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materia nº 2211/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2211 / 2025
Date 2025-11-03
Ementa"Dispõe sobre a aplicação do §3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências."
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2025-11-24T18:21:30.000223-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Mensagem 252/2025 
EXMO. Senhor,
JHONATAN SOUZA ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Dispõe sobre a regulamentação do §3º do art. 48 
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município 
de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e dá outras providências.=
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado 
será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço.
 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 30 de outubro de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 2211/2025
<Dispõe sobre a aplicação do §3º do art. 48 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, no âmbito do Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste/RO, e dá outras providências.=
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. ___ da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, o 
§3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispondo sobre 
a prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I 3 empresa local, a microempresa ou empresa de pequeno porte com sede e 
administração no território do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO;
II 3 empresa regional, a microempresa ou empresa de pequeno porte com sede em 
município pertencente à Zona da Mata do Estado de Rondônia, compreendendo os municípios 
de Alto Alegre dos Parecis, Alta Floresta do Oeste, Castanheiras, Nova Brasilândia D’Oeste, 
Novo Horizonte do Oeste, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste e Parecis.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá, de forma motivada, definir outra 
delimitação regional, inclusive abrangendo todo o território do Estado de Rondônia, quando as 
condições socioeconômicas, logísticas ou de mercado assim recomendarem.
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Art. 3º A prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte 
locais e regionais será aplicada nas hipóteses em que forem utilizados os benefícios previstos 
nos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, respeitados os princípios 
da isonomia, da competitividade e da vantajosidade para a Administração Pública Municipal.
Art. 4º Compete ao gestor municipal, com base nas informações constantes do Estudo 
Técnico Preliminar (ETP), avaliar e justificar a aplicação da prioridade prevista nesta Lei, 
observando as condições de mercado e a disponibilidade de fornecedores locais e regionais.
Art. 5º A Administração poderá, de forma excepcional e devidamente justificada no ETP, 
realizar licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
município ou na região definida, quando a natureza do objeto, a relevância social, o interesse 
público ou o impacto econômico local assim recomendarem.
Art. 6º A prioridade de contratação ou a licitação exclusiva prevista nesta Lei também 
poderá ser aplicada, de forma motivada, às dispensas de licitação com fundamento nos incisos 
I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, desde que o objeto seja compatível com a capacidade de 
atendimento de empresas sediadas no município ou na região.
Art. 7º A prioridade de contratação será ordenada da seguinte forma:
I 3 primeiramente, às empresas locais;
II 3 em seguida, às empresas regionais.
Art. 8º Será admitido que a Administração pague valor até 10% (dez por cento) superior 
à melhor proposta apresentada por empresa não beneficiária, desde que tal diferença mantenha 
a proposta local ou regional como economicamente vantajosa e não comprometa o interesse 
público.
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PODER EXECUTIVO
Art. 9º O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto para regulamentar o disposto 
nesta Lei, podendo definir:
I 3 os critérios de comprovação de sede e administração local ou regional;
II 3 os limites geográficos complementares da região considerada;
III 3 os procedimentos de análise e decisão no ETP e nas fases da licitação;
IV 3 e demais regras necessárias à execução da prioridade prevista no §3º do art. 47 da 
Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 10. A prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte 
locais e regionais não será aplicada nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei Complementar 
Federal nº 123/2006.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 30 de outubro de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PODER EXECUTIVO
J U S T I F I C A T I V A 
Exmo. Sr. Presidente
Aos Nobres Vereadores
1. Fundamentação Constitucional
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso IV, e art. 170, inciso IX, que os 
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República e princípios da 
ordem econômica.
Além disso, o art. 179 da Constituição Federal impõe ao poder público 4 em todas as 
esferas 4 o dever de dispensar tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas 
de pequeno porte, visando incentivá-las pela simplificação de obrigações e pela eliminação ou 
redução de desigualdades concorrenciais.
Esse comando constitucional tem por finalidade promover o desenvolvimento local e 
regional, a geração de empregos e a circulação da riqueza dentro do território municipal, o que 
reforça o interesse público da presente iniciativa legislativa.
2. Fundamentação na Lei Complementar nº 123/2006
A Lei Complementar nº 123/2006 4 o Estatuto Nacional da Microempresa e da 
Empresa de Pequeno Porte 4 regulamenta o tratamento jurídico diferenciado previsto na 
Constituição e, em seu art. 48, determina que a Administração Pública deverá realizar licitações 
exclusivas ou reservar cotas de participação às microempresas e empresas de pequeno porte 
(ME/EPP).
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PODER EXECUTIVO
O § 3º do art. 48 prevê que os entes federativos poderão, justificadamente, estabelecer 
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local 
ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido. Desta forma, necessário definir 
como será aplicada esta prioridade, inclusive com a possibilidade de licitações restritas no 
âmbito municipal ou regional, quando for o caso, mediante justificativas que demonstrem que 
essa restrição é a alternativa mais adequada ao interesse público.
De igual modo, o parágrafo único do art. 47 da LC 123/2006 dispõe expressamente que:
No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier 
legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada 
órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, 
aplica-se a legislação federal. (grifamos)
Dessa forma, a elaboração de uma lei municipal específica não apenas é autorizada, mas 
expressamente estimulada pela legislação federal, com o objetivo de estabelecer regras mais 
favoráveis às micro e pequenas empresas do Município, ampliando o alcance e a efetividade 
dos benefícios previstos no Estatuto Nacional.
No que se refere ao pagamento de até 10% superior ao melhor preço, embora possa 
parecer conflitante com o princípio da economicidade, não se pode desconsiderar o princípio 
do interesse público. Nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006, a medida visa 
promover o desenvolvimento econômico e social municipal e regional, ampliar a eficiência das 
políticas públicas e incentivar a inovação tecnológica.
Portanto, entende-se que o legislador buscou proporcionar às empresas locais ou 
regionais maior oportunidade de ganho, cujas consequências repercutem no desenvolvimento 
econômico e social, como aumento da geração de empregos e da arrecadação tributária. 
Posteriormente, estudos deverão avaliar se os benefícios alcançam os resultados esperados 
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PODER EXECUTIVO
Assim, a presente proposição visa tornar mais efetivo o tratamento diferenciado e 
simplificado, criando condições locais que superem os parâmetros mínimos federais, em 
atenção à autonomia municipal e à realidade econômica de Nova Brasilândia D’Oeste.
3. Fundamentação na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos)
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 4º, reafirma a aplicação obrigatória dos arts. 42 a 49 
da LC 123/2006 nas licitações e contratos públicos, reconhecendo que o tratamento 
diferenciado às ME/EPP é instrumento de desenvolvimento nacional sustentável.
Ao permitir a criação de regras locais mais favoráveis, a nova Lei de Licitações 
harmoniza-se com o Estatuto das Microempresas, reforçando a competência municipal para 
regulamentar, em âmbito próprio, a forma de implementação dos benefícios.
4. Interesse Público e Impacto Econômico Local
No contexto do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, as micro e pequenas 
empresas constituem o principal motor da economia local, respondendo pela maior parte das 
atividades de comércio, serviços e fornecimentos à administração pública.
A regulamentação proposta pretende:
I. Ampliar o acesso das empresas locais às contratações públicas, fortalecendo o comércio 
e a prestação de serviços locais e regionais;
II. Gerar empregos e renda, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e 
regionais;
III. Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável, por meio da circulação de recursos 
dentro do próprio município;
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IV. Aumentar a competitividade das empresas locais, promovendo equilíbrio nas disputas 
licitatórias com empresas de maior porte de outros centros.
5. Competência Legislativa Municipal
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar 
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A presente proposta, portanto, não inova na ordem jurídica nacional, mas concretiza, em 
âmbito municipal, o comando constitucional e os dispositivos da LC 123/2006 e da Lei nº 
14.133/2021, criando mecanismos próprios de execução e fiscalização do tratamento 
favorecido às micro e pequenas empresas.
6. Conclusão
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste/RO, normas que regulamentem e ampliem o tratamento favorecido e diferenciado às 
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 
123/2006, especialmente no que tange a prioridade de contratação das empresas sediada local 
ou regionalmente, nos termos do §3º do 48, e pela Lei nº 14.133/2021.
Trata-se de medida de interesse público, natureza impositiva e vocação econômica, 
voltada à valorização do empreendedorismo local, à dinamização da economia municipal e ao 
fortalecimento das pequenas empresas como instrumento de desenvolvimento social e regional.
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