← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2160 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | "Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos, clínico geral e especialistas, no âmbito das Unidades Básicas de Saúde e da Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal), no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, mediante chamamento público, e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 157/2025 EXMO. Senhor, JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos, clínico geral e especialistas, no âmbito das Unidades Básicas de Saúde e da Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal), no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, mediante chamamento público, e dá outras providências”. Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de abril de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100035. Folha 1 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2160/2025 <Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos, clínico geral e especialistas, no âmbito das Unidades Básicas de Saúde e da Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal), no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, mediante chamamento público, e dá outras providências.= O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE/RO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar chamamento público com finalidade de credenciamento de pessoas jurídicas, para prestação de serviços médicos nas áreas de clínico geral e especialidades médicas, para atender às necessidades dos serviços públicos de saúde no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e da Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal). Art. 2º O Credenciamento ocorrerá através de Chamamento Público, visando a contratação de interessados a prestarem os serviços ao Município. Art. 3º O Edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixará claramente os critérios e exigências mínimas a participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade devendo conter, obrigatoriamente: I – A especificação clara do objeto e das especialidades médicas envolvidas; II – Critérios objetivos de habilitação técnica e documental; III – Tabela de valores a serem pagos pelos serviços prestados e regras de reajuste; IV – Condições de pagamento, prazos e forma de prestação dos serviços; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100035. Folha 2 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO V - Hipóteses de descredenciamento; VI – Forma de controle, fiscalização e avaliação da execução dos serviços; VII – Garantia de credenciamento contínuo, a qualquer tempo, de novos interessados que atendam aos requisitos legais e editalícios. Art. 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos: I. Dar ampla divulgação; II. Fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar; III. Fixar, de forma criteriosa, a tabela de preções que remunerara os diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados; IV. Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciamento; V. Permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa jurídica, que preencha as condições exigidas, dando preferência aos profissionais que residem no Município e aos que prestam serviços rotineiramente na Atenção Básica e no Hospital Municipal Anselmo Bianchini. VI. Prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo; VII. possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e VIII. Fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao usuário. Art. 5º O embasamento legal para o credenciamento se encontra no Art. 78 da lei 14133/2021, que diz que o credenciamento é o procedimento auxiliar destinado à seleção de interessados que preencham requisitos previamente estabelecidos pela Administração Pública para prestar serviços ou fornecer bens de forma não exclusiva. Art. 6º. Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as empresas interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos serviços conforme preços descritos no art. 11, desta Lei. Art. 7 º O prazo de vigência do credenciamento será fixado no edital, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica e interesse público, conforme o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o princípio da continuidade dos serviços de saúde e a conveniência administrativa. Art. 8º Os profissionais médicos vinculados à empresa credenciada deverão cumprir a carga horária contratada e permanecer à disposição nas unidades de saúde para os atendimentos previstos, respeitando os limites legais e éticos da profissão. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100035. Folha 3 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Art. 9º. As contratações previstas no art. 1º desta Lei não irá gerar qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e o(s) contratado(s). Art. 10. Para efeito desta Lei, as prestações de serviço serão realizadas por médicos clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais especialidades, as quais serão discriminadas no Edital de Chamamento Público. Art. 11. O valor dos Serviços Prestados pelos Credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte: I – Médico Clínico Geral, 24 h00min (vinte e quatro horas), será pago o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos domingos e feriados oficial, excetuandose os pontos facultativos, e nos demais dias o valor será de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais); II – Médico Clínico Geral, 12h00min (doze horas), será pago o valor de R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais); III – Médico Clínico Geral, 08h00min (oito horas), será pago o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); IV – Médico Especialista, 12h00min (doze horas) será pago o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando prestarem serviços na área em que possuir especialidade; V – Médico Especialista, 24h00min (vinte e quatro horas) será pago o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quando prestarem serviços na área em que possuir especialidade; Art. 12º Os profissionais prestaram os serviços nos dias e locais indicados pela Administração Pública; § 1º – Os Plantonistas deverão ficar à disposição da Administração Pública, durante todo o período equivalente ao plantão assumido, obrigando-se a prestar atendimento, sem limite de consultas e outros procedimentos em hipótese nenhuma poderá terceirizar seu plantão. § 2º - A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes médicas ou responsáveis da Secretaria Municipal de Saúde provocará a vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100035. Folha 4 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Art. 13 º Não será permitido que os plantonistas se ausentem do local de trabalho durante o seu horário de plantão para tratar de assuntos particulares, salvo em caso de necessidade devidamente justificada, desde que com autorização de seu superior imediato. Parágrafo único - O não cumprimento da carga horária será deduzido do valor correspondente ao valor do plantão, proporcionalmente a quantidade de horas não prestadas é poderá sofrer o descredenciamento. Art. 14 º Compete a Secretaria Municipal de Saúde decidir quais especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia. Art. 15 º Os pagamentos dos Plantões somente serão realizados mediante documento hábil a comprovar a realização do plantão, devidamente assinado pelo Chefe Imediato do Setor. Art. 16 º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por: I – A fiscalização, avaliação e controle da execução dos serviços médicos; II – A elaboração dos fluxos operacionais e escalas de atendimento em articulação com a direção das unidades de saúde. Art. 17 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento vigente. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de abril de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100035. Folha 5 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Exmo. Sr. Presidente Aos Nobres Vereadores JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos, abrangendo clínico geral e especialistas, a serem alocados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e na Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal). A proposta é motivada pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços públicos de saúde, diante das dificuldades administrativas e operacionais para a composição de quadro próprio de médicos em diversas especialidades, situação que compromete a efetividade do direito constitucional à saúde (art. 196 da Constituição Federal). O credenciamento, disciplinado no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), configura-se como procedimento auxiliar voltado à formação de um cadastro de prestadores aptos, permitindo contratações sob demanda, de forma não exclusiva, respeitando os princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e economicidade. Este instrumento jurídico é especialmente adequado para serviços de natureza singular e contínua, como é o caso dos atendimentos médicos básicos e especializados, uma vez que garante: • A ampla participação de interessados; • A possibilidade de credenciamento contínuo, otimizando a capacidade de resposta do Município às demandas da população; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100035. Folha 6 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO • A definição objetiva e transparente dos requisitos técnicos e condições de pagamento, inclusive com previsão expressa de hipóteses de descredenciamento, fiscalização, e formas de controle; • A não geração de vínculo empregatício, preservando o interesse público e mitigando riscos trabalhistas; • A remuneração por produção efetivamente realizada, prevenindo gastos públicos desnecessários e promovendo maior responsabilidade dos prestadores. Importa destacar que as contratações oriundas do presente credenciamento não ensejarão qualquer impacto no índice de despesa com pessoal, previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que se tratam de contratações de natureza civil, realizadas com pessoas jurídicas para prestação de serviços específicos, sem vínculo de emprego com o Município. O Projeto também observa critérios modernos de governança no setor público, inclusive ao prever: • A exigência de carga horária cumprida integralmente; • A proibição de terceirização de plantões; • A possibilidade de denúncia de irregularidades pelos usuários, fortalecendo o controle social; • A vinculação dos pagamentos à comprovação efetiva da prestação do serviço. Adicionalmente, o projeto propõe a adoção de critério de preferência no credenciamento de empresas e profissionais residentes no Município ou que já atuem regularmente na rede pública local. A medida fundamenta-se no interesse público, especialmente em contextos de comprovada escassez de profissionais de saúde e por se tratar de área remota, visando fomentar a economia regional, garantir maior disponibilidade dos serviços e assegurar resposta mais ágil às demandas emergenciais da população, contribuindo assim para a continuidade e a estabilidade da força de trabalho no sistema de saúde municipal. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100035. Folha 7 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Do ponto de vista orçamentário, o impacto da medida será suportado pelas dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, estando o custeio adequadamente previsto no orçamento vigente. Portanto, trata-se de uma iniciativa essencial à manutenção da regularidade dos serviços públicos de saúde, estruturada de forma a assegurar segurança jurídica, controle de riscos, eficiência administrativa e respeito ao interesse público, razão pela qual submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiantes na sua aprovação. Nova Brasilândia D’Oeste, 23 de abril de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 18:35, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100035. Folha 8 de 8