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materia nº 2223/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2223 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa"Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de profissionais da área da saúde no âmbito da rede pública municipal de saúde, mediante chamamento público, e dá outras providências."
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2025-12-22T18:56:34.812379-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 268/2025 
EXMO. Senhor 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos 
Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Regulamenta o 
credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de profissionais da
área da saúde no âmbito da rede pública municipal de saúde, mediante chamamento 
público, e dá outras providências.=
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o 
projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar 
protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 12 de novembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2223/2025 
<Regulamenta o credenciamento de 
pessoas jurídicas para a prestação de 
serviços de profissionais da área da 
saúde no âmbito da rede pública 
municipal de saúde, mediante 
chamamento público, e dá outras 
providências.=
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
LEI 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar chamamento 
público com finalidade de credenciamento de pessoas jurídicas, para prestação de 
serviços por profissionais de saúde não médicos, no âmbito da rede pública municipal de 
saúde, compreendendo Unidades Básicas de Saúde, Unidade Mista de Saúde (Hospital 
Municipal) e demais unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA. 
Art. 2º O credenciamento ocorrerá mediante procedimento de chamamento 
público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e 
economicidade, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas 
correlatas. 
Art. 3º O edital de credenciamento especificará o objeto e fixará claramente os 
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
critérios de participação, devendo conter, obrigatoriamente: 
I – a descrição detalhada das categorias profissionais e serviços a serem 
contratados; 
II – critérios objetivos de habilitação técnica e documental; 
III – tabela de valores e regras de reajuste; 
IV – condições de pagamento, prazos e forma de execução dos serviços; 
V – hipóteses de descredenciamento e penalidades aplicáveis; 
VI – mecanismos de fiscalização e controle; 
VII – previsão de credenciamento contínuo de novos interessados que atendam 
aos requisitos estabelecidos. 
Art. 4º Poderão ser objeto do credenciamento as seguintes categorias 
profissionais: 
I – enfermeiros(as); 
II – técnicos(as) em enfermagem; 
III – fisioterapeutas; 
IV – terapeutas ocupacionais; 
V – psicólogos(as); 
VI – nutricionistas; 
VII – assistentes sociais; 
VIII – odontólogos(as); 
IX – fonoaudiólogos(as); 
X – auxiliares de saúde bucal; 
XI – outros profissionais da área da saúde, conforme necessidade justificada pela 
SEMUSA. 
Art. 4-A. Os serviços prestados pelos profissionais credenciados serão 
remunerados conforme os valores abaixo, sem acréscimos por plantão: 
I – Enfermeiros, Fisioterapeutas, Farmacêuticos, Bioquímicos, 
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Nutricionistas, Terapeutas Ocupacionais, Psicólogos, Assistentes Sociais e 
Fonoaudiólogos: 
a) Plantão de 24 horas – R$ 500,00 (quinhentos reais); 
b) Plantão de 12 horas – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); 
c) Plantão de 8 horas – R$ 170,00 (cento e setenta reais). 
d) Hora avulsa trabalhada – R$ 20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos). 
II – Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Saúde Bucal: 
a) Plantão de 24 horas – R$ 300,00 (trezentos reais); 
b) Plantão de 12 horas – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 
c) Plantão de 8 horas – R$ 100,00 (cem reais). 
d) Hora avulsa trabalhada – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos). 
§ 1º A remuneração prevista neste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, 
mediante decreto do Poder Executivo Municipal, condicionado à justificativa técnica da 
Secretaria Municipal de Saúde e às disponibilidades orçamentárias. 
§ 2º O pagamento será efetuado conforme a produção efetivamente comprovada e 
atestada pela chefia imediata da unidade onde houver a execução dos serviços. 
Art. 5º As pessoas jurídicas interessadas deverão comprovar: 
I – registro regular junto ao respectivo Conselho Profissional; 
II – inscrição no CNPJ com objeto compatível; 
III – habilitação fiscal e trabalhista regular; 
IV – capacidade técnica dos profissionais vinculados; 
V – inexistência de impedimentos para contratar com o poder público. 
Art. 6º O credenciamento terá vigência conforme prazo fixado no edital, podendo 
ser prorrogado mediante justificativa técnica e interesse público, observando-se o art. 105 
da Lei nº 14.133/2021. 
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Art. 7º Os serviços serão prestados mediante contrato administrativo de 
credenciamento, não gerando qualquer vínculo empregatício ou relação trabalhista entre o 
Município e os profissionais credenciados. 
Art. 8º Os pagamentos serão efetuados conforme a produção efetivamente 
comprovada, mediante apresentação de relatórios e atestação pela chefia imediata da 
unidade de saúde. 
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela fiscalização, 
avaliação e controle da execução dos serviços, podendo descredenciar qualquer 
contratado que descumpra as condições pactuadas. 
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no 
orçamento vigente. 
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste, 12 de novembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
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PODER EXECUTIVO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as), 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, o credenciamento de pessoas jurídicas para 
prestação de serviços de profissionais de saúde, a fim de assegurar a continuidade e a 
qualidade dos atendimentos prestados à população nas diversas unidades da rede 
municipal de saúde. 
A medida se fundamenta na necessidade administrativa e operacional apontada 
pela Secretaria Municipal de Saúde, em razão da escassez de mão de obra efetiva e da 
impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil, o que compromete o 
funcionamento regular dos serviços públicos essenciais. 
O credenciamento, previsto no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, é o 
instrumento jurídico mais adequado para a seleção de prestadores aptos a ofertar serviços 
de forma não exclusiva, respeitando a legalidade, a impessoalidade e a economicidade, 
além de não gerar vínculo empregatício entre o Município e os contratados. 
A proposta contempla diversas categorias de profissionais indispensáveis à 
manutenção dos serviços de atenção básica e especializada, como enfermeiros, técnicos 
de enfermagem, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, nutricionistas, 
assistentes sociais, odontólogos e fonoaudiólogos, permitindo a contratação conforme 
demanda e disponibilidade orçamentária. 
Ademais, a contratação por meio de pessoa jurídica possibilita maior agilidade, 
eficiência e controle de resultados, promovendo a continuidade dos serviços de saúde e 
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PODER EXECUTIVO 
garantindo à população o acesso aos atendimentos de forma ininterrupta. 
As despesas decorrentes serão custeadas pelas dotações próprias da Secretaria 
Municipal de Saúde, sem aumento do índice de despesa com pessoal, uma vez que se 
trata de contratação civil com pessoa jurídica, não caracterizando vínculo funcional. 
Diante do exposto, trata-se de medida necessária, legal e de relevante interesse 
público, motivo pelo qual se submete o presente projeto à apreciação dos Nobres 
Vereadores, confiando em sua aprovação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 12 de novembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
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