← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2253 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual ao salário dos servidores públicos municipais e dá outras providências." |
| native_id | 329 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-15T18:22:50.632266-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 9 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 325/2025 EXMO. Senhor, Jhonatan Souza Andrade Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual ao salário dos servidores públicos municipais e dá outras providências= Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 12 de dezembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 12/12/2025 - 12:20, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/124371. Folha 1 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2253/2025 <Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual ao salário dos servidores públicos municipais e dá outras providências= O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Art. 1 º - Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais no percentual de 7% (sete por cento) sob o salário base dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal; Parágrafo Único- Serão reajustadas todas as tabelas salariais do município. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2026. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 12 de dezembro de 2025. Clodoaldo Alves Pedroso Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 12/12/2025 - 12:20, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/124371. Folha 2 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO J U S T I F I C A T I V A Exmo. Sr. Presidente Aos Nobres Vereadores Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, no percentual de 7% (sete por cento), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. A iniciativa encontra fundamento direto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos a revisão geral anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, como forma de recomposição do poder aquisitivo frente às perdas inflacionárias acumuladas ao longo do tempo. A revisão ora proposta não se confunde com aumento real de remuneração, tratando-se de medida constitucionalmente imposta, de caráter geral, impessoal e isonômico, aplicável a todas as categorias de servidores públicos municipais, com o consequente reajuste das tabelas salariais. No aspecto orçamentário e financeiro, a concessão da revisão geral anual foi precedida de Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, elaborado nos termos dos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual demonstra que a despesa decorrente da medida é compatível com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, não extrapolando os limites legais de despesa com pessoal nem comprometendo as metas fiscais do Município . Cumpre destacar, ainda, que o § 6º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona expressamente a revisão geral anual da exigência de compensação por se tratar de reajustamento de remuneração de pessoal previsto constitucionalmente, reforçando a natureza obrigatória da medida. Dessa forma, o Projeto de Lei atende aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da valorização do servidor público e da responsabilidade fiscal, revelando-se juridicamente adequado, financeiramente viável e socialmente justo. Por tais razões, conta o Poder Executivo com o apoio dos Nobres Vereadores para a apreciação e aprovação da presente proposição, em benefício da Administração Pública Municipal e de seus servidores. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 12 de dezembro de 2025. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 12/12/2025 - 12:20, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/124371. Folha 3 de 3