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| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2223 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | "Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de profissionais da área da saúde no âmbito da rede pública municipal de saúde, mediante chamamento público, e dá outras providências." |
| native_id | 306 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-22T18:56:34.812379-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 9 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 268/2025 EXMO. Senhor JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de profissionais da área da saúde no âmbito da rede pública municipal de saúde, mediante chamamento público, e dá outras providências.= Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente, Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 12 de novembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 12/11/2025 - 09:49, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/120579. Folha 1 de 7 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2223/2025 <Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de profissionais da área da saúde no âmbito da rede pública municipal de saúde, mediante chamamento público, e dá outras providências.= O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar chamamento público com finalidade de credenciamento de pessoas jurídicas, para prestação de serviços por profissionais de saúde não médicos, no âmbito da rede pública municipal de saúde, compreendendo Unidades Básicas de Saúde, Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal) e demais unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA. Art. 2º O credenciamento ocorrerá mediante procedimento de chamamento público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e economicidade, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas correlatas. Art. 3º O edital de credenciamento especificará o objeto e fixará claramente os Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 12/11/2025 - 09:49, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/120579. Folha 2 de 7 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO critérios de participação, devendo conter, obrigatoriamente: I – a descrição detalhada das categorias profissionais e serviços a serem contratados; II – critérios objetivos de habilitação técnica e documental; III – tabela de valores e regras de reajuste; IV – condições de pagamento, prazos e forma de execução dos serviços; V – hipóteses de descredenciamento e penalidades aplicáveis; VI – mecanismos de fiscalização e controle; VII – previsão de credenciamento contínuo de novos interessados que atendam aos requisitos estabelecidos. Art. 4º Poderão ser objeto do credenciamento as seguintes categorias profissionais: I – enfermeiros(as); II – técnicos(as) em enfermagem; III – fisioterapeutas; IV – terapeutas ocupacionais; V – psicólogos(as); VI – nutricionistas; VII – assistentes sociais; VIII – odontólogos(as); IX – fonoaudiólogos(as); X – auxiliares de saúde bucal; XI – outros profissionais da área da saúde, conforme necessidade justificada pela SEMUSA. Art. 4-A. Os serviços prestados pelos profissionais credenciados serão remunerados conforme os valores abaixo, sem acréscimos por plantão: I – Enfermeiros, Fisioterapeutas, Farmacêuticos, Bioquímicos, Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 12/11/2025 - 09:49, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/120579. Folha 3 de 7 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Nutricionistas, Terapeutas Ocupacionais, Psicólogos, Assistentes Sociais e Fonoaudiólogos: a) Plantão de 24 horas – R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Plantão de 12 horas – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); c) Plantão de 8 horas – R$ 170,00 (cento e setenta reais). d) Hora avulsa trabalhada – R$ 20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos). II – Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Saúde Bucal: a) Plantão de 24 horas – R$ 300,00 (trezentos reais); b) Plantão de 12 horas – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); c) Plantão de 8 horas – R$ 100,00 (cem reais). d) Hora avulsa trabalhada – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos). § 1º A remuneração prevista neste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, mediante decreto do Poder Executivo Municipal, condicionado à justificativa técnica da Secretaria Municipal de Saúde e às disponibilidades orçamentárias. § 2º O pagamento será efetuado conforme a produção efetivamente comprovada e atestada pela chefia imediata da unidade onde houver a execução dos serviços. Art. 5º As pessoas jurídicas interessadas deverão comprovar: I – registro regular junto ao respectivo Conselho Profissional; II – inscrição no CNPJ com objeto compatível; III – habilitação fiscal e trabalhista regular; IV – capacidade técnica dos profissionais vinculados; V – inexistência de impedimentos para contratar com o poder público. Art. 6º O credenciamento terá vigência conforme prazo fixado no edital, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica e interesse público, observando-se o art. 105 da Lei nº 14.133/2021. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 12/11/2025 - 09:49, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/120579. Folha 4 de 7 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Art. 7º Os serviços serão prestados mediante contrato administrativo de credenciamento, não gerando qualquer vínculo empregatício ou relação trabalhista entre o Município e os profissionais credenciados. Art. 8º Os pagamentos serão efetuados conforme a produção efetivamente comprovada, mediante apresentação de relatórios e atestação pela chefia imediata da unidade de saúde. Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela fiscalização, avaliação e controle da execução dos serviços, podendo descredenciar qualquer contratado que descumpra as condições pactuadas. Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento vigente. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Brasilândia D’Oeste, 12 de novembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 12/11/2025 - 09:49, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/120579. Folha 5 de 7 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as), O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de profissionais de saúde, a fim de assegurar a continuidade e a qualidade dos atendimentos prestados à população nas diversas unidades da rede municipal de saúde. A medida se fundamenta na necessidade administrativa e operacional apontada pela Secretaria Municipal de Saúde, em razão da escassez de mão de obra efetiva e da impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil, o que compromete o funcionamento regular dos serviços públicos essenciais. O credenciamento, previsto no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, é o instrumento jurídico mais adequado para a seleção de prestadores aptos a ofertar serviços de forma não exclusiva, respeitando a legalidade, a impessoalidade e a economicidade, além de não gerar vínculo empregatício entre o Município e os contratados. A proposta contempla diversas categorias de profissionais indispensáveis à manutenção dos serviços de atenção básica e especializada, como enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, nutricionistas, assistentes sociais, odontólogos e fonoaudiólogos, permitindo a contratação conforme demanda e disponibilidade orçamentária. Ademais, a contratação por meio de pessoa jurídica possibilita maior agilidade, eficiência e controle de resultados, promovendo a continuidade dos serviços de saúde e Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 12/11/2025 - 09:49, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/120579. Folha 6 de 7 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO garantindo à população o acesso aos atendimentos de forma ininterrupta. As despesas decorrentes serão custeadas pelas dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, sem aumento do índice de despesa com pessoal, uma vez que se trata de contratação civil com pessoa jurídica, não caracterizando vínculo funcional. Diante do exposto, trata-se de medida necessária, legal e de relevante interesse público, motivo pelo qual se submete o presente projeto à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 12 de novembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 12/11/2025 - 09:49, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/120579. Folha 7 de 7