← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2159 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público conforme a legislação aplicável, para a prestação de serviços de cirurgias eletivas e procedimentos ambulatoriais específicos no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências." |
| native_id | 212 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-05-19T18:12:00.333988-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 9 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 156/2025 EXMO. Senhor, JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público conforme a legislação aplicável, para a prestação de serviços de cirurgias eletivas e procedimentos ambulatoriais específicos no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências.= Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de abril de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100034. Folha 1 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2159/2025 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público conforme a legislação aplicável, para a prestação de serviços de cirurgias eletivas e procedimentos ambulatoriais específicos no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências." O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar chamamento público nos termos da legislação vigente, visando à contratação de pessoa jurídica ou organização da sociedade civil para a prestação de serviços de cirurgias eletivas, exames especializados e procedimentos ambulatoriais específicos, em caráter complementar à rede municipal de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO. §1º É vedada a contratação direta de pessoas físicas para a execução de cirurgias eletivas, salvo nos casos expressamente previstos em legislação específica. §2º A comprovação da condição de pessoa jurídica deverá ser apresentada no momento da celebração do contrato, mediante apresentação de CNPJ ativo e regular. Art. 2º A contratação terá como objetivo atender à demanda reprimida existente na atenção especializada, garantindo acesso oportuno à população, promovendo a redução de filas de espera e o fortalecimento da política pública de saúde municipal. Art. 3º A seleção ou contratação poderá ocorrer mediante: Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100034. Folha 2 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO I – Chamamento público conforme os termos da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), na modalidade de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento; II – Credenciamento de prestadores nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, para a contratação de empresas privadas especializadas, observadas as hipóteses legais e regulamentares. Art. 4º A empresa ou entidade contratada deverá atender aos seguintes requisitos: I – Comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; II – Capacidade técnica e operacional compatível com os serviços a serem prestados; III – Disponibilidade de corpo clínico devidamente registrado e habilitado no respectivo conselho de classe; IV – Estrutura física adequada para a execução dos procedimentos; V – Atendimento às normas de qualidade, biossegurança e protocolos técnicos exigidos pelo Sistema Único de Saúde. Art. 5º Os editais de chamamento público ou credenciamento deverão estabelecer critérios objetivos de seleção, garantir ampla publicidade e transparência e prever mecanismos de controle e avaliação da execução dos serviços contratados, nos termos da legislação vigente e das boas práticas de governança pública. Art. 6º A programação das cirurgias eletivas será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e conforme necessidade previamente identificada. Art. 7º A comprovação da realização das cirurgias eletivas será efetuada mediante: I - assinatura de folha de produção específica; II - entrega de relatório contendo os dados dos pacientes atendidos, diagnósticos e procedimentos realizados; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100034. Folha 3 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO III - validação da execução pela coordenação da unidade de saúde ou servidor responsável; IV - outras formas de controle a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos previstos nos incisos deste artigo poderá ensejar o não pagamento dos serviços, sem prejuízo de outras sanções previstas em contrato. Art. 8º Os serviços objeto desta Lei deverão ser remunerados conforme: I – As tabelas referenciais do SUS (SIGTAP); II – Critérios de economicidade e eficiência; III – Indicadores de controle de qualidade e desempenho assistencial. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de abril de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100034. Folha 4 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Exmo. Sr. Presidente Aos Nobres Vereadores JUSTIFICATIVA A presente Lei tem como objetivo regulamentar a contratação de serviços médicos para a realização de cirurgias eletivas, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, exclusivamente por meio de pessoas jurídicas regularmente constituídas, em conformidade com as necessidades da administração pública e a legislação vigente. A contratação de serviços médicos por meio de pessoas jurídicas se apresenta como uma alternativa que visa garantir maior transparência, segurança jurídica e eficiência nas relações entre o poder público e os prestadores de serviços de saúde. Este modelo de contratação traz vantagens significativas, pois permite a organização formal e estruturada das empresas prestadoras de serviço, evitando a informalidade e garantindo que os profissionais contratados cumpram com todas as exigências legais e fiscais necessárias. A regulamentação aqui proposta também visa atender à crescente demanda por cirurgias eletivas nas unidades de saúde do município, buscando otimizar os processos de contratação, bem como estabelecer controles rigorosos que garantam a boa execução dos serviços médicos contratados. A vedação à contratação de pessoas físicas para a realização das cirurgias, salvo exceções previstas por outras legislações, é uma medida que busca evitar vínculos precários e não regulamentados, proporcionando maior segurança e clareza nas relações contratuais. Outro aspecto relevante da Lei é que ela não gera vínculo empregatício entre o Município e os profissionais contratados, o que fortalece a condição de autonomia dos prestadores de serviço e permite ao Município manter a flexibilidade na gestão dos serviços de saúde, de forma a atender as demandas de maneira mais ágil e eficiente, sem comprometer a qualidade do atendimento. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100034. Folha 5 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO A programação das cirurgias será elaborada com antecedência mínima de sete dias pela Secretaria Municipal de Saúde, com base nas necessidades previamente identificadas, o que permite uma melhor organização e planejamento das ações. Este planejamento visa também a redução de fila de espera e a priorização das demandas mais urgentes, aumentando a efetividade e rapidez no atendimento à população. A Lei também estabelece mecanismos claros de comprovação e controle da execução dos serviços, como a folha de produção, o relatório detalhado dos procedimentos realizados, e a validação pelos responsáveis da unidade de saúde, garantindo que o Município só pague pelos serviços efetivamente prestados, respeitando os princípios da moralidade e da boa gestão pública. A exigência de nota fiscal para o pagamento dos serviços contratados reforça a transparência e a regularidade fiscal dos prestadores de serviço, e está em conformidade com a legislação tributária vigente, contribuindo para o fortalecimento da economia formal e do cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas contratadas. Dessa forma, a presente proposta visa não apenas otimizar a gestão dos recursos públicos, mas também melhorar o acesso da população a serviços de saúde de qualidade, especialmente nas cirurgias eletivas, promovendo uma saúde pública mais eficiente e organizada. O modelo de contratação proposto está em consonância com as melhores práticas administrativas e com as orientações dos órgãos de controle, como os Tribunais de Contas. Por tais razões, solicitamos a aprovação da presente Lei, com o objetivo de proporcionar melhorias significativas na gestão da saúde pública em nosso município. Contamos com o apoio e a colaboração dos Nobres Vereadores para aprovação da presente propositura. Nova Brasilândia D’Oeste, 25 de abril de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 25/04/2025 - 16:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/100034. Folha 6 de 6