← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2186 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | "Institui o Programa Mentes Brilhantes Talentos em Formação, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, e dá outras providências." |
| native_id | 247 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-18T18:32:22.064020-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 9 | 0 | 0 |
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Poder Executivo Mensagem 210/2025 EXMO. Senhor, JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Institui o Programa Mentes Brilhantes – Talentos em Formação, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, e dá outras providências.=Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 18 de agosto de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 18/08/2025 - 12:14, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/111706. Folha 1 de 6 MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Poder Executivo PROJETO DE LEI Nº 2186/ 2025 <Institui o Programa Mentes Brilhantes – Talentos em Formação, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, e dá outras providências.= O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, o Programa Mentes Brilhantes – Talentos em Formação, com a finalidade de estimular o aprendizado e reconhecer o desempenho dos alunos da rede pública municipal de ensino, por meio de concursos de produções artísticas e literárias, a serem avaliadas por comissão julgadora, conforme critérios definidos em Edital específico. Parágrafo único. O concurso referido no caput integrará o calendário oficial de eventos culturais do Município e será realizado anualmente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Art. 2º - O Programa destina-se exclusivamente aos discentes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. Art. 3º - São objetivos do Programa Mentes Brilhantes – Talentos em Formação: I – Estimular a ampliação das capacidades cognitivas e criativas dos alunos; II – Despertar o interesse pelo conhecimento, pela arte e pela cultura; III – Incentivar a superação de desafios pedagógicos; IV – Valorizar o esforço e o mérito acadêmico dos educandos. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 18/08/2025 - 12:14, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/111706. Folha 2 de 6 MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Poder Executivo Art. 4º - Cada aluno poderá inscrever uma única produção artística ou literária, de acordo com a respectiva etapa de ensino e tipo de produção prevista no Projeto Pedagógico vinculado ao concurso. Parágrafo 1º. As categorias de produção serão definidas da seguinte forma: Etapa de Ensino Tipo de Produção Educação Infantil – Jardim I e II Desenho Educação Infantil – Pré I e II Desenho Ensino Fundamental I – 1º ano Desenho Ensino Fundamental I – 2º e 3º anos Frase Ensino Fundamental I – 4º e 5º anos Vídeo Ensino Fundamental II – 6º e 7º anos Poema Ensino Fundamental II – 8º e 9º anos Paródia §1º O quantitativo de produções vencedoras será definido proporcionalmente por turma ou ano escolar, de acordo com critérios estabelecidos em Edital. §2º A quantidade de prêmios estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 5º - A Comissão Julgadora será designada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, composta por servidores indicados pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente com formação nas áreas de educação, artes e literatura. Art. 6º - A seleção das produções premiadas obedecerá aos critérios constantes do Edital a ser elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, e terá início nas Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 18/08/2025 - 12:14, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/111706. Folha 3 de 6 MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Poder Executivo unidades escolares, cabendo às equipes gestoras selecionar as produções mais destacadas para envio à Comissão Julgadora. Art. 7º - A premiação será realizada em sessão pública, anualmente, como parte das comemorações do Dia das Crianças, promovida pela Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, em data, horário e local definidos em Edital. Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação: I – Elaborar o Edital que regulamentará cada edição do concurso; II – Articular-se com o Conselho Municipal de Educação para análise de casos omissos; III – Apoiar logisticamente a organização e execução do concurso. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas por recursos oriundos de parcerias, doações ou patrocínios da iniciativa privada. Art. 10º - As disposições complementares necessárias à execução do Programa, inclusive os critérios específicos de avaliação, premiação, quantidade de vencedores, recursos administrativos e demais normas operacionais, serão definidos por meio de regulamento próprio constante nos editais elaborados e aprovados pela Comissão Julgadora. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 18 de agosto de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 18/08/2025 - 12:14, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/111706. Folha 4 de 6 MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Poder Executivo JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Secretário Municipal de Educação e do Presidente desta Casa de Leis, Sr. Jhonatan Souza Andrade, visa instituir, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, o Programa Mentes Brilhantes – Talentos em Formação, que tem como principal objetivo estimular o aprendizado, valorizar o mérito acadêmico e despertar o interesse dos alunos da rede pública municipal pela arte, cultura e literatura. A iniciativa busca criar um ambiente de incentivo à criatividade e à produção intelectual, mediante a realização de concursos de produções artísticas e literárias, avaliados por comissão julgadora. Tal medida tem o propósito de fortalecer o processo educacional, reconhecer talentos e ampliar as oportunidades de desenvolvimento cognitivo e cultural dos educandos. Cumpre destacar que o programa será realizado anualmente, integrando o calendário oficial de eventos culturais do Município, com coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Essa periodicidade permitirá não apenas a manutenção de um projeto contínuo, mas também a construção de uma tradição cultural voltada ao fomento da educação e da valorização estudantil. Entre os benefícios esperados, ressaltam-se: • Estímulo à criatividade e à imaginação das crianças e adolescentes; • Promoção da inclusão social por meio da valorização da produção cultural dos estudantes da rede pública municipal; • Fortalecimento da autoestima e reconhecimento do esforço individual, o que contribui para a motivação escolar; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 18/08/2025 - 12:14, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/111706. Folha 5 de 6 • Integração entre escola, família e comunidade, por meio da participação nos concursos e nas solenidades de premiação. Do ponto de vista financeiro, o projeto não acarretará impacto relevante ao erário, uma vez que as despesas serão custeadas por dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ainda contar com apoio de parcerias, doações e patrocínios da iniciativa privada. Portanto, trata-se de medida de grande relevância social, cultural e educacional, que contribuirá para a formação integral dos estudantes da rede pública municipal de ensino, alinhando-se às diretrizes constitucionais e legais que orientam a educação no Brasil, em especial o direito à valorização do mérito escolar e à promoção do desenvolvimento cultural. Diante do exposto, conclama-se os Nobres Vereadores desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição, que se revela de inequívoco interesse público. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 18 de agosto de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 18/08/2025 - 12:14, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/111706. Folha 6 de 6