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materia nº 2159/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2159 / 2025
Date 2025-04-28
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público conforme a legislação aplicável, para a prestação de serviços de cirurgias eletivas e procedimentos ambulatoriais específicos no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências."
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2025-05-19T18:12:00.333988-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Mensagem 156/2025
EXMO. Senhor,
JHONATAN SOUZA ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos 
Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar chamamento público conforme a legislação aplicável, para a 
prestação de serviços de cirurgias eletivas e procedimentos ambulatoriais específicos 
no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências.=
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de 
estima e apreço.
Atenciosamente.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de abril de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 2159/2025
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar 
chamamento público conforme a legislação aplicável, 
para a prestação de serviços de cirurgias eletivas e 
procedimentos ambulatoriais específicos no âmbito do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras 
providências."
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
chamamento público nos termos da legislação vigente, visando à contratação de pessoa 
jurídica ou organização da sociedade civil para a prestação de serviços de cirurgias 
eletivas, exames especializados e procedimentos ambulatoriais específicos, em caráter 
complementar à rede municipal de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, 
no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO.
§1º É vedada a contratação direta de pessoas físicas para a execução de 
cirurgias eletivas, salvo nos casos expressamente previstos em legislação específica.
§2º A comprovação da condição de pessoa jurídica deverá ser 
apresentada no momento da celebração do contrato, mediante apresentação de CNPJ ativo 
e regular.
Art. 2º A contratação terá como objetivo atender à demanda reprimida 
existente na atenção especializada, garantindo acesso oportuno à população, promovendo 
a redução de filas de espera e o fortalecimento da política pública de saúde municipal.
Art. 3º A seleção ou contratação poderá ocorrer mediante:
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
I – Chamamento público conforme os termos da Lei Federal nº 
13.019/2014, para a celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil 
(OSCs), na modalidade de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento; 
II – Credenciamento de prestadores nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021, para a contratação de empresas privadas especializadas, observadas as 
hipóteses legais e regulamentares.
Art. 4º A empresa ou entidade contratada deverá atender aos seguintes 
requisitos: 
I – Comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; 
II – Capacidade técnica e operacional compatível com os 
serviços a serem prestados; 
III – Disponibilidade de corpo clínico devidamente registrado e 
habilitado no respectivo conselho de classe; 
IV – Estrutura física adequada para a execução dos 
procedimentos; 
V – Atendimento às normas de qualidade, biossegurança e 
protocolos técnicos exigidos pelo Sistema Único de Saúde. 
Art. 5º Os editais de chamamento público ou credenciamento deverão 
estabelecer critérios objetivos de seleção, garantir ampla publicidade e transparência
e prever mecanismos de controle e avaliação da execução dos serviços contratados, 
nos termos da legislação vigente e das boas práticas de governança pública.
Art. 6º A programação das cirurgias eletivas será elaborada pela 
Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e conforme 
necessidade previamente identificada.
Art. 7º A comprovação da realização das cirurgias eletivas será efetuada 
mediante:
I - assinatura de folha de produção específica;
II - entrega de relatório contendo os dados dos pacientes atendidos, 
diagnósticos e procedimentos realizados;
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PODER EXECUTIVO
III - validação da execução pela coordenação da unidade de saúde ou 
servidor responsável;
IV - outras formas de controle a serem definidas em regulamento 
próprio.
Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos previstos nos 
incisos deste artigo poderá ensejar o não pagamento dos serviços, sem prejuízo de outras 
sanções previstas em contrato.
Art. 8º Os serviços objeto desta Lei deverão ser remunerados 
conforme: 
I – As tabelas referenciais do SUS (SIGTAP); 
II – Critérios de economicidade e eficiência; 
III – Indicadores de controle de qualidade e desempenho 
assistencial. 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, podendo 
ser suplementadas se necessário. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de abril de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Exmo. Sr. Presidente
Aos Nobres Vereadores 
JUSTIFICATIVA
A presente Lei tem como objetivo regulamentar a contratação de 
serviços médicos para a realização de cirurgias eletivas, no âmbito do Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste/RO, exclusivamente por meio de pessoas jurídicas regularmente 
constituídas, em conformidade com as necessidades da administração pública e a 
legislação vigente.
A contratação de serviços médicos por meio de pessoas jurídicas se 
apresenta como uma alternativa que visa garantir maior transparência, segurança jurídica 
e eficiência nas relações entre o poder público e os prestadores de serviços de saúde. Este 
modelo de contratação traz vantagens significativas, pois permite a organização formal e 
estruturada das empresas prestadoras de serviço, evitando a informalidade e garantindo 
que os profissionais contratados cumpram com todas as exigências legais e fiscais 
necessárias.
A regulamentação aqui proposta também visa atender à crescente 
demanda por cirurgias eletivas nas unidades de saúde do município, buscando otimizar 
os processos de contratação, bem como estabelecer controles rigorosos que garantam a 
boa execução dos serviços médicos contratados. A vedação à contratação de pessoas 
físicas para a realização das cirurgias, salvo exceções previstas por outras legislações, é 
uma medida que busca evitar vínculos precários e não regulamentados, proporcionando 
maior segurança e clareza nas relações contratuais.
Outro aspecto relevante da Lei é que ela não gera vínculo empregatício 
entre o Município e os profissionais contratados, o que fortalece a condição de autonomia 
dos prestadores de serviço e permite ao Município manter a flexibilidade na gestão dos 
serviços de saúde, de forma a atender as demandas de maneira mais ágil e eficiente, sem 
comprometer a qualidade do atendimento.
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PODER EXECUTIVO
A programação das cirurgias será elaborada com antecedência mínima 
de sete dias pela Secretaria Municipal de Saúde, com base nas necessidades previamente 
identificadas, o que permite uma melhor organização e planejamento das ações. Este 
planejamento visa também a redução de fila de espera e a priorização das demandas mais 
urgentes, aumentando a efetividade e rapidez no atendimento à população.
A Lei também estabelece mecanismos claros de comprovação e 
controle da execução dos serviços, como a folha de produção, o relatório detalhado dos 
procedimentos realizados, e a validação pelos responsáveis da unidade de saúde, 
garantindo que o Município só pague pelos serviços efetivamente prestados, respeitando 
os princípios da moralidade e da boa gestão pública.
A exigência de nota fiscal para o pagamento dos serviços contratados 
reforça a transparência e a regularidade fiscal dos prestadores de serviço, e está em 
conformidade com a legislação tributária vigente, contribuindo para o fortalecimento da 
economia formal e do cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas contratadas.
Dessa forma, a presente proposta visa não apenas otimizar a gestão dos 
recursos públicos, mas também melhorar o acesso da população a serviços de saúde de 
qualidade, especialmente nas cirurgias eletivas, promovendo uma saúde pública mais 
eficiente e organizada. O modelo de contratação proposto está em consonância com as 
melhores práticas administrativas e com as orientações dos órgãos de controle, como os 
Tribunais de Contas.
Por tais razões, solicitamos a aprovação da presente Lei, com o objetivo 
de proporcionar melhorias significativas na gestão da saúde pública em nosso município.
Contamos com o apoio e a colaboração dos Nobres Vereadores para 
aprovação da presente propositura.
Nova Brasilândia D’Oeste, 25 de abril de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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