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materia nº 2137/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2137 / 2024
Date 2024-12-09
Ementa"FIXA O SUBSIDIO PARA O EXERCICIO 2025 À 2028 E DA OUTRAS PROVIDÊNCAS."
native_id174

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T17:53:27.779024-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

o
s teams
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara da Municipio de Nova Brasilândia D'Oeste-RO
Oficio nº. 15MD2024
Aos Exmo. Senhores
Vereador Câmara
Municipal NESTA.
Ilustrissimo Senhor,
amas +
Com cordiais cumprimenios, encaminhamos or Projeio de Lei Z 2137/2024 com a
súmula: “Fixa os subsídios para o exercicio de 2025 á 2028 e da outras providencias”, para
analise e posterior deliberação em plenário.
Sendo o que apresentamos para o momento, elevemos votos de es
Nova Brasilândia D'Oeste, 09 de dezembro de 2024.
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s MET,
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
lo Municipio de Nova Brasilândia D'Oeste-RO
Câmara d
JUSTIFICATIVA
A Mesa diretora da Câmara Municipal dispondo das atribuições que lhe conferem o
inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, artigo 14, VI da Lei Orgânica desta Câmara
Municipal. apresenta para apreciação e deliberação dos senhores Vereadores, Projeto de Lei
dispondo sobre a fixação do subsídio mensal dos Secretários Municipais, do Prefeito e do Vice-
Prefeito para o mandato que inicia em 2025 e termina em 2028, considerando os seguintes
fundamentos e motivos:
Em se tratando da fixação de subsídio para a próxima legislatura a matéria obedecerá
às regras da Constituição Federal e os preceitos da Lei Orgânica Municipal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois tumos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal. observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º,1;
O disposto na Lei Orgânica Municipal dá competência privativa de fixar os subsídios
do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários, vejamos:
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 14º Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes
atribuições, entre outras;
VI - fixar, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do vice-
Prefeito, em cada legislatura para a subsequente (...)
Amparado no texto Constitucional e Lei Orgânica, temos ainda as recomendações do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia em seu manual Remuneração de Agentes Políticos
quanto ao aumento de despesas:
4.1 Previsão orçamentária
A despesa com remuneração de agentes políticos deve ser prevista nas
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(usem
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> termo á
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leis de plangjamento do município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, conforme o caso), dentro do
órgão a que pertencem.
Acontece que o presente projeto de Lei vem apenas corrigir os valores inflacionários,
já compreendidos no Projeto de Lei Nº 2117/2024 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, projeto esse a disposição desta Casa Legislativa na Sala das Comissões,
aplicando os indices inflacionários IPCA 4,7%.
O cargo de Prefeito tem natureza eletiva e a sua responsabilidade é definida a
partir da representação do Poder Executivo e do Município, tanto em juízo como fora dele.
A complexidade de sua função é expressa nas atribuições que lhes são afetas,
conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à gestão da estrutura
administrativa, gestão de pessoas e dos quadros de cargos, empregos e funções, gestão financeira,
fiscal e orçamentária. gestão e execução de serviços públicos, de forma direta ou mediante
permissão, concessão ou terceirização, gestão do atendimento das demandas sociais c da
implementação de programas para a efetivação de políticas públicas eficientes, gestão do
planejamento das ações de governo, com os respectivos controles internos, gestão do repasse de
recursos públicos para organizações da sociedade civil, por meio de parcerias, observada a
legislação federal pertinente à matéria, sem prejuízo da obrigação constitucional e legal de dar
transparência e pleno acesso ao cidadão aos atos e ações da administração pública municipal.
É peculiar ao cargo de Prefeito a dedicação integral de seu titular. com redução ou
subtração integral de tempo para dedicação a sua atividade profissional de origem.
Em razão do contexto presentemente descrito e, considerando que se trata de cargo
com grau de responsabilidade de chefia de Poder, o subsídio deve corresponder e remunera
adequadamente seu representante que tem a árdua missão de gerir o município durante a vigência
do mandato.
A função de Vice-Prefeito, desde a Constituição Federal de 1988, conforme prevê seu
art. 79, é cargo e. além da responsabilidade de substituir o Prefeito, em seus impedimentos legais
e ausências, deve ter atribuições definidas em lei complementar.
Essas atribuições têm grau de responsabilidade superior, podendo transitar pelo
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exercício de titularidade de secretarias, interlocução com o Poder Legislativo, responder pela
comunicação institucional do Poder Executivo, corresponsabilizar-se na gestão de políticas
públicas e de programas de governo e outras similares.
Não mais se admite, portanto, trabalho sazonal ou remuneração eventual para Vice-
Prefeito, mas a sua permanência na gestão pública municipal passou a ser uma exigência
constitucional, sendo-lhe assegurado, portanto, o direito à percepção de subsídio.
O titular do cargo de Secretário Municipal é solidariamente responsável com o Prefeito
na gestão da sua respectiva pasta, assumindo a coordenação e o controle dos atos e das ações de
gestão e de controle, posicionando-se estrategicamente como interlocutor das demandas de sua
complexidade temática junto ao Prefeito e na captação de recursos federais e estaduais.
construindo alternativas táticas para a inovação e a melhoria junto aos processos de trabalho sob
a sua guarda.
Neste sentido considerando a atual legislação e entendimento dos tribunais de que a
parcela dos subsídios e irreajustáveis durante o mandato tem-se que pela responsabilidade
exercida os valores fixados estão condizentes para bem remunera os representantes eleitos.
Pelo presente Projeto de Lei, a Câmara municipal atende à competência
constitucional atribuída à Câmara Municipal. quanto à fixação do subsídio mensal do Prefeito.
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato que inicia em 1º de janeiro de 2025
e termina em 31 de dezembro de 2028. Requer-se, portanto, a apreciação e deliberação, pelo
devido processo legislativo, do presente Projeto de Lei.
Nova Brasilândia D'Oeste, 09 de dezembro de 2024.
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PROJETO DE LEI nº.2137/2024.
Fixa os subsídios do poder executivo para o exercicio
de 2025 à 2028 e da vutras providencias.
O Prefeito do Municipio de Nova Brasilândia D'
Oeste, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
Art. 1º. Fixa os subsídios a serem percebidos pelo pre
feito, vice-prefeito e secretários municipais
e secretários adjunto para o exercicio de 2025 e 2028
Art. 2º O subsídio do prefeito municipal de Nova Brasilândia D'Oeste-RO a partir do mandato
que se inicia em 1º de janeiro de 2025 é fixado no valor de R$ 23.050,04 (vinte e tres mil
cinquenta reais e quatro centavos).
Art. 3º O subsídio do vice-prefeito municipal de Nova Brasilândia D'Oeste-RO a partir do
mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2025 é fixado no valor de R$ 13.830,03 (treze mil
oitocentos e trinta reais e tres centavos).
cipais a partir do exercício finance
1º de janeiro de 2025 é fixado em R$ 7. 554,54
iro que se inicia em
e cinquenta e quatro centavos).
(sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais
Art. 5.º- Fará jus ainda os Agentes politicos, prefeito
, Vice Pre
de ferias e terço de ferias na
feito e secretários, o recebimento
forma prevista no Artigo 7º, XVIII da Constituição Federal.
Art. 6º- Fará jus ainda a percepção do 13º (decimo terceiro) salário ao Prefeito e Vice — Prefeito
€ secretário, pagos no mesmo valor do subsidio mensal e pago até dia 20 (vinte) de dezembro de
cada ano.
Art 7º - Fica vedado o pagamento ou recebimento de
qualquer outra espécie de gratificação
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória.
Art 8º - O pagamento do subsidio mensal do Prefeito e Vice Prefeito serão efetuados de acordo
com a EC nº. 19, EC nº. 25, artigo 294, Constituição Federal e de acordo com Lei Complementar
101, Lei de Responsabilidade Fiscal.
(
nsal dos Secretários Municipais e secretários adjuntos serão A y
Art 9 - O pagamento do subsidio me
a de acordo com Artigo 29, inciso V,
art. 37, XI, 39 8 4º, 159, 11,153, le 153 829,1:
Art. 10. O subsídio fixado nesta lei poderá ser revisto anualmente, a partir de 1º de janeiro de BN
2026, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Utilizando-se doo mesmo indice aplicado para a revisão aos demais servidores
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9)
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Art. 11 Fica revogada a Lei nº 960/2012.
Art, 12 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Nova Brasilândia D'Oeste, 9 de dezembro de 2024.
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