← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2222 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Nova Brasilândia D’Oeste – RO e dá outras providências." |
| native_id | 287 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-24T18:23:17.092821-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 9 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 267/2025 EXMO. Senhor JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Nova Brasilândia D’Oeste – RO e dá outras providências.= Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente, Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de novembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 10/11/2025 - 10:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/120137. Folha 1 de 5 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2222/2025 <Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Nova Brasilândia D’Oeste – RO e dá outras providências.= O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Nova Brasilândia D’Oeste – CMC, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer – SETUR, com a finalidade de propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas culturais do Município, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura (SNC), instituído pela Emenda Constitucional nº 71/2012. Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura tem por objetivos: I – Incentivar a participação da sociedade civil no planejamento e execução das políticas culturais; II – Promover a valorização e preservação da identidade cultural e das tradições locais; III – Apoiar a democratização do acesso à cultura e aos meios de produção cultural; IV – Acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos culturais do Município; V – Fortalecer a integração com o Sistema Nacional e o Sistema Estadual de Cultura; VI – Contribuir para a implementação da Lei Federal nº 14.399/2022 (Lei Aldir Blanc 2) e de outras políticas públicas culturais. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 10/11/2025 - 10:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/120137. Folha 2 de 5 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Art. 3º O Conselho será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, com a seguinte distribuição: I – Representantes da Sociedade Civil (04 titulares e 04 suplentes): a) 01 representante do segmento da música; b) 01 representante das artes cênicas (teatro e dança); c) 01 representante das artes visuais ou audiovisual; d) 01 representante da cultura popular, folclore, tradições locais ou artesanato. II – Representantes do Poder Público (04 titulares e 04 suplentes): a) 01 representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer – SETUR; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; d) 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores. §1º A representação da sociedade civil será escolhida por processo público, aberto e transparente, regulamentado pela SETUR. §2º O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I – Propor e acompanhar políticas públicas culturais; II – Deliberar sobre programas e aplicação de recursos destinados à cultura; III – Acompanhar a execução dos Planos Municipais e Setoriais de Cultura; IV – Analisar e emitir pareceres sobre projetos e ações culturais; V – Aprovar critérios e acompanhar a execução de editais culturais; VI – Organizar as Conferências Municipais de Cultura; VII – Fomentar a integração entre artistas, gestores e instituições culturais; VIII – Fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de leis de incentivo e fundos específicos; IX – Sugerir medidas para o fortalecimento da política cultural e para a proteção do patrimônio histórico e artístico local. Art. 5º O Conselho reunir-se-á: I – Ordinariamente, a cada quatro meses; II – Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por, no Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 10/11/2025 - 10:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/120137. Folha 3 de 5 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO mínimo, um terço de seus membros. §1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. §2º As reuniões serão públicas e registradas em ata. §3º A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de Decreto, definindo: I – o regimento interno do Conselho; II – as normas de eleição e posse dos conselheiros; III – o funcionamento e as competências complementares do órgão. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Brasilândia D’Oeste, 10 de novembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 10/11/2025 - 10:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/120137. Folha 4 de 5 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as), O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão essencial para o desenvolvimento das políticas públicas culturais no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste – RO. Com a criação da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer – SETUR, por meio da Lei Municipal nº 1.943/2025, tornou-se necessária a formalização de um conselho específico que assegure a participação democrática e o controle social na formulação e execução das políticas culturais, de forma alinhada ao Sistema Nacional de Cultura (SNC). O Conselho permitirá maior transparência, representatividade e diálogo entre o Poder Público e os agentes culturais, contribuindo para a valorização das manifestações artísticas, a preservação do patrimônio cultural e o fortalecimento da economia criativa local. Além disso, o CMC é condição indispensável para a habilitação do Município junto ao Ministério da Cultura, possibilitando a gestão direta dos recursos federais oriundos da Lei Aldir Blanc 2 (Lei nº 14.399/2022) e de outros mecanismos de fomento cultural. A criação deste Conselho representa, portanto, um marco na institucionalização da política cultural municipal, assegurando a continuidade das ações e a cooperação entre a sociedade civil e o Poder Público. Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação por se tratar de medida de relevante interesse público. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de novembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 10/11/2025 - 10:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/120137. Folha 5 de 5