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materia nº 2264/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2264 / 2026
Date 2026-02-09
Ementa"Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no orçamento vigente, da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providencias."
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2026-02-19T10:42:14.109390-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
Mensagem 10/2026 
EXMO. Senhor, 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO 
DE LEI com a seguinte súmula: <Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar por 
excesso de arrecadação no orçamento vigente, da Secretaria Municipal de Educação e dá outras 
providencias.=
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será 
levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 09 de fevereiro de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 09/02/2026 - 13:02, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
 ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/129167. Folha 1 de 3 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 2264/2026 
 <Dispõe sobre a abertura de 
crédito adicional suplementar por 
excesso de arrecadação no orçamento 
vigente, da Secretaria Municipal de 
Educação e dá outras providencias.=
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte
LEI 
 ARTIGO 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar por excesso de 
arrecadação no orçamento vigente, no valor de R$. 440.791,32 (Quatrocentos e quarenta mil, 
setecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), para atender a Secretaria Municipal de 
Educação 
Unidade: 02.004 – Secretaria Municipal de Educação 
Função 12 - Educação 
Sub-Função 361 – Ensino Fundamental 
Programa 0009 – Educar Para Garantir o Futuro 
Projeto/Atividade 1430 – FTI – Fomento de Matrículas em Tempo Integral 
Elemento de Despesa: 339030.00.00 – Material de Consumo R$308.553,92 
 449052.00.00 – Equipamento e Material Permanente R$132.237,40 
Total................................................................................................................................ R$440.791,32 
 ARTIGO 2º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior serão 
utilizados os recursos de que trata o Artigo 43, parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal Nº. 4320/64, 
por Excesso de Arrecadação no valor de R$. 440.791,32 (Quatrocentos e quarenta mil, setecentos e 
noventa e um reais e trinta e dois centavos) na receita 171553010000000000 – FTI – Fomento de 
Matrículas em Tempo Integral, para atender a Secretaria Municipal de Educação 
 
 ARTIGO 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 09 de fevereiro de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 09/02/2026 - 13:02, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
J U S T I F I C A T I V A 
Exmo. Sr. Presidente 
Aos Nobres Vereadores 
Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre 
a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, destinado à Secretaria 
Municipal de Educação, com recursos vinculados ao Programa de Fomento de Matrículas em Tempo 
Integral – ETI. 
A medida se faz necessária em razão do ingresso de recursos financeiros transferidos ao 
Município e vinculados à política pública de ampliação da oferta de ensino em tempo integral, 
conforme solicitação formal da Secretaria Municipal de Educação, visando possibilitar a adequada 
execução orçamentária das ações educacionais planejadas. 
Os recursos serão aplicados na manutenção das atividades educacionais, incluindo aquisição 
de materiais de consumo e equipamentos necessários ao desenvolvimento das ações pedagógicas e 
administrativas relacionadas ao atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino em tempo 
integral. 
Destaca-se que a abertura do crédito encontra respaldo no art. 43, §1º, inciso II, da Lei Federal 
nº 4.320/64, tendo em vista a existência de excesso de arrecadação devidamente comprovado. 
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação do orçamento municipal para 
garantir a continuidade e o fortalecimento das ações educacionais em tempo integral, submetemos o 
presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com sua aprovação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 09 de fevereiro de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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