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materia nº 2216/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2216 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.732/2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o funcionamento do Conselho Tutelar de Nova Brasilândia D’Oeste – RO, e dá outras providências."
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2025-12-01T18:15:50.640611-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D9OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 257/2025 
EXMO. Senhor 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D9Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos 
Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Altera dispositivos da Lei 
Municipal nº 1.732/2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e o funcionamento do Conselho Tutelar de Nova Brasilândia 
D’Oeste – RO, e dá outras providências=.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o 
projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar 
protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Nova Brasilândia D9Oeste/RO, 01 de dezembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 01/12/2025 - 09:15, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D9OESTE 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2216/2025 
<Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
1.732/2022, que dispõe sobre a Política 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e o funcionamento do 
Conselho Tutelar de Nova Brasilândia 
D’Oeste – RO, e dá outras providências=.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D9OESTE, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
LEI 
Art. 1º O artigo 18 da Lei Municipal nº 1.732/2022 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 18. Fica mantido o Conselho Tutelar de Nova Brasilândia D'Oeste-RO, 
criado pela Lei Municipal nº 567/2006, órgão municipal de caráter permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades de sua competência, conforme previsto na Lei Federal nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), integrante da Administração 
Pública Municipal, com vinculação administrativa e orçamentária à Secretaria Municipal 
de Gabinete.=
Art. 2º O caput do artigo 26 da Lei Municipal nº 1.732/2022 passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
<Art. 26. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível 
com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo 
aberto para atendimento à população das 07h30 (sete horas e trinta minutos) às 13h30 
(treze horas e trinta minutos), de segunda a sexta-feira.=
Art. 3º Fica acrescido o § 2º ao artigo 22 da Lei Municipal nº 1.732/2022, com a 
seguinte redação:
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D9OESTE 
PODER EXECUTIVO 
<§ 2º Fica autorizado que todos os membros titulares do Conselho Tutelar de 
Nova Brasilândia D9Oeste-RO, devidamente habilitados e possuidores de Carteira 
Nacional de Habilitação categoria 8B9 ou superior, possam conduzir o veículo oficial do 
Conselho Tutelar, quando em serviço, mediante escala previamente deliberada pelo 
colegiado e sob responsabilidade administrativa do órgão.=
Art. 4º Fica acrescido o inciso X ao artigo 34 da Lei Municipal nº 1.732/2022, 
com a seguinte redação: 
<Art. 34. (...) 
X - apresentar laudo de avaliação psicológica, emitido por profissional habilitado, 
atestando aptidão psicológica para o exercício das atribuições do cargo de Conselheiro 
Tutelar.=
Art. 5º Os artigos 50 e 86, §1º, da Lei Municipal nº 1.732/2022 passam a vigorar 
com a seguinte redação, para uniformizar a forma de escolha da coordenação do 
Conselho Tutelar: 
<Art. 50. O Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será escolhido pelo 
colegiado dentre seus membros, conforme disposto no Regimento Interno, para mandato 
de 01 (um) ano, permitida uma recondução.=
Art. 86. (...) 
§1º No efetivo exercício da sua função perceberá, por base a remuneração no 
valor de R$ 2.930,67 (dois mil novecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), que 
será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal. 
(redação da Lei Municipal 1340/2018) 
Ao Coordenador do Conselho Tutelar fará jus a um adicional de 30% (trinta por 
cento) sobre o vencimento.=
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Nova Brasilândia D9Oeste, 01 de dezembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D9OESTE 
PODER EXECUTIVO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as), 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover ajustes pontuais na 
legislação municipal que regulamenta a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e o funcionamento do Conselho Tutelar de Nova Brasilândia D9Oeste – RO, 
aprimorando sua organização administrativa e o desempenho de suas atribuições. 
As alterações contemplam a atualização da vinculação administrativa do 
Conselho Tutelar, adequando-a à estrutura organizacional municipal para garantir maior 
eficiência no processamento das demandas e melhor articulação institucional, sem 
prejuízo da autonomia funcional que caracteriza sua atuação. 
Também se procede à adequação do horário de atendimento presencial ao 
público, de forma a compatibilizar o funcionamento do órgão com a rotina administrativa 
municipal, mantendo-se inalterados os plantões e demais formas de atendimento 
emergencial previstas na legislação. 
O projeto inclui ainda a autorização para que os conselheiros tutelares titulares, 
desde que devidamente habilitados, possam conduzir o veículo oficial do órgão, mediante 
organização interna. Essa medida confere maior agilidade aos atendimentos, 
especialmente em situações emergenciais ou em locais distantes da sede. 
Acrescenta-se, igualmente, a exigência de laudo psicológico para fins de 
candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, medida que reforça a necessidade de 
aptidão emocional e psicológica compatível com as atribuições exercidas, garantindo 
maior segurança no atendimento à população infantojuvenil. 
Por fim, realiza-se a retirada da previsão de que a escolha do Coordenador do 
Conselho Tutelar seria feita pelo CMDCA, passando essa responsabilidade ao próprio 
colegiado do Conselho Tutelar, em conformidade com a dinâmica interna de gestão 
democrática adotada nacionalmente e com as diretrizes do Estatuto da Criança e do 
Adolescente. A medida corrige inconsistências da redação anterior e reafirma a 
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D9OESTE 
PODER EXECUTIVO 
autonomia administrativa e operacional do órgão. 
Importa destacar que não há qualquer impacto orçamentário decorrente das 
alterações propostas, uma vez que não houve aumento de remuneração. O valor da 
referência salarial constante na lei foi apenas atualizado para refletir o salário base 
atualmente vigente, evitando perda remuneratória aos Conselheiros Tutelares. Tal 
atualização tornou-se necessária em razão da modificação parcial do dispositivo que trata 
da remuneração, garantindo conformidade entre o texto legal e a base remuneratória já 
praticada pela Administração. 
As propostas aqui apresentadas foram debatidas previamente com o CMDCA e 
com o colegiado do Conselho Tutelar, que manifestaram concordância com as alterações 
sugeridas. 
Diante do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação desta 
Casa Legislativa, convicto de que sua aprovação representará importante avanço no 
fortalecimento do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes em nosso 
município. 
Nova Brasilândia D9Oeste/RO, 01 de dezembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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