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materia nº 2221/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2221 / 2025
Date 2025-11-18
Ementa"Estima as Receitas e Fixa as Despesas para o Orçamento Programa do Exercício de 2026."
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE
PODER EXECUTIVO 
 PROJETO LEI MUNICIPAL Nº 2221 /2025 
<Estima as Receitas e Fixa as Despesas para o Orçamento
Programa do Exercício de 2026.=
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado da 
Rondônia, no uso das suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
LEI 
Art. 1º Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, para 
o exercício financeiro de 2026, compreendendo: 
I - O Orçamento da Fiscal referente aos poderes do município, seus Fundos, Órgãos e 
Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 
II- O Orçamento da Seguridade Social referente aos poderes do Município, seus fundos, 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 
Art. 2º A Receita orçamentária a preços correntes e conforme a legislação tributária 
vigente é estimada em R$ 119.560.070,00 (Cento e dezenove milhões quinhentos e 
sessenta mil e etenta reais) desdobrados nos seguintes agregados: 
I – RECEITAS CORRENTES 
Receita Tributária R$ 12.620.000,00 
Receitas de Contribuições R$ 1.800.000,00 
Receita Patrimonial R$ 5.318.500,00 
Receitas de Serviços R$ 3.268.000,00 
Transferências Correntes R$ 
106.593.770,00 
 Outras Receitas Correntes R$ 420.000,00 
Receitas de Capital R$ 714.000,00 
Receita de Contribuição – Intra R$ 800.000,00
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE
PODER EXECUTIVO 
Dedução FUNDEB R$ - 11.974.200,00 
 Total R$ 119.560.070,00 
Art. 3º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da 
Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. 
Art. 4º A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 119.560.070,00 (Cento e dezenove 
milhões quinhentos e sessenta mil e etenta reais), desdobrados nos seguintes agregados: 
I – DESPESAS CORRENTES 
PESSOAL E ENCARGOS R$ 71.411.182,00 
JUROS E ENCARGOS R$ 0,00 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 42.532.758,00 
II – DEPESA DE CAPITAL 
INVESTIMENTOS R$ 4.666.130,00 
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 700.000,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 250.000,00 
Total R$ 119.560.070,00 
FONTES DA DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO 
Legislativo R$. 4.770.000,00 
Administração R$. 20.764.750,00 
Assistência Social R$. 2.877.320,00 
Previdência Social R$. 6.876.000,00 
Saúde R$. 30.613.250,00 
Educação R$. 39.224.000,00 
Cultura R$. 161.000,00 
Urbanismo R$. 2.370.000,00 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE
PODER EXECUTIVO 
Saneamento R$ 2.638.000,00 
Gestão Ambiental R$. 1.055.000,00 
Agricultura R$. 1.568.000,00 
Comércio e Serviços R$. 51.000,00 
Transporte R$ 4.071.750,00 
Desporto e Lazer R$. 870.000,00 
Encargos Especiais R$. 1.400.000,00 
Reserva de Contingência R$. 250.000,00 
Total R$. 119.560.070,00 
DESPESAS POR SECRETARIA 
Câmara Municipal R$. 4.770.000,00 
Gabinete do Prefeito R$. 1.011.000,00 
Secretaria Administração e Fazenda R$. 20.385.750,00 
Fundo de Assistência Social R$. 1.517.270,00 
Fundo de Previdência Social R$. 6.876.000,00 
Secretária de Saúde R$. 30.613.250,00 
Secretaria de Educação R$. 39.224.000,00 
Secretaria de Obras e Sev. Públicos R$. 6.441.750,00 
Secretaria de Agricultura R$. 1.568.000,00 
Secretaria de Planejamento R$ 1.018.000,00 
Secretaria de Esportes R$. 450.000,00 
Secretaria de Meio Ambiente R$ 1.055.000,00 
 Sistema de Água e Escoto R$. 2.638.000,00 
Secretaria de Assistência Social R$. 1.160.050,00 
Secretaria de Turismo Cultura e Lazer R$. 632.000,00 
Fundo da Criança e do Adolescente R$. 200.000,00 
Total R$. 119.560.07,00 Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE
PODER EXECUTIVO 
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o 
limite de 20% (vinte por cento), entre as adividades orçamentárias com a mesma fonte de 
recursos, os demais creditos adicionais suplementares depebderão de autorização 
legislativa especifica. 
Art. 6º As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da Administração 
direta, bem como os referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e 
entidades, serão movimentados pelos setores competentes de cada órgão da administração 
do qual estiver lotado. 
Art. 7º As utilizações das dotações não fixadas neste orçamento, com origem de recursos 
de convênios ou operações de credito, fica condicionada a celebração dos instrumentos. 
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades sem fins 
lucrativos nas áreas sociais, agricultura e educação, bem como com o consorcio de 
municípios para a destinação final do lixo, observados os preceitos legais aplicáveis à 
matéria. 
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos, 
voltados para infraestrutura, saneamento e habitação em áreas de baixa renda. 
Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências 
nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados 
nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias 
do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos. 
Art. 11. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para 
utilização de dotação, bem como promover a limitação de empenho de forma a 
compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de 
resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste, 04 de Novembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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