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materia nº 2235/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2235 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa"Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores Públicos e Demais Colaboradores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO e dá outras providências."
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2025-12-01T18:17:25.526897-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 289/2025 
EXMO. Senhor 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos 
Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Institui o Código de Ética 
e Conduta dos Servidores Públicos e Demais Colaboradores da Administração Pública 
Direta e Indireta do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO e dá outras 
providências=.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o 
projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar 
protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 27 de novembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2235/2025 
<Institui o Código de Ética e Conduta 
dos Servidores Públicos e Demais 
Colaboradores da Administração Pública 
Direta e Indireta do Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste/RO e dá outras 
providências=.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
LEI 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Este Código de Ética e Conduta aplica-se a todos os servidores 
públicos municipais, efetivos, comissionados, temporários e estagiários, integrantes da 
Administração Direta e Indireta, regidos pela Lei Municipal nº 926/2011 e demais 
normas aplicáveis. 
Art. 2º Este Código de Ética e de Conduta estabelece os princípios e as 
normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Município de Nova Brasilândia D’ 
Oeste, bem como aos colaboradores que prestarem serviço no âmbito Municipal, por 
força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, de forma temporária ou permanente, 
ainda que sem retribuição financeira, sem prejuízo da observância dos demais deveres e 
vedações legais e regulamentares, promovendo a integridade, a transparência e a 
prevenção à corrupção. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A atuação do servidor deve observar os princípios da legalidade, 
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PODER EXECUTIVO 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição 
Federal, bem como os valores da integridade, honestidade, respeito, transparência e 
compromisso com o interesse público. 
Art. 4º Este Código tem por objetivo: 
I. tornar claras e explícitas as normas de ética e de conduta que regem os 
servidores e colaboradores do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste no exercício de 
suas funções institucionais ou contratuais, bem como em função delas; 
II. contribuir para a formação e reafirmação de valores éticos desejáveis para 
o Município; 
III. orientar as condutas e os comportamentos comuns indispensáveis ao 
trabalho em equipe, à gestão participativa e ao clima organizacional; 
IV. reduzir a subjetividade da interpretação de normas éticas, de forma a 
indicar com maior clareza e objetividade o entendimento da Administração, buscando 
compatibilizar os valores individuais dos servidores com os valores adotados pelo 
Município; 
V. determinar a criação de Comissão Permanente de Ética a partir da vigência 
deste, responsável por zelar pelo seu fiel cumprimento, a qual funcionará como instância 
consultiva e deliberativa 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS E VALORES 
Art. 5º Os princípios e valores fundamentais deste Código são: 
I. Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em 
conformidade com a lei; 
II. Impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar 
atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer 
indivíduo, devendo ser direcionada a atender aos ditames legais e ao interesse público; 
III. Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e 
justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e 
das regras que assegurem a boa administração; 
IV. Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, 
na medida em que abarca valores éticos e morais; 
V. Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto 
entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de 
cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação 
institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos; 
VI. Urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade 
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no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONDUTAS
Art. 6º São compromissos de conduta ética: 
I. atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, 
sendo vedada qualquer atitude procrastinatória, discriminatória ou que favoreça 
indevidamente alguma parte; 
 II. não utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do 
trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não 
divulgadas ou até o prazo que a lei determinar; 
III. atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não 
permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem 
sua isenção; 
IV. repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer 
natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária 
ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação; 
V. declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou 
imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, 
observando-se as hipóteses legais; 
VI. contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho 
por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução 
pacífica de conflitos internos ou controvérsias na instituição nas quais esteja envolvido; 
VII. valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por 
atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam 
configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação, comunicando a ocorrência de 
eventuais situações às autoridades competentes; 
VIII. não aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, 
doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de 
possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, não se considerando 
presentes os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de 
qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos 
especiais ou datas comemorativas; 
 IX. zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando 
práticas de economicidade e sustentabilidade; 
 X. desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a 
adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e com responsabilidade ambiental, 
combatendo o desperdício de recursos materiais; 
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 XI. utilizar dos recursos e ferramentas de Tecnologia da Informação e 
Comunicação, observando as normas internas, sendo vedada a utilização desses recursos 
para a prática de atos ilegais ou para propagação e divulgação de conteúdo que atentem 
contra a moralidade administrativa; 
XII. zelar pela imagem institucional, agindo com cautela em suas 
manifestações públicas, ressalvado o exercício da livre manifestação do pensamento; 
XIII. tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as 
características individuais de cada um, sobretudo as possíveis limitações pessoais; 
XIV. zelar pela eficiência no serviço público, notadamente pelo cumprimento 
de prazos estabelecidos para prestação de informações ao setor ou à unidade demandante 
ou justificar a necessidade de sua prorrogação; 
XV. empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, buscando 
capacitações adequadas e regulares, bem como disseminar o conhecimento obtido em 
treinamentos profissionais; 
 XVI. assegurar aos interessados o acesso às suas próprias informações 
pessoais ou a agentes públicos legalmente autorizados; 
XVII. manter o sigilo de informações de natureza confidencial obtidas em 
função do desempenho das atividades laborativas, inclusive no que digam respeito a 
questões afetas à saúde; 
 XVIII. realizar adequadamente as avaliações de desempenho dos servidores, 
os quais deverão ser ouvidos, inserindo informações relevantes para o histórico funcional 
do servidor; 
 XIX. cientificar, previamente, sobre as situações que envolvam a designação 
e a exoneração de cargos em comissão ou dispensa de funções de confiança; 
XX. exercer suas atribuições administrativas, jurídicas e técnicas com rigor 
técnico e moral, obedecendo também as normas deontológicas e específicas das 
respectivas profissões. 
CAPÍTULO V 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 7º Aos servidores do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO é 
vedado: 
I - utilizar o cargo para obter qualquer tipo de vantagem para si ou para 
terceiros; 
II - interceder junto a outro servidor para beneficiar interesse próprio ou de 
outrem; 
III - receber presentes, vantagens ou favores de pessoas que tenham interesse 
em suas decisões; 
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IV - utilizar bens, veículos, equipamentos ou materiais do Município para fins 
particulares; 
V - manipular licitações, contratos ou quaisquer procedimentos 
administrativos com objetivo de favorecimento; 
VI - atuar em processos que envolvam parentes até o terceiro grau ou pessoas 
com as quais mantenha vínculo íntimo; 
VII - omitir-se diante de irregularidades, fraudes ou ilegalidades de que tenha 
conhecimento. 
VIII- adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, 
desqualificar os demais profissionais ou ainda utilizar palavras ou gestos que atinjam a 
autoestima, a imagem ou o profissionalismo de alguém; 
IX - atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de 
natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, 
mental ou emocional; 
X - utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades 
de interesse particular; 
XI - apresentar-se no serviço embriagado ou sob efeito de substâncias 
psicoativas, bem como fazer uso ou portar qualquer tipo de substância entorpecente; 
XII. manifestar-se em nome do Município quando não autorizado pela 
autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social. 
§1º Incluem-se entre as circunstâncias de risco à integridade na execução de 
atividades municipais: uso indevido de informações, favorecimento em licitações, 
influência política indevida, recebimento de benefícios de fornecedores, uso de bens 
públicos para fins particulares e nepotismo. 
§2º Incluem-se entre as circunstâncias de risco à integridade na tomada de 
decisão e julgamento administrativo: participação em processos envolvendo familiares, 
interesse financeiro próprio, recebimento de benefícios antes ou depois de decisões, 
relações próximas com interessados e atuação prévia na matéria. 
§3º Incluem-se entre as circunstâncias de risco à integridade na auditoria e 
fiscalização interna: restrição de acesso a informações, interferências externas, falta de 
independência, atuação sem capacitação adequada e não comunicação de irregularidades. 
CAPÍTULO VI 
DA INTEGRIDADE E PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
Art. 8º São considerados atos lesivos à Administração Pública, nos termos da 
Lei nº 12.846/2013: 
I - oferecer, prometer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a 
agente público; 
II - fraudar, manipular ou dificultar a licitação pública; 
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III - elaborar medições ou relatórios falsos; 
IV - obstruir investigação ou fiscalização de órgão de controle; 
V - utilizar empresas de fachada para participação em licitações; 
VI - pagar propina para obtenção de licenças ou autorizações; 
VII - executar contratos de forma diversa da pactuada, entregando bens ou 
serviços em quantidade ou qualidade inferior. 
CAPÍTULO VII 
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA
Art. 9º Fica instituída a Comissão Permanente de Ética, com a finalidade de 
orientar, promover e zelar pela observância das normas deste Código, atuando de forma 
preventiva e consultiva em matéria de ética pública, sem prejuízo das competências da 
Corregedoria Geral do Município e das demais instâncias disciplinares. 
§ 1º A Comissão Permanente de Ética será composta por, no mínimo, três 
servidores titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre servidores públicos efetivos 
estáveis, de ilibada conduta e que não tenham sofrido penalidade disciplinar nos últimos 
cinco anos, sendo um deles designado presidente. 
§ 2º A designação dos membros da Comissão será feita pelo Prefeito 
Municipal, observando-se critérios de representatividade entre diferentes áreas da 
Administração. 
§ 3º Os membros da Comissão terão mandato de três anos, permitida uma 
única recondução, com mandatos não coincidentes, de forma a assegurar a continuidade 
dos trabalhos. 
§ 4º A Comissão Permanente de Ética deverá ser instalada no prazo de até 60 
(sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei. 
§ 5º A atuação da Comissão restringe-se ao campo ético-consultivo, cabendo￾lhe emitir recomendações, pareceres e orientações, devendo encaminhar à Corregedoria 
Geral ou à autoridade competente os casos em que verificar indícios de infração 
disciplinar ou irregularidade administrativa. 
Art. 10 Os integrantes da Comissão Permanente de Ética desempenharão 
suas atividades sem prejuízo do exercício das atribuições funcionais inerentes a seus 
cargos efetivos, funções de confiança ou cargos em comissão. 
 Parágrafo único. Os trabalhos na Comissão Permanente de Ética serão 
considerados prestação de relevante serviço público e constarão dos assentamentos 
funcionais do servidor. 
Art. 11 – A Comissão Permanente de Ética atuará de forma integrada com o 
Comitê de Governança e Riscos do Município, competindo-lhe colaborar na 
identificação, avaliação e tratamento dos riscos de integridade, em consonância com a 
política de gestão de riscos instituída pela Controladoria Geral do Município. 
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§1º A Comissão poderá propor medidas preventivas e corretivas relacionadas 
a riscos éticos e de integridade. 
§2º As recomendações da Comissão deverão ser encaminhadas ao Comitê de 
Governança e à Controladoria para acompanhamento e deliberação. 
Art. 12 Fica instituído o pagamento de jeton aos membros da Comissão de 
Ética do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, a título de indenização pela 
participação em reuniões, observadas as condições desta Lei. 
§ 1º O jeton será devido exclusivamente aos membros efetivos e 
suplentes(quando convocados) que participarem de reuniões ordinárias mensalmente, 
desde que devidamente registradas em ata e com lista de presença assinada. 
§ 2º O valor do jeton será fixado em 5% do vencimento do Corregedor 
Municipal, ao membro da Comissão que participar da reunião, só será pago um jeton por 
mês independente do número de reuniões, devendo ter no mínimo 01(uma) reunião 
mensal. 
§ 3º A Comissão de Ética elaborará relatório anual de atividades, contendo 
indicadores de desempenho, recomendações e providências adotadas, devendo este 
documento ser publicado no Portal da Transparência até 31 de março do ano subsequente. 
I – Para a realização do pagamento, deverá ser comprovada em processo 
próprio de registro de atas de reunião da Comissão, não ocorrendo reunião no mês, não 
haverá o apontamento para o pagamento do Jeton. 
II – Além da reunião a Comissão deverá demonstrar quais ações promovidas 
pela Comissão afim de conscientizar os servidores e orientar para conduta ética no 
desempenho do serviço aos cidadãos. 
III – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração o 
acompanhamento e a aferição das reuniões e o pagamento do Jeton. 
§ 3º O pagamento do jeton terá natureza indenizatória, não se incorporará à 
remuneração, não servirá de base para cálculo de vantagens, não terá reflexos 
previdenciários e ficará condicionado à existência de dotação orçamentária específica na 
Lei Orçamentária Anual. 
§ 4º É vedado o pagamento de jeton quando a reunião não se realizar ou 
quando o membro não comparecer. 
§ 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. 
Art. 13 À Comissão Permanente de Ética compete: 
 I. orientar os servidores e colaboradores acerca das normas de ética e de 
conduta deste Código; 
II. atuar como instância consultiva em matéria de ética pública no âmbito do 
Município de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO 
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III. fomentar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Municipal, o 
desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre 
as normas de ética e disciplina; 
IV. articular ações com vistas a estabelecer procedimentos de incentivo ao 
desempenho institucional na gestão da ética pública; 
V. receber sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código; 
VI. propor a elaboração de normas complementares e orientadoras ou a 
adequação de normativos internos aos preceitos instituídos neste Código; pela prática de 
atos contrários às normas estabelecidas neste Código; 
VII. Elaborar recomendações éticas a setores e órgãos da adminsitração 
municipal; 
VIII. apresentar relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal. 
IX – promover campanhas educativas, ações de sensibilização e atividades de 
divulgação do Código de Ética e de Conduta, de forma a incentivar a cultura da 
integridade, da transparência e da ética no serviço público municipal 
Art. 14 - A Comissão Permanente de Ética deverá apreciar os casos em que 
os princípios deste Código forem supostamente violados, ouvindo-se as partes 
envolvidas, expedindo orientações devidamente fundamentadas, motivadas e reduzidas a 
termo. 
Art. 15 - Uma vez verificados indícios de irregularidade administrativa na 
conduta do servidor, deverá a Comissão dar ciência à autoridade administrativa 
competente. 
Art. 16 - Ficará suspenso da comissão até a conclusão do processo, o membro 
que vier a ser indiciado penal ou administrativamente. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17 – O Município assegurará canal de denúncias específico e acessível 
para comunicação de irregularidades relacionadas à ética e integridade, operado pela 
Ouvidoria-Geral, garantindo sigilo, proteção ao denunciante e tratamento adequado das 
manifestações. 
§1º O canal de denúncias será divulgado de forma permanente em meios 
oficiais e unidades administrativas. 
§2º A Comissão de Ética deverá receber relatórios periódicos da Ouvidoria 
sobre as denúncias recebidas e sua tramitação, preservado o sigilo das partes. 
Art. 18 – Compete às chefias imediatas e às unidades administrativas 
(primeira linha de defesa): 
I – elaborar e implementar rotinas e controles internos de sua área de atuação; 
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II – prestar contas à Comissão de Ética quanto às medidas adotadas para 
mitigação de riscos de integridade; 
III – adotar providências tempestivas diante de recomendações da Comissão 
de Ética. 
Art. 19. Todo ato de posse em cargo efetivo ou cargo comissionado deverá 
ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras 
estabelecidas por este Código de Ética e de Conduta. 
Art. 20 – O Município instituirá indicadores de desempenho para monitorar a 
efetividade do Código de Ética e Conduta, abrangendo, entre outros, o número de 
capacitações realizadas, denúncias recebidas, medidas adotadas e avaliações de percepção 
ética junto aos servidores. 
§1º A Comissão de Ética, em conjunto com a Corregedoria Geral, será 
responsável por acompanhar e divulgar tais indicadores. 
§2º O resultado das avaliações deverá subsidiar a revisão periódica deste 
Código. 
Art. 21. O disposto neste Código aplica-se a todos os contratos de estágio e 
de prestação de serviços celebrados no âmbito do Poder Executivo Municipal, cabendo à 
área de gestão de pessoas e à área responsável pela contratação dar conhecimento do seu 
teor, respectivamente, aos estagiários e colaboradores, de forma a assegurar o 
alinhamento da conduta desses agentes durante a prestação contratual. 
§ 1º A inobservância das normas deste Código por estagiários ou 
colaboradores contratados implicará em medidas de caráter administrativo contratual, 
limitadas à rescisão do contrato de estágio, ao desligamento ou ao descredenciamento, 
conforme o caso. 
§ 2º As sanções disciplinares previstas neste Código aplicam-se 
exclusivamente aos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal nº 
926/2011 e demais normas pertinentes. 
Art. 22. Compete à Comissão Permanente de Ética dirimir as dúvidas 
suscitadas na aplicação deste Código no âmbito do Poder executive Municipal. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Nova Brasilândia D’Oeste, 27 de novembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
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PODER EXECUTIVO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as), 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Colenda 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que <Institui o Código de Ética e Conduta dos 
Servidores Públicos e Demais Colaboradores da Administração Pública Direta e Indireta 
do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO=.
A presente proposição tem por finalidade disciplinar normas de conduta ética 
que nortearão as atividades dos agentes públicos municipais, consolidando os princípios 
da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 
da Constituição Federal. O Código busca prevenir desvios de conduta, fomentar a cultura 
da integridade e reforçar o compromisso da Administração com o interesse público. 
Ademais, a iniciativa atende às recomendações de órgãos de controle e se 
harmoniza às disposições da Lei Municipal nº 1.437/2019 (Organização Administrativa), 
da Lei Municipal nº 1.418/2019 e da Lei Municipal nº 1.680/2022, que estruturam o 
Sistema de Controle Interno e a Controladoria Geral do Município, fortalecendo a 
governança, a transparência e a accountability. Dessa forma, cria-se um instrumento 
pedagógico e disciplinar que contribui para a prevenção de infrações e a valorização do
serviço público municipal. 
Considerando a relevância da matéria e sua natureza estruturante para a 
Administração, solicito a tramitação em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal. 
Sendo o que se apresenta, renovo protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 27 de novembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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