← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2158 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a reestruturação da Central Permanente de Compras (CPC), no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, e revoga a Lei 1861/24 e dá outras providências." |
| native_id | 211 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-05-26T18:03:28.406161-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 9 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 155 /2025 EXMO. Senhor, JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Dispõe sobre a reestruturação da Central Permanente de Compras (CPC), no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, e revoga a Lei 1861/24 e dá outras providências=. Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de abril de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100033. Folha 1 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2158/2025 <Dispõe sobre a reestruturação da Central Permanente de Compras (CPC), no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, e revoga a Lei 1861/24 e dá outras providências=. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte: LEI Art. 1º. Fica reestruturada a Central Permanente de Compras (CPC), regulamentando suas competências e remuneração, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste - RO. Art.2º- O Agente de Contratação será responsável pela condução dos procedimentos licitatórios originados no âmbito da Lei 14.133/2021 ou sua alteração, seguindo estritamente as previsões e regras gerais estabelecidas para cada tipo de licitação, de acordo com o normativo utilizado, no âmbito do respectivo processo administrativo. Art. 3º - A Central Permanente de Compras (CPC), terá a seguinte estrutura: § 1º - Agente de Contratação: que coordenará a Central Permanente de Compras, acumulará as funções de decidir, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação; II - Equipe de Apoio: cujos componentes acumularão as atribuições da equipe de apoio do pregão e da equipe de apoio do agente de contratação. III-O Agente ou Comissão de Contratação: os processos licitatórios, modalidade, concorrência, dispensa, bens ou serviços especiais, diálogos competitivos e concurso. § 2°- A Central Permanente de Compras será composta por até 09 (nove) membros titulares; § 3°- Desde que devidamente justificado no âmbito do processo administrativo, o Agente de Contratação poderá solicitar ao Secretário Municipal de Administração a convocação provisória de até um membro adicional para auxiliar nos trabalhos da comissão, para as licitações de maior complexidade que exijam profissionais com conhecimentos específicos relacionados ao objeto contratado. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100033. Folha 2 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Art. 4º - A Central Permanente de Compras ficará responsável pelos processos licitatórios da Administração municipal, Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste e, SAAE definidos nesta Lei. Art. 5º - Compete ao Prefeito Municipal a designação da comissão de contratação, dos agentes de contratação e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame. Parágrafo Único- Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação inerente a função. Art. 6º - O Agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública Direta ou Indireta, em observância ao Art. 176 da Lei 14133/2021 para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições: I - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições; II - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; III - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; IV - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; V - Receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; VI - Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação; VII - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VIII - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; IX - Verificar e julgar as condições de habilitação; X - Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; XI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100033. Folha 3 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO XII - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; XIII – Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; XV- Indicar o vencedor do certame; XVI- no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta; XX - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação; XI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições. Parágrafo único. O agente de contratação, contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei de Licitação. Art. 7º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório I- Responder Ofícios; II- Auxiliar o Pregoeiro, bem como a Comissão Permanente de Contratação; III- Desenvolver outras atividades correlatas; IV- Auxiliar o Agente de Contratação na elaboração de Despachos e Termos de Referência; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100033. Folha 4 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO V- Realizar Pesquisa de Preço; VI- Cadastrar Fornecedores; VII- Emitir Parecer Técnico nos processos licitatórios; Art. 8º - A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo os integrantes serem, servidores preferencialmente efetivos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta. § 1º- Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, além da comissão de contratação poderá ser admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. § 2º- Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 3° - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. § 4º- A Central Permanente de Compras terá a gestão do Agente de Contratação efetivo mais antigo no quadro da CPC, que receberá uma indenização por cada homologação realizada na Central de Compras. I – Poderá a critério da autoridade competente designar um agente de Contratação para acompanhar todos os processos de compras do Fundo Municipal de Saúde. Art. 9º - São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, as autoridades máximas da Administração. Art. 10º - A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além daquilo que for determinado pelo Agente de Contratação. Art. 11º - No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não. Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogénea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores com formação nessas áreas. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100033. Folha 5 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Art.12. A Central Permanente de Compras (CPC) no âmbito do Município de Nova Brasilândia, será composta da seguinte forma: I - 03 (três) Agentes de Contratação (preferencialmente servidores efetivos); II- 02 (dois) membros da Equipe de Apoio (Assessores Nível III); III – 01(um) membro da Equipe de Apoio (Assessor Nível I); IV - 03 (três) membros da Comissão de Contratação permanente ou especial (Servidores preferencialmente efetivos). Parágrafo único: os membros da Equipe de Apoio poderão compor a comissão de contratação ou especial. Art. 13. Ficam revogados os Itens 9.8 – Pregoeiro e 9.8.2 Pregoeiro II, do anexo I, da Lei 1437/2019. Parágrafo único: Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. Art. 14. O cargo do Agente de Contratação e membros da Equipe de Apoio serão remunerados pelos vencimentos. § 1º Fica instituído através desta Lei, os Salários do Agente de Contratação e dos Membros da Equipe de Apoio de acordo com os valores constantes no ANEXO I da presente Lei. I – Fica instituído através desta Lei, o valor correspondente a indenização que trata o Art. 8º § 4º da presente lei. Art.15. Fica instituída gratificação especial aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta, designados para atuarem como membro da Comissão Permanente de Contratação, conforme estabelecido nas Leis Federais, que regem as Licitações e Contratos. (ANEXO I). § 1º- É vedada à acumulação de Gratificação especial, caso o servidor seja designado a Agente de Contratação. § 2º- O direito a gratificação de que dispõe esta Lei, perdurará enquanto o servidor estiver na qualidade de titular nas respectivas funções. Art. 16. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, porém incidirá nos encargos sociais. Art. 17. O servidor nomeado como do suplente da Comissão Permanente de Contratação quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação pelos dias que substituir o titular. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100033. Folha 6 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Art. 18. Não terá direito a férias e percepção da gratificação, o membro que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo o afastamento remunerado, licençaprêmio, Licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento da gratificação se vincula ao efetivo exercício da função designada. Art. 19. Para fins desta Lei entende-se por Comissão Permanente de Contratação o grupo de servidores encarregados por um período de 12 (doze) meses, de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos licitatórios nas modalidades previstas na legislação Federal. Art. 20. Fica assegurada a revisão geral anual dos valores da gratificação a que se refere a presente Lei, na mesma data e nos mesmos índices aplicados na revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais e de suas Autarquias. Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a disposição contrarias. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, em 25 de abril de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100033. Folha 7 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO ANEXO I SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES FUNÇÃO SALÁRIO GRATIFICAÇÃO Agente de Contratação R$ 5.392,82 Gestor da CPC por processo Homologado R$ 100,00 Membros da Equipe de Apoio (Assessor Nível III) R$ 4.009,93 – Membro da Equipe de Apoio (Assessor Nível I) R$ 2.814,07 _ Membros da Comissão Permanente de Contratação – R$ 150,00 por participação no processo homologado CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100033. Folha 8 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Exmo. Sr. Presidente Aos Nobres Vereadores J U S T I F I C A T I V A O presente Projeto de Lei propõe a reestruturação da Central Permanente de Compras (CPC) no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, com o objetivo de adequar os procedimentos de contratação pública às exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), garantindo maior eficiência, transparência, padronização e segurança jurídica nos processos licitatórios. A iniciativa legislativa revoga a Lei nº 1861/2024, promovendo a atualização e modernização da estrutura de compras municipais, de forma a incorporar as melhores práticas de gestão de riscos, integridade e responsabilização institucional, fundamentos estes consagrados tanto na ISO 31000 (gestão de riscos) quanto no modelo COSO-ERM (gerenciamento integrado de riscos corporativos). A nova estrutura da CPC cria distinções claras entre as funções de Agente de Contratação, Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, atribuindo responsabilidades específicas a cada instância, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Tal definição objetiva mitigar riscos relacionados a falhas processuais, promover a segregação de funções e assegurar a rastreabilidade dos atos administrativos, elementos essenciais para a conformidade dos processos de compras públicas. Além disso, ao estabelecer requisitos mínimos de capacitação e certificação para os agentes de contratação e membros da comissão, o projeto contribui para a profissionalização dos servidores envolvidos nas atividades de compras, ampliando a capacidade técnica da administração e reduzindo o Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100033. Folha 9 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO risco de não conformidades e responsabilizações pessoais e institucionais em auditorias externas e internas. Outro avanço importante é a regulamentação das gratificações específicas para as funções exercidas, observando o princípio da remuneração proporcional à complexidade das atividades desempenhadas, como forma de estimular a excelência técnica, a responsabilidade e o comprometimento dos servidores públicos efetivos. A reestruturação proposta também contempla a necessária integração dos procedimentos de contratação direta e modalidades de licitação dentro de um fluxo institucional único e controlado, o que favorece a unificação de práticas administrativas, facilita a gestão de informações e assegura o atendimento às obrigações de transparência ativa, notadamente no que tange à alimentação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Importante ressaltar que a presente proposição não implicará em aumento de despesa com pessoal, uma vez que trata exclusivamente da reorganização interna da Central Permanente de Compras, com a designação de servidores já integrantes dos quadros da Administração Pública Municipal. As gratificações eventualmente previstas se referem à indenizações pontuais e transitórias, compatíveis com a legislação vigente, e vinculadas exclusivamente ao efetivo desempenho das funções estratégicas dentro do processo licitatório, sem gerar impacto permanente na folha de pagamento ou comprometimento da responsabilidade fiscal do Município. Diante do exposto, evidenciada a necessidade, oportunidade e conveniência administrativa, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação e deliberação desta Egrégia Câmara Municipal, certos de contar com a habitual compreensão e aprovação dos nobres vereadores. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de abril de 2025. Clodoaldo Alves Pedroso Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100033. Folha 10 de 10