← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2216 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.732/2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o funcionamento do Conselho Tutelar de Nova Brasilândia D’Oeste – RO, e dá outras providências." |
| native_id | 303 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-01T18:15:50.640611-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D9OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 257/2025 EXMO. Senhor JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D9Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.732/2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o funcionamento do Conselho Tutelar de Nova Brasilândia D’Oeste – RO, e dá outras providências=. Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente, Nova Brasilândia D9Oeste/RO, 01 de dezembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 01/12/2025 - 09:15, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122509. Folha 1 de 5 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D9OESTE PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2216/2025 <Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.732/2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o funcionamento do Conselho Tutelar de Nova Brasilândia D’Oeste – RO, e dá outras providências=. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D9OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1º O artigo 18 da Lei Municipal nº 1.732/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Fica mantido o Conselho Tutelar de Nova Brasilândia D'Oeste-RO, criado pela Lei Municipal nº 567/2006, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades de sua competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação administrativa e orçamentária à Secretaria Municipal de Gabinete.= Art. 2º O caput do artigo 26 da Lei Municipal nº 1.732/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: <Art. 26. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento à população das 07h30 (sete horas e trinta minutos) às 13h30 (treze horas e trinta minutos), de segunda a sexta-feira.= Art. 3º Fica acrescido o § 2º ao artigo 22 da Lei Municipal nº 1.732/2022, com a seguinte redação: Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 01/12/2025 - 09:15, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122509. Folha 2 de 5 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D9OESTE PODER EXECUTIVO <§ 2º Fica autorizado que todos os membros titulares do Conselho Tutelar de Nova Brasilândia D9Oeste-RO, devidamente habilitados e possuidores de Carteira Nacional de Habilitação categoria 8B9 ou superior, possam conduzir o veículo oficial do Conselho Tutelar, quando em serviço, mediante escala previamente deliberada pelo colegiado e sob responsabilidade administrativa do órgão.= Art. 4º Fica acrescido o inciso X ao artigo 34 da Lei Municipal nº 1.732/2022, com a seguinte redação: <Art. 34. (...) X - apresentar laudo de avaliação psicológica, emitido por profissional habilitado, atestando aptidão psicológica para o exercício das atribuições do cargo de Conselheiro Tutelar.= Art. 5º Os artigos 50 e 86, §1º, da Lei Municipal nº 1.732/2022 passam a vigorar com a seguinte redação, para uniformizar a forma de escolha da coordenação do Conselho Tutelar: <Art. 50. O Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será escolhido pelo colegiado dentre seus membros, conforme disposto no Regimento Interno, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.= Art. 86. (...) §1º No efetivo exercício da sua função perceberá, por base a remuneração no valor de R$ 2.930,67 (dois mil novecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal. (redação da Lei Municipal 1340/2018) Ao Coordenador do Conselho Tutelar fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento.= Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Brasilândia D9Oeste, 01 de dezembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 01/12/2025 - 09:15, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122509. Folha 3 de 5 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D9OESTE PODER EXECUTIVO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as), O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover ajustes pontuais na legislação municipal que regulamenta a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o funcionamento do Conselho Tutelar de Nova Brasilândia D9Oeste – RO, aprimorando sua organização administrativa e o desempenho de suas atribuições. As alterações contemplam a atualização da vinculação administrativa do Conselho Tutelar, adequando-a à estrutura organizacional municipal para garantir maior eficiência no processamento das demandas e melhor articulação institucional, sem prejuízo da autonomia funcional que caracteriza sua atuação. Também se procede à adequação do horário de atendimento presencial ao público, de forma a compatibilizar o funcionamento do órgão com a rotina administrativa municipal, mantendo-se inalterados os plantões e demais formas de atendimento emergencial previstas na legislação. O projeto inclui ainda a autorização para que os conselheiros tutelares titulares, desde que devidamente habilitados, possam conduzir o veículo oficial do órgão, mediante organização interna. Essa medida confere maior agilidade aos atendimentos, especialmente em situações emergenciais ou em locais distantes da sede. Acrescenta-se, igualmente, a exigência de laudo psicológico para fins de candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, medida que reforça a necessidade de aptidão emocional e psicológica compatível com as atribuições exercidas, garantindo maior segurança no atendimento à população infantojuvenil. Por fim, realiza-se a retirada da previsão de que a escolha do Coordenador do Conselho Tutelar seria feita pelo CMDCA, passando essa responsabilidade ao próprio colegiado do Conselho Tutelar, em conformidade com a dinâmica interna de gestão democrática adotada nacionalmente e com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida corrige inconsistências da redação anterior e reafirma a Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 01/12/2025 - 09:15, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122509. Folha 4 de 5 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D9OESTE PODER EXECUTIVO autonomia administrativa e operacional do órgão. Importa destacar que não há qualquer impacto orçamentário decorrente das alterações propostas, uma vez que não houve aumento de remuneração. O valor da referência salarial constante na lei foi apenas atualizado para refletir o salário base atualmente vigente, evitando perda remuneratória aos Conselheiros Tutelares. Tal atualização tornou-se necessária em razão da modificação parcial do dispositivo que trata da remuneração, garantindo conformidade entre o texto legal e a base remuneratória já praticada pela Administração. As propostas aqui apresentadas foram debatidas previamente com o CMDCA e com o colegiado do Conselho Tutelar, que manifestaram concordância com as alterações sugeridas. Diante do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, convicto de que sua aprovação representará importante avanço no fortalecimento do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes em nosso município. Nova Brasilândia D9Oeste/RO, 01 de dezembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 01/12/2025 - 09:15, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/122509. Folha 5 de 5