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materia nº 2129/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2129 / 2024
Date 2024-10-31
Ementa"DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES."
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2024-12-16T18:48:58.384752-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE
PODER EXECUTIVO 
 Mensagem Nº 108/2024 
EXMO. Senhor, 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
 Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Dispõe sobre política pública municipal para 
garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) e seus familiares.” 
 Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado 
será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 31 de outubro de 2024 
 
HÉLIO DA SILVA
Prefeito Municipal 
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2129/2024 
Dispõe sobre política pública municipal para 
garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
seus familiares.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado 
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; 
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
LEI
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica 
disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes 
características: 
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem 
verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia; 
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de 
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais; 
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e 
atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento; 
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma
peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental. 
§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em 
diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada. 
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PODER EXECUTIVO 
§3º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas 
com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação 
dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas 
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação; 
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na 
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos; 
IV - a promoção, pelo Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, de 
campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista; 
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o 
acesso a medicamentos e alimentação adequada; 
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990; 
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; 
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pes- soas com 
TEA; 
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na so ciedade, 
podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação 
de seus direitos; 
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às 
penalidades legais; 
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XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes 
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes 
público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional 
especializada, amparadas pelo Plano de AEE. 
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a 
inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com 
TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação 
de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de 
diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos 
voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores. 
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à 
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao 
tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à 
comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, 
entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na 
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar 
pessoal, social e econômico. 
§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o 
Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado. 
§ 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a 
Política ora instituída a Cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser 
informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º 
deste artigo, na forma do regulamento. 
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e 
assistência social. 
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PODER EXECUTIVO 
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de 
capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrando por equipe 
multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos 
profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como 
principais objetivos: 
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à 
superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões; 
II - a garantia de acesso ao currículo escolar, assegurando-se o direito de 
aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem 
as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu 
desenvolvimento integral; 
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas 
áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em 
evidências científicas; 
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar 
no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei. 
Art. 5º Durante a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser 
incluída no Calendário de Eventos da Cidade de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, o Município 
deverá promover: 
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da 
população sobre o Transtorno do Espectro Autista; 
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os 
profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista; 
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no 
calendário de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, no dia mundial de conscientização do autismo, 
2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA; 
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do 
Espectro Autista. 
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Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que 
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município 
garantir: 
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde; 
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições 
coexistentes; 
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada; 
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, 
quando for o caso. 
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á 
além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem 
prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às 
pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção 
psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde. 
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de ca da pessoa com 
TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica. 
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser 
feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e 
reestabelecer seu equilíbrio. 
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, 
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de 
Ensino, devendo, para tanto: 
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos 
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com 
TEA; 
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, 
quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de 
caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento 
Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo; 
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III - garantir suporte escolar complementar especializado no contra- turno, para 
o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; 
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes 
públicos da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do 
Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação 
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE, criando salas de Atendimento 
Especializado Educacional em todas as Unidades Escolares Municipais no prazo máximo de 
24 (vinte e quatro) meses; 
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das ne- cessidades 
específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a 
permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade 
apresentada pelos estudantes com TEA; 
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas 
com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas; 
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando 
após avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem. 
VIII- Criar e implementar dentro da Unidade CERII- Centro de Reabilitação de 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO atendimento sobre o método ABA- Análise de 
Comportamento Aplicada, para atender os portadores de espectro autista em fase de 
desenvolvimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput 
deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político- Pedagógico - PPP de todas as 
Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino. 
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, outras não citadas nesta lei, 
ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino 
aos alunos com TEA. 
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Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para 
as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de 
ensino localizadas no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, as quais estão obrigadas 
a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos 
do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de 
julho de 2015. 
Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma dig na e de 
acordo com suas necessidades, incluindo o direito a estacionamento de veículos que 
transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e 
sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e 
nas vias e áreas de estaciona-mento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo; 
Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade fí sica e moral, 
ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito 
municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, 
incluindo-se aqui a infantili zação de adultos e a aversão ao contato. 
Art. 11. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou 
degradante praticado em âmbito municipal. 
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, 
ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, 
bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a 
pessoa com TEA. 
Art. 12. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos 
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à 
Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das 
seguintes atribuições: 
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora
instituída; 
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro 
Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, 
entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade; 
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III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar 
a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos; 
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com 
TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde,
educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 13 Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para a pessoa 
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja responsabilidade de sua 
expedição se dará pela Secretaria Municipal de Assistência Social- SEMAS. 
§ 1º - As unidades escolares que receberem alunos com espectro autista para 
matricula terão a obrigação de verificar que os mesmo possuem expedida a CIA, caso não 
tenham, devem providenciar sua expedição encaminhando documento exigida em Lei para 
a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§ 2º - As crianças com Transtorno do Espectro Autista terão prioridade na 
concessão de vagas em creches e escolas da Rede Pública de Ensino, mediante apresentação 
da CIA pelo representante legal, no ato de requisição da vaga. 
§ 3º - Portadores da CIA terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto
em ingressos de eventos culturais pagos ocorridos no Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste/RO , tais como teatros, cinemas, cineclubes, espetáculos musicais e circenses e 
eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, mediante sua apresentação no 
ato da compra do ingresso, conforme regulamentado pela Lei 12.933/2013, estendido este 
benefício da meia-entrada inclusive ao seu acompanhante quando necessário, sendo que este 
terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição. 
Art. 14 A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado, ou por seu representante legal, 
acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos seus pais ou 
responsáveis legais. 
Art. 15 A CIA deverá ser devidamente numerada, de modo a possi- bilitar a
contagem dos portadores de TEA, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo 
máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 05 (cinco) anos. 
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Art. 16 Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o 
telefone, para facilitar a identificação e o contato com a família e/ou responsável. 
Parágrafo Único. A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 
9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 
1983, configura documento válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às 
pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido 
documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do 
transtorno do espectro autista. 
Art. 17 Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste/RO, ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário, 
o símbolo mundial de conscientização do transtorno do espectro autista. 
§1º- Entende-se por estabelecimentos privados: 
 I - Supermercados; 
II - Farmácias; 
III - Bancos; 
IV - Bares; 
V - Restaurantes; 
VI - Lojas em geral; 
VII - Casas lotéricas. 
§2º - Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, 
sem os símbolos, será incluída também a palavra “Autismo”. 
Art. 18 Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei so frerão 
sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. 
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber, 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
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Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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