARA AS ORGANIZAÇÕES DA 
SOCIEDADE 
Art. 27. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da 
Seguridade Social poderão executar seus programas de trabalho mediante 
transferência de recursos financeiros a entidades privadas, observadas a 
legislação vigente e a classificação da despesa na modalidade de aplicação 50, 
prevista no Anexo II, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas 
modificações. 
Art. 28. As transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública 
e as Organizações da Sociedade Civil deverão ser realizadas conforme as regras 
dispostas pela Lei Federal nº 4.320, de 1964, e pela Lei Federal nº 13.019, de 
2014. 
§ 1º As transferências que trata o caput do artigo somente poderão ser 
destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos. 
§ 2º As transferências que trata o caput do artigo serão efetivadas através de 
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convênios, termos de colaboração e termos de fomento. 
§ 3º O beneficiário das transferências de que trata o caput deste artigo deverá 
estar regular em relação aos pagamentos de tributos, bem como quanto à 
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. 
Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos, por meio 
de auxílios financeiros ou materiais de distribuição gratuita, para direta ou 
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, desde que devidamente 
comprovadas, constantes de programas sociais previstos em Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: 
I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender 
despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob 
diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou 
complementação na aquisição de bens; 
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com 
a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, 
gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que 
possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações 
culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. 
Art. 30. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social poderão executar seus programas de trabalho mediante 
transferências a título de concessão e permissão às entidades privadas de 
utilidade pública com fins lucrativos, mediante as condições dispostas na Lei 
Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Municipal nº 1414 de 21 de março de 2019 e 
no art. 175, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, 
observada a classificação da despesa na modalidade de aplicação 60, prevista 
no Anexo II, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas modificações. 
Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do órgão municipal concedente e 
do Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
SUBSEÇÃO IV DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 
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Art. 32. Entende-se por descentralização a execução de ações orçamentárias 
em que o órgão ou entidade do Município delega a outro órgão público municipal 
a atribuição para a realização de ações constantes do seu programa de trabalho, 
e será realizada por meio de provisão de crédito. 
§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo entende-se por: 
I- provisão: a operação descentralizadora interna de crédito orçamentário, por 
meio do qual uma unidade gestora transfere a execução de seu programa de 
trabalho para outra unidade pertencente a sua estrutura administrativa, 
autorizando a movimentação de determinadas dotações orçamentárias. 
§ 2º Quando a descentralização referir-se a projeto ou atividade não poderá ser 
utilizado os elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio", ou "43 - 
Subvenções Sociais". 
§ 3º Não poderá haver descentralização de crédito orçamentário para 
atendimento de despesas que não sejam atribuição do órgão ou entidade 
concedente. 
§ 4º No caso da Provisão, conforme estabelece o inciso II do presente artigo, 
deverão ser formalizadas por meio de Plano de Aplicação Interno a ser definido 
pela unidade gestora detentora do crédito que transferirá à outra unidade de sua 
própria estrutura administrativa. 
SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá todos os projetos, 
atividades e operações especiais das Unidades Orçamentárias da Administração 
Direta e Indireta Municipal, inclusive os Fundos Especiais instituídos, que 
desenvolvam ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social. 
Art. 34. O Orçamento do Município incluirá os recursos necessários ao
atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em 
cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro 
de 2000. 
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PODER EXECUTIVO
Art. 35. As ações de saúde do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, 
financiadas com recursos do Fundo Municipal, serão consignadas nas Unidades 
Orçamentárias Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde￾SEMSAU, podendo ser executadas diretamente ou por descentralização de 
crédito, às unidades administrativas. 
§ 1º A operacionalização das ações de saúde consignadas na Unidade 
Orçamentária Fundo Municipal de Saúde poderão ser executadas pelo próprio 
Fundo ou por meio de provisão de crédito orçamentário às unidades executoras 
das ações e serviços públicos de saúde, abaixo elencadas: 
I – Secretaria Municipal de Saúde-SEMSAU; 
II – Unidade Mista de Saúde; 
III – Unidade Básica de Saúde Setor Treze; 
IV – Unidade Básica de Saúde Setor Quatorze 
V - Unidade Básica de Saúde Setor Quinze 
VI – Centro de Saúde da Mulher 
§ 2º As despesas provisionadas pelo Fundo Municipal de Saúde às unidades 
administrativas referidas nos incisos I a VI, do § 1º, deste artigo serão 
formalizadas por meio de ato conjunto. 
SEÇÃO III NORMAS PARA O CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS 
DE GOVERNO 
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deverá propiciar o controle dos custos 
das ações executadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal em 
observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 
– NBCASP. 
Art. 37. A avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual tem caráter 
permanente e é destinada ao aperfeiçoamento do planejamento do Município e 
dos Programas Temáticos. 
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PODER EXECUTIVO
§ 1º Compete aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo fornecer 
as informações das metas físicas e financeiras de cada programa, bem como 
outros dados gerenciais que possam subsidiar o processo de avaliação e a 
tomada de decisão. 
§ 2º A avaliação das Metas dos Programas a que se refere o caput do artigo 
anterior será efetivada, anualmente, na forma e conteúdo a serem definidos pela 
Secretaria Municipal de Planejamento, compreendendo o monitoramento e a 
avaliação dos resultados alcançados pelos Programas. 
SEÇÃO IV DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO 
PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 38. A Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá conter dispositivo legal 
autorizando o Poder Executivo a abrir Créditos Adicionais Suplementares 
indicando as fontes de recursos a serem utilizadas. 
Art. 39. As alterações na Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de crédito 
suplementar, serão autorizadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo e, 
deverão ser solicitadas à Secretaria de Planejamento, por meio de oficio com 
exposição de motivos. 
Art. 40. Os créditos adicionais suplementares, com indicação de recursos 
referentes à unidade orçamentária do Poder Legislativo, nos termos do inciso III, 
do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão abertos por decreto 
do Chefe do Poder Executivo de Nova Brasilândia D’Oeste. 
Art. 41. As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos 
aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais 
poderão ser alteradas para atender as necessidades de execução e dar maior 
transparência à execução orçamentário-financeira, por meio de ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 42. Na abertura dos créditos suplementares de que trata o artigo 40, desta 
Lei, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, além dos aprovados, 
desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. 
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto dentro do limite de que 
trata o artigo 38 desta lei, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
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parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual 
de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no art. 
6º desta Lei. 
Art. 44. Os grupos de natureza da despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual 
de 2025 em cada projeto, atividade e operações especiais, terão seu 
detalhamento no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), por elemento de 
despesa, observando os limites estabelecidos por unidade orçamentária, por 
categoria de programação e por fonte de recurso, e registrado no Sistema 
Contabilidade a partir do primeiro dia útil do exercício de 2025. 
Parágrafo único. As alterações no QDD deverão ocorrer por meio de decreto do 
executivo municipal, desde que ocorram na mesma unidade orçamentária, no 
mesmo projeto, atividade e operação especial, na mesma modalidade de 
aplicação, no mesmo grupo de natureza da despesa, mesma fonte de recursos 
e mesma origem de aplicação, devendo ser registradas no Sistema de 
Contabilidade, pelas unidades orçamentárias. 
Art. 45. Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da 
classificação da Receita e da Despesa, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a efetuar a adequação nos códigos do Orçamento municipal vigente. 
Parágrafo único. A adequação da codificação prevista no caput deste artigo será 
efetuada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 46. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deverá ser aprovado até o 
término da sessão legislativa do exercício de 2024. 
Art. 47. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja devolvido 
para sanção até o início do exercício financeiro de 2025, a sua programação 
poderá ser executada para atender despesas inadiáveis em cada mês, até que 
a Lei Orçamentária passe a vigorar, sempre no limite de um doze avos do total 
de cada dotação constante do referido Projeto de Lei, em consonância ao 
estatuído no inciso IX, do art. 45, da Lei Orgânica do Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste. 
§ 1º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para 
atendimento de despesas com: 
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PODER EXECUTIVO
I - pessoal e encargos sociais; 
II- benefícios previdenciários; 
III- serviço da dívida; 
IV- precatórios; 
V- obras em andamento; 
VI- contratos de serviços; 
VII- operações de crédito; 
VIII- contrapartidas municipais. 
§ 2º As dotações referentes às despesas mencionadas no § 1º, deste artigo 
poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas coberturas. 
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do previsto no 
caput deste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, 
por meio da abertura de créditos adicionais. 
SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PREVISÃO DE INGRESSO DE 
RECEITA E A PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO 
Art. 48. Os Poderes deverão estabelecer para o primeiro quadrimestre, até trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, a previsão de 
ingresso de Receita e a programação de desembolso dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, discriminadas mensalmente, nos termos do art. 8º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
§ 1º As informações relativas ao Poder Executivo, referida no caput deste artigo, 
serão constituídas: 
I - da previsão de ingresso de Receita, por origem de recurso: Própria, 
Transferências Legais e Constitucionais, Convênios e Operações de Crédito; 
II- da programação de desembolso, por grupo de despesa e fonte de recursos. 
§ 2º No âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria de Planejamento, 
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estabelecer o previsto no caput deste artigo. 
§ 3º É competência da Secretaria de Planejamento, disponibilizar, mensalmente, 
no Sistema Contabilidade, aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, as 
quotas que viabilizem a execução orçamentária e financeira, compatíveis com a 
disponibilidade orçamentária e o cronograma de desembolso. 
§ 4º A previsão de ingresso de Receita e a programação de desembolso para 
os demais quadrimestres serão elaboradas até trinta dias após o encerramento 
do quadrimestre anterior. 
Art. 49. A previsão de ingresso e a programação de desembolso do Poder 
Legislativo serão estabelecidas pela Câmara Municipal de Nova Brasilândia 
D’Oeste, a partir de seu orçamento vigente, observado o limite um doze avos 
estabelecido na Emenda Constitucional nº 58, de 2009. 
Art. 50. Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar a programação de desembolso, os Poderes promoverão, nos 
trinta dias subsequentes, os ajustes em suas programações, mediante limitação 
de empenho e movimentação financeira, observando: 
I - os compromissos com o pagamento de pessoal e encargos sociais, o 
pagamento do serviço da dívida, o pagamento de sentenças judiciais transitadas 
em julgado e as vinculações de recursos à educação, à saúde e demais 
vinculações legais; 
II- a garantia dos recursos das contrapartidas municipais de convênios e 
financiamentos firmados; 
Parágrafo único. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que 
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados para os 
órgãos e entidades do Poder Executivo dar-se-á em observância ao ingresso 
dessas receitas. 
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO 
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 51. No exercício financeiro de 2025 as despesas com pessoal, ativo e inativo, 
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do Município de Nova Brasilândia D’Oeste observarão os limites estabelecidos 
no inciso III, do art. 19, no inciso III, do art. 20 e no Parágrafo único, do art. 22, 
da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 52. O reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art. 
37, da Constituição Federal, será corrigido de acordo com a disponibilidade 
financeira da Receita Municipal, respeitado o limite estabelecido no inciso III, do 
art. 19 e no inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000, na forma 
do disposto no art. 169, da Constituição Federal. 
Art. 53. O Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, a enviar à Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, 
Projeto de Lei que vise criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura 
de carreiras e cargos. 
§ 1º A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de 
carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal fica condicionada aos 
limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º O Projeto de Lei estabelecido no caput do artigo deverá ser acompanhado, 
obrigatoriamente, dos demonstrativos dispostos nos artigos 16 e 17, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, e ser submetido previamente à apreciação 
conjunta da Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de 
Fazenda. 
§ 3º Os cargos de provimento efetivo da Administração Municipal somente 
poderão ser providos mediante concurso, ressalvado o disposto ne Lei Municipal 
nº 926, de 29 de dezembro de 2011 e suas alterações – Regime Jurídico Único. 
§ 4º O Governo Municipal poderá realizar concurso público, ficando 
condicionadas as respectivas contratações à verificação dos limites 
estabelecidos no artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como a 
disponibilidade financeira do Tesouro Municipal. 
Art. 54. No exercício de 2025, caso a despesa de pessoal e encargos sociais 
do Poder Executivo, extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
referidos no inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica 
restrito a concessão de vantagens inerentes ao regime especial de trabalho e 
por serviços extraordinários previstos nos Leis nº 805, de 30 de dezembro de 
2009 e suas alterações, nº 926, de 29 de dezembro de 2011 e suas alterações; 
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§ 1º Excetua-se do caput deste artigo o atendimento de serviços de relevantes 
interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de assistência, 
educação, saúde e segurança, que ensejam situações de risco e prejuízo para 
a sociedade. 
§ 2º A análise da necessidade para a realização de serviços prevista no parágrafo 
anterior, no âmbito do Poder Executivo, e a indicação da compensação dos 
recursos sem prejuízo do restabelecimento dos limites legais será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMAF, mediante 
aprovação do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 55. O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total de 
pessoal e encargos sociais. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, a contratação de pessoal por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, efetuada por força de lei ou decisão judicial, e os contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de 
regulamento; 
II- não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou seja, relativas a cargos ou categorias extintas, total ou parcialmente; 
III- não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 56. O Poder Executivo poderá, caso necessário, enviar a Câmara Municipal 
de Nova Brasilândia D’Oeste, Projeto de Lei que vise alterar a legislação 
tributária, objetivando modernizar a ação fazendária, aumentar a produtividade 
e intensificar a administração da Dívida Ativa. 
Art. 57. A concessão e ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de 
natureza tributária no qual decorra renúncia de receita são sempre levados em 
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conta o equilíbrio fiscal. 
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 58. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto nos §§ 1º e 3º, do art. 4º, 
da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de 
Riscos Fiscais. 
Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto no inciso I do art. 
5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, poderá ser modificado em função de 
alterações nas previsões dos indicadores macroeconômicos, inclusão de novas 
receitas e obrigações no momento da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual de 2025. 
Art. 59. O Poder Executivo publicará e encaminhará à Câmara Municipal de Nova 
Brasilândia D’Oeste até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, 
o Relatório Bimestral de que trata a Lei Complementa nº 101/00. 
Parágrafo único. O relatório que trata o caput deste artigo será estruturado 
conforme estabelecido na Seção III, do Capítulo IX, da Lei Complementar nº 101 
de 2000 e o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional/STN. 
Art. 60. O Chefe do Poder Executivo poderá propor modificação ao Projeto de 
Lei Orçamentária Anual através de Mensagem à Câmara Municipal de Nova 
Brasilândia D’Oeste. 
Art. 61. As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual pelo 
Legislativo, serão apresentadas no nível de detalhamento dos Orçamentos, 
garantindo recursos compatíveis à plena execução da emenda, obedecendo 
ainda, o que dispõe o art. 33, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o § 3º, do art. 
166, da Constituição Federal. 
Art. 62. O Poder Executivo deverá atender as solicitações encaminhadas pelo 
Presidente da Comissão Permanente de Economia e Finanças da Câmara 
Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, referentes às informações que 
justifiquem os valores orçados, no prazo de quinze dias úteis a partir da data do 
recebimento das solicitações. 
Art. 63. Os Projetos de Leis referidos no arts. 53, 56 e 66, desta Lei, serão 
encaminhados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal de Nova Brasilândia 
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D’Oeste, com solicitação de apreciação em regime de urgência, na forma da 
legislação vigente. 
Art. 64. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, entende-se como irrelevantes as despesas que não ultrapassem o 
limite que trata os incisos I e II, do art. 24 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993 e suas atualizações. 
Art. 65. As despesas relativas à publicidade dos atos da Administração 
Municipal serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Gabinete, as 
financiadas com recursos do Tesouro Municipal. 
Paragrafo único. A despesa referida no caput deste artigo, consignada no 
orçamento do órgão ou entidade, será executada pela Secretaria Municipal de 
Gabinete, por meio das ações específicas de publicidade. 
Art. 66. Em caso de necessidade de refinanciamento da Dívida Interna, o Poder 
Executivo enviará à Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, Projeto de 
Lei dispondo sobre a matéria até o final do exercício de 2025. 
Art. 67. A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, fundos, programas 
especiais, vinculando receita ou originando nova despesa, deverá, 
obrigatoriamente, atender ao disposto nos artigos. 16 e 17, da Lei Complementar 
nº 101, de 2000, e ser submetida previamente à Procuradoria Municipal. 
Art. 68. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá incluir modificações 
nas estimativas de Receita, Despesas e Metas Programáticas presentes nesta 
Lei, de modo a atender os objetivos e as ações constantes do Plano Plurianual. 
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Nova Brasilândia D’Oeste /RO 23 de Agosto de 2024 
HELIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
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