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materia nº 2190/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2190 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa"Dispõe sobre a alteração dos incisos II e IV do art. 7º, § 4º do art. 8º e art. 14 ao 22 e Anexo I da Lei n° 1946/2025, elevação salarial dos cargos da Central Permanente de Compras (CPC), no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, e dá outras providências."
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Mensagem 215 /2025
EXMO. Senhor,
JHONATAN SOUZA ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a alteração dos incisos II e IV do art. 7º, § 4º 
do art. 8º e art. 14 ao 22 e Anexo I da Lei n° 1946/2025, elevação salarial dos cargos da Central 
Permanente de Compras (CPC), no âmbito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, e dá outras 
providências”.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado 
será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 27 de agosto de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 27/08/2025 - 13:14, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 2190/2025
<Dispõe sobre a alteração dos incisos II e IV do 
art. 7º, § 4º do art. 8º e art. 14 ao 22 e Anexo I da 
Lei n° 1946/2025, elevação salarial dos cargos da 
Central Permanente de Compras (CPC), no âmbito 
do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, e 
dá outras providências=.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º – Fica alterado os incisos II e IV do art. 7º que passa ter a seguinte redação:
II- Auxiliar o Agente de Contratação, Pregoeiro, bem como a Comissão Permanente 
de Contratação;
IV- Elaboração de Despachos e Termos de Referência;
Art. 2º Fica alterado o § 4º do art. 8º que passa ter a seguinte redação:
§ 4º A Central Permanente de Compras terá a gestão do Agente de Contratação efetivo 
mais antigo no quadro da CPC.
Art. 3º – Fica revogado o art. 14 ao 22 e o Anexo I, da Lei n° 1946/2025.
Art. 4° - O cargo do Agente de Contratação e membros da Equipe de Apoio serão 
remunerados pelos vencimentos.
§ 1º Fica instituído através desta Lei, os Salários do Agente de Contratação e dos 
Membros da Equipe de Apoio de acordo com os valores constantes no ANEXO I da presente Lei.
§2° O Agente de Contratação responsável pela condução do certame receberá uma 
indenização/gratificação pelo processo homologado, de acordo com o valor constante no ANEXO I da 
presente Lei.
Art. 5° - Fica instituída gratificação especial aos servidores públicos municipais 
ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta, designados para atuarem como membro
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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da Comissão Permanente de Contratação (CPC), conforme estabelecido nas Leis Federais, que regem as 
Licitações e Contratos, de acordo com os valores constantes no ANEXO I.
§ 1º- É vedada à acumulação de Gratificação especial, caso o servidor seja designado a 
Agente de Contratação.
§ 2º- O direito a gratificação de que dispõe esta Lei, perdurará enquanto o servidor 
estiver na qualidade de titular nas respectivas funções.
Art. 6° - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos vencimentos do 
servidor em nenhuma hipótese, porém incidirá nos encargos sociais.
Art. 7° - O servidor nomeado como do suplente da Comissão Permanente de 
Contratação (CPC), quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação pelos 
dias que substituir o titular.
Art. 8° - Não terá direito a férias e percepção da gratificação, o membro que estiver 
afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo o afastamento remunerado, licença￾prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento da gratificação se vincula 
ao efetivo exercício da função designada.
Art. 9° - Para fins desta Lei entende-se por Comissão Permanente de Contratação 
(CPC), o grupo de servidores encarregados por um período de 12 (doze) meses, de receber, examinar e
julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos licitatórios nas modalidades 
previstas na legislação Federal.
Art. 10° - Fica assegurada a revisão geral anual dos valores da gratificação a que se 
refere a presente Lei, na mesma data e nos mesmos índices aplicados na revisão dos vencimentos dos 
servidores públicos municipais e de suas Autarquias.
Art. 11° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 
própria do orçamento vigente.
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a disposição 
contrarias.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 27 de agosto de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PODER EXECUTIVO
ANEXO I
SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES
FUNÇÃO SALÁRIO GRATIFICAÇÃO
Agente de Contratação R$ 5.392,82 Por processo Homologado 
R$100,00
Membros da Equipe de 
Apoio (Assessor Nível III) R$ 4.311,08 –
Membro da Equipe de 
Apoio (Assessor Nível I) R$ 2.814,07 _
Membros da Comissão 
Permanente de Contratação –
R$ 150,00 por participação 
no processo homologado
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PODER EXECUTIVO
J U S T I F I C A T I V A 
Exmo. Sr. Presidente
Aos Nobres Vereadores
O presente Projeto de Lei tem como finalidade corrigir dispositivos da Lei nº 1.946/2025, 
especificamente os artigos 14 a 22 e o Anexo I, em razão de equívoco identificado na elaboração da norma. 
Na ocasião da aprovação da referida lei, utilizou-se, como parâmetro, a tabela salarial disponível 
no Portal da Transparência do Município. Todavia, essa tabela encontrava-se desatualizada, pois não 
contemplava o valor já corrigido pela revisão geral anual dos servidores municipais, prevista no artigo 37, 
inciso X, da Constituição Federal. 
Ressalte-se que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, tampouco criação de 
cargos ou vantagens novas. Trata-se apenas da necessária adequação legal para que os valores previstos
na legislação correspondam à remuneração já vigente e regularmente atualizada, em observância ao direito 
constitucional da revisão geral anual. 
Assim, a alteração ora proposta não gera impacto financeiro adicional, limitando-se a corrigir a
impropriedade formal resultante da utilização de dados desatualizados no momento da redação da Lei nº 
1.946/2025. 
Dessa forma, esta proposição visa assegurar a coerência normativa, a correta aplicação da revisão 
geral anual e a transparência administrativa, sem violar os princípios da economicidade e da 
responsabilidade fiscal. 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação e deliberação desta 
Egrégia Câmara Municipal, certos de contar com a costumeira compreensão e aprovação dos nobres 
vereadores. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 27 de agosto de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
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