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materia nº 2265/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2265 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 1.882/2024 e cria o cargo de Educador Social no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social."
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2026-03-02T17:28:15.153344-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
Mensagem 09/2026 
EXMO. Senhor, 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO 
DE LEI com a seguinte súmula: <Altera a Lei Municipal nº 1.882/2024 e cria o cargo de Educador 
Social no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.=
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será 
levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 11 de fevereiro de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 2265/2026 
<Altera a Lei Municipal nº 1.882/2024 e cria o cargo 
de Educador Social no âmbito da Secretaria 
Municipal de Assistência Social.=
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte
LEI 
ARTIGO 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 1.882/2024, passando a remuneração do 
cargo de Visitador Social a ser equivalente à remuneração do cargo de Técnico Educacional do 
Município, conforme tabela vigente do Município, fixada em R$ 2.026,66 (dois mil e vinte e seis 
reais e sessenta e seis centavos). 
ARTIGO 2º - Fica criado o cargo de Educador Social, junto ao quadro de pessoal da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado à atuação nos serviços, programas e projetos 
da Política Municipal de Assistência Social, especialmente no Serviço de Proteção Social Básica no 
Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos — SPSBD-GC. 
 
ARTIGO 3º - Ficam criadas 04 (quatro) vagas para o cargo de Educador Social. 
ARTIGO 4º- O cargo de Educador Social terá: 
I - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; 
II - remuneração equivalente ao cargo de Técnico Educacional, conforme tabela vigente do 
Município, fixada em R$ 2.026,66 (dois mil e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos). 
ARTIGO 5º - O provimento do cargo de Educador Social dar-se-á mediante concurso 
público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 
ARTIGO 6º - Compete ao Educador Social: 
a) participar dos processos de planejamento do SPSBD-GC; 
b) realizar visitas domiciliares; 
c) preencher os instrumentais de trabalho; 
d) participar da elaboração do planejamento das ações de proteção socioassistencial das 
famílias; 
e) organizar a programação periódica das visitas domiciliares ou encontros coletivos de cada 
usuário acompanhado, com definição da frequência e do tempo de visita; 
f) planejar visitas no domicílio e no território ou encontros coletivos, de acordo com as 
atividades previstas para cada família; 
g) orientar as famílias sobre as redes de serviços e ações existentes no território; 
h) ampliar os processos participativos das famílias inseridas no serviço; 
i) realizar atividades envolvendo as famílias no espaço do domicílio e do território; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
j) comunicar ao técnico de referência do SPSBD-GC situações de vulnerabilidade social 
apresentadas pelas famílias ou observadas durante a visita domiciliar; 
k) apoiar os processos de encaminhamento das famílias para acesso a serviços, programas, 
projetos, benefícios e transferência de renda, quando necessário; 
l) estimular a participação das famílias nos encontros do território e nas atividades de 
mobilização para a cidadania; 
m) registrar as informações relativas à visita domiciliar no instrumental específico do SPSBD￾GC; 
n) participar das reuniões de estudo de caso das famílias atendidas; 
o) participar das reuniões de equipe para planejamento de atividades, avaliação de processos, 
fluxos de trabalho e resultados; 
p) participar da capacitação introdutória, prévia à atuação no domicílio; 
q) participar das atividades de educação permanente da equipe; e 
r) executar outras atividades inerentes ao serviço, de acordo com a realidade local. 
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 11 de fevereiro de 2026.
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
J U S T I F I C A T I V A 
Exmo. Sr. Presidente 
Aos Nobres Vereadores 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação da estrutura de pessoal 
da Secretaria Municipal de Assistência Social às demandas da política socioassistencial, 
especialmente no âmbito do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e 
Crianças de 0 a 6 anos — SPSBD-GC. 
A proposta contempla a alteração da Lei Municipal nº 1.882/2024, com a atualização da 
remuneração do cargo de Visitador Social, adequando-a à remuneração do cargo de Técnico 
Educacional, considerando a similaridade das atribuições, o nível de responsabilidade social 
envolvido e a atuação direta junto às famílias em situação de vulnerabilidade social. 
Paralelamente, propõe-se a criação do cargo de Educador Social, profissional essencial para 
o planejamento, acompanhamento familiar e desenvolvimento de ações socioassistenciais vinculadas 
ao SPSBD-GC, garantindo a adequada execução das políticas públicas voltadas à primeira infância e 
o fortalecimento da rede de proteção social básica no Município. 
Ressalta-se que a presente iniciativa se encontra devidamente acompanhada de Relatório de 
Impacto Orçamentário e Financeiro, elaborado pela Contabilidade Municipal, o qual demonstra a 
existência de adequação orçamentária e financeira para a criação das vagas e alteração remuneratória 
propostas, em conformidade com os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Conforme o referido relatório, mesmo com a projeção do aumento da despesa, o 
comprometimento da despesa com pessoal permanece dentro dos limites legais, mantendo-se em 
patamar inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo 
do equilíbrio das contas públicas e das metas fiscais do Município. 
Dessa forma, a medida revela-se não apenas necessária do ponto de vista administrativo e 
social, mas também financeiramente viável e juridicamente compatível com o planejamento 
orçamentário municipal, estando alinhada ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à 
Lei Orçamentária Anual. 
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, 
confiando em sua aprovação. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 11 de fevereiro de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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