← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2211 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a aplicação do §3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências." |
| native_id | 281 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-24T18:21:30.000223-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 9 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 252/2025 EXMO. Senhor, JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Dispõe sobre a regulamentação do §3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências.= Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 30 de outubro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/10/2025 - 13:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/119134. Folha 1 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2211/2025 <Dispõe sobre a aplicação do §3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências.= O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. ___ da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, o §3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispondo sobre a prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais. Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se: I 3 empresa local, a microempresa ou empresa de pequeno porte com sede e administração no território do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO; II 3 empresa regional, a microempresa ou empresa de pequeno porte com sede em município pertencente à Zona da Mata do Estado de Rondônia, compreendendo os municípios de Alto Alegre dos Parecis, Alta Floresta do Oeste, Castanheiras, Nova Brasilândia D’Oeste, Novo Horizonte do Oeste, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste e Parecis. § 1º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá, de forma motivada, definir outra delimitação regional, inclusive abrangendo todo o território do Estado de Rondônia, quando as condições socioeconômicas, logísticas ou de mercado assim recomendarem. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/10/2025 - 13:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/119134. Folha 2 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Art. 3º A prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais será aplicada nas hipóteses em que forem utilizados os benefícios previstos nos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, respeitados os princípios da isonomia, da competitividade e da vantajosidade para a Administração Pública Municipal. Art. 4º Compete ao gestor municipal, com base nas informações constantes do Estudo Técnico Preliminar (ETP), avaliar e justificar a aplicação da prioridade prevista nesta Lei, observando as condições de mercado e a disponibilidade de fornecedores locais e regionais. Art. 5º A Administração poderá, de forma excepcional e devidamente justificada no ETP, realizar licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região definida, quando a natureza do objeto, a relevância social, o interesse público ou o impacto econômico local assim recomendarem. Art. 6º A prioridade de contratação ou a licitação exclusiva prevista nesta Lei também poderá ser aplicada, de forma motivada, às dispensas de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, desde que o objeto seja compatível com a capacidade de atendimento de empresas sediadas no município ou na região. Art. 7º A prioridade de contratação será ordenada da seguinte forma: I 3 primeiramente, às empresas locais; II 3 em seguida, às empresas regionais. Art. 8º Será admitido que a Administração pague valor até 10% (dez por cento) superior à melhor proposta apresentada por empresa não beneficiária, desde que tal diferença mantenha a proposta local ou regional como economicamente vantajosa e não comprometa o interesse público. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/10/2025 - 13:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/119134. Folha 3 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Art. 9º O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto para regulamentar o disposto nesta Lei, podendo definir: I 3 os critérios de comprovação de sede e administração local ou regional; II 3 os limites geográficos complementares da região considerada; III 3 os procedimentos de análise e decisão no ETP e nas fases da licitação; IV 3 e demais regras necessárias à execução da prioridade prevista no §3º do art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 10. A prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais não será aplicada nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 30 de outubro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/10/2025 - 13:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/119134. Folha 4 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO J U S T I F I C A T I V A Exmo. Sr. Presidente Aos Nobres Vereadores 1. Fundamentação Constitucional A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso IV, e art. 170, inciso IX, que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República e princípios da ordem econômica. Além disso, o art. 179 da Constituição Federal impõe ao poder público 4 em todas as esferas 4 o dever de dispensar tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando incentivá-las pela simplificação de obrigações e pela eliminação ou redução de desigualdades concorrenciais. Esse comando constitucional tem por finalidade promover o desenvolvimento local e regional, a geração de empregos e a circulação da riqueza dentro do território municipal, o que reforça o interesse público da presente iniciativa legislativa. 2. Fundamentação na Lei Complementar nº 123/2006 A Lei Complementar nº 123/2006 4 o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 4 regulamenta o tratamento jurídico diferenciado previsto na Constituição e, em seu art. 48, determina que a Administração Pública deverá realizar licitações exclusivas ou reservar cotas de participação às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP). Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/10/2025 - 13:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/119134. Folha 5 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO O § 3º do art. 48 prevê que os entes federativos poderão, justificadamente, estabelecer prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido. Desta forma, necessário definir como será aplicada esta prioridade, inclusive com a possibilidade de licitações restritas no âmbito municipal ou regional, quando for o caso, mediante justificativas que demonstrem que essa restrição é a alternativa mais adequada ao interesse público. De igual modo, o parágrafo único do art. 47 da LC 123/2006 dispõe expressamente que: No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (grifamos) Dessa forma, a elaboração de uma lei municipal específica não apenas é autorizada, mas expressamente estimulada pela legislação federal, com o objetivo de estabelecer regras mais favoráveis às micro e pequenas empresas do Município, ampliando o alcance e a efetividade dos benefícios previstos no Estatuto Nacional. No que se refere ao pagamento de até 10% superior ao melhor preço, embora possa parecer conflitante com o princípio da economicidade, não se pode desconsiderar o princípio do interesse público. Nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006, a medida visa promover o desenvolvimento econômico e social municipal e regional, ampliar a eficiência das políticas públicas e incentivar a inovação tecnológica. Portanto, entende-se que o legislador buscou proporcionar às empresas locais ou regionais maior oportunidade de ganho, cujas consequências repercutem no desenvolvimento econômico e social, como aumento da geração de empregos e da arrecadação tributária. Posteriormente, estudos deverão avaliar se os benefícios alcançam os resultados esperados Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/10/2025 - 13:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/119134. Folha 6 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Assim, a presente proposição visa tornar mais efetivo o tratamento diferenciado e simplificado, criando condições locais que superem os parâmetros mínimos federais, em atenção à autonomia municipal e à realidade econômica de Nova Brasilândia D’Oeste. 3. Fundamentação na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 4º, reafirma a aplicação obrigatória dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006 nas licitações e contratos públicos, reconhecendo que o tratamento diferenciado às ME/EPP é instrumento de desenvolvimento nacional sustentável. Ao permitir a criação de regras locais mais favoráveis, a nova Lei de Licitações harmoniza-se com o Estatuto das Microempresas, reforçando a competência municipal para regulamentar, em âmbito próprio, a forma de implementação dos benefícios. 4. Interesse Público e Impacto Econômico Local No contexto do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, as micro e pequenas empresas constituem o principal motor da economia local, respondendo pela maior parte das atividades de comércio, serviços e fornecimentos à administração pública. A regulamentação proposta pretende: I. Ampliar o acesso das empresas locais às contratações públicas, fortalecendo o comércio e a prestação de serviços locais e regionais; II. Gerar empregos e renda, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e regionais; III. Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável, por meio da circulação de recursos dentro do próprio município; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/10/2025 - 13:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/119134. Folha 7 de 8 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO IV. Aumentar a competitividade das empresas locais, promovendo equilíbrio nas disputas licitatórias com empresas de maior porte de outros centros. 5. Competência Legislativa Municipal Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A presente proposta, portanto, não inova na ordem jurídica nacional, mas concretiza, em âmbito municipal, o comando constitucional e os dispositivos da LC 123/2006 e da Lei nº 14.133/2021, criando mecanismos próprios de execução e fiscalização do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. 6. Conclusão O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, normas que regulamentem e ampliem o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 123/2006, especialmente no que tange a prioridade de contratação das empresas sediada local ou regionalmente, nos termos do §3º do 48, e pela Lei nº 14.133/2021. Trata-se de medida de interesse público, natureza impositiva e vocação econômica, voltada à valorização do empreendedorismo local, à dinamização da economia municipal e ao fortalecimento das pequenas empresas como instrumento de desenvolvimento social e regional. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/10/2025 - 13:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/119134. 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