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materia nº 2160/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2160 / 2025
Date 2025-04-28
Ementa"Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos, clínico geral e especialistas, no âmbito das Unidades Básicas de Saúde e da Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal), no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, mediante chamamento público, e dá outras providências."
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Mensagem 157/2025
EXMO. Senhor,
JHONATAN SOUZA ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos 
Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Regulamenta o 
credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos, clínico geral 
e especialistas, no âmbito das Unidades Básicas de Saúde e da Unidade Mista de Saúde 
(Hospital Municipal), no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, mediante 
chamamento público, e dá outras providências”.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de 
estima e apreço.
Atenciosamente.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de abril de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 2160/2025
 <Regulamenta o credenciamento de pessoas 
jurídicas para a prestação de serviços médicos, 
clínico geral e especialistas, no âmbito das Unidades 
Básicas de Saúde e da Unidade Mista de Saúde 
(Hospital Municipal), no Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste/RO, mediante chamamento 
público, e dá outras providências.=
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE/RO, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar chamamento 
público com finalidade de credenciamento de pessoas jurídicas, para prestação de 
serviços médicos nas áreas de clínico geral e especialidades médicas, para atender às 
necessidades dos serviços públicos de saúde no Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste/RO, no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e da Unidade Mista de 
Saúde (Hospital Municipal).
Art. 2º O Credenciamento ocorrerá através de Chamamento Público, visando 
a contratação de interessados a prestarem os serviços ao Município.
Art. 3º O Edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser 
contratado e fixará claramente os critérios e exigências mínimas a participação dos 
interessados, respeitado o princípio da impessoalidade devendo conter, obrigatoriamente:
I – A especificação clara do objeto e das especialidades médicas envolvidas;
II – Critérios objetivos de habilitação técnica e documental;
III – Tabela de valores a serem pagos pelos serviços prestados e regras de reajuste;
IV – Condições de pagamento, prazos e forma de prestação dos serviços;
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PODER EXECUTIVO
V - Hipóteses de descredenciamento;
VI – Forma de controle, fiscalização e avaliação da execução dos serviços;
VII – Garantia de credenciamento contínuo, a qualquer tempo, de novos interessados 
que atendam aos requisitos legais e editalícios.
Art. 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos: 
I. Dar ampla divulgação; 
II. Fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar; 
III. Fixar, de forma criteriosa, a tabela de preções que remunerara os diversos itens de 
serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para 
o pagamento dos serviços realizados; 
IV. Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que 
não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam 
imediatamente excluídos do rol de credenciamento; 
V. Permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa jurídica, 
que preencha as condições exigidas, dando preferência aos profissionais que residem no 
Município e aos que prestam serviços rotineiramente na Atenção Básica e no Hospital 
Municipal Anselmo Bianchini. 
VI. Prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, 
bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo; 
VII. possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na 
prestação dos serviços e/ou no faturamento; e 
VIII. Fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao 
usuário.
Art. 5º O embasamento legal para o credenciamento se encontra no Art. 78 
da lei 14133/2021, que diz que o credenciamento é o procedimento auxiliar destinado à 
seleção de interessados que preencham requisitos previamente estabelecidos pela 
Administração Pública para prestar serviços ou fornecer bens de forma não exclusiva.
Art. 6º. Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as 
empresas interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as 
condições exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos 
serviços conforme preços descritos no art. 11, desta Lei.
Art. 7 º O prazo de vigência do credenciamento será fixado no edital, podendo 
ser prorrogado mediante justificativa técnica e interesse público, conforme o disposto no 
art. 105 da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o princípio da continuidade dos 
serviços de saúde e a conveniência administrativa.
Art. 8º Os profissionais médicos vinculados à empresa credenciada deverão 
cumprir a carga horária contratada e permanecer à disposição nas unidades de saúde para 
os atendimentos previstos, respeitando os limites legais e éticos da profissão.
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Art. 9º. As contratações previstas no art. 1º desta Lei não irá gerar qualquer 
tipo de vínculo empregatício entre o Município e o(s) contratado(s). 
Art. 10. Para efeito desta Lei, as prestações de serviço serão realizadas por 
médicos clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, obstetrícia, 
cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais especialidades, as 
quais serão discriminadas no Edital de Chamamento Público. 
Art. 11. O valor dos Serviços Prestados pelos Credenciados pela Secretaria 
Municipal de Saúde será o seguinte: 
I – Médico Clínico Geral, 24 h00min (vinte e quatro horas), será pago o valor 
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos domingos e feriados oficial, excetuando￾se os pontos facultativos, e nos demais dias o valor será de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos 
e cinquenta reais); 
II – Médico Clínico Geral, 12h00min (doze horas), será pago o valor de R$ 
1.200,00 (um mil duzentos reais); 
III – Médico Clínico Geral, 08h00min (oito horas), será pago o valor de R$ 
850,00 (oitocentos e cinquenta reais); 
IV – Médico Especialista, 12h00min (doze horas) será pago o valor de R$ 
2.000,00 (dois mil reais), quando prestarem serviços na área em que possuir 
especialidade;
V – Médico Especialista, 24h00min (vinte e quatro horas) será pago o valor 
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quando prestarem serviços na área em que possuir 
especialidade;
Art. 12º Os profissionais prestaram os serviços nos dias e locais indicados 
pela Administração Pública;
§ 1º – Os Plantonistas deverão ficar à disposição da Administração Pública, 
durante todo o período equivalente ao plantão assumido, obrigando-se a prestar 
atendimento, sem limite de consultas e outros procedimentos em hipótese nenhuma 
poderá terceirizar seu plantão.
§ 2º - A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes médicas ou 
responsáveis da Secretaria Municipal de Saúde provocará a vedação da prestação de 
trabalho, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono 
de plantão para todos os fins.
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Art. 13 º Não será permitido que os plantonistas se ausentem do local de 
trabalho durante o seu horário de plantão para tratar de assuntos particulares, salvo em 
caso de necessidade devidamente justificada, desde que com autorização de seu superior 
imediato.
Parágrafo único - O não cumprimento da carga horária será deduzido do 
valor correspondente ao valor do plantão, proporcionalmente a quantidade de horas não 
prestadas é poderá sofrer o descredenciamento.
Art. 14 º Compete a Secretaria Municipal de Saúde decidir quais 
especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a 
complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da 
Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de 
Rondônia.
Art. 15 º Os pagamentos dos Plantões somente serão realizados mediante 
documento hábil a comprovar a realização do plantão, devidamente assinado pelo Chefe 
Imediato do Setor.
Art. 16 º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:
I – A fiscalização, avaliação e controle da execução dos serviços médicos;
II – A elaboração dos fluxos operacionais e escalas de atendimento em articulação com a 
direção das unidades de saúde.
Art. 17 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no 
orçamento vigente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de abril de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
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Exmo. Sr. Presidente
Aos Nobres Vereadores 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, o credenciamento de pessoas jurídicas para 
a prestação de serviços médicos, abrangendo clínico geral e especialistas, a serem 
alocados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e na Unidade Mista de Saúde (Hospital 
Municipal). 
A proposta é motivada pela necessidade de assegurar a continuidade e a 
qualidade dos serviços públicos de saúde, diante das dificuldades administrativas e 
operacionais para a composição de quadro próprio de médicos em diversas 
especialidades, situação que compromete a efetividade do direito constitucional à saúde 
(art. 196 da Constituição Federal). 
O credenciamento, disciplinado no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021 
(Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), configura-se como procedimento 
auxiliar voltado à formação de um cadastro de prestadores aptos, permitindo contratações 
sob demanda, de forma não exclusiva, respeitando os princípios da impessoalidade, 
publicidade, eficiência e economicidade. 
Este instrumento jurídico é especialmente adequado para serviços de natureza 
singular e contínua, como é o caso dos atendimentos médicos básicos e especializados, 
uma vez que garante: 
• A ampla participação de interessados; 
• A possibilidade de credenciamento contínuo, otimizando a 
capacidade de resposta do Município às demandas da população; 
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• A definição objetiva e transparente dos requisitos técnicos e 
condições de pagamento, inclusive com previsão expressa de hipóteses de 
descredenciamento, fiscalização, e formas de controle; 
• A não geração de vínculo empregatício, preservando o interesse 
público e mitigando riscos trabalhistas; 
• A remuneração por produção efetivamente realizada, prevenindo 
gastos públicos desnecessários e promovendo maior responsabilidade dos 
prestadores. 
Importa destacar que as contratações oriundas do presente credenciamento 
não ensejarão qualquer impacto no índice de despesa com pessoal, previsto no art. 19 da 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que se tratam 
de contratações de natureza civil, realizadas com pessoas jurídicas para prestação de 
serviços específicos, sem vínculo de emprego com o Município. 
O Projeto também observa critérios modernos de governança no setor 
público, inclusive ao prever: 
• A exigência de carga horária cumprida integralmente; 
• A proibição de terceirização de plantões; 
• A possibilidade de denúncia de irregularidades pelos usuários, 
fortalecendo o controle social; 
• A vinculação dos pagamentos à comprovação efetiva da prestação 
do serviço. 
Adicionalmente, o projeto propõe a adoção de critério de preferência no 
credenciamento de empresas e profissionais residentes no Município ou que já atuem 
regularmente na rede pública local. A medida fundamenta-se no interesse público, 
especialmente em contextos de comprovada escassez de profissionais de saúde e por se 
tratar de área remota, visando fomentar a economia regional, garantir maior 
disponibilidade dos serviços e assegurar resposta mais ágil às demandas emergenciais da 
população, contribuindo assim para a continuidade e a estabilidade da força de trabalho 
no sistema de saúde municipal. 
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Do ponto de vista orçamentário, o impacto da medida será suportado pelas 
dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, estando o custeio adequadamente 
previsto no orçamento vigente. 
Portanto, trata-se de uma iniciativa essencial à manutenção da regularidade 
dos serviços públicos de saúde, estruturada de forma a assegurar segurança jurídica, 
controle de riscos, eficiência administrativa e respeito ao interesse público, razão pela 
qual submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, 
confiantes na sua aprovação. 
Nova Brasilândia D’Oeste, 23 de abril de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
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