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materia nº 2267/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2267 / 2026
Date 2026-02-23
Ementa"Institui o Fórum Municipal de Educação-FME, em caráter permanente, no âmbito do município de Nova Brasilândia D’oeste, e dá outras providências."
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2026-03-16T14:24:32.739054-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 12/2026 
EXMO. Senhor, 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Institui o Fórum Municipal de Educação –
FME, em caráter permanente, no âmbito do município de Nova Brasilândia D’oeste, 
e dá outras providências.=
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de fevereiro de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2267/2026 
<Institui o Fórum Municipal de 
Educação-FME, em caráter permanente, 
no âmbito do município de Nova 
Brasilândia D’oeste, e dá outras 
providências.=
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
LEI 
Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME de Nova 
Brasilândia D’Oeste, em conformidade com o art. 211, §3º da Constituição Federal; art. 
10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional – LDB); Lei Federal nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação (Meta 19, 
Estratégia 19.3), prorrogada pela Lei nº 14.934/2024, constituindo-se em instância 
permanente, democrática e participativa, destinada ao acompanhamento, monitoramento, 
avaliação e discussão da política educacional do Município. 
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação – FME têm as seguintes 
finalidades: 
I - acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação – PME; 
II - promover a articulação entre a sociedade civil e o Poder Público; 
III - organizar, coordenar e promover conferências, encontros, audiências públicas e 
debates sobre a política educacional municipal; 
IV - apoiar os processos de formulação, avaliação e revisão das políticas públicas 
educacionais; 
V - fomentar estudos, diagnósticos, levantamentos de dados e indicadores educacionais; 
VI - assegurar a participação social no planejamento, acompanhamento e controle das 
ações educacionais do Município.
Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação: 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
I - monitorar as metas, estratégias e indicadores do Plano Municipal de Educação – PME; 
II - avaliar periodicamente a execução do PME e subsidiar eventuais processos de revisão; 
III - acompanhar a tramitação de proposições legislativas que impactem a política 
educacional municipal; 
IV - organizar conferências municipais de educação, consultas públicas e outros 
espaços democráticos de participação social; 
V - promover encontros sistemáticos, reuniões temáticas e debates sobre a 
realidade educacional local; 
VI - incentivar ações de formação continuada dos profissionais da educação; 
VII - incentivar estudos e pesquisas sobre a realidade educacional do Município; 
VIII - articular-se com fóruns municipais, estaduais e nacionais de educação; 
IX - emitir recomendações, propostas e subsídios ao Poder Executivo, quando necessário; 
X - assegurar a ampla divulgação de suas deliberações, relatórios, atas e 
documentos produzidos.
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação – FME será composto pelos seguintes 
segmentos, cada qual representado por 1 (um) titular e 1 (um) suplente: 
I - Secretário(a) Municipal de Educação – SEMED; 
II - 1 representante da Câmara Municipal de Vereadores; 
III - 1 representante do Conselho Municipal de Educação – CME; 
IV - 1 professor da Rede Pública Municipal; 
V - 1 representante do Sindicato dos Servidores Públicos; 
VI - 1 representante dos estudantes da Rede Pública Municipal; 
VII - 1 representante dos pais de alunos do Município; 
VIII - 1 representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
IX - 1 representante do Conselho do FUNDEB; 
X - 1 representante do Conselho Tutelar.
§1º Os titulares e suplentes serão nomeados por portaria do Presidente do Fórum, 
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
mediante indicação formal dos respectivos segmentos. 
§2º O suplente substituirá automaticamente o titular em suas ausências ou impedimentos. 
§3º Poderão ser incluídos novos segmentos por meio de deliberação do Fórum 
Municipal de Educação, desde que existentes no território municipal e observada a 
representatividade social. 
Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente, 
reunindo-se ordinariamente em periodicidade definida no seu Regimento Interno e, 
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da 
maioria de seus membros. 
Art. 5º. O Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação disciplinará seu 
funcionamento, organização interna, periodicidade das reuniões, quórum, processos 
deliberativos, bem como a criação de comissões ou grupos de trabalho. 
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação – SEMED garantirá suporte técnico, 
infraestrutura e apoio administrativo ao Fórum Municipal de Educação, sem que haja 
subordinação hierárquica. 
Art. 7º. A participação no Fórum Municipal de Educação – FME será 
considerada de relevante interesse público, não remunerada. 
Art. 8º. Os atos, decisões, relatórios, atas e demais documentos produzidos pelo 
Fórum Municipal de Educação deverão ser amplamente divulgados, inclusive por meios 
eletrônicos, assegurando a transparência e o controle social. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de fevereiro de 2026. 
Clodoaldo Alves Pedroso 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
J U S T I F I C A T I V A 
Exmo. Sr. Presidente 
Aos Nobres Vereadores 
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
institui, em caráter permanente, o Fórum Municipal de Educação no âmbito do Município de 
Nova Brasilândia D’Oeste.
A proposta encontra fundamento na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional e no Plano Nacional de Educação, especialmente no que se refere ao 
fortalecimento da gestão democrática do ensino e à ampliação dos mecanismos de participação 
social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais. 
O Fórum Municipal de Educação configura-se como instância colegiada, democrática e 
participativa, destinada a promover o diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade 
civil organizada, assegurando maior transparência, controle social e efetividade na implementação 
das ações educacionais no âmbito municipal. 
Sua instituição contribui diretamente para o acompanhamento e monitoramento do Plano 
Municipal de Educação, permitindo avaliações periódicas, debates qualificados e a formulação de 
propostas que reflitam as reais necessidades da comunidade escolar e da população em geral. 
Trata-se, portanto, de importante instrumento de planejamento, articulação institucional e 
aprimoramento contínuo das políticas educacionais. 
Ressalte-se que a participação no Fórum não gera qualquer ônus financeiro ao Município, 
uma vez que se trata de atividade de relevante interesse público, exercida sem remuneração, 
sendo o suporte administrativo garantido pela estrutura já existente da Secretaria Municipal de 
Educação. 
Dessa forma, a iniciativa fortalece a governança educacional, estimula a participação 
cidadã e contribui para a consolidação de uma educação pública de qualidade, alinhada aos 
princípios constitucionais e às diretrizes nacionais. 
Diante da relevância da matéria e dos benefícios institucionais e sociais decorrentes de 
sua implementação, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei pelos Nobres Vereadores. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de fevereiro de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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