← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2178 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Nova Brasilândia D’Oeste - RO, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)." |
| native_id | 235 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-06-30T17:59:34.225191-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 9 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 194/2025 EXMO. Senhor, JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Nova Brasilândia D’Oeste - RO, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).= Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 26 de junho de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/06/2025 - 08:01, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/106632. Folha 1 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2178/2025 <Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Nova Brasilândia D’Oeste - RO, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).= O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do Sisan no âmbito do município; II - O COMSEA Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar assessoramento ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à/ao Secretaria Municipal de Assistência Social. III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional. Capítulo X - Disposições Gerais Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/06/2025 - 08:01, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/106632. Folha 2 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. Art. 3º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de Nova Brasilândia D’Oeste Estado de Rondônia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 4° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO I Das Competências Art. 5° - Compete ao COMSEA Municipal: I – Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos; II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal; V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal; VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan municipal; IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan tem como atribuições: Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/06/2025 - 08:01, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/106632. Folha 3 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO I - Indicar ao COMSEA Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, II - Avaliar o Sisan no âmbito do município; Parágrafo Único Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA Municipal. Art. 7º O COMSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. Art. 8º Compete à Caisan Municipal: I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela COMSEA Municipal, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o COMSEA Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN; III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais; IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; III- Apresentar relatórios e informações ao COMSEA Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal; VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal; VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 1º O Plansan Municipal deverá: I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional; II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN; IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/06/2025 - 08:01, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/106632. Folha 4 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Art. 9º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. CAPÍTULO II Da Composição Art. 10 O COMSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010. Art. 11 Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios de votação, que acontecerá em fórum próprio, podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan Municipal. Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do COMSEA, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município. Art. 13 A organização e funcionamento do COMSEA Municipal serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 14 A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do COMSEA Municipal. Art. 15 A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município. Art. 16 A Caisan Municipal será presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração. Art. 17 A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu SecretárioExecutivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo. Parágrafo Único. Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município. Art. 18 A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 19 Este Ato normativo entra em vigor na data de sua publicação. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 26 de junho de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/06/2025 - 08:01, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/106632. Folha 5 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), em conformidade com a Lei Federal nº 11.346/2006, que cria o SISAN, e com o Decreto Federal nº 7.272/2010, que o regulamenta. A adesão ao SISAN é fundamental para que o Município possa: • Implementar políticas públicas integradas voltadas à promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada; • Ter acesso a programas federais e estaduais de segurança alimentar e nutricional; • Fortalecer a participação da sociedade civil na formulação e no controle social das ações públicas; • Elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN), como instrumento de planejamento e gestão intersetorial. Neste contexto, o Projeto de Lei propõe a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA Municipal), da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal) e da Conferência Municipal de SAN, garantindo a estrutura institucional necessária à adesão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. A proposição está alinhada às diretrizes da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva e ao modelo de minuta enviado ao Município, conforme o Processo Administrativo nº 1595/2025. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa Legislativa, solicitando sua aprovação em caráter de urgência, dada a relevância social da matéria e o compromisso municipal com o combate à insegurança alimentar e nutricional. Atenciosamente, Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 26 de junho de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/06/2025 - 08:01, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/106632. Folha 6 de 6