← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2235 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | "Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores Públicos e Demais Colaboradores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO e dá outras providências." |
| native_id | 300 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-01T18:17:25.526897-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 289/2025 EXMO. Senhor JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores Públicos e Demais Colaboradores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO e dá outras providências=. Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente, Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 27 de novembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 28/11/2025 - 08:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122339. Folha 1 de 11 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2235/2025 <Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores Públicos e Demais Colaboradores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO e dá outras providências=. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código de Ética e Conduta aplica-se a todos os servidores públicos municipais, efetivos, comissionados, temporários e estagiários, integrantes da Administração Direta e Indireta, regidos pela Lei Municipal nº 926/2011 e demais normas aplicáveis. Art. 2º Este Código de Ética e de Conduta estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste, bem como aos colaboradores que prestarem serviço no âmbito Municipal, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, de forma temporária ou permanente, ainda que sem retribuição financeira, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares, promovendo a integridade, a transparência e a prevenção à corrupção. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º A atuação do servidor deve observar os princípios da legalidade, Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 28/11/2025 - 08:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122339. Folha 2 de 11 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como os valores da integridade, honestidade, respeito, transparência e compromisso com o interesse público. Art. 4º Este Código tem por objetivo: I. tornar claras e explícitas as normas de ética e de conduta que regem os servidores e colaboradores do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste no exercício de suas funções institucionais ou contratuais, bem como em função delas; II. contribuir para a formação e reafirmação de valores éticos desejáveis para o Município; III. orientar as condutas e os comportamentos comuns indispensáveis ao trabalho em equipe, à gestão participativa e ao clima organizacional; IV. reduzir a subjetividade da interpretação de normas éticas, de forma a indicar com maior clareza e objetividade o entendimento da Administração, buscando compatibilizar os valores individuais dos servidores com os valores adotados pelo Município; V. determinar a criação de Comissão Permanente de Ética a partir da vigência deste, responsável por zelar pelo seu fiel cumprimento, a qual funcionará como instância consultiva e deliberativa CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E VALORES Art. 5º Os princípios e valores fundamentais deste Código são: I. Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei; II. Impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, devendo ser direcionada a atender aos ditames legais e ao interesse público; III. Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e das regras que assegurem a boa administração; IV. Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais; V. Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos; VI. Urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 28/11/2025 - 08:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122339. Folha 3 de 11 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas. CAPÍTULO IV DAS CONDUTAS Art. 6º São compromissos de conduta ética: I. atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, sendo vedada qualquer atitude procrastinatória, discriminatória ou que favoreça indevidamente alguma parte; II. não utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o prazo que a lei determinar; III. atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção; IV. repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação; V. declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, observando-se as hipóteses legais; VI. contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou controvérsias na instituição nas quais esteja envolvido; VII. valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação, comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes; VIII. não aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, não se considerando presentes os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas; IX. zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e sustentabilidade; X. desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 28/11/2025 - 08:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122339. Folha 4 de 11 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO XI. utilizar dos recursos e ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação, observando as normas internas, sendo vedada a utilização desses recursos para a prática de atos ilegais ou para propagação e divulgação de conteúdo que atentem contra a moralidade administrativa; XII. zelar pela imagem institucional, agindo com cautela em suas manifestações públicas, ressalvado o exercício da livre manifestação do pensamento; XIII. tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as características individuais de cada um, sobretudo as possíveis limitações pessoais; XIV. zelar pela eficiência no serviço público, notadamente pelo cumprimento de prazos estabelecidos para prestação de informações ao setor ou à unidade demandante ou justificar a necessidade de sua prorrogação; XV. empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, buscando capacitações adequadas e regulares, bem como disseminar o conhecimento obtido em treinamentos profissionais; XVI. assegurar aos interessados o acesso às suas próprias informações pessoais ou a agentes públicos legalmente autorizados; XVII. manter o sigilo de informações de natureza confidencial obtidas em função do desempenho das atividades laborativas, inclusive no que digam respeito a questões afetas à saúde; XVIII. realizar adequadamente as avaliações de desempenho dos servidores, os quais deverão ser ouvidos, inserindo informações relevantes para o histórico funcional do servidor; XIX. cientificar, previamente, sobre as situações que envolvam a designação e a exoneração de cargos em comissão ou dispensa de funções de confiança; XX. exercer suas atribuições administrativas, jurídicas e técnicas com rigor técnico e moral, obedecendo também as normas deontológicas e específicas das respectivas profissões. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES Art. 7º Aos servidores do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO é vedado: I - utilizar o cargo para obter qualquer tipo de vantagem para si ou para terceiros; II - interceder junto a outro servidor para beneficiar interesse próprio ou de outrem; III - receber presentes, vantagens ou favores de pessoas que tenham interesse em suas decisões; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 28/11/2025 - 08:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122339. Folha 5 de 11 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO IV - utilizar bens, veículos, equipamentos ou materiais do Município para fins particulares; V - manipular licitações, contratos ou quaisquer procedimentos administrativos com objetivo de favorecimento; VI - atuar em processos que envolvam parentes até o terceiro grau ou pessoas com as quais mantenha vínculo íntimo; VII - omitir-se diante de irregularidades, fraudes ou ilegalidades de que tenha conhecimento. VIII- adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, desqualificar os demais profissionais ou ainda utilizar palavras ou gestos que atinjam a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de alguém; IX - atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional; X - utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular; XI - apresentar-se no serviço embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas, bem como fazer uso ou portar qualquer tipo de substância entorpecente; XII. manifestar-se em nome do Município quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social. §1º Incluem-se entre as circunstâncias de risco à integridade na execução de atividades municipais: uso indevido de informações, favorecimento em licitações, influência política indevida, recebimento de benefícios de fornecedores, uso de bens públicos para fins particulares e nepotismo. §2º Incluem-se entre as circunstâncias de risco à integridade na tomada de decisão e julgamento administrativo: participação em processos envolvendo familiares, interesse financeiro próprio, recebimento de benefícios antes ou depois de decisões, relações próximas com interessados e atuação prévia na matéria. §3º Incluem-se entre as circunstâncias de risco à integridade na auditoria e fiscalização interna: restrição de acesso a informações, interferências externas, falta de independência, atuação sem capacitação adequada e não comunicação de irregularidades. CAPÍTULO VI DA INTEGRIDADE E PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO Art. 8º São considerados atos lesivos à Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013: I - oferecer, prometer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público; II - fraudar, manipular ou dificultar a licitação pública; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 28/11/2025 - 08:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122339. Folha 6 de 11 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO III - elaborar medições ou relatórios falsos; IV - obstruir investigação ou fiscalização de órgão de controle; V - utilizar empresas de fachada para participação em licitações; VI - pagar propina para obtenção de licenças ou autorizações; VII - executar contratos de forma diversa da pactuada, entregando bens ou serviços em quantidade ou qualidade inferior. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA Art. 9º Fica instituída a Comissão Permanente de Ética, com a finalidade de orientar, promover e zelar pela observância das normas deste Código, atuando de forma preventiva e consultiva em matéria de ética pública, sem prejuízo das competências da Corregedoria Geral do Município e das demais instâncias disciplinares. § 1º A Comissão Permanente de Ética será composta por, no mínimo, três servidores titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre servidores públicos efetivos estáveis, de ilibada conduta e que não tenham sofrido penalidade disciplinar nos últimos cinco anos, sendo um deles designado presidente. § 2º A designação dos membros da Comissão será feita pelo Prefeito Municipal, observando-se critérios de representatividade entre diferentes áreas da Administração. § 3º Os membros da Comissão terão mandato de três anos, permitida uma única recondução, com mandatos não coincidentes, de forma a assegurar a continuidade dos trabalhos. § 4º A Comissão Permanente de Ética deverá ser instalada no prazo de até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei. § 5º A atuação da Comissão restringe-se ao campo ético-consultivo, cabendolhe emitir recomendações, pareceres e orientações, devendo encaminhar à Corregedoria Geral ou à autoridade competente os casos em que verificar indícios de infração disciplinar ou irregularidade administrativa. Art. 10 Os integrantes da Comissão Permanente de Ética desempenharão suas atividades sem prejuízo do exercício das atribuições funcionais inerentes a seus cargos efetivos, funções de confiança ou cargos em comissão. Parágrafo único. Os trabalhos na Comissão Permanente de Ética serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão dos assentamentos funcionais do servidor. Art. 11 – A Comissão Permanente de Ética atuará de forma integrada com o Comitê de Governança e Riscos do Município, competindo-lhe colaborar na identificação, avaliação e tratamento dos riscos de integridade, em consonância com a política de gestão de riscos instituída pela Controladoria Geral do Município. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 28/11/2025 - 08:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122339. Folha 7 de 11 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO §1º A Comissão poderá propor medidas preventivas e corretivas relacionadas a riscos éticos e de integridade. §2º As recomendações da Comissão deverão ser encaminhadas ao Comitê de Governança e à Controladoria para acompanhamento e deliberação. Art. 12 Fica instituído o pagamento de jeton aos membros da Comissão de Ética do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, a título de indenização pela participação em reuniões, observadas as condições desta Lei. § 1º O jeton será devido exclusivamente aos membros efetivos e suplentes(quando convocados) que participarem de reuniões ordinárias mensalmente, desde que devidamente registradas em ata e com lista de presença assinada. § 2º O valor do jeton será fixado em 5% do vencimento do Corregedor Municipal, ao membro da Comissão que participar da reunião, só será pago um jeton por mês independente do número de reuniões, devendo ter no mínimo 01(uma) reunião mensal. § 3º A Comissão de Ética elaborará relatório anual de atividades, contendo indicadores de desempenho, recomendações e providências adotadas, devendo este documento ser publicado no Portal da Transparência até 31 de março do ano subsequente. I – Para a realização do pagamento, deverá ser comprovada em processo próprio de registro de atas de reunião da Comissão, não ocorrendo reunião no mês, não haverá o apontamento para o pagamento do Jeton. II – Além da reunião a Comissão deverá demonstrar quais ações promovidas pela Comissão afim de conscientizar os servidores e orientar para conduta ética no desempenho do serviço aos cidadãos. III – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração o acompanhamento e a aferição das reuniões e o pagamento do Jeton. § 3º O pagamento do jeton terá natureza indenizatória, não se incorporará à remuneração, não servirá de base para cálculo de vantagens, não terá reflexos previdenciários e ficará condicionado à existência de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual. § 4º É vedado o pagamento de jeton quando a reunião não se realizar ou quando o membro não comparecer. § 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. Art. 13 À Comissão Permanente de Ética compete: I. orientar os servidores e colaboradores acerca das normas de ética e de conduta deste Código; II. atuar como instância consultiva em matéria de ética pública no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 28/11/2025 - 08:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122339. Folha 8 de 11 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO III. fomentar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Municipal, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina; IV. articular ações com vistas a estabelecer procedimentos de incentivo ao desempenho institucional na gestão da ética pública; V. receber sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código; VI. propor a elaboração de normas complementares e orientadoras ou a adequação de normativos internos aos preceitos instituídos neste Código; pela prática de atos contrários às normas estabelecidas neste Código; VII. Elaborar recomendações éticas a setores e órgãos da adminsitração municipal; VIII. apresentar relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal. IX – promover campanhas educativas, ações de sensibilização e atividades de divulgação do Código de Ética e de Conduta, de forma a incentivar a cultura da integridade, da transparência e da ética no serviço público municipal Art. 14 - A Comissão Permanente de Ética deverá apreciar os casos em que os princípios deste Código forem supostamente violados, ouvindo-se as partes envolvidas, expedindo orientações devidamente fundamentadas, motivadas e reduzidas a termo. Art. 15 - Uma vez verificados indícios de irregularidade administrativa na conduta do servidor, deverá a Comissão dar ciência à autoridade administrativa competente. Art. 16 - Ficará suspenso da comissão até a conclusão do processo, o membro que vier a ser indiciado penal ou administrativamente. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 – O Município assegurará canal de denúncias específico e acessível para comunicação de irregularidades relacionadas à ética e integridade, operado pela Ouvidoria-Geral, garantindo sigilo, proteção ao denunciante e tratamento adequado das manifestações. §1º O canal de denúncias será divulgado de forma permanente em meios oficiais e unidades administrativas. §2º A Comissão de Ética deverá receber relatórios periódicos da Ouvidoria sobre as denúncias recebidas e sua tramitação, preservado o sigilo das partes. Art. 18 – Compete às chefias imediatas e às unidades administrativas (primeira linha de defesa): I – elaborar e implementar rotinas e controles internos de sua área de atuação; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 28/11/2025 - 08:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122339. Folha 9 de 11 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO II – prestar contas à Comissão de Ética quanto às medidas adotadas para mitigação de riscos de integridade; III – adotar providências tempestivas diante de recomendações da Comissão de Ética. Art. 19. Todo ato de posse em cargo efetivo ou cargo comissionado deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de Conduta. Art. 20 – O Município instituirá indicadores de desempenho para monitorar a efetividade do Código de Ética e Conduta, abrangendo, entre outros, o número de capacitações realizadas, denúncias recebidas, medidas adotadas e avaliações de percepção ética junto aos servidores. §1º A Comissão de Ética, em conjunto com a Corregedoria Geral, será responsável por acompanhar e divulgar tais indicadores. §2º O resultado das avaliações deverá subsidiar a revisão periódica deste Código. Art. 21. O disposto neste Código aplica-se a todos os contratos de estágio e de prestação de serviços celebrados no âmbito do Poder Executivo Municipal, cabendo à área de gestão de pessoas e à área responsável pela contratação dar conhecimento do seu teor, respectivamente, aos estagiários e colaboradores, de forma a assegurar o alinhamento da conduta desses agentes durante a prestação contratual. § 1º A inobservância das normas deste Código por estagiários ou colaboradores contratados implicará em medidas de caráter administrativo contratual, limitadas à rescisão do contrato de estágio, ao desligamento ou ao descredenciamento, conforme o caso. § 2º As sanções disciplinares previstas neste Código aplicam-se exclusivamente aos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal nº 926/2011 e demais normas pertinentes. Art. 22. Compete à Comissão Permanente de Ética dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código no âmbito do Poder executive Municipal. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Brasilândia D’Oeste, 27 de novembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 28/11/2025 - 08:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122339. Folha 10 de 11 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as), Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Colenda Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que <Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores Públicos e Demais Colaboradores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO=. A presente proposição tem por finalidade disciplinar normas de conduta ética que nortearão as atividades dos agentes públicos municipais, consolidando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. O Código busca prevenir desvios de conduta, fomentar a cultura da integridade e reforçar o compromisso da Administração com o interesse público. Ademais, a iniciativa atende às recomendações de órgãos de controle e se harmoniza às disposições da Lei Municipal nº 1.437/2019 (Organização Administrativa), da Lei Municipal nº 1.418/2019 e da Lei Municipal nº 1.680/2022, que estruturam o Sistema de Controle Interno e a Controladoria Geral do Município, fortalecendo a governança, a transparência e a accountability. Dessa forma, cria-se um instrumento pedagógico e disciplinar que contribui para a prevenção de infrações e a valorização do serviço público municipal. Considerando a relevância da matéria e sua natureza estruturante para a Administração, solicito a tramitação em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Sendo o que se apresenta, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 27 de novembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 28/11/2025 - 08:57, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122339. Folha 11 de 11