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materia nº 2222/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2222 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Nova Brasilândia D’Oeste – RO e dá outras providências."
native_id287

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T18:23:17.092821-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 267/2025 
EXMO. Senhor 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos 
Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Cultura do Município de Nova Brasilândia D’Oeste – RO e dá 
outras providências.=
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o 
projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar 
protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de novembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2222/2025 
<Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Cultura do Município de 
Nova Brasilândia D’Oeste – RO e dá 
outras providências.=
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
LEI 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Nova Brasilândia 
D’Oeste – CMC, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, 
vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer – SETUR, com a 
finalidade de propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas culturais do 
Município, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de 
Cultura (SNC), instituído pela Emenda Constitucional nº 71/2012. 
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura tem por objetivos: 
I – Incentivar a participação da sociedade civil no planejamento e execução das 
políticas culturais; 
II – Promover a valorização e preservação da identidade cultural e das tradições 
locais; 
III – Apoiar a democratização do acesso à cultura e aos meios de produção 
cultural; 
IV – Acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos culturais 
do Município; 
V – Fortalecer a integração com o Sistema Nacional e o Sistema Estadual de 
Cultura; 
VI – Contribuir para a implementação da Lei Federal nº 14.399/2022 (Lei Aldir 
Blanc 2) e de outras políticas públicas culturais. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Art. 3º O Conselho será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) 
suplentes, com a seguinte distribuição: 
I – Representantes da Sociedade Civil (04 titulares e 04 suplentes): 
a) 01 representante do segmento da música; 
b) 01 representante das artes cênicas (teatro e dança); 
c) 01 representante das artes visuais ou audiovisual; 
d) 01 representante da cultura popular, folclore, tradições locais ou artesanato. 
II – Representantes do Poder Público (04 titulares e 04 suplentes): 
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer –
SETUR; 
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED; 
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; 
d) 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores. 
§1º A representação da sociedade civil será escolhida por processo público, aberto 
e transparente, regulamentado pela SETUR. 
§2º O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, com mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 
I – Propor e acompanhar políticas públicas culturais; 
II – Deliberar sobre programas e aplicação de recursos destinados à cultura; 
III – Acompanhar a execução dos Planos Municipais e Setoriais de Cultura; 
IV – Analisar e emitir pareceres sobre projetos e ações culturais; 
V – Aprovar critérios e acompanhar a execução de editais culturais; 
VI – Organizar as Conferências Municipais de Cultura; 
VII – Fomentar a integração entre artistas, gestores e instituições culturais; 
VIII – Fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de leis de incentivo e 
fundos específicos; 
IX – Sugerir medidas para o fortalecimento da política cultural e para a proteção 
do patrimônio histórico e artístico local. 
Art. 5º O Conselho reunir-se-á: 
I – Ordinariamente, a cada quatro meses; 
II – Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por, no 
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mínimo, um terço de seus membros. 
§1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. 
§2º As reuniões serão públicas e registradas em ata. 
§3º A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, não 
remunerado. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
por meio de Decreto, definindo: 
I – o regimento interno do Conselho; 
II – as normas de eleição e posse dos conselheiros; 
III – o funcionamento e as competências complementares do órgão. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Nova Brasilândia D’Oeste, 10 de novembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PODER EXECUTIVO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as), 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Conselho Municipal 
de Cultura (CMC), órgão essencial para o desenvolvimento das políticas públicas 
culturais no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste – RO. 
Com a criação da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer – SETUR, 
por meio da Lei Municipal nº 1.943/2025, tornou-se necessária a formalização de um 
conselho específico que assegure a participação democrática e o controle social na 
formulação e execução das políticas culturais, de forma alinhada ao Sistema Nacional de 
Cultura (SNC). 
O Conselho permitirá maior transparência, representatividade e diálogo entre o 
Poder Público e os agentes culturais, contribuindo para a valorização das manifestações 
artísticas, a preservação do patrimônio cultural e o fortalecimento da economia criativa 
local. 
Além disso, o CMC é condição indispensável para a habilitação do Município 
junto ao Ministério da Cultura, possibilitando a gestão direta dos recursos federais 
oriundos da Lei Aldir Blanc 2 (Lei nº 14.399/2022) e de outros mecanismos de fomento 
cultural. 
A criação deste Conselho representa, portanto, um marco na institucionalização 
da política cultural municipal, assegurando a continuidade das ações e a cooperação entre
a sociedade civil e o Poder Público. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta 
Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação por se tratar de medida de 
relevante interesse público. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de novembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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