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materia nº 2125/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2125 / 2024
Date 2024-10-16
Ementa"Institui a revisão do Plano Plurianual do Município de Nova Brasilândia D`Oeste, para o exercício de 2025 e dá outras providências."
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2024-12-16T18:46:21.054886-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
________________________________________________________________________________ 
 Mensagem 100 /2024 
EXMO. Senhor, 
JAKSON LEITE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: Institui a Revisão do Plano Plurianual do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste, para o exercício de 2025, e dá outras 
providências.PPA 
 Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado 
será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 16 de outubro de 2024. 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
________________________________________________________________________________ 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 2125 /2024 
Institui a Revisão do Plano Plurianual do Município 
de Nova Brasilândia D’Oeste, para o exercício de 
2025, e dá outras providências.PPA 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado da 
Rondônia, no uso das suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
 LEI 
Art. 1º - Fica instituída a Revisão do Plano Plurianual do Governo do Município de 
Nova Brasilândia D’Oeste, Estado da Rondônia, para o exercício de 2025, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal. 
Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação 
do Governo Municipal: 
I - aumento da qualidade de vida da população Nova Brasilândia D’Oeste; 
II - expansão das atividades econômicas; 
III - modernização administrativa do município; 
IV - ação legislativa. 
V – Manutenção das Atividades de Caráter Continuado. 
Art. 3º - As ações governamentais para o exercício de 2025, consolidadas por programas, 
constam dos Anexos que são parte integrante dessa lei. 
Parágrafo único - Para fins desta Lei considera-se: 
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos. 
II – objetivo, os resultados que pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais; 
III – ações governamentais, o conjunto de procedimentos e esforços governamentais 
para tornar viável a execução do programa; 
IV – produto, bens e serviços produzidos em cada ação governamental; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
________________________________________________________________________________ 
V – unidade de medida, fatores que permitem a mensuração e quantificação dos 
produtos; 
VII – meta, entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e 
resultados a alcançar. 
Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, 
não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis 
orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Art. 5º - A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos 
programas será proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. 
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que 
envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária 
anual. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a 
incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações 
visem ao atingimento dos objetivos do programa. 
Art. 8º - Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja 
execução restrinja-se a um único exercício financeiro. 
Art. 9º - As alterações ou exclusões de programas constantes desta Lei, bem como a 
inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos 
de lei de revisão até o dia 31 de agosto de cada ano ou específico de alteração desta Lei 
Art. 10º - As prioridades e metas para o ano de 2025, obedecerão às normas 
estabelecidas de Lei de Diretrizes Orçamentária aprovada para o exercício. 
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Nova Brasilândia D’Oeste em 16 de outubro de 2024. 
 HELIO DA SILVA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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