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materia nº 2158/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2158 / 2025
Date 2025-04-28
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação da Central Permanente de Compras (CPC), no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, e revoga a Lei 1861/24 e dá outras providências."
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2025-05-26T18:03:28.406161-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Mensagem 155 /2025
EXMO. Senhor,
JHONATAN SOUZA ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Dispõe sobre a reestruturação da Central Permanente de 
Compras (CPC), no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, e revoga a Lei 1861/24 e 
dá outras providências=.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado 
será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de abril de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 2158/2025
<Dispõe sobre a reestruturação da Central Permanente de Compras 
(CPC), no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, e 
revoga a Lei 1861/24 e dá outras providências=.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica reestruturada a Central Permanente de Compras (CPC), regulamentando 
suas competências e remuneração, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste - RO.
Art.2º- O Agente de Contratação será responsável pela condução dos procedimentos 
licitatórios originados no âmbito da Lei 14.133/2021 ou sua alteração, seguindo estritamente as previsões 
e regras gerais estabelecidas para cada tipo de licitação, de acordo com o normativo utilizado, no âmbito 
do respectivo processo administrativo.
Art. 3º - A Central Permanente de Compras (CPC), terá a seguinte estrutura: 
§ 1º - Agente de Contratação: que coordenará a Central Permanente de Compras, 
acumulará as funções de decidir, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua
homologação;
II - Equipe de Apoio: cujos componentes acumularão as atribuições da equipe de apoio 
do pregão e da equipe de apoio do agente de contratação.
III-O Agente ou Comissão de Contratação: os processos licitatórios, modalidade, 
concorrência, dispensa, bens ou serviços especiais, diálogos competitivos e concurso.
§ 2°- A Central Permanente de Compras será composta por até 09 (nove) membros 
titulares;
§ 3°- Desde que devidamente justificado no âmbito do processo administrativo, o 
Agente de Contratação poderá solicitar ao Secretário Municipal de Administração a convocação 
provisória de até um membro adicional para auxiliar nos trabalhos da comissão, para as licitações de maior 
complexidade que exijam profissionais com conhecimentos específicos relacionados ao objeto contratado.
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Art. 4º - A Central Permanente de Compras ficará responsável pelos processos 
licitatórios da Administração municipal, Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste e, SAAE 
definidos nesta Lei.
Art. 5º - Compete ao Prefeito Municipal a designação da comissão de contratação, dos 
agentes de contratação e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
Parágrafo Único- Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, 
agente de contratação, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação 
inerente a função.
Art. 6º - O Agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade 
competente, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração 
Pública Direta ou Indireta, em observância ao Art. 176 da Lei 14133/2021 para tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
I - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas 
atribuições;
II - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos anexos;
 IV - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
V - Receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI - Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade 
quanto às condições de habilitação; 
VII - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no 
edital; 
VIII - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
 IX - Verificar e julgar as condições de habilitação;
X - Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
XI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos 
de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; 
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XII - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
 XIII – Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; 
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; 
XV- Indicar o vencedor do certame; 
XVI- no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos 
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à 
classificação dos proponentes; 
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
 XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para 
contratação direta; 
XX - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, 
às autoridades competentes para a homologação e contratação;
 XI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; 
XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para 
apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta 
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, 
e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições. 
Parágrafo único. O agente de contratação, contará com o apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do
disposto na Lei de Licitação.
Art. 7º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do 
processo licitatório
I- Responder Ofícios;
II- Auxiliar o Pregoeiro, bem como a Comissão Permanente de Contratação; 
III- Desenvolver outras atividades correlatas; 
IV- Auxiliar o Agente de Contratação na elaboração de Despachos e Termos de 
Referência; 
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V- Realizar Pesquisa de Preço; 
VI- Cadastrar Fornecedores; 
VII- Emitir Parecer Técnico nos processos licitatórios;
Art. 8º - A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no 
mínimo, 3 (três) membros, devendo os integrantes serem, servidores preferencialmente efetivos 
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 1º- Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, além da 
comissão de contratação poderá ser admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico 
da comissão.
 § 2º- Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por todos 
os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
§ 3° - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria 
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 4º- A Central Permanente de Compras terá a gestão do Agente de Contratação efetivo 
mais antigo no quadro da CPC, que receberá uma indenização por cada homologação realizada na Central 
de Compras.
I – Poderá a critério da autoridade competente designar um agente de Contratação para 
acompanhar todos os processos de compras do Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 9º - São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o 
julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, as autoridades máximas da Administração.
Art. 10º - A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os 
procedimentos para contratação direta, além daquilo que for determinado pelo Agente de Contratação.
Art. 11º - No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o 
critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, 
integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes 
públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso 
para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser 
homogênea ou heterogénea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores com 
formação nessas áreas.
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Art.12. A Central Permanente de Compras (CPC) no âmbito do Município de Nova 
Brasilândia, será composta da seguinte forma:
I - 03 (três) Agentes de Contratação (preferencialmente servidores efetivos); 
II- 02 (dois) membros da Equipe de Apoio (Assessores Nível III); 
III – 01(um) membro da Equipe de Apoio (Assessor Nível I); 
IV - 03 (três) membros da Comissão de Contratação permanente ou especial (Servidores 
preferencialmente efetivos).
Parágrafo único: os membros da Equipe de Apoio poderão compor a comissão de 
contratação ou especial.
Art. 13. Ficam revogados os Itens 9.8 – Pregoeiro e 9.8.2 Pregoeiro II, do anexo I, da 
Lei 1437/2019. 
Parágrafo único: Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela 
condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 14. O cargo do Agente de Contratação e membros da Equipe de Apoio serão 
remunerados pelos vencimentos.
§ 1º Fica instituído através desta Lei, os Salários do Agente de Contratação e dos 
Membros da Equipe de Apoio de acordo com os valores constantes no ANEXO I da presente Lei.
I – Fica instituído através desta Lei, o valor correspondente a indenização que trata o 
Art. 8º § 4º da presente lei.
Art.15. Fica instituída gratificação especial aos servidores públicos municipais 
ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta, designados para atuarem como membro
da Comissão Permanente de Contratação, conforme estabelecido nas Leis Federais, que regem as 
Licitações e Contratos. (ANEXO I).
§ 1º- É vedada à acumulação de Gratificação especial, caso o servidor seja designado a 
Agente de Contratação. 
§ 2º- O direito a gratificação de que dispõe esta Lei, perdurará enquanto o servidor 
estiver na qualidade de titular nas respectivas funções.
Art. 16. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos vencimentos do 
servidor em nenhuma hipótese, porém incidirá nos encargos sociais.
Art. 17. O servidor nomeado como do suplente da Comissão Permanente de Contratação 
quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação pelos dias que substituir o 
titular. 
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Art. 18. Não terá direito a férias e percepção da gratificação, o membro que estiver 
afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo o afastamento remunerado, licença￾prêmio, Licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento da gratificação se vincula 
ao efetivo exercício da função designada.
Art. 19. Para fins desta Lei entende-se por Comissão Permanente de Contratação o 
grupo de servidores encarregados por um período de 12 (doze) meses, de receber, examinar e julgar os
documentos e procedimentos relativos à realização de processos licitatórios nas modalidades previstas na 
legislação Federal. 
Art. 20. Fica assegurada a revisão geral anual dos valores da gratificação a que se refere 
a presente Lei, na mesma data e nos mesmos índices aplicados na revisão dos vencimentos dos servidores 
públicos municipais e de suas Autarquias.
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 
própria do orçamento vigente. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a disposição 
contrarias.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, em 25 de abril de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
 SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES
FUNÇÃO SALÁRIO GRATIFICAÇÃO
Agente de Contratação R$ 5.392,82 Gestor da CPC por 
processo Homologado R$ 
100,00
Membros da Equipe de 
Apoio (Assessor Nível III)
R$ 4.009,93
–
Membro da Equipe de 
Apoio (Assessor Nível I) R$ 2.814,07
_ 
Membros da Comissão 
Permanente de Contratação –
R$ 150,00 por participação 
no processo homologado
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
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Exmo. Sr. Presidente
Aos Nobres Vereadores 
J U S T I F I C A T I V A 
O presente Projeto de Lei propõe a reestruturação da Central Permanente de Compras (CPC) 
no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, com o objetivo de adequar os procedimentos 
de contratação pública às exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos), garantindo maior eficiência, transparência, padronização e 
segurança jurídica nos processos licitatórios. 
A iniciativa legislativa revoga a Lei nº 1861/2024, promovendo a atualização e modernização 
da estrutura de compras municipais, de forma a incorporar as melhores práticas de gestão de riscos, 
integridade e responsabilização institucional, fundamentos estes consagrados tanto na ISO 31000 (gestão 
de riscos) quanto no modelo COSO-ERM (gerenciamento integrado de riscos corporativos). 
A nova estrutura da CPC cria distinções claras entre as funções de Agente de Contratação, 
Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, atribuindo responsabilidades específicas a cada instância, 
em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, 
previstos no art. 37 da Constituição Federal. Tal definição objetiva mitigar riscos relacionados a falhas 
processuais, promover a segregação de funções e assegurar a rastreabilidade dos atos administrativos, 
elementos essenciais para a conformidade dos processos de compras públicas. 
Além disso, ao estabelecer requisitos mínimos de capacitação e certificação para os agentes 
de contratação e membros da comissão, o projeto contribui para a profissionalização dos servidores 
envolvidos nas atividades de compras, ampliando a capacidade técnica da administração e reduzindo o 
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risco de não conformidades e responsabilizações pessoais e institucionais em auditorias externas e 
internas. 
Outro avanço importante é a regulamentação das gratificações específicas para as funções 
exercidas, observando o princípio da remuneração proporcional à complexidade das atividades 
desempenhadas, como forma de estimular a excelência técnica, a responsabilidade e o comprometimento 
dos servidores públicos efetivos. 
A reestruturação proposta também contempla a necessária integração dos procedimentos de 
contratação direta e modalidades de licitação dentro de um fluxo institucional único e controlado, o que 
favorece a unificação de práticas administrativas, facilita a gestão de informações e assegura o 
atendimento às obrigações de transparência ativa, notadamente no que tange à alimentação do Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP). 
Importante ressaltar que a presente proposição não implicará em aumento de despesa com 
pessoal, uma vez que trata exclusivamente da reorganização interna da Central Permanente de Compras, 
com a designação de servidores já integrantes dos quadros da Administração Pública Municipal. As 
gratificações eventualmente previstas se referem à indenizações pontuais e transitórias, compatíveis com 
a legislação vigente, e vinculadas exclusivamente ao efetivo desempenho das funções estratégicas dentro 
do processo licitatório, sem gerar impacto permanente na folha de pagamento ou comprometimento da 
responsabilidade fiscal do Município. 
Diante do exposto, evidenciada a necessidade, oportunidade e conveniência administrativa, 
submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação e deliberação desta Egrégia Câmara 
Municipal, certos de contar com a habitual compreensão e aprovação dos nobres vereadores. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de abril de 2025. 
Clodoaldo Alves Pedroso
Prefeito Municipal 
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