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materia nº 2253/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2253 / 2025
Date 2025-12-15
Ementa"Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual ao salário dos servidores públicos municipais e dá outras providências."
native_id329

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T18:22:50.632266-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 325/2025 
EXMO. Senhor, 
Jhonatan Souza Andrade Presidente 
da Câmara Municipal Nova Brasilândia 
D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE 
LEI com a seguinte súmula: <Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual ao salário dos 
servidores públicos municipais e dá outras providências=
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 12 de dezembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 12/12/2025 - 12:20, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
 ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/124371. Folha 1 de 3 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2253/2025 
<Dispõe sobre a concessão de revisão geral 
anual ao salário dos servidores públicos 
municipais e dá outras providências=
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte 
LEI 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a conceder 
revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais no percentual de 7% (sete por cento) sob 
o salário base dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do art. 37, inciso X da 
Constituição Federal; 
Parágrafo Único- Serão reajustadas todas as tabelas salariais do município. 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de 1º janeiro de 2026. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 12 de dezembro de 2025. 
Clodoaldo Alves Pedroso 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 12/12/2025 - 12:20, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
J U S T I F I C A T I V A 
Exmo. Sr. Presidente 
Aos Nobres Vereadores 
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
dispõe sobre a concessão da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais, no percentual de 7% (sete por cento), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. 
A iniciativa encontra fundamento direto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, 
que assegura aos servidores públicos a revisão geral anual de sua remuneração, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices, como forma de recomposição do poder aquisitivo frente às perdas 
inflacionárias acumuladas ao longo do tempo. 
A revisão ora proposta não se confunde com aumento real de remuneração, tratando-se de 
medida constitucionalmente imposta, de caráter geral, impessoal e isonômico, aplicável a todas as 
categorias de servidores públicos municipais, com o consequente reajuste das tabelas salariais. 
No aspecto orçamentário e financeiro, a concessão da revisão geral anual foi precedida de 
Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, elaborado nos termos dos artigos 15, 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual demonstra que a despesa 
decorrente da medida é compatível com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e com o Plano Plurianual, não extrapolando os limites legais de despesa com 
pessoal nem comprometendo as metas fiscais do Município . 
Cumpre destacar, ainda, que o § 6º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000
excepciona expressamente a revisão geral anual da exigência de compensação por se tratar de 
reajustamento de remuneração de pessoal previsto constitucionalmente, reforçando a natureza 
obrigatória da medida. 
Dessa forma, o Projeto de Lei atende aos princípios da legalidade, da moralidade 
administrativa, da valorização do servidor público e da responsabilidade fiscal, revelando-se 
juridicamente adequado, financeiramente viável e socialmente justo. 
Por tais razões, conta o Poder Executivo com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
apreciação e aprovação da presente proposição, em benefício da Administração Pública 
Municipal e de seus servidores. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 12 de dezembro de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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